Portaria n.º 328-A/2023 — Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 276

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Histórico de alterações JSON API

3 - O pedido de pagamento a título de reembolso e de saldo final com base em custos reais reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas pelo beneficiário, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., em articulação com a autoridade de gestão.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas pelo beneficiário, por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, sendo admissíveis os pagamentos em numerário, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros, como previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

5 - Os pagamentos aos beneficiários são realizados pelo IFAP, I. P., observados os procedimentos a definir em regulamento administrativo emanado por este órgão pagador, com base em ordens de pagamento emitidas pela autoridade de gestão.

6 - Os beneficiários são informados através do sistema de informação do IFAP, I. P., e da sua área reservada no Balcão dos Fundos sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados.

7 - Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo, considera-se a data de conclusão física ou financeira da operação, a data da última atividade ou da última fatura da operação, consoante a que ocorrer mais tarde.

8 - A autoridade de gestão pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução física e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento.

Artigo 11.º — Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações à operação, desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 12.º — Critérios de seleção

A seleção das operações respeita a metodologia e os critérios aprovados pelo comité de acompanhamento do Programa Mar 2030 e pondera fatores como a adequação à estratégia e o impacto da operação.

Artigo 13.º — Taxas de apoio e cobertura orçamental

1 - O apoio público das operações corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, podendo a contribuição europeia ser de até 70 % da taxa de apoio público.

2 - As taxas de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente Regulamento são estabelecidas por tipologia de ação nos termos do capítulo iii.

3 - Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Programa Mar 2030, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

4 - No caso das Regiões Autónomas os encargos das componentes regionais relativos ao pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento, são suportados por verbas colocadas na disponibilidade do IFAP, I. P., inscritas nos Orçamentos Regionais, e associadas ao programa financiador.»

Artigo 13.º-A — Indicadores de realização e resultado

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 9, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente em função da tipologia de operação em causa.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo 5 %.

8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.

9 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

10 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às tipologias de operações previstas na secção i do presente Regulamento, cujos investimentos sejam realizados pelos proprietários ou armadores dos navios de pesca, nem às compensações previstas no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

CAPÍTULO III — Disposições específicas

SECÇÃO I

Apoio a investimentos a bordo, no domínio da eficiência energética, segurança e seletividade, a investimentos em inovação produtiva e organizacional das empresas de pesca e a ações coletivas

Artigo 14.º — Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização aos objetivos específicos 1.1 «Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental» e 1.2 «Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO(índice 2) mediante a substituição ou modernização dos motores dos navios de pesca».

Artigo 15.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar processos de digitalização da atividade e a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.

Artigo 16.º — Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais, que visem melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que sejam adicionais aos requisitos mínimos exigidos pelo direito da União Europeia;

b)

Investimentos em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies, que eliminem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

c)

Investimentos em equipamentos que eliminem ou limitem os impactes físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar ou que reduzam as capturas de mamíferos e aves protegidos pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e pela Diretiva n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;

d)

Investimentos a bordo ou em equipamentos alinhados com processos de digitalização;

e)

Investimentos em matéria de eficiência energética, designadamente:

i)

Investimentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca;

ii) Auditorias e programas de eficiência energética e respetivas ações e estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos alternativos do casco para a eficiência energética dos navios de pesca;

f)

Investimentos na substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;

g)

Investimentos que incidam na qualidade do pescado através de equipamentos que melhorem o manuseamento, o processamento, o acondicionamento ou a sua conservação a bordo ou que promovam o valor comercial do pescado;

h)

Outros investimentos que aportem inovação produtiva ou organizacional, ao nível da empresa;

i)

Ações coletivas que permitam abranger um maior número de destinatários e alcançar os objetivos coletivos que não seriam alcançados com apoios individuais, desde que envolvam investimentos para utilização coletiva respeitantes à melhoria da segurança a bordo, à melhoria da seletividade das artes de pesca ou à redução do impacto da pesca no meio marinho, ou estudos e ações que sirvam uma comunidade ou segmento de atividade específicos, incidentes na melhoria da seletividade das artes de pesca, na redução do impacte da pesca no meio marinho, na capacitação nas áreas da gestão e organização, na utilização de novos equipamentos, boas práticas ou práticas inovadoras ou na sensibilização para o combate à pesca não declarada e não regulamentada.

Artigo 17.º — Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

Não aumentar a capacidade de pesca de um navio de pesca, salvo quando se destinem a melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética e desde que:

i)

O navio de pesca pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

ii) O navio de pesca não tenha um comprimento fora a fora superior a 24 m;

iii) O navio de pesca tenha estado registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia durante, pelo menos, os 10 anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio;

iv) A entrada na frota de pesca da nova capacidade de pesca gerada pela operação seja compensada pela retirada prévia de, pelos menos, igual capacidade de pesca, sem ajuda pública, do mesmo segmento da frota ou de um segmento da frota relativamente ao qual o último relatório da frota tenha demonstrado que a capacidade de pesca não está em equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

v)

O aumento da arqueação bruta seja necessário para:

1) A subsequente instalação ou renovação de instalações de alojamento dedicadas à utilização exclusiva da tripulação, nomeadamente instalações sanitárias, áreas comuns, instalações de cozinha e estruturas de convés de abrigo;

2) O subsequente melhoramento ou instalação de sistemas de prevenção de incêndios a bordo, sistemas de segurança e alarme ou sistemas de redução do ruído;

3) A subsequente instalação de sistemas integrados da ponte para melhorar a navegação ou o controlo do motor;

4) A subsequente instalação ou renovação de um motor ou sistema de propulsão que demonstre uma melhor eficiência energética ou uma redução das emissões de CO(índice 2), em comparação com a situação anterior, que não tenha uma potência superior à potência do motor previamente certificada do navio de pesca nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e cuja potência máxima seja certificada pelo fabricante para esse modelo de motor ou sistema de propulsão; ou

5) A substituição ou renovação do bolbo da proa, desde que melhore a eficiência energética global do navio de pesca;

b)

Não envolver a construção, aquisição ou importação de navios de pesca, sem prejuízo da criação de medida de apoio à aquisição de navio de pesca por jovem pescador;

c)

Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 1000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5000 euros para os restantes;

d)

Envolver navios que:

i)

Estejam licenciados ou sejam licenciáveis, devendo neste caso obter declaração da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que o ateste; e

ii) Tenham exercido no mínimo 60 dias de atividades de pesca nos 2 anos civis anteriores à apresentação da candidatura.

2 - Tratando-se de operações dirigidas à substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar, constituem ainda condições específicas de elegibilidade:

a)

O navio de pesca não ter um comprimento fora a fora superior a 24 m;

b)

O navio pertencer a um segmento da frota em equilíbrio;

c)

O navio de pesca ter estado registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia durante, pelo menos, os cinco anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura;

d)

No caso dos navios da pequena pesca costeira, a potência do novo motor ou do motor modernizado não exceder a do motor atual, medida em kW;

e)

No caso de navios não integrados no segmento da pequena pesca costeira, com um comprimento fora a fora máximo de 24 m, a potência em kW do novo motor ou do motor modernizado não exceder a do motor atual, e as suas emissões de CO(índice 2) serem, pelo menos, 20 % inferiores às do motor atual.

3 - A redução das emissões de CO(índice 2) exigida nos termos da alínea e) do número anterior é considerada cumprida em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor emite menos 20 % de CO(índice 2) do que o motor substituído; ou

b)

Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor consome menos 20 % de combustível do que o motor substituído.

4 - Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma homologação ou certificado de produto para um ou para ambos os motores não permitirem uma comparação das emissões de CO(índice 2) ou do consumo de combustível, considera-se cumprida a redução das emissões de CO(índice 2) exigida nos termos da alínea e) do n.º 2 em qualquer dos seguintes casos:

a)

O novo motor utiliza uma tecnologia energeticamente eficiente e a diferença de idade entre o novo motor e o motor substituído é de pelo menos sete anos, nos termos previstos no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/46 da Comissão de 13 de janeiro de 2022;

b)

O novo motor utiliza um tipo de combustível ou um sistema de propulsão que emite menos CO(índice 2) do que o motor a substituir;

c)

As medições feitas por autoridade competente indiquem que o novo motor emite menos 20 % de CO(índice 2) ou consume menos 20 % de combustível do que o motor substituído no âmbito do esforço de pesca normal do navio em causa, apurado de acordo com o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/46 da Comissão de 13 de janeiro de 2022.

Artigo 18.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a)

No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) a h) do artigo 16.º, os proprietários ou armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3), Subclasse 03111 «Pesca marítima»;

b)

No âmbito de ações enquadráveis na alínea i) do artigo 16.º:

i)

Associações, cooperativas e organizações de produtores do setor;

ii) Entidades públicas, da administração central direta ou indireta, com atribuições e responsabilidades na administração do setor da pesca;

iii) Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas relevantes para o setor da pesca, nomeadamente com fins científicos, de proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios profissionais da pesca ou das respetivas associações;

iv) Autarquias locais, desde que atuem com o apoio ativo dos profissionais da pesca ou das respetivas associações.

Artigo 19.º — Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a)

Possuam, consoante o caso, autorização para a modificação do navio objeto da operação ou para substituição ou modernização do motor, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro;

b)

Demonstrem deter uma situação económica e financeira equilibrada.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.

3 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP / AL x 100

em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - ativo líquido da empresa.

4 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou quando não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como quanto aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada e aos beneficiários de ações coletivas, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

5 - Os beneficiários podem comprovar o indicador referido no n.º 2 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Artigo 20.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, entre outras, as despesas com:

i)

Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;

ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);

iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);

iv) Balizas de localização (EPIRB);

v)

Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;

vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;

vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;

viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;

ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações;

x)

Intervenções ao nível do casco que permitam dotar o navio de pesca de condições de segurança de navegabilidade;

b)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de saúde a bordo, entre outras, as despesas com:

i)

Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;

ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;

iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;

c)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, entre outras, as despesas com:

i)

Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;

ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software;

d)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, entre outras, as despesas com:

i)

Balaustradas de convés;

ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapantes e tapetes de borracha;

iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;

iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança, designadamente botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;

v)

Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;

vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;

e)

No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 16.º, entre outras, as despesas com:

i)

Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;

ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacte no ambiente;

iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;

iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores;

f)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea d) do artigo 16.º, entre outras, as despesas com:

i)

Desmaterialização dos diários de bordo dos navios;

ii) Aquisição de equipamento informático de instalação a bordo e formação associada à respetiva utilização;

iii) Aquisição e instalação de sensores e outros equipamentos e trabalhos associados à digitalização da atividade;

g)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 16.º, entre outras, as despesas com:

i)

Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;

ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;

iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;

iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;

v)

Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;

vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;

vii) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento;

viii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações;

ix) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;

x)

Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;

xi) Mecanismos de governo do navio, designadamente sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;

xii) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;

xiii) Auditorias e programas de eficiência energética, bem como a implementação das ações previstas nos mesmos;

xiv) Estudos destinados a avaliar o contributo para a eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos, bem como a implementação das ações previstas nos mesmos;

h)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) do artigo 16.º, unicamente as despesas com investimentos em substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;

i)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do artigo 16.º, todas as despesas que tenham um contributo efetivo para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da pesca e para a utilização das capturas indesejadas;

j)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do artigo 16.º, todas as despesas que aportem inovação produtiva ou organizacional, designadamente as despesas relativas a:

i)

Aquisição de máquinas e equipamentos e formação associada à respetiva utilização;

ii) Aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e formação associada à respetiva utilização;

iii) Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;

iv) Licenças ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;

v)

Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

vi) Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, no caso de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços;

vii) Outras despesas de formação ou capacitação;

k)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea i) do artigo 16.º, as despesas associadas a:

i)

Investimentos para utilização coletiva, nomeadamente respeitantes à melhoria das condições de trabalho e segurança a bordo, à melhoria da seletividade das artes de pesca, à redução do impacto da pesca no meio marinho ou à melhoria da gestão ou conservação dos recursos;

ii) Estudos e ações previstas nos mesmos e que sirvam uma comunidade ou segmento de atividade específicos, nomeadamente incidentes na melhoria da seletividade das artes de pesca ou na redução do impacte da pesca no meio marinho, como sejam a instalação de equipamentos inovadores que reduzam as capturas acidentais;

iii) Ações de capacitação para utilização de novos equipamentos ou práticas inovadoras ou de sensibilização para o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ou de capacitação para a introdução de boas práticas a bordo;

iv) Ações tendentes a melhorar o valor acrescentado dos produtos, a sua qualidade e segurança alimentar;

v)

Capacitação das empresas da pesca em áreas de gestão e organização;

l)

Despesas de consultoria de elaboração ou de acompanhamento da candidatura, desde que realizadas por uma entidade externa ao beneficiário, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos.

2 - A elegibilidade das despesas com os equipamentos previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso disso, a respetiva instalação.

3 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea l) do n.º 1 não pode ultrapassar 5 % das restantes despesas elegíveis nem um máximo de 3000 euros.

Artigo 21.º — Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a)

Aquisição de equipamento que aumente a capacidade de um navio de pesca para detetar peixe;

b)

Investimentos que aumentem a capacidade de pesca de um navio de pesca, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;

c)

Investimentos a bordo dos navios de pesca necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no direito da União;

d)

Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objeto de apoio público no Portugal 2030 ou há menos de cinco anos.

Artigo 22.º — Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 23.º — Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a)

40 % em operações:

i)

De substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares; ou

ii) Que conduzam ao aumento da arqueação bruta de um navio de pesca para melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética;

b)

60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

c)

75 % em operações:

i)

Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

ii) Destinadas a melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, com exceção das que conduzam ao aumento de arqueação; ou

iii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

d)

100 % em operações:

i)

Que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

ii) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

iii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iv) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas b), c) e d) do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 24.º — Indicadores de resultado

(Revogado.)

Artigo 25.º — Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 26.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos capítulos i e ii do presente Regulamento, constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos na presente secção:

a)

Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;

b)

Concluir a execução da operação até 18 meses a contar da mesma estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

c)

Comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção dos navios de pesca local.

SECÇÃO II — Apoio à cessação definitiva das atividades de pesca

Artigo 27.º — Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 1.3 «Promover o ajustamento da capacidade de pesca às possibilidades de pesca».

Artigo 28.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo contribuir para reduzir a pressão sobre os stocks, adaptando a capacidade da frota às possibilidades de pesca, permitindo ajustar os segmentos de frota em desequilíbrio.

Artigo 29.º — Tipologias de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo da presente secção a cessação definitiva da atividade da pesca através do cancelamento do registo dos navios na frota de pesca por:

a)

Demolição; ou

b)

Adaptação do navio e transferência ou reforma de registo para atividades que não sejam de pesca comercial.

Artigo 30.º — Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção envolverem navios ativos, registados na frota de pesca, que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições:

a)

Tenham exercido a atividade de pesca no mar durante, pelo menos, 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio ou da equivalente manifestação de interesse no acesso ao mesmo;

b)

Estejam incluídos num plano de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que preveja como instrumento de ajustamento o abate de navios para o respetivo segmento de frota;

c)

Estejam licenciados ou sejam licenciáveis, devendo neste caso obter declaração da DGRM que o ateste; e

d)

Tenham idade igual ou superior à idade mínima estabelecida no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 31.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os proprietários dos navios de pesca incluídos num plano de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que preveja como instrumento de ajustamento o abate de navios para o segmento de frota a que se dirija.

Artigo 32.º — Natureza e montante do apoio

Os apoios a conceder revestem a forma de prémio a ser atribuído ao proprietário do navio de pesca, calculado através da seguinte metodologia:

a)

Prémio = C x VRA

em que:

O coeficiente C será obtido a partir de um coeficiente base (CB) e de uma majoração relacionada com as receitas provenientes dos desembarques do navio (CR), sendo C = CB + CR;

b)

O valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade do navio, nos termos da seguinte tabela:

GT Valor de referência (VR)
0 (menor que) 10... 13 920 x GT + 3 300
10 (menor que) 25... 6 330 x GT + 79 200
25 (menor que) 100... 5 320 x GT + 104 450
100 (menor que) 300... 3 420 x GT + 294 450
300 (menor que) 500... 2 790 x GT + 483 450
500 e mais... 1 518 x GT + 1 119 450
c)

O valor de referência obtido através da aplicação da tabela constante da alínea anterior é ajustado em conformidade com a idade do navio, aplicando-se uma depreciação de 1,5 % por cada ano para além dos 20 anos, até ao limite máximo de 15 % que corresponde a um navio com 30 anos de idade;

d)

Considera-se a idade do navio o tempo que decorre entre o ano da respetiva construção e o ano da candidatura;

e)

O coeficiente base (CB) toma o valor de 0,70;

f)

O coeficiente CR é obtido com base na tabela constante da presente alínea, considerando RV a relação entre as receitas e o valor obtido pela tabela constante da alínea b):

RV = receitas/valor de referência.

As receitas são a média anual das vendas do navio nos últimos dois anos civis.

O valor de vendas do navio é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através de notas de venda.

RV CR
(menor que) 0,25... 0,00
(igual ou maior que) 0,25 e (menor que) 0,5... 0,05
(igual ou maior que) 0,5 e (menor que) 0,75... 0,10
(igual ou maior que) 0,75 e (menor que) 1,25... 0,15
(igual ou maior que) 1,25... 0,20
Artigo 33.º — Indicadores de resultado

(Revogado.)

Artigo 34.º — Aviso para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos no aviso para apresentação de candidaturas:

a)

Título de propriedade do navio;

b)

Certificado nacional ou internacional de arqueação;

c)

Certificado de conformidade, navegabilidade ou termo de vistoria;

d)

Documento único de pesca;

e)

Declaração da DGRM que ateste que o navio se encontra incluído num plano de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

f)

Declaração, emitida pela DGRM ou pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., que identifique a média anual do valor das vendas de pescado fresco do navio em portos nacionais, em cada um dos últimos dois anos civis anteriores ao do pedido de apoio;

g)

Declaração do contabilista certificado, atestando o valor total de vendas do navio, caso existam vendas fora das lotas nacionais, e a média anual do valor das vendas de pescado fresco do navio em portos nacionais e fora das lotas nacionais, em cada um dos últimos dois anos civis anteriores ao do pedido de apoio.

Artigo 35.º — Pagamento dos apoios

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de pagamento único.

2 - O pagamento do apoio é efetuado após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, incluindo o comprovativo do cancelamento do registo do navio no ficheiro da frota, emitido pela DGRM.

Artigo 36.º — Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos nesta secção:

a)

Concretizar a imobilização definitiva dos navios até 180 dias contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura, entregando no mesmo prazo o auto de cancelamento do registo do navio;

b)

Não registar um novo navio de pesca durante o prazo de cinco anos subsequente ao pagamento do apoio.

SECÇÃO III — Apoio ao desenvolvimento sustentável da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos

Artigo 37.º — Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 «Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União» do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.1 «Promover atividades aquícolas sustentáveis, em especial reforçando a competitividade da produção aquícola, assegurando simultaneamente que essas atividades sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo».

Artigo 38.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo melhorar o desempenho económico e ambiental das empresas aquícolas, enquanto contributo decisivo para o incremento da produção aquícola, apostando na garantia da sustentabilidade e segurança alimentar inscrito no Objetivo Estratégico 4 da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 e em coerência com Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030.

Artigo 39.º — Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Inovação promovida por empresas ou em copromoção com universidades ou centros de investigação, desde que liderada pela empresa, que inclui, entre outros, os seguintes investimentos:

i)

Modernização dos meios de produção, para aumento da qualidade dos produtos e da capacidade de produção;

ii) Monitorização para maior controlo da qualidade do ambiente de produção;

iii) Redução do impacto da atividade no ambiente, designadamente na qualidade das águas marinhas, sobretudo no caso de explorações aquícolas offshore, de molde a salvaguardar o cumprimento dos objetivos preconizados pela Diretiva Quadro Estratégia Marinha;

iv) Redução da dependência do consumo de farinha e óleo de peixe;

v)

Melhoria do bem-estar animal ou novos métodos de produção sustentáveis;

vi) Criação ou introdução no mercado de novas espécies aquícolas;

vii) Intervenções relacionadas com a eficiência energética, o uso de energias renováveis, a economia circular e com a introdução de novas tecnologias ligadas à economia digital tendo em vista a concretização de processos desmaterializados com clientes e ou fornecedores através da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

viii) Outros investimentos produtivos;

ix) Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em ações organizadas pelas associações e organizações de produtores;

x)

Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing na empresa, com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;

b)

Constituição de start-ups e de spin-offs, que tenham como finalidade iniciar a produção aquícola;

c)

Construção ou modernização de unidades de produção aquícola, maternidades ou estabelecimentos conexos, de unidades de maneio, de acondicionamento e embalagem quando integradas em estabelecimentos aquícolas, e instalação de zonas de transposição de moluscos bivalves vivos;

d)

Diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas, designadamente, inerentes a cultura de macroalgas e microalgas, enquanto organismos sequestradores de carbono e compostos azotados, e a culturas multitróficas que associem diferentes tipos de organismos, designadamente peixes, bivalves e algas, minimizando o impacto da administração de alimento no ambiente;

e)

Modernização de unidades de produção aquícola ou estabelecimentos conexos, tendentes à melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas;

f)

Descarbonização, que passe pela construção ou modernização de embarcações de apoio à atividade aquícola que incentivem o uso de energias renováveis, ou pela utilização de veículos de comercialização e de transporte com reduzidas emissões de carbono;

g)

Apoio à promoção da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equipamentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens;

h)

Requalificação de tanques naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo e sedimentos, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo e sedimentos ou de requalificação ou reconversão de antigas marinhas de sal com vista ao desenvolvimento da atividade aquícola;

i)

Investimentos em sistemas de recirculação fechados, minimizando a utilização de água e promovendo a eficiência energética através do controlo de temperaturas e fazendo uso da produção de energia a partir de energias renováveis;

j)

Investimentos em processos de certificação e de registo de marcas ou de patentes;

k)

Organização das empresas, designadamente para capacitação da gestão.

Artigo 40.º — Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção:

a)

Demonstrar coerência com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030;

b)

Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

c)

Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros, e um investimento total máximo de 20 milhões de euros ou de 4 milhões de euros na NUTS II Algarve;

d)

Demonstrar a viabilidade económico-financeira do projeto, sustentada em plano empresarial e, quando o investimento seja superior a 50 mil euros, num estudo de viabilidade;

e)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário, quando necessário, devendo ser garantido um mínimo de 20 % de capitais próprios, que pode incluir novas entradas de capital, nomeadamente capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital, desde que venham a ser incorporados em capital próprio ao longo da concretização do projeto e até à sua conclusão material e financeira;

f)

Demonstrar a existência de perspetivas de comercialização no mercado sustentáveis para o produto, mediante relatório de comercialização independente, no caso de empresas aquícolas com menos de um ano de atividade ou, para as restantes empresas, com base na análise histórica dos clientes da empresa e a sua projeção após realização do projeto.

2 - Os beneficiários comprovam as informações contabilísticas com base no último exercício encerrado à data de apresentação da candidatura, podendo ser usada informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um contabilista certificado.

3 - Considera-se que se encontram asseguradas as fontes de financiamento nas operações apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo seguinte quando o valor do investimento se encontre previsto em orçamento ou quando exista declaração emitida pelo beneficiário da sua inscrição em anos futuros.

4 - Não é concedido apoio a operações que:

a)

Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas, destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas, com exceção para os casos em que o investimento respeite a novas instalações;

b)

Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados.

Artigo 41.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:

a)

As empresas cuja atividade se enquadre numa das subclasses da CAE 03210 «Aquicultura em águas salgadas e salobras» ou 03220 «Aquicultura em águas doces»;

b)

As empresas que exercem a sua atividade através de centros de depuração em estabelecimentos conexos - centros de depuração e/ou expedição com CAE 46381 «Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos».

2 - No caso de operações em copromoção, lideradas por uma empresa, podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção:

a)

Instituições do ensino superior, respetivos institutos e unidades de I&D;

b)

Laboratórios do Estado ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal;

c)

Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;

d)

Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

Artigo 42.º — Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a)

Detenham título de atividade aquícola e número de controlo veterinário, quando aplicável; e

b)

Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %, ou 20 % no caso de não PME, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.

3 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP / AT x 100

em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data do primeiro pedido de pagamento;

AT - ativo total da empresa.

4 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem, com capitais próprios, pelo menos 20 % do custo total do investimento.

5 - Os beneficiários podem comprovar os indicadores referidos no n.º 2 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por contabilista certificado.

Artigo 43.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a)

Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou de instalações;

b)

Aquisição de edifícios ou instalações, exceto no que diz respeito ao valor correspondente ao terreno;

c)

Vedações, meios e sistemas de segurança e proteção, incluindo os que visam os predadores selvagens;

d)

Preparação de terrenos;

e)

Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;

f)

Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;

g)

Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis;

h)

Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos, incluindo a adoção de Enterprise Resources Planning (ERP);

i)

Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;

j)

Aquisição de sistemas de automatização;

k)

Aquisição e instalação de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;

l)

A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;

m)

Apenas no caso da construção de novos estabelecimentos produtivos, as instalações e equipamentos sociais que assegurem a qualidade das condições de trabalho das instalações;

n)

Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a atividade aquícola;

o)

Aquisição de veículos aprovados e certificados, nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado;

p)

Despesas relativas ao desenvolvimento de aplicações dirigidas à realização de vendas on-line, bem como relativas à aquisição do hardware e software informático que se revelem adequadas a esta finalidade;

q)

Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade e rastreamento dos produtos;

r)

Despesas de auditoria e consultoria especializada, de consultoria e elaboração ou de acompanhamento da candidatura, a fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário e ao construtor, as despesas de preparação do licenciamento, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos;

s)

Planos que visem a implementação de sistemas de segurança alimentar, controlo de qualidade e certificação de acordo com a legislação em vigor;

t)

Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;

u)

Despesas com capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, no caso de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços;

v)

Despesas que introduzam, na empresa, práticas de mitigação de risco de mortalidade, relativas à contratação e pagamento de prémio de seguro aquícola, limitadas ao primeiro ano de contratação, quando integradas num projeto de investimento produtivo de uma PME;

w)

Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 39.º a aquisição de ovos, larvas, juvenis e progenitores, bem como a constituição de fundo de maneio, desde que previsto em aviso para apresentação de candidaturas e com os limites aí estabelecidos;

x)

O custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por cada micro e pequena empresa apoiada, com nível de qualificação igual ou superior a 6, correspondente a licenciatura, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em que sejam utilizados no projeto.

2 - Os custos da contratação previstos na alínea x) do número anterior incluem o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:

a)

Corresponder a custos salariais durante a execução e implementação do projeto, com um limite máximo de 12 meses;

b)

Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;

c)

Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;

d)

Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;

e)

Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;

f)

Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores ou sócios das empresas beneficiárias.

3 - O montante global da despesa elegível prevista na alínea o) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das restantes despesas elegíveis.

4 - O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das restantes despesas elegíveis.

Artigo 44.º — Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - As subvenções assumem as seguintes modalidades:

a)

Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b)

Custos unitários e financiamento de taxa fixa, no caso dos projetos em copromoção cujo beneficiário se enquadre no disposto no n.º 2 do artigo 41.º, calculados da seguinte forma:

i)

Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, de forma objetiva, dividindo os custos anuais brutos do trabalho registados no ano civil anterior ao do pedido de apoio por 1720 horas, de acordo com as seguintes regras:

1) Os custos anuais são documentados com base numa relação dos trabalhadores da entidade beneficiária, organizada por categoria profissional/perfil funcional, com referência de remuneração base, subsídio de férias, subsídio de Natal, aos quais se aplica o limite correspondente ao valor das remunerações definido na tabela remuneratória aplicada à Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição e contribuições obrigatórias;

2) Uma vez obtida a taxa horária para cada categoria profissional/perfil funcional de recurso humano afeto pelo beneficiário à operação, a mesma é multiplicada pelo número de horas correspondentes a essa afetação, obtendo-se assim o custo elegível para fins de cofinanciamento;

ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.

Artigo 45.º — Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio é de até:

a)

60 % nos casos em que as operações sejam executadas por PME e se destinem a apoiar a aquicultura sustentável;

b)

75 % no caso de start-ups e spin-offs ou em projetos em copromoção destinados a introduzir produtos, processos ou equipamentos inovadores na empresa;

c)

100 % das despesas elegíveis, no caso de operações em que o beneficiário é um organismo público.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 46.º — Indicadores de resultado

(Revogado.)

Artigo 47.º — Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO IV — Apoio às PME da transformação de produtos da pesca e da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos

Artigo 48.º — Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na Prioridade 2 «Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 2.2 «Promover a comercialização, a qualidade, o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos».

Artigo 49.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade reforçar a competitividade das empresas do setor da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente promovendo a eficiência energética, a digitalização e a integração da economia circular nos padrões de produção, fomentando a inovação e potenciando a valorização dos produtos e a melhoria dos processos produtivos, criando emprego qualificado e oportunidades de internacionalização.

Artigo 50.º — Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Investimentos produtivos bem como investimentos que promovam a descarbonização, o uso de energias renováveis e a eficiência energética, a economia circular, a digitalização e a internacionalização, incluindo os que:

i)

Melhorem o desempenho ambiental e climático;

ii) Reforcem a segurança alimentar;

iii) Promovam a introdução de novas espécies no mercado, designadamente através da valorização de pescado com menor valor comercial;

iv) Promovam a transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;

v)

Promovam a valorização de produtos da aquicultura;

vi) Sendo inovadores, sejam promovidos por empresas ou em copromoção com universidades ou centros de investigação, desde que liderados pela empresa;

vii) Promovam o uso de energias renováveis e a melhoria do desempenho energético, a otimização do uso dos recursos hídricos;

viii) Promovam a utilização de embalagens de base biológica, biodegradável ou reciclável, ou outras iniciativas que reduzam a utilização de papel ou de plástico;

ix) Contribuam para a redução do desperdício de alimentos, através da introdução de soluções inovadoras ao nível do processamento e comercialização do pescado;

b)

Promoção do empreendedorismo através do apoio à criação e desenvolvimento de start-ups e de spin-offs;

c)

Investimentos na certificação e na promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo os processos que culminam no registo de marcas ou de patentes;

d)

Investimentos que reduzam o impacto da atividade no ambiente;

e)

Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em ações organizadas pelas associações e organizações de produtores;

f)

Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição;

g)

Iniciativas que promovam a diversificação do consumo, através da transformação de produtos de pesca relativos a espécies mais abundantes e com menor valor comercial;

h)

Promoção dos circuitos curtos de distribuição e comercialização.

Artigo 51.º — Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção:

a)

Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

b)

Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros, e um investimento total máximo de 20 milhões de euros ou de 4 milhões de euros na NUTS II Algarve;

c)

Demonstrar a viabilidade económico-financeira do projeto, sustentada em plano empresarial e, quando o investimento seja superior a 50 000 euros, num estudo de viabilidade;

d)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário, quando necessário, devendo ser garantido um mínimo de 20 % de capitais próprios, que pode incluir novas entradas de capital, nomeadamente capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital, desde que venham a ser incorporados em capital próprio ao longo da concretização do projeto e até à sua conclusão material e financeira;

e)

Demonstrar a existência de perspetivas sustentáveis para comercialização do produto no mercado, mediante relatório de comercialização independente, no caso de empresas com menos de um ano de atividade, ou, para as restantes empresas, com base na análise histórica dos clientes da empresa e da sua projeção após realização do projeto.

2 - Os beneficiários comprovam as informações contabilísticas com base no último exercício encerrado à data de apresentação da candidatura, podendo ser usada informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um contabilista certificado.

3 - Considera-se que se encontram asseguradas as fontes de financiamento nas operações apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo seguinte quando o valor do investimento se encontre previsto em orçamento ou quando exista declaração emitida pelo beneficiário da sua inscrição em anos futuros.

Artigo 52.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as PME cuja atividade se enquadre numa das seguintes subclasses da CAE:

a)

10201 «Preparação de produtos da pesca e da aquicultura»;

b)

10202 «Congelação de produtos da pesca e da aquicultura»;

c)

10203 «Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos»;

d)

10204 «Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e da aquicultura»;

e)

10411 «Produção de óleos e gorduras animais brutos, se relativa a produtos da pesca e da aquicultura»; e

f)

10850 «Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados, se relativa a produtos da pesca e da aquicultura».

2 - No caso de operações em copromoção, lideradas por uma empresa, podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção:

a)

Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b)

Laboratórios do Estado ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal;

c)

Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;

d)

Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

Artigo 53.º — Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a)

Sejam detentores do estatuto de PME;

b)

Detenham autorização de instalação, no caso de construção de novos estabelecimentos;

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