Portaria n.º 328-A/2023 — Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 276

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

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viii) Custos associados à realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados e amostragem da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento de capturas acessórias;

ix) Custos inerentes à melhoria dos sistemas de recolha, arquivo, gestão, processamento e utilização de dados, bem como estudos que visem desenvolver e melhorar esses sistemas;

x)

Formação para a recolha de dados e equipamentos de proteção e segurança para o pessoal que efetua amostragens;

xi) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;

xii) Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e de outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo as respetivas despesas com refeições, bem como custos relativos à participação de representantes das autoridades nacionais em reuniões de coordenação nacional e regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas de que a União Europeia é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis pela emissão de pareceres científicos, incluindo a participação de peritos nacionais em reuniões científicas relevantes para a investigação de suporte à PCP;

b)

No âmbito de ações enquadráveis na subalínea i) da alínea b) do artigo 112.º, a aquisição, instalação e gestão a bordo dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo, dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e de aparelhos de medição e registo contínuos obrigatórios da potência do motor de propulsão, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela Administração;

c)

No âmbito das operações enquadráveis nas subalíneas ii) a xv) da alínea b) do artigo 112.º, entre outras:

i)

Compra e instalação de equipamentos informáticos e software, desenvolvimento de programas informáticos, plataformas digitais e sítios web, em particular os associados às infraestruturas tecnológicas de suporte às atividades de controlo e inspeção;

ii) Sistemas de Deteção de Embarcações (VDS) e Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (REM), incluindo sensores e câmaras de circuito fechado de televisão (sistemas CCTV);

iii) Compra e instalação de equipamentos necessários às comunicações e transmissão de dados, bem como desenvolvimento de ferramentas destinadas à análise dos mesmos;

iv) Aquisição e instalação de equipamentos, programas e componentes de sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e de sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;

v)

Aquisição de desenvolvimento e instalação de programas e componentes informáticos e necessários à rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS);

vi) Implementação de mecanismos para troca de informação, no que respeita à atividade da pesca, com vista a cumprir as obrigações da PCP;

vii) Aquisição e/ou modernização de navios e aeronaves de patrulhamento e de equipamentos de bordo, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo anual de utilização;

viii) Encargos relacionados com a locação e utilização de veículos, incluindo o aluguer operacional;

ix) Aquisição de outros sistemas e equipamentos inovadores de controlo e monitorização, designadamente drones e câmaras estereoscópicas;

x)

Custos associados a ações de verificação da potência dos motores, podendo incluir a compra de equipamentos;

xi) Programas de formação para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância;

xii) Ações de formação e sensibilização de combate à pesca não declarada e não regulamentada;

xiii) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação ou em reuniões no âmbito do controlo e inspeção da atividade da pesca;

xiv) Ações de análise de custo-benefício, relativamente às inspeções da atividade da pesca, bem como ao recurso a redes e programas informáticos;

xv) Aquisição, instalação e reabilitação de equipamentos fixos ou móveis de pesagem e de vasilhame com dimensões harmonizadas;

xvi) Organização de seminários e de outras iniciativas que visem a sensibilização para o exercício das boas práticas, nomeadamente no que respeita à luta contra a pesca ilegal;

xvii) Participação em ações de inspeção coordenadas pela Agência Europeia de Controlo das Pescas, ou realizadas no âmbito de protocolos de intercâmbio celebrados entre entidades participantes no SIFICAP;

xviii) Custos com outras ações que visem a implementação do plano de controlo, aprovado pela Comissão Europeia, incluindo os custos operacionais dele decorrentes;

xix) Aquisição de equipamentos de segurança e proteção individual para inspetores e pessoal encarregado das tarefas de controlo e vigilância.

Artigo 117.º — Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 118.º — Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:

a)

85 % em operações enquadráveis na alínea b) do artigo 112.º;

b)

100 % em operações:

i)

Enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º;

ii) Em que o beneficiário seja um organismo público.

2 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 119.º — Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XI — Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas

Artigo 120.º — Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 'Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União' do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.1. 'Promover atividades aquícolas sustentáveis, em especial reforçando a competitividade da produção aquícola, assegurando simultaneamente que essas atividades sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo'.

Artigo 121.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo potenciar o desenvolvimento dos sítios e das infraestruturas aquícolas e melhorar o desempenho económico e ambiental das empresas do setor, enquanto contributo decisivo para o alcance da meta de incremento da produção aquícola nacional e para o reforço da sustentabilidade e da segurança alimentar.

Artigo 122.º — Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução do objetivo específico previsto no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Cartografia, incluindo a sua atualização, das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e a identificação e cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no ecossistema;

b)

Melhoria e desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacte negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;

c)

Suporte científico e tecnológico à atividade aquícola nacional de moluscos bivalves, de forma a salvaguardar a saúde pública e a segurança alimentar, através da implementação de um sistema de monitorização dos níveis de contaminantes biológicos e químicos presentes nos moluscos bivalves e na água das áreas de produção, em cumprimento das normas comunitárias;

d)

Ações de avaliação dos recursos e apoio à aquicultura, tendo por base o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa e a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia, e assentes na investigação, inovação e experimentação, quer na vertente biológica, quer na vertente tecnológica, e na formação e divulgação dos resultados para o tecido produtivo, reforçando a capacidade científica e tecnológica no âmbito da aquicultura, tanto a nível dos projetos de maternidades, como da engorda em on-shore e off-shore.

Artigo 123.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a)

Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo anterior:

i)

Organismos de direito público com competências atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola;

ii) Organismos de direito público ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias de operações;

b)

Quando se trate de operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo anterior:

i)

O IPMA, I. P., enquanto laboratório nacional de referência;

ii) Outros organismos de direito público ou entidades que venham a ser selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações.

Artigo 124.º — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a)

No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 122.º:

i)

Realização de estudos, nomeadamente, para a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e a gestão dessas zonas no funcionamento do ecossistema;

ii) Consultas das partes interessadas durante a preparação dos processos de ordenamento do espaço;

iii) Realização de ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores e avaliação das condicionantes para implementação do ordenamento dos sítios aquícolas;

iv) Ações de publicidade, sensibilização e apoio à atividade aquícola relativamente à identificação das zonas com potencialidade aquícola e à proteção dos ecossistemas;

b)

No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 122.º:

i)

Compra e instalação de estruturas que permitam aumentar o potencial dos sítios aquícolas, proteger e recuperar as populações de fauna e flora aquáticas ou de alguma forma contribuam para a restauração de ecossistemas aquáticos degradados;

ii) Trabalhos preparatórios como prospeção, estudos científicos ou avaliações;

c)

No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo 122.º, encargos incorridos na criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento, designadamente os inerentes à implementação do sistema nacional de monitorização de moluscos bivalves, incluindo despesas com pessoal e respetivos encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis indispensáveis à sua execução.

Artigo 125.º — Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação, apuradas com base em custos reais e/ou obtidas por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 126.º — Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A taxa de apoio público é de até:

a)

60 % em operações realizadas por organizações de aquicultores ou outros beneficiários coletivos;

b)

75 % em operações executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c)

100 % em operações:

i)

Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

ii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 127.º — Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XII — Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores

Artigo 128.º — Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 'Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União' do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.2. 'Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos'.

Artigo 129.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo reforçar a intervenção das organizações de produtores na prossecução dos objetivos da Política Comum das Pescas e na gestão adequada da Organização Comum de Mercados e proporcionar-lhes o apoio financeiro necessário para que possam desempenhar um papel mais significativo na gestão corrente das pescas ou da aquicultura, consoante o caso, garantindo que os seus membros exerçam as atividades de pesca e aquícolas de um modo sustentável, que melhorem a colocação dos produtos no mercado e que procurem melhorar os seus rendimentos.

Artigo 130.º — Definições

Para efeitos de aplicação da presente secção, para além das definições constantes do artigo 3.º, relevam as definições a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Artigo 131.º — Tipologias de operações

São abrangidas as operações relativas aos custos de preparação e execução dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores da pesca e da aquicultura aprovados pela DGRM.

Artigo 132.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas em conformidade com os artigos 14.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

Artigo 133.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas que tenham sido incorridas e pagas no período de execução do plano de produção e comercialização, inerentes à sua elaboração, bem como as respeitantes à implementação das medidas e ações neles previstas, desde que documentalmente comprovadas no relatório anual das atividades realizadas aprovado pela DGRM.

2 - Podem ser consideradas elegíveis as despesas faturadas e/ou pagas fora do ano civil a que o plano diga respeito, desde que a faturação não consista em adiantamentos, mas sim a prestações efetivas, esteja conforme a respetiva contratação da despesa e na faturação esteja claramente identificado o período a que a mesma diz respeito.

3 - As despesas referidas no número anterior podem corresponder ao ano civil do plano, no todo ou em parte, podendo haver, neste último caso, lugar a imputação parcial das mesmas ao período do plano, no caso de a faturação abranger um período que extravasa o referido ano civil.

Artigo 134.º — Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos de produção dos associados da entidade beneficiária;

b)

Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;

c)

Encargos financeiros, bancários e administrativos, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;

d)

Despesas com artigos de luxo e publicidade.

Artigo 135.º — Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo da presente secção é aferido com base no valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores, não podendo exceder os seguintes limites anuais:

a)

11 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, para o apoio relativo a 2023;

b)

10 %, para o apoio relativo a 2024;

c)

9 %, para o apoio relativo a 2024;

d)

8 %, para os restantes apoios anuais.

3 - No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder os limites definidos no número anterior, aferidos com base no valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.

Artigo 136.º — Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 75 % das despesas elegíveis.

Artigo 137.º — Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XIII

Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas, incluindo as ações promocionais, a participação em feiras, salões e exposições

Artigo 138.º — Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 'Fomentar atividades de aquicultura sustentáveis e a transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União' do FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.2. 'Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos'.

Artigo 139.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo estimular a internacionalização das empresas nacionais da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização de pescado, promovendo, desta forma, a resiliência e competitividade do setor e reduzindo a dependência das importações de produtos da pesca.

Artigo 140.º — Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

b)

Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos, facilitando:

i)

O pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012;

ii) A certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente;

iii) A apresentação e a embalagem dos produtos;

c)

Realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União Europeia em matéria de importações;

d)

Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível da União, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

e)

Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, designadamente:

i)

Informação e sensibilização para incentivar uma consciência e perspetiva crítica relativamente a aspetos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;

ii) Organização de feiras, salões e exposições de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

iii) Organização de conferências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aquicultura e, em geral, do setor da pesca;

f)

Participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura, desde que não digam respeito a ações coletivas para a internacionalização, desenvolvidas por associações empresariais.

Artigo 141.º — Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda apresentar um investimento elegível de valor igual ou superior a 5 000 euros.

Artigo 142.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a)

Empresas cuja atividade económica se insira na área da pesca ou da aquicultura e micro, pequenas e médias empresas da transformação e comercialização de pescado;

b)

Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que se trate de associações, cooperativas ou organizações de produtores do setor da pesca;

c)

Organismos públicos, designadamente entidades do setor público empresarial com atribuições ou responsabilidades na administração do setor da pesca, da aquicultura ou da transformação e comercialização de pescado bem como o departamento do Governo Regional com competências na área das pescas e do mar.

Artigo 143.º — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a operação necessárias para alcance dos objetivos da mesma, designadamente:

a)

Publicação de livros, diretórios, brochuras e desdobráveis;

b)

Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços diretamente envolvidos na preparação e realização das ações;

c)

Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como de equipamentos indispensáveis à concretização da operação;

d)

Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização da operação;

e)

Pessoal contratado, externo ao beneficiário, locação de instalações e de veículos necessários à operação;

f)

Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

g)

Auditorias de qualidade e de sistemas;

h)

Realização de estudos de mercado;

i)

Estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque da operação ou estudos de conceção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;

j)

Aquisição de meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e de materiais de rotulagem e etiquetagem.

Artigo 144.º — Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as despesas com ações coletivas de participação em feiras, salões e exposições com vista à promoção dos produtos da pesca e da aquicultura promovidas ou organizadas pelas associações do setor da pesca e respetivas empresas envolvidas.

Artigo 145.º — Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 146.º — Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:

a)

50 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea a) do artigo 142.º;

b)

60 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea b) do artigo 142.º;

c)

100 % das despesas elegíveis em operações em que o beneficiário seja enquadrável na alínea c) do artigo 142.º

Artigo 147.º — Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XIV — Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária

Artigo 148.º — Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 3 'Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento das comunidades da pesca e de aquicultura' do FEAMPA, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 3.1. 'Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento sustentável das comunidades da pesca e de aquicultura'.

Artigo 149.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover o desenvolvimento sustentável das comunidades da pesca e de aquicultura, através da execução das Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL), na aceção do artigo 32.º do Regulamento (EU) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, aprovadas pela autoridade de gestão com vista ao desenvolvimento de uma economia azul sustentável.

Artigo 150.º — Tipologias de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

No âmbito da execução das EDL, qualquer das tipologias previstas na estratégia aprovada e que presidiram à respetiva aprovação;

b)

No âmbito do apoio ao funcionamento e animação das EDL:

i)

Desempenho das funções dos Grupos de Ação Local (GAL) reconhecidos pela autoridade de gestão, na aceção do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativas ao suporte aos atores locais e de dinamização e estímulo das iniciativas, promovendo a plena utilização dos apoios;

ii) Desempenho das funções dos GAL na implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local;

iii) Realização de ações de cooperação e intercâmbio de experiências nomeadamente entre GAL.

Artigo 151.º — Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações enquadráveis no âmbito da execução das EDL devem ainda incidir na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL e enquadrar-se nos objetivos da respetiva EDL aprovada.

Artigo 152.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:

a)

No âmbito de ações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º, qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos dos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL;

b)

No âmbito de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, os GAL.

Artigo 153.º — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a)

No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 150.º, as que venham a ser fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas abertos pelos GAL, nos termos das EDL aprovadas;

b)

No âmbito de ações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local, entre outras:

i)

Despesas com pessoal diretamente envolvido na operação, incluindo remunerações, subsídios e encargos sociais legalmente previstos;

ii) Formação e capacitação de recursos humanos;

iii) Encargos com instalações, designadamente despesas de funcionamento como água, eletricidade, gás, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;

iv) Encargos com rendas de instalações e trabalhos de adaptação de instalações;

v)

Encargos relacionados com utilização de veículos, locação e aluguer operacional e serviços conexos, como portagens, combustíveis e estacionamento;

vi) Organização de reuniões, nomeadamente de articulação e capacitação, com os parceiros e com os beneficiários;

vii) Promoção e organização de seminários e de outros eventos necessários à divulgação dos apoios e à apresentação de resultados;

viii) Ações de cooperação, intercâmbio de experiências e benchmarking;

ix) Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

x)

Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

xi) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à execução da EDL;

xii) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização.

Artigo 154.º — Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.

2 - As subvenções assumem as seguintes modalidades:

a)

Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b)

Custos unitários e financiamento de taxa fixa, nomeadamente nas ações enquadráveis na alínea b) do artigo 150.º, calculados da seguinte forma:

i)

Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada para cada operação, obtida por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.

3 - O aviso para a apresentação de candidaturas determina a modalidade de cálculo das subvenções e pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 155.º — Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo de esta taxa ser de até 100 % para a tipologia de operações previstas na alínea b) do artigo 150.º e do disposto nos números seguintes para a tipologia de operações previstas na alínea a) do artigo 150.º

2 - A taxa de apoio público é de até:

a)

60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;

b)

75 % em operações:

i)

Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

ii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;

c)

100 % em operações:

i)

Que se relacionem com a pequena pesca costeira;

ii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou

iii) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo ou tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados.

3 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.

Artigo 156.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as estruturas técnicas locais analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de seleção fixados no aviso para apresentação de candidaturas, o apuramento do custo total elegível e o nível de apoio público apurado.

2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, por membros dos órgãos de gestão ou pela equipa técnica local, ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão sem prejuízo de tal competência poder ser delegada pela autoridade de gestão num organismo intermédio.

3 - As candidaturas são objeto de decisão pelo Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

4 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas e remetidos ao Órgão de Gestão do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor da AG Mar 2030.

5 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - A produção de efeitos das decisões proferidas Órgão de Gestão do GAL depende da sua homologação pelo gestor.

Artigo 157.º — Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março que são preparados e abertos pelos GAL, após validação da autoridade de gestão.

SECÇÃO XV — Apoio à Execução da Política Marítima Integrada

Artigo 158.º — Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 4 'Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável' do FEAMPA, a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 4.1 'Reforçar a gestão sustentável dos mares e dos oceanos através da promoção do conhecimento do meio marinho, da vigilância marítima ou da cooperação ente os serviços de guarda costeira'.

Artigo 159.º — Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm como objetivo promover, no quadro da Política Marítima Integrada (PMI):

a)

A melhoria do conhecimento do estado do meio marinho e a sua proteção, em especial da sua biodiversidade e das áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o controlo de emissões, a melhor definição dos limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho e reforço da 'Literacia do Oceano';

b)

A Vigilância Marítima Integrada (VMI), nomeadamente no tocante ao controlo de tráfego marítimo, soluções de Single Window, Ambiente Comum de Partilha de Informação (CISE), através da dinamização do Nó Integrado de Partilha de Informação do Mar (NIPIM@R), colocando à disposição das autoridades envolvidas na vigilância marítima, capacidades tecnológicas e serviços inovadores, a fim de trocar informação e dados, aumentando a interoperabilidade organizacional, legal, técnica e semântica entre os parceiros;

c)

A cooperação com outros Estados no domínio das funções de guarda costeira, a fim de contribuir para o controlo de fronteiras, a liberdade de navegação e a proteção de atividades económicas no mar, enquanto dimensões essenciais para a salvaguarda dos interesses estratégicos da União.

Artigo 160.º — Tipologia de operações

São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos específicos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:

a)

No âmbito da melhoria do conhecimento do meio marinho, ações enquadráveis na PMI suscetíveis de contribuir para estabelecer e implementar os programas de acompanhamento e os programas de medidas, no âmbito da DQEM, onde se incluem:

i)

Recolha e partilha de dados, relativamente ao estado do meio marinho e a sua interação com atividades da pesca, ao estado ambiental do meio marinho, em particular das espécies e habitats, ao impacte das alterações climáticas nos oceanos, e ao estado dos ecossistemas marinhos e fenómenos de proliferação de algas;

ii) Caracterização do ruído submarino na Zona Económica Exclusiva portuguesa e controlo de emissões;

iii) Recolha de informação e desenvolvimento de ferramentas de gestão para a caracterização do lixo marinho no litoral, para contribuir para o conhecimento sobre as quantidades, distribuição espacial, composição e origem (setores de atividade) do lixo marinho;

iv) Determinação e seleção de bioindicadores para a monitorização do lixo marinho;

v)

Desenvolvimento de plataformas para a melhoria da digitalização do oceano e da resolução e utilidade dos dados, transformando-os em conhecimento e ferramentas de decisão para um amplo conjunto de atores da economia azul sustentável;

vi) Desenvolvimento de iniciativas para reforço da 'Literacia do Oceano';

b)

No âmbito da vigilância marítima:

i)

Desenvolvimento das capacidades tecnológicas de controlo de tráfego marítimo e soluções single window, incluindo a integração de sistemas e redes de vigilância, bem como o NIPIM@R, que visa implementar uma solução operacional, legal e tecnológica que assegure a partilha de informação ao nível nacional, contribuindo para a implementação do CISE da União Europeia, que permita a integração e partilha da informação sobre o mar entre todas as entidades, civis, militares, governamentais e não governamentais, relevantes, e que garanta a interoperabilidade no contexto da União Europeia, nomeadamente pela implementação da atualização de novas versões a serem desenvolvidas do Nó CISE;

ii) Desenvolvimento de serviços inovadores e capacidades relevantes para a VMI com base na informação das soluções de tráfego marítimo e de single window, incluindo a disponibilizada pelo NIPIM@R e dados e informação de observação da Terra relativos ao mar e às zonas costeiras;

iii) Capacitação através da transferência de experiências no domínio de sistemas europeus de vigilância, de vigilância do Estado e de capacidades de intervenção no mar, de novas tecnologias e transição digital;

c)

No âmbito da cooperação entre entidades com responsabilidades de controlo de tráfego marítimo, monitorização e apoio às frotas, fiscalização e guarda costeira, iniciativas que visem a partilha de informações marítimas, realização de serviços conjuntos de vigilância e comunicação, adaptação e reforço do sistema de ajuda à navegação, mobilização da rede de sensores e partilha desses dados, aquisição e substituição de unidades marinhas e ações que visem garantir condições de navegação segura.

Artigo 161.º — Elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade, para efeitos da presente secção, as operações que visem os objetivos previstos no artigo 159.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior.

Artigo 162.º — Tipologia de beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:

a)

No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 159.º:

i)

Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

ii) Direção Geral de Política do Mar (DGPM);

iii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

iv) Direção Regional de Políticas Marítimas da Região Autónoma dos Açores;

v)

As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;

vi) Outras entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos do setor privado;

b)

No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 159.º, entidades com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem.

Artigo 163.º — Elegibilidade dos beneficiários

1 - Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e os critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, quando aplicáveis.

2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior, os beneficiários previstos na subalínea vi) da alínea a) do artigo anterior apenas são elegíveis quando se apresentem em parceria com um dos beneficiários previstos nas demais subalíneas da alínea a) do mesmo artigo, formalizada por acordo em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.

Artigo 164.º — Despesas Elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:

a)

Custos com deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos na Administração Pública;

b)

Materiais e consumíveis, incluindo material informático;

c)

Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;

d)

Licenças de software para aplicação exclusiva da operação;

e)

Contratação de serviços técnicos especializados;

f)

Comunicações de dados;

g)

Despesas com seminários, conferências, workshops, reuniões e outras iniciativas relacionadas com a divulgação dos resultados das operações;

h)

Estudos técnicos.

2 - Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a)

Os custos salariais do pessoal das administrações nacionais;

b)

Juros devidos e encargos bancários;

c)

Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;

d)

Equipamentos que não sejam utilizados para aplicação exclusiva da operação, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie-talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;

e)

Aquisição de veículos;

f)

Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução da operação;

g)

Despesas respeitantes a outros programas ou projetos financiados por terceiros;

h)

Valor das contribuições em espécie.

3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pela autoridade de gestão.

Artigo 165.º — Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação e/ou obtida por aplicação de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios públicos por operação.

Artigo 166.º — Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de:

a)

50 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja uma entidade privada;

b)

100 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja um organismo público.

Artigo 167.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - A DGPM, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento da execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, emite parecer sobre as candidaturas, nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas, equivalendo a falta de pronúncia nesse prazo à emissão de parecer favorável.

3 - No caso de candidatura apresentada pela DGPM ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de gestão, sem prejuízo de tal competência poder ser delegada em organismo intermédio.

Artigo 168.º — Avisos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas mediante prévia publicação de aviso, por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 24.º, 33.º, 46.º e 57.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 da portaria)

Republicação do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente Regulamento estabelece as disposições comuns e as disposições específicas aplicáveis às tipologias de ação ao abrigo das prioridades e objetivos específicos, objeto de financiamento pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período de programação 2021-2027.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - No âmbito do Programa Mar 2030 são criadas as seguintes tipologias de ação:

a)

Apoio a investimentos a bordo no domínio da eficiência energética, segurança e seletividade e a investimentos em inovação produtiva e organizacional das empresas de pesca e a ações coletivas;

b)

Apoio à cessação definitiva das atividades de pesca;

c)

Apoio ao desenvolvimento sustentável da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos;

d)

Apoio às PME da transformação de produtos da pesca e da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos;

e)

Assistência técnica;

f)

Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores;

g)

Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos;

h)

Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores;

i)

Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos;

j)

Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas;

k)

Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas;

l)

Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;

m)

Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas;

n)

Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária;

o)

Apoio à melhoria do conhecimento do estado do meio marinho, à vigilância marítima e à cooperação de guarda costeira, no quadro da Política Marítima Integrada.

2 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal continental, à exceção das tipologias de ação previstas nas alíneas e), j), l), m), n) e o) do número anterior, que têm um âmbito nacional.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, entende-se por:

a)

«Aquicultura sustentável», a cultura de organismos aquáticos coerente com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030, devidamente licenciada, dando cumprimento às exigências em matéria ambiental, e que se apresenta económica e financeiramente viável;

b)

«Armador de navio de pesca», a pessoa singular ou coletiva de direito privado detentora de título que lhe confira o direito de exploração de uma embarcação de pesca;

c)

«Empresa», qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

d)

«Inovação», a introdução no mercado de um novo ou melhorado produto, que pode ser um bem ou um serviço, ou a implementação na empresa de um processo de negócio, ou uma combinação dos dois, que difere significativamente dos produtos ou processos anteriores da empresa, configurando-se nas tipologias estabelecidas na alínea k).

Não se considera inovação:

i)

A simples substituição de equipamentos ou o aumento de capacidade de produção através de processos já existentes ou similares aos já existentes na empresa;

ii) O investimento de substituição ou decorrente do encerramento de um processo produtivo;

e)

«Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;

f)

«Navio incluído num segmento em equilíbrio», o navio pertencente a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre as capacidades e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

g)

«Organização de pescadores», a pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, que seja associação do setor da pesca reconhecida pelo Estado português;

h)

«Pequena pesca costeira», a atividade de pesca exercida por:

i)

Navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 m e que não utilizam artes de pesca rebocadas, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006; ou

ii) Pescadores apeados, nomeadamente mariscadores;

i)

«Proprietário de navio de pesca», a pessoa singular ou coletiva de direito privado detentora de título que lhe confira a propriedade de uma embarcação de pesca;

j)

«Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição;

k)

Tipologias de inovação, as que se configuram nos seguintes tipos:

i)

«Inovação de produto/serviço», a introdução de um novo ou significativamente melhorado produto ou serviço, traduzindo-se em melhorias significativas em pelo menos uma característica ou especificação de desempenho, que se traduz em adicionar novas funcionalidades ou melhorias à experiência do utilizador ou às funcionalidades existentes, como seja qualidade, especificações técnicas, fiabilidade, vida útil, eficiência económica durante a utilização, acessibilidade, conveniência, facilidade de utilização e usabilidade. O termo «produto» abrange tanto bens como serviços;

ii) «Inovação de processo empresarial», implementação de um novo ou melhorado processo de negócio para uma ou mais funções da empresa, dizendo respeito às diferentes funções da empresa, incluindo a função principal da empresa de produção de bens e serviços e as funções de apoio, como sejam administração e gestão, distribuição e logística, o marketing, as vendas e o pós-venda.

CAPÍTULO II — Disposições comuns

Artigo 4.º — Aviso para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção e/ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.

Artigo 5.º — Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:

a)

Não estar impedidos de apresentar candidaturas, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021;

b)

Comprovar a propriedade ou direito de uso do terreno ou das instalações, nos casos aplicáveis;

c)

Apresentar, quando aplicável, certificação eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento da aprovação;

d)

Declarar que não tem salários em atraso.

Artigo 6.º — Elegibilidade das operações

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Não estar materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva;

b)

Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;

c)

Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

d)

Dispor dos licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias à execução dos investimentos que sejam exigíveis;

e)

Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

f)

Incluir indicadores de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

g)

Não constituir uma relocalização da mesma atividade produtiva, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade, com perda de empregos, de um estabelecimento produtivo inicial do beneficiário para o estabelecimento objeto da operação;

h)

Quando envolvam investimentos em infraestruturas com prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar, ao nível do projeto técnico ou mediante parecer técnico, que as mesmas oferecem resistência às alterações climáticas.

Artigo 7.º — Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais

1 - O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.

2 - Os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento traduzem os objetivos ambientais e climáticos, não sendo aplicáveis ao Programa Mar 2030 condições de elegibilidade específicas para este efeito, atendendo à prévia avaliação efetuada a este Programa quanto ao cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente».

Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas

1 - São consideradas elegíveis, para além das despesas previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as especificamente estabelecidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento ou nos correspondentes avisos de abertura de candidaturas, desde que imprescindíveis aos objetivos das operações candidatas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a)

Despesas realizadas antes do ano anterior ao de apresentação da candidatura, exceto para as candidaturas apresentadas em 2023, em que o início da elegibilidade da despesa remonte a 1 de janeiro de 2021;

b)

Despesas relativas à aquisição de telemóveis e mobiliário de escritório, exceto na medida de assistência técnica, custos de animação e de funcionamento dos Grupos de Ação Local (GAL) e preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;

c)

Custos normais de funcionamento da empresa e respetivos investimentos em reparação e manutenção, bem como os custos em que a empresa incorra relacionados com atividades regulares como publicidade corrente, despesas de consultoria de rotina e serviços jurídicos e administrativos, salvaguardadas as exceções previstas no capítulo iii em função da especificidade das tipologias de ação;

d)

Despesas inerentes ao pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e juros durante o período de realização do investimento;

e)

Trespasse e direitos de utilização de espaços com caráter continuado, quando o beneficiário seja uma empresa;

f)

Aquisição de bens em estado de uso, exceto no âmbito das operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento;

g)

Investimentos não comprovados documentalmente;

h)

Trabalhos da empresa para si própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras especificamente definidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento, constituem ainda obrigações dos beneficiários:

a)

Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;

b)

Concluir a execução no prazo estabelecido no capítulo iii relativamente a cada uma das tipologias de ação ou no prazo de até dois anos a contar da data estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

c)

Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

d)

Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e)

Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização da autoridade de gestão;

f)

Não afetar a outras finalidades, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da autoridade de gestão, no prazo de cinco anos contados da data do último pagamento do Programa no âmbito do projeto, ou de três anos no caso de o beneficiário se tratar de PME;

g)

Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento;

h)

Apresentar, no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação:

i)

Pedido de pagamento do saldo final da operação;

ii) Relatório final da operação, de acordo com o modelo a fixar pela autoridade de gestão;

i)

Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

j)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

k)

Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.

2 - No caso de investimentos produtivos, em que os resultados da operação, pela sua natureza, não sejam atingíveis logo aquando da conclusão daqueles investimentos, o relatório final a que se refere a subalínea ii) da alínea h) do número anterior pode ser apresentado no prazo de dois anos, contados a partir da data de conclusão da operação, podendo o mesmo ser prorrogado em casos devidamente justificados.

Artigo 10.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as regras especiais previstas no capítulo iii e o disposto em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., acedido via Balcão dos Fundos, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

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