Resolução da Assembleia da República n.º 33/2023 — Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2023-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 120

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Hanói, a 30 de junho de 2019

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Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Hanói, a 30 de junho de 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Hanói, a 30 de junho de 2019, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 17 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ACORDO DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, POR OUTRO

A União Europeia, a seguir designada por «União», o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por um lado, a seguir designados conjuntamente «Parte EU», e a República Socialista do Vietname, por outro, a seguir designada «Vietname», a seguir designadas coletivamente «Partes»:

Reconhecendo a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2012 (a seguir designado «Acordo de Parceria e Cooperação»), e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se encontram refletidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, assinado em Hanói, em 27 de junho de 2019 (a seguir designado «Acordo de Comércio Livre»);

Desejando consolidar a sua relação económica no quadro das suas relações gerais, e em coerência com estas, e convictas de que o presente acordo irá criar uma nova conjuntura favorável ao desenvolvimento do investimento entre as Partes;

Reconhecendo que o presente acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;

Determinadas a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, e a promover o investimento ao abrigo do presente acordo, de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como normas internacionalmente reconhecidas e acordos de que sejam signatárias;

Desejando melhorar as condições de vida, promover o crescimento económico e a estabilidade, criar novas oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar geral e, para o efeito, reiterando o seu compromisso de promover o investimento;

Reafirmando o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável no quadro do Acordo de Comércio Livre;

Reconhecendo a importância da transparência, tal como traduzido nos compromissos assumidos no quadro do Acordo de Comércio Livre;

Reafirmando o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;

Com base nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte, nomeadamente o Acordo de Comércio Livre;

Desejando promover a competitividade das suas empresas proporcionando-lhes um quadro jurídico previsível para as suas relações de investimento:

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO 1 — Objetivos e definições gerais

Artigo 1.1 — Objetivo

O presente acordo tem por objetivo reforçar as relações de investimento entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente acordo.

Artigo 1.2 — Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Pessoa singular de uma Parte», no caso da Parte UE, um nacional de um dos Estados-Membros da União, em conformidade com as respetivas disposições legislativas(1) e regulamentares internas e, no caso do Vietname, um nacional do Vietname, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares internas;

b)

«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

c)

«Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva do Vietname constituída em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares internas de um Estado-Membro da União ou do Vietname, respetivamente, que realize um volume significativo de operações comerciais(1) no território da União ou do Vietname, respetivamente;

uma pessoa coletiva:

i)

«É propriedade» de pessoas singulares ou coletivas de uma das Partes se mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por pessoas da Parte UE ou do Vietname, respetivamente, ou

ii) «É controlada» por pessoas singulares ou coletivas de uma das Partes se as pessoas da Parte UE ou do Vietname, respetivamente, estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;

d)

«Serviços prestados e atividades realizadas no exercício dos poderes públicos», serviços prestados ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

e)

«Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como as atividades artesanais, não incluindo serviços prestados ou atividades realizadas no exercício dos poderes públicos;

f)

«Execução», em relação a um investimento, a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outras formas de alienação de um investimento(2);

g)

«Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adotadas por:

i)

Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e

ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

h)

«Investimento», todo o tipo de ativos, detidos ou controlados direta ou indiretamente por um investidor de uma Parte no território(3) da outra Parte, que possuem as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco e uma determinada duração; o investimento pode assumir as seguintes formas:

i)

Bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;

ii) Uma empresa(4), bem como ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;

iii) Obrigações, títulos de dívida e empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo os direitos daí decorrentes;

iv) Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão, partilha de receitas e outros contratos semelhantes;

v)

Créditos relativos a numerário ou a outros ativos, ou a quaisquer outros tipos de prestações de natureza contratual com valor económico(1); e

vi) Direitos de propriedade intelectual(2) e goodwill;

os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos desde que tenham as características de um investimento e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não deve afetar a sua qualificação como investimentos, desde que mantenham as características de um investimento;

i)

«Investidor de uma Parte», uma pessoa singular de uma Parte ou uma pessoa coletiva de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte;

j)

«Rendimentos», todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos;

k)

«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

l)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

m)

«País terceiro», um país ou território fora do âmbito de aplicação territorial do presente acordo, como definido no artigo 4.22 (Aplicação territorial);

n)

«Parte EU», a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

o)

«Parte», a Parte UE ou o Vietname;

p)

«Interna», no que respeita ao direito, à legislação e às disposições legislativas e regulamentares da União e dos seus Estados-Membros(3) e do Vietname, respetivamente, o direito, a legislação e as disposições legislativas e regulamentares a nível central, regional ou local; e

q)

«Investimento abrangido», um investimento de um investidor de uma Parte no território da outra Parte, já existente na data de entrada em vigor do presente acordo ou que tenha sido efetuado ou adquirido posteriormente, realizado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da outra Parte.


(1) O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro).

(1) Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à Organização Mundial do Comércio (doc. WT/REG39/1), a União e os seus Estados-Membros entendem que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia da União consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais». Por conseguinte, a União e os seus Estados-Membros só aplicam o presente acordo a uma pessoa coletiva constituída em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Vietname que tenha a sua sede social ou administração central no território do Vietname, se essa pessoa coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia do Vietname.

(2) Para maior clareza, não se incluem as medidas que tenham lugar no momento ou antes da conclusão dos procedimentos necessários para realizar o investimento conexo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

(3) Para maior clareza, o território de uma Parte inclui a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada «CNUDM»).

(4) Para efeitos de definição de «investimento», uma «empresa» não inclui uma representação. Para maior clareza, não se considera que existe um investimento pelo simples facto de uma representação estar estabelecida no território de uma Parte.

(1) Para maior clareza, os créditos não incluem créditos exclusivamente decorrentes de contratos comerciais de venda de mercadorias ou serviços por uma pessoa singular ou coletiva no território de uma Parte a uma pessoa singular ou coletiva no território da outra Parte, ou o financiamento de um contrato dessa natureza, exceto empréstimos abrangidos pela alínea iii), ou qualquer despacho, acórdão ou sentença arbitral.

(2) Para efeitos do presente acordo, entende-se por direitos de propriedade intelectual, pelo menos, todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte ii do Acordo TRIPS, nomeadamente:

a)

Direitos de autor e direitos conexos;

b)

Marcas comerciais;

c)

Indicações geográficas;

d)

Desenhos ou modelos industriais;

e)

Direitos sobre patentes;

f)

Configurações (topografias) de circuitos integrados;

g)

Proteção de informações não divulgadas; e

h)

Variedades vegetais.

(3) Para maior clareza, as disposições legislativas e regulamentares internas dos Estados-Membros da União incluem as disposições legislativas e regulamentares da União.

CAPÍTULO 2 — Proteção dos investimentos

Artigo 2.1 — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável:

a)

A um investimento abrangido; e

b)

Aos investidores de uma Parte no que respeita à execução do seu investimento abrangido.

2 - O artigo 2.3 (Tratamento nacional) e o artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida) não se aplicam a:

a)

Serviços audiovisuais;

b)

Mineração, fabrico e processamento(1) de materiais nucleares;

c)

Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

d)

Cabotagem marítima nacional(2);

e)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva;

iv) Serviços de assistência em escala; e

v)

Serviços de exploração de aeroportos; e

f)

Serviços prestados e atividades realizadas no exercício dos poderes públicos.

3 - O artigo 2.3 (Tratamento nacional) e o artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida) não se aplicam às subvenções concedidas pelas Partes(3).

4 - O presente capítulo não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes que estejam relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade oficial.

5 - O disposto no presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma das Partes nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6 - Com exceção do artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), do artigo 2.2 (Investimento e medidas e objetivos regulamentares) e dos artigos 2.5 (Tratamento dos investimentos) a 2.9 (Sub-rogação), nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de limitar as obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 9 (Contratos públicos) do Acordo de Comércio Livre ou de impor qualquer obrigação adicional em matéria de contratos públicos. Para maior clareza, considera-se que as medidas em matéria de contratos públicos que estão em conformidade com o capítulo 9 (Contratos públicos) do Acordo de Comércio Livre não constituem uma violação do disposto no artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), no artigo 2.2 (Investimento e medidas e objetivos regulamentares) e nos artigos 2.5 (Tratamento dos investimentos) a 2.9 (Sub-rogação).


(1) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002, código 2330.

(2) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União, outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no Vietname e ou no Vietname, respetivamente, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na CNUDM, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União ou no Vietname, respetivamente.

(3) No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se um «auxílio estatal» na aceção do direito da União. Em relação ao Vietname, «subvenção» inclui incentivos ao investimento e assistência ao investimento, como assistência no local de produção, formação de recursos humanos e atividades de reforço da competitividade, como a assistência à tecnologia, à investigação e ao desenvolvimento, apoio jurídico, bem como informação e promoção referente ao mercado.

Artigo 2.2 — Investimento e medidas e objetivos regulamentares

1 - As Partes reiteram o direito de regularem nos seus territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

2 - Para maior clareza, o presente capítulo não deve ser interpretado como um compromisso de uma Parte no sentido de não alterar o seu quadro jurídico e regulamentar, inclusive de uma forma suscetível de afetar negativamente a execução dos investimentos ou as expectativas do investidor em termos de lucros.

3 - Para maior clareza e sem prejuízo do disposto no n.º 4, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter uma subvenção ou subsídio não constitui uma violação do presente capítulo, nas seguintes circunstâncias:

a)

Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ou desse subsídio assumido perante um investidor da outra Parte ou relativamente a um investimento abrangido ao abrigo da legislação ou de um contrato; ou

b)

Em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção ou do subsídio.

4 - Para maior clareza, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção(1) ou solicitar o seu reembolso, nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela suspensão ou pelo reembolso, nos casos em que esta tenha sido ordenada por uma das suas autoridades competentes enumeradas no anexo 1 (Autoridades competentes).


(1) No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se um «auxílio estatal» na aceção do direito da União. Em relação ao Vietname, «subvenção» inclui incentivos ao investimento e assistência ao investimento, nomeadamente assistência no local de produção, formação de recursos humanos e atividades de reforço da competitividade, como a assistência à tecnologia, à investigação e ao desenvolvimento, apoio jurídico, bem como informação e promoção referente ao mercado.

Artigo 2.3 — Tratamento nacional

1 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, no que diz respeito à execução dos investimentos abrangidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e aos seus investimentos.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 e, no caso do Vietname, sob reserva do disposto no anexo 2 (Isenção para o Vietname no que se refere ao tratamento nacional), uma Parte pode adotar ou manter qualquer medida no que respeita à execução de um investimento abrangido, desde que essa medida não seja incompatível com os compromissos estabelecidos no anexo 8-A (Lista de compromissos específicos da União) e no anexo 8-B (Lista de compromissos específicos do Vietname) do Acordo de Comércio Livre, respetivamente, se essa medida for:

a)

Uma medida adotada quando ou antes da entrada em vigor do presente acordo;

b)

Uma medida mencionada na alínea a) que seja prosseguida, substituída ou alterada após a data de entrada em vigor do presente acordo, desde que, uma vez prosseguida, substituída ou alterada, essa medida não se revele menos compatível com o disposto no n.º 1 do que o era antes da sua prossecução, substituição ou alteração; ou

c)

Uma medida não coberta pelas alíneas a) ou b), desde que essa medida não seja aplicada a investimentos realizados no território da Parte antes da data da sua entrada em vigor, ou que a sua aplicação não seja de molde a causar prejuízos ou danos(1) aos referidos investimentos.


(1) Para efeitos do presente número, as Partes subentendem que, para determinar se uma medida causa prejuízos ou danos aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor, são tomados em conta determinados fatores, tais como o facto de uma Parte ter concedido um período razoável de introdução progressiva da medida antes da sua aplicação efetiva, ou ter envidado outros esforços para dar resposta aos efeitos de tal medida nos investimentos realizados antes da entrada em vigor da mesma.

Artigo 2.4 — Tratamento da nação mais favorecida

1 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, no que diz respeito à execução dos investimentos abrangidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações semelhantes, aos investidores de um país terceiro e aos seus investimentos.

2 - O n.º 1 não se aplica aos seguintes setores:

a)

Serviços de comunicações, exceto serviços postais e serviços de telecomunicações;

b)

Serviços recreativos, culturais e desportivos;

c)

Pesca e aquicultura;

d)

Silvicultura e caça; e

e)

Indústrias extrativas, incluindo petróleo e gás.

3 - O n.º 1 não é interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte ou aos investimentos abrangidos o benefício de qualquer tratamento decorrente de qualquer acordo bilateral, regional ou internacional que tenha entrado em vigor antes da data de entrada em vigor do presente acordo.

4 - O n.º 1 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte ou aos investimentos abrangidos o benefício de:

a)

Qualquer tratamento decorrente de um acordo bilateral, regional ou multilateral que inclua compromissos no sentido de abolir substancialmente todos os obstáculos ao investimento entre as partes ou que exija a aproximação da legislação das partes num ou mais setores económicos(2);

b)

Qualquer tratamento decorrente de um acordo internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou

c)

Qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de caráter prudencial, em conformidade com o artigo vii do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços(1) ou o seu anexo relativo aos serviços financeiros.

5 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência no n.º 1 não inclui procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios, tais como os que constam da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios), estabelecidos em quaisquer outros acordos bilaterais, regionais ou internacionais. As obrigações substantivas contidas em tais acordos não constituem, em si mesmas, um «tratamento», pelo que não podem ser tidas em conta na apreciação de uma violação do presente artigo. As medidas tomadas por uma Parte ao abrigo dessas obrigações substantivas são consideradas «tratamento».

6 - A este artigo aplica-se o princípio interpretativo ejusdem generis(2).


(2) Para maior clareza, a Comunidade Económica da ASEAN insere-se no conceito de acordo regional ao abrigo da presente alínea.

(1) Tal como constante do anexo 1b do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.

(2) Para maior clareza, o presente número não pode ser entendido no sentido de impedir a interpretação de outras disposições do presente acordo, se for caso disso, segundo o princípio interpretativo ejusdem generis.

Artigo 2.5 — Tratamento dos investimentos

1 - Cada Parte concede um tratamento justo e equitativo, bem como plena proteção e segurança aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, em conformidade com os n.os 2 a 7 e o anexo 3 (Memorando de entendimento em matéria de tratamento dos investimentos).

2 - Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:

a)

Uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos;

b)

Uma violação fundamental do processo equitativo em processos judiciais e administrativos;

c)

Arbitrariedade manifesta;

d)

Uma discriminação específica por motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa;

e)

Um tratamento abusivo, por exemplo, coação, abuso de poder ou um comportamento de má-fé semelhante; ou

f)

Uma violação de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo adotada pelas Partes em conformidade com o n.º 3.

3 - Um tratamento diferente dos previstos no n.º 2 pode constituir uma violação do tratamento justo e equitativo se as Partes assim o tiverem decidido em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 4.3 (Alterações).

4 - Na aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, um órgão de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 3 (Resolução de litígios) pode ter em conta se uma Parte efetuou, junto de um investidor da outra Parte, declarações tendentes a induzir um investimento abrangido, que criaram expectativas legítimas com base nas quais o investidor tomou a decisão de efetuar ou manter o investimento abrangido, mas que a Parte posteriormente defraudou.

5 - Para maior clareza, a «plena proteção e segurança» mencionada no n.º 1 refere-se apenas à obrigação de uma Parte de atuar na medida do que seja razoavelmente necessário para proteger a segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.

6 - Se uma Parte tiver celebrado um acordo escrito com investidores da outra Parte ou com investimentos abrangidos que satisfaça cumulativamente as seguintes condições, essa Parte não pode violar o referido acordo através do exercício da autoridade do Estado. As condições são as seguintes:

a)

O acordo escrito é celebrado e produz efeitos após a data de entrada em vigor do presente acordo(1);

b)

O investidor confia no acordo escrito ao tomar a decisão de realizar ou manter o investimento abrangido, que não o próprio acordo escrito, e a violação prejudica efetivamente esse investimento;

c)

O acordo escrito(2) cria direitos e obrigações recíprocos e vinculativos para ambas as Partes em relação ao referido investimento; e

d)

O acordo escrito não contém uma cláusula relativa à resolução de litígios entre as partes nesse acordo no âmbito de uma arbitragem internacional.

7 - A violação de outra disposição do presente acordo ou de um acordo internacional distinto não implica necessariamente a existência de uma violação do presente artigo.


(1) Para maior clareza, um acordo escrito cuja celebração e produção de efeitos tenha ocorrido após a data de entrada em vigor do presente acordo não inclui a renovação ou prorrogação de um acordo em conformidade com as disposições do acordo inicial, e em condições idênticas ou substancialmente idênticas às do acordo inicial, que foi celebrado e entrou em vigor antes da data de entrada em vigor do presente acordo.

(2) Entende-se por «acordo escrito» um acordo escrito celebrado por uma Parte com um investidor da outra Parte ou com o seu investimento, e negociado e executado por ambas as partes, por meio de um ou mais atos.

Artigo 2.6 — Compensação por perdas

1 - Aos investidores de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram prejuízos devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, rebelião, insurreição ou motim no território da outra Parte deve ser concedido por esta última Parte, a título de restituição, indemnização, compensação ou outra forma de ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa outra Parte aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte deve ser concedida uma restituição ou compensação rápida, adequada e efetiva pela outra Parte, se essa perdas resultarem da:

a)

Requisição do investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte; ou

b)

Destruição do investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte;

sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem.

Artigo 2.7 — Expropriação

1 - Uma Parte não pode nacionalizar nem expropriar os investimentos abrangidos dos investidores da outra Parte, quer diretamente, quer indiretamente através de medidas com efeito equivalente à nacionalização ou à expropriação (a seguir designada «expropriação»), exceto:

a)

Por motivos de interesse público;

b)

Nos devidos termos da lei;

c)

De forma não discriminatória; e

d)

Mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva.

2 - A compensação a que se refere o n.º 1 deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento abrangido no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior, acrescida de juros a uma taxa comercial razoável, desde a data da expropriação até à data do pagamento. Essa compensação deve ser efetivamente realizável, objeto de livre transferência em conformidade com o artigo 2.8 (Transferência) e paga sem demora.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, caso o Vietname seja a Parte que realiza a expropriação, qualquer medida de expropriação direta de terrenos:

a)

Deve obedecer a um objetivo previsto nas disposições legislativas e regulamentares internas aplicáveis(1); e

b)

Deve realizar-se mediante pagamento de uma compensação equivalente ao valor de mercado, no respeito das disposições legislativas e regulamentares internas aplicáveis.

4 - A emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual não constitui uma expropriação na aceção do n.º 1, na medida em que tal emissão seja compatível com o Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»).

5 - Um investidor afetado por uma expropriação tem direito, ao abrigo da legislação da Parte que realiza a expropriação, a um exame imediato do seu pedido e à avaliação do seu investimento, por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte.

6 - O presente artigo deve ser interpretado em conformidade com o anexo 4 (Memorando de entendimento em matéria de expropriação).


(1) As disposições legislativas e regulamentares internas aplicáveis do Vietname são a Lei Fundiária n.º 45/2013/QH13 e o Decreto n.º 44/2014/ND-CP que regula os preços dos terrenos, na data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 2.8 — Transferência

Cada Parte permite que todas as transferências relacionadas com investimentos abrangidos sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos, e à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência. Essas transferências incluem:

a)

Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento;

b)

Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou de uma parte do investimento, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento;

c)

Pagamento de juros, royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas;

d)

Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor ou pelo investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;

e)

Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho está relacionado com o investimento;

f)

Pagamentos efetuados nos termos do artigo 2.6 (Compensação por perdas) e do artigo 2.7 (Expropriação); e

g)

Pagamentos de indemnizações nos termos de uma sentença proferida ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios).

Artigo 2.9 — Sub-rogação

Se uma Parte, ou um dos seus organismos, efetuar um pagamento a título de indemnização, garantia ou contrato de seguro que tenha subscrito em relação a um investimento efetuado por um dos seus investidores no território da outra Parte, a outra Parte reconhece a sub-rogação ou transferência de qualquer direito ou título ou a cessão de qualquer crédito relativamente a esse investimento. A Parte ou o organismo estão habilitados a exercer o direito ou o crédito sub-rogados ou cedidos nas mesmas condições que o direito ou o crédito iniciais do investidor. Estes direitos podem ser exercidos pela Parte ou por um dos seus organismos, ou pelo investidor, apenas se a Parte ou o organismo o autorizarem.

CAPÍTULO 3 — Resolução de litígios

SECÇÃO A — Resolução de litígios entre as Partes

SUBSECÇÃO 1 — Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 3.1 — Objetivo

A presente secção tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente acordo, a fim de alcançar uma solução mutuamente acordada.

Artigo 3.2 — Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável no que diz respeito à prevenção e à resolução de litígios entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação das disposições do presente acordo, salvo disposição em contrário do presente acordo.

SUBSECÇÃO 2 — Consultas e mediação
Artigo 3.3 — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité instituído ao abrigo do artigo 4.1 (Comité), indicando a medida em causa e as disposições pertinentes do presente acordo.

3 - As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido referido no n.º 2 e realizar-se, salvo acordo em contrário entre as Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As consultas e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes devem ser confidenciais e não podem prejudicar os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

4 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e produtos ou serviços sazonais, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido referido no n.º 2. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido referido no n.º 2, salvo se as Partes acordarem em prossegui-las.

5 - A Parte que solicitou a realização de consultas pode recorrer ao artigo 3.5 (Início do procedimento de arbitragem) se:

a)

A outra Parte não responder ao pedido de consultas no prazo de 15 dias a contar da sua receção;

b)

As consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo;

c)

As Partes decidirem não realizar consultas; ou

d)

As consultas forem concluídas sem se alcançar uma solução por mútuo acordo.

6 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente acordo.

Artigo 3.4 — Mecanismo de mediação

As Partes podem, em qualquer momento, acordar em iniciar o procedimento de mediação em conformidade com o anexo 9 (Mecanismo de mediação) relativamente a qualquer medida que afete negativamente o investimento entre as Partes.

SUBSECÇÃO 3 — Procedimentos de resolução de litígios
Artigo 3.5 — Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 3.3 (Consultas), a Parte que solicitou as consultas pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte com cópia para o Comité. No seu pedido, a Parte requerente identifica a medida em causa e explica por que razão essa medida é incompatível com as disposições do presente acordo, de forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.

Artigo 3.6 — Mandato do painel de arbitragem

Salvo acordo das Partes em contrário, no prazo de 10 dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:

«Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente acordo citadas pelas Partes, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem em conformidade com o artigo 3.5 (Início do procedimento de arbitragem), pronunciar-se sobre a conformidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) e apresentar no seu relatório as conclusões sobre a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações, em conformidade com o artigo 3.10 (Relatório intercalar) e o artigo 3.11 (Relatório definitivo).»

Artigo 3.7 — Constituição do painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel no prazo fixado no n.º 2, cada Parte pode nomear um árbitro da sua sublista elaborada nos termos no artigo 3.23 (Lista de árbitros), o mais tardar 10 dias após o termo do prazo fixado no n.º 2. Se uma Parte não nomear um árbitro da sua sublista, este deve ser selecionado por sorteio, a pedido da outra Parte, a realizar pelo presidente do Comité, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte elaborada nos termos do artigo 3.23 (Lista de árbitros).

4 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao nome do presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2, o presidente do Comité, ou o seu representante, seleciona por sorteio, a pedido de uma Parte, o presidente do painel de arbitragem a partir da lista de presidentes elaborada nos termos do artigo 3.23 (Lista de árbitros).

5 - O presidente do Comité ou o seu representante deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.os 3 ou 4.

6 - A data da constituição do painel de arbitragem é a data em que os três árbitros selecionados notificaram as Partes da aceitação da sua nomeação, em conformidade com o anexo 7 (Regras processuais).

7 - Caso não tenha sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 3.23 (Lista de árbitros) ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido em conformidade com os n.os 3 ou 4, os árbitros são selecionados por sorteio de entre as pessoas que tiverem sido formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes no caso de apenas uma das Partes ter apresentado uma proposta.

Artigo 3.8 — Processo de resolução de litígios do painel de arbitragem

1 - As regras e procedimentos estabelecidos no presente artigo, no anexo 7 (Regras processuais) e no anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) regem o processo de resolução de litígios de um painel de arbitragem.

2 - Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de 10 dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo o calendário do processo, a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes ao disposto no anexo 7 (Regras processuais). Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

3 - As Partes decidem de comum acordo o local da audição. Se as Partes não chegarem a acordo sobre o local da audição, esta realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Vietname, e em Hanói, se a Parte requerente for a Parte UE.

4 - As audições do painel de arbitragem são públicas, salvo disposição em contrário no anexo 7 (Regras processuais).

5 - Em conformidade com o anexo 7 (Regras processuais), é dada às Partes a oportunidade de assistir a todas as apresentações, declarações, argumentações ou contestações e réplicas no quadro do processo. As informações ou observações escritas apresentadas ao painel de arbitragem por uma Parte, incluindo eventuais observações sobre a parte descritiva do relatório intercalar, as respostas às perguntas do painel de arbitragem e as observações de uma Parte sobre essas respostas devem ser disponibilizadas à outra Parte.

6 - Salvo acordo das Partes em contrário, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber, em conformidade com o anexo 7 (Regras processuais), observações escritas não solicitadas (observações amicus curiae) provenientes de pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no território de uma Parte.

7 - Para as suas deliberações internas, o painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada, e nessa sessão apenas participam os árbitros. O painel de arbitragem pode, contudo, autorizar a presença dos seus assistentes nas deliberações. As deliberações do painel de arbitragem e os documentos que lhe são apresentados devem ter tratamento confidencial.

Artigo 3.9 — Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem deve proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

Artigo 3.10 — Relatório intercalar

1 - O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O painel de arbitragem não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2 - Qualquer das Partes pode apresentar um pedido por escrito, incluindo observações, ao painel de arbitragem para que este reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

3 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode apresentar um pedido por escrito, incluindo observações, ao painel de arbitragem para que este reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de sete dias a contar da sua notificação.

4 - Após examinar os pedidos escritos, incluindo observações, das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.

Artigo 3.11 — Relatório definitivo

1 - O painel de arbitragem deve apresentar o seu relatório definitivo às Partes e ao Comité no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu relatório definitivo. O painel de arbitragem não pode, em caso algum, apresentar o relatório definitivo mais de 150 dias após a data da sua constituição.

2 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para emitir o seu relatório definitivo no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não pode, em caso algum, apresentar o relatório definitivo mais de 75 dias após a data da sua constituição.

3 - O relatório definitivo inclui uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responde claramente às observações das Partes.

Artigo 3.12 — Cumprimento do disposto no relatório definitivo

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, ao relatório definitivo.

Artigo 3.13 — Prazo razoável para o cumprimento

1 - Caso não seja possível o cumprimento imediato, as Partes esforçam-se por chegar a acordo mútuo quanto ao prazo necessário para dar cumprimento ao disposto no relatório definitivo. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório definitivo, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento ao relatório definitivo, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem) (a seguir designado «painel de arbitragem inicial») que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido é notificado à Parte requerida com cópia para o Comité.

3 - O painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité da sua decisão quanto ao prazo razoável no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos 30 dias antes do termo do prazo razoável, dos progressos que realizou para dar cumprimento ao relatório definitivo.

5 - As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável.

Artigo 3.14 — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório definitivo

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité, antes do definitivo do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório definitivo.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida tomada para dar cumprimento às disposições do artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) e notificada ao abrigo do n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à Parte requerida com cópia para o Comité. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica em causa e explica por que razões esta medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.

3 - O painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité da sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 3.15 — Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar a Parte requerente e o Comité de qualquer medida tomada para dar cumprimento ao relatório definitivo antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento ao relatório definitivo ou que a medida notificada nos termos do artigo 3.14 (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório definitivo), n.º 1, é incompatível com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consulta dessa Parte.

2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar uma proposta de compensação ou, caso esse pedido seja apresentado, se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 3.14 (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório definitivo), de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité, de adotar as medidas adequadas no quadro dos compromissos preferenciais em matéria comercial e de investimento aplicáveis entre as Partes a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar essas medidas. A Parte requerente pode aplicar as medidas a qualquer momento, 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3 do presente artigo.

3 - Se a Parte requerida considerar que o efeito das medidas adotadas pela parte requerente não é equivalente ao nível da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité antes do fim do prazo de um dia referido no n.º 2. O painel de arbitragem original deve comunicar a sua decisão sobre as medidas adotadas pela Parte requerente às Partes e ao Comité no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As medidas referidas no n.º 2 não serão tomadas até o painel de arbitragem inicial ter comunicado a sua decisão e qualquer medida tomada deve ser conforme à decisão deste último.

4 - As medidas previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas:

a)

Depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 3.19 (Solução mutuamente acordada);

b)

Depois de as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 3.14 (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório definitivo), n.º 1, repõe a conformidade da Parte requerida quanto às disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação); ou

c)

Depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 3.14 (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório definitivo), n.º 3.

Artigo 3.16 — Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório definitivo do painel de arbitragem na sequência da aplicação das medidas pela Parte requerente ou da aplicação de compensações, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente põe termo às medidas adotadas em conformidade com o artigo 3.15 (Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento) no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação da compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que deu cumprimento ao disposto no relatório definitivo do painel de arbitragem.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida quanto às disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado à Parte requerida com cópia para o Comité.

3 - A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada está em conformidade com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo às medidas referidas no artigo 3.15 (Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento) ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, o nível das medidas tomadas nos termos do artigo 3.15, n.º 2, ou o nível da compensação é adaptado em função da decisão do painel de arbitragem.

Artigo 3.17 — Substituição dos árbitros

Se, durante a arbitragem, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, não puderem participar, se retirarem ou tiverem de ser substituídos por não cumprirem os requisitos do código de conduta constante do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores), é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para a notificação dos relatórios e das decisões, consoante o caso, é prorrogado por 20 dias.

Artigo 3.18 — Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem

1 - A pedido de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos a qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, que não pode ser superior a 12 meses consecutivos. Retoma os seus trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes. As Partes informam desse facto o Comité. O painel de arbitragem pode também retomar os seus trabalhos no definitivo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o Comité e a outra Parte. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem no termo do período de suspensão, o poder do painel de arbitragem caduca e o processo é encerrado. Em caso de suspensão dos trabalhos do painel de arbitragem, os prazos fixados nas disposições pertinentes da presente Secção são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro processo sujeito ao disposto no artigo 3.24 (Escolha da instância).

2 - As Partes podem acordar em encerrar o processo do painel de arbitragem mediante notificação conjunta ao presidente do painel de arbitragem e ao Comité em qualquer momento antes da apresentação do relatório definitivo do painel de arbitragem.

Artigo 3.19 — Solução mutuamente acordada

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Notificam conjuntamente o Comité e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação deve referir este requisito, e o procedimento de resolução de litígios é suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se for notificada a conclusão desses procedimentos internos, o procedimento de resolução de litígios é encerrado.

Artigo 3.20 — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos a partir de qualquer fonte, incluindo as Partes no litígio. Se o considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos. Quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas às Partes e submetidas à respetiva apreciação nos prazos fixados pelo painel de arbitragem.

Artigo 3.21 — Regras de interpretação

O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969 (a seguir designada «Convenção de Viena»). O painel de arbitragem deve também ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios ao abrigo do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado «ORL»). Os relatórios e as decisões do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos no presente acordo.

Artigo 3.22 — Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Caso não seja possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria. As opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2 - Os relatórios e as decisões do painel de arbitragem devem ser aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. Os relatórios e as decisões do painel de arbitragem devem estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) e a fundamentação subjacente às suas conclusões. O Comité deve disponibilizar ao público os relatórios e as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações.

SUBSECÇÃO 4 — Disposições gerais
Artigo 3.23 — Lista de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas:

a)

Uma sublista para o Vietname;

b)

Uma sublista para a União e os seus Estados-Membros; e

c)

Uma sublista com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes nem tenham residência permanente em qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem.

2 - Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité assegura que a lista se mantenha permanentemente com este número mínimo de pessoas.

3 - Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados comprovados em direito e comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem desempenhar funções no Governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta constante do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores).

4 - O Comité pode elaborar listas suplementares de 10 pessoas com experiência e conhecimentos especializados comprovados em setores específicos abrangidos pelo presente acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares são utilizadas para a composição do painel de arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem).

Artigo 3.24 — Escolha da instância

1 - O recurso ao procedimento de resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da Organização Mundial do Comércio, incluindo um processo de resolução de litígios, ou de qualquer outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias.

2 - Em derrogação ao n.º 1, uma Parte não pode, relativamente a uma medida concreta, procurar obter, nas instâncias pertinentes, reparação pela violação de uma obrigação substancialmente equivalente tanto ao abrigo do presente acordo como do Acordo OMC ou de qualquer outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias. Uma vez iniciado um processo de resolução de litígios, a Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do outro acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada em primeiro lugar não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do presente artigo:

a)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios;

b)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 3.5 (Início do procedimento de arbitragem), n.º 1;

c)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo internacional em conformidade com o acordo em causa.

4 - O disposto no presente acordo não impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. Nem o Acordo OMC nem o Acordo de Comércio Livre podem ser invocados para impedir uma Parte de adotar medidas adequadas ao abrigo do artigo 3.15 (Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento).

Artigo 3.25 — Prazos

1 - Todos os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem os seus relatórios e as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.

2 - Qualquer prazo referido na presente secção pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido na presente secção, indicando as razões para a proposta.

Artigo 3.26 — Reexame e alteração

O Comité pode decidir reexaminar e alterar os anexos 7 (Regras processuais), 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) e 9 (Mecanismo de mediação).

SECÇÃO B — Resolução de litígios entre os investidores e as Partes

SUBSECÇÃO 1 — Âmbito de aplicação e definições
Artigo 3.27 — Âmbito de aplicação

1 - A presente secção é aplicável aos litígios entre uma parte demandante de uma Parte, por um lado, e a outra Parte, por outro lado, relativamente a qualquer medida(1) que constitua uma alegada violação das disposições do capítulo 2 (Proteção dos investimentos) e que alegadamente provoque prejuízos ou danos à parte demandante ou, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente que é detida ou controlada pela parte demandante, à respetiva empresa estabelecida localmente.

2 - Para maior clareza, uma parte demandante não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção se o investimento tiver sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um desvio de processo.

3 - O tribunal e o tribunal de recurso instituídos ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal) e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), respetivamente, não se podem pronunciar sobre pedidos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.

4 - Um pedido de uma Parte relativo à reestruturação da dívida deve ser tratado em conformidade com o disposto na presente secção e no anexo 5 (Dívida pública).


(1) Para maior clareza, o termo «medida» pode incluir omissões.

Artigo 3.28 — Definições

Para efeitos da presente secção, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

a)

«Processo», um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso ao abrigo da presente secção;

b)

«Partes no litígio», a parte demandante e a parte demandada;

c)

«Parte demandante de uma Parte»:

i)

Um investidor de uma Parte, na aceção do artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), n.º 1, alínea b), agindo em seu próprio nome; ou

ii) Um investidor de uma Parte, na aceção do artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), n.º 1, alínea b), agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente que seja sua propriedade ou por si controlada; para maior clareza, presume-se que um pedido apresentado ao abrigo da presente alínea diz respeito a um litígio entre um Estado Contratante e um nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 1, da Convenção CIRDI;

d)

«Convenção CIRDI», a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de março de 1965;

e)

«Parte não litigante», quer o Vietname, nos casos em que a União ou um Estado-Membro da União seja a parte demandada, quer a União, nos casos em que o Vietname seja a parte demandada;

f)

«Parte demandada», quer o Vietname quer, no caso da Parte UE, a União ou o Estado-Membro da União em causa nos termos do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido);

g)

«Empresa estabelecida localmente», uma pessoa coletiva, estabelecida no território de uma Parte e detida e controlada por um investidor da outra Parte;

h)

«Convenção de Nova Iorque de 1958», a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958;

i)

«Financiamento por terceiros», qualquer financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo parte no litígio, celebra com uma parte no litígio um acordo para financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, mediante remuneração subordinada ao resultado do processo, ou qualquer outro financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte no litígio, sob a forma de doação ou subvenção;

j)

«CNUDCI», a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional; e

k)

«Regras de transparência da CNUDCI», as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados adotadas pela CNUDCI.

SUBSECÇÃO 2 — Resolução alternativa de litígios e consultas
Artigo 3.29 — Resolução amigável

Qualquer litígio deve, na medida do possível, ser resolvido de forma amigável por meio de negociações ou mediação e, se possível, antes da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.30 (Consultas). Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o início do processo ao abrigo da presente secção.

Artigo 3.30 — Consultas

1 - Caso um litígio não possa ser resolvido de forma amigável conforme previsto no artigo 3.29 (Resolução amigável), a parte demandante de uma Parte que alega uma violação das disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, apresenta um pedido de realização de consultas à outra Parte. O pedido deve conter as seguintes informações:

a)

O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;

b)

As disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, alegadamente violadas;

c)

A base jurídica e factual do pedido, incluindo as medidas que, alegadamente, violam as disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1;

d)

A medida de correção pedida e a estimativa do montante da indemnização pedida; e

e)

Elementos de prova que estabeleçam que a parte demandante é um investidor da outra Parte, que detém ou controla o investimento abrangido incluindo, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, em relação ao qual foi apresentado um pedido de realização de consultas.

Se o pedido de realização de consultas for apresentado por mais de uma parte demandante, ou em nome de mais de uma empresa estabelecida localmente, as informações exigidas no n.º 1, alíneas a) e e), devem ser apresentadas, consoante o caso, para cada parte demandante ou empresa estabelecida localmente.

2 - Um pedido de consultas deve ser apresentado no prazo de:

a)

Três anos a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da medida que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), bem como das perdas e danos causados por essa violação:

i)

À parte demandante, em relação aos pedidos apresentados por um investidor que aja em seu próprio nome; ou

ii) À empresa estabelecida localmente, em relação aos pedidos apresentados por um investidor que aja em nome de uma empresa estabelecida localmente; ou

b)

Dois anos a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, tenha desistido do seu pedido ou processo em tribunal ao abrigo da legislação interna e, de qualquer modo, o mais tardar sete anos após a data em que a parte demandante teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da medida que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), bem como das perdas e danos causados por essa violação:

i)

À parte demandante, em relação aos pedidos apresentados por um investidor que aja em seu próprio nome; ou

ii) À empresa estabelecida localmente, em relação aos pedidos apresentados por um investidor que aja em nome de uma empresa estabelecida localmente(1).

3 - Salvo acordo em contrário das partes no litígio, as consultas realizam-se:

a)

Em Hanói, se as consultas disserem respeito a medidas do Vietname;

b)

Em Bruxelas, se as consultas disserem respeito a medidas da União; ou

c)

Na capital do Estado-Membro da União em causa, se o pedido de realização de consultas disser respeito exclusivamente a medidas desse Estado-Membro.

As consultas podem realizar-se igualmente através de videoconferência ou de outros meios, nomeadamente nos casos em que esteja envolvida uma pequena ou média empresa.

4 - A menos que as partes no litígio acordem num prazo mais longo, as consultas são iniciadas no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas.

5 - Caso a parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido) no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que a parte demandante renunciou ao processo ao abrigo da presente secção e não pode apresentar um pedido ao abrigo da mesma. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes envolvidas nas consultas.

6 - Os prazos referidos nos n.os 2 e 5 não devem tornar um pedido inadmissível se a parte demandante puder demonstrar que não apresentou um pedido de realização de consultas ou um pedido por ter sido impedida de o fazer por ação deliberada da Parte em causa, desde que a parte demandante atue assim que o puder razoavelmente fazer.

7 - Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do acordo pela União, ou por um Estado-Membro da União, esse pedido deve ser dirigido à União. Se forem identificadas medidas de um Estado-Membro, o pedido deve igualmente ser dirigido ao Estado-Membro em causa.


(1) O n.º 2, alínea b), não se aplica nos casos em que for aplicável o anexo 12 (Processos concomitantes).

Artigo 3.31 — Mediação

1 - As partes no litígio podem, em qualquer altura, acordar em recorrer à mediação.

2 - O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das partes no litígio.

3 - O recurso à mediação pode ser regido pelas regras estabelecidas no anexo 10 (Mecanismo de mediação de litígios entre os investidores e as Partes). Qualquer prazo referido no anexo 10 (Mecanismo de mediação de litígios entre os investidores e as Partes) pode ser alterado por acordo mútuo entre as partes no litígio.

4 - O mediador é nomeado por acordo entre as partes no litígio. Esse acordo pode incluir a designação de um mediador de entre os membros do tribunal nomeados ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal) ou de entre os membros do tribunal de recurso nomeados ao abrigo do artigo 3.39 (Tribunal de recurso). As partes no litígio podem igualmente solicitar ao presidente do tribunal que nomeie um mediador de entre os membros do tribunal que não sejam nacionais de um Estado-Membro da União ou do Vietname.

5 - Quando as partes no litígio acordam em recorrer à mediação, os prazos previstos no artigo 3.30 (Consultas), n.os 2 e 5, no artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 6, e no artigo 3.54 (Procedimento de recurso), n.º 5, são suspensos entre a data em que se acordou recorrer à mediação e a data em que qualquer das partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra parte no litígio. A pedido de ambas as partes no litígio, se uma secção do tribunal tiver sido instituída ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal), a secção suspende a instância até à data em que qualquer das partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra parte no litígio.

SUBSECÇÃO 3 — Apresentação de um pedido e condições suspensivas
Artigo 3.32 — Declaração de intenção de apresentar um pedido

1 - Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, a parte demandante pode apresentar uma declaração de intenção, a qual deve especificar por escrito a intenção da parte demandante de apresentar um pedido de resolução de litígios ao abrigo da presente secção e conter as seguintes informações:

a)

O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;

b)

As disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, alegadamente violadas;

c)

A base jurídica e factual do pedido, incluindo as medidas que, alegadamente, violam as disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1; e

d)

A medida de correção pedida e a estimativa do montante da indemnização pedida.

A declaração de intenção deve ser enviada à União ou ao Vietname, consoante o caso. Caso seja identificada uma medida de um Estado-Membro da União, a declaração de intenção deve igualmente ser enviada ao Estado-Membro em causa.

2 - Se tiver sido enviada à União uma declaração de intenção, a União deve proceder à determinação da parte demandada e, uma vez efetuada a determinação, no prazo de 60 dias a contar da receção da declaração de intenção, deve informar a parte demandante se a parte demandada é a União ou um Estado-Membro da União.

3 - Caso a parte demandante não tenha sido informada da determinação da parte demandada no prazo de 60 dias a contar da receção da declaração de intenção:

a)

Se as medidas identificadas na declaração de intenção forem exclusivamente medidas adotadas por um Estado-Membro da União, esse Estado-Membro é a parte demandada; ou

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