Resolução da Assembleia da República n.º 33/2023 — Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2023-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 120

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Hanói, a 30 de junho de 2019

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1 - As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes asseguram a realização dos objetivos do presente acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte cometeu uma violação substancial do Acordo de Parceria e Cooperação, pode tomar as medidas adequadas no que respeita ao presente acordo, em conformidade com o artigo 57.º do Acordo de Parceria e Cooperação.

Artigo 4.17 — Exercício de poderes delegados pelas administrações públicas

Salvo especificação em contrário no presente acordo, as Partes asseguram que qualquer pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou um monopólio designado, à qual uma das Partes conferiu autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública a qualquer nível da administração como previsto na respetiva legislação interna, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente acordo.

Artigo 4.18 — Ausência de efeito direito

Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público. O Vietname pode prever disposições em contrário ao abrigo do seu direito nacional.

Artigo 4.19 — Anexos

Os anexos do presente acordo fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 4.20 — Relação com outros acordos

1 - Salvo disposição em contrário no presente acordo, este não prevalece sobre os acordos anteriores celebrados entre a União ou os seus Estados-Membros e o Vietname nem lhes põe termo.

2 - O presente acordo faz parte das relações globais entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Vietname, por outro, tal como previsto no Acordo de Parceria e Cooperação, e integra-se no quadro institucional comum.

3 - Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de obrigar qualquer das Partes a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.

4 - Aquando da entrada em vigor do presente acordo, os acordos entre Estados-Membros da União e o Vietname constantes do anexo 6 (Lista de acordos de investimento), incluindo os direitos e as obrigações deles decorrentes, deixam de produzir efeitos e são substituídos ou revogados pelo presente acordo(1).

5 - Caso o presente acordo seja aplicado a título provisório em conformidade com o disposto no artigo 4.13 (Entrada em vigor), n.º 4, a aplicação das disposições dos acordos constantes do anexo 6 (Lista de acordos de investimento), bem como dos direitos e das obrigações deles decorrentes é suspensa a partir da data da aplicação provisória(2). Caso cesse a aplicação provisória do presente acordo sem que este entre em vigor, a suspensão é levantada e os acordos constantes do anexo 6 (Lista de acordos de investimento) voltam a produzir efeitos(3).

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, pode apresentar-se um pedido ao abrigo de um acordo constante do anexo 6 (Lista de acordos de investimento), em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, na condição de:

a)

O pedido decorrer de uma alegada violação desse acordo, ocorrida antes da data de suspensão da aplicação do acordo nos termos do n.º 5 ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 5, antes da data de entrada em vigor do presente acordo; e

b)

À data de apresentação do pedido, não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão da aplicação do acordo nos termos do n.º 5 ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 5, desde a data de entrada em vigor do presente acordo.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, se a aplicação provisória do presente acordo cessar sem que este tenha entrado em vigor, pode apresentar-se um pedido ao abrigo do presente acordo, em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, na condição de:

a)

O pedido decorrer de uma alegada violação do presente acordo, que teve lugar durante o período da sua aplicação provisória; e

b)

Não terem decorrido mais de três anos entre a data de cessação da aplicação provisória e a data de apresentação do pedido.

8 - Para maior clareza, não se pode apresentar um pedido ao abrigo do presente acordo e em conformidade com as regras e os procedimentos nele estabelecidos se o pedido decorrer de uma alegada violação do presente acordo ocorrida antes da sua data de entrada em vigor ou, em caso de aplicação provisória do presente acordo, antes da data da mesma.

9 - Para efeitos do presente artigo, não se aplica a definição de «entrada em vigor do presente acordo» prevista no artigo 4.13 (Entrada em vigor), n.º 7.


(1) As Partes acordam em que as «cláusulas de caducidade» incluídas nos acordos constantes do anexo 6 (Lista de acordos de investimento) deixam igualmente de produzir efeitos.

(2) As Partes acordam em que as «cláusulas de caducidade» incluídas nos acordos constantes do anexo 6 (Lista de acordos de investimento) são igualmente suspensas.

(3) Para maior clareza, esta frase não põe em vigor os acordos que não entraram ainda em vigor ou que cessaram em conformidade com as suas próprias disposições.

Artigo 4.21 — Futuras adesões à União

1 - A União notifica o Vietname relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.

2 - Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:

a)

Faculta, mediante pedido do Vietname, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente acordo; e

b)

Tem em conta as preocupações manifestadas pelo Vietname.

3 - A União notifica o Vietname da entrada em vigor de qualquer adesão à União.

4 - O Comité examina, com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país terceiro à União, as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente acordo.

5 - Os novos Estados-Membros da União Europeia aderem ao presente acordo na data da sua adesão à União, através de uma cláusula prevista para esse efeito no ato de adesão à União. Se o ato de adesão à União não previr a adesão automática do Estado-Membro da União ao presente acordo, o Estado-Membro da União em causa adere ao presente acordo mediante depósito de um ato de adesão ao presente acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname, ou dos organismos que lhes venham a suceder. Por decisão no âmbito do Comité, as Partes podem prever quaisquer ajustamentos ou disposições transitórias que considerem necessários.

Artigo 4.22 — Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável:

a)

No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b)

No que diz respeito ao Vietname, ao seu território.

As referências no presente acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.

Artigo 4.23 — Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Anexos do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

Anexo 1: Autoridades competentes — Anexo 2: Isenção para o Vietname no que se refere ao tratamento nacional

Anexo 3: Memorando de entendimento em matéria de tratamento dos investimentos

Anexo 4: Memorando de entendimento em matéria de expropriação

Anexo 5: Dívida pública — Anexo 6: Lista de acordos de investimento

Anexo 7: Regras processuais — Anexo 8: Código de conduta dos árbitros e mediadores

Anexo 9: Mecanismo de mediação — Anexo 10: Mecanismo de mediação de litígios entre os investidores e as Partes

Anexo 11: Código de conduta dos membros do tribunal, do tribunal de recurso e dos mediadores

Anexo 12: Processos concomitantes

Anexo 13: Regras de funcionamento do tribunal de recurso

ANEXO 1 — Autoridades competentes

No caso da Parte UE, as autoridades competentes habilitadas a ordenar as medidas mencionadas no artigo 2.2 (Investimento e medidas e objetivos regulamentares), n.º 4, são a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia ou, quando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, uma administração, uma autoridade ou um órgão jurisdicional de um Estado-Membro. No caso do Vietname, as autoridades competentes habilitadas a ordenar as medidas mencionadas no artigo 2.2 (Investimento e medidas e objetivos regulamentares), n.º 4, são o Governo do Vietname ou o Primeiro-Ministro do Vietname, uma administração, uma autoridade ou um órgão jurisdicional.

ANEXO 2 — Isenção para o Vietname no que se refere ao tratamento nacional

1 - Nos seguintes setores, subsetores ou atividades, o Vietname pode adotar ou manter quaisquer medidas no que respeita à operação de um investimento abrangido que não estejam em conformidade com o artigo 2.3 (Tratamento nacional), desde que essas medidas não sejam incompatíveis com os compromissos estabelecidos no anexo 8-B (Lista de compromissos específicos do Vietname) do Acordo de Comércio Livre:

a)

Imprensa e agências noticiosas, impressão, publicação, radiodifusão sonora e televisiva, independentemente da forma que assumam;

b)

Produção e distribuição de produtos culturais, incluindo registos vídeo;

c)

Produção, distribuição e projeção de programas de televisão e obras cinematográficas;

d)

Investigação e segurança;

e)

Geodesia e cartografia;

f)

Serviços de ensino primário e secundário;

g)

Prospeção e exploração de petróleo e de gás, de recursos naturais e minerais;

h)

Energia hidroelétrica e nuclear; transmissão ou distribuição de energia;

i)

Serviço de transporte de cabotagem;

j)

Pesca e aquicultura;

k)

Silvicultura e caça;

l)

Lotaria, jogos e apostas;

m)

Serviços de administração judicial, incluindo, mas não exclusivamente, os serviços relacionados com a nacionalidade;

n)

Execução em matéria civil;

o)

Produção de materiais ou equipamentos militares;

p)

Exploração e gestão de portos fluviais, de portos marítimos e de aeroportos; e

q)

Subvenções.

2 - Se o Vietname adotar ou mantiver tais medidas após a entrada em vigor do presente acordo, não pode exigir que um investidor da Parte UE, em razão da sua nacionalidade, venda ou aliene de outra forma um investimento existente no momento em que tal medida entra em vigor.

ANEXO 3 — Memorando de entendimento em matéria de tratamento dos investimentos

As Partes confirmam o seu entendimento comum sobre a aplicação do artigo 2.5 (Tratamento dos investimentos), n.º 6:

1 - Sem prejuízo da condição estabelecida no artigo 2.5 (Tratamento dos investimentos), n.º 6, alínea a), um investidor de uma Parte envolvido num litígio abrangido pelo âmbito de aplicação da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) com a Parte com a qual tenha celebrado um acordo escrito que produziu efeitos antes da entrada em vigor do presente acordo pode invocar o disposto no artigo 2.5 (Tratamento dos investimentos), n.º 6, em conformidade com os procedimentos e condições estabelecidos no presente anexo.

2 - Os acordos escritos que tenham sido celebrados e tenham produzido efeitos antes da entrada em vigor do presente acordo e que preenchem as condições estabelecidas no presente número podem ser notificados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Esses acordos escritos devem:

a)

Satisfazer todas as condições definidas no artigo 2.5 (Tratamento dos investimentos), n.º 6, alíneas b) a d); e

b)

Ter sido celebrados quer:

i)

Pelo Vietname com investidores dos Estados-Membros da União referidos no n.º 8 do presente anexo ou os seus investimentos abrangidos; ou

ii) Por um dos Estados-Membros da União referidos no n.º 8 do presente anexo com investidores do Vietname ou os seus investimentos abrangidos.

3 - O procedimento de notificação dos acordos escritos referidos no n.º 1 é o seguinte:

a)

Da notificação deve constar:

i)

O nome, a nacionalidade e o endereço do investidor que é parte no acordo escrito notificado, a natureza do investimento abrangido desse investidor e, caso o acordo escrito seja celebrado pelo investimento abrangido desse investidor, o nome, o endereço e o local de constituição do investimento; e

ii) Uma cópia do acordo escrito e de todos os seus instrumentos; e

b)

A seguinte autoridade competente é notificada por escrito dos acordos escritos:

i)

No que se refere ao Vietname, o Ministério do Planeamento e Investimento; e

ii) No que se refere à Parte UE, a Comissão Europeia.

4 - A notificação a que se referem os n.os 2 e 3 não cria quaisquer direitos substantivos para o investidor que é parte no acordo escrito notificado ou o seu investimento.

5 - As autoridades competentes a que se refere o n.º 3, alínea b), devem elaborar uma lista dos acordos escritos notificados nos termos dos n.os 2 e 3.

6 - Em caso de litígio relacionado com um dos acordos escritos notificados, a autoridade competente em causa deve verificar se o acordo satisfaz todas as condições definidas no artigo 2.5 (Tratamento dos investimentos), n.º 6, alíneas b) a d), e os procedimentos previstos no presente anexo.

7 - Um investidor não pode invocar a aplicação do disposto no artigo 2.5 (Tratamento dos investimentos), n.º 6, ao acordo escrito, se a verificação efetuada nos termos do n.º 6 do presente anexo concluir que não se encontram preenchidos os requisitos referidos nesse número.

8 - Os Estados-Membros da União referidos no n.º 2, alínea b), do presente anexo são a Alemanha, a Espanha, os Países Baixos, a Áustria, a Roménia e o Reino Unido.

ANEXO 4 — Memorando de entendimento em matéria de expropriação

As Partes confirmam o seu entendimento comum no que se refere à expropriação:

1 - A expropriação referida no artigo 2.7 (Expropriação), n.º 1, pode ser direta ou indireta, nomeadamente:

a)

A expropriação direta ocorre se um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente expropriado através da transferência formal do título ou de apreensão; e

b)

A expropriação indireta ocorre quando uma medida ou uma série de medidas de uma Parte têm um efeito equivalente a uma expropriação direta, ao privar de forma substancial o investidor dos principais atributos da propriedade do seu investimento, incluindo o direito de utilizar, usufruir e dispor do seu investimento, sem transferência formal do título ou apreensão.

2 - Para determinar se uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte, numa situação factual específica, constituem uma expropriação indireta, é necessário uma análise dos factos de cada caso que tenha em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)

O impacto económico da medida ou conjunto de medidas, embora o facto de uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não permita determinar, por si só, que tenha ocorrido uma tal expropriação;

b)

A duração da medida ou da série de medidas ou dos seus efeitos; e

c)

O caráter da medida ou da série de medidas, nomeadamente o seu objeto, contexto e objetivo.

3 - As medidas ou séries de medidas não discriminatórias de uma Parte que se destinam a proteger objetivos legítimos de política pública não constituem uma expropriação indireta, exceto nas raras circunstâncias em que o impacto dessa medida ou séries de medidas é de tal forma considerável à luz do seu objetivo que estas se afiguram manifestamente excessivas.

ANEXO 5 — Dívida pública

1 - Não se pode alegar que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos do capítulo 2 (Proteção dos investimentos) ou, se tal já tiver sido alegado, não pode ser dado seguimento a essa alegação nos termos do capítulo 3 (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes), se, aquando da alegação, a reestruturação for uma reestruturação negociada, ou se se tornar numa reestruturação negociada após essa alegação, exceto no caso de uma alegação de que a reestruturação viola o disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional) ou artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida).

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.33 (Apresentação de um pedido) da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) e sob reserva do n.º 1 do presente anexo, um investidor não pode alegar ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola o disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional) ou artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida)(1) ou qualquer obrigação nos termos do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), a menos que tenha decorrido um período de 270 dias a contar da data de apresentação pelo requerente do pedido escrito de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.30 (Consultas).

3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte, que foram efetuados através de:

i)

Uma modificação ou uma alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto ao abrigo das suas condições, incluindo o respetivo direito aplicável; ou

ii) Uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 66 % do capital agregado da dívida pendente objeto de reestruturação, excluindo a dívida detida por essa Parte ou por entidades que sejam sua propriedade ou por ela controladas, tenham dado o seu consentimento quanto a essa troca de dívida ou a esse outro processo; e

b)

«Direito aplicável» a um instrumento de dívida, o quadro jurídico e regulamentar de um país que é aplicável a esse instrumento da dívida.

4 - Para maior clareza, «dívida de uma Parte», inclui, no caso da Parte UE, a dívida pública de um Estado-Membro da União ou do governo de um Estado-Membro da União, ao nível central, regional ou local.


(1) Para maior clareza, uma violação do artigo 2.3 (Tratamento nacional) ou do artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida) não ocorre apenas em virtude de um tratamento diferente conferido por uma Parte a determinadas categorias de investidores ou investimentos devido a um impacto macroeconómico distinto, por exemplo, para evitar riscos sistémicos ou efeitos indiretos, ou por motivos de elegibilidade para reestruturação da dívida.

ANEXO 6 — Lista de acordos de investimento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/04/08000/0000600078.pdf))

ANEXO 7 — Regras processuais

Disposições gerais

1 - Para efeitos da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) e das presentes regras processuais (a seguir designadas «regras»), entende-se por:

a)

«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um processo de arbitragem;

b)

«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem);

c)

«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem);

d)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

e)

«Parte requerente», a Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 3.5 (Início do procedimento de arbitragem);

f)

«Dia», um dia de calendário;

g)

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação);

h)

«Processo», salvo disposição em contrário, um processo de resolução de litígios de um painel de arbitragem ao abrigo da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios); e

i)

«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente acordo.

2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.

Notificações

3 - As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e aos pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbitros. O painel de arbitragem deve também fazer circular os documentos entre as Partes por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida na data do seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio do correio eletrónico.

4 - Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio.

5 - Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Ministério do Planeamento e Investimento do Vietname e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente.

6 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

7 - Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um sábado, um domingo ou um dia feriado oficial do Vietname ou da União, considera-se que os prazos de entrega foram respeitados se o documento for entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

8 - Se, em conformidade com o artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem) e as regras 22, 23 e 49, um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente a comunicar sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

9 - Se, nos termos do artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem) e das regras 22, 23 e 49, um árbitro for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité, o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por um dos presidentes, no caso de o outro presidente ou o seu representante não aceitar participar no sorteio.

10 - As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.

11 - Um árbitro que tenha sido nomeado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem) deve notificar o Comité da sua disponibilidade para exercer a função de árbitro no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido informado dessa nomeação.

12 - A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros devem ser conformes às normas da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros.

13 - As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado a que se faz referência no artigo 3.6 (Mandato do painel de arbitragem), no prazo de três dias a contar da data do seu acordo.

Observações escritas

14 - A Parte requerente deve entregar as suas observações por escrito o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data de receção das observações escritas da Parte requerente.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

15 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

16 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 3 (Resolução de litígios), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

17 - A elaboração de qualquer decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

18 - Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) e do anexo 7 (Regras processuais), anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) e anexo 9 (Mecanismo de mediação), o painel de arbitragem pode, após consulta das Partes, adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

19 - Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos na secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios), ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar por escrito as Partes das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

Substituição

20 - Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores), deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem) e as regras 8 a 11.

21 - Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) e por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à violação grave do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) pelo árbitro.

22 - Se uma Parte considerar que um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) e por esta razão deve ser substituído, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem) e as regras 8 a 11.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, qualquer das Partes pode solicitar que essa questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) e por esta razão deve ser substituído, o novo árbitro deve ser selecionado em conformidade com o artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem) e as regras 8 a 11.

23 - Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) e por esta razão deve ser substituído, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem) e as regras 8 a 11.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, uma Parte pode requerer que a questão seja remetida para uma das restantes pessoas que constam da sublista de presidentes elaborada nos termos do artigo 3.23 (Lista de árbitros), n.º 1, alínea c). O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité ou pelo seu representante. A decisão tomada por essa pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) e por esta razão deve ser substituído, essa pessoa deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista de presidentes elaborada nos termos do artigo 3.23 (Lista de árbitros), n.º 1, alínea c). A seleção do novo presidente deve realizar-se no prazo de cinco dias a contar da data de comunicação da decisão prevista nos termos da presente regra.

24 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 21 a 23.

Audições

25 - O presidente do painel de arbitragem deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os árbitros. O presidente deve confirmar às Partes, por escrito, a data e hora. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

26 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

27 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

28 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os consultores das Partes;

c)

Peritos;

d)

Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e

e)

Os assistentes dos árbitros.

29 - Só os representantes e os consultores das Partes e os peritos se podem dirigir ao painel de arbitragem.

30 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

31 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação

a)

Alegação da Parte requerente;

b)

Alegação da Parte requerida.

Contestação

a)

Réplica da Parte requerente;

b)

Contra-argumentação da Parte requerida.

32 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes ou aos peritos em qualquer momento da audição.

33 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes. As Partes podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.

34 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas escritas

35 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento durante o processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada Parte recebe uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

36 - A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito entrega uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Cada Parte tem a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

37 - Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao painel de arbitragem uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a informação é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte divulgue junto do público as declarações das suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

Contactos ex parte

38 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

39 - Um árbitro não pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

40 - Salvo acordo das Partes em contrário, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes que sejam independentes dos governos das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

41 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras 44 e 45.

42 - O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as regras 40 e 41. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada às Partes para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes devem ser apresentadas no prazo de 10 dias e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.

Casos urgentes

43 - Nos casos de urgência referidos na secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados nas presentes regras conforme adequado e notificar as Partes de tais ajustamentos.

Tradução e interpretação

44 - Durante as consultas referidas no artigo 3.3 (Consultas), e o mais tardar na data da reunião referida no artigo 3.8 (Processo de resolução de litígios do painel de arbitragem), n.º 2, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel de arbitragem.

45 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua que escolheu, que deve ser uma das línguas de trabalho da OMC.

46 - As decisões do painel de arbitragem são proferidas na língua ou línguas escolhidas pelas Partes.

47 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com as presentes regras.

48 - Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes.

Outros procedimentos

49 - As presentes regras são igualmente aplicáveis aos processos nos termos do artigo 3.3 (Consultas), do artigo 3.13 (Prazo razoável para o cumprimento), do artigo 3.14 (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final), do artigo 3.15 (Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento) e do artigo 3.16 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento). Os prazos enunciados nas presentes regras são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

ANEXO 8 — Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores

Definições

1 - Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:

a)

«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem);

b)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

c)

«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 3.23 (Lista de árbitros) e cuja seleção como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem);

d)

«Mediador», uma pessoa que efetue uma mediação na aceção do anexo 9 (Mecanismo de mediação);

e)

«Processo», salvo disposição em contrário, um processo de resolução de litígios de um painel de arbitragem ao abrigo da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios); e

f)

«Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.

Responsabilidades

2 - Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar elevados padrões de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15 a 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3 - Antes da sua nomeação como árbitros nos termos da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios), os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para esse efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar por escrito ao Comité assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5 - Uma vez nomeados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e devem declará-los mediante comunicação, por escrito, ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir em qualquer fase do processo.

Funções dos árbitros

6 - Os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, de forma justa e diligente, durante todo o processo.

7 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

8 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do código de conduta.

9 - Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10 - Os árbitros devem evitar criar uma impressão de falta de imparcialidade. Não devem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11 - Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12 - Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.

13 - Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou a sua conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal ou social.

14 - Os árbitros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

15 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado de decisões do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16 - Os árbitros ou antigos árbitros nunca devem divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17 - Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com a secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios).

18 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

Despesas

19 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado aos processos e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.

Mediadores

20 - O presente código de conduta aplica-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

ANEXO 9 — Mecanismo de mediação

Artigo 1.º — Objetivo

O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de soluções por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador, conforme referido no artigo 3.4 (Mecanismo de mediação).

SECÇÃO A — Procedimento de mediação

Artigo 2.º — Pedido de informações

1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar por escrito informações relativamente a medidas que afetem negativamente os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.

2 - Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões subjacentes ao incumprimento, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

Artigo 3.º — Início do procedimento de mediação

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. O pedido deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a)

Identificar a medida específica em causa;

b)

Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou poderá ter sobre os investimentos entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção.

Artigo 4.º — Seleção do mediador

1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a data de receção da resposta a que se faz referência no artigo 3.º (Início do procedimento de mediação), n.º 2, do presente anexo.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista elaborada nos termos do artigo 3.23 (Lista de árbitros). Os representantes das Partes são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3 - O presidente do Comité, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias úteis a contar da resposta a que se refere o n.º 2 por qualquer das Partes.

4 - Caso a lista prevista no artigo 3.23 (Lista de árbitros) não esteja elaborada no momento em que é apresentado um pedido em conformidade com o artigo 3.º (Início do procedimento de mediação) do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes.

5 - O mediador não pode ser um nacional de qualquer das Partes, salvo acordo das Partes em contrário.

6 - O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) aplica-se, mutatis mutandis, aos mediadores. As regras 3 a 7 (Notificações) e 44 a 48 (Tradução e interpretação) do anexo 7 (Regras processuais) são aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 5.º — Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado para esclarecer a medida em causa e os seus eventuais efeitos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes, que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições do presente acordo.

4 - O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida envolver mercadorias perecíveis.

6 - A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo:

a)

Da medida em causa no procedimento de mediação;

b)

Dos procedimentos adotados; e

c)

De qualquer solução mutuamente acordada como resultado final do procedimento de mediação, incluindo eventuais soluções provisórias.

O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório factual. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente acordo.

8 - O procedimento de mediação é encerrado:

a)

Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)

Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento de mediação, na data desse acordo;

c)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou

d)

Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

SECÇÃO B — Aplicação

Artigo 6.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos fixados, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.

2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

SECÇÃO C — Disposições gerais

Artigo 7.º — Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

1 - Salvo acordo das Partes em contrário, e sem prejuízo do artigo 5.º (Regras do procedimento de mediação), n.º 6, do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma das Partes pode divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.

2 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 3 (Resolução de litígios) ou de qualquer outro acordo.

3 - Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 3 (Resolução de litígios) antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem recorrer a outras disposições relevantes em matéria de cooperação ou de consulta do presente acordo, antes de dar início ao procedimento de mediação.

4 - As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º (Regras do procedimento de mediação), n.º 2, do presente anexo;

b)

O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

5 - Um mediador não pode ser árbitro nem membro de um painel num processo de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou do Acordo OMC que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido designado mediador.

Artigo 8.º — Prazos

Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 9.º — Custos

1 - Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve ser idêntica à prevista para o presidente do painel de arbitragem, em conformidade com a regra 12 do anexo 7 (Regras processuais).

ANEXO 10 — Mecanismo de mediação para a resolução de litígios entre os investidores e as Partes

Artigo 1.º — Objetivo

O objetivo do mecanismo de mediação consiste em facilitar a procura de soluções por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador, conforme referido no artigo 3.31 (Mediação).

SECÇÃO A — Procedimento do mecanismo de mediação

Artigo 2.º — Início do procedimento

1 - Qualquer das partes no litígio pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra parte.

2 - Se disser respeito a uma alegada violação do presente acordo pelas autoridades da União ou pelas autoridades de um Estado-Membro da União, o pedido deve ser dirigido à parte demandada, em conformidade com o disposto no artigo 3.32 (Notificação de intenção de apresentar um pedido). Nos casos em que não se tenha determinado uma parte demandada, o pedido deve ser dirigido à União. Se o pedido for aceite, a resposta deve especificar se a União ou o Estado-Membro da União em causa é parte no procedimento de mediação(1).

3 - A parte no litígio à qual o pedido é dirigido deve mostrar recetividade em relação ao mesmo e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 45 dias ou, se esse pedido for apresentado após um pedido de realização de consultas nos termos do artigo 3.30 (Consultas), no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção.

4 - O pedido deve conter:

a)

Um resumo dos diferendos ou litígios, incluindo, se for caso disso, uma identificação dos instrumentos jurídicos adequados, que permita identificar o facto gerador do pedido;

b)

Os nomes e os dados de contacto da Parte requerente e dos seus representantes; e

c)

Uma referência ao acordo de mediação ou um convite para atuar como mediador no âmbito do presente mecanismo de mediação dirigido à outra parte, ou partes, no litígio.


(1) Para maior clareza, se o pedido for respeitante ao tratamento por parte da União, a parte na mediação é a União e todos os Estados-Membros da União em causa devem ser plenamente associados à mediação. Sempre que o pedido diga respeito exclusivamente a um tratamento por um Estado-Membro da União, a parte na mediação é o Estado-Membro da União em causa, a menos que esse Estado-Membro solicite que a União seja parte na mediação.

Artigo 3.º — Seleção do mediador

1 - Se ambas as partes no litígio acordarem num procedimento de mediação, as partes no litígio envidam esforços para chegar a acordo quanto à seleção do mediador no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da resposta ao pedido.

2 - Se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo previsto, qualquer uma delas pode solicitar ao presidente do tribunal que selecione por sorteio e nomeie um mediador de entre os membros do tribunal que não sejam nacionais de um Estado-Membro da União ou do Vietname.

3 - O presidente do Tribunal nomeia o mediador no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.º 2.

4 - O mediador ajuda as partes no litígio, de maneira imparcial e transparente, a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 4.º — Regras do procedimento de mediação

1 - Assim que possível após a nomeação do mediador, este deve debater com as partes no litígio, presencialmente, por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação:

a)

A realização do procedimento de mediação, em especial quaisquer questões pendentes de natureza processual, tais como as línguas e o local das sessões de mediação;

b)

Um calendário provisório para o procedimento de mediação;

c)

Qualquer obrigação jurídica de divulgação que possa ser pertinente para a realização da mediação;

d)

Se as partes no litígio pretendem assumir por escrito o compromisso de não iniciar ou não continuar qualquer outro processo de resolução de litígios relacionado com os diferendos ou os litígios que são objeto da mediação enquanto esta estiver em curso;

e)

Se é necessário prever disposições especiais para a aprovação de um acordo de resolução; e

f)

As disposições financeiras, como o cálculo e o pagamento dos honorários e das despesas do mediador, em conformidade com o artigo 8.º (Despesas) do presente anexo.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado para esclarecer a medida em causa. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as partes no litígio, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as partes no litígio solicitem. Todavia, antes de solicitar auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as partes no litígio.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das partes no litígio, que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não pode aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente acordo.

4 - O procedimento deve ter lugar no território da Parte em causa ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - Sob reserva do n.º 1, alínea b), as partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as partes no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.

6 - Na sua qualidade de parte num procedimento de mediação, um Estado-Membro da União ou o Vietname pode divulgar ao público as soluções mutuamente acordadas, numa versão expurgada de quaisquer informações classificadas como confidenciais ou protegidas.

7 - O procedimento é encerrado:

a)

Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas partes no litígio, na data da sua adoção;

b)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das partes no litígio, explicando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação; ou

c)

Mediante notificação escrita por uma parte no litígio.

SECÇÃO B — Aplicação

Artigo 5.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1 - Uma vez acordada uma solução, cada parte no litígio envida esforços para tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.

2 - A parte no litígio que toma as medidas de aplicação deve informar a outra parte no litígio, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.

3 - A pedido das partes no litígio, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo:

a)

Da medida em causa nesses procedimentos;

b)

Dos procedimentos adotados; e

c)

De qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias.

4 - O mediador deve dar 15 dias úteis às partes no litígio para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório factual. Após a análise das observações das partes no litígio transmitidas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às mesmas, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias úteis. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente acordo.

SECÇÃO C — Disposições gerais

Artigo 6.º — Relação com a resolução de litígios

1 - O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo. Uma parte no litígio não deve usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem a instância decisória deve tomar em consideração:

a)

As posições tomadas por uma parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;

b)

O facto de uma parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

2 - Sem prejuízo de qualquer acordo nos termos do artigo 4.º (Regras do procedimento de mediação), n.º 1, alínea d), do presente anexo, o mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes e das partes no litígio ao abrigo do capítulo 3 (Resolução de litígios).

3 - Salvo acordo das Partes em contrário, e sem prejuízo do artigo 4.º (Regras do procedimento de mediação), n.º 6, do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer parte no litígio pode divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.

Artigo 7.º — Prazos

Qualquer prazo referido no presente anexo pode ser alterado por acordo mútuo entre as partes no litígio.

Artigo 8.º — Custos

1 - Cada parte no litígio deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As partes no litígio devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para os membros do tribunal no artigo 3.38 (Tribunal), n.º 16.

ANEXO 11 — Código de conduta dos membros do tribunal, dos membros do tribunal de recurso e dos mediadores

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:

a)

«Membro», um membro do tribunal ou um membro do tribunal de recurso instituído nos termos da secção B (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);

b)

«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação em conformidade com o artigo 3.31 (Mediação) e o anexo 10 (Mecanismo de mediação de litígios entre os investidores e as Partes);

c)

«Candidato», uma pessoa cuja seleção como membro do tribunal ou do tribunal de recurso está a ser ponderada;

d)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, lhe presta apoio na realização de uma investigação ou no exercício das respetivas funções;

e)

«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse membro.

Artigo 2.º — Responsabilidades no âmbito do processo

Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais e evitar conflitos de interesses diretos e indiretos.

Artigo 3.º — Obrigação de declaração

1 - Antes da sua nomeação, os candidatos devem comunicar às Partes quaisquer interesses, relações ou assuntos, passados ou presentes, que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade. Para esse efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

2 - Os membros devem comunicar por escrito às partes no litígio assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta.

3 - Os membros devem continuar a envidar todos os esforços de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 1. Os membros devem declarar tais interesses, relações e assuntos às partes no litígio(1).


(1) Para maior clareza, esta obrigação não é extensível às informações que são já do domínio público ou que já eram do conhecimento, ou deveriam razoavelmente ser do conhecimento de todas as partes no litígio.

Artigo 4.º — Funções dos membros

1 - Os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

2 - Os membros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

3 - Os membros devem tomar todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do presente código de conduta.

4 - Os membros não podem discutir com uma ou com ambas as partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros membros.

Artigo 5.º — Independência e imparcialidade dos membros

1 - Os membros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de parcialidade ou de falta de deontologia. Os membros não podem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma Parte ou uma parte no litígio ou receio de críticas.

2 - Os membros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

3 - Os membros não podem utilizar a sua posição de membro para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.

4 - Os membros não devem permitir que as suas decisões ou a sua conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal ou social.

5 - Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade(1).


(1) Para maior clareza, o facto de um membro receber rendimentos provenientes de uma administração pública ou ter relações de parentesco com uma pessoa que aufere rendimentos provenientes de uma administração pública, não é, por si só, considerado incompatível com o disposto nos n.os 2 e 5.

Artigo 6.º — Obrigações dos antigos membros

1 - Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do tribunal ou do tribunal de recurso.

2 - Sem prejuízo do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 5, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 9, os membros devem assumir o compromisso de, após o termo do seu mandato, não intervir:

a)

Nos litígios em matéria de investimento que estavam pendentes perante o tribunal ou o tribunal de recurso antes do termo do seu mandato;

b)

Nos litígios em matéria de investimento de que se ocuparam no exercício das suas funções como membros do tribunal ou do tribunal de recurso e noutros litígios cujos elementos de facto sejam comuns a esses litígios ou que resultem dos mesmos eventos e circunstâncias que deram azo a esses litígios.

3 - Os membros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o termo do seu mandato, não atuar na qualidade de representantes de uma das partes no litígio em litígios em matéria de investimento perante o tribunal ou o tribunal de recurso.

4 - Caso o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso seja informado ou tenha conhecimento de que um antigo membro do tribunal ou do tribunal de recurso, respetivamente, agiu alegadamente de forma incompatível com as obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 3, o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso, consoante o caso, deve examinar o assunto, dar ao antigo membro a oportunidade de ser ouvido e, após verificação, informar desse facto:

a)

O organismo profissional ou outras instituições com que o antigo membro esteja associado;

b)

As Partes; e

c)

O presidente de todos os outros tribunais ou tribunais de recurso em matéria de investimento pertinentes, atendendo à adoção de medidas adequadas.

O presidente do tribunal ou do tribunal de recurso deve tornar pública a sua decisão de tomar as medidas referidas nas alíneas a) a c) e a respetiva fundamentação.

Artigo 7.º — Confidencialidade

1 - Os membros ou antigos membros não podem divulgar ou utilizar, em nenhum momento, informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não podem divulgar ou utilizar, em nenhum momento, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

2 - Os membros não podem divulgar a totalidade ou parte de uma decisão antes da sua publicação em conformidade com as disposições em matéria de transparência do artigo 3.46 (Transparência dos processos).

3 - Os membros e antigos membros não podem divulgar em nenhum momento as deliberações do tribunal ou do tribunal de recurso nem as posições de nenhum dos membros nessas deliberações, qualquer que seja a sua natureza.

Artigo 8.º — Despesas

Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados.

Artigo 9.º — Mediadores

As regras enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

Artigo 10.º — Painel consultivo

1 - O presidente do tribunal e o presidente do tribunal de recurso são assistidos por um painel consultivo, para garantir a correta aplicação do presente código de conduta, do artigo 3.40 (Ética), bem como para a execução de quaisquer outras funções, quando tal esteja previsto.

2 - O painel consultivo é composto pelos respetivos vice-presidentes e pelos dois membros decanos do tribunal ou do tribunal de recurso.

ANEXO 12 — Processos concomitantes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.34 (Outros pedidos), n.º 1, um investidor da Parte UE não pode apresentar um pedido ao tribunal ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) invocando que o Vietname violou uma disposição referida no artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), se já tiver invocado uma violação da mesma disposição referida no artigo 2.1 (Âmbito de aplicação) num processo perante um tribunal ou tribunal administrativo do Vietname ou no quadro de uma arbitragem internacional(1).

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.34 (Outros pedidos), n.os 3 e 4, caso o Vietname seja a parte demandada, um investidor da Parte UE não pode apresentar um pedido ao tribunal ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) invocando que uma medida é incompatível com o disposto no capítulo 2, se uma pessoa que controla direta ou indiretamente esse investidor ou é por ele direta ou indiretamente controlada (a seguir designada «pessoa coligada») apresentou um pedido ao tribunal ou a qualquer outro tribunal nacional ou internacional invocando uma violação das mesmas disposições no que respeita ao mesmo investimento e:

a)

O pedido dessa pessoa coligada foi objeto de uma sentença, acórdão, decisão ou outra forma de resolução; ou

b)

O pedido dessa pessoa coligada está pendente e não foi retirado.

3 - Os pedidos que não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dos n.os 1 ou 2 do presente anexo são objeto do artigo 3.34 (Outros pedidos).


(1) O facto de um investidor ter apresentado um pedido invocando que o Vietname violou uma disposição do capítulo 2 no âmbito de um processo perante um tribunal ou um tribunal administrativo do Vietname ou no quadro de uma arbitragem internacional, relativamente a um dos seus investimentos, não impede o mesmo investidor de apresentar um pedido ao tribunal invocando a violação das mesmas disposições, ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) no que respeita aos seus outros investimentos, nos casos em que tal investimento seja alegadamente afetado pela mesma medida.

ANEXO 13 — Regras de funcionamento do tribunal de recurso

1 - As regras de funcionamento do tribunal de recurso estabelecidas em conformidade com o artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 10, devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Disposições práticas relativas às deliberações das secções do tribunal de recurso e à comunicação entre os membros do tribunal de recurso;

b)

Disposições relativas à citação e notificação de atos e documentação de apoio, incluindo regras relativas à correção de erros materiais nesses documentos;

c)

Aspetos processuais relacionados com a suspensão temporária dos processos em caso de morte, demissão, incapacidade ou destituição de um membro do tribunal de recurso ou de uma das suas secções;

d)

Disposições relativas à retificação de erros materiais nas decisões das secções do tribunal de recurso;

e)

Disposições em matéria de apensação de dois ou mais recursos relativos à mesma sentença provisória; e

f)

Disposições relativas à língua do procedimento de recurso que, em princípio, deve ser realizado na mesma língua que a do processo instruído no tribunal que proferiu a sentença provisória objeto do recurso.

2 - As regras de funcionamento podem também incluir princípios orientadores no que respeita aos seguintes aspetos que podem subsequentemente vir a ser objeto de despachos processuais das secções do tribunal de recurso:

a)

Prazos indicativos e sequência dos pedidos e das audições perante as secções do tribunal de recurso;

b)

Aspetos logísticos relacionados com a tramitação do processo, tal como os locais das deliberações e audições das secções do tribunal de recurso e as modalidades de representação das partes no litígio; e

c)

Consultas preliminares sobre questões processuais e eventuais conferências de audição prévias entre uma secção e as partes no litígio.

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