Resolução da Assembleia da República n.º 33/2023 — Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Hanói, a 30 de junho de 2019
Se as medidas identificadas na declaração de intenção incluírem medidas da União, a União é a parte demandada.
4 - A parte demandante pode apresentar um pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido) com base na determinação a que se refere o n.º 2, ou, se essa determinação não tiver sido comunicada à parte demandante no prazo previsto no n.º 2, em conformidade com o n.º 3.
5 - Se quer a União quer um Estado-Membro da União forem a parte demandada na sequência da determinação efetuada nos termos do n.º 2, nem a União nem o Estado-Membro em causa podem invocar a inadmissibilidade de um pedido ou a falta de competência de um tribunal, nem, de outro modo, afirmar que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto de a parte demandada dever ser a União e não o Estado-Membro ou vice-versa.
6 - O tribunal e o tribunal de recurso estão vinculados à determinação efetuada nos termos do n.º 2.
7 - Nenhuma disposição do presente acordo ou das regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios obsta ao intercâmbio, entre a União e o Estado-Membro em causa, de todas as informações relativas a um litígio.
Artigo 3.33 — Apresentação de um pedido
1 - Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas e já tiverem decorrido, pelo menos, três meses desde a apresentação da declaração de intenção de apresentar um pedido nos termos do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), a parte demandante pode, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 3.35 (Requisitos processuais e outros requisitos para a apresentação de um pedido), apresentar um pedido ao tribunal instituído ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal).
2 - Os pedidos podem ser apresentados ao tribunal ao abrigo de uma das seguintes regras de resolução de litígios:
A Convenção CIRDI;
As regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos (a seguir designadas «regras do Instrumento Adicional do CIRDI») pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (a seguir designado «Secretariado do CIRDI»), caso não sejam aplicáveis as condições relativas aos procedimentos ao abrigo da alínea a);
As regras de arbitragem da CNUDCI; ou
Quaisquer outras regras acordadas pelas partes no litígio. Caso a parte demandante proponha regras específicas de resolução de litígios e, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da proposta, as partes no litígio não tenham acordado por escrito nessas regras, ou a parte demandada não tenha respondido à parte demandante, esta última pode apresentar um pedido ao abrigo de uma das regras de resolução de litígios previstas nas alíneas a), b) e c).
3 - Todas as pretensões especificadas pela parte demandante na apresentação do seu pedido ao abrigo do presente artigo devem basear-se nas medidas identificadas no pedido de realização de consultas que apresentou nos termos do artigo 3.30 (Consultas), n.º 1, alínea c).
4 - As regras de resolução de litígios referidas no n.º 2 são aplicáveis sob reserva das disposições da presente secção, completadas por eventuais regras que o Comité, o tribunal e o tribunal de recurso venham a adotar.
5 - Considera-se que um pedido foi apresentado ao abrigo do presente artigo quando a parte demandante iniciou um processo nos termos das regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios.
6 - Não são admissíveis os pedidos em nome de um grupo composto por um número indeterminado de partes demandantes não identificadas, ou os pedidos que sejam apresentados por um representante que tencione defender, durante o processo, os interesses de um grupo de partes demandantes identificadas ou não identificadas que deleguem todas as decisões relativas ao processo em seu nome.
Artigo 3.34 — Outros pedidos
1 - Uma parte demandante não pode apresentar um pedido ao tribunal se tiver um pedido pendente perante outro órgão jurisdicional interno ou internacional relacionado com a mesma medida que alegadamente é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, e com as mesmas perdas ou danos, a não ser que a parte demandante retire esse pedido pendente.
2 - Uma parte demandante que aja em seu nome não pode apresentar um pedido ao tribunal se qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, tenha uma participação no capital da parte demandante ou seja por ela controlada tiver um pedido pendente perante outro órgão jurisdicional interno ou internacional relacionado com a mesma medida que alegadamente é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, e com as mesmas perdas ou danos, a não ser que essa pessoa retire esse pedido pendente.
3 - Uma parte demandante que aja em nome de uma empresa estabelecida localmente não pode apresentar um pedido ao tribunal se qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, tenha uma participação no capital da empresa estabelecida localmente ou seja por ela controlada tiver um pedido pendente perante outro órgão jurisdicional interno ou internacional relacionado com a mesma medida que alegadamente infringe o disposto no capítulo 2 (Proteção dos investimentos), e com as mesmas perdas ou danos, a não ser que essa pessoa retire esse pedido pendente.
4 - Antes de apresentar um pedido, a parte demandante deve fornecer:
Elementos de prova de que ela, e se for caso disso nos termos dos n.os 2 e 3, qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, tenha uma participação no capital da parte demandante ou da empresa estabelecida localmente ou seja por ela controlada, retirou o pedido pendente a que se faz referência nos n.os 1, 2 ou 3; e
Uma renúncia ao seu direito e, se for caso disso, ao direito da empresa estabelecida localmente, de apresentar o pedido referido no n.º 1.
5 - O presente artigo é aplicado em conjugação com o anexo 12 (Processos concomitantes).
6 - A renúncia apresentada ao abrigo do n.º 4, alínea b), deixa de ser aplicável se o pedido for rejeitado por incumprimento dos requisitos de nacionalidade para intentar uma ação ao abrigo do presente acordo.
7 - Os n.os 1 a 4, bem como o anexo 12 (Processos concomitantes), não são aplicáveis se os pedidos apresentados a um órgão jurisdicional interno tiverem por único objetivo a obtenção de medidas provisórias sob a forma de injunção ou ação declarativa e não implicarem o pagamento de uma indemnização pecuniária.
8 - Se os pedidos forem apresentados tanto ao abrigo da presente secção como da secção A (Resolução de litígios entre as Partes), ou tanto ao abrigo da presente secção como de outro acordo internacional relativamente ao mesmo tratamento que se alega ser incompatível com o disposto no capítulo 2 (Proteção dos investimentos), a secção do tribunal instituída ao abrigo da presente secção deve, assim que possível após ouvir as partes no litígio, ter em consideração na sua decisão ou sentença os processos instaurados nos termos da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) ou de outro acordo internacional. Para o efeito, pode suspender a instância, se assim o considerar necessário. Ao atuar nos termos desta disposição, o tribunal deve respeitar o disposto no artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 6.
Artigo 3.35 — Requisitos processuais e outros requisitos para a apresentação de um pedido ao tribunal
1 - Um pedido ao tribunal ao abrigo da presente secção só pode ser apresentado se:
A apresentação do pedido pela parte demandante for acompanhada do seu consentimento escrito à resolução do litígio pelo tribunal, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente secção, e da indicação, pela parte demandante, de um dos conjuntos de regras referidos no artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), n.º 2, como regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios;
Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a apresentação do pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.30 (Consultas) e pelo menos três meses desde a apresentação da declaração de intenção de apresentar um pedido ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido);
O pedido de realização de consultas e a declaração de intenção de apresentar um pedido respeitarem, respetivamente, os requisitos previstos no artigo 3.30 (Consultas), n.os 1 e 2, e no artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 1;
A base jurídica e factual do litígio tiver sido objeto de consulta prévia em conformidade com o artigo 3.30 (Consultas);
Todas as pretensões especificadas na apresentação do pedido ao tribunal ao abrigo do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido) se fundamentarem na medida ou medidas identificadas na declaração de intenção de apresentar um pedido apresentada nos termos do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido); e
Forem cumpridas as condições previstas no artigo 3.34 (Outros pedidos).
2 - O presente artigo não prejudica outros requisitos jurisdicionais que decorram das regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios.
Artigo 3.36 — Consentimento
1 - A parte demandada consente na apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção.
2 - A parte demandante deve dar o seu consentimento em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção, aquando da apresentação do pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido).
3 - O consentimento ao abrigo dos n.os 1 e 2 implica que:
As partes no litígio se abstenham de executar uma sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de essa sentença se tornar definitiva nos termos do artigo 3.55 (Sentença definitiva); e
As partes no litígio se abstenham de interpor recurso, solicitar o reexame, a anulação, a revisão ou a instauração de qualquer procedimento similar, perante um órgão jurisdicional internacional ou nacional, em relação a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção(1).
4 - Considera-se que o consentimento ao abrigo dos n.os 1 e 2 respeita os requisitos do:
Artigo 25 da Convenção CIRDI e as regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes no litígio; e
Artigo II da Convenção de Nova Iorque de 1958 para efeitos de uma convenção escrita.
(1) Para maior clareza, a presente alínea é aplicável em conjugação com o artigo 3.57 (Execução das sentenças definitivas).
Artigo 3.37 — Financiamento por terceiros
1 - Em caso de financiamento por terceiros, a parte no litígio que beneficia do mesmo deve notificar a outra parte no litígio e a secção do tribunal, ou, nos casos em que não tenha sido instituída uma secção do tribunal, o presidente do tribunal, da existência e natureza do convénio de financiamento, bem como do nome e endereço do terceiro que concedeu o financiamento.
2 - A notificação deve efetuar-se aquando da apresentação do pedido, ou, se o convénio de financiamento, a doação ou a subvenção tiverem lugar após a apresentação do pedido, sem demora assim que o convénio for celebrado ou a doação ou subvenção forem concedidas.
3 - Ao aplicar o artigo 3.48 (Caução judicial), o tribunal tem em consideração a eventual existência de financiamento por terceiros. Ao decidir sobre os custos do processo nos termos do artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4, o tribunal tem em conta se os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 foram respeitados.
SUBSECÇÃO 4 — Sistema de tribunais de investimento
Artigo 3.38 — Tribunal
1 - É instituído um tribunal com o fim de apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido).
2 - Nos termos do artigo 4.1 (Comité), n.º 5, alínea a), o Comité deve, aquando da entrada em vigor do presente acordo, nomear nove membros do tribunal. Três dos membros do tribunal devem ser nacionais de um Estado-Membro da União, três devem ser nacionais do Vietname e três devem ser nacionais de países terceiros(1).
3 - O Comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4 - Os membros do tribunal devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5 - O mandato dos membros do tribunal é de quatro anos, renovável uma vez. No entanto, o mandato de cinco dos nove membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de seis anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato não tenha ainda expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal quando o mandato atinge o seu termo pode, com a autorização do presidente do tribunal, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
6 - Para apreciar os processos, o tribunal é organizado em secções compostas por três membros, nomeadamente, um nacional de um Estado-Membro da União, um nacional do Vietname e um nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro que é nacional de um país terceiro.
7 - No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), o presidente do tribunal deve nomear os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.
8 - O presidente e o vice-presidente do tribunal são responsáveis por questões de organização e são nomeados por um período de dois anos, sendo selecionados por sorteio de entre os membros que são nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelos copresidentes do Comité ou pelos seus respetivos representantes. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as partes no litígio podem decidir por comum acordo que um processo seja apreciado por um único membro que é nacional de um país terceiro, a selecionar pelo presidente do tribunal. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido da parte demandante, sobretudo nos casos em que esta última seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Esse pedido deve ser feito ao mesmo tempo que a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido).
10 - O tribunal pode elaborar as suas próprias regras de funcionamento. As regras de funcionamento devem ser compatíveis com as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios e com a presente secção. Se o tribunal assim o decidir, o presidente do tribunal deve elaborar regras de funcionamento em consulta com os outros membros do tribunal e apresentar o projeto de regras de funcionamento ao Comité, ao qual incumbe a sua aprovação. Se o Comité não aprovar o projeto de regras de funcionamento no prazo de três meses a contar da sua apresentação, o presidente do tribunal procede à necessária revisão do mesmo, tendo em consideração as opiniões expressas pelas Partes. O presidente do tribunal deve subsequentemente apresentar o projeto de regras de funcionamento revisto ao Comité. O projeto de regras de funcionamento revisto é considerado aprovado, a menos que o Comité decida rejeitá-lo no prazo de três meses a contar da sua apresentação.
11 - Sempre que surja uma questão processual não abrangida pela presente secção, por quaisquer regras complementares adotadas pelo Comité ou pelas regras de funcionamento adotadas ao abrigo do n.º 10, a secção competente do tribunal pode adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.
12 - Uma secção do tribunal envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Caso não seja possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria de votos expressos por todos os membros da secção do tribunal. As opiniões expressas a título individual pelos membros de uma secção do tribunal devem ser anónimas.
13 - Os membros devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e a curto prazo e manter-se ao corrente das atividades de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo.
14 - A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal e, se for caso disso, o vice-presidente auferem ainda honorários diários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 16, por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal ao abrigo da presente secção.
15 - Os honorários mensais e diários referidos no n.º 14 devem ser pagos por ambas as Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
16 - A menos que o Comité adote uma decisão nos termos do n.º 17, os montantes dos demais pagamentos e despesas dos membros de uma secção do tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4.
17 - Por decisão do Comité, os honorários mensais e diários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal devem exercer as suas funções a tempo inteiro e não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal. O Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos.
18 - O secretariado do tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4.
(1) Em vez de propor a nomeação de três membros que tenham a sua nacionalidade, cada Parte pode propor a nomeação de, no máximo, três membros de outras nacionalidades. Neste caso, para efeitos do presente artigo, esses membros devem ser considerados como nacionais da Parte que propôs a sua nomeação.
Artigo 3.39 — Tribunal de recurso
1 - É instituído um tribunal de recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças proferidas pelo tribunal.
2 - O tribunal deve ser constituído por seis membros, dos quais dois devem ser nacionais de um Estado-Membro da União, dois devem ser nacionais do Vietname e dois devem ser nacionais de países terceiros.
3 - Nos termos do artigo 4.1 (Comité), n.º 5, alínea a), o Comité deve, aquando da entrada em vigor do presente acordo, nomear os seis membros do tribunal de recurso(1).
4 - O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal de recurso em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas nos n.os 2 e 3.
5 - O mandato dos membros do tribunal de recurso tem a duração de quatro anos e é renovável uma vez. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de seis anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato não tenha ainda expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor.
6 - O tribunal de recurso tem um presidente e um vice-presidente, nomeados por um período de dois anos e selecionados por sorteio de entre os membros que são nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelos copresidentes do Comité ou pelos seus respetivos representantes. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
7 - Os membros do tribunal de recurso devem demonstrar conhecimentos especializados no domínio do direito internacional público e possuir as habilitações exigidas nos seus respetivos países para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. É conveniente que possuam conhecimentos especializados no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
8 - Para apreciar os recursos, o tribunal de recurso é organizado em secções compostas por três membros, nomeadamente, um nacional de um Estado-Membro da União, um nacional do Vietname e um nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro que é nacional de um país terceiro.
9 - O presidente do tribunal de recurso deve determinar a composição da secção do tribunal que aprecia cada recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível de cada secção e a dar a todos os membros igual oportunidade de exercer funções. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal de recurso ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal de recurso, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
10 - O tribunal de recurso elabora as suas próprias regras de funcionamento. As regras de funcionamento devem ser compatíveis com a presente secção e com as instruções constantes do anexo 13 (Regras de funcionamento do tribunal de recurso). O presidente do tribunal de recurso deve elaborar um projeto de regras de funcionamento em consulta com os outros membros do tribunal de recurso e apresentá-lo ao Comité no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. O projeto de regras de funcionamento é adotado pelo Comité. Se o Comité não aprovar o projeto de regras de funcionamento no prazo de três meses a contar da sua apresentação, o presidente do tribunal de recurso procede à necessária revisão do mesmo, tendo em consideração as opiniões expressas pelas Partes. O presidente do tribunal de recurso deve subsequentemente apresentar o projeto de regras de funcionamento revisto ao Comité. O projeto de regras de funcionamento revisto é considerado aprovado, a menos que o Comité decida rejeitá-lo no prazo de três meses a contar da sua apresentação.
11 - Sempre que surja uma questão processual não abrangida pela presente secção, por quaisquer regras complementares adotadas pelo Comité ou pelas regras de funcionamento adotadas ao abrigo do n.º 10, a secção competente do tribunal de recurso pode adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.
12 - Uma secção do tribunal de recurso envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Caso não seja possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria de votos expressos por todos os membros da secção do tribunal de recurso. As opiniões expressas a título individual pelos membros de uma secção do tribunal de recurso devem ser anónimas.
13 - Os membros do tribunal de recurso devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e a curto prazo e manter-se ao corrente de outras atividades de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo.
14 - Os membros do tribunal de recurso recebem honorários mensais, a determinar por decisão do Comité. O presidente do tribunal de recurso e, se for caso disso, o vice-presidente auferem ainda honorários diários equivalentes ao montante determinado nos termos do n.º 16, por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal de recurso ao abrigo da presente secção.
15 - Os honorários mensais e diários referidos no n.º 14 devem ser pagos por ambas as Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
16 - Aquando da entrada em vigor do presente acordo, o Comité adota uma decisão que fixa o montante dos demais pagamentos e despesas dos membros de uma secção do tribunal de recurso. Esses pagamentos e despesas são repartidos pelo tribunal de recurso, entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4.
17 - Por decisão do Comité, os honorários mensais e diários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso devem exercer as suas funções a tempo inteiro e não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal de recurso. O Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos.
18 - O secretariado do tribunal de recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal de recurso entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4.
(1) Em vez de propor a nomeação de dois membros que tenham a sua nacionalidade, cada Parte pode propor a nomea-ção de, no máximo, dois membros que tenham outra nacionalidade. Neste caso, para efeitos do presente artigo, esses membros devem ser considerados como nacionais ou cidadãos da Parte que propôs a sua nomeação.
Artigo 3.40 — Deontologia
1 - Os membros do tribunal e do tribunal de recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência. Estas pessoas não devem estar dependentes de qualquer governo(1), nem devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Para tal, devem respeitar o disposto no anexo 11 (Código de conduta dos membros do tribunal, dos membros do tribunal de recurso e dos mediadores). Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade de advogados, de peritos ou de testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de proteção dos investimentos ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo, ou de disposições legislativas e regulamentares internas.
2 - Se uma parte no litígio considerar que um membro tem um conflito de interesses, deve enviar uma contestação da nomeação ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, respetivamente. A contestação da nomeação deve ser enviada no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal ou do tribunal de recurso foi comunicada à parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.
3 - Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou o presidente do tribunal de recurso, respetivamente, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e, de imediato, notificar as partes no litígio e os outros membros da secção.
4 - As contestações da nomeação do presidente do tribunal para uma secção são apreciadas pelo presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.
5 - Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, ou por iniciativa conjunta das Partes, estas, por decisão do Comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência na qualidade de membro do tribunal ou do tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for alegadamente o do presidente do tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal apresentar a recomendação fundamentada. O artigo 3.38 (Tribunal), n.º 2, e o artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 3, aplicam-se mutatis mutandis ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do presente número.
(1) Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com uma pessoa que aufere rendimentos provenientes de uma administração pública, não a torna, por si só, inelegível.
Artigo 3.41 — Mecanismos multilaterais de resolução de litígios
As Partes encetam negociações com vista a um acordo internacional que estabeleça um tribunal multilateral de investimento e um mecanismo multilateral de recurso conexo ou distinto, aplicável aos litígios ao abrigo do presente acordo. Consequentemente, as Partes podem acordar na não aplicação das partes aplicáveis da presente secção. O Comité pode adotar uma decisão que especifique as necessárias disposições transitórias.
SUBSECÇÃO 5 — Condução do processo
Artigo 3.42 — Direito aplicável e regras de interpretação
1 - O tribunal e o tribunal de recurso devem decidir se as medidas objeto do pedido constituem uma violação das disposições do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), tal como alegado pela parte demandante.
2 - Ao proferir as suas decisões, o tribunal e o tribunal de recurso aplicam o disposto no capítulo 2 (Proteção dos investimentos) e outras disposições aplicáveis do presente acordo, bem como outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes, e tomam efetivamente em consideração a legislação interna pertinente da Parte em litígio.
3 - Para maior clareza, o tribunal e o tribunal de recurso devem seguir a interpretação da legislação interna dada pelos tribunais ou autoridades competentes pela respetiva interpretação, e qualquer interpretação das disposições relevantes da legislação interna feita pelo tribunal ou pelo tribunal de recurso não é vinculativa para os tribunais ou autoridades de qualquer uma das Partes. O tribunal e o tribunal de recurso não são competentes para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente acordo ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas da Parte no litígio.
4 - O tribunal e o tribunal de recurso interpretam o presente acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969.
5 - Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar as matérias abrangidas pela presente secção, o Comité pode adotar interpretações das disposições do presente acordo. Essas interpretações são vinculativas para o tribunal e para o tribunal de recurso. O Comité pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.
Artigo 3.43 — Antievasão
Para maior clareza, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que um litígio tenha surgido ou se tenha considerado francamente provável que viesse a surgir na altura em que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o tribunal determine com base nos factos do processo que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com o objetivo principal de apresentar um pedido ao abrigo da presente secção. A possibilidade de se declarar incompetente nestas circunstâncias não prejudica outras objeções que possam ser tidas em consideração pelo tribunal.
Artigo 3.44 — Objeções preliminares
1 - A parte demandada pode apresentar uma objeção relativamente a um pedido que considere manifestamente destituído de fundamento jurídico no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição da secção do tribunal ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal) n.º 7, e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da secção do tribunal, ou 30 dias após a parte demandada ter tomado conhecimento dos factos em que se fundamenta a objeção.
2 - A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da objeção.
3 - Após dar às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa objeção na primeira reunião da secção do tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo. Se a objeção for recebida após a primeira reunião da secção do tribunal, o tribunal deve proferir uma decisão ou sentença provisória o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 120 dias após a data em que a objeção foi apresentada. Ao proferir a decisão, o tribunal presume que os factos alegados são verdadeiros e pode igualmente examinar outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.
4 - A decisão do tribunal não prejudica o direito de uma parte demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 3.45 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico) ou no decurso do processo, ao mérito jurídico do pedido, nem prejudicam a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções. Para maior clareza, pode tratar-se por exemplo de objeções alegando que o litígio ou quaisquer pedidos acessórios não são da competência do tribunal ou que este não é competente para decidir sobre os mesmos por outros motivos.
Artigo 3.45 — Pedidos destituídos de fundamento jurídico
1 - Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções, como seja uma objeção alegando que o litígio ou quaisquer pedidos acessórios não são da competência do tribunal ou que este não é competente para decidir sobre os mesmos por outros motivos, ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em qualquer momento, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos da presente secção não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandada ao abrigo do artigo 3.53 (Sentença provisória), mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados. O tribunal pode igualmente examinar quaisquer factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.
2 - As objeções ao abrigo do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal assim que possível após a constituição da respetiva secção e, em todo o caso, o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa, ou, em caso de alteração do pedido, à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da resposta à alteração. Esta objeção não pode ser apresentada na pendência de um processo ao abrigo do artigo 3.44 (Objeções preliminares), salvo se, depois de tomar devidamente em conta as circunstâncias do processo, o tribunal autorizar a apresentação de uma objeção ao abrigo do presente artigo.
3 - Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifestamente destituída de fundamento, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares e proferir uma decisão ou sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa objeção.
Artigo 3.46 — Transparência do processo
1 - As regras de transparência da CNUDCI são aplicáveis aos processos iniciados ao abrigo da presente secção, sob reserva dos n.os 2 a 8.
2 - O pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.30 (Consultas), a declaração de intenção ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 1, a determinação ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 2, a contestação e a decisão sobre esta contestação ao abrigo do artigo 3.40 (Deontologia) e o pedido de apensação ao abrigo do artigo 3.59 (Apensação) devem integrar a lista de documentos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, das regras de transparência da CNUDCI.
3 - Sem prejuízo do artigo 7.º das regras de transparência da CNUDCI, o tribunal pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa e após consulta das partes no litígio, da oportunidade e das modalidades de disponibilização de quaisquer outros documentos apresentados ao tribunal ou emanando deste e não abrangidos pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, das regras de transparência da CNUDCI. Para tal, se a parte demandada estiver de acordo, podem ser apresentados elementos de prova.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º das regras de transparência da CNUDCI, a União ou o Vietname, consoante o caso, devem, após ter recebido os documentos pertinentes nos termos do n.º 2 do presente artigo, transmiti-los prontamente à Parte não litigante e torná-los públicos numa versão expurgada de informações confidenciais ou protegidas(1).
5 - Os documentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 podem ser divulgados ao público mediante comunicação ao depositário referido nas regras de transparência da CNUDCI ou por qualquer outro meio.
6 - O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité deve reexaminar a aplicação do n.º 3. A pedido de qualquer das Partes, o Comité pode adotar uma decisão nos termos do artigo 4.1 (Comité), n.º 5, alínea c), que estabelece que o artigo 3.º, n.º 3, das regras de transparência da CNUDCI é aplicável em vez do n.º 3 do presente artigo.
7 - Sem prejuízo de qualquer decisão do tribunal sobre uma objeção no que respeita à classificação de informações que se alega serem confidenciais ou protegidas, nenhuma das partes no litígio nem o tribunal divulgam a qualquer Parte não litigante ou ao público quaisquer informações protegidas nos casos em que a parte no litígio que facultou as informações as tenha classificado claramente como tal(1).
8 - Uma parte no litígio pode, no quadro de um processo ao abrigo da presente secção, divulgar a outras pessoas nele envolvidas, incluindo testemunhas e peritos, as versões integrais dos documentos que considere necessárias. Não obstante, a parte no litígio deve garantir que essas pessoas protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.
(1) Para maior clareza, as informações confidenciais ou protegidas, tal como definidas no artigo 7.º, n.º 2, das regras de transparência da CNUDCI, incluem as informações classificadas da administração pública.
(1) Para maior clareza, nos casos em que uma parte no litígio que apresentou as informações decida retirar a totalidade ou parte dos documentos que contêm essas informações em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, das regras de transparência da CNUDCI, a outra parte no litígio deve, sempre que necessário, apresentar novamente documentos completos e documentos em versões expurgadas que eliminem as informações retiradas pela parte no litígio que as apresentou inicialmente ou as reclassifiquem em conformidade com a classificação efetuada pela parte no litígio que apresentou inicialmente as informações.
Artigo 3.47 — Decisões intercalares
O tribunal pode decretar uma providência cautelar, a fim de preservar os direitos de uma parte no litígio ou assegurar o pleno exercício da sua própria competência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova na posse ou sob o controlo de uma parte no litígio, ou medidas de proteção da competência do tribunal. O tribunal não pode decretar a apreensão de bens nem impedir a aplicação do tratamento que alegadamente constitui uma violação. Para efeitos do presente número, por «despacho» do tribunal entende-se igualmente uma recomendação.
Artigo 3.48 — Caução judicial
1 - Para maior clareza, o tribunal pode, mediante pedido, ordenar à parte demandante que preste caução relativa a uma parte ou à totalidade dos custos, se existirem motivos razoáveis para crer que há o risco de a parte demandante não poder cumprir as obrigações decorrentes de uma eventual decisão sobre custos que lhe seja desfavorável.
2 - Se a caução não for prestada na íntegra no prazo de 30 dias a contar do despacho do tribunal, ou num outro prazo estabelecido pelo tribunal, este informa do facto as partes no litígio. O Tribunal pode ordenar a suspensão ou o encerramento do processo.
Artigo 3.49 — Desistência
Se, na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção, a parte demandante não fizer quaisquer diligências no quadro da instância em curso durante um período de 180 dias consecutivos, ou um período acordado pelas partes no litígio, considera-se que a parte demandante retirou o pedido e desistiu da instância. A pedido da parte demandada e após notificação das partes no litígio, o tribunal regista a desistência da instância por meio de um despacho e profere uma decisão sobre custas. Uma vez proferido o despacho, a competência do tribunal cessa. A parte demandante não pode apresentar posteriormente um pedido relativo à mesma questão.
Artigo 3.50 — Língua do processo
1 - As partes no litígio acordam na língua a utilizar no processo.
2 - Se as Partes no litígio não chegarem a acordo nos termos do n.º 1, no prazo de 30 dias a contar da constituição da secção do tribunal em conformidade com o artigo 3.38 (Tribunal), n.º 7, o tribunal determina a língua a utilizar no processo. O tribunal toma a sua decisão após consulta das partes no litígio, a fim de garantir a eficiência económica do processo e assegurar que a decisão não sobrecarrega desnecessariamente os recursos das partes no litígio e do tribunal(1).
(1) Ao considerar a eficiência económica do processo, o tribunal deve ter em conta os custos das partes no litígio e do tribunal decorrentes do tratamento da jurisprudência e dos contributos doutrinários que possam vir a ser apresentados pelas partes no litígio.
Artigo 3.51 — Parte não litigante
1 - No prazo de 30 dias após a receção de quaisquer documentos referidos nas alíneas a) e b) ou imediatamente após a resolução de um litígio relativo a informações confidenciais ou protegidas, a parte demandada deve facultar à Parte não litigante:
O pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.30 (Consultas), a declaração de intenção ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 1, a determinação ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 2, e o pedido referido no artigo 3.33 (Apresentação de um pedido); e
Mediante pedido, quaisquer documentos disponibilizados ao público nos termos do artigo 3.46 (Transparência do processo).
2 - A Parte não litigante tem o direito de participar nas audições realizadas ao abrigo da presente secção e de apresentar observações orais relacionadas com a interpretação do presente acordo.
Artigo 3.52 — Relatórios dos peritos
A pedido de uma parte no litígio ou após consulta das partes no litígio, o tribunal pode, por sua própria iniciativa, nomear um ou mais peritos para lhe apresentarem um relatório escrito sobre qualquer matéria de facto nos domínios do ambiente, da saúde e da segurança ou quaisquer outras questões suscitadas por uma parte no litígio no âmbito do processo.
Artigo 3.53 — Sentença provisória
1 - Se o tribunal concluir que uma medida em litígio constitui uma violação de uma disposição do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), o tribunal pode, com base num pedido da parte demandante e após ouvir as partes no litígio, determinar, separadamente ou em conjunto, apenas:
Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e
A restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença prever que, em vez da restituição, a parte demandada possa pagar uma indemnização pecuniária, e os juros eventualmente aplicáveis, determinada em conformidade com as disposições aplicáveis do capítulo 2 (Proteção dos investimentos).
Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, uma sentença proferida ao abrigo do presente número deve determinar que:
O montante da indemnização pecuniária e dos juros eventualmente aplicáveis seja pago à empresa estabelecida localmente; e
A restituição seja feita à empresa estabelecida localmente.
O tribunal não pode ordenar a revogação do tratamento em causa.
2 - O montante da indemnização pecuniária não deve ser superior aos danos sofridos pela parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente, em virtude da violação das disposições pertinentes do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. Para maior clareza, se um investidor apresentar um pedido em seu próprio nome, o investidor pode ser indemnizado apenas pelos prejuízos ou danos causados ao seu investimento abrangido.
3 - O tribunal não pode conceder indemnizações com caráter punitivo.
4 - O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo(1). Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes no litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do processo. Outros custos razoáveis, incluindo as despesas razoáveis de representação e assistência jurídica, devem ser suportados pela parte vencida no litígio, exceto se o tribunal determinar que as circunstâncias do processo não justificam essa repartição. Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes. O tratamento dos custos pelo tribunal de recurso respeita o disposto no presente artigo.
5 - O Comité pode adotar regras suplementares em matéria de honorários a fim de determinar o montante máximo das despesas de representação e assistência jurídica que podem ser assumidas por categorias específicas de partes no litígio vencidas. Essas regras suplementares devem ter em consideração os recursos financeiros da parte demandante que seja uma pessoa singular ou uma pequena ou média empresa. O Comité envida todos os esforços para adotar essas regras suplementares o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente acordo.
6 - O tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 18 meses a contar da data de apresentação do pedido. Se o prazo não puder ser respeitado, o tribunal adota uma decisão para o efeito, especificando as razões desse atraso.
(1) Para maior clareza, os «custos do processo» incluem a) os custos razoáveis do aconselhamento especializado e de outro tipo de assistência exigido pelo tribunal e b) as despesas de deslocação e outras despesas razoáveis das testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pelo tribunal.
Artigo 3.54 — Procedimento de recurso
1 - Qualquer das partes no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o tribunal de recurso no prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:
O tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;
O tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apreciação do direito nacional pertinente; ou
Os enunciados no artigo 52.º da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.
2 - O tribunal de recurso nega provimento ao recurso se o julgar improcedente. O tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que o recurso é manifestamente improcedente.
3 - Se considerar que o recurso tem fundamento, o tribunal de recurso, na sua decisão, altera ou revoga as constatações e conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. A decisão deve especificar com rigor o modo como o tribunal de recurso alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do tribunal.
4 - Se os factos estabelecidos pelo tribunal o permitirem, o tribunal de recurso pronuncia as suas constatações e conclusões com base nesses factos e profere uma decisão definitiva. Se tal não for possível, deve reenviar o processo ao tribunal.
5 - Regra geral, o processo de recurso não deve exceder 180 dias desde a data em que uma parte no litígio notifica formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o tribunal de recurso toma a sua decisão. Caso o tribunal de recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 dias, deve informar as partes no litígio por escrito das razões do atraso, indicando o prazo em que considera poder tomar a sua decisão. A menos que tal se justifique devido a circunstâncias excecionais, o processo não pode, em caso algum, ultrapassar 270 dias.
6 - Uma parte no litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia, inclusive para cobrir as despesas do recurso, bem como um montante razoável a determinar pelo tribunal de recurso em função das circunstâncias do processo.
7 - O artigo 3.37 (Financiamento por terceiros), o artigo 3.46 (Transparência do processo), o artigo 3.47 (Decisões intercalares), o artigo 3.49 (Desistência), o artigo 3.51 (Parte não litigante), o artigo 3.53 (Sentença provisória) e o artigo 3.56 (Indemnização ou outras formas de compensação) são aplicáveis mutatis mutandis ao procedimento de recurso.
Artigo 3.55 — Sentença definitiva
1 - Uma sentença provisória proferida nos termos da presente secção torna-se definitiva se nenhuma das partes no litígio tiver recorrido da sentença provisória nos termos do artigo 3.54 (Procedimento de recurso), n.º 1.
2 - Caso se tenha recorrido de uma sentença provisória e o tribunal de recurso tenha negado provimento ao recurso nos termos do artigo 3.54 (Procedimento de recurso), n.º 2, a sentença provisória torna-se definitiva na data da negação de provimento ao recurso pelo tribunal de recurso.
3 - Caso se tenha recorrido de uma sentença provisória e o tribunal de recurso tenha proferido uma decisão definitiva, a sentença provisória tal como alterada ou revogada pelo tribunal de recurso torna-se definitiva na data em que é proferida a decisão definitiva do tribunal de recurso.
4 - Caso se tenha recorrido de uma sentença provisória e o tribunal de recurso tenha modificado ou revogado as constatações e conclusões da sentença provisória e reenviado a questão ao tribunal, este, após ouvir as partes no litígio, quando adequado, revê a sua sentença provisória a fim de ter em conta as constatações e conclusões do tribunal de recurso. O tribunal está vinculado às constatações efetuadas pelo tribunal de recurso. O tribunal esforça-se por proferir a sua sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data de receção da decisão do tribunal de recurso. A sentença provisória revista torna-se definitiva 90 dias após o seu proferimento.
5 - Para efeitos da presente secção, o termo «sentença definitiva» inclui todas as decisões definitivas do tribunal de recurso proferidas nos termos do artigo 3.54 (Procedimento de recurso), n.º 4.
Artigo 3.56 — Indemnização ou outras formas de compensação
O tribunal não aceita, como defesa válida, pedido reconvencional, compensação ou pedido semelhante, que um investidor receba ou venha a receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, relativa à totalidade ou a parte das compensações pedidas num processo iniciado nos termos da presente secção.
Artigo 3.57 — Execução das sentenças definitivas
1 - As sentenças definitivas proferidas nos termos da presente secção:
São vinculativas para as partes no litígio e no que diz respeito ao processo em causa; e
Não podem ser objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro tipo de recurso.
2 - Cada Parte reconhece que uma sentença definitiva proferida ao abrigo da presente secção é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença judicial transitada em julgado de um tribunal dessa Parte.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, durante o período referido no n.º 4, o reconhecimento e a execução de uma sentença definitiva relativa a um litígio em que o Vietname seja a parte demandada devem decorrer nos termos da Convenção de Nova Iorque de 1958. Durante esse período, o n.º 1, alínea b), do presente artigo e o n.º 3, alínea b), do artigo 3.36 (Consentimento) não são aplicáveis aos litígios em que o Vietname seja a parte demandada.
4 - No caso de uma sentença em que o Vietname seja a parte demandada, o n.º 1, alínea b), e o n.º 2 são aplicáveis após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, ou um período mais longo determinado pelo Comité, se as condições assim o justificarem.
5 - A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.
6 - Para maior clareza, o artigo 4.18 (Ausência de efeitos diretos) não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.
7 - Para efeitos do artigo 1 da Convenção de Nova Iorque de 1958, as sentenças definitivas proferidas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos decorrentes de uma relação ou transação comercial.
8 - Para maior clareza, sem prejuízo do n.º 1, alínea b), se um pedido tiver sido submetido à resolução de litígios nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), n.º 2, alínea a), uma sentença definitiva proferida ao abrigo da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo da secção 6 do capítulo iv da Convenção CIRDI.
Artigo 3.58 — Papel das Partes
1 - As Partes abstêm-se de conceder proteção diplomática ou apresentar um pedido a nível internacional relativamente a um litígio objeto da presente secção, salvo se a outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Para efeitos do disposto no presente número, a proteção diplomática exclui os contactos diplomáticos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.
2 - O n.º 1 não exclui a possibilidade de uma resolução de litígios nos termos da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) relativamente a uma medida de aplicação geral, se essa medida tiver alegadamente violado o presente acordo e em relação à qual se iniciou um processo de resolução de litígios no que respeita a um investimento específico nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido). Esta disposição não prejudica o artigo 3.51 (Parte não litigante) ou o artigo 5.º das regras de transparência da CNUDCI.
Artigo 3.59 — Apensação
1 - Caso dois ou mais pedidos apresentados ao abrigo da presente secção tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, a parte demandada pode requerer ao presidente do tribunal a apensação desses pedidos ou de partes dos mesmos. O pedido ao presidente do tribunal deve especificar:
Os nomes e endereços das partes no litígio a que dizem respeito os pedidos que se pretende sejam apensados;
O âmbito da apensação requerida; e
Os fundamentos do pedido.
A parte demandada deve apresentar o pedido a todas as partes demandantes a que dizem respeito os pedidos que a parte demandada pretende apensar.
2 - Se todas as partes no litígio chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos em causa, as partes no litígio devem apresentar um pedido conjunto ao presidente do tribunal em conformidade com o n.º 1. O presidente do tribunal deve, após receber um pedido conjunto de apensação, constituir uma nova secção do tribunal ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal) (a seguir designada «secção de apensação»), com competência para se pronunciar sobre os pedidos, no todo ou em parte, que são objeto do pedido conjunto de apensação.
3 - Se as partes no litígio referidas no n.º 2 não chegarem a acordo sobre a apensação no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de apensação referido no n.º 1 pela última parte demandante a recebê-lo, o presidente do tribunal constitui uma secção de apensação nos termos do artigo 3.38 (Tribunal). A secção de apensação declara-se competente em relação aos pedidos, no todo ou em parte, se, após tomar em consideração as opiniões das partes no litígio, considerar que dessa forma melhor servirá os interesses da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sentenças.
4 - A secção de apensação do tribunal deve tramitar o seu processo em conformidade com as regras de resolução de litígios selecionadas de comum acordo pelas partes demandantes de entre as regras referidas no artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), n.º 2.
5 - Se as partes demandantes não chegarem a acordo sobre as regras de resolução de litígios no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de apensação pela última parte demandante a recebê-lo, a secção de apensação tramita o seu processo em conformidade com as regras de arbitragem da CNUDCI.
6 - As secções do tribunal constituídas nos termos do artigo 3.38 (Tribunal) cedem a sua competência em relação aos pedidos, ou a partes dos pedidos, relativamente aos quais a secção de apensação se tenha declarado competente e as instâncias nessas secções devem ser suspensas ou adiadas em conformidade. A sentença da secção de apensação respeitante às partes dos pedidos relativamente aos quais esta secção se declarou competente é vinculativa para as secções que são competentes pelas restantes partes dos pedidos, a partir da data em que a sentença se torna definitiva nos termos do artigo 3.55 (Sentença definitiva).
7 - Uma parte demandante pode retirar da resolução de litígios, no todo ou em parte, o seu pedido objeto de apensação nos termos do presente artigo, não podendo esse pedido voltar a ser apresentado, no todo ou em parte, ao abrigo do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido).
8 - A pedido da parte demandada, a secção de apensação, nas mesmas condições e para os mesmos efeitos que os definidos nos n.os 3 e 6, pode decidir da possibilidade de se declarar competente pela totalidade ou parte de um pedido abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 que seja apresentado após o início do processo de apensação.
9 - A pedido de uma das partes demandantes, a secção de apensação pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações protegidas dessa parte demandante em relação a outras partes demandantes. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação às outras partes demandantes de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.
CAPÍTULO 4 — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 4.1 — Comité
1 - As Partes acordam na constituição de um Comité, composto por representantes da Parte UE e por representantes do Vietname.
2 - O Comité reúne-se uma vez por ano, salvo decisão em contrário do Comité, ou em casos urgentes a pedido de uma das Partes. As reuniões do Comité realizam-se alternadamente na União e no Vietname, salvo acordo das Partes em contrário. O Comité é presidido pelo ministro do Planeamento e Investimento do Vietname e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos respetivos representantes. O Comité acorda num calendário de reuniões e fixa a sua ordem de trabalhos.
3 - O Comité deve:
Zelar pela boa execução do presente acordo;
Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente acordo e promover os seus objetivos gerais;
Examinar as questões relativas ao presente acordo que lhe sejam apresentadas por uma das Partes;
Examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios);
Considerar a possível melhoria da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios), nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais;
A pedido de qualquer das Partes, examinar a aplicação de uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios);
Examinar os projetos de regras de funcionamento elaborados pelo presidente do tribunal ou do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 10, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 10;
Sem prejuízo do disposto no capítulo 3 (Resolução de litígios), procurar solucionar os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente acordo; e
Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a domínios abrangidos pelo presente acordo.
4 - Em conformidade com as disposições aplicáveis do presente acordo, o Comité pode:
Comunicar com todas as partes interessadas, incluindo o setor privado, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil em relação a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo;
Considerar e recomendar às Partes alterações ao presente acordo ou, nos casos especificamente nele previstos, alterar, mediante decisão, as disposições do presente acordo;
Adotar interpretações das disposições do presente acordo, inclusive nos termos do disposto no artigo 3.42 (Direito aplicável e regras de interpretação), n.º 4, que são vinculativas para as Partes e para todos os organismos instituídos ao abrigo do presente acordo, incluindo os painéis de arbitragem referidos na secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) e os tribunais instituídos ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios);
Adotar decisões ou formular recomendações conforme previsto no presente acordo;
Aprovar as suas regras processuais;
Tomar qualquer outra medida no exercício das suas funções em conformidade com o presente acordo.
5 - O Comité pode, em conformidade com as disposições aplicáveis do presente acordo e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais das Partes:
Adotar decisões de nomeação dos membros do tribunal e dos membros do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 2, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 3; aumentar ou diminuir o número de membros nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 3, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 4; e afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, em conformidade com o artigo 3.40 (Deontologia), n.º 5;
Adotar e, posteriormente, alterar regras que complementem as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios referidas no artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), n.º 4; essas regras e alterações são vinculativas para o tribunal e para o tribunal de recurso;
Adotar uma decisão que estabelece que o artigo 3.º, n.º 3, das regras de transparência da CNUDCI é aplicável em vez do artigo 3.46 (Transparência do processo), n.º 3;
Fixar o montante dos honorários mensais a que se refere o artigo 3.38 (Tribunal), n.º 14, e o artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 14, bem como os demais pagamentos e despesas dos membros de uma secção do tribunal de recurso e dos presidentes do tribunal e do tribunal de recurso, nos termos do artigo 3.28 (Tribunal), n.os 14 e 16, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.os 14 e 16;
Transformar os honorários e demais pagamentos e despesas dos membros do tribunal e do tribunal de recurso num salário normal nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 17, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 17;
Aprovar ou rejeitar os projetos de regras de funcionamento do tribunal ou do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 10, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 10;
Adotar uma decisão que especifique as necessárias disposições transitórias nos termos do artigo 3.41 (Mecanismos multilaterais de resolução de litígios); e
Adotar regras suplementares sobre os honorários nos termos do artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 5.
Artigo 4.2 — Tomada de decisões do Comité
1 - Para a realização dos objetivos do presente acordo e nos casos nele previstos, o Comité dispõe de poder de decisão. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação.
2 - O Comité pode formular recomendações que considere adequadas dirigidas às Partes.
3 - Todas as decisões e recomendações do Comité são adotadas de comum acordo.
Artigo 4.3 — Alterações
1 - As Partes podem alterar o presente acordo. Uma alteração entra em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos procedimentos legais aplicáveis, conforme previsto no artigo 4.9 (Entrada em vigor).
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes podem, no âmbito do Comité, adotar uma decisão de alteração do presente acordo nos casos nele previstos. Esta disposição não prejudica o cumprimento dos respetivos requisitos e procedimentos legais de cada Parte.
Artigo 4.4 — Fiscalidade
1 - Nenhuma disposição do presente acordo afeta os direitos e as obrigações da União ou de um dos seus Estados-Membros ou do Vietname decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre os Estados-Membros da União e o Vietname. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente acordo e qualquer convenção de natureza fiscal, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
2 - Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre sujeitos passivos que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
3 - Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a elisão e a evasão fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.
Artigo 4.5 — Medidas prudenciais
1 - Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas por motivos prudenciais, tais como:
A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2 - As medidas referidas no n.º 1 não podem ser mais onerosas do que o necessário para alcançar o seu objetivo.
3 - Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 4.6 — Exceções gerais
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao investimento abrangido, nenhuma disposição do artigo 2.3 (Tratamento nacional) e do artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida) pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;
Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;
Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à realização de investimentos a nível interno ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;
Necessárias para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional) e no artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida) nomeadamente as medidas que se destinem:
À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou
iii) À segurança; ou
Incompatíveis com o artigo 2.3 (Tratamento nacional), n.º 1, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas ou aos investidores da outra Parte(1).
(1) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;
ii) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;
iii) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a elisão ou a evasão fiscais, incluindo medidas de execução;
iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território de outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos aos referidos consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;
Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou
vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas da Parte que toma a medida.
Artigo 4.7 — Exceções específicas
Nenhuma disposição do capítulo 2 (Proteção dos investimentos) é aplicável a medidas não discriminatórias de aplicação geral adotadas por qualquer entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais. O presente artigo não prejudica as obrigações das Partes ao abrigo do artigo 2.8 (Transferência).
Artigo 4.8 — Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma Parte comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;
Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
ii) Relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;
Impedir uma Parte de tomar medidas para dar cumprimento às suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco, em 26 de junho de 1945, para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 4.9 — Aplicação de disposições legislativas e regulamentares
O artigo 2.8 (Transferência) não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória e de um modo que não constitua uma restrição dissimulada ao investimento, as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes a:
Falência, insolvência, recuperação e resolução bancárias, proteção dos direitos dos credores ou supervisão prudencial das instituições financeiras;
Emissão, transação ou comércio de instrumentos financeiros;
Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira;
Infrações penais, ou práticas enganosas ou fraudulentas;
Cumprimento das sentenças proferidas em processos de natureza quase-judicial; ou
Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.
Artigo 4.10 — Medidas de salvaguarda temporárias
Em circunstâncias excecionais de graves dificuldades para o funcionamento da União Económica e Monetária no caso da União, ou, no caso do Vietname, da política monetária e cambial, ou de ameaça de tais dificuldades, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias no que se refere às transferências por um período não superior a um ano.
Artigo 4.11 — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas
1 - Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode, no que diz respeito às transferências, adotar ou manter medidas de salvaguarda:
Não discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares;
Que não excedam o estritamente necessário para sanar as dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas;
Compatíveis com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;
Que evitem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; e
Que sejam temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação for melhorando.
2 - A Parte que adotar ou mantiver as medidas referidas no n.º 1 deve informar prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.
3 - Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas nos termos do n.º 1, deve proceder-se de imediato a consultas no âmbito do Comité, caso não estejam já a ser realizadas noutras instâncias. As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das referidas medidas, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
O tipo e a dimensão das dificuldades;
A conjuntura económica e comercial externa; ou
Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto no n.º 1. Todos os dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional devem ser aceites e as conclusões devem ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
Artigo 4.12 — Divulgação de informações
1 - Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte revele informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à execução da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, exceto se a sua divulgação for solicitada por um painel no quadro de um procedimento de resolução de litígios, ao abrigo da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios). Nesses casos, o painel deve assegurar a plena proteção das informações confidenciais.
2 - Quando uma Parte comunicar ao Comité informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo das suas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.
Artigo 4.13 — Entrada em vigor
1 - O presente acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis.
2 - O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos respetivos procedimentos legais aplicáveis à sua entrada em vigor. As Partes podem decidir outra data.
3 - As notificações são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname.
4 - O presente Acordo pode ser aplicado, a título provisório, se as Partes assim acordarem. Neste caso, o acordo é aplicável no primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e o Vietname notificarem reciprocamente o cumprimento dos respetivos procedimentos legais para a aplicação provisória. As Partes podem decidir outra data.
5 - No caso de determinadas disposições do presente acordo não poderem ser aplicadas provisoriamente, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória deve notificar a outra Parte das disposições que não podem ser aplicadas provisoriamente. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, desde que a outra Parte tenha concluído os respetivos procedimentos legais necessários para a aplicação provisória e não obste à aplicação provisória no prazo de dez dias a contar da notificação de que determinadas disposições não podem ser aplicadas provisoriamente, as disposições do presente acordo que não foram objeto de notificação são aplicadas provisoriamente a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação.
6 - Uma Parte pode pôr termo à aplicação provisória mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa cessação produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.
7 - Nos casos em que o presente acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão «entrada em vigor do presente acordo» deve ser entendida como a data da aplicação provisória. O Comité e outros organismos instituídos ao abrigo do presente acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação provisória do presente acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos se a aplicação provisória do presente acordo cessar e este não entrar em vigor.
Artigo 4.14 — Período de vigência
1 - O presente acordo é válido por tempo indeterminado.
2 - A União ou o Vietname podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos no definitivo do sexto mês seguinte ao da notificação.
Artigo 4.15 — Cessação de vigência
Em caso de denúncia do presente acordo nos termos do disposto no artigo 4.14 (Período de vigência), o disposto no capítulo 1 (Objetivos e definições gerais), no artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), no artigo 2.2 (Investimento e medidas e objetivos regulamentares) e nos artigos 2.5 (Tratamento dos investimentos) a 2.9 (Sub-rogação), as disposições aplicáveis do capítulo 4 e as disposições da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) continuam a produzir efeitos por um período adicional de 15 anos a contar da data da mesma, no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data de denúncia do presente acordo, salvo acordo das Partes em contrário. O presente artigo não se aplica se a aplicação provisória do presente acordo cessar e este não entrar em vigor.
Artigo 4.16 — Cumprimento das obrigações
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