Decreto-Lei n.º 5/2023 — Modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-01-25
Última atualização 2026-08-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 75

Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

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Portugal conheceu, nas últimas décadas, avanços significativos na melhoria da qualidade de vida dos portugueses, para os quais muito contribuíram os fundos europeus e, em particular, os fundos da Política de Coesão. Muitos dos progressos registados, na coesão social, na saúde, na educação, na cultura, e na qualificação dos recursos humanos, na transformação do tecido económico, no acesso, disponibilidade e qualidade das infraestruturas e equipamentos coletivos, na valorização do património e na qualificação do espaço público, e também na sustentabilidade ambiental, resultaram da mobilização destes recursos, num quadro de políticas públicas direcionadas para o crescimento económico inclusivo, para o emprego de qualidade e para a transformação estrutural do País.

Em 2020, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da crise sanitária, social e económica que lhe sucedeu, a União Europeia deu uma resposta concertada, robusta e sem precedentes, consubstanciada no acordo estabelecido no Conselho Europeu de julho de 2020, no qual, à manutenção do volume financeiro associado à Política de Coesão, adicionou o pacote Next Generation EU, onde se inclui o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Neste contexto, Portugal terá disponível, ao longo desta década, um montante de apoios europeus superior a 40 mil milhões de euros - 23 mil milhões de euros do Portugal 2030 e 18 mil milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência, a que acrescem outros financiamentos europeus, nomeadamente no âmbito da Política Agrícola Comum e de instrumentos de gestão centralizada a nível europeu, como o Mecanismo Interligar a Europa ou o Horizonte Europa.

Esta década, que se iniciou em plena pandemia a que se somou a agressão da Rússia à Ucrânia, será, portanto, particularmente desafiante para Portugal: dar resposta à conjuntura complexa e tirar o melhor partido da oportunidade única para superar constrangimentos estruturais e para maximizar a trajetória de crescimento e de convergência.

O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA). Tem como enquadramento estratégico a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, procurando contribuir para concretizar a visão de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial».

O Portugal 2030 está plenamente alinhado com as quatro agendas temáticas centrais da Estratégia Portugal 2030: As Pessoas Primeiro - Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade (Agenda 1); Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do Desenvolvimento (Agenda 2); Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos que atuam sobre todas elas.

O Portugal 2030 está igualmente alinhado com as prioridades da União Europeia, estruturando-se em cinco objetivos estratégicos (OP): Portugal mais competitivo e inteligente (OP1), investindo na inovação, na digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização inteligente e no empreendedorismo; Portugal mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Portugal mais conectado (OP3), com redes de transportes estratégicas; Portugal mais social e inclusivo (OP4), na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando o emprego de qualidade, a educação, o acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde; Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável.

A boa execução dos recursos disponíveis, em particular do Portugal 2030, exige um modelo de governação claro, eficiente, transparente, ágil e flexível, que promova sinergias e complementaridades com outras fontes de financiamento europeu, no qual esteja assegurada a parceria com a sociedade civil, desde a construção dos instrumentos de política até ao respetivo acompanhamento, e que respeite o modelo de organização administrativa do País, adaptando-se às especificidades e potenciando as características únicas de cada território.

Este modelo de governação fomenta, também, a articulação e coerência entre os programas que constituem o Portugal 2030, mantendo e reforçando as redes de articulação funcional.

O presente decreto-lei aplica-se aos fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e também, atenta a complementaridade dos fundos que concorrem para a integração de pessoas com antecedentes migratórios, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), bem como, com as devidas adaptações, aos Programas de Cooperação Territorial e a outros fundos europeus.

Atendendo ao início de um novo período de programação e considerando as recomendações e disposições da regulamentação europeia referente aos fundos europeus, concluiu-se pela importância de se garantir uma maior sinergia, coerência, coordenação e complementaridade dos vários fundos pelo que o presente diploma define, ainda, o modelo de governação do plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, concorrendo, assim, para uma abordagem mais transversal e integrada dos fundos europeus.

Na construção do PEPAC para o período de programação 2023 a 2027 sublinha-se significativa focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos agrícolas - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) -, tendo a mesma assentado num exercício de programação detalhado, uma consulta alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com a Comissão Europeia que aprovou, em agosto de 2022, o «PEPAC Portugal», submetido pelas autoridades nacionais.

O presente decreto-lei estabelece, assim, o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo os seus órgãos de governação, bem como as respetivas funções e competências, enquadrado por um nível de coordenação política, no qual a CIC Portugal 2030 se assume como elemento central, e por um nível de coordenação técnica, e encontrando-se assente nas suas múltiplas dimensões de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamentos, de auditoria, de monitorização e avaliação, de comunicação, de articulação funcional e de sistemas de informação e dados.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:

a)

Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021-2027; e

b)

O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.

2 - O presente decreto-lei define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta do capítulo ix do presente decreto-lei.

3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos programas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.

4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se supletivamente e com as necessárias adaptações a outros fundos europeus.

5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.

Artigo 2.º — Princípios orientadores gerais

A governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas e do Programa FAMI obedece aos seguintes princípios orientadores:

a)

Concentração: concentrar o apoio dos fundos europeus num número limitado de domínios estratégicos e tipologias de ação por forma a maximizar o seu impacto nas dimensões económica, social, ambiental e territorial;

b)

Simplificação: prosseguir uma estratégia de redução dos custos administrativos associados à gestão dos fundos, refletida numa redução nos níveis de programação, designadamente prioridades, fundos, tipologias e estratégias territoriais, de intermediação e dos encargos para os promotores, com a generalização da utilização da opção de custos simplificados e da redução e simplificação das interações necessárias dos promotores com o sistema, nomeadamente através da simplificação e harmonização dos formulários, da redução da informação requerida, dos volumes de pedidos de pagamento e de reprogramações por operação;

c)

Orientação para resultados: assegurar que a aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, com base na contratualização dos mesmos, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;

d)

Abertura à inovação, através da experimentação de projetos-piloto e abordagens territoriais inovadoras em domínios financiados pelos fundos europeus, demonstrando resultados de eficiência e eficácia nas políticas públicas;

e)

Transparência e prestação de contas: aplicar à gestão dos fundos europeus boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

f)

Subsidiariedade: fazer coincidir o nível territorial de decisão das políticas com o nível de decisão dos financiamentos;

g)

Segregação das funções de gestão e de prevenção de conflitos de interesse: subordinar o modelo de gestão dos fundos europeus ao primado da separação rigorosa de funções de análise e decisão, de pagamento, da função contabilística e de auditoria e controlo;

h)

Sinergias entre fontes de financiamento nacionais e europeias: assegurar, quer na dimensão de programação estratégica e orçamental, quer na vertente de acompanhamento e avaliação, uma visão global dos recursos mobilizados ao serviço da estratégia.

Artigo 3.º — Regras gerais de regulamentação

1 - A governação do Portugal 2030 é efetuada em conformidade com a legislação nacional, com as diretivas e os regulamentos da União Europeia, com o Acordo de Parceria que aprova o Portugal 2030, com as decisões da Comissão Europeia que aprovam os programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com a regulamentação específica, bem como com os regulamentos e as orientações emitidas pelos órgãos responsáveis pela coordenação e gestão.

2 - A governação do PEPAC é efetuada em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, com a decisão da Comissão Europeia de aprovação do PEPAC, a Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, com o conteúdo do PEPAC, submetido pelas autoridades nacionais, bem como as orientações técnicas, administrativas e financeiras, transversais ou específicas aplicáveis.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao Programa FAMI, com as devidas adaptações.

4 - A regulamentação específica relativa ao Portugal 2030, ao PEPAC e ao Programa FAMI é objeto de diploma próprio.

Artigo 4.º — Estruturação operacional do Portugal 2030

Os programas que integram o Portugal 2030 têm natureza temática, regional, de assistência técnica e de cooperação territorial europeia, estruturando-se da seguinte forma:

a)

Quatro programas temáticos:

i)

Demografia, Qualificações e Inclusão;

ii) Inovação e Transição Digital;

iii) Ação Climática e Sustentabilidade;

iv) Mar;

b)

Cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II:

i)

Norte;

ii) Centro;

iii) Lisboa;

iv) Alentejo;

v)

Algarve;

c)

Dois programas regionais nas Regiões Autónomas, dos Açores e da Madeira;

d)

Um programa de assistência técnica;

e)

Os programas do objetivo cooperação territorial europeia resultantes de processos negociais com outros Estados-Membros e aprovados pela Comissão Europeia.

Capítulo II — Modelo de governação do Portugal 2030

Secção I — Níveis e funções dos órgãos de governação

Artigo 5.º — Níveis de governação

O modelo de governação do Portugal 2030 tem um nível de coordenação política e um nível de coordenação técnica.

Artigo 6.º — Funções dos órgãos de governação

1 - O modelo de governação do Portugal 2030 é constituído por órgãos que, independentemente da respetiva natureza jurídica, se especializam em razão das funções que exercem:

a)

Coordenação política;

b)

Coordenação técnica;

c)

Gestão;

d)

Acompanhamento;

e)

Certificação;

f)

Pagamento;

g)

Auditoria;

h)

Acompanhamento das dinâmicas regionais;

i)

Articulação funcional.

2 - Constituem áreas transversais do modelo de governação do Portugal 2030:

a)

Monitorização e avaliação;

b)

Comunicação e transparência;

c)

Sistemas de informação e dados;

d)

Sistema de gestão e controlo.

3 - O funcionamento dos órgãos de governação do Portugal 2030, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessários à prossecução das respetivas funções, é assegurado pelo programa de assistência técnica, ou pela prioridade de assistência técnica de cada programa.

Secção II — Coordenação política

Artigo 7.º — Coordenação política geral e específica

1 - O órgão de coordenação política geral para o conjunto dos fundos europeus é a Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2030, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos capítulos viii e ix do presente decreto-lei.

2 - A coordenação política específica dos programas do Portugal 2030 é assegurada:

a)

Pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação, relativamente ao Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão;

b)

Pelo membro do Governo responsável pela área da economia, relativamente ao Programa Temático Inovação e Transição Digital;

c)

Pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, relativamente ao Programa Temático da Ação Climática e Sustentabilidade;

d)

Pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, relativamente aos programas regionais do continente e aos programas de Cooperação Territorial Europeia;

e)

Pelo membro do Governo responsável pela área das pescas e aquicultura relativamente ao Programa Mar 2030 (Programa Mar), em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do mar, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada;

f)

Pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, relativamente ao programa de assistência técnica.

3 - A coordenação política geral referida no n.º 1 aplica-se aos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na medida em que seja necessária para garantir a articulação destes com outros fundos europeus.

Artigo 8.º — Composição da CIC Portugal 2030

1 - A CIC Portugal 2030 é integrada por um membro do Governo de cada área governativa, sendo coordenada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, que preside.

2 - A CIC Portugal 2030 funciona em plenário (CIC Portugal 2030 plenária), com a composição prevista no número anterior, nos termos a definir em regulamento interno.

3 - A CIC Portugal 2030 funciona ainda numa comissão permanente (CIC Portugal 2030 permanente) composta pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica dos programas temáticos e regionais do continente do Portugal 2030 e pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo coordenada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, que preside.

4 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2030 permanente outros membros do Governo, em razão da matéria.

5 - São convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2030 plenária, sempre que estejam em análise matérias da respetiva competência, representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira.

6 - Podem, ainda, ser convidados a participar nos trabalhos da CIC Portugal 2030 plenária representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e de outras entidades em razão da matéria.

7 - A CIC Portugal 2030 é apoiada, no seu funcionamento, por um secretariado administrativo.

Artigo 9.º — Competências da CIC Portugal 2030

Secção III — Coordenação técnica

Artigo 10.º — Órgãos de coordenação técnica

A função de coordenação técnica do Portugal 2030 é assegurada pela Agência, I. P., sem prejuízo das competências de coordenação técnica atribuídas à autoridade de gestão do Programa Mar.

Artigo 11.º — Competências de coordenação técnica

1 - Compete à Agência, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica do Portugal 2030, para o conjunto dos fundos europeus, e sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a)

Assegurar, a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia;

b)

Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão e em razão das matérias em causa, a coordenação técnica global dos respetivos instrumentos de programação, reprogramação e monitorização dos fundos europeus;

c)

Emitir orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos programas e acompanhar a respetiva aplicação;

d)

Emitir parecer e consolidar as propostas de plano anual de avisos apresentadas pelas autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;

e)

Emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis, sobre o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas não integrados no plano anual de avisos, referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º, mediante iniciativa das autoridades de gestão, para posterior envio, pelos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, à CIC Portugal 2030 permanente;

f)

Assegurar a função de autoridade nacional dos programas do objetivo cooperação territorial europeia, sendo coadjuvada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e pelas Regiões Autónomas nesta função no âmbito dos programas de Cooperação Transfronteiriça e de Cooperação das regiões ultraperiféricas, respetivamente;

g)

Emitir parecer sobre as propostas de reprogramação de cada programa, apresentadas pela autoridade de gestão;

h)

Efetuar a análise técnica sobre as metodologias de opções custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º e do artigo 94.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, e proceder ao respetivo envio à autoridade de auditoria, para avaliação ex ante;

i)

Emitir parecer e submeter a aprovação da CIC Portugal 2030 permanente propostas de sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, apresentadas pelas autoridades de gestão;

j)

Emitir parecer sobre as propostas das autoridades de gestão relativas a mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, a submeter a aprovação pela CIC Portugal 2030 permanente, sem prejuízo das orientações estratégicas genericamente estabelecidas pela CIC Portugal 2030 sobre esta matéria;

k)

Elaborar conjuntamente com as autoridades de gestão a regulamentação específica, mediante proposta das autoridades de gestão, e submetê-la a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;

l)

Acompanhar tecnicamente o cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;

m)

Submeter à aprovação da CIC Portugal 2030 permanente, após emissão de parecer, a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão, bem como manter permanentemente atualizada a informação consolidada sobre os mesmos;

n)

Desenvolver e implementar o plano global de comunicação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão, no âmbito da rede de comunicação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;

o)

Desenvolver e implementar, em articulação com as autoridades de gestão, o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, incluindo ações de capacitação;

p)

Criar e manter o Portal dos Fundos Europeus, sendo os respetivos conteúdos desenvolvidos em articulação com as autoridades de gestão;

q)

Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a coordenação dos sistemas de informação e da Linha dos Fundos prevista no artigo 40.º;

r)

Conceber, desenvolver e divulgar os instrumentos de reporte do Portugal 2030, previstos na regulamentação europeia e definidos a nível nacional;

s)

Elaborar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030;

t)

Divulgar informação sobre a avaliação do Portugal 2030;

u)

Coordenar e desenvolver, em articulação com a rede de monitorização e avaliação, o sistema de avaliação do Portugal 2030, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;

v)

Elaborar e implementar o plano global de avaliação do Portugal 2030, em articulação com as autoridades de gestão no âmbito da rede de monitorização e avaliação e submetê-lo a aprovação da CIC Portugal 2030 plenária;

w)

Coordenar a elaboração do plano de avaliação dos programas;

x)

Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do Portugal 2030 e dos respetivos programas;

y)

Assegurar o secretariado administrativo à CIC Portugal 2030.

2 - As competências da Agência, I. P., previstas nas alíneas a), c), e) a j) e m) do número anterior não são aplicáveis ao Programa Mar, sendo asseguradas com as devidas adaptações pela respetiva autoridade de gestão.

Secção IV — Gestão

Subsecção I — Autoridades de gestão

Artigo 12.º — Gestão dos programas

1 - A autoridade de gestão é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução de cada programa.

2 - A autoridade de gestão responde perante o membro ou membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica do respetivo programa, sem prejuízo da articulação com o respetivo órgão de coordenação técnica.

Artigo 13.º — Natureza e constituição das autoridades de gestão

1 - As autoridades de gestão têm a natureza de estruturas de missão, sendo criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 - As autoridades de gestão têm a duração prevista para a execução dos respetivos programas, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento emitida pela autoridade de auditoria.

3 - Para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 estabelece, designadamente, a composição, o estatuto e os elementos que integram o secretariado técnico, bem como os elementos exigidos pelo contrato de desempenho previsto no presente decreto-lei.

4 - O recrutamento dos elementos para o secretariado técnico das autoridades de gestão é efetuado nos termos estabelecidos na resolução do Conselho de Ministros prevista no número anterior, designadamente através da afetação de trabalhadores do mapa específico da Agência, I. P., no que se refere às autoridades de gestão dos programas temáticos e de assistência técnica, ou do mapa de pessoal das CCDR no que se refere às autoridades de gestão dos programas regionais do continente e através de comissão de serviço, nos termos do artigo 9.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 14.º — Órgãos das autoridades de gestão

1 - A autoridade de gestão é integrada pelos seguintes órgãos:

a)

Nos programas temáticos, com exceção do Programa Mar, e nos programas regionais do continente e assistência técnica, comissão diretiva;

b)

No Programa Mar, um gestor, um gestor-adjunto e dois coordenadores regionais;

c)

Em todos os programas, o secretariado técnico.

2 - A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é composta:

a)

Nos programas temáticos e regionais do Norte, do Centro e do Alentejo, por um presidente e por dois vogais executivos, dispondo o presidente de voto de qualidade;

b)

No programa de assistência técnica e nos programas regionais de Lisboa e do Algarve por um presidente, por um vogal executivo e por um vogal não executivo, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - Aos membros executivos das comissões diretivas dos programas temáticos, dos programas regionais do continente, do programa de assistência técnica, bem como ao gestor e ao gestor-adjunto do programa Mar aplica-se o Estatuto do Gestor Público.

4 - Os membros das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar são designados através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica dos programas, referidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, sendo os coordenadores regionais do Programa Mar designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

5 - Os presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas regionais do continente são, por inerência, os presidentes das respetivas CCDR, sendo os vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coordenação política específica dos programas regionais do continente referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, e sem prejuízo da competência da Associação Nacional de Municípios Portugueses para propor um dos vogais executivos dos programas do Norte, do Centro e do Alentejo e o vogal não executivo dos programas de Lisboa e do Algarve.

6 - O presidente e o vogal não executivo da comissão diretiva do programa de assistência técnica são por inerência, respetivamente, o presidente e vice-presidente da Agência, I. P., sendo o vogal executivo designado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus.

7 - Com exceção dos presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas regionais do continente e do presidente e do vogal não executivo do programa de assistência técnica e dos coordenadores regionais do Programa Mar, todos os membros das comissões diretivas dos programas, bem como o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar são livremente exonerados por resolução do Conselho de Ministros.

8 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 4 a 7 no membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e, no caso das autoridades de gestão dos programas temáticos e dos programas regionais do continente, conjuntamente nos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica dos respetivos programas, sendo a designação ou a exoneração efetuadas mediante despacho destes membros do Governo.

9 - O secretariado técnico é criado por resolução do Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, que define o número máximo de secretários técnicos e de equipas de projeto por programa, e estabelece a possibilidade de integrar consultores, bem como o respetivo estatuto.

10 - Os secretários técnicos e os coordenadores de equipas de projeto são livremente designados e exonerados pelas comissões diretivas das autoridades de gestão ou, no caso do Programa Mar, pelo gestor deste programa.

11 - Os secretários técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior, são equiparados a cargos de direção intermédia de 1.º grau e, para efeitos remuneratórios, equiparados a cargos de direção superior de 2.º grau.

12 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva dos programas, ou, no caso do Programa Mar, sob responsabilidade do respetivo gestor.

13 - Na organização e no funcionamento das autoridades de gestão deve ser especialmente assegurada a prevenção de eventuais conflitos de interesse, bem como o respeito pelas regras relativas à acumulação de funções, tendo designadamente em conta as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º — Competências das autoridades de gestão

1 - Compete às autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, sem prejuízo das competências definidas nos regulamentos europeus, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021:

a)

Elaborar o respetivo plano anual de avisos, exceto no que se refere ao Programa Mar, para subsequente emissão de parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica e submissão a aprovação pela CIC Portugal 2030 plenária;

b)

Elaborar e propor avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contemplados no plano anual referido na alínea a), para efeito de submissão à CIC Portugal 2030 permanente, com cinco dias úteis de antecedência face à respetiva publicação, sob proposta do membro do Governo responsável pela coordenação política específica e após parecer do órgão de coordenação técnica;

c)

Assegurar, após a aprovação, a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas referidos nas alíneas anteriores;

d)

Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis às operações aprovadas pelo programa e acompanhar a respetiva aplicação;

e)

Propor a regulamentação específica e articular com o órgão de coordenação técnica a respetiva elaboração;

f)

Definir e aplicar, após aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, que devem observar os seguintes requisitos:

i)

Garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos das prioridades relevantes;

ii) Sejam transparentes e não discriminatórios, nomeadamente assegurando o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial na promoção da igualdade de género entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades e não discriminação, e pelos princípios da igualdade, da equidade e das acessibilidades das pessoas com deficiência nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD);

iii) Respeitem os princípios gerais previstos no artigo 2.º;

iv) Garantam a eficiência da utilização dos recursos financeiros públicos, aferindo a razoabilidade financeira das candidaturas à luz, sempre que aplicável, de valores de referência de mercado;

g)

Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo programa e verificar se as operações a selecionar correspondem ao âmbito do fundo ou dos fundos em causa, se contribuem para os objetivos do programa e se têm enquadramento nas elegibilidades específicas do programa, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;

h)

Verificar a capacidade administrativa, financeira e operacional dos beneficiários antes de a operação ser aprovada, quando aplicável;

i)

Decidir sobre a aprovação das candidaturas a financiamento pelo programa, aprovar as candidaturas que, reunindo condições de elegibilidade, tenham mérito adequado para receber apoio financeiro, e decidir sobre a alteração, anulação ou revogação dos apoios, com fundamento em incumprimento das normas aplicáveis ou decorrente de desistência do beneficiário, ou sobre a redução dos apoios, e sobre a suspensão de pagamentos, bem como formalizar estas decisões, de forma fundamentada e após audição dos beneficiários;

j)

Propor metodologias de opções de custos simplificados ao órgão de coordenação técnica, para efeitos de análise técnica e envio à autoridade de auditoria;

k)

Propor, ao órgão de coordenação técnica, para efeitos de emissão de parecer e subsequente envio à CIC Portugal 2030 permanente, sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados, ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas;

l)

Definir e propor, ao respetivo comité de acompanhamento, as situações de dispensa da opção de custos simplificados em operações no domínio da investigação e inovação com custo total até 200 mil euros, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

m)

Propor a lista de organismos intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, ao órgão de coordenação técnica para efeitos de emissão do respetivo parecer e subsequente envio à CIC Portugal 2030 permanente;

n)

Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;

o)

Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;

p)

Decidir sobre os pedidos de pagamento, emitir e remeter ao órgão pagador ordens de pagamento;

q)

Remeter ao órgão pagador todos os elementos que sustentam as decisões de redução, anulação ou revogação, para efeitos de recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos europeus, sempre que possível, ou cobrança coerciva, a promover por aquele órgão;

r)

Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos aquando da aprovação e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa e com as condições de apoio da operação, através da realização de verificações de gestão, administrativas e no local baseadas, nomeadamente, no risco;

s)

Garantir verificações de gestão baseadas nos riscos e proporcionais aos riscos identificados ex ante, em linha com o modelo de risco estabelecido no artigo 43.º;

t)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, que respeitem a estratégia nacional antifraude, garantindo que essas medidas são igualmente adotadas pelos respetivos organismos intermédios;

u)

Estabelecer procedimentos para que todos os documentos de despesa e das auditorias sejam conservados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com as disposições legais nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados;

v)

Colaborar na elaboração e implementação do plano global de comunicação do Portugal 2030, no âmbito da rede de comunicação;

w)

Elaborar e submeter para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento, e tendo em conta o plano global de comunicação, o plano de comunicação do programa e assegurar a respetiva execução, garantindo o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais aplicáveis e informando, das possibilidades proporcionadas pelos programas, potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais;

x)

Elaborar, para disponibilizar ao beneficiário, um documento sobre as condições de apoio para cada operação, que inclua os requisitos específicos aplicáveis aos produtos a fornecer ou aos serviços a prestar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;

y)

Colaborar com o órgão de coordenação técnica na produção de conteúdos para o Portal dos Fundos Europeus;

z)

Colaborar na elaboração e implementação do plano global de avaliação do Portugal 2030, no âmbito da rede de monitorização e avaliação;

aa) Elaborar, para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento e tendo em consideração o plano global de avaliação, o plano de avaliação do programa e garantir a respetiva implementação;

bb) Apoiar no acompanhamento do cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;

cc) Elaborar e propor as reprogramações do respetivo programa, para aprovação pelo comité de acompanhamento, e subsequente homologação pela CIC Portugal 2030 plenária, após parecer do órgão de coordenação técnica;

dd) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;

ee) Propor, sem prejuízo das orientações estratégicas genericamente estabelecidas pela CIC Portugal 2030, para aprovação pela CIC Portugal 2030 permanente, após parecer do órgão de coordenação técnica, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade por identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;

ff) Elaborar e submeter à apreciação da CIC Portugal 2030 permanente relatórios de gestão, que incluem o desempenho financeiro e físico do programa, bem como a implementação das operações de importância estratégica;

gg) Apresentar, para aprovação pelo respetivo comité de acompanhamento, e subsequente homologação pela CIC Portugal 2030 plenária, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

hh) Apresentar a Declaração de Gestão referida no artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de julho de 2018;

ii) Fornecer, à CIC Portugal 2030 e ao respetivo comité de acompanhamento, as informações necessárias para o exercício das respetivas competências, em especial os dados sobre os progressos do programa na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e aos objetivos intermédios;

jj) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações;

kk) Assegurar os registos necessários para o arquivo eletrónico dos dados de cada operação, para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, certificação, e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;

ll) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de informação de recolha e tratamento, nomeadamente dos registos respeitantes à execução financeira e física de cada operação financiada pelo programa nos termos definidos no anexo xvii a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, em articulação com o órgão de coordenação técnica;

mm) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do programa, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

nn) Assegurar, em articulação com o órgão de coordenação técnica, a interoperabilidade dos sistemas de informação de suporte às atividades de gestão com o Balcão dos Fundos, o Sistema de Informação dos Fundos Europeus e a Plataforma de Dados;

oo) Assegurar a criação de um sistema de gestão, bem como o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas e a validação das despesas, assegurando que o órgão de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista ao seu reembolso pela Comissão Europeia;

pp) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo do programa em linha com as orientações técnicas emitidas pelo órgão de coordenação técnica;

qq) Apreciar as queixas, reclamações e relatórios relacionados com o eventual incumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da CNUDPD no âmbito de operações apoiadas pelos fundos europeus, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., respetivamente, e manter informado o respetivo comité de acompanhamento sobre as mesmas;

rr) Desenvolver e implementar, em articulação com o organismo de coordenação técnica, o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, incluindo ações de capacitação.

2 - Compete em exclusivo às comissões diretivas dos programas temáticos, regionais do continente e de assistência técnica o exercício das competências previstas nas alíneas d), i), k), m), cc) ee), gg) e hh) do número anterior, podendo as demais competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ser exercidas pelas comissões diretivas, ou ser objeto de delegação em qualquer um dos seus membros, ou no secretariado técnico.

3 - Compete em exclusivo ao gestor do Programa Mar o exercício das competências previstas nas alíneas d), i), k), m), cc), ee), gg) e hh) do n.º 1, podendo as demais competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ser exercidas pelo gestor, ou ser objeto de delegação no gestor-adjunto, nos coordenadores regionais, ou no secretariado técnico.

4 - Compete em exclusivo aos secretariados técnicos o exercício das competências previstas nas alíneas g), h), r) e dd) do n.º 1.

5 - O estabelecido nos n.os 2 e 4 não prejudica a atribuição aos organismos intermédios de funções ou tarefas de gestão nos termos do artigo 19.º

6 - O estabelecido na alínea b) do n.º 1 não prejudica, relativamente ao Programa Mar, a abertura pela autoridade de gestão de avisos para apresentação de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do programa, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.

7 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão não cabe recurso administrativo.

8 - Pode ser delegada em qualquer dos membros das comissões diretivas dos programas temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, a competência para decidir a alteração dos apoios, prevista na alínea i) do n.º 1, desde que tal alteração não implique um aumento ou reforço do compromisso financeiro do Programa.

Artigo 16.º — Competências dos presidentes das comissões diretivas e dos gestores e coordenadores regionais do Programa Mar

1 - São competências do presidente da comissão diretiva dos programas regionais do continente, do programa de assistência técnica e dos programas temáticos, com exceção do Programa Mar:

a)

Representar a autoridade de gestão e o programa em quaisquer atos e atuar em seu nome junto da CIC Portugal 2030, de instituições nacionais, europeias e internacionais;

b)

Convocar e dirigir as reuniões da comissão diretiva e do comité de acompanhamento do programa;

c)

Praticar os atos necessários à regular e plena execução do programa, bem como ao normal funcionamento do respetivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos e as competências da respetiva comissão diretiva;

d)

Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação da comissão diretiva, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente.

2 - São competências do gestor do Programa Mar:

a)

As previstas nas alíneas a) e c) do número anterior;

b)

A prevista na alínea b) do número anterior relativamente às reuniões do comité de acompanhamento do programa.

3 - As competências previstas nos n.os 1 e 2 podem ser delegadas, respetivamente, nos restantes membros da comissão diretiva, ou no gestor-adjunto ou nos coordenadores regionais.

4 - Compete aos coordenadores regionais do Programa Mar, sem prejuízo das competências que lhes possam ser delegadas:

a)

Assegurar a realização, no sistema de informação disponibilizado pela autoridade de gestão, dos registos contabilísticos de cada operação a título do Programa Mar, bem como a recolha dos dados sobre a execução, necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;

b)

Apoiar o gestor no processo de avaliação do programa;

c)

Assegurar que o gestor recebe todas as informações necessárias à realização das operações de controlo interno;

d)

Transmitir ao gestor todas as informações e fornecer-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento da execução do programa em função dos respetivos objetivos específicos, nomeadamente para a preparação dos relatórios anuais e final de execução;

e)

Elaborar e submeter à aprovação do membro do respetivo Governo Regional responsável pelas áreas das pescas e aquicultura os regulamentos dos regimes de apoio aos projetos localizados nas Regiões Autónomas;

f)

Exercer a competência prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º relativamente a projetos localizados nas Regiões Autónomas, bem como submeter ao respetivo membro do respetivo Governo Regional responsável pelas áreas das pescas e aquicultura as propostas de decisão referentes à concessão de apoios aos projetos localizados nas Regiões Autónomas cuja aprovação compete a estes membros dos governos regionais.

Artigo 17.º — Contratos de desempenho

1 - O exercício de funções de gestão, seja qual for a respetiva natureza, implica a celebração de contratos de desempenho, no momento em que as mesmas são assumidas, a outorgar entre a autoridade de gestão e os respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica referidos no n.º 2 do artigo 7.º

2 - O contrato de desempenho a celebrar deve fixar, designadamente e consoante o caso:

a)

A penalização por incumprimento, total ou parcial, de resultados contratualizados, quando este for imputável à entidade responsável pelo exercício das funções de gestão;

b)

Os prazos máximos de análise, decisão e pagamento, que não podem exceder, anualmente, em mais de 20 % os prazos estabelecidos na regulamentação geral de aplicação dos programas;

c)

A taxa de erro máxima, a apurar anualmente para cada um dos programas, por referência à taxa de erro reportado no relatório anual de auditoria;

d)

As regras aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

3 - O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior constitui fundamento para a imediata exoneração dos membros da comissão diretiva ou do gestor, salvo se, mediante decisão fundamentada, forem mantidos pela entidade responsável pela respetiva designação.

Artigo 18.º — Autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas

Os governos regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos programas das respetivas Regiões Autónomas e nomeiam os respetivos responsáveis.

Subsecção II — Organismos intermédios

Artigo 19.º — Organismos intermédios

1 - As funções ou tarefas de gestão de operações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, podem ser atribuídas, pelas autoridades gestão, a entidades públicas ou privadas, assumindo estas a qualidade de organismos intermédios.

2 - O exercício das funções ou tarefas de gestão nos termos do número anterior depende da celebração de acordo escrito, sendo as mesmas exercidas sob responsabilidade de supervisão da autoridade de gestão.

3 - Apenas podem ser designadas, pelas autoridades de gestão, como organismos intermédios, as entidades relativamente às quais seja reconhecido, de forma objetiva, que se encontram em condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que as autoridades de gestão e que se encontram dotadas das capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades de forma eficiente e profissional.

4 - A função de aprovação de operações apenas pode ser atribuída a organismos intermédios que sejam entidades públicas e em situações excecionais, devidamente fundamentadas na proposta de designação dos organismos intermédios apresentada pelas autoridades de gestão, e desde que o exercício dessa função seja essencial para a eficácia das políticas públicas apoiadas que determinaram a respetiva designação como organismos intermédios.

5 - Os acordos escritos referidos no n.º 2 especificam, designadamente:

a)

A justificação para esta modalidade de gestão;

b)

Os objetivos, os resultados e os níveis de serviço a alcançar e que justificam a assunção das funções ou tarefas de gestão, incluindo os elementos referidos no n.º 2 do artigo 17.º;

c)

A quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e o resultado a alcançar pelas operações;

d)

A definição da tipologia de operações, não sendo admissível a contratualização indexada a avisos ad hoc;

e)

O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução das operações;

f)

A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições destinadas a possibilitar a recuperação dos montantes indevidamente pagos, podendo estes determinar a cessação do acordo escrito;

g)

As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições aplicáveis;

h)

As verificações de acompanhamento, controlo e supervisão exercidas pela autoridade de gestão.

6 - O incumprimento do disposto na alínea b) do número anterior implica a cessação automática do acordo escrito, salvo se, mediante decisão fundamentada, o mesmo for mantido pela autoridade de gestão.

7 - Com a celebração do acordo escrito os organismos intermédios ficam obrigados a:

a)

Implementar um sistema de gestão e controlo de acordo com modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;

b)

Cumprir a regulamentação específica aplicável, os regulamentos, e orientações técnicas dos órgãos de certificação, pagamento e auditoria, as orientações técnicas do órgão de coordenação técnica e as orientações das autoridades de gestão;

c)

Submeter-se aos procedimentos de controlo e auditoria.

Secção V — Acompanhamento

Artigo 20.º — Função de acompanhamento

A função de acompanhamento é assegurada pelos comités de acompanhamento dos programas, sem prejuízo das competências de acompanhamento do conselho consultivo da Agência, I. P., e de outros mecanismos de acompanhamento de fundos europeus desenvolvidos, designadamente no âmbito da Assembleia da República ou da concertação social.

Artigo 21.º — Comités de acompanhamento

1 - O comité de acompanhamento é o órgão responsável pelo acompanhamento do desempenho do respetivo programa, sendo instituído um comité de acompanhamento para cada programa.

2 - A composição dos comités de acompanhamento de cada programa temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos, respetivamente, das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º

3 - O comité de acompanhamento de cada programa temático e regional do continente integra, em razão das matérias:

a)

Um representante da respetiva autoridade de gestão, que preside;

b)

Um representante do órgão de coordenação técnica;

c)

Um representante da autoridade de certificação;

d)

Um representante de cada um dos organismos intermédios do programa;

e)

Representantes de serviços ou organismos da administração central relevantes em razão da matéria;

f)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g)

Representantes da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais, das organizações relevantes da economia social, dos parceiros ambientais, das organizações não-governamentais, dos organismos de investigação e do ensino superior, bem como da área da cultura;

h)

Um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa;

i)

Representantes de organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação.

4 - O comité de acompanhamento do Programa Mar é presidido pelo gestor e pode ainda integrar representantes dos produtores do setor da pesca marítima, da aquicultura, da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura, dos sindicatos do setor das pescas, bem como do Cluster do Mar Português.

5 - Participam nos trabalhos dos comités, a título consultivo e de acompanhamento, representantes da Comissão Europeia.

6 - Podem, ainda, participar, como observadores, sem direito a voto:

a)

Representantes da autoridade de auditoria;

b)

Representantes das autoridades de gestão dos demais programas do Portugal 2030;

c)

Representantes de outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos de financiamento, em razão das matérias;

d)

Outros representantes convidados pelo presidente do comité de acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.

7 - Os comités de acompanhamento reúnem, pelo menos, uma vez por ano.

8 - Os membros dos comités de acompanhamento não são remunerados.

9 - Os comités de acompanhamento adotam o seu próprio regulamento interno.

10 - Os dados e informações partilhados com os comités de acompanhamento, assim como os respetivos regulamentos internos, são publicados no sítio da Internet dos respetivos programas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 69.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

Artigo 22.º — Competências dos comités de acompanhamento

1 - Compete aos comités de acompanhamento:

a)

Aprovar a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da respetiva autoridade de gestão;

b)

Aprovar a isenção da utilização da opção de custos simplificados em operações no domínio da investigação e inovação com custo total até 200 mil euros, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

c)

Aprovar propostas de reprogramação do programa, apresentadas pela respetiva autoridade de gestão, para homologação pela CIC Portugal 2030 plenária precedidas de parecer do órgão de coordenação técnica;

d)

Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o plano de comunicação do programa e eventuais alterações ao mesmo;

e)

Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o plano de avaliação do programa e eventuais alterações ao mesmo;

f)

Aprovar, sob proposta da autoridade de gestão, o relatório final de desempenho a apresentar à Comissão Europeia;

g)

Analisar os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para os resolver;

h)

Analisar a contribuição do programa para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações específicas por país pertinentes;

i)

Analisar, quando aplicável, os elementos da avaliação ex ante dos instrumentos financeiros e o documento de estratégia e aplicação dos mesmos;

j)

Analisar os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;

k)

Analisar a execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

l)

Analisar os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica;

m)

Analisar o cumprimento das condições habilitadoras e a respetiva aplicação ao longo do período de programação do programa;

n)

Analisar os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das entidades envolvidas na aplicação do programa;

o)

Formular recomendações dirigidas à autoridade de gestão visando a melhoria da eficácia e eficiência do programa, designadamente medidas destinadas a reduzir os encargos administrativos para os beneficiários.

2 - No caso do Programa Mar, o comité de acompanhamento não tem a competência prevista na alínea c) do número anterior, competindo-lhe a emissão de parecer relativo à proposta de reprogramação, como definido no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

Secção VI — Certificação

Artigo 23.º — Órgãos de certificação

1 - Os órgãos de certificação são responsáveis por elaborar e apresentar à Comissão Europeia os pedidos de pagamento e as contas anuais, assumindo o exercício da função contabilística definida, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - São órgãos de certificação, designados autoridades de certificação:

a)

A Agência, I. P., para o FEDER, incluindo nos programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada, o FSE+, o FC e o FTJ;

b)

O Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o FEAMPA;

c)

A autoridade de gestão do Programa FAMI ou entidade por si designada que assegura as funções de certificação sob sua responsabilidade.

3 - Compete às autoridades de certificação:

a)

Definir, nomeadamente através de orientações técnicas, os procedimentos a observar na realização de pedidos de pagamento e na apresentação de contas anuais à Comissão Europeia e as regras que definem a respetiva relação com as autoridades de gestão, nomeadamente os modelos de informação a recolher e a calendarização a que a prestação de informação deve obedecer;

b)

Elaborar e apresentar à Comissão Europeia os pedidos de pagamento confirmando que os mesmos resultam de sistemas fiáveis de contabilidade e que se baseiam em despesas objeto de adequadas verificações de gestão;

c)

Elaborar e apresentar à Comissão Europeia as contas referidas no artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, confirmando a respetiva integralidade, exatidão e veracidade;

d)

Garantir, para efeitos de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento e das contas, que foi recebida informação adequada da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações realizados em relação à despesa;

e)

Garantir a existência de um sistema de informação destinado a registar e arquivar os dados contabilísticos de cada operação, contendo toda a informação necessária para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas, mantendo os registos eletrónicos de todos os elementos dos pedidos de pagamento e das contas, apresentados à Comissão Europeia, incluindo o registo dos montantes retirados na sequência do cancelamento da totalidade ou parte da contribuição para uma operação ou um programa;

f)

Fornecer a previsão dos montantes de pedidos de pagamento submetidos pelas autoridades de gestão, por ano civil em curso e para o ano civil subsequente.

4 - A elaboração e a apresentação dos pedidos de pagamento e das contas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior têm em conta os resultados de todas as auditorias, nomeadamente as efetuadas pela autoridade de auditoria ou realizadas à sua responsabilidade.

5 - As competências referidas no n.º 3 não são delegáveis.

Secção VII — Pagamentos

Artigo 24.º — Órgãos pagadores

1 - Os órgãos pagadores são responsáveis por:

a)

Realizar os pagamentos aos beneficiários com base em ordens de pagamento apresentadas pelas autoridades de gestão;

b)

Recuperar os montantes pagos sempre que os mesmos sejam considerados como tendo sido indevidamente recebidos ou não justificados, designadamente por corresponderem a despesas não elegíveis.

2 - São órgãos pagadores:

a)

A Agência, I. P., para o FEDER, incluindo nos programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada, o FSE+, o FC, o FTJ e o Programa FAMI;

b)

O IFAP, I. P., para o FEAMPA.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas.

Artigo 25.º — Órgão pagador para o FEDER, o FSE+, o FC, o FTJ, o FEAMPA e o Programa FAMI

1 - Compete ao órgão pagador para o FEDER, o FSE+, o FC, o FTJ e o Programa FAMI:

a)

Definir, através de regulamento administrativo, os procedimentos a observar na realização dos pagamentos aos beneficiários, assim como as suas modalidades e emitir orientações técnicas;

b)

Constituir, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), uma conta bancária específica para cada fundo, designadas Contas Fundo, para nelas serem diretamente creditadas, pela Comissão Europeia, as contribuições concedidas para a realização dos programas;

c)

Constituir, junto do IGCP, E. P. E., uma conta específica para cada um dos programas, designadas Contas Programa, para a qual são canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização desse programa;

d)

Efetuar a gestão flexível dos fluxos financeiros entre as Contas Fundo e as Contas Programa, prosseguindo o objetivo de favorecer a realização financeira de cada programa;

e)

Garantir que, nos programas de cooperação territorial em que a Agência, I. P., seja autoridade de certificação e atendendo ao âmbito supranacional destes programas, as contribuições europeias são pagas diretamente para a Conta Programa respetiva;

f)

Mobilizar o quantitativo de operações específicas de tesouro nos termos da lei do Orçamento do Estado e nos limites da respetiva capacidade financeira para fazer face aos encargos, no sentido de favorecer a realização financeira de cada programa;

g)

Efetuar pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas, com base em ordens de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão;

h)

Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação relativas a cada beneficiário, incluindo ainda os montantes devolvidos, nos casos em que tal ocorra;

i)

Assegurar que os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;

j)

Assegurar o procedimento de recuperação dos montantes indevidamente pagos, após decisão da autoridade de gestão, bem como a aplicação de deduções, exclusões e sanções, promovendo a adoção de todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários para o efeito, com juros de mora nos casos aplicáveis, designadamente através da celebração de planos de regularização voluntária ou de participação à Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração de processo executivo;

k)

Centralizar os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis ou de instrumentos financeiros, bem como proceder à sua mobilização a título de pagamentos, mantendo a sua contabilização autonomizada;

l)

Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efetuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respetivo programa;

m)

Organizar e manter atual o registo de dívidas dos programas.

2 - Com exceção das competências para a recuperação junto dos beneficiários dos montantes indevidamente recebidos ou não justificados, podem as funções de pagamento ser delegadas, com base em protocolo a celebrar com o órgão pagador e a autoridade de gestão.

3 - Os pagamentos no âmbito do FSE+ são realizados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do número anterior.

4 - Compete ao IFAP, I. P., como órgão pagador do Programa Mar, o exercício das competências referidas no n.º 1, com as devidas adaptações.

Secção VIII — Auditoria

Artigo 26.º — Órgãos de auditoria

1 - O órgão de auditoria é responsável pela realização de auditorias aos sistemas, auditorias às operações e auditorias às contas, com o objetivo de fornecer uma garantia independente à Comissão Europeia quanto ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas, enquanto autoridade de auditoria, nos termos previstos, designadamente, no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - A função de auditoria integra:

a)

A Inspeção-Geral de Finanças (IGF), enquanto autoridade de auditoria única para o FEDER, incluindo nos programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada o FSE+, o FC, o FTJ, o Programa FAMI e o FEAMPA;

b)

As estruturas segregadas de auditoria da Agência, I. P., e do IFAP, I. P., respetivamente para o FEDER, o FSE+, o FC, o FTJ e o Programa FAMI, e para o FEAMPA, que executam as auditorias em operações, em articulação com a autoridade de auditoria única.

3 - Compete à IGF, enquanto autoridade de auditoria:

a)

Elaborar a estratégia de auditoria;

b)

Verificar a conformidade do funcionamento do sistema de gestão e controlo dos programas;

c)

Garantir a realização de auditorias aos sistemas de gestão e controlo, bem como assegurar a execução de controlos sobre operações;

d)

Elaborar os relatórios anuais e final de controlo e emitir opinião anual e final de controlo;

e)

Assegurar que as autoridades de gestão e os órgãos de certificação recebem todas as informações necessárias sobre as auditorias e controlos efetuados;

f)

Contribuir para a capacitação das autoridades de gestão e dos órgãos de certificação, no âmbito das suas competências e sem prejuízo do respeito por uma adequada segregação de funções;

g)

Emitir parecer anual sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e a regularidade das despesas cujo reembolso seja pedido à Comissão Europeia, bem como sobre o funcionamento dos sistemas de controlo estabelecidos;

h)

Supervisionar o trabalho realizado pelas estruturas segregadas de auditoria;

i)

Assegurar que as auditorias das operações a realizar, designadamente pelas estruturas segregadas de auditoria, são realizadas com base em amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis, que garanta a necessária representatividade ao nível dos programas e assegure uma proporcionalidade adequada na extrapolação de resultados;

j)

Efetuar a avaliação ex ante das metodologias de opções de custos simplificados definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

4 - Compete ainda à autoridade de auditoria, no cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades e exercer as demais competências decorrentes da respetiva designação como serviço de coordenação antifraude (AFCOS), previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5 - A autoridade de auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, incumbe à autoridade de auditoria:

a)

Centralizar as informações relativas a irregularidades detetadas;

b)

Promover as ações de articulação que se revelem necessárias;

c)

Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações referidas na alínea a);

d)

Assegurar a cooperação entre as administrações nacionais, as autoridades responsáveis pelas investigações e as autoridades judiciárias, assim como entre estas autoridades e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em casos de suspeita de fraudes e irregularidades que afetem os interesses financeiros da União Europeia;

e)

Acompanhar as investigações e verificações in loco do OLAF, assim como assegurar a implementação das recomendações deste organismo;

f)

Liderar a elaboração, a coordenação e a implementação da estratégia nacional antifraude.

7 - Sempre que for considerado adequado, a autoridade de auditoria institui procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detetadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação referente à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.

8 - O exercício das funções de auditoria não é delegável.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de auditoria podem recorrer à aquisição de serviços de auditoria externa, designadamente através da celebração de acordo quadro a realizar pela autoridade de auditoria, precedida de concurso limitado por prévia qualificação nos termos do Código dos Contratos Públicos.

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