Decreto-Lei n.º 5/2023 — Modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
5 - Para efeitos de notificações e comunicações, devem ser disponibilizadas aos beneficiários as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico e o endereço postal.
Artigo 71.º — Plano de divulgação e comunicação do PEPAC
1 - O plano de divulgação e comunicação do PEPAC deve assegurar um amplo envolvimento dos interessados.
2 - O plano de divulgação e comunicação do PEPAC garante, nomeadamente, que:
Os potenciais interessados tomem conhecimento das possibilidades oferecidas pelo PEPAC, bem como as regras de acesso ao respetivo financiamento;
Os agricultores e outros beneficiários estejam informados das respetivas obrigações decorrentes da concessão do apoio;
Sejam fornecidas aos agricultores e aos beneficiários informações claras e precisas sobre a condicionalidade e requisitos obrigatórios a aplicar ao nível das explorações agrícolas.
3 - O plano de divulgação e comunicação do PEPAC deve definir as prioridades de comunicação e as ações de comunicação a implementar à escala nacional e regional.
4 - A informação deve ser disponibilizada ao público em formatos abertos e ser acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública.
Capítulo X — Disposições transitórias e finais
Artigo 72.º — Normas transitórias
1 - A CIC Portugal 2030 assume as competências da comissão interministerial de coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.
2 - São extintas, nas condições previstas nos números seguintes, as autoridades de gestão dos Programas Operacionais (PO) temáticos e regionais do continente do período de programação 2014-2020, bem como a autoridade de gestão do PDR 2020, a autoridade de gestão do PRORURAL+ e a autoridade de gestão do PRODERAM 2020.
3 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica do Portugal 2020, do programa Mar 2020, bem como da autoridade de gestão do PDR 2020, da autoridade de gestão do PRORURAL+ e da autoridade de gestão do PRODERAM 2020 são assumidas, sem necessidade de qualquer outra formalidade além das previstas no presente artigo, pelas seguintes autoridades de gestão do Portugal 2030 e do PEPAC:
A autoridade de gestão do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão assume o PO Inclusão Social e Emprego, o PO Capital Humano e o PO Apoio às Pessoas Mais Carenciadas;
A autoridade de gestão do Programa Inovação e Transição Digital assume o PO Competitividade e Internacionalização;
A autoridade de gestão do Programa Ação Climática e Sustentabilidade assume o PO Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;
Cada autoridade de gestão de cada programa regional do continente assume o PO regional equivalente do Portugal 2020;
A autoridade de gestão do programa de assistência técnica assume o PO assistência técnica do Portugal 2020;
A autoridade de gestão do Programa Mar assume o Mar 2020;
A autoridade de gestão do PEPAC assume o «PDR2020»;
A autoridade de gestão regional do PEPAC na Região Autónoma dos Açores assume o «PRORURAL+»;
A autoridade de gestão regional do PEPAC na Região Autónoma dos Madeira assume o «PRODERAM 2020».
4 - Por despacho dos respetivos membros do Governo previstos no n.º 2 do artigo 7.º, publicado na 2.ª série do Diário da República, são fixadas para cada autoridade de gestão do Portugal 2030, referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos e a data de extinção das autoridades de gestão dos respetivos PO do Portugal 2020.
5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, publicado na 2.ª série do Diário da República, são fixadas para a autoridade de gestão do PDR 2020, referida na alínea g) do n.º 3, as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos para a autoridade de gestão PEPAC no continente e a data de extinção da autoridade de gestão do PDR 2020.
6 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), na qualidade de autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020, na componente FAMI, assegura o encerramento do programa.
7 - Os direitos e as obrigações da SGMAI, enquanto autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020, são assumidas, sem necessidade de qualquer outra formalidade além das previstas no presente artigo, pela autoridade de gestão do Programa FAMI do período de programação 2021-2027, quando aplicável.
8 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicado na 2.ª série do Diário da República, são fixadas as condições particulares a observar na transferência dos recursos humanos afetos à componente FAMI da autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020, a transitar para a autoridade de gestão do Programa FAMI do período de programação 2021-2027.
9 - Na data da publicação dos despachos referidos nos n.os 4 e 5, extinguem-se as designações do presidente e demais membros que compõem as comissões diretivas, gestores, gestores-adjuntos, secretários técnicos, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes.
10 - Nas condições a fixar pelos despachos referidos nos n.os 4 e 5, podem manter-se em funções o presidente e demais membros que compõem as comissões diretivas, os gestores e os gestores-adjuntos, os secretários técnicos e respetivos secretariados técnicos, os coordenadores e os chefes de projeto ou equivalentes, e as respetivas estruturas técnicas que sejam consideradas indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos programas operacionais e do PDR 2020, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afetos.
11 - As autoridades de gestão do Portugal 2030, ao abrigo das competências previstas no artigo 15.º, procedem à assunção das operações que tenham sido aprovadas no Portugal 2020 ao abrigo do mecanismo extraordinário de antecipação de fundos do Portugal 2030 e do mecanismo de antecipação de fundos para o FTJ, mantendo as mesmas todos os elementos, nomeadamente as respetivas datas de submissão e aprovação.
12 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO regionais das Regiões Autónomas do Portugal 2020, do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020 são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas, nos termos a estabelecer pelos competentes membros dos respetivos governos regionais.
Artigo 73.º — Direito subsidiário
Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis:
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual;
O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 74.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
Artigo 39.º-A — Divulgação através da imprensa
1 - Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, de forma sumária, alternadamente:
Num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação no concelho ou nos concelhos onde a operação é executada; e
Num dos dois jornais de maior tiragem de âmbito nacional, no caso dos programas temáticos e do FAMI, e num dos dois jornais nacionais de maior circulação na região, no caso dos programas regionais.
2 - A publicitação das operações referidas no número anterior pode ser realizada em suporte de papel e/ou eletrónico.
3 - Compete às autoridades de gestão garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, nos três meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação ou da outorga do contrato de concessão do apoio.
4 - Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 é utilizada a lista dos jornais nacionais disponibilizada, com periodicidade anual, pela Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab).
5 - As tabelas de referência de preços relativas à publicação das operações referidas no n.º 1, as quais podem incluir diferenciações regionais, são aprovadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas do setor e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 - Caso o preço proposto pelos jornais referidos no n.º 1 para a publicação das operações exceda o valor constante da tabela de referência aplicável, a autoridade de gestão fica dispensada da obrigação de publicação prevista no presente artigo, devendo justificar documentalmente essa decisão.
7 - À formação dos contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços a executar pelas autoridades de gestão com vista à publicitação das operações referidas no n.º 1, cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para efeitos de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, relativa aos contratos públicos, não é aplicável a parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 20 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de janeiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116092038
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).