Decreto-Lei n.º 5/2023 — Modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
10 - Sempre que as auditorias sejam efetuadas por entidades contratadas, compete aos órgãos de auditoria garantir que as suas estruturas têm a independência operacional necessária ao exercício isento das funções para as quais sejam contratadas.
11 - Os encargos com as aquisições de serviços referidas n.º 9 são objeto de cofinanciamento no âmbito do programa de assistência técnica, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.
Artigo 27.º — Estruturas segregadas de auditoria
1 - As estruturas segregadas de auditoria integram a estrutura orgânica, respetivamente, da Agência, I. P., e do IFAP, I. P., no respeito pelo princípio da independência e pela salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições daqueles organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.
2 - As estruturas segregadas de auditoria são responsáveis pela execução das auditorias em operações e asseguram:
A formulação dos planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respetivas amostras, de acordo com os parâmetros definidos pela autoridade de auditoria;
A realização de auditorias a operações, com meios próprios, ou com recurso a auditores externos;
A realização de ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, para terem acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto da auditoria.
3 - As estruturas segregadas de auditoria são independentes de todas as restantes unidades respetivamente da Agência, I. P., e do IFAP, I. P., e operam segundo linhas de reporte próprias ao respetivo conselho diretivo, bem como através de articulação direta do dirigente da estrutura segregada também com a autoridade de auditoria nos planos técnico e metodológico.
4 - Os técnicos que representem as estruturas segregadas de auditoria, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas funções e para além de outros previstos na lei, gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de auditoria;
Utilizar as instalações das entidades objeto de auditoria e obter a colaboração de trabalhadores e restante pessoal que se mostre indispensável para o exercício das suas funções;
Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder, designadamente, de serviços e organismos da Administração Pública e de empresas públicas ou privadas, ou aí garantir que aqueles lhe sejam facultados, quando os mesmos se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.
Secção IX — Acompanhamento das dinâmicas regionais
Artigo 28.º — Órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
1 - O acompanhamento das dinâmicas regionais no Portugal 2030 é assegurado pelas CCDR, no âmbito das respetivas circunscrições territoriais do continente, sob coordenação da Agência, I. P., e de acordo com as respetivas atribuições no que respeita à política de desenvolvimento regional, nomeadamente no quadro do funcionamento da rede das dinâmicas regionais.
2 - Os meios financeiros, administrativos e técnicos necessários ao exercício das competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais são suportados pelas dotações de assistência técnica dos programas do Portugal 2030.
Secção X — Articulação funcional e capacitação
Artigo 29.º — Articulação funcional e capacitação
1 - A articulação funcional visa o apoio aos órgãos de coordenação técnica, de gestão, de certificação, de pagamento e de auditoria, em questões relevantes para a execução dos programas, bem como para a coesão económica, social e territorial para a promoção da boa governação dos fundos europeus.
2 - A articulação funcional observa o princípio da parceria entre os órgãos de governação, as entidades públicas e os parceiros sociais, bem como a sociedade civil, nomeadamente através da intervenção das instituições de ensino superior.
3 - A capacitação institucional é uma responsabilidade partilhada por todas as entidades envolvidas no modelo de governação do Portugal 2030 e tem como principal elemento orientador o roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus.
Artigo 30.º — Órgãos de articulação funcional
1 - A coordenação do Portugal 2030 é promovida, nomeadamente, através da criação e dinamização de redes de articulação funcional que contribuem para a capacitação institucional, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas.
2 - As redes de articulação funcional são criadas pela CIC Portugal 2030 plenária, sendo desde já criadas as seguintes redes de articulação funcional:
Rede de coordenação;
Rede de monitorização e avaliação;
Rede de comunicação;
Rede de capacitação e qualificação da procura;
Rede de inovação e transição digital;
Rede de ação climática e sustentabilidade;
Rede de demografia, qualificações e inclusão;
Rede das dinâmicas regionais.
3 - As redes referidas nas alíneas a) a c) do número anterior são coordenadas pela Agência, I. P., e integram todas as autoridades de gestão.
4 - A rede referida na alínea b) do n.º 2 na dimensão de avaliação, considerando as complementaridades das intervenções financiadas por diversas fontes de financiamento, integra ainda, como membros permanentes, o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, promovendo a avaliação de políticas públicas e estabelecendo para o efeito mecanismos de articulação com a Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN).
5 - A rede referida na alínea d) do n.º 2 integra:
A Agência, I. P., que coordena;
As CCDR;
As autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente e do Programa FAMI;
As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas.
6 - As redes referidas nas alíneas e) a g) do n.º 2 integram, como membros permanentes:
A autoridade de gestão do respetivo programa temático, que coordena;
As autoridades de gestão dos programas regionais do continente;
As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas;
A autoridade de gestão do Programa FAMI, exclusivamente na rede referida na alínea g) do n.º 2;
Os organismos intermédios, sempre que existam e a natureza das matérias assim o justifique;
A Agência, I. P., a título consultivo e de acompanhamento.
7 - A rede referida na alínea h) do n.º 2 integra:
A Agência, I. P., que coordena;
As CCDR;
As autoridades de gestão dos programas;
As autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas.
8 - As redes referidas no n.º 2 podem integrar como observadores, a convite dos respetivos coordenadores, outras entidades ou peritos, designadamente entidades responsáveis por outros instrumentos de financiamento, em função das matérias.
9 - Podem ser convidados a participar nas redes referidas nas alíneas a) a d) e h) do n.º 2, quando existam, os organismos intermédios que se afigurem relevantes, atenta a natureza das redes e em função das matérias.
10 - Compete à rede referida na alínea a) do n.º 2 assegurar o apoio técnico aos órgãos de coordenação técnica, de gestão, de certificação e de pagamento.
11 - Compete à rede referida na alínea d) do n.º 2 assegurar o ajustamento entre a oferta e a procura, a capacitação dos beneficiários, bem como o desenvolvimento de iniciativas que permitam a participação dos beneficiários na identificação de necessidades e na reflexão sobre soluções.
12 - As redes referidas nas alíneas e) a g) do n.º 2 constituem fóruns privilegiados de articulação entre autoridades de gestão, nomeadamente para o alinhamento do plano de avisos para apresentação de candidaturas, bem como para o desenvolvimento e implementação de outros instrumentos de gestão.
13 - Compete à rede referida na alínea h):
Acompanhar as políticas de desenvolvimento regional e dinâmicas territoriais, incluindo a dimensão de cooperação territorial europeia, bem como os financiamentos no âmbito de outros fundos europeus, com especial incidência na monitorização, avaliação e divulgação dos resultados das abordagens territoriais e da territorialização dos fundos europeus do Portugal 2030;
Promover a partilha de experiências e de boas práticas, bem como a capacitação das entidades envolvidas na abordagem territorial do Portugal 2030, nomeadamente dos respetivos instrumentos territoriais;
Acompanhar a implementação do FTJ, no âmbito de um subgrupo específico que integra, para além das autoridades de gestão envolvidas, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e as entidades territoriais locais e setoriais relevantes na implementação dos planos territoriais de transição justa.
14 - Compete às redes de articulação funcional fazer um acompanhamento do roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus nas respetivas áreas de atuação, e emitir, sempre que se justifique, recomendações sobre os respetivos projetos estruturantes.
15 - As regras de funcionamento das redes são definidas nos respetivos regulamentos internos.
Artigo 31.º — Capacitação
A Agência, I. P., é o órgão responsável por assegurar as funções de coordenação global de implementação do roteiro para a capacitação do conjunto dos interlocutores em matérias de fundos europeus, nos termos do respetivo diploma orgânico, em articulação com as restantes entidades do modelo de governação do Portugal 2030, sendo o programa de assistência técnica o programa particularmente direcionado para o financiamento e a implementação das ações de capacitação.
Capítulo III — Abordagens territoriais integradas
Artigo 32.º — Abordagem territorial do Portugal 2030
1 - A abordagem territorial do Portugal 2030 assenta num quadro estratégico de base regional, desenvolvido em alinhamento com a Estratégia Portugal 2030, garantindo a mais ampla participação nas diversas escalas em que é desenvolvido.
2 - A abordagem territorial do Portugal 2030 é operacionalizada no âmbito dos programas regionais, onde se incluem os instrumentos territoriais específicos que os compõem, bem como através da territorialização das políticas públicas cofinanciadas nos programas temáticos que contribuem para a prossecução da coesão territorial e dos objetivos de desenvolvimento inscritos no quadro estratégico regional.
3 - O quadro estratégico previsto no n.º 1 integra estratégias regionais, estratégias sub-regionais e outras iniciativas estratégicas, que são definidas e dinamizadas nos seguintes termos:
As estratégias regionais são definidas ao nível de NUTS II e dinamizadas pelas CCDR;
As estratégias sub-regionais são definidas ao nível de NUTS III e dinamizadas pelas respetivas comunidades intermunicipais (CIM) e áreas metropolitanas (AM), em articulação com os restantes atores relevantes para os processos integrados de desenvolvimento regional;
As estratégias funcionais ou temáticas são definidas ao nível dos territórios previstos no âmbito de subsistemas territoriais do PNPOT a estruturar ou em territórios inter-NUTS II contíguas e podem ser dinamizadas pelas CCDR e CIM, ou por outras entidades territoriais relevantes por estas designadas.
4 - As demais estratégias são desenvolvidas e conduzidas por entidades regionais, sub-regionais ou locais e devem identificar o território coberto pela iniciativa, os desafios específicos e respetivo foco, bem como o modelo de governação, assegurando a complementaridade com o quadro estratégico existente e a inexistência de sobreposição de medidas, devendo, quando alinhadas com o quadro estratégico regional, garantir a articulação com os agentes relevantes para os processos integrados de desenvolvimento regional.
5 - Nas Regiões Autónomas a abordagem territorial assenta na Estratégia de Desenvolvimento Económico e Social, da responsabilidade dos respetivos governos regionais, em alinhamento com a Estratégia Portugal 2030.
6 - As CCDR e as CIM podem, no âmbito das suas competências, promover a dinamização das iniciativas referidas na alínea c) do n.º 3.
Artigo 33.º — Instrumentos territoriais do Portugal 2030
Artigo 34.º — Contratos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial
1 - Os Instrumentos Territoriais Integrados CIM/AM assentam nas estratégias sub-regionais previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, ancoradas nas estratégias regionais previstas na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, sendo operacionalizadas através de um plano de ação.
2 - Os Instrumentos Territoriais Integrados CIM/AM são contratualizados pelas autoridades de gestão no âmbito de procedimentos de negociação com as CIM e as AM, sob a forma de contratos para o desenvolvimento e coesão territorial, recorrendo ao instrumento regulamentar dos investimentos territoriais integrados CIM/AM (ITI CIM/AM).
3 - As autoridades de gestão dos programas regionais lançam convite para a apresentação de propostas, identificando os objetivos estratégicos e os respetivos objetivos específicos passíveis de ser implementados, as tipologias de ação elegíveis, as condições do processo negocial com as CIM e as AM, partindo de alocações predefinidas.
4 - As CIM e as AM propõem às autoridades de gestão do respetivo programa regional um plano de ação que, em caso de aprovação, integrará o conteúdo dos contratos para o desenvolvimento e coesão territorial a celebrar, devendo conter os elementos previstos no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente:
A definição e delimitação do território de incidência;
Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades do território;
A descrição da abordagem integrada que permita atender às necessidades de desenvolvimento identificadas e às potencialidades do território.
5 - As propostas devem contemplar ainda:
Os três eixos que densificam as linhas de intervenção previstas nas estratégias sub-regionais relativas às seguintes áreas temáticas:
Reorganização e qualificação da oferta e provisão dos serviços públicos e coletivos de interesse geral de nova geração, numa perspetiva de respostas inovadoras e de proximidade, alinhada com os desafios da tripla transição climática, digital e demográfica, promovendo a adequada articulação funcional urbano-rural;
ii) Reforço dos nós do sistema urbano policêntrico e respetivas interconexões, de modo a aumentar a competitividade, a digitalização e a descarbonização dos centros urbanos;
iii) Dinamização e valorização dos ativos territoriais, que tornam os territórios mais resilientes e atrativos;
O plano de financiamento e de investimentos, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos;
Os indicadores de realização e de resultado, bem como as respetivas metas, que permitam a devida monitorização do contrato;
O modelo de governação, incluindo o envolvimento dos atores relevantes;
Facultativamente, a lista de operações a apoiar.
6 - O financiamento dos planos de ação prioriza as intervenções nos dois primeiros eixos referidos na alínea a) do número anterior, concentrando os mesmos pelo menos 75 % dos recursos afetos ao objetivo específico 5.1 no âmbito dos ITI CIM/AM, aferidos ao nível médio de cada programa regional.
7 - Compete à autoridade de gestão do respetivo programa regional, ouvidos a CCDR respetiva, a Agência, I. P., e, quando pertinente, outros organismos públicos ou peritos externos independentes, a aprovação do plano de ação apresentado pelas CIM e AM, respetivos montantes e condicionantes, que integrará o contrato para o desenvolvimento e coesão territorial a celebrar.
8 - Os contratos para o desenvolvimento e coesão territorial são celebrados entre a autoridade de gestão financiadora e cada uma das CIM e AM, devendo incluir:
As funções ou tarefas de gestão, desde que não incluam a aprovação de candidaturas e a validação de despesa, que podem ser exercidas pelas CIM e AM, sob responsabilidade da autoridade de gestão financiadora;
Os montantes, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos, bem como o calendário dos financiamentos;
Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados e respetivos calendários;
Os instrumentos e mecanismos de governação, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.
9 - A avaliação do cumprimento dos objetivos intermédios, a ocorrer até ao final de 2025, associados a cada um dos contratos para o desenvolvimento e coesão territorial, pode determinar, em caso de não alcance desses objetivos, a afetação de parte do montante contratado aos contratos que cumpram os respetivos objetivos.
Artigo 35.º — Outros Instrumentos Territoriais
Artigo 36.º — Desenvolvimento local de base comunitária no âmbito do FEAMPA
1 - O instrumento desenvolvimento local de base comunitária (DLBC), financiado no âmbito do FEAMPA, corresponde à materialização das estratégias de desenvolvimento local (EDL) que se pretendem integradas e multissetoriais para a promoção do desenvolvimento local das comunidades piscatórias e aquícolas e que se destina a responder aos objetivos e necessidades de um determinado território costeiro, sendo concebidas e executadas pelas comunidades locais organizadas em grupos de ação local (GAL).
2 - As estratégias de DLBC visam promover a concertação estratégica e operacional entre parceiros, através de GAL costeiros, para produção de resultados para o desenvolvimento local e para a diversificação das economias das zonas pesqueiras e costeiras através do empreendedorismo, da promoção do emprego sustentável e com qualidade, da integração urbano-rural e, de forma complementar, da promoção da inovação social e da resposta a problemas de pobreza e de exclusão social.
3 - As EDL são selecionadas e aprovadas com base num processo de seleção concorrencial envolvendo os GAL, não havendo alocações financeiras predefinidas.
4 - As EDL são selecionadas e aprovadas pela autoridade de gestão do Programa Mar, à qual compete a elaboração de orientações e especificações prévias, nomeadamente no que respeita à definição de processos e critérios de seleção das EDL, critérios de avaliação da qualidade das parcerias, das funções dos GAL e de definições adicionais em matérias de delimitações ou focalizações territoriais.
5 - Os GAL apresentam as suas EDL em documentos que incluem, obrigatoriamente:
A definição e delimitação do território de incidência;
A análise e o diagnóstico da situação territorial;
A estratégia integrada, coerente e devidamente articulada com a estratégia de desenvolvimento territorial da respetiva NUTS III para, no âmbito da vocação específica do DLBC, maximizar a utilização das oportunidades e potencialidades e a superação das dificuldades e problemas analisados e diagnosticados, no contexto da prossecução dos objetivos inerentes ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;
O programa de ação e investimento, em articulação com a rede social do concelho ou concelhos no território de incidência do DLBC, que executa a estratégia integrada desse DLBC, especificando os investimentos e ações a realizar, incluindo a natureza, as caraterísticas, as fontes e montantes de financiamento, os objetivos, as metas quantificadas e os resultados esperados;
O modelo de governação.
Capítulo IV — Monitorização e avaliação
Artigo 37.º — Sistema de Monitorização e Avaliação
1 - A monitorização e a avaliação da aplicação do Portugal 2030 e do Programa FAMI são operacionalizadas através de uma abordagem global.
2 - A Agência, I. P., é responsável por assegurar as funções da monitorização e avaliação do Portugal 2030 e do Programa FAMI, em articulação com as autoridades de gestão no quadro das respetivas competências de monitorização e avaliação dos programas.
3 - A função de monitorização deve permitir o cumprimento das obrigações em matéria de reporte à CIC Portugal 2030, ao comité de acompanhamento e à Comissão Europeia e a produção de dados para divulgação pública, designadamente através do Portal dos Fundos Europeus e do Portal Mais Transparência.
4 - A avaliação da aplicação do Portugal 2030 é feita através de uma abordagem global que conjuga as avaliações de programas, de domínio temático e de territorialização das intervenções, de processo e de impacto, no quadro do plano global de avaliação 2030.
5 - O plano de avaliação de cada programa contempla avaliações de processo e, alternativamente ou cumulativamente, de impacto e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2021-2027, a respetiva natureza e calendário.
6 - O acompanhamento dos processos de avaliação envolve as entidades, os órgãos e os serviços da Administração Pública com atribuições e competências em matéria de formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, as autoridades de gestão, os parceiros económicos e sociais relevantes, podendo ainda envolver peritos independentes no contexto do exercício de avaliação.
7 - Todas as avaliações são tornadas públicas, desde o momento da abertura dos procedimentos para a respetiva realização, e são apresentadas nos comités de acompanhamento dos programas abrangidos, devendo ser implementados mecanismos de seguimento das respetivas recomendações.
8 - O plano global de avaliação 2030 pode incluir, sempre que se afigure relevante e exista complementaridade nas intervenções, as avaliações de outros fundos além do Portugal 2030, designadamente do PRR, no quadro das competências de avaliação atribuídas à Agência, I. P., no modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.
Capítulo V — Comunicação e transparência
Artigo 38.º — Planos de comunicação
1 - O plano global de comunicação do Portugal 2030 e do Programa FAMI, que integra a estratégia de comunicação e enquadra os planos de comunicação de cada programa, é aprovado pela CIC Portugal 2030 plenária, sob proposta da Agência, I. P., ouvida a rede de comunicação.
2 - O plano global de comunicação do Portugal 2030 e do Programa FAMI, bem como os planos de comunicação de cada programa integram, nomeadamente, ações de comunicação específicas considerando os diferentes instrumentos de apoio, bem como ações de promoção e disseminação de resultados, incluindo informação detalhada sobre os apoios concedidos de acordo com os respetivos regulamentos europeus.
Artigo 39.º — Publicitação e transparência
1 - Todas as operações aprovadas são objeto de publicitação no Portal dos Fundos Europeus, no sítio da Internet do respetivo programa e no Portal Mais Transparência.
2 - São igualmente publicitadas, no Portal dos Fundos Europeus, as iniciativas de comunicação da responsabilidade da Agência, I. P., e das autoridades de gestão, a composição dos comités de acompanhamento e o plano anual de avisos, sem prejuízo da divulgação nos sítios da Internet dos programas respetivos.
3 - Os sítios da Internet e os portais são concebidos e desenvolvidos em estrito respeito pela legislação nacional e da União Europeia em matéria de acessibilidade aos sítios web e aplicações móveis e de acordo com as estratégias nacionais adotadas para a inclusão de pessoas com deficiência.
4 - Compete à Agência, I. P., criar e manter em funcionamento o Portal dos Fundos Europeus, bem como disponibilizar a informação necessária à atualização do Portal Mais Transparência, competindo a cada autoridade de gestão manter o sítio da Internet do respetivo programa.
Artigo 40.º — Linha dos Fundos
1 - É assegurada uma plataforma de serviço multicanal de apoio aos utilizadores (Linha dos Fundos) para melhoria da experiência de interação com beneficiários e potenciais beneficiários em todas as matérias relacionadas com os fundos europeus.
2 - O desenvolvimento e a manutenção da Linha dos Fundos assentam, nomeadamente, em meios de atendimento digital e telefónico e são assegurados pela Agência, I. P., em articulação com todas as autoridades de gestão, organismos intermédios e outras entidades relevantes em função da matéria.
3 - Para a operacionalização da Linha dos Fundos, a Agência, I. P., pode celebrar protocolos de colaboração institucional com entidades públicas com atribuições em matéria de disponibilização dos meios de atendimento referidos no número anterior.
Capítulo VI — Sistemas de informação e dados
Artigo 41.º — Sistemas de informação
1 - O Sistema de Informação é constituído por componentes que se articulam e comunicam entre si:
O Balcão dos Fundos, que constitui o canal único de acesso e comunicação que centraliza toda a informação e notificação dos beneficiários e a aplicação do princípio do only once, nomeadamente para os fundos europeus do Portugal 2030, garantindo a interoperabilidade com toda a informação residente na Administração Pública, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública;
A plataforma de conceção e implementação de formulários, associada ao Balcão dos Fundos, enquanto front office único com o beneficiário, visando garantir a harmonização e simplificação dos formulários de candidatura;
O Sistema de Informação dos Fundos Europeus, que é o sistema de informação de suporte às funções de coordenação, incluindo na dimensão da cooperação territorial europeia, monitorização, certificação, pagamentos e auditoria, e que é interoperável quer com o Balcão dos Fundos, quer com os Sistemas de Informação de suporte às funções de gestão;
A Plataforma de Dados, que centraliza toda a informação necessária ao exercício das funções de gestão, coordenação, incluindo na dimensão da cooperação territorial europeia, monitorização, avaliação, certificação, pagamentos e auditoria, e que é interoperável com o Balcão dos Fundos, com o Sistema de Informação dos Fundos Europeus e com os sistemas de informação de suporte às atividades de gestão;
Os Sistemas de informação de suporte às atividades de gestão, da responsabilidade das autoridades de gestão, devendo estas garantir a interoperabilidade com as componentes referidas nas alíneas anteriores.
2 - As autoridades de gestão são responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos respetivos sistemas de informação de suporte às atividades de gestão, os quais devem garantir a interoperabilidade com o Balcão dos Fundos, os sistemas de informação referidos no número anterior, bem como com a Plataforma de Dados.
3 - A Agência, I. P., é responsável pelo desenvolvimento e manutenção do Balcão dos Fundos, da plataforma de conceção e implementação de formulários, do Sistema de Informação dos Fundos Europeus e da Plataforma de Dados.
4 - A Agência, I. P., e as autoridades de gestão interessadas podem ainda desenvolver em parceria sistemas comuns e partilhados de suporte às atividades de gestão.
5 - O modelo de governação do sistema de informação, coordenado pela Agência I. P., assegura, considerando as interações entre os diversos sistemas e responsabilidades associadas, o adequado envolvimento e participação das autoridades de gestão, nomeadamente nas estratégias e políticas de gestão, acesso, segurança e utilização de dados fiáveis e de qualidade, bem como nas metodologias e processos de desenvolvimento aplicacional articulado.
6 - A notificação dos beneficiários prevista na alínea a) do n.º 1 tem lugar, nos termos da lei, através do serviço de notificações eletrónicas associado à morada única digital, podendo ser, em casos excecionais, utilizadas outras formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo.
7 - O Balcão dos Fundos, enquanto canal único de acesso aos fundos europeus do Portugal 2030, dispõe de sítio na Internet próprio, cuja gestão é assegurada pela Agência, I. P., sendo também acessível através do ePortugal.
Capítulo VII — Sistema de gestão e controlo
Artigo 42.º — Sistema de gestão e controlo
1 - É instituído um sistema de gestão e controlo que assegura a legalidade e a regularidade das despesas e a adoção de todas as medidas necessárias à mitigação do risco associado à utilização dos fundos europeus, e que prevê mecanismos robustos que permitem a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo fraudes e conflitos de interesses.
2 - O sistema de gestão e controlo garante:
Num primeiro nível a realização de verificações de gestão baseadas no risco, assegurado pelas autoridades de gestão dos respetivos programas;
Num segundo nível a confirmação da integralidade, exatidão e veracidade das contas adotando as medidas corretivas necessárias em função dos riscos identificados, assegurado pelo órgão de certificação;
Num terceiro nível a auditoria em conformidade com a estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, assegurado pelo órgão de auditoria.
Artigo 43.º — Verificações de gestão baseadas no risco
1 - As verificações de gestão baseadas no risco garantem, de forma articulada, um equilíbrio adequado entre a execução eficaz e eficiente dos fundos europeus e os custos e encargos administrativos conexos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de gestão estabelecem, previamente e por escrito, a metodologia a utilizar para a avaliação dos riscos, tendo em conta, designadamente, o número, o tipo, a dimensão e o conteúdo das operações executadas, os beneficiários e o nível de risco identificado em anteriores operações, auditorias e verificações de gestão.
3 - A frequência, o âmbito de aplicação e a cobertura das verificações de gestão devem ser proporcionais aos riscos identificados na avaliação dos riscos.
4 - Compete aos órgãos de coordenação técnica, conjuntamente com os órgãos responsáveis pelas funções de gestão e de certificação, a definição dos requisitos a observar na metodologia a utilizar na avaliação do risco, que é obrigatoriamente adotada pelos organismos intermédios, quando existam.
Artigo 44.º — Prevenção e deteção da fraude
1 - Nos termos do estabelecido, designadamente, no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, assim como no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, nos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, e (Euratom, CE) n.º 2185/96, do Conselho, de 11 de novembro de 1996, e no Regulamento (UE) 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, os interesses financeiros da União Europeia são protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de casos de fraude, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas.
2 - As medidas e mecanismos para a prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses respeitam a Estratégia Nacional Antifraude no âmbito dos fundos europeus.
Artigo 45.º — Garantias de imparcialidade, incompatibilidades e impedimentos
1 - Todos os organismos responsáveis pela coordenação, gestão, certificação, pagamentos, controlo e auditoria adotam obrigatoriamente mecanismos que garantam um efetivo respeito pelo princípio da independência e da salvaguarda de conflitos de interesses face ao exercício de outras atribuições por si prosseguidas.
2 - Ficam impedidos de intervir nos processos de seleção de operações, nos quais tenham qualquer interesse direto ou indireto, os responsáveis e trabalhadores dos organismos responsáveis pela execução de funções ou tarefas de gestão.
3 - Os responsáveis e trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior declaram expressamente o respetivo impedimento.
Capítulo VIII — Disposições específicas aplicáveis ao Programa FAMI
Artigo 46.º — Níveis e órgãos de governação do Programa FAMI
1 - O modelo de governação do Programa FAMI estrutura-se nos níveis previstos no artigo 5.º, sendo as funções dos órgãos de governação as estabelecidas no artigo 6.º
2 - O funcionamento dos órgãos de governação do Programa FAMI, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessários à prossecução das respetivas funções é assegurado, preferencialmente, por recursos europeus da assistência técnica do Programa FAMI.
Artigo 47.º — Coordenação política geral e específica do Programa FAMI
1 - A CIC Portugal 2030 é o órgão de coordenação política geral para os fundos europeus e funciona numa subcomissão específica para a coordenação de matérias relativas ao Programa FAMI (subcomissão específica do Programa FAMI).
2 - A subcomissão específica do Programa FAMI é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área das migrações e integra os membros do Governo responsáveis pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, pelos negócios estrangeiros, pela administração interna, pela justiça, pela educação, pelo trabalho, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela habitação.
3 - A coordenação política específica do Programa FAMI é assegurada pelo membro do Governo responsável pela área das migrações.
4 - Compete à subcomissão específica do Programa FAMI assegurar as competências previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo 9.º, com exceção das previstas nas alíneas a), b), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 9.º que competem à CIC Portugal 2030 plenária.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 9.º é aplicável à subcomissão específica do Programa FAMI, cabendo ao membro do Governo coordenador da subcomissão específica do Programa FAMI o exercício das competências aí atribuídas aos membros do Governo.
Artigo 48.º — Órgão de coordenação técnica do Programa FAMI
A Agência, I. P., é órgão de coordenação técnica para o Programa FAMI, competindo-lhe assegurar, quando aplicável, o exercício das competências previstas no artigo 11.º relativas ao Programa FAMI.
Artigo 49.º — Gestão do Programa FAMI
1 - A autoridade de gestão do Programa FAMI é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução do programa, respondendo perante o membro do Governo responsável pela área das migrações, sem prejuízo da necessária articulação com o respetivo órgão de coordenação técnica.
2 - À autoridade de gestão do Programa FAMI aplica-se o disposto no artigo 13.º
3 - A autoridade de gestão do Programa FAMI integra os órgãos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º, sendo a comissão diretiva composta por um presidente e por um vogal e dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 - Aplica-se aos membros da comissão diretiva e ao secretariado técnico, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 14.º
5 - Aplica-se à autoridade de gestão do Programa FAMI, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º, sem prejuízo do regime previsto no Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
6 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão do Programa FAMI não cabe recurso administrativo.
7 - Para a promoção da boa governação entre os fundos do Programa FAMI, o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), as respetivas autoridades de gestão asseguram a necessária articulação funcional.
Artigo 50.º — Comité de acompanhamento do Programa FAMI
1 - A função de acompanhamento do Programa FAMI é assegurada por um comité de acompanhamento próprio, cuja composição é fixada por despacho do membro do Governo coordenador da subcomissão específica do Programa FAMI.
2 - O comité de acompanhamento do Programa FAMI integra:
Um representante da respetiva autoridade de gestão, que preside;
Os representantes previstos nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 21.º;
Representantes dos organismos com assento no Grupo Operativo do sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro.
3 - Aplica-se ao comité de acompanhamento do Programa FAMI, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 10 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 51.º — Sistemas de informação do Programa FAMI
A autoridade de gestão do Programa FAMI desenvolve um sistema de informação de suporte às atividades do Programa FAMI, em articulação com a Agência, I. P., para efeitos do previsto no artigo 41.º, podendo o mesmo resultar de uma evolução do Sistema de Informação e Gestão dos Fundos, mantido e cedido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020.
Capítulo IX — Disposições específicas aplicáveis ao Modelo de Governação do PEPAC
Artigo 52.º — Órgãos de governação do PEPAC
1 - O modelo de governação do PEPAC é constituído pelos seguintes órgãos:
Órgão de coordenação política do PEPAC;
Órgão de coordenação do PEPAC;
Órgãos de gestão no continente e regionais;
Órgãos de acompanhamento;
Organismo pagador;
Organismo de certificação;
Organismos intermédios;
Grupos de Ação Local (GAL).
2 - A governação do PEPAC inclui ainda um organismo de coordenação técnica para:
A Rede nacional da PAC;
O Sistema de conhecimento e inovação da agricultura (AKIS), incluindo o sistema de aconselhamento agrícola.
3 - As despesas decorrentes da instalação e do funcionamento dos órgãos de governação referidos nos números anteriores, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, são asseguradas pelo eixo transversal assistência técnica, de acordo com o artigo 125.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, exceto quando o financiamento é expressamente abrangido por intervenções.
Artigo 53.º — Órgão de coordenação política do PEPAC
1 - O órgão de coordenação política do PEPAC, referido no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é designado por Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030 (CNFA 2030).
2 - A CNFA 2030 tem a seguinte composição:
Membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, que preside;
Membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
Membro do Governo responsável pela área das finanças;
Membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
Membro do Governo Regional dos Açores responsável pela área da agricultura;
Membro do Governo Regional da Madeira responsável pela área da agricultura.
3 - Podem ser chamados a participar nas reuniões da CNFA 2030, a pedido do respetivo presidente, representantes de organismos competentes em razão das matérias agendadas.
4 - O apoio técnico ao funcionamento da CNFA 2030 é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) do Ministério da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 54.º — Competências da CNFA 2030
Compete à CNFA 2030:
Emitir, confirmar, rever e retirar a acreditação do organismo pagador, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, em cumprimento dos procedimentos de acreditação e respetiva revisão previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116 de 2 de dezembro de 2021 e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2022/128, de 21 de dezembro de 2021;
Designar e retirar a designação do organismo de certificação, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Estabelecer as orientações estratégicas globais do PEPAC;
Aprovar, sob proposta do membro do Governo que preside, o plano de avaliação do PEPAC previsto no artigo 140.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
Aprovar, sob proposta do membro do Governo que preside, o plano de divulgação e comunicação do PEPAC;
Designar as entidades que devem integrar o comité de acompanhamento nacional, sob proposta do órgão de coordenação do PEPAC;
Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
Artigo 55.º — Órgão de coordenação do PEPAC
O órgão de coordenação do PEPAC é o GPP, que assegura as competências previstas no artigo seguinte, enquanto Autoridade de Gestão Nacional (AGN), para efeitos do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
Artigo 56.º — Competências do órgão de coordenação do PEPAC
1 - A AGN é responsável por uma administração e execução eficiente, eficaz e correta do PEPAC e tem as seguintes competências:
Assegurar a coordenação técnica nacional do PEPAC, incluindo os processos de reprogramação e monitorização, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais e o organismo pagador;
Assegurar a garantia de bom funcionamento da rede nacional da PAC e do AKIS, bem como elaborar o conjunto das respetivas regras e procedimentos;
Coordenar a conceção e o acompanhamento do quadro de desempenho, com vista à aferição do nível de obtenção de resultados e objetivos do PEPAC;
Gerir os eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), o eixo transversal do PEPAC, assistência técnica, nomeadamente promovendo ações de capacitação para garantir o bom exercício das competências dos órgãos de governação;
Elaborar e aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos eixos do PEPAC e acompanhar a respetiva aplicação;
Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação do PEPAC, na perspetiva da respetiva contribuição para a concretização das políticas públicas;
Emitir parecer prévio vinculativo, no âmbito do quadro de desempenho e limites regulamentares existentes no plano financeiro, sobre o plano de abertura de candidaturas propostos pelas respetivas autoridades de gestão no continente e regionais;
Emitir parecer prévio vinculativo, no âmbito do quadro de desempenho e limites regulamentares existentes no plano financeiro, sobre os avisos de abertura de candidaturas, propostos pelas autoridades de gestão no continente e regionais;
Publicitar o plano de abertura de candidaturas, remetido pelas autoridades de gestão no continente e regionais e pelos organismos intermédios;
Assegurar a existência do Sistema de Informação do PEPAC (SI PEPAC), nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais, com o organismo pagador e os organismos intermédios, no âmbito das respetivas competências de coordenação técnica, acompanhamento, monitorização e avaliação;
Assegurar a articulação entre o sistema de informação da Comissão Europeia para o PEPAC, designado SFC 2021, e o SI PEPAC;
Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, incluindo a coordenação e a elaboração dos planos de ação decorrentes da análise do desempenho, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais, o organismo pagador e outros órgãos com competências delegadas;
Promover o cumprimento dos normativos europeus, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à proteção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à proteção dos direitos dos consumidores;
Remeter à CNFA 2030 e ao comité de acompanhamento nacional os relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;
Elaborar e remeter à aprovação da CNFA 2030 o plano de avaliação do PEPAC previsto no artigo 140.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
Elaborar e remeter à aprovação da CNFA 2030 o plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal;
Presidir ao comité de acompanhamento nacional e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PEPAC;
Articular com a Agência, I. P., em matéria de coerência na aplicação do PEPAC com os programas do Portugal 2030, nomeadamente no que respeita ao duplo financiamento;
Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios, e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação;
Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.
2 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.
3 - As competências da AGN podem ser delegadas noutros organismos.
Artigo 57.º — Órgãos de gestão no continente e regionais
Os órgãos de gestão previstos no n.º 1 do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º são os seguintes:
Autoridade de gestão PEPAC no continente;
Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores (RAA);
Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira (RAM).
Artigo 58.º — Autoridades de gestão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Os governos das Regiões Autónomas definem, em diploma próprio, a natureza e composição das respetivas autoridades de gestão e nomeiam os respetivos gestores.
Artigo 59.º — Autoridade de gestão no continente
1 - A autoridade de gestão PEPAC no continente é uma estrutura de missão criada por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A autoridade de gestão PEPAC no continente tem a seguinte composição:
Comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais, tendo o presidente voto de qualidade;
Comissão de gestão;
Secretariado técnico.
3 - Os membros da comissão diretiva são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - Aos membros da comissão diretiva é aplicável o estatuto do gestor público.
5 - Os membros da comissão diretiva são livremente exonerados por resolução do Conselho de Ministros.
6 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 3 e 5 no membro do Governo responsável pela área da agricultura, sendo a designação ou a exoneração efetuadas mediante despacho deste membro do Governo.
7 - São competências do presidente da comissão diretiva as previstas n.º 1 do artigo 16.º com as devidas adaptações, podendo as mesmas ser delegadas nos demais membros da comissão diretiva.
8 - Os membros da comissão de gestão são por inerência os vice-presidentes das CCDR, responsáveis pela área da agricultura e pescas e um membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sem que tenham direito a qualquer remuneração, abono ou senha de presença.
9 - O secretariado técnico é criado nos termos previstos no n.º 9 do artigo 14.º e funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva
10 - Os secretários técnicos e os coordenadores de equipas de projeto são designados nos termos previstos no n.º 10 do artigo 14.º
11 - Aos secretários técnicos aplica-se o previsto no n.º 11 do artigo 14.º
12 - Aplica-se à organização e funcionamento da autoridade de gestão PEPAC o estabelecido no n.º 13 do artigo 14.º
13 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão PEPAC no continente não cabe recurso administrativo.
Artigo 60.º — Competências das autoridades de gestão no continente e regionais
1 - As autoridades de gestão previstas no artigo 57.º têm as seguintes competências no âmbito da gestão das intervenções do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER):
Definir os critérios de seleção das operações, quando aplicável, depois de consultado o respetivo comité de acompanhamento;
Proceder à abertura do período de apresentação de candidaturas através de aviso, cumprido o plano referido na alínea i) do artigo 56.º e sem prejuízo do disposto do diploma relativo às regras gerais de aplicação do PEPAC;
Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação específica aplicável;
Garantir a existência de um sistema de informação eletrónico seguro, adequado à gestão e acompanhamento dos respetivos eixos, que assegure a ligação ao SI PEPAC, nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021;
Selecionar e aprovar as Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;
Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes de os pagamentos serem autorizados;
Fornecer à AGN e ao organismo pagador as informações necessárias ao exercício das respetivas competências, nomeadamente para a elaboração dos indicadores de desempenho do PEPAC, bem como para a realização das atividades de acompanhamento e avaliação;
Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado, ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados e ao registo das realizações e resultados;
Presidir ao respetivo comité de acompanhamento e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos respetivos eixos;
Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de divulgação e comunicação do PEPAC e garantir o cumprimento das obrigações previstas em matéria de informação e publicidade;
Colaborar na elaboração dos relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
Elaborar e aprovar as orientações técnicas específicas aplicáveis aos respetivos eixos e acompanhar a sua aplicação;
Assegurar a aplicação das orientações técnicas transversais do PEPAC, emitidas pela AGN;
Submeter à AGN o plano anual de abertura de candidaturas e proceder à sua divulgação;
Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução dos respetivos eixos;
Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios, e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação e membros do governo das Regiões Autónomas, respetivamente;
Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.
3 - As competências das autoridades de gestão no continente e regionais são delegáveis noutros organismos.
Artigo 61.º — Órgãos de acompanhamento
1 - Os órgãos de acompanhamento do PEPAC referidos no artigo 124.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro e na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º são os seguintes:
O comité de acompanhamento nacional;
O comité de acompanhamento no continente;
O comité de acompanhamento regional na Região Autónoma dos Açores (RAA);
O comité de acompanhamento regional na Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 - A composição do comité de acompanhamento nacional é integrada por representantes das seguintes entidades:
Órgão de coordenação do PEPAC, que preside;
Autoridades de gestão no continente e regionais;
Organismo pagador;
Organismo de certificação;
Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações representadas no Conselho Económico e Social e outras da sociedade civil, nomeadamente nas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e ambiente, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação;
Comissão Europeia, que participa nos trabalhos a título consultivo.
3 - A designação de outras entidades a integrar o comité de acompanhamento nacional é efetuada pela CNFA 2030.
4 - A composição do comité de acompanhamento no continente é integrada por representantes, designadamente, dos sectores da agricultura, desenvolvimento local, cooperativo e ambiente, nos termos do número seguinte.
5 - A designação das entidades representadas nos comités de acompanhamento no continente e regionais é efetuada, consoante os casos, por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura ou dos competentes membros dos governos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 62.º — Competências dos comités de acompanhamento
1 - O comité de acompanhamento nacional reúne-se, pelo menos, uma vez por ano competindo-lhe emitir parecer sobre:
Os relatórios anuais de desempenho, antes do seu envio à Comissão Europeia;
As alterações do PEPAC, antes do seu envio à Comissão Europeia;
O plano de avaliação e respetivas alterações, antes do seu envio à Comissão Europeia.
2 - Os comités de acompanhamento no continente e regionais reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano competindo-lhe emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, bem como sobre as alterações aos referidos critérios, sempre que aplicáveis.
3 - Compete ainda aos comités de acompanhamento avaliar, no âmbito dos respetivos eixos:
Os progressos realizados na execução do PEPAC e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas;
Os constrangimentos ao desempenho do PEPAC e as medidas tomadas para os resolver, incluindo os progressos visando a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais;
Os progressos alcançados na realização das avaliações e o seguimento dado às verificações efetuadas;
As informações relacionadas com o desempenho do PEPAC fornecidas pela rede nacional da PAC;
A execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos agricultores e outros beneficiários.
4 - Compete ainda aos comités de acompanhamento aprovar os respetivos regulamentos internos.
Artigo 63.º — Organismo pagador
O IFAP, I. P., é o organismo pagador do FEADER e do FEAGA, acreditado nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021.
Artigo 64.º — Competências do organismo pagador
1 - Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, compete ao organismo pagador a gestão e o controlo das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER, designadamente:
Efetuar os controlos administrativos, in loco e por teledeteção da elegibilidade dos pedidos de pagamento, bem como da sua conformidade com as regras da União Europeia, antes da autorização da despesa e do respetivo pagamento;
Elaborar e apresentar, nos prazos e sob a forma previstos nas regras da União Europeia, nomeadamente no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, após parecer do organismo de certificação, os documentos seguintes:
As contas anuais relativas às despesas efetuadas;
ii) O relatório anual de desempenho;
iii) O resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, uma análise da natureza e da extensão dos erros e das deficiências identificados, bem como as medidas corretivas tomadas ou previstas;
iv) A declaração de gestão de conformidade, prevista no n.º 6 do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018;
Contabilizar de forma exata e integral os pagamentos efetuados;
Garantir que os documentos estejam acessíveis e sejam conservados de forma a garantir a sua integralidade, validade e legibilidade, incluindo no que diz respeito a documentos eletrónicos na aceção das regras europeias.
2 - Compete ainda ao organismo pagador:
Celebrar os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas ou assinar o termo de aceitação;
Decidir relativamente à recuperação de verbas indevidamente pagas e à aplicação de sanções, bem como promover todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários às mesmas;
Assegurar que os órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º recebem a informação relativa à execução financeira dos eixos sob sua gestão, bem como ao acompanhamento dos mesmos;
Assegurar a realização dos controlos ex post, no âmbito das intervenções onde tal se encontre previsto.
3 - Com exceção da realização do pagamento, o organismo pagador pode delegar, mediante a celebração de acordo escrito com entidades públicas e privadas, as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à receção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.
4 - O organismo pagador mediante acordo escrito pode delegar em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira as competências referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.
Artigo 65.º — Organismo de certificação
O organismo de certificação previsto no artigo 12.º do Regulamento (EU) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º é designado pela CNFA 2030 mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 66.º — Competências do organismo de certificação
1 - O organismo de certificação, no respeito dos interesses financeiros da União Europeia e das normas de auditoria internacionalmente aceites, emite parecer sobre:
As contas do organismo pagador quanto à sua veracidade, integridade e exatidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos;
O modelo de governação adotado, quanto ao organismo pagador, ao órgão de coordenação do PEPAC, às autoridades de gestão no continente e regionais e outros órgãos com competências delegadas;
O sistema de notificação para efeitos do relatório anual de desempenho;
Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de realização e para efeitos do apuramento anual, e dos indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho;
As despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.º 228/2013, e n.º 1308/2013 e no Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão Europeia, e se as mesmas são legais e regulares;
A declaração de gestão prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º e referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
2 - O exame realizado pelo organismo de certificação abrange ainda a análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nas auditorias e controlos, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas pelo organismo pagador, conforme indicado no artigo 9.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
3 - Compete ao organismo de certificação coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do PEPAC.
Artigo 67.º — Organismos intermédios
1 - Podem exercer funções de gestão, mediante delegação dos órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º por acordo escrito, as entidades públicas ou privadas que, de forma objetiva, reúnam condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que estes órgãos e que sejam dotadas de capacidade institucional, técnica e administrativa para o efeito.
2 - O acordo escrito referido no número anterior inclui, designadamente:
O objetivo da delegação de competências;
A identificação da tipologia das intervenções ou operações abrangidas pela delegação de competências;
A indicação da quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar;
A indicação do conteúdo e da periodicidade dos relatórios de execução;
O regime aplicável em caso de incumprimento;
Os termos do acompanhamento, controlo e supervisão exercidos pela autoridade de gestão delegante.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei e nos termos do n.º 1 podem ser delegadas pelos órgãos de coordenação e de gestão nos organismos intermédios, designadamente, as seguintes competências:
As intervenções sujeitas ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);
No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas;
No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da apicultura;
No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura;
No domínio da «Silvicultura Sustentável».
Artigo 68.º — Grupos de Ação Local
1 - Os GAL representam os interesses das comunidades e são responsáveis pela conceção e execução de estratégias de desenvolvimento local (EDL) de base comunitária.
2 - As autoridades de gestão no continente e regionais definem os critérios de seleção e aprovam as EDL e respetivos GAL conforme previsto nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
3 - Sem prejuízo de outras funções delegadas pelas autoridades de gestão no continente e regionais, mediante acordo escrito, compete aos GAL:
Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;
Estabelecer o procedimento e critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses e assegurem que nenhum grupo de interesses possa, por si só, controlar as decisões de seleção;
Elaborar e publicar avisos à apresentação de candidaturas;
Selecionar as operações e fixar o montante do apoio, e apresentar as propostas à autoridade de gestão no continente e regionais, antes da aprovação;
Acompanhar os progressos realizados na consecução dos objetivos da EDL;
Avaliar a execução da EDL.
4 - Os GAL podem ser beneficiários e podem executar operações em conformidade com a EDL, desde que garantam que o princípio da separação de funções seja respeitado.
5 - Os GAL podem ser organismos intermédios nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021.
Artigo 69.º — Rede nacional da PAC e AKIS
1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural é o organismo de coordenação técnica referido no n.º 2 do artigo 52.º
2 - A adaptação do sistema de aconselhamento agrícola e florestal e da rede rural nacional, por forma a dar cumprimento ao estabelecido respetivamente nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da rede nacional da PAC e do AKIS, é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, ouvidas as Regiões Autónomas.
Artigo 70.º — Sistema de informação do PEPAC
1 - O Sistema de informação do PEPAC (SI PEPAC) pode basear-se nos sistemas de informação existentes, designadamente no do IFAP, I. P., sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio eletrónico de dados entre os fundos da PAC que permita assegurar a visão do conjunto do PEPAC.
2 - O SI PEPAC deve:
Possibilitar a prestação de informação e acesso aos órgãos de governação no quadro das suas competências, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação;
Assegurar a informação relativa ao FEAGA e ao FEADER;
Garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação, sem provocar qualquer descontinuidade, quer entre os sistemas dos órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º, quer entre os destes e o do organismo pagador.
3 - O IFAP, I. P., é responsável pelo desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI PEPAC.
4 - Todas as notificações e comunicações entre os órgãos de governação do PEPAC e os beneficiários devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada.
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