Decreto-Lei n.º 101/2024 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico do comércio…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 100

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aplicável às instalações fixas, transpondo a Diretiva (UE) 2023/959.

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de 4 de dezembro

O combate aos desafios provocados pelas alterações climáticas constitui, atualmente, uma prioridade central da União Europeia, que tem desempenhado um papel de liderança a nível mundial ao estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação para limitar os efeitos do aquecimento global no espaço europeu.

Ao abrigo da Lei europeia em matéria de clima, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, foram consagrados os objetivos e metas delineados, em dezembro de 2019, no Pacto Ecológico Europeu, de alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível europeu e as emissões negativas após essa data. O Pacto Ecológico Europeu veio, ainda, traçar uma meta intermédia vinculativa de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. O balanço neutro entre emissões de GEE e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros deve ser alcançado pelos Estados-Membros no seu conjunto, devendo todos os setores da economia contribuir para essa meta.

Com a pretensão de alinhar o quadro da política climática e energética da União Europeia com o novo objetivo climático para 2030, foi lançado, pela Comissão Europeia, em julho de 2021, o Pacote Objetivo 55 (Fit for 55), que estabelece um amplo conjunto de propostas legislativas, incluindo a proposta de reforma do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE), nos termos da Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União. Considerado um dos principais instrumentos de mitigação de GEE da União Europeia, o CELE funciona de acordo com o princípio de Cap and Trade, fixando uma quantidade total de licenças de emissão a nível da União (Cap), que não pode ser excedida pelo conjunto dos países da União Europeia, e estabelecendo a obrigação de devolução de uma licença de emissão por cada tonelada de GEE emitida.

A Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, tem em consideração o compromisso alcançado na negociação do Pacote Objetivo 55 (Fit for 55), prevendo, assim, uma nova meta de redução de emissões para 2030, de -62 % em relação a 2005, para os setores abrangidos pelo CELE, o que corresponde a um aumento de 19 % face à meta de 43 % anteriormente estabelecida. Para acomodar a nova trajetória de redução de emissões, a quantidade de licenças de emissão a nível da União Europeia é reduzida de forma mais acentuada através de duas reduções absolutas do Cap, em 2024 e 2026, e do aumento do fator de redução linear, o qual passa a ser de 4,3 % entre 2024 e 2027 e de 4,4 % a partir de 2028.

Foi, também, revisto o âmbito de aplicação do CELE, para que o seu regime seja diretamente aplicável às atividades e não às emissões associadas a essas atividades. Por conseguinte, passam a existir instalações dedicadas a determinadas atividades que cumprem o limiar de capacidade relacionado com essa atividade, mas que não emitem GEE, incluídas no âmbito de aplicação do CELE, de forma a assegurar que há igualdade de tratamento das instalações nos setores visados.

Adicionalmente, a definição de «emissão» é alterada para que a libertação de GEE deixe de ter de ocorrer diretamente «para a atmosfera», incluindo, também, emissões em que tal não acontece, devendo as licenças de emissão para essas emissões ser devolvidas, a menos que os GEE sejam armazenados num local de armazenamento, em conformidade com o estabelecido pela Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, ou estejam quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo a que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, nem no âmbito de qualquer atividade normal que ocorra após o fim de vida do produto.

A fim de incentivar a adoção de tecnologias de baixo ou zero carbono, é, ainda, introduzida a possibilidade de uma instalação abrangida pelo CELE devido à exploração de unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW e que, devido à alteração do seu processo de produção para reduzir as suas emissões de GEE deixe de atingir esse limiar, poder continuar abrangida pelo regime CELE, por opção do operador, até ao termo do período de atribuição de cinco anos em curso ou do período de atribuição seguinte, após a alteração dos seus processos de produção.

Ainda no que respeita ao âmbito da Diretiva CELE, a fim de evitar que instalações que queimam uma elevada percentagem de biomassa obtenham lucros excecionais por receberem licenças de emissão a título gratuito muito superiores às suas emissões reais, é revista a regra relativa à exclusão do CELE de instalações que utilizam exclusivamente biomassa. Assim, é introduzido o valor limite de 95 %, para a combustão de biomassa com fator de emissão zero, acima do qual as instalações são excluídas do CELE. Em particular, as instalações em que, durante o anterior período de atribuição, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, na sua redação atual, contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de GEE, deixam de ser abrangidas pelo CELE.

É, também, relevante a alteração do âmbito de oito das atividades desenvolvidas por instalações fixas, das quais se destaca a produção de hidrogénio e de gás de síntese, que deixa de estar limitada a processos de reformação ou de oxidação parcial, sendo alargada a qualquer tipo de processo de fabrico, com o objetivo de incluir, por exemplo, a produção do «hidrogénio verde». Neste sentido, foi necessário dissociar a atualização dos valores dos parâmetros de referência para as refinarias e para o hidrogénio, a fim de refletir a importância crescente da produção de hidrogénio, incluindo o hidrogénio verde, noutros setores para além do setor das refinarias.

A atividade de combustão de combustíveis é revista de modo a considerar, a partir de 2024, as instalações de incineração de resíduos urbanos, mas apenas para efeitos de monitorização, verificação e comunicação das suas emissões. Sendo expectável que estas instalações sejam abrangidas pelo CELE a partir de 2028, desde que considerado viável com base na avaliação de impacto a apresentar pela Comissão Europeia até julho de 2026, ficarão então sujeitas ao cumprimento de todas as obrigações legais, como sendo a devolução de licenças de emissão.

No contexto da monitorização de emissões, a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, passa a prever novas disposições para as emissões provenientes da biomassa, em linha com a legislação da União Europeia em matéria de energias renováveis. Em particular, o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, relativos à utilização de biomassa, estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, incluindo biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa, é determinante para que a biomassa tenha um fator de emissão zero.

Em matéria de atribuição gratuita, mantém-se o recurso a parâmetros de referência (benchmarks, na expressão de língua inglesa) ex ante determinados pela União Europeia, de acordo com as regras consagradas no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, de forma a assegurar que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito às instalações CELE incentiva a redução de GEE e o uso de técnicas energéticas eficientes. Sem prever a introdução de novos parâmetros de referência para além dos 52 de produto e dos dois de recurso, referentes ao calor e ao combustível, já existentes, a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, impõe novas taxas de redução dos seus valores para 2026-2030, passando a taxa mínima de 0,2 % para 0,3 % por ano e a taxa máxima de 1,6 % para 2,5 % por ano, de modo a refletir os progressos tecnológicos alcançados. Os valores dos parâmetros de referência para 2026-2030 são, assim, atualizados entre 6 % e 50 %, face aos valores em vigor durante o período de 2013-2020. Está, também, prevista a alteração das definições dos produtos e dos processos e emissões abrangidos por alguns parâmetros de referência, para que sejam tidos em consideração, na atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de um produto, como princípios orientadores, o potencial de utilização circular dos materiais e o facto de que os valores de referência devem ser independentes da matéria-prima ou do tipo de processo de produção, sempre que os processos de produção tenham a mesma finalidade. Outra alteração de relevo diz respeito à nova disposição sobre a condicionalidade da atribuição gratuita de licenças de emissão na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética pelo operador de instalação, sujeita à obrigação de realização de uma auditoria energética ou de implementação de um sistema de gestão de energia certificado, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, sob pena de uma redução da atribuição gratuita de licenças de emissão em 20 %. A atribuição gratuita de licenças de emissão passa, ainda, a estar condicionada à elaboração de um plano de neutralidade climática para a instalação que apresente, em pelo menos uma subinstalação com parâmetro de referência de produto, emissões específicas acima do percentil 80 dos níveis de emissão para esse parâmetro de referência, e ao cumprimento das metas e dos objetivos intermédios estabelecidos no referido plano, verificado para o período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, a cada período de cinco anos. O não cumprimento destas condições implica a redução da atribuição gratuita de licenças de emissão em 20 %, à semelhança da redução resultante da não implementação das medidas de melhoria da eficiência energética, sem que de ambas resulte um efeito cumulativo de redução. Merece, ainda, destaque a articulação da atribuição gratuita de licenças de emissão com o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM», da expressão de língua inglesa Carbon Border Adjustment Mechanism), criado pelo Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que vem substituir a atribuição gratuita de licenças de emissão como instrumento de mitigação do risco de fuga de carbono.Com base nesta nova regra, a produção de mercadorias em setores abrangidos pelo CBAM deixa de beneficiar de atribuição gratuita, sendo esta medida implementada de forma progressiva, através da aplicação do denominado «fator CBAM». Correspondendo a 100 % no período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, e o final de 2025, o fator CBAM corresponderá a 97,5 % em 2026 e reduzirá, progressivamente, até 14 % em 2033. A partir de 2034, não é aplicado nenhum fator CBAM. Inicialmente previsto para seis setores - alumínio, cimento, eletricidade, fertilizantes, hidrogénio, ferro e aço -, o âmbito do CBAM pode ser alargado no futuro a outros produtos. Ainda no contexto da atribuição gratuita de licenças de emissão, como forma de reconhecimento da inovação e dos melhores desempenhos, as instalações cujos níveis de emissões de GEE sejam inferiores à média de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado parâmetro de referência passam a estar isentas da aplicação do fator de correção transetorial. A fim de acomodar o período de apreciação dos dados submetidos, anualmente, pelos operadores, até 31 de março, para efeitos de ajustamentos na atribuição gratuita de licenças de emissão, o prazo para esta atribuição passa de 28 de fevereiro para 30 de junho, e o prazo para a devolução de licenças de emissão, pelos operadores, passa de 30 de abril para 30 de setembro.

Assim, com o objetivo de alinhar o quadro jurídico interno com o da União Europeia, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e a Decisão (UE) 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Direção-Geral de Energia e Geologia.

Foi promovida a audição da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e do Fundo Ambiental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aplicável às instalações fixas, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e a Decisão (UE) 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, disposições aplicáveis às entidades regulamentadas no âmbito do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, transpondo, para a ordem jurídica interna, o n.º 4 do artigo 30.º-F e anexo iii da Diretiva 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas 2004/101/CE e 2008/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 27 de outubro de 2004 e de 19 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pela Decisão n.º 1359/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, pela Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2392, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, pela Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, pela Decisão Delegada (UE) 2020/1071, da Comissão, de 18 de maio de 2020, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1416, da Comissão, de 17 de junho de 2021, pela Decisão (UE) 2023/136, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, pelo Regulamento (UE) 2023/435, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, e pelas Diretivas (UE) 2023/958 e 2023/959, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023.

Artigo 2.º — [...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades desenvolvidas por instalações fixas, enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e à produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrado da poluição).

2 - O presente decreto-lei não é aplicável a:

a)

Instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos;

b)

Instalações em que, durante o anterior período relevante de cinco anos referido no n.º 1 do artigo 15.º, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE relativos à utilização de biomassa estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de GEE.

3 - O artigo 33.º-B aplica-se à atividade, desenvolvida por entidades regulamentadas, enumerada no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º — [...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-B, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

[...]

b)

‘Emissão’, a libertação de GEE a partir de fontes existentes numa instalação;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

(Revogada.)

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

‘Título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE)’, o título emitido de acordo com o disposto no capítulo ii e que faz parte integrante do Título Único Ambiental (TUA);

q)

[...]

r)

‘Plano de Neutralidade Climática (PNC)’, o plano de neutralidade climática estabelecido pelo operador de acordo com o disposto no artigo 12.º-C.

Artigo 4.º — [...]

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual, competindo-lhe:

a)

Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE, na sua redação atual;

b)

[...]

c)

Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, na sua redação atual;

d)

Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019, sobre os ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade, na sua redação atual;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

2 - Compete à APA, I. P., enquanto administrador nacional do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual:

a)

Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019;

b)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 5.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões anuais das instalações, dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e dos dados para definir a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019;

b)

[...]

4 - [...]

Artigo 6.º — [...]

1 - Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei ou que, por força da aplicação do artigo 41.º, venham a ser abrangidas pelo presente regime, devem estar habilitados por um TEGEE emitido pela APA, I. P.

2 - [...]

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;

f)

[...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade, através da plataforma de licenciamento da atividade económica interoperável com plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

3 - Quando o TEGEE, integrado no TUA, constitua elemento instrutório do procedimento de licenciamento da atividade, nos termos previstos em legislação específica, incluindo as situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador à APA, I. P., através do módulo LUA da plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Nas situações previstas no número anterior, a APA, I. P., comunica ao operador a eventual não observância pelo respetivo plano de monitorização dos requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, bem como a forma de o corrigir, podendo para o efeito solicitar elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação.

13 - O pedido e a tramitação de procedimento para emissão do TEGEE são efetuados nos termos do presente artigo, em conjugação com o regime jurídico do licenciamento único de ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.

14 - O TEGEE constitui-se como um título autónomo, regendo-se pelas regras estabelecidas no presente decreto-lei.

Artigo 8.º — [...]

1 - A APA, I. P., emite o TEGEE, integrado no TUA, que permite a emissão dos gases referidos no anexo i ao presente decreto-lei, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Indicação da obrigação de devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 33.º, até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 24.º;

e)

Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

Artigo 9.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

A instalação deixa de desenvolver qualquer atividade referida no anexo ii ao presente decreto-lei ou em caso de diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo, exceto se a instalação permanecer abrangida pelo regime CELE, nos termos do disposto no artigo 41.º-A;

c)

Caducidade ou revogação do título de exploração emitido pela entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade de uma instalação não abrangida pelo capítulo ii do REI;

d)

[...]

e)

(Revogada.)

2 - [...]

a)

[...]

b)

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do REI.

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 33.º e da comunicação anual do relatório de nível de atividade resultante do processo de verificação previsto no n.º 2 do artigo 18.º;

c)

[...]

5 - [...]

Artigo 10.º — [...]

1 - O operador comunica, através do módulo LUA da plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou da plataforma da entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade económica, as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação que possam exigir a atualização do TEGEE pela APA, I. P.

2 - [...]

a)

As alterações que se enquadrem na lista de alterações significativas nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;

b)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Quando se verifiquem alterações não significativas da instalação, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, o operador procede à necessária alteração do plano de monitorização referido na alínea e) do n.º 3 do artigo 8.º

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 12.º — [...]

1 - Para o período com início a 1 de janeiro de 2021, o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante, a nível da União, estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

2 - Os valores dos parâmetros de referência mencionados no número anterior são revistos e publicados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021, para o período 2021-2025, e para os períodos subsequentes de cinco anos, com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 13.º

3 - Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito:

a)

À produção de eletricidade, salvo no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais;

b)

À produção das mercadorias enumeradas no anexo i do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir de 2021 e até 2026 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 0 % de atribuição a título gratuito em 2030, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:

a)

As subinstalações de setores ou subsetores em risco de fuga de carbono, nos termos da Decisão Delegada (UE) n.º 2019/708, da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100 % da quantidade de licenças de emissão a título gratuito, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;

b)

As subinstalações de aquecimento urbano, para as quais a atribuição de licenças de emissão no período 2021-2030 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, conforme previsto no 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.

6 - Durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, a produção de mercadorias enumeradas no anexo i desse regulamento beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas.

7 - Para efeitos do número anterior, é aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção dessas mercadorias (fator CBAM), tal como definido no anexo ii-A ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

8 - No período de atribuição 2026-2030, e nos períodos subsequentes de cinco anos, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito pode ser reduzida em 20 %, nos termos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B.

9 - Para além da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos dos números anteriores, podem ser adotadas medidas a favor de setores e subsetores em risco de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos de emissões de GEE se repercutirem nos preços da eletricidade, ao abrigo da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro.

10 - (Revogado.)

Artigo 13.º — [...]

1 - Os operadores das instalações existentes e os operadores das instalações excluídas ao abrigo do capítulo iv, que pretendam solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, devem submeter à APA, I. P., o relatório de dados de referência, previamente sujeito a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º e, caso aplicável, o PNC referido no artigo 12.º-C.

2 - Os operadores das seguintes instalações devem apresentar à APA, I. P., o relatório de dados de referência com os dados gerais sobre as:

a)

Instalações existentes, que não pretendam efetuar o pedido referido no número anterior;

b)

Instalações não elegíveis para beneficiar de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º;

c)

Instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, abrangidas pela atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os1 e 2 do artigo 33.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 14.º — [...]

1 - A quantidade de licenças de emissão a título gratuito reservada a novas instalações é gerida a nível da União.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As licenças de emissão reservadas a novas instalações são atribuídas pela Comissão Europeia atendendo à ordem de chegada dos pedidos a contar da data da notificação prevista no número anterior.

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

2 - A lista deve identificar:

a)

As instalações que tenham solicitado à APA, I. P., a exclusão opcional do regime CELE em cada período de atribuição, ao abrigo do artigo 27.º, e que tenham sido consideradas elegíveis pela APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável;

b)

As instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, abrangidas pela atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os1 e 2 do artigo 33.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - A lista das instalações referida na alínea a) do n.º 2 é publicitada na página eletrónica da APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável, e as medidas de monitorização de emissões previstas no artigo 30.º

Artigo 20.º — [...]

1 - A APA, I. P., atribui ao operador de instalação, até 30 de junho de cada ano, uma parte da quantidade total de licenças de emissão prevista para o período de atribuição 2021-2025, e para o período de atribuição 2026-2030, correspondente à quantidade anual determinada de acordo com as regras estipuladas no artigo 12.º e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 21.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

A instalação tenha a sua atividade suspensa;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

2 - Quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador cessa nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

3 - Na situação prevista na alínea d) do n.º 1, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é suspensa enquanto a instalação não retomar a atividade.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo atribuídas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil dos períodos 2013-2020 ou 2021-2030.

5 - Caso a Comissão Europeia notifique uma data-limite para a atribuição de licenças de emissão relativas ao período de atribuição 2021-2025, a atribuição nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo concedidas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil de 2025.

Artigo 22.º — [...]

1 - (Revogado.)

2 - Em caso de atribuição em excesso de licenças de emissão a título gratuito, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I. P., proceder à restituição das licenças de emissão recebidas em excesso para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.

3 - [...]

a)

Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão atribuído em excesso para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019;

b)

Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta para perfazer o total concedido, no valor de € 100,00 por cada licença.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Entre pessoas no interior da União;

b)

Entre pessoas no interior da União e pessoas de países terceiros, com os quais a União tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.

3 - [...]

4 - O operador deve devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 33.º, até 30 de setembro de cada ano, devendo a APA, I. P., garantir a sua subsequente anulação.

5 - Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente a:

a)

Emissões de GEE que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;

b)

Emissões de GEE que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados de tal forma que se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto.

6 - [...]

7 - As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.

Artigo 26.º — [...]

1 - A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa sobre a atribuição, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.

2 - Qualquer operador de instalação que desenvolva atividades constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, para o qual tenha sido emitido um TEGEE, tem de ser titular de uma conta no RPLE RU, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve instruir um pedido de abertura de conta no prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, de acordo com o procedimento publicitado na página eletrónica da APA, I. P.

4 - [...]

5 - Na sequência da revogação ou caducidade do TEGEE nos termos dos n.os1 ou 2 do artigo 9.º, a APA, I. P., procede ao encerramento da conta de depósito de operador de uma instalação, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.

Artigo 30.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A monitorização das emissões da instalação é efetuada de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e com as disposições de simplificação previstas no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 32.º — [...]

1 - Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo ii ao presente decreto-lei monitorizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é definida no respetivo plano de monitorização nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo ser alterada de acordo com o previsto nos artigos 10.º e 10.º-B, consoante aplicável.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 33.º — [...]

1 - [...]

2 - Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e da regulamentação própria aplicável.

3 - A partir de 31 de março, a APA, I. P., veda a transferência de licenças de emissão nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I. P.

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 36.º — [...]

1 - O operador que não devolva, até 30 de setembro de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, tal como comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, ou estimadas nos termos dos n.os1 ou 7 do artigo 33.º-A, consoante aplicável, fica sujeito ao pagamento de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de € 100,00 por cada tonelada de CO2 equivalente emitida, pela instalação relativamente à qual não devolveu as licenças.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 37.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

A omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 26.º;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

A violação da obrigação de manter atualizada a informação relativa aos dados do operador e da instalação nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos do artigo 69.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do mesmo regulamento.

d)

[...]

e)

A violação da obrigação do operador ter um plano de monitorização e de comunicação das alterações que conduzem à sua atualização, nos termos dos artigos 10.º-A e 10.º-B, respetivamente.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 41.º — Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades e gases adicionais

1 - Na sequência de decisões adotadas ao nível da União, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 42.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O Fundo Ambiental assegura a publicitação e divulgação da fonte de financiamento das ações e projetos, sempre que a mesma provenha das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão.

Artigo 44.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Pela análise do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a novas instalações, ao abrigo do artigo 14.º;

c)

[...]

d)

[...]

e)

Pela apreciação do pedido de plano de monitorização e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 10.º-A e 10.º-B, respetivamente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 45.º — [...]

1 - [...]

2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União.

3 - [...]»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 33.º-A, 33.º-B e 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos

1 - O operador de instalação de incineração de resíduos urbanos, com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, que desenvolva a atividade n.º 1 enumerada no anexo ii ao presente decreto-lei, deve estar habilitado por um plano de monitorização aprovado pela APA, I. P., que cumpra os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

2 - O pedido de plano de monitorização é apresentado pelo operador junto da APA, I. P., mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e disponibilizado pela APA, I. P., na respetiva página eletrónica.

3 - A APA, I. P., analisa a informação considerando as regras do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação.

4 - O operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos previsto no número anterior.

5 - A decisão final sobre o pedido de plano de monitorização é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias.

6 - O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e/ou informações, previsto no n.º 4, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.

Artigo 10.º-B — Atualização do plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos

1 - O operador deve submeter à APA, I. P., um pedido de atualização do plano de monitorização sempre que ocorram as alterações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º

2 - O procedimento de atualização do plano de monitorização segue as disposições previstas no artigo anterior.

3 - O pedido de atualização do plano de monitorização fundamentado na transmissão da exploração ou da propriedade da instalação deve ser acompanhado de documento comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora do respetivo procedimento de licenciamento da atividade.

4 - Quando se verifiquem alterações não significativas na instalação, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, o operador mantém um registo interno das mesmas, devendo, para o efeito, utilizar o modelo do plano de monitorização mencionado no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve remeter um pedido de atualização do plano de monitorização sempre que sejam publicadas novas disposições relativas à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que assim o exijam.

Artigo 12.º-A — Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é reduzida, em 20 %, à instalação abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem implementadas.

2 - A quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que se verifica uma das seguintes situações:

a)

O período de recuperação dos investimentos necessários excede três anos;

b)

Os custos desses investimentos são desproporcionados;

c)

Outras medidas foram implementadas que conduzem a reduções das emissões de GEE equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.

3 - A informação em matéria de eficiência energética no âmbito do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, mencionada nos n.os1 e 2, é disponibilizada pela APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia, a qual procede à sua apreciação no prazo de 30 dias.

4 - A condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética obedece ao disposto nos artigos 22.º-A e 22.º-C do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

Artigo 12.º-B — Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no Plano de Neutralidade Climática

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é reduzida, em 20 %, à instalação cujos níveis de emissão de GEE estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência mencionados no n.º 1 do artigo 12.º dos produtos relevantes.

2 - A quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito não é reduzida se forem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O operador estabelece um PNC, referido no artigo 12.º-C, para a instalação;

b)

O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios estabelecidos no PNC é verificado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º-C.

3 - A condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no PNC obedece ao disposto nos artigos 22.º-B e 22.º-C do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

Artigo 12.º-C — Plano de Neutralidade Climática

1 - O PNC é apresentado pelo operador à APA, I. P., com a submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

2 - O PNC deve ser consistente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática, devendo definir:

a)

Medidas e investimentos para alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível da instalação ou da empresa, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;

b)

Metas e objetivos intermédios para avaliar, até 31 de dezembro de 2025 e subsequentemente até 31 de dezembro, de cinco em cinco anos, os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a);

c)

Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e investimentos referidos na alínea a), no que diz respeito à redução das emissões de GEE.

3 - O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios referidos na alínea b) do número anterior, no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, é verificado por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

4 - O conteúdo e o formato do PNC devem respeitar as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023.

5 - A atualização do PNC pelo operador de instalação obedece ao disposto no artigo 22.º-D do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

Artigo 33.º-A — Estimativa de emissões pela autoridade competente

1 - Se até 31 de março não ocorrer a entrega do relatório de emissões anual de uma instalação, mencionado no n.º 3 do artigo 32.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões da instalação, que corresponde às emissões verificadas no ano do incumprimento, e notifica o operador respetivo.

2 - A estimativa mencionada no número anterior corresponde ao valor máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma categoria de instalação, estabelecida pelo n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, devendo, ainda, ser considerado, na categoria A, o subconjunto de instalações com um baixo nível de emissões, de acordo com as condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

3 - Nas situações em que, no ano em questão, não seja possível classificar a instalação em uma das categorias estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, a estimativa deve ser efetuada tendo por base o valor médio das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma classe da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.

4 - Para efeitos do número anterior, devem ser consideradas as instalações definidas pela mesma CAE principal da instalação ou, na sua ausência, instalações cuja CAE secundária corresponda à CAE principal da instalação.

5 - Na ausência de instalações definidas pela mesma CAE da instalação, a estimativa de emissões da instalação corresponde ao valor médio das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações para as quais ocorreu a entrega do relatório de emissões anual, mencionado no n.º 3 do artigo 32.º

6 - A estimativa anual determinada nos termos dos n.os2, 3, 4 e 5 é, ainda, ajustada de forma proporcional à data em que ocorra uma das situações seguintes, caso aplicável:

a)

O início do funcionamento da instalação;

b)

A suspensão da atividade, comprovada através de documento emitido pela entidade coordenadora de licenciamento da atividade, remetido à APA, I. P., pelo operador;

c)

A revogação ou a caducidade do TEGEE, ao abrigo dos n.os1 e 2 do artigo 9.º, respetivamente.

7 - O operador de instalação, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação mencionada no n.º 1, pode apresentar à APA, I. P., uma nova estimativa de emissões, tendo por base um relatório de emissões anual, verificado por verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.

Artigo 33.º-B — Comunicação de emissões pelas entidades regulamentadas

1 - As entidades regulamentadas, que desenvolvam a atividade constante do anexo v ao presente decreto-lei, comunicam as suas emissões históricas relativas ao ano de 2024 até 30 de abril de 2025.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a)

‘Emissão’, a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes à atividade enumerada no anexo v ao presente decreto-lei;

b)

‘Entidade regulamentada’, qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe na atividade mencionada no anexo v ao presente decreto-lei e que se enquadre numa das seguintes categorias:

i)

Nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, na aceção do artigo 3.º, ponto 11, da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, o depositário autorizado, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da referida diretiva, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 7.º da referida diretiva;

ii) Se não se aplicar a subalínea i) da presente alínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível, nos termos do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, ou do artigo 21.º, n.º 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, relativamente aos combustíveis definidos pela alínea c) do presente número;

iii) Se não se aplicarem as subalíneas i) e ii) da presente alínea, qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto da Autoridade Tributária para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, incluindo qualquer pessoa isenta do pagamento do imposto especial de consumo, conforme mencionado no artigo 21.º, n.º 5, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003;

iv) Se não se aplicarem as subalíneas i), ii) e iii), ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada por um Estado-Membro;

c)

«Combustível», qualquer produto energético a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, incluindo os combustíveis enumerados no quadro A e no quadro C do anexo i a essa diretiva, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.º, n.º 3, da referida diretiva, incluindo para a produção de eletricidade;

d)

«Introdução no consumo», a introdução no consumo na aceção do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019.

Artigo 41.º-A — Permanência no Comércio Europeu de Licenças de Emissão

1 - A instalação abrangida pelo regime CELE devido à exploração de unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW e que, devido à alteração do seu processo de produção para reduzir as respetivas emissões de GEE, deixe de atingir esse limiar, pode permanecer abrangida pelo regime CELE, por opção do operador.

2 - A permanência da instalação no regime CELE pode ocorrer até ao termo do período de cinco anos em curso e do período de cinco anos seguinte mencionado no n.º 1 do artigo 15.º, após a alteração dos seus processos de produção.

3 - Para efeitos do número anterior, o operador da instalação solicita à APA, I. P., a permanência da instalação no regime CELE, indicando o termo do período de cinco anos que pretende que a instalação permaneça abrangida.

4 - A APA, I. P., verifica a elegibilidade da instalação ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 e, confirmando-se a mesma, notifica a Comissão Europeia das alterações em relação à lista apresentada nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 15.º».

Artigo 4.º — Alteração aos anexos II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril

Os anexos II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Aditamento dos anexos II-A e V ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril

São aditados, ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os anexos ii-A e v, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Disposições transitórias

1 - Os operadores de instalações que desenvolvam uma das novas atividades introduzidas no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei durante o ano de 2024, devem apresentar um pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.

2 - Os operadores que se enquadrem na situação prevista no número anterior e que apresentem o pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa no prazo aí estipulado, são considerados instalação existente nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, para efeitos do pedido de atribuição de licenças de emissão, para o período 2026-2030, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

3 - No período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos dos n.os1 e 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, o operador que se enquadre na situação prevista no n.º 1 e que apresente o pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa no prazo aí estipulado, pode recorrer a uma metodologia de monitorização simplificada de acordo com o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de outubro de 2018.

4 - Mantêm-se em vigor, até 31 de dezembro de 2025, o n.º 2 do artigo 2.º, os n.os3, 4 e 5 do artigo 12.º e o n.º 5 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º — Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, são revogados a alínea k) do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 7.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 10 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 22.º, os n.os5 a 7 do artigo 33.º e o n.º 6 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

Artigo 8.º — Republicação

É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

1 - O disposto na alínea k) do artigo 3.º e as disposições constantes do n.º 6 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

3 - Os artigos 12.º-A e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, aditados pelo presente decreto-lei, apenas são aplicáveis à atribuição de licenças de emissão no período de 2026-2030 e períodos subsequentes de cinco anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 27 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I — (a que se refere artigo 4.º)

«ANEXO II

[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), e) e g) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 26.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 2 do artigo 28.º, os n.os 6 e 8 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 2 do anexo iv e alínea a) do anexo v]

Atividades do Comércio Europeu de Licenças de Emissão

Atividades Gases com Efeito de Estufa
1 Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excluem-se as instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos).A partir de 1 de janeiro de 2024, a combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º [...]
2 Refinação de óleo, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. [...]
3 [...] [...]
4 [...] [...]
5 Produção de ferro ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora. [...]
6 [...] [...]
7 Produção de alumínio primário ou alumina. [...]
8 [...] [...]
9 [...] [...]
10 [...] [...]
11 [...] [...]
12 [...] [...]
13 [...] [...]
14 [...] [...]
15 Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, com uma capacidade de produção de gesso calcinado ou gesso secundário seco superior a 20 toneladas por dia. [...]
16 [...] [...]
17 [...] [...]
18 Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (cracker) e destilação, com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. [...]
19 [...] [...]
20 [...] [...]
21 [...] [...]
22 [...] [...]
23 [...] [...]
24 Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 5 toneladas por dia. [...]
25 [...] [...]
26 [...] [...]
27 Transporte de GEE para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE, à exceção das emissões abrangidas por outra atividade prevista na Diretiva n.º 2003/87/CE. [...]
28 [...] [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando se procede ao cálculo da potência térmica nominal total de uma instalação para determinar a inclusão da instalação no sistema CELE, deve ser considerada a soma da potência térmica nominal de todos os equipamentos de combustão que fazem parte da instalação.

4 - [...]

5 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são tidos em conta os equipamentos com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW.

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

ANEXO III — [...]

Os valores máximos de emissões anuais de CO2 equivalente são definidos por instalação e decrescem nos termos seguintes, conforme as percentagens de redução de emissões que se apresentam na tabela abaixo:

a)

Entre 2021 e 2025, inclusive, mediante a aplicação do fator de 2,2 %, tendo por base uma trajetória de redução de emissões de 43 %, em 2030, em relação ao valor de emissões verificadas da instalação em 2005, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º

b)

A partir de 2026, inclusive, mediante a aplicação do fator de 12,5 % em 2026, 4,3 % em 2027 e de 4,4 % a partir de 2028, de forma a se atingir uma redução de emissões de 62 %, em 2030, em relação ao valor de emissões verificadas da instalação em 2005, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º

Na ausência de emissões verificadas da instalação de 2005, ou caso tenha ocorrido uma alteração de âmbito das atividades ou GEE do anexo ii, a medida equivalente deve atender, respetivamente, ao valor de emissões verificadas do primeiro ano completo de funcionamento da instalação ou do primeiro ano completo após a alteração do âmbito, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º

Redução de emissões, em percentagem, face às emissões do ano de 2005 durante o período 2021-2030

2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030
Redução de emissões (%) 23,2 25,4 27,6 29,8 32,0 44,5 48,8 53,2 57,6 62,0

ANEXO IV — [...]

1 - O operador de uma instalação excluída do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão ao abrigo do capítulo iv monitoriza as emissões da instalação de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e com as disposições de simplificação seguintes:

a)

Dispensa da elaboração dos documentos comprovativos mencionados no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;

b)

Dispensa da estimativa da variação das existências prevista no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo a quantidade de combustível ou de material ser determinada utilizando os registos de compra disponíveis e documentados;

c)

Dispensa da apresentação de prova, prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, de que a aplicação de um nível mais elevado não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos, podendo aplicar o nível 1 como nível mínimo para efeitos da determinação dos dados da atividade e dos fatores de cálculo em relação a todos os fluxos-fonte;

d)

Dispensa do recurso a laboratório acreditado para efeitos da determinação dos fatores de cálculo com base em análises, previsto no artigo 32.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;

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