Decreto-Lei n.º 101/2024 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico do comércio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aplicável às instalações fixas, transpondo a Diretiva (UE) 2023/959.
Dispensa do requisito de comunicação das melhorias previsto no artigo 69.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - [...]»
ANEXO II — (a que se refere artigo 5.º)
«ANEXO II-A
(a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º)
Definição do fator CBAM aplicável à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção das mercadorias enumeradas no anexo i do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
1 - O fator CBAM corresponde a 100 % durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, e o final de 2025, reduzindo progressivamente até 2033, assumindo os valores que se apresentam na tabela abaixo.
2 - A partir de 2034, não é aplicado qualquer fator CBAM.
Fator CBAM, em percentagem, durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, e 2033
| Até 2025, inclusive | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Fator CBAM (%) | 100 | 97,5 | 95 | 90 | 77,5 | 51,5 | 39 | 26,5 | 14 |
ANEXO V — [a que se referem o n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 33.º-B]
Atividade do Comércio Europeu de Licenças de Emissão para os Setores dos Edifícios, do Transporte Rodoviário e Outros Setores
| Atividade | Gases com efeito de estufa | Gases com efeito de estufa |
|---|---|---|
| Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores. Excluem-se desta categoria de atividades: | Dióxido de carbono | Dióxido de carbono |
| a) A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo ii, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico, conforme estabelecido na vigésima sétima linha do quadro desse anexo, ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º; | ||
| b) A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero; | ||
| c) A introdução no consumo de resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível. | ||
| Os setores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida: | ||
| a) Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) (código de categoria de fonte 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria de fonte 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano; | ||
| b) Transporte rodoviário (código da categoria de fonte 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas; | ||
| c) Comercial/institucional (código da categoria de fonte 1A4a); | ||
| d) Residencial (código da categoria de fonte 1A4b). | ||
| Os outros setores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa: | ||
| a) Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo; | ||
| b) Indústrias transformadoras e construção (código da categoria de fonte 1A2). | » |
ANEXO III — (a que se refere artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas 2004/101/CE e 2008/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 27 de outubro de 2004 e de 19 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pela Decisão n.º 1359/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, pela Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2392, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, pela Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, pela Decisão Delegada (UE) 2020/1071, da Comissão, de 18 de maio de 2020, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1416, da Comissão, de 17 de junho de 2021, pela Decisão (UE) 2023/136, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, pelo Regulamento (UE) 2023/435, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, e pelas Diretivas (UE) 2023/958 e 2023/959, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades desenvolvidas por instalações fixas, enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e à produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrado da poluição).
2 - O presente decreto-lei não é aplicável a:
Instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos;
Instalações em que, durante o anterior período relevante de cinco anos referido no n.º 1 do artigo 15.º, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE relativos à utilização de biomassa estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de GEE.
3 - O artigo 33.º-B aplica-se à atividade, desenvolvida por entidades regulamentadas, enumerada no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Definições
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-B, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;
«Emissão», a libertação de GEE a partir de fontes existentes numa instalação;
«Gases com efeito de estufa (GEE)», os gases referidos no anexo i ao presente decreto-lei, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades referidas no anexo ii ao presente decreto-lei, bem como outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
«Instalação existente», uma instalação que desenvolva uma ou mais atividades referidas do anexo ii ao presente decreto-lei, ou uma atividade incluída no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) pela primeira vez por força de aplicação do artigo 41.º e que tenha obtido o respetivo título de emissão de GEE até:
30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;
ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;
«Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivalente durante um determinado período;
«Nova instalação», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais atividades enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei e que tenha obtido um título de emissão de GEE, pela primeira vez, após:
30 de junho de 2019, para o período 2021-2025;
ii) 30 de junho de 2024, para o período 2026-2030;
«Operador», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou na qual tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico dessa instalação;
«Período de atribuição», o período de cinco anos, com início a 1 de janeiro de 2021, e cada período subsequente de cinco anos;
«Plano Metodológico de Monitorização (PMM)», o plano metodológico de monitorização dos níveis de atividade emitido de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º;
(Revogada.)
«Público», uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, incluindo associações, organizações ou grupos de pessoas;
«Sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renováveis», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por Megawatt-hora (MWh), e o custo unitário de aquisição de energia elétrica produzida em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh;
«Sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável», o diferencial entre o custo unitário da energia elétrica produzida em regime ordinário, em euros por MWh, e o custo unitário de aquisição de energia elétrica às instalações de cogeração renovável, em euros por MWh, multiplicado pelas correspondentes produções, em MWh, e pelas frações de energia renovável na energia primária total consumida;
«Subinstalação», os fatores de produção, resultados e emissões correspondentes, aos quais se aplica uma abordagem específica para a determinação da quantidade de licenças de emissão a título gratuito;
«Título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE)», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo ii e que faz parte integrante do Título Único Ambiental (TUA);
«Tonelada equivalente de dióxido de carbono», uma tonelada métrica de CO2 ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa referido no anexo i ao presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente;
«Plano de Neutralidade Climática (PNC)», o plano de neutralidade climática estabelecido pelo operador de acordo com o disposto no artigo 12.º-C.
Artigo 4.º — Autoridade nacional competente
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual, competindo-lhe:
Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE, na sua redação atual;
Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE, na sua redação atual [Regulamento (UE) n.º 1031/2010];
Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, na sua redação atual;
Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019, sobre os ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade, na sua redação atual;
Apreciar o pedido de TEGEE, apresentado pelo operador nos termos do artigo 7.º e proceder à respetiva emissão;
Atualizar o TEGEE em caso de alterações na respetiva instalação, tal como previsto no artigo 10.º;
Revogar o TEGEE nas situações previstas no n.º 1 do artigo 9.º;
Analisar o pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações existentes e a novas instalações nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável;
Atribuir licenças de emissão gratuitas;
Assegurar a realização de ações de formação, para verificadores com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE;
Analisar o relatório de emissões da instalação apresentado anualmente pelo operador;
Disponibilizar publicamente as decisões sobre a atribuição de licenças de emissão e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.º 4 do artigo 24.º;
Garantir a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, salvo as informações abrangidas pelo sigilo profissional, que não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis;
Disponibilizar publicamente, de acordo com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de GEE, que estejam na sua posse;
Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, tal como previsto no artigo 43.º;
Apreciar o pedido de PMM, apresentado pelo operador ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, e do artigo 16.º, consoante aplicável, e proceder à respetiva emissão;
Atualizar o PMM em caso de alterações na respetiva instalação, de acordo com o previsto no artigo 17.º;
Analisar a comunicação anual do relatório de nível de atividade efetuada pelo operador nos termos do artigo 18.º e proceder à respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável, nos termos do artigo 19.º;
Elaborar e apresentar à Comissão Europeia, até 30 de setembro de 2024, a lista das instalações que, no território nacional, são abrangidas pelo regime CELE para o período de cinco anos com início a 1 de janeiro de 2026, bem como apresentar, de cinco em cinco anos, listas para cada um dos períodos subsequentes de cinco anos, nos termos do artigo 15.º, incluindo as mesmas informação sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis que antecedem a sua apresentação;
Apresentar à Comissão Europeia a lista das instalações que, no território nacional, sejam excluídas voluntariamente do regime CELE para o período de cinco anos com início a 1 de janeiro de 2026, e respetivas medidas equivalentes de redução de emissões, bem como apresentar, de cinco em cinco anos, listas para cada um dos períodos subsequentes de cinco anos e respetivas medidas equivalentes de redução de emissões, nos termos do artigo 15.º;
Disponibilizar publicamente a informação relativa às instalações excluídas do regime CELE referida na alínea anterior.
2 - Compete à APA, I. P., enquanto administrador nacional do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual:
Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019;
Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão.
3 - Compete à APA, I. P., assegurar, no âmbito das suas competências, a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067], sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
4 - Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 23.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Artigo 5.º — Outras entidades competentes
1 - Cabe à entidade coordenadora pelo procedimento de licenciamento da atividade remeter à APA, I. P., os pedidos de TEGEE, nos termos do artigo 7.º
2 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010.
3 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067:
Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões anuais das instalações, dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e dos dados para definir a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019;
Coordenar a sua atuação com a da APA, I. P., para assegurar a necessária articulação de procedimentos e comunicação de resultados.
4 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os2 e 3 do artigo 18.º do referido regulamento e no âmbito das atividades aí mencionadas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras entidades.
CAPÍTULO II — TÍTULO DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
1 - Os operadores de instalações que desenvolvam as atividades enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei ou que, por força da aplicação do artigo 41.º, venham a ser abrangidas pelo presente regime, devem estar habilitados por um TEGEE emitido pela APA, I. P.
2 - As instalações abrangidas pelo regime CELE devem ser detentoras de um TEGEE atualizado, emitido a pedido do operador.
Artigo 7.º — Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa
1 - O pedido de TEGEE é instruído com os seguintes elementos:
Identificação do operador;
Descrição da instalação e das suas atividades, incluindo a tecnologia utilizada;
Descrição das matérias-primas e das matérias secundárias suscetíveis de produzir emissão de GEE;
Descrição das fontes de emissão de GEE;
Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
Resumo não técnico dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade, através da plataforma de licenciamento da atividade económica interoperável com plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
3 - Quando o TEGEE, integrado no TUA, constitua elemento instrutório do procedimento de licenciamento da atividade, nos termos previstos em legislação específica, incluindo as situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador à APA, I. P., através do módulo LUA da plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
4 - O operador é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados em procedimentos anteriores no âmbito do presente decreto-lei, desde que os identifique para esse efeito e que os elementos em causa se mantenham válidos.
5 - (Revogado.)
6 - A APA, I. P., no prazo de 10 dias, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento, verifica se o pedido de TEGEE se encontra devidamente instruído e:
Solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação; ou
Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, na situação de se verificar uma deficiente instrução do pedido que não seja suscetível de suprimento ou correção.
7 - O operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos previsto na alínea a) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.
8 - A APA, I. P., indefere o pedido se, após a receção da resposta do operador ao pedido de elementos adicionais previsto na alínea a) do n.º 6, subsistirem não conformidades com os condicionamentos legais e regulamentares.
9 - A decisão final sobre o pedido de TEGEE é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento, e comunicada à entidade coordenadora do procedimento de licenciamento da atividade.
10 - O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e ou informações, previsto na alínea a) do n.º 6, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.
11 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido do TEGEE, nos termos do n.º 9, sem que sobre o mesmo exista decisão expressa, considera-se deferida a pretensão do operador, constituindo o comprovativo de entrega do pedido de TEGEE ou da respetiva atualização, quando regularmente instruídos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, título bastante para cumprimento do disposto no artigo anterior.
12 - Nas situações previstas no número anterior, a APA, I. P., comunica ao operador a eventual não observância pelo respetivo plano de monitorização dos requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, bem como a forma de o corrigir, podendo para o efeito solicitar elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação.
13 - O pedido e a tramitação de procedimento para emissão do TEGEE são efetuados nos termos do presente artigo, em conjugação com o regime jurídico do licenciamento único de ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
14 - O TEGEE constitui-se como um título autónomo, regendo-se pelas regras estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
1 - A APA, I. P., emite o TEGEE, integrado no TUA, que permite a emissão dos gases referidos no anexo i ao presente decreto-lei, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - O TEGEE pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
3 - O TEGEE deve conter os seguintes elementos:
Identificação do operador;
Descrição das atividades e emissões da instalação;
Indicação das regras de comunicação de informações;
Indicação da obrigação de devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 33.º, até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 24.º;
Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 9.º — Revogação e caducidade do título de emissão de gases com efeito de estufa
1 - O TEGEE é revogado pela APA, I. P., caso ocorra uma das seguintes situações:
Encerramento da instalação;
A instalação deixa de desenvolver qualquer atividade referida no anexo ii ao presente decreto-lei ou em caso de diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo, exceto se a instalação permanecer abrangida pelo regime CELE, nos termos do disposto no artigo 41.º-A;
Caducidade ou revogação do título de exploração emitido pela entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade de uma instalação não abrangida pelo capítulo ii do REI;
Verificadas as disposições previstas no artigo 27.º, referente à exclusão opcional de instalações a pedido do operador;
(Revogada.)
2 - O TEGEE caduca quando, em relação a uma instalação abrangida pelo capítulo ii do REI, ocorra a caducidade da licença ambiental:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do REI;
Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do REI.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade coordenadora pelo procedimento de licenciamento remete à APA, I. P., documento comprovativo da situação da instalação.
4 - A APA, I. P., pode, ainda, ter conhecimento das situações referidas no n.º 1 por qualquer outro meio idóneo, de entre os quais:
Por comunicação escrita do operador;
Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 33.º e da comunicação anual do relatório de nível de atividade resultante do processo de verificação previsto no n.º 2 do artigo 18.º;
Por comunicação da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
5 - O operador de uma instalação cujo TEGEE caducou ou foi revogado nos termos dos números anteriores continua sujeito às obrigações constantes do presente decreto-lei, nomeadamente ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 32.º, relativamente ao período em que a instalação se encontrou abrangida pelo regime CELE.
Artigo 10.º — Alterações nas instalações e no seu funcionamento
1 - O operador comunica, através do módulo LUA da plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou da plataforma da entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade económica, as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação que possam exigir a atualização do TEGEE pela APA, I. P.
2 - Consideram-se alterações nas instalações que conduzem à atualização do TEGEE:
As alterações que se enquadrem na lista de alterações significativas nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
A transmissão, a qualquer título, da exploração ou da propriedade da instalação.
3 - O procedimento de atualização de TEGEE segue as disposições previstas no artigo 7.º, sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.
4 - O pedido de atualização de TEGEE fundamentado na transmissão da exploração ou da propriedade da instalação deve ser acompanhado do comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora do respetivo procedimento de licenciamento da atividade.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve remeter um pedido de atualização de TEGEE sempre que sejam publicadas novas disposições relativas à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que assim o exijam.
6 - A apreciação por parte da APA, I. P., do pedido de atualização do TEGEE, não obsta à continuidade, durante esse período, de funcionamento das instalações existentes e que não se encontrem em situação de inatividade.
7 - Quando se verifiquem alterações não significativas da instalação, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, o operador procede à necessária alteração do plano de monitorização referido na alínea e) do n.º 3 do artigo 8.º
8 - As alterações ao plano de monitorização efetuadas nos termos do número anterior são comunicadas à APA, I. P., durante os meses de junho e dezembro, consoante ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano a que dizem respeito.
9 - A alteração da denominação social do operador da instalação deve ser comunicada à APA, I. P., juntamente com o comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade.
10 - A APA, I. P., comunica a atualização do TEGEE à entidade coordenadora do procedimento de licenciamento da atividade.
Artigo 10.º-A — Plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos
1 - O operador de instalação de incineração de resíduos urbanos, com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, que desenvolva a atividade n.º 1 enumerada no anexo ii ao presente decreto-lei, deve estar habilitado por um plano de monitorização aprovado pela APA, I. P., que cumpra os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - O pedido de plano de monitorização é apresentado pelo operador junto da APA, I. P., mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e disponibilizado pela APA, I. P., na respetiva página eletrónica.
3 - A APA, I. P., analisa a informação considerando as regras do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação.
4 - O operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos previsto no número anterior.
5 - A decisão final sobre o pedido de plano de monitorização é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias.
6 - O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e/ou informações, previsto no n.º 4, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.
Artigo 10.º-B — Atualização do plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos
1 - O operador deve submeter à APA, I. P., um pedido de atualização do plano de monitorização sempre que ocorram as alterações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - O procedimento de atualização do plano de monitorização segue as disposições previstas no artigo anterior.
3 - O pedido de atualização do plano de monitorização fundamentado na transmissão da exploração ou da propriedade da instalação deve ser acompanhado de documento comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora do respetivo procedimento de licenciamento da atividade.
4 - Quando se verifiquem alterações não significativas na instalação, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, o operador mantém um registo interno das mesmas, devendo, para o efeito, utilizar o modelo do plano de monitorização mencionado no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve remeter um pedido de atualização do plano de monitorização sempre que sejam publicadas novas disposições relativas à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que assim o exijam.
CAPÍTULO III — LICENÇAS DE EMISSÃO
Artigo 11.º — Determinação da quantidade total de licenças de emissão
(Revogado.)
Artigo 12.º — Regras para atribuição de licenças de emissão a título gratuito
1 - Para o período com início a 1 de janeiro de 2021, o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante, a nível da União, estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - Os valores dos parâmetros de referência mencionados no número anterior são revistos e publicados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021, para o período 2021-2025, e para os períodos subsequentes de cinco anos, com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 13.º
3 - Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito:
À produção de eletricidade, salvo no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais;
À produção das mercadorias enumeradas no anexo i do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir de 2021 e até 2026 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 0 % de atribuição a título gratuito em 2030, conforme previsto no n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
As subinstalações de setores ou subsetores em risco de fuga de carbono, nos termos da Decisão Delegada (UE) n.º 2019/708, da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, para as quais devem ser atribuídas anualmente até 100 % da quantidade de licenças de emissão a título gratuito, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
As subinstalações de aquecimento urbano, para as quais a atribuição de licenças de emissão no período 2021-2030 corresponde a 30 % da quantidade preliminar determinada ao abrigo do artigo 16.º e dos artigos 18.º a 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, conforme previsto no 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 16.º do referido regulamento.
6 - Durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, a produção de mercadorias enumeradas no anexo i desse regulamento beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas.
7 - Para efeitos do número anterior, é aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção dessas mercadorias (fator CBAM), tal como definido no anexo ii-A ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 - No período de atribuição 2026-2030, e nos períodos subsequentes de cinco anos, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito pode ser reduzida em 20 %, nos termos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B.
9 - Para além da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, nos termos dos números anteriores, podem ser adotadas medidas a favor de setores e subsetores em risco de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos de emissões de GEE se repercutirem nos preços da eletricidade, ao abrigo da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro.
10 - (Revogado.)
Artigo 12.º-A — Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é reduzida, em 20 %, à instalação abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem implementadas.
2 - A quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que se verifica uma das seguintes situações:
O período de recuperação dos investimentos necessários excede três anos;
Os custos desses investimentos são desproporcionados;
Outras medidas foram implementadas que conduzem a reduções das emissões de GEE equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.
3 - A informação em matéria de eficiência energética no âmbito do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, mencionada nos n.os1 e 2, é disponibilizada pela APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia, a qual procede à sua apreciação no prazo de 30 dias.
4 - A condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética obedece ao disposto nos artigos 22.º-A e 22.º-C do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 12.º-B — Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no Plano de Neutralidade Climática
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é reduzida, em 20 %, à instalação cujos níveis de emissão de GEE estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência mencionados no n.º 1 do artigo 12.º dos produtos relevantes.
2 - A quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito não é reduzida se forem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
O operador estabelece um PNC, referido no artigo 12.º-C, para a instalação;
O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios estabelecidos no PNC é verificado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º-C.
3 - A condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no PNC obedece ao disposto nos artigos 22.º-B e 22.º-C do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 12.º-C — Plano de Neutralidade Climática
1 - O PNC é apresentado pelo operador à APA, I. P., com a submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
2 - O PNC deve ser consistente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática, devendo definir:
Medidas e investimentos para alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível da instalação ou da empresa, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;
Metas e objetivos intermédios para avaliar, até 31 de dezembro de 2025 e subsequentemente até 31 de dezembro, de cinco em cinco anos, os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a);
Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e investimentos referidos na alínea a), no que diz respeito à redução das emissões de GEE.
3 - O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios referidos na alínea b) do número anterior, no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, é verificado por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
4 - O conteúdo e o formato do PNC devem respeitar as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023.
5 - A atualização do PNC pelo operador de instalação obedece ao disposto no artigo 22.º-D do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 13.º — Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por operadores de instalações existentes
1 - Os operadores das instalações existentes e os operadores das instalações excluídas ao abrigo do capítulo iv, que pretendam solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, devem submeter à APA, I. P., o relatório de dados de referência, previamente sujeito a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º e, caso aplicável, o PNC referido no artigo 12.º-C.
2 - Os operadores das seguintes instalações devem apresentar à APA, I. P., o relatório de dados de referência com os dados gerais sobre as:
Instalações existentes, que não pretendam efetuar o pedido referido no número anterior;
Instalações não elegíveis para beneficiar de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º;
Instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, abrangidas pela atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os1 e 2 do artigo 33.º
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser utilizados os modelos fornecidos pela Comissão Europeia e disponibilizados pela APA, I. P., no respetivo sítio na Internet.
4 - A submissão dos elementos mencionados nos n.os1 e 2 pelos operadores das instalações existentes nos termos da subalínea ii) da alínea e) do artigo 3.º, para o período de atribuição 2026-2030, deve ocorrer até 30 de maio de 2024.
5 - Os operadores das instalações que sejam detentores de um TEGEE, pela primeira vez, entre 1 de junho e 30 de junho de 2024 podem submeter os elementos mencionados nos n.os1 e 2 até 30 de julho de 2024.
6 - A APA, I. P., analisa o pedido considerando as regras do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
7 - A APA, I. P., após confirmação da boa instrução do pedido, procede à notificação dos elementos relevantes do pedido à Comissão Europeia nos termos do artigo 15.º
8 - Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito aos operadores das instalações que tenham apresentado à APA, I. P., os elementos referidos no n.º 1.
Artigo 14.º — Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por novas instalações
1 - A quantidade de licenças de emissão a título gratuito reservada a novas instalações é gerida a nível da União.
2 - O pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito pelo operador deve ser submetido à APA, I. P., de acordo com as disposições previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve submeter o relatório de dados de nova instalação, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º, utilizando os modelos fornecidos pela Comissão Europeia e disponibilizados no sítio na Internet da APA, I. P., previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.
4 - A APA, I. P., analisa o pedido, considerando as regras do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
5 - A APA, I. P., após confirmação da boa instrução do pedido, procede à notificação dos elementos relevantes do pedido à Comissão Europeia para aprovação.
6 - As licenças de emissão reservadas a novas instalações são atribuídas pela Comissão Europeia atendendo à ordem de chegada dos pedidos a contar da data da notificação prevista no número anterior.
Artigo 15.º — Lista nacional de instalações abrangidas
1 - A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia para apreciação a lista nacional de instalações abrangidas pelo regime CELE (Lista NIMs) no período de atribuição 2021-2025, e no período de atribuição 2026-2030, da qual constam as instalações existentes, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea e) do artigo 3.º, respetivamente, juntamente com os elementos submetidos à APA, I. P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, e dos n.os1 e 2 do artigo 13.º, respetivamente.
2 - A lista deve identificar:
As instalações que tenham solicitado à APA, I. P., a exclusão opcional do regime CELE em cada período de atribuição, ao abrigo do artigo 27.º, e que tenham sido consideradas elegíveis pela APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável;
As instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, abrangidas pela atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os1 e 2 do artigo 33.º
3 - A lista para o período de atribuição 2026-2030 é apresentada pela APA, I. P., à Comissão Europeia até 30 de setembro de 2024.
4 - A lista referida no n.º 1, conforme aprovada pela Comissão Europeia, é publicitada no sítio na Internet da APA, I. P.
5 - A lista das instalações referida na alínea a) do n.º 2 é publicitada na página eletrónica da APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável, e as medidas de monitorização de emissões previstas no artigo 30.º
Artigo 16.º — Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade
1 - O operador de instalação que solicite a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve estar habilitado por um PMM emitido pela APA, I. P., que contenha a descrição da instalação e das suas subinstalações, os processos de produção e uma descrição pormenorizada de metodologias de monitorização dos níveis de atividade e respetivas fontes de dados.
2 - O PMM deve ser apresentado pelo operador à APA, I. P., com a submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
3 - (Revogado.)
4 - O PMM deve respeitar as regras estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
Artigo 17.º — Atualização do Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade
1 - Consideram-se alterações nas instalações que conduzem à atualização do PMM as alterações significativas especificadas no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o operador deve submeter à APA, I. P., um pedido de atualização do PMM mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
3 - A APA, I. P., no prazo de 10 dias, verifica se o pedido de atualização do PMM se encontra devidamente instruído de acordo com o n.º 4 do artigo anterior e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
4 - Na situação prevista no número anterior, o operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos emitido pela APA, I. P., sob pena de indeferimento liminar do procedimento.
5 - A APA, I. P., indefere o procedimento se subsistirem não conformidades com os condicionamentos legais e regulamentares após a receção da resposta do operador ao pedido de elementos previsto no n.º 3.
6 - A decisão final sobre a atualização do PMM é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias.
7 - O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e ou informações, previsto nos n.os3 e 4, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.
8 - Tratando-se de alterações não significativas da instalação nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, o operador deve proceder à necessária alteração ao PMM, devendo as mesmas ser comunicadas à APA, I. P., durante os meses de junho e dezembro, consoante ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano a que dizem respeito.
9 - A APA, I. P., procede à alteração do PMM, após conclusão do procedimento de atualização de TEGEE decorrente de alterações nas instalações previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 9 do artigo 10.º
10 - O operador da instalação deve ainda manter um registo interno de todas as alterações na instalação relacionadas com o PMM nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
Artigo 18.º — Monitorização e comunicação anual do nível de atividade
1 - O operador da instalação que tenha apresentado um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, ou que o apresente nos termos dos artigos 13.º ou 14.º, consoante aplicável, monitoriza os respetivos níveis de atividade, de acordo com o PMM.
2 - O operador da instalação apresenta à APA, I. P., até 31 de março de cada ano, o relatório de nível de atividade que contém toda a informação relevante relativa ao nível de atividade do ano anterior, previamente sujeita a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser utilizado o modelo disponibilizado no sítio na Internet da APA, I. P.
4 - A APA, I. P., analisa a informação considerando as regras do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
5 - A comunicação e o conteúdo do relatório de nível de atividade obedecem às regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019.
Artigo 19.º — Ajuste do montante anual de licenças de emissão a título gratuito
1 - A quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é ajustada aos operadores das instalações cujo nível de atividade tenha aumentado ou diminuído em mais de 15 %, em comparação com o nível utilizado para determinar a quantidade de licenças de emissão a título gratuito.
2 - O nível de atividade referido no número anterior é determinado com base na média móvel dos níveis de atividade dos dois anos anteriores ao que respeita a atribuição das licenças de emissão a título gratuito, comunicados à APA, I. P., nos termos do artigo anterior.
3 - A APA, I. P., notifica a Comissão Europeia das alterações à quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito.
4 - O ajuste da quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito devido a alterações do nível de atividade obedece no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019.
Artigo 20.º — Atribuição de licenças de emissão gratuitas
1 - A APA, I. P., atribui ao operador de instalação, até 30 de junho de cada ano, uma parte da quantidade total de licenças de emissão prevista para o período de atribuição 2021-2025, e para o período de atribuição 2026-2030, correspondente à quantidade anual determinada de acordo com as regras estipuladas no artigo 12.º e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - A quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito mencionada no número anterior é ajustada por aplicação do disposto no artigo anterior.
3 - Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito ao operador de instalação que tenha submetido o relatório de nível de atividade, previsto no artigo 18.º, considerado satisfatório pelo verificador, e apresentado à APA, I. P., os elementos em falta, informações complementares ou informação retificada, caso aplicável.
Artigo 21.º — Cessação e suspensão da atribuição de licenças de emissão
1 - Não há lugar à atribuição de licenças de emissão a título gratuito pela APA, I. P., ao operador, prevista no artigo anterior, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
O TEGEE tenha sido revogado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
O TEGEE tenha caducado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
A instalação não se encontre a funcionar e seja tecnicamente impossível retomar a atividade;
A instalação tenha a sua atividade suspensa;
Pendência de emissão de decisão sobre o pedido de licença ambiental;
Uma instalação abrangida pelo capítulo ii do REI não tenha licença ambiental.
2 - Quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador cessa nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
3 - Na situação prevista na alínea d) do n.º 1, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é suspensa enquanto a instalação não retomar a atividade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao operador ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo atribuídas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil dos períodos 2013-2020 ou 2021-2030.
5 - Caso a Comissão Europeia notifique uma data-limite para a atribuição de licenças de emissão relativas ao período de atribuição 2021-2025, a atribuição nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 ocorre após a emissão da licença ambiental, sendo concedidas as licenças de emissão previstas nos termos do artigo anterior, e desde que a mesma ocorra até ao último dia do ano civil de 2025.
Artigo 22.º — Restituição de licenças de emissão
1 - (Revogado.)
2 - Em caso de atribuição em excesso de licenças de emissão a título gratuito, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I. P., proceder à restituição das licenças de emissão recebidas em excesso para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
3 - Na falta de restituição das licenças de emissão prevista no número anterior, a APA, I. P., deve:
Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão atribuído em excesso para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019;
Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de atribuições europeia, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta para perfazer o total concedido, no valor de € 100,00 por cada licença.
4 - O produto das penalizações previstas na alínea b) do número anterior é repartido na seguinte forma:
60 % para o Fundo Ambiental;
40 % para a APA, I. P.
5 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e com o seu envio ao operador.
6 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.
Artigo 23.º — Leilão de licenças de emissão
1 - As licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito, e que não sejam inseridas na reserva de estabilização de mercado, estabelecida na Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, alterada pela Diretiva (UE) n.º 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, ficam sujeitas a venda em leilão.
2 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, e de legislação própria aplicável.
3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão atribuídas a Portugal constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
60 % das receitas de leilão de licenças de emissão devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável;
As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
6 % das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, nos termos fixados por portaria, para utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.
4 - Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
5 - No caso de se verificar uma diferença relevante, para efeitos da alínea a) do n.º 3, entre as receitas efetivas e as receitas estimadas, pode ser autorizada, em dezembro de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, a transferência para o Sistema Elétrico Nacional do valor diferencial entre as referidas receitas.
6 - Os montantes referidos na alínea a) do n.º 3 podem, em situações excecionais, devidamente justificadas e tendo em vista prosseguir os objetivos de descarbonização do Sistema Elétrico Nacional, ser afetados ao diferencial de custo da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, incluindo o diferencial de custo da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
7 - Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário, aprovada nos termos do n.º 4.
8 - O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pela prática de atos inerentes à função de leiloeiro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º dos seus estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 24.º — Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.
2 - As licenças de emissão podem ser transferidas:
Entre pessoas no interior da União;
Entre pessoas no interior da União e pessoas de países terceiros, com os quais a União tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
3 - As licenças de emissão atribuídas por autoridade competente de outro Estado-Membro, em cumprimento da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, são equiparadas às licenças de emissão atribuídas pela APA, I. P., nos termos do presente decreto-lei.
4 - O operador deve devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 33.º, até 30 de setembro de cada ano, devendo a APA, I. P., garantir a sua subsequente anulação.
5 - Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente a:
Emissões de GEE que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
Emissões de GEE que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados de tal forma que se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto.
6 - As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
7 - As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
Artigo 25.º — Validade das licenças de emissão
1 - As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas por tempo indeterminado.
2 - As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 incluem a indicação do período de dez anos a partir de 1 de janeiro de 2021 em que foram emitidas, sendo válidas para emissões produzidas a partir do primeiro ano desse período.
Artigo 26.º — Registo de licenças de emissão
1 - A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União (RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa sobre a atribuição, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
2 - Qualquer operador de instalação que desenvolva atividades constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, para o qual tenha sido emitido um TEGEE, tem de ser titular de uma conta no RPLE-RU, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve instruir um pedido de abertura de conta no prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, de acordo com o procedimento publicitado na página eletrónica da APA, I. P.
4 - O operador da instalação deve manter os dados da conta devidamente atualizados, respeitando o procedimento publicitado no sítio na Internet da APA, I. P.
5 - Na sequência da revogação ou caducidade do TEGEE nos termos dos n.os1 ou 2 do artigo 9.º, a APA, I. P., procede ao encerramento da conta de depósito de operador de uma instalação, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
CAPÍTULO IV — EXCLUSÃO OPCIONAL DE INSTALAÇÕES
Artigo 27.º — Condições de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
1 - Pode ser excluída do regime CELE a instalação que cumpra cumulativamente as seguintes condições:
Tenha comunicado à APA, I. P., emissões verificadas inferiores a 25 000 toneladas de CO2 equivalente, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos três anos civis anteriores à notificação referida no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei, consoante aplicável;
Apresente uma potência térmica inferior a 35 MW, no caso de ser abrangida pela atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, em cada um dos três anos civis anteriores à notificação referida no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei, consoante aplicável.
2 - Pode ser excluída do regime CELE a instalação que tenha comunicado à APA, I. P., emissões verificadas inferiores a 2500 toneladas de CO2 equivalente, exceto as emissões de biomassa, nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - Podem ainda ser excluídos do regime CELE os hospitais.
Artigo 28.º — Medida equivalente de redução de emissões
1 - As instalações excluídas do regime CELE nos termos dos n.os1 e 3 do artigo anterior ficam sujeitas à medida equivalente de redução de emissões correspondente à aplicação de valores máximos de emissões anuais de CO2 equivalente para o período 2021 a 2030 tal como definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - As disposições estabelecidas no presente artigo deixam de se aplicar caso a instalação deixe de desenvolver qualquer atividade enumerada no anexo ii ao presente decreto-lei ou caso ocorra diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo.
Artigo 29.º — Pedido de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
1 - O operador da instalação pode solicitar à APA, I. P., a exclusão do regime CELE quando preencha uma das condições de exclusão previstas no artigo 27.º
2 - O pedido de exclusão referido no número anterior deve ocorrer no âmbito da submissão mencionada no n.º 4 do artigo 13.º
3 - A APA, I. P., verifica a elegibilidade da instalação ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 27.º e, confirmando-se a mesma, notifica a Comissão Europeia da exclusão, nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 15.º, para aprovação.
4 - Uma vez aprovada a exclusão pela Comissão Europeia, a APA, I. P., publicita, no seu sítio na Internet, a lista de instalações excluídas do regime CELE.
Artigo 30.º — Monitorização, verificação e comunicação de emissões
1 - As instalações excluídas do regime CELE ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 27.º ficam sujeitas a medidas de monitorização das emissões de CO2 equivalente destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões:
São iguais ou superiores a 25 000 de CO2 equivalente, exceto as emissões de biomassa;
São superiores aos valores máximos de emissões anuais de CO2 equivalente fixados nos termos do n.º 1 do artigo 28.º
2 - As instalações excluídas do regime CELE ao abrigo da condição estabelecida no n.º 2 do artigo 27.º ficam sujeitas a medidas de monitorização das emissões de CO2 equivalente destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões são iguais ou superiores a 2500 de CO2 equivalente, exceto as emissões de biomassa.
3 - Os hospitais ficam sujeitos a medidas de monitorização das emissões de CO2 equivalente destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões são superiores aos valores máximos de emissões anuais de CO2 equivalente fixados ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º
4 - A monitorização das emissões da instalação é efetuada de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e com as disposições de simplificação previstas no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - O operador de uma instalação excluída do regime CELE envia à APA, I. P., até 31 de março, um relatório relativo à monitorização das emissões anuais, devidamente verificado nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 33.º, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior.
6 - O relatório de emissões anuais referido no número anterior deverá incluir o valor da potência térmica instalada para as instalações excluídas do regime CELE ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 27.º, e que desenvolva a atividade n.º 1 do anexo ii ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis.
7 - Se, até 31 de março, não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação excluída do regime CELE ao abrigo das condições estabelecidas nos n.os1 ou 3 do artigo 27.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões da instalação, considerando para o efeito o dobro do valor máximo de emissão estabelecido para o ano a que se referem as emissões.
8 - As disposições estabelecidas no presente artigo não se aplicam nas situações em que a instalação deixe de desenvolver qualquer atividade referida no anexo ii ao presente decreto-lei ou caso ocorra diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo.
Artigo 31.º — Reintegração no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
1 - É reintegrada no regime CELE:
A instalação que comunique, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, emissões iguais ou superiores a 25 000 ou 2500 toneladas de CO2 equivalente, exceto as emissões de biomassa, consoante sejam aplicáveis os critérios estabelecidos nos n.os1 ou 2 do artigo 27.º;
A instalação que comunique, nos termos dos n.os5 e 6 do artigo anterior, uma potência térmica igual ou superior a 35 MW;
A instalação que não submeta o relatório de emissões anual nos termos do n.º 5 do artigo anterior, ou quando o mesmo não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador;
A instalação sujeita à medida equivalente estabelecida no artigo 28.º, caso esta deixe de estar em vigor.
2 - A instalação é reintegrada no regime CELE no ano da ocorrência de uma das situações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, com efeitos a 1 de janeiro desse mesmo ano.
3 - A instalação é reintegrada no regime CELE com efeitos à data da ocorrência da situação referida na alínea d) do n.º 1.
4 - A instalação permanece no regime CELE no restante período de cinco anos durante o qual foi reintegrada, com início a 1 de janeiro de 2021 ou a 1 de janeiro de 2026, consoante aplicável.
5 - Em caso de reintegração, aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do capítulo iv.
6 - A submissão do pedido de TEGEE deve ocorrer até 30 de abril do ano de reintegração nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e até 30 dias após a situação prevista na alínea d) do n.º 1, devendo o mesmo ser efetuado nos termos do artigo 7.º
7 - Na situação da instalação ter procedido a um pedido de atribuição a título gratuito para o período de atribuição 2021-2025, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, ou para o período de atribuição 2026-2030, nos termos do artigo 13.º, e desde que o mesmo tenha sido apreciado pela Comissão Europeia ao abrigo no n.º 1 do artigo 15.º, são atribuídas licenças de emissão à instalação a partir do ano em que ocorre a reintegração.
8 - As licenças de emissão atribuídas nos termos do número anterior são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito após a emissão do TEGEE referido no n.º 6 e após a submissão da informação prevista no artigo 18.º
CAPÍTULO V — MONITORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMISSÕES
Artigo 32.º — Monitorização e comunicação
1 - Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo ii ao presente decreto-lei, monitorizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é definida no respetivo plano de monitorização nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo ser alterada de acordo com o previsto nos artigos 10.º e 10.º-B, consoante aplicável.
3 - O operador deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório de emissões anual, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O operador de uma instalação que não tenha laborado durante o ano civil a que se referem as emissões fica dispensado da submissão do relatório de emissões anual, procedendo a APA, I. P., à estimativa das emissões da instalação, considerando para o efeito o valor de zero.
Artigo 33.º — Verificação
1 - O relatório de emissões anual da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.
2 - Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e da regulamentação própria aplicável.
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