Decreto-Lei n.º 101/2024 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico do comércio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aplicável às instalações fixas, transpondo a Diretiva (UE) 2023/959.
3 - A partir de 31 de março, a APA, I. P., veda a transferência de licenças de emissão nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I. P.
4 - A APA, I. P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório pelo verificador, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, com as consequências previstas no número anterior.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 33.º-A — Estimativa de emissões pela autoridade competente
1 - Se até 31 de março não ocorrer a entrega do relatório de emissões anual de uma instalação, mencionado no n.º 3 do artigo 32.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões da instalação, que corresponde às emissões verificadas no ano do incumprimento, e notifica o operador respetivo.
2 - A estimativa mencionada no número anterior corresponde ao valor máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma categoria de instalação, estabelecida pelo n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, devendo, ainda, ser considerado, na categoria A, o subconjunto de instalações com um baixo nível de emissões, de acordo com as condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
3 - Nas situações em que, no ano em questão, não seja possível classificar a instalação em uma das categorias estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, a estimativa deve ser efetuada tendo por base o valor médio das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma classe da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
4 - Para efeitos do número anterior, devem ser consideradas as instalações definidas pela mesma CAE principal da instalação ou, na sua ausência, instalações cuja CAE secundária corresponda à CAE principal da instalação.
5 - Na ausência de instalações definidas pela mesma CAE da instalação, a estimativa de emissões da instalação corresponde ao valor médio das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações para as quais ocorreu a entrega do relatório de emissões anual, mencionado no n.º 3 do artigo 32.º
6 - A estimativa anual determinada nos termos dos n.os2, 3, 4 e 5 é, ainda, ajustada de forma proporcional à data em que ocorra uma das situações seguintes, caso aplicável:
O início do funcionamento da instalação;
A suspensão da atividade, comprovada através de documento emitido pela entidade coordenadora de licenciamento da atividade, remetido à APA, I. P., pelo operador;
A revogação ou a caducidade do TEGEE, ao abrigo dos n.os1 e 2 do artigo 9.º, respetivamente.
7 - O operador de instalação, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação mencionada no n.º 1, pode apresentar à APA, I. P., uma nova estimativa de emissões, tendo por base um relatório de emissões anual, verificado por verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 33.º-B — Comunicação de emissões pelas entidades regulamentadas
1 - As entidades regulamentadas, que desenvolvam a atividade constante do anexo v ao presente decreto-lei, comunicam as suas emissões históricas relativas ao ano de 2024 até 30 de abril de 2025.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes à atividade enumerada no anexo v ao presente decreto-lei;
«Entidade regulamentada», qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe na atividade mencionada no anexo v ao presente decreto-lei e que se enquadre numa das seguintes categorias:
Nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, na aceção do artigo 3.º, ponto 11, da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, o depositário autorizado, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da referida diretiva, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 7.º da referida diretiva;
ii) Se não se aplicar a subalínea i) da presente alínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível, nos termos do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, ou do artigo 21.º, n.º 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, relativamente aos combustíveis definidos pela alínea c) do presente número;
iii) Se não se aplicarem as subalíneas i) e ii) da presente alínea, qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto da Autoridade Tributária para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, incluindo qualquer pessoa isenta do pagamento do imposto especial de consumo, conforme mencionado no artigo 21.º, n.º 5, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003;
iv) Se não se aplicarem as subalíneas i), ii) e iii), ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada por um Estado-Membro;
«Combustível», qualquer produto energético a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, incluindo os combustíveis enumerados no quadro A e no quadro C do anexo i a essa diretiva, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.º, n.º 3, da referida diretiva, incluindo para a produção de eletricidade;
«Introdução no consumo», a introdução no consumo na aceção do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO VI — FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 34.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT, sem prejuízo das competências próprias das entidades responsáveis pelos respetivos procedimentos de licenciamento da atividade.
2 - As entidades que tenham conhecimento de situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Artigo 35.º — Penalização por incumprimento da medida equivalente
1 - O operador de instalação cujas emissões anuais comunicadas nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, ou estimadas ao abrigo do seu n.º 7, são superiores ao valor limite de emissão fixado para esse ano nos termos do n.º 1 do artigo 28.º fica sujeito ao pagamento de uma penalização.
2 - A penalização referida no número anterior consiste no produto da média aritmética do preço das licenças de emissão vendidas em leilão, cuja receita reverta para Portugal, no ano a que respeitam as emissões por cada tonelada de CO2 equivalente emitida pela instalação acima do respetivo valor limite.
3 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e com o seu envio ao operador.
4 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
5 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.
6 - O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido nos termos do n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 36.º — Penalização por emissões excedentárias
1 - O operador que não devolva, até 30 de setembro de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, tal como comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, ou estimadas nos termos dos n.os1 ou 7 do artigo 33.º-A, consoante aplicável, fica sujeito ao pagamento de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de € 100,00 por cada tonelada de CO2 equivalente emitida, pela instalação relativamente à qual não devolveu as licenças.
2 - O pagamento da penalização prevista no número anterior não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias por ocasião da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
3 - A APA, I. P., publicita, no respetivo sítio na Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam as licenças de emissão exigíveis nos termos do n.º 4 do artigo 24.º
4 - O valor da penalização pelas emissões excedentárias, previsto no n.º 1, é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor, para as situações que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2013.
5 - Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penalização e com o seu envio ao operador.
6 - O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
7 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.
8 - O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido nos termos do n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 37.º — Contraordenações
1 - Constituem contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, as seguintes condutas:
A violação pelo operador da obrigação de estar habilitado com um TEGEE, nos termos previstos nos n.os1 e 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 11 do artigo 7.º e do n.º 6 do artigo 10.º;
A violação pelo operador da obrigação de ser titular de uma conta no RPLE-RU nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º
2 - Constituem contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais as seguintes condutas:
A omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 26.º;
A violação da obrigação de comunicação das alterações que conduzem à atualização do TEGEE, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
O incumprimento do prazo para submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito previsto nos n.os4 e 5 do artigo 13.º;
A violação da obrigação do operador ter um PMM e de comunicação das alterações que conduzem à sua atualização, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, respetivamente;
A violação da obrigação de apresentação à APA, I. P., da comunicação anual do nível de atividade prevista no artigo 18.º;
A violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
A violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 32.º;
A violação da obrigação de devolução da quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º;
A violação da obrigação de manter atualizada a informação relativa aos dados do operador e da instalação nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
3 - Constituem contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais as seguintes condutas:
O incumprimento dos requisitos de monitorização constantes do TEGEE, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 8.º e nos n.os1 e 2 do artigo 32.º;
O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 32.º;
A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos do artigo 69.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do mesmo regulamento.
Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067;
A violação da obrigação do operador ter um plano de monitorização e de comunicação das alterações que conduzem à sua atualização, nos termos dos artigos 10.º-A e 10.º-B, respetivamente.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 38.º — Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 39.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais.
2 - A autoridade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 40.º — Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 41.º — Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades e gases adicionais
1 - Na sequência de decisões adotadas ao nível da União, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.
2 - Na sequência da aprovação da inclusão de atividades e gases adicionais, a Comissão Europeia pode, simultaneamente, autorizar a atribuição de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas atividades e gases adicionais.
3 - As regras aplicáveis aos casos previstos nos números anteriores são, quando necessário, definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Artigo 41.º-A — Permanência no Comércio Europeu de Licenças de Emissão
1 - A instalação abrangida pelo regime CELE devido à exploração de unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW e que, devido à alteração do seu processo de produção para reduzir as respetivas emissões de GEE, deixe de atingir esse limiar, pode permanecer abrangida pelo regime CELE, por opção do operador.
2 - A permanência da instalação no regime CELE pode ocorrer até ao termo do período de cinco anos em curso e do período de cinco anos seguinte mencionado no n.º 1 do artigo 15.º, após a alteração dos seus processos de produção.
3 - Para efeitos do número anterior, o operador da instalação solicita à APA, I. P., a permanência da instalação no regime CELE, indicando o termo do período de cinco anos que pretende que a instalação permaneça abrangida.
4 - A APA, I. P., verifica a elegibilidade da instalação ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 e, confirmando-se a mesma, notifica a Comissão Europeia das alterações em relação à lista apresentada nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 15.º
Artigo 42.º — Divulgação e informação
1 - A APA, I. P., disponibiliza publicamente as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar, bem como os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 32.º
2 - A APA, I. P., em estreita articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Direção-Geral de Energia e Geologia, e sem prejuízo da colaboração com outras entidades competentes, promove ações de divulgação e presta a informação e os esclarecimentos necessários à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada das regras constantes do regime CELE.
3 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos em www.dados.gov.pt.
4 - O Fundo Ambiental assegura a publicitação e divulgação da fonte de financiamento das ações e projetos, sempre que a mesma provenha das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão.
Artigo 43.º — Comunicação de informações à Comissão Europeia
1 - A APA, I. P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo, em especial, informação sobre:
Atribuição de licenças de emissão;
Funcionamento do registo de dados;
Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;
Verificação e acreditação;
Questões relacionadas com o cumprimento do regime aprovado pelo presente decreto-lei;
Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.
2 - O relatório deve incluir, de três em três anos, informação sobre a medida equivalente de redução de emissões referida no artigo 28.º
Artigo 44.º — Taxas
1 - É devida taxa:
Pela apreciação do pedido de TEGEE e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 7.º e 10.º, respetivamente;
Pela análise do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a novas instalações, ao abrigo do artigo 14.º;
Pela apreciação do pedido de PMM e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º, respetivamente;
Pela análise do pedido de abertura e pela manutenção da conta no RPLE-RU, ao abrigo do artigo 26.º;
Pela apreciação do pedido de plano de monitorização e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 10.º-A e 10.º-B, respetivamente.
2 - O montante da respetiva taxa é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - As receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a APA, I. P.
4 - O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à respetiva divulgação no respetivo sítio na Internet.
Artigo 45.º — Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União.
3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.
Artigo 46.º — Norma transitória
1 - Com vista a assegurar o normal funcionamento do regime CELE no período de 2013 a 2020, as seguintes disposições constantes do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2020:
As definições constantes das alíneas b), c), f), i), k), l), q) e t) do artigo 2.º;
As competências da APA, I. P., constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º;
A comunicação de dados de atividade e de redução significativa da capacidade nos termos dos n.os7, 8, 9 e 11 do artigo 9.º;
As disposições constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º
2 - A obrigação de comunicação de dados de atividade, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, cessa com a comunicação dos dados relativos a 2019.
3 - As disposições constantes do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, referentes às definições constantes nas alíneas a), p) e w) do artigo 2.º, no artigo 16.º, no n.º 5 do artigo 19.º e no seu anexo iii mantêm-se em vigor até 30 de abril de 2021 para efeitos de devolução das licenças de emissão relativas ao ano transato.
4 - As disposições constantes do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, relativas aos procedimentos que se seguem, para o período 2013-2020, mantêm-se em vigor até à conclusão dos mesmos:
Procedimentos relativos à avaliação de pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, nos termos do artigo 15.º;
Envio da documentação prevista no n.º 8 do artigo 23.º para o conjunto de instalações especificadas no seu anexo iv;
Procedimentos relativos à aplicação de penalizações por emissões excedentárias previstos no artigo 25.º, recorrendo ao método de estimativa constante nos n.os6 e 7 do artigo 23.º;
Procedimentos de contraordenação previstos no artigo 26.º
5 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei são aplicáveis as portarias emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual.
6 - O disposto no n.º 4 do artigo 21.º é aplicável para o período CELE de 2013 a 2020.
Artigo 47.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são revogados:
O Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro.
Artigo 48.º — Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 23.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 49.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — [a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas c) e q) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 8.º]
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO2).
Metano (CH4).
Óxido nitroso (N2O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF6).
ANEXO II
[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), e) e g) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 26.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 2 do artigo 28.º, os n.os6 e 8 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 2 do anexo iv e alínea a) do anexo v].
Atividades do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
| Atividades | Gases com Efeito de Estufa | |
|---|---|---|
| 1 | Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excluem-se as instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos).A partir de 1 de janeiro de 2024, a combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os1 e 2 do artigo 33.º | Dióxido de carbono. |
| 2 | Refinação de óleo, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. | Dióxido de carbono. |
| 3 | Produção de coque | Dióxido de carbono. |
| 4 | Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização. | Dióxido de carbono. |
| 5 | Produção de ferro ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora. | Dióxido de carbono. |
| 6 | Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, equipamentos de dióxido de carbono. Dióxido de carbono. revestimento e de decapagem. | Dióxido de carbono. |
| 7 | Produção de alumínio primário ou alumina. | Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos. |
| 8 | Produção de alumínio secundário quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. | Dióxido de carbono. |
| 9 | Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW. | Dióxido de carbono |
| 10 | Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 11 | Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 12 | Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 13 | Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 14 | Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 15 | Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, com uma capacidade de produção de gesso calcinado ou gesso secundário seco superior a 20 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 16 | Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas | Dióxido de carbono. |
| 17 | Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 18 | Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (cracker) e destilação, com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 19 | Produção de ácido nítrico | Dióxido de carbono e óxido nitroso. |
| 20 | Produção de ácido adípico. | Dióxido de carbono e óxido nitroso. |
| 21 | Produção de glioxal e ácido glioxílico | Dióxido de Carbono e óxido nitroso. |
| 22 | Produção de amoníaco. | Dióxido de carbono. |
| 23 | Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 24 | Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 5 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 25 | Produção de carbonato de sódio anidro (Na2 CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3). | Dióxido de carbono. |
| 26 | Captura de Gases com Efeito de Estufa (GEE) provenientes de instalações abrangidas pelo regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE. | Dióxido de carbono. |
| 27 | Transporte de GEE para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE, à exceção das emissões abrangidas por outra atividade prevista na Diretiva n.º 2003/87/CE. | Dióxido de carbono. |
| 28 | Armazenamento geológico de GEE num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE. | Dióxido de carbono. |
1 - Os limiares de abrangência mencionados no quadro anterior referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a produtos.
2 - Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas atividades devem ser adicionadas.
3 - Quando se procede ao cálculo da potência térmica nominal total de uma instalação para determinar a inclusão da instalação no sistema CELE, deve ser considerada a soma da potência térmica nominal de todos os equipamentos de combustão que fazem parte da instalação.
4 - Os equipamentos referidos no número anterior incluem todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, equipamentos químicos de combustão, motores de queima de gases e equipamentos de pós-combustão térmica ou catalítica.
5 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são tidos em conta os equipamentos com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW.
6 - (Revogado.)
7 - Se uma instalação desenvolve uma atividade em que o limiar de abrangência não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa atividade tem prioridade na decisão sobre a inclusão no sistema CELE.
8 - Quando o limiar de capacidade das atividades constantes do presente anexo é ultrapassado numa instalação, todos os equipamentos dessa instalação em que são queimados combustíveis, à exceção dos equipamentos de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídos no Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa.
ANEXO II-A — (a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º)
Definição do fator CBAM aplicável à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção das mercadorias enumeradas no anexo i do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.
1 - O fator CBAM corresponde a 100 % durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, e o final de 2025, reduzindo progressivamente até 2033, assumindo os valores que se apresentam na tabela abaixo.
2 - A partir de 2034, não é aplicado qualquer fator CBAM.
Fator CBAM, em percentagem, durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, e 2033
| Até 2025, inclusive | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Fator CBAM (%) | 100 | 97,5 | 95 | 90 | 77,5 | 51,5 | 39 | 26,5 | 14 |
ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)
Os valores máximos de emissões anuais de CO2 equivalente são definidos por instalação e decrescem nos termos seguintes, conforme as percentagens de redução de emissões que se apresentam na tabela abaixo:
Entre 2021 e 2025, inclusive, mediante a aplicação do fator de 2,2 %, tendo por base uma trajetória de redução de emissões de 43 %, em 2030, em relação ao valor de emissões verificadas da instalação em 2005, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º
A partir de 2026, inclusive, mediante a aplicação do fator de 12,5 % em 2026, 4,3 % em 2027 e de 4,4 % a partir de 2028, de forma a se atingir uma redução de emissões de 62 %, em 2030, em relação ao valor de emissões verificadas da instalação em 2005, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º
Na ausência de emissões verificadas da instalação de 2005, ou caso tenha ocorrido uma alteração de âmbito das atividades ou GEE do anexo ii, a medida equivalente deve atender, respetivamente, ao valor de emissões verificadas do primeiro ano completo de funcionamento da instalação ou do primeiro ano completo após a alteração do âmbito, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º
Redução de emissões, em percentagem, face às emissões do ano de 2005 durante o período 2021-2030
| 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Redução de emissões (%) | 23,2 | 25,4 | 27,6 | 29,8 | 32,0 | 44,5 | 48,8 | 53,2 | 57,6 | 62,0 |
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º)
1 - O operador de uma instalação excluída do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão ao abrigo do capítulo iv monitoriza as emissões da instalação de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e com as disposições de simplificação seguintes:
Dispensa da elaboração dos documentos comprovativos mencionados no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
Dispensa da estimativa da variação das existências prevista no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo a quantidade de combustível ou de material ser determinada utilizando os registos de compra disponíveis e documentados;
Dispensa da apresentação de prova, prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, de que a aplicação de um nível mais elevado não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos, podendo aplicar o nível 1 como nível mínimo para efeitos da determinação dos dados da atividade e dos fatores de cálculo em relação a todos os fluxos-fonte;
Dispensa do recurso a laboratório acreditado para efeitos da determinação dos fatores de cálculo com base em análises, previsto no artigo 32.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
Dispensa do requisito de comunicação das melhorias previsto no artigo 69.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 - As regras de simplificação referidas no número anterior não se aplicam às instalações que desenvolvem atividades que resultem na emissão de N2O nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei.
ANEXO V — (a que se referem o n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 33.º-B)
Atividade do Comércio Europeu de Licenças de Emissão para os Setores dos Edifícios, do Transporte Rodoviário e Outros Setores
| Atividade | Gases com efeito de estufa |
|---|---|
| Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores. Excluem-se desta categoria de atividades: | Dióxido de carbono |
| a) A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo ii, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico, conforme estabelecido na vigésima sétima linha do quadro desse anexo, ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º; | |
| b) A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero; | |
| c) A introdução no consumo de resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível. | |
| Os setores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida: | |
| a) Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) (código de categoria de fonte 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria de fonte 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano; | |
| b) Transporte rodoviário (código da categoria de fonte 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas; | |
| c) Comercial/institucional (código da categoria de fonte 1A4a); | |
| d) Residencial (código da categoria de fonte 1A4b). | |
| Os outros setores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa: | |
| a) Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo; | |
| b) Indústrias transformadoras e construção (código da categoria de fonte 1A2). |
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