Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

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95Publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.

96Publicada pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, 80/2015, de 14 de maio, 124/2019, de 28 de agosto, e 11/2023, de 10 de fevereiro.

97Em referência à Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (COLREG) (aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho), e emendas subsequentes (aprovadas, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/91, de 21 de setembro).

98Entende-se por navegação isolada a presença no mar de uma mota de água ou prancha motorizada sem que se encontre acompanhada, a uma distância de 300 m, de outra embarcação encarregue de fazer esse acompanhamento.

99Disponível em: https://sustainable.azores.gov.pt/.

100Disponível em: https://sustainable.azores.gov.pt/wp-content/uploads/2021/09/Praticas-Sustentaveis-no-sector-Turistico-Acores.pdf.

101Disponível em: https://servicos-sraa.azores.gov.pt/grastore/IRA/Manual_do_Ambiente_2020.pdf.

102Em sentido geológico, distinto de plataforma continental em sentido jurídico, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

103De acordo com a Resolução do Conselho do Governo n.º 184/2022, de 16 de novembro.

104Em conformidade com o Capítulo I do Anexo da Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura: “Métier: um conjunto de operações de pesca dirigidas à mesma espécie (ou ao mesmo conjunto de espécies), utilizando artes semelhantes, durante a mesma altura do ano e/ou na mesma zona, e que se caracterizam por padrões de exploração semelhantes”.

105Originalmente publicado o Regulamento (CE) 1568/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que foi implicitamente revogado pelo Regulamento (UE) 2019/1241 de Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019.

106A primeira alteração do PNRD ocorreu em 2008, através do Regulamento (CE) 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008. A segunda alteração deu-se em 2017, com a publicação do Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017. O novo enquadramento legal tem também em conta o Regulamento (UE) 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. A Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021 e a Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, estabelecem os dados a recolher sob a forma do Programa Plurianual da UE a partir de 2022.

107O POPA resulta de um acordo entre a Administração Pública Regional; o Earth Island Institute; a Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores (Pão-do-Mar); a Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores; o serviço de lotas e vendagens de peixe dos Açores, através da LOTAÇOR E.P. (atualmente já não é signatário) e o IMAR (POPA, 2021).

108O ARQDAÇO resulta de um protocolo estabelecido entre a Administração Pública Regional e o IMAR.

109O COSTA é financiado pela Marine Turtle Conservation Fund da US Fish and Wildlife Service, pelo Archie Carr Center for Sea Turtle Research e pela Direção Regional das Pescas. É coordenado por uma equipa do IMAR e do POPA, e conta ainda com a colaboração do Observatório do Mar dos Açores, da Direção Regional de Políticas Marítimas e do Instituto Politécnico de Leiria. O COSTA conta também com a colaboração de armadores, mestres e tripulações dos palangreiros de superfície (COSTA, 2021).

110A área do monte submarino Condor – zona importante para pesca local durante décadas – alberga habitats importantes para a conservação, como jardins de corais, agregações de esponjas de profundidade e subpopulações de peixes demersais com elevado valor comercial, tendo sido reconhecido em 2008 como observatório científico e em 2010 interdita a pesca de fundo, subsequentemente alvo de classificação como Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor do Parque Marinho dos Açores, em 2016 (Giacomello et al., 2020).

111Regulamento (CE) 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2092, de 17 de novembro e pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

112Não está listada a legislação relacionada com quotas de pesca, fiscalização ou tamanhos mínimos das espécies comerciais. Para consultar a totalidade da legislação relativa ao setor das pescas, aceder ao sítio da internet: https://portal.azores.gov.pt/web/drp/legislacao.

113Aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 184/2022, de 16 de novembro.

114Publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro.

115Portaria n.º 54/2016, de 21 de junho.

116Portaria n.º 87/2014, de 29 de dezembro.

117Portaria n.º 53/2016, de 21 de junho.

118Portaria n.º 55/2016, de 21 de junho. Alterada e republicada pela Portaria n.º 70/2016 de 1 de julho.

119Portaria n.º 97/2018, de 6 de agosto.

120Portaria n.º 68/2019, de 26 de setembro.

121Portaria n.º 109/2023, de 12 de dezembro.

122Portaria n.º 113/2015, de 10 de agosto.

123Portaria n.º 116/2018, de 25 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 136/2021, de 31 de dezembro.

124Portaria n.º 79/2017, de 18 de outubro.

125Portaria n.º 91/2005, de 22 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 34/2006, de 27 de abril e n.º 48/2006, de 22 de junho.

126Portaria n.º 65/2014, de 6 de outubro.

127Estabelecido e regido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de março.

128Resolução do Conselho do Governo n.º 49/2018, de 14 de maio.

129De acordo com listagem disponível em: https://portal.azores.gov.pt/web/drct/scta.

130De acordo com o Despacho n.º 6798/2015, de 17 de junho, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 116.

131Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, na redação que lhe é conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho.

132Nos termos da Portaria n.º 109/2023, de 12 de dezembro.

133Que estabelece normas de execução do Regulamento (EU) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas.

134Aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 184/2022, de 16 de novembro.

135Aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2018, de 14 de maio.

136Aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 49/2018, de 14 de maio.

137Ao abrigo do n.º 3 do art.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual.

138Documento disponível para consulta em: http://marsp.eu/media/files/None/marspwp2d25marspcurrent-maritime-uses.pdf

139De acordo com o n.º 1 da Recomendação (EU) 2018/790 da Comissão, de 25 de abril, sobre o acesso à informação científica e a sua preservação.

140Resolução do Conselho do Governo n.º 187/2021, de 10 de agosto.

141A Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional foi aprovada para adesão através do Decreto n.º 117/76, de 9 de fevereiro, e subsequentemente emendada.

142Aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 88/2023, de 7 de junho.

143Plano de Salvamento Marítimo da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores, de 29 de dezembro de 2017; Plano de Salvamento Marítimo da Capitania do Porto da Horta, de 29 de dezembro de 2017; Plano de Salvamento Marítimo da Capitania do Porto de Vila do Porto, 28 de dezembro de 2015, acessíveis em: https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/.

144Disponível em: https://emodnet.ec.europa.eu/geoviewer.

145O EMODnet visa facilitar o acesso aos dados e produtos existentes sobre diversas temáticas, incluindo informação geográfica sobre os usos e atividades humanos nas águas da União Europeia (UE). O portal disponibiliza informações como a posição geográfica e a extensão espacial de uma série de atividades em meio marinho, a sua variação temporal, horário em que os dados foram fornecidos e atributos para indicar a intensidade de cada atividade. Os dados são agregados e apresentados de forma a proteger dados pessoais e informações comerciais. Os dados também incluem um intervalo de tempo, para que atividades históricas e atuais possam ser representadas.

146Na subdivisão do Açores, a ficha do “Património natural marinho” não foi desenvolvida por se considerar que os usos e atividades descritos se enquadram na ficha do “Recreio, desporto e turismo”.

147COM(2012) 494 final, de 13 de setembro de 2012 - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa a “Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável”.

148COM(2014) 86 final, de 20 de fevereiro de 2014 - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa a “Uma estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo”.

149COM(2021) 240 final, de 17 de maio de 2021 - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa a “Uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na EU - Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável”.

150Aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 184/2022, de 16 de novembro.

151No contexto da utilização privativa dos recursos hídricos em domínio público hídrico, aplicam-se a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, bem como o regime de utilização dos recursos hídricos, publicado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, cuja aplicação na RAA se encontra fixada na Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro.

152Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

153Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2012) 494), de 13 de setembro de 2012 - Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável.

154Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2021) 240), de 17 de maio de 2021, relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE - Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável.

155Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2020) 381), de 20 de maio de 2020 - Estratégia do Prado ao Prato, para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente.

156Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2018) 673), de 11 de outubro de 2018 - Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente.

157Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro.

158Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

159Aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 184/2022 de 16 de novembro.

160Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de março.

161Relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União.

162Estabelece normas de execução do Regulamento (EU) n.º 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas.

163Aprova o Protocolo de Nagoia sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização.

164Aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 184/2022 de 16 de novembro.

165Aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2018, de 14 de maio.

166Aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 49/2018, de 14 de maio.

167Nos termos do n.º 4 do art.º 21 do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua atual redação, sem prejuízo das normas que venham a ser fixadas para a gestão da coluna de água.

168Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2012) 494), de 13 de setembro de 2012 - Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável.

169Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2021) 240), de 17 de maio de 2021, relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE - Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável.

170Disponível em: https://www.isa.org.jm/protection-of-the-marine-environment/regional-environmental-management-plans/.

171Disponível em: https://www.isa.org.jm/the-mining-code/draft-exploitation-regulations/.

172Disponível em: https://www.isa.org.jm/publications.

173 Disponível em: https://www.immsoc.org/environmental-management-code.

174Disponível em: https://portals.iucn.org/library/sites/library/files/documents/2018-029-En.pdf.

175Disponível em: https://seas-at-risk.org/wp-content/uploads/2021/05/At-a-Crossroads-Europes-role-in-Deep-sea-mining.pdf.

176Disponível em: https://www.grida.no/publications/184.

177Embora não existam espessuras determinadas para todas as áreas contabilizadas, considerou-se a espessura de 5 m no cálculo, por ser um valor ultrapassado frequentemente nos depósitos analisados.

178De acordo com a definição constante do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.

179A espacialização dos troços de linha de costa onde é permitida esta atividade e onde ela é restrita, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, na sua atual redação, e a Portaria n.º 51/2013, de 10 de julho (três locais específicos da Ilha de São Miguel) e também considerando as restrições impostas pelos POOC, foi feita no contexto do Projeto Plasmar (SeaExpert, 2017).

180Em zonas de praia arenosa, deve ter-se em consideração que a extração comercial de areias não deve ocorrer a profundidades inferiores à profundidade de fecho para aquele local. Embora estejam genericamente correlacionados, o critério deve ser a profundidade e não a distância à linha de costa. A profundidade de fecho é a profundidade a partir da qual o perfil de praia não sofre modificações significativas. Este limite, definido por uma profundidade, varia de local para local, dependendo da ondulação incidente. Até à profundidade de fecho o perfil da praia sofre modificações sazonais ou devido a temporais, podendo verificar-se grandes transferências sedimentares transversais, isto é, entre a praia emersa e a praia submersa. Deste modo, a remoção de sedimentos na zona de praia submersa poderá ter consequências (erosão/destruição) sobre a praia emersa e sobre eventuais áreas que a delimitem (arribas, dunas, construções).

181https://www.nationalgeographic.org/encyclopedia/fossil-fuels/.

182https://www.flickr.com/photos/jstephenconn/7933887012/.

183https://www.usgs.gov/news/gas-hydrate-breakdown-unlikely-cause-massive-greenhouse-gas-release.

184Ou pergelissolo, refere-se aos solos congelados da região do Ártico.

185Também conhecida por UNCLOS; do inglês, United Nations Convention on the Law of the Sea.

186Na ZEE, o EC tem direitos soberanos com o objetivo de explorar, conservar e administrar os recursos naturais, sejam vivos ou não-vivos, das águas adjacentes ao fundo do mar e do fundo do mar e seu subsolo, e em relação a outras atividades para a exploração económica e exploração da ZEE.

187https://www.ospar.org/work-areas/oic/installations.

188Disponível em: https://www.ifc.org/wps/wcm/connect/e2a72e1b-4427-4155-aa8f-c660ce3f2cd5/FINAL_Jun+2015_Offshore+Oil+and+Gas_EHS+Guideline.pdf?MOD=AJPERES&CVID=kU7RMJ6.

189Disponível em: https://www.fauna-flora.org/app/uploads/2017/12/FFI_Good-Practice-Guidance-for-oil-gas-operations-marine-environments-.pdf.

1901) Prevenir e minimizar impactes ambientais e adotar uma postura proactiva para assegurar uma contribuição positiva para a conservação da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas; 2) Aplicar uma hierarquia de mitigação (Antecipar > Evitar > Minimizar > Restaurar > Compensar); 3) Planear a estratégia de mitigação em contexto de paisagem marítima; 4) Aplicar uma abordagem com base nos ecossistemas; 5) Priorizar a manutenção ou melhoria da conectividade; 6) Planear para além do cumprimento das normas legais; 7) Seguir as melhores práticas para o envolvimento das partes interessadas; 8) Garantir a robustez dos valores de referência para a conservação da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas marinhos; 9) Aplicar uma abordagem precaucionária; 10) Partilhar informação e dados (Fauna & Flora International, 2017).

191Disponível em: https://www.emsa.europa.eu/opr-documents/action-plans/item/1961-action-plan-for-response-to-marine-pollution-from-oil-and-gas-installations.html.

192Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

193Por exemplo, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM(2020) 741 final), de 19 de novembro, relativa à estratégia da UE para aproveitar o potencial de energia de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro.

194Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

195Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

196Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de novembro.

197Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro.

198Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

199Aprovado pela Resolução do conselho do Governo n.º 6/2023 de 31 de janeiro.

200Aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho

201Aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020 de 10 de julho.

202Aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019 de 1 de julho.

203Aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de novembro

204Aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de novembro

205Aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014 de 12 de fevereiro

206Aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho

207Aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2011, de 19 de outubro

208Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro

209Aprovado pela Resolução do conselho do Governo n.º 6/2023 de 31 de janeiro.

210OSPAR Guidance on Environmental Considerations for Offshore Wind Farm Development (Reference number: 2008-3)

211Disponível em: https://www.ospar.org/documents?d=32910.

212Disponível em: https://www.escaeu.org/guidelines/.

213Disponível em: www.iscpc.org/publications/recommendations/.

214Disponível em: https://www.iscpc.org/publications/.

215 https://spacenews.com/sea-launch-sale-to-russian-airline-company-expected-to-be-completed-by-end-of-the-year/

216 Os dados estão em permanente atualização, tendo sido alvo de nova investigação, no Arquivo Histórico da Marinha, em 2019.

217 Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro

218 Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, de 18 de julho; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, de 18 de julho.

219 Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 71/97, de 9 de outubro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de dezembro.

220 De acordo com o disposto no n.º 10 do art.º 2 da Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático.

221 De acordo com o disposto no art.º 5 da Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático.

222 De acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 2 da Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático.

223 De acordo com o disposto no art.º 63 da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.

224 De acordo com o disposto nos art.os 71 e 74 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

225 No que se refere a património cultural, acresce referir o quadro legal aplicável ao património baleeiro, designadamente: 1) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e carateriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A, de 24 de julho; e 2) o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, que regula o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A, de 28 de janeiro.

226 Nomeadamente, das Reservas Naturais: do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, conforme o Decreto Legislativo Regulamentar n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da ilha da Graciosa; das Caldeirinhas, de acordo com o Decreto Legislativo Regulamentar n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, na sua redação atual, que cria o Parque Natural da ilha do Faial; e dos Ilhéus das Formigas, nos termos do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, na sua redação atual, que cria o Parque Natural da ilha de Santa Maria.

227 De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 4 do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação.

228 De acordo com o disposto no n.º 1, do art.º 75 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

229 De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do art.º 75 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

230 De acordo com o disposto no art.º 11 do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho.

231 De acordo com o disposto nos art.os 23 e 24 do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação, em concordância com o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho.

232 De acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 79 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

233 De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 10 do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho.

234 Nos termos do art.º 4 da Lei n.º 24/2013, de 20 de março.

235 Disponível em: https://www.ospar.org/documents?d=34060.

236 Áreas a norte e a sul do Canal, a 4 mn e mais de 7 mn, respetivamente, dos portos da Horta (Faial) e da Madalena (Pico); Áreas a sudeste do Porto do Topo (São Jorge), a 2,6 e 2,7 mn deste porto; Área a sudeste do porto de Santa Cruz das Ribeiras (Pico), a 2,2 mn de distância deste porto.

237 Disponíveis em: http://www.accobams.org/documents-resolutions/guidelines/.

238 London Convention and Protocol/UNEP Guidelines for the Placement of Artificial Reefs (UNEP, 2009).

239 OSPAR Guidelines on artificial reefs in relation to living marine resources (OSPAR, 2012).

240 Disponíveis em: http://www.accobams.org/documents-resolutions/guidelines/.

241 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro (COM(2019) 640 final).

242 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Reforçar a ambição climática da Europa para 2030, investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas, de 17 de setembro de 2020 (COM(2020) 562 final)

243 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - O Pacto Europeu para o Clima, de 9 de dezembro de 2020 (COM(2020) 788 final)

244 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021.

245 Comunicação da Comissão - Um Planeta Limpo para Todos, Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, de 28 de novembro de 2018 (COM(2018) 773 final).

246 Estabelecido na Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março. As regras de funcionamento do Fundo de Inovação encontram-se estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro.

247 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

248 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

249 Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro

250 OSPAR Decision 2007/01 to Prohibit the Storage of Carbon Dioxide Streams in the Water Column or on the Sea-bed; OSPAR Decision 2007/02 on the Storage of Carbon Dioxide Streams in Geological Formations

251 Nomeadamente, das práticas de recuperação avançada de hidrocarbonetos por injeção de CO2 em reservatórios esgotados, que se realizam desde a década de 70 (Oliveira, 2016).

252 https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2018/03/srccs_wholereport-1.pdf

253 OSPAR Guidelines for Risk Assessment and Management of Storage of CO2 Streams in Geological Formations (Reference Number: 2007-12)

254 https://www.iso.org/committee/648607/x/catalogue/

255 https://www.netl.doe.gov/coal/carbon-storage/strategic-program-support/best-practices-manuals; https://www.netl.doe.gov/sites/default/files/2018-10/ATLAS-V-2015.pdf

256 https://www.cslforum.org/cslf/sites/default/files/documents/CSLF_Tech_Roadmap_2021_final.pdf

257 https://www.iea.org/reports/methods-to-assess-geological-co2-storage-capacity-status-and-best-practice

258 https://ieaghg.org/ccs-resources/information-papers

259 http://pdf.wri.org/ccs_guidelines.pdf

260 Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho, que transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio dos transportes marítimos.

261 Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto, que transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago.

262 Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio, que aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto.

263 Decreto Legislativo Regional n.º 13/2018/A, de 9 de novembro, que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio.

264 Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o regime de operação portuária.

265 Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de junho, que aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias.

266 Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores.

267 Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo nos Açores.

268 Resolução do Conselho do Governo n.º 209/2023, de 13 de dezembro, que aprova a distribuição dos portos dos Açores pelas classes A, B e C e D consoante disponham de núcleos de apoio às pescas ou exclusivamente destinados ao apoio às pescas; retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2023 de 21 de dezembro.

269 Disponível em: https://portosdosacores.pt/wp-content/uploads/2019/09/RegulamentoExploracao.pdf

270 Disponível em: https://portosdosacores.pt/wp-content/uploads/2022/01/REG05_DROPE_01_Exploracao_e_utilizacao_marinas_Acores.pdf

271 Disponível em: https://portosdosacores.pt/wp-content/uploads/2020/11/Plano-RResiduos_PA-2020_2022_v1.1.pd

272 Disponível em: https://portosdosacores.pt/wp-content/uploads/2019/10/PSS_Porto_de_Ponta_Delgada.pdf

273 Disponível em: https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Horta/Lists/Documentos_AMN/Plano%20de%20Salvamento%20Mar%C3%ADtimo%20da%20Capitania%20do%20Porto%20da%20Horta%20-%2005DEZ2017.pdf

274 Disponível em: https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Flores/Lists/Documentos_AMN/Plano%20de%20salvamento%20Flores.pdf

275 Disponível em: https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/VilaPorto/Lists/Documentos_AMN/Plano%20Salvamento%20Maritimo.pdf

VOLUME I

Enquadramento, estrutura e dinâmica

ADENDA

A presente adenda refere-se ao documento “Volume I - Enquadramento, Estrutura e Dinâmica” do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro. O conteúdo documental da adenda teve por base a estrutura do documento original, sendo referenciadas exclusivamente as partes do documento que são objeto de alteração, atualização e/ou adição de informação. É mencionado, sempre que necessário, o “Volume III-A − Espacialização de Servidões, Usos e Atividades da Subdivisão dos Açores” e/ou o “Volume IV-A − Relatório de Caracterização da Subdivisão dos Açores” para consulta de informação mais detalhada.

Nota Introdutória

Onde se lê:

“O regime de elaboração e aprovação do Plano de Situação assenta no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, no Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, na alínea b) do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro.

Neste sentido, o Plano de Situação foi elaborado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), do Ministério do Mar, do Governo de Portugal; Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA), da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira; e Direção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM), da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, do Governo Regional dos Açores, cabendo à DGRM a coordenação dos trabalhos de modo a garantir a sua coerência quanto aos critérios e metodologias de ordenamento.

Os volumes I e II referem -se ao enquadramento, estrutura e dinâmica, e à metodologia geral para a espacialização de servidões, usos e atividades, tendo sido elaborados em conjunto pela DGRM, DROTA e DRAM, e os volumes III e IV integram respetivamente a espacialização dos usos/atividades e o relatório de caracterização, para cada uma das subdivisões, sendo a DGRM responsável pelas subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida, a DROTA responsável pela subdivisão da Madeira e a DRAM pela subdivisão dos Açores.”

Passa a ler-se:

“O regime de elaboração e aprovação do Plano de Situação assenta no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, no Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, e no Despacho n.º 3392/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março.

Neste sentido, o Plano de Situação foi elaborado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), do Ministério do Mar, do Governo de Portugal; Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA), da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira1; e Direção Regional de Políticas Marítimas (DRPM), da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores2, cabendo à DGRM a coordenação dos trabalhos de modo a garantir a sua coerência quanto aos critérios e metodologias de ordenamento.

Os volumes I e II referem -se ao enquadramento, estrutura e dinâmica, e à metodologia geral para a espacialização de servidões, usos e atividades, tendo sido elaborados em conjunto pela DGRM, DROTA e DRAM/ DRPM, e os volumes III e IV integram respetivamente a espacialização dos usos/atividades e o relatório de caracterização, para cada uma das subdivisões, sendo a DGRM responsável pelas subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida, a DROTA responsável pela subdivisão da Madeira e a DRPM pela subdivisão dos Açores.”

Na “Nota Introdutória”, no referente à subdivisão dos Açores, retifica-se o seguinte:

Onde se lê:

“SUBDIVISÃO DOS AÇORES

Atendendo a que o regime jurídico consigna a possibilidade de elaboração faseada do plano, a espacialização dos usos e atividades para a zona do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, e respetivo relatório de caracterização, serão apresentados numa segunda fase.

O processo de ordenamento na Região Autónoma dos Açores, tal como referido, é coordenado pela DRAM, sendo acompanhado pela Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar, nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 47/2017, de 26 de maio.

Para desenvolver o Plano de Situação para a zona marítima adjacente ao arquipélago dos Açores, a DRAM conta com o projeto MarSP - Macaronesian Maritime Spatial Planning, financiado pela Comissão Europeia.

Os volumes III-A e IV-A incluirão, respetivamente, a espacialização dos usos e atividades e o relatório de caracterização da subdivisão dos Açores.

Todos os documentos serão colocados à discussão pública no final de 2019.”

Passa a ler-se:

“SUBDIVISÃO DOS AÇORES

Atendendo a que o regime jurídico consigna a possibilidade de elaboração faseada do plano, a espacialização dos usos e atividades para a zona do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, e respetivo relatório de caracterização, são apresentados numa segunda fase.

O processo de ordenamento na Região Autónoma dos Açores, tal como referido, é coordenado pela DRPM, sendo acompanhado pela Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores (CIAMA), nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 47/2017, de 26 de maio.

Nos termos do anexo I do Despacho n.º 3392/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação foram acompanhados pela Comissão Consultiva (CC) respeitante à subdivisão dos Açores, tendo o Plano sido aprovado por unanimidade.

O período de discussão pública do Plano de Situação, correspondente à subdivisão dos Açores, ocorreu de 5 de janeiro a 28 de março de 2024, tendo decorrido uma sessão pública de esclarecimento para o público em geral com o objetivo de enquadrar o processo de ordenamento do espaço marítimo no Açores e apresentar o projeto de PSOEM-Açores, respetiva AAE e o Geoportal SIGMAR-Açores.

Os volumes III-A e IV-A integram, respetivamente, a espacialização dos usos e atividades e o relatório de caracterização da subdivisão dos Açores.

Em resultado da elaboração faseada do plano, a respetiva Declaração Ambiental é novamente emitida, incluindo a componente relativa à Subdivisão dos Açores.”

PARTE A - ENQUADRAMENTO E ESTRUTURA

A.3 O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

Altera-se a subsecção “Porquê ordenar o Espaço Marítimo?”, designadamente a introdução de informação relativa ao ordenamento do espaço marítimo em contexto insular, atendendo às particularidades deste processo, a ser adicionada no final da secção, cuja redação se segue:

“No caso específico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que constituem regiões ultraperiféricas da União Europeia, colocam-se diferentes necessidades e desafios ao processo de ordenamento do espaço marítimo em contexto insular, em comparação com o ordenamento para a componente continental, que implicam a adaptação às características e particularidades vigentes.

Por exemplo, nos Açores, os setores da atividade marítima estão intimamente ligados à economia das ilhas e dependem de fatores como a insularidade e o isolamento geográfico, pela distância aos continentes e entre ilhas. Estes desafios estão relacionados não somente com o afastamento aos centros de decisão e de comércio, a escala dos mercados internos e a desproporção entre a massa territorial e o espaço marítimo, mas também com as condições ambientais e de disponibilidade de recursos. É exemplo a biodiversidade marinha predominantemente moldada pela localização remota do arquipélago, regime oceanográfico, geomorfologia acidentada e grande diversidade de habitats costeiros e oceânicos, muitos deles habitats raros e sensíveis. Estes fatores, associados a uma relativa escassez de recursos e maior vulnerabilidade às pressões antropogénicas e às alterações climáticas, condicionam o desenvolvimento de usos e atividades no mar e refletem-se nas políticas de conservação e gestão de recursos aplicadas, determinando também a adaptação do processo ordenamento do espaço marítimo ao contexto regional (Pegorelli et al., 2019; Greenhill, 2018).”

Na subsecção “Portugal e o Ordenamento do Espaço Marítimo”, no referente à subdivisão dos Açores, retifica-se o seguinte:

Onde se lê:

“Entre 2005 e 2012, o Governo Regional dos Açores aprovou os respetivos POOC para as nove ilhas, possuindo a ilha de São Miguel dois POOC (um para a costa norte da ilha e um outro para a costa sul) abrangendo faixas terrestres e marítimas.”

Passa a ler-se:

“Entre 2005 e 2012, o Governo Regional dos Açores aprovou os respetivos POOC para as nove ilhas, abrangendo faixas terrestres e marítimas, tendo o processo de alteração destes POOC, atualmente em curso, sido iniciado em 2018.”

Adicionalmente, introduz-se informação complementar, a ser acrescentada no final do texto à subsecção “Portugal e o Ordenamento do Espaço Marítimo”, cuja redação se transcreve:

“No caso da Região Autónoma dos Açores, o processo de ordenamento do espaço marítimo adjacente ao arquipélago decorreu em cumprimento da legislação em vigor, atento o Despacho n.º 3392/2023, de 15 de março, e de acordo com a metodologia comum definida pelas entidades competentes, a nível nacional e regional, para o Plano de Situação, atendendo a que o regime jurídico previu a possibilidade de elaboração faseada deste Plano.”

A.4 CONVENÇÕES, ACORDOS INTERNACIONAIS E DIRETIVAS EUROPEIAS APLICÁVEIS AO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

A.4.1 CONVENÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS

Altera-se a referência, abreviadamente, a outras convenções, tratados e acordos internacionais de relevância para o ordenamento do espaço marítimo, que são maioritariamente mencionadas no Volume V (vide Anexo II – Quadro de Referência Estratégico Aprofundado) e, de forma pontual, ao longo dos Volume II, Volume III-C/PCE, Volume III-M, Volume IV-C/PCE, Volume IV-M e, adicionalmente, Volume III-A e Volume IV-A. Assim, adiciona-se a seguinte informação, no final da subsecção A.4.1:

“Acresce enunciar3 outras convenções, tratados e acordos internacionais com relevância, direta ou indiretamente, enquanto base para o enquadramento estratégico do processo de ordenamento do espaço marítimo nacional, predominantemente a nível setorial, mencionadas em maior detalhe nos demais volumes do PSOEM e/ou que acompanham o PSOEM, nomeadamente:

» Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT, International Convention for the Conservation of Atlantic Tunas)4;

» Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (UNFCCC, United Nations Framework Convention on Climate Change)5;

» Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar)6;

» Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa (Convenção de Berna)7;

» Convenção Sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem (Convenção de Bona)8;

» Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES, Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora)9;

» Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente (ACCOBAMS, Agreement on the Conservation of Cetaceans of the Black Sea, Mediterranean Sea and Contiguous Atlantic Area)10;

» Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas (AEWA, Agreement on the Conservation of African-Eurasian Migratory Waterbirds)11;

» Convenção do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (Convenção do ICES)12;

» Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979 (Convenção SAR, International Convention on Maritime Search and Rescue)13;

» Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS, International Convention for the Safety of Life at Sea)14;

» Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural15;

» Convenção sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático16;

» Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico17;

» Convenção Europeia da Paisagem18;

» Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus)19;

» Declaração de Belém sobre a cooperação científica e inovação no Oceano Atlântico, de 13 de julho de 2017;

» Declaração de Galway sobre a cooperação no Oceano Atlântico, de 24 de maio de 2013”.

Em relação ao texto “CBD - Convention on Biological Diversity” retifica-se o seguinte:

Onde se lê:

“A partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos, inclusive a transferência apropriada de tecnologias relevantes, tendo em consideração os direitos sobre esses recursos e tecnologias é também um dos objetivos da CBD (…). As EBSA propostas são ecossistemas vulneráveis, localizados em águas oceânicas e em habitats de profundidade.”

Passa a ler-se:

“A partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos, inclusive a transferência apropriada de tecnologias relevantes, tendo em consideração os direitos sobre esses recursos e tecnologias é também um dos objetivos da CBD, tendo sido consagrada pela celebração do Protocolo de Nagoya, de 29 de outubro de 2010 (aprovado pelo Decreto n.º 7/2017, de 13 de março).

(…) As EBSA propostas integram ecossistemas vulneráveis, localizados em águas oceânicas e em habitats de profundidade.

A 10.ª Conferência das Partes (COP) da CBD, realizada em 2010, em Nagoia, conduziu à adoção do Plano Estratégico para a Biodiversidade para o período de 2011-2020, em que se definiram as 20 Metas de Aichi, associadas a cinco objetivos estratégicos direcionados para a redução da perda de biodiversidade, em que se inclui a meta da conservação de, pelo menos, 10% áreas marinhas e costeiras através de sistemas de áreas protegidas. Na 15.ª COP, realizada em 2022, foram incluídas metas específicas para a conservação e gestão efetiva - através da criação de áreas protegidas – de, pelo menos, 30% das áreas terrestres, águas interiores e costeiras e marinhas, e para a restauração de 30% das áreas degradadas destes ecossistemas.”

A.4.2 POLÍTICAS E DIRETIVAS DA UNIÃO EUROPEIA

Adiciona-se a referência, abreviadamente, a outros documentos estratégicos, regulamentos e diretivas da UE de relevância para o ordenamento do espaço marítimo, que são maioritariamente mencionadas no Volume V (vide Anexo II – Quadro de Referência Estratégico Aprofundado) e, de forma pontual, ao longo dos Volume II, Volume III-C/PCE, Volume III-M, Volume IV-C/PCE, Volume IV-M e, adicionalmente, Volume III-A e Volume IV-A. Assim, adiciona-se a seguinte informação, no final da subsecção A.4.2:

“Acresce enunciar outros regulamentos e diretivas da UE com relevância, direta ou indiretamente, enquanto base para o enquadramento estratégico do processo de ordenamento do espaço marítimo nacional, predominantemente a nível setorial, mencionadas em maior detalhe nos demais volumes do PSOEM e/ou que acompanham o PSOEM, nomeadamente:

» Diretiva das Águas Balneares20;

» Diretiva Energias Renováveis21;

» Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica22;

» Diretiva relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente23;

» Diretiva INSPIRE24;

» Pacto Ecológico Europeu25 e ações relacionadas26;

» A inovação na economia azul: materializar o potencial de crescimento e de emprego dos nossos mares e oceanos27;

» Estratégia para as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia28;

» Agenda Territorial da União Europeia29;

» Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo30;

» Estratégia Europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo31;

» Energia Azul: materializar o potencial da energia oceânica nos mares e oceanos da Europa no horizonte de 2020 e mais além32;

» Rede transeuropeia de transportes33.

Em relação ao texto “Estratégia Marítima para a Região do Atlântico”, adiciona-se a seguinte informação, no final da secção:

“Em 2020, adotou-se um novo plano de ação para uma economia azul sustentável, resiliente e competitiva na região atlântica da União Europeia, intitulado “Uma Nova Abordagem da Estratégia Marítima para a Região Atlântica – Plano de ação para o Atlântico 2.034”. O objetivo do plano é catalisar o potencial da economia azul na região atlântica, preservando simultaneamente os ecossistemas marinhos e contribuindo para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação aos seus efeitos, em consonância com os compromissos globais em matéria de desenvolvimento sustentável e com prioridades políticas da Comissão Europeia, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu35. O plano de ação assenta em quatro pilares temáticos, referentes I) ao setor portuário, II) a competências azuis e literacia oceânica, III) a energias renováveis marinhas; IV) a poluição marinha e zonas costeiras resilientes.”

Em relação ao texto “Estratégia Crescimento Azul”, adiciona-se a seguinte informação, no final da secção:

“Em 2021, foi publicada a Comunicação da Comissão relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na EU “Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável”36, que alude à transição do conceito de crescimento azul para o de economia azul sustentável. A comunicação apresenta as propostas da Comissão em matéria de política marítima para a economia azul, para a década de 2020-2030, em apoio à transição prevista no Pacto Ecológico Europeu37, destacando que o ordenamento do espaço marítimo desempenha um papel central na realização dos objetivos europeus de neutralidade climática e de proteção da biodiversidade. São apresentadas as agendas para a economia azul no tocante à descarbonização, poluição marinha, economia circular, prevenção dos resíduos, conservação da biodiversidade, resiliência costeira e produção alimentar”.

Em relação ao texto “Estratégia da Biodiversidade da EU para 2020”, adiciona-se a seguinte informação, no final da secção:

“Em 2020, foi publicada a Estratégia de Biodiversidade da UE para 203038, como pilar essencial do Pacto Ecológico Europeu39, assumindo novos compromissos, medidas, metas e mecanismos de governação, em que se inclui o objetivo de proteger legalmente um mínimo de 30 % da superfície terrestre e 30 % da zona marítima da UE e integrar corredores ecológicos. São também compromissos assumidos conferir proteção estrita a, pelo menos, um terço das áreas protegidas da EU e gerir eficazmente todas as áreas protegidas, com objetivos e medidas de conservação claros e monitorização adequada, bem como o lançamento de medidas legislativas para a restauração da natureza.”

Em relação ao texto “DOEM - Diretiva Ordenamento Espaço Marítimo”, onde se lê:

“As regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm envidado esforços no sentido de articular a sua ação com as autoridades com competência de ordenamento do espaço marítimo no arquipélago das Canárias, uma vez que esta integra também a sub-região da Macaronésia, através de candidaturas conjuntas a projetos europeus. Refira-se o caso do projeto PLASMAR - Bases para a Planificação sustentável de Áreas Marinhas da Macaronésia, financiado ao abrigo do PCT-MAC (FEDER), e que decorrerá até dezembro de 2019, o qual pretende articular a implementação da Diretiva-Quadro “Estratégia Marinha”, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, com a DOEM. Destaca-se igualmente o projeto Macaronesian Maritime Spatial Planning (MarSP), que pretende reforçar o ordenamento do território marítimo nos arquipélagos da Macaronésia (Açores, Madeira e Ilhas Canárias), prestando assistência às autoridades competentes de Portugal (Açores e Madeira) e Espanha (Ilhas Canárias) sobre a promoção do desenvolvimento de mecanismos operacionais de ordenamento do espaço marítimo até 2021. O objetivo geral desta proposta é também fornecer ferramentas adequadas de gestão, adaptadas às configurações ambientais e socioeconómicas regionais de cada arquipélago da Macaronésia.”

Passa a ler-se:

“Em 2022, a Comissão apresentou um relatório sobre os progressos realizados na execução da DOEM40, que relata o ponto de situação da execução da DOEM pelos Estados-Membros, avaliando a transposição e designação das entidades competentes, os progressos no estabelecimento dos planos de ordenamento, e a conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva, analisando também as iniciativas que apoiam e influenciam a implementação da DOEM.

As regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm envidado esforços no sentido de articular a sua ação com as autoridades com competência de ordenamento do espaço marítimo no arquipélago das Canárias, uma vez que esta integra também a sub-região da Macaronésia, através de candidaturas conjuntas a projetos europeus. Refira-se o caso do projeto PLASMAR (2017-2020) “Bases para a Planificação sustentável de Áreas Marinhas da Macaronésia”, o qual articulou a implementação da Diretiva-Quadro “Estratégia Marinha”, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, com a DOEM. Destaca-se igualmente o projeto MarSP (2018 -2019) “Macaronesian Maritime Spatial Planning”, que reforçou o ordenamento do território marítimo nos arquipélagos da Macaronésia (Açores, Madeira e Ilhas Canárias), prestando assistência às autoridades competentes de Portugal (Açores e Madeira) e Espanha (Ilhas Canárias) sobre a promoção do desenvolvimento de mecanismos operacionais de ordenamento do espaço marítimo. O objetivo geral de ambos foi também fornecer ferramentas adequadas de gestão, adaptadas às configurações ambientais e socioeconómicas regionais de cada arquipélago da Macaronésia. Com base nos resultados obtidos nestes projetos, foram lançados os projetos PLASMAR+ (2019 – 2023) “Progresso da Planificação Sustentável de Áreas Marinhas na Macaronésia” e MSP-OR (2021 – 2024) “Advancing Maritime Spatial Planning in Outermost Regions”, com o objetivo de apoiar e promover o avanço dos processos de ordenamento do espaço marítimo nas regiões ultraperiféricas.”

Em relação ao texto “DQEM - Diretiva Quadro “Estratégia Marinha””, onde se lê:

“Existe um grande dinamismo desta sub-região na implementação da Diretiva-Quadro “Estratégia Marinha” servindo hoje de referência à implementação da mesma na UE. O projeto luso-espanhol Mistic Seas, foi galardoado com o prémio Atlantic Project Awards na categoria de Protect, Secur and Enhance the marine and Coastal Environement, atribuído pela Comissão Europeia. Atualmente decorre o Mistic Seas II.”

Passa a ler-se:

“Existe um grande dinamismo desta sub-região na implementação da Diretiva-Quadro “Estratégia Marinha” servindo hoje de referência à implementação da mesma na UE. O projeto luso-espanhol Mistic Seas (2015 – 2017), foi galardoado com o prémio Atlantic Project Awards na categoria de Protect, Secure and Enhance the marine and Coastal Environment, atribuído pela Comissão Europeia, tendo-se seguido os projetos Mistic Seas II (2017 – 2019) e Mistic Seas III (2019 – 2021).”

Em relação ao texto “Diretivas Aves e Habitats - Rede Natura 2000”, adiciona-se a menção ao Plano Setorial da Rede Natura 2000 e ao Quadro de Ação Prioritário, no final da secção, cuja redação se segue:

“Acresce referir o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), que corresponde ao instrumento de gestão territorial para a salvaguarda e valorização dos SIC/ZEC e ZPE e para a manutenção do Estado de Conservação das espécies e habitats, desenvolvido para o território continental41 (vide Volume III-C/PCE) e para a Região Autónoma dos Açores42”(vide Volume III-A).

A priorização das medidas de conservação e a identificação das necessidades de financiamento no contexto da RN2000 são realizadas ao nível do Quadro de Ação Prioritária (QAP), um instrumento de planeamento que identifica as prioridades de financiamento pelos fundos europeus e nacionais. Em 2013, o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira submeteram os QAP relativos aos respetivos territórios, para quadro financeiro plurianual 2014-2020, tendo sido posteriormente submetidos os QAP de cada território para o período 2021-202743.”

Em relação ao texto “Diretiva-Quadro da Água”, onde se lê:

“Uma política da água eficaz e coerente deve ter em conta a vulnerabilidade dos ecossistemas localizados perto da costa e de estuários ou em golfos ou mares relativamente fechados, pois o seu equilíbrio é fortemente influenciado pela qualidade das águas interiores que para eles afluem, pelo que um dos objetivos da Lei da Água é efetivamente a proteção das águas marinhas, incluindo as territoriais.”

Passa a ler-se:

“Uma política da água eficaz e coerente deve ter em conta a vulnerabilidade dos ecossistemas localizados perto da costa e de estuários ou em golfos ou mares relativamente fechados, pois o seu equilíbrio é fortemente influenciado pela qualidade das águas interiores que para eles afluem, pelo que um dos objetivos da Lei da Água é efetivamente a proteção das águas marinhas, incluindo as territoriais. O planeamento das águas é efetuado através do Plano Nacional da Água (PNA), que abrange todo o território nacional, dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), que abrangem as bacias hidrográficas e as águas costeiras integradas numa região hidrográfica, e os Planos Específicos de Gestão de Águas, complementares aos PGRH.

Em contexto regional, a participação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no Plano Nacional da Água materializa-se através dos respetivos Planos Regionais da Água (PRA), que se articulam com os seus princípios e orientações (vide Volume III-A e Volume III-M). Os PGRH para oito regiões hidrográficas do território continental, para a bacia hidrográfica da Região Autónoma dos Açores e para a bacia hidrográfica da Região Autónoma da Madeira são detalhados nos respetivos Volumes III.

Acresce referir que a gestão dos riscos de inundações é uma das componentes da gestão integrada das bacias hidrográficas, pelo que a adoção de uma adequada política de planeamento assenta na coordenação entre a Diretiva Inundações e a Diretiva-Quadro da Água, consubstanciadas na articulação entre os PGRH e os Planos de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) (vide Volume III-A e Volume III-M).”

A.7 ÂMBITO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Em relação à referência à Estratégia Nacional para o Mar, onde se lê:

“O Plano de Situação não é um instrumento estratégico que defina as grandes linhas de intervenção no mar, ou que perspetive o desenvolvimento da economia azul a longo prazo. É antes um instrumento operacional que permitirá desenvolver o Plano Mar Portugal, e contribuir para se alcançarem os objetivos da Estratégia Nacional para o Mar (2013-2020). Ao Plano de Situação cumpre assim dar resposta aos desafios colocados pela ENM (2013-2020), promovendo o ordenamento das atividades económicas que necessitam de reserva de espaço marítimo, com garantia do respeito pelos usos comuns e do bom estado ambiental das águas marinhas.”

Passa a ler-se:

“O Plano de Situação não é um instrumento estratégico que defina as grandes linhas de intervenção no mar, ou que perspetive o desenvolvimento da economia azul a longo prazo. É antes um instrumento operacional que contribui para se alcançarem os objetivos da Estratégia Nacional para o Mar (ENM) – a ENM 2013-2020, adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e a subsequente ENM 2021-2030, adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho - e que permite desenvolver o respetivo Plano de Ação - o Plano Mar Portugal, da ENM 2013-2020, e o Plano de Ação da ENM 2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 1 de setembro. Ao Plano de Situação cumpre assim dar resposta aos desafios colocados pela ENM (2013-2020 e 2021-2030), promovendo o ordenamento das atividades económicas que necessitam de reserva de espaço marítimo, com garantia do respeito pelos usos comuns e do bom estado ambiental das águas marinhas. Acresce referir que é mencionada a ENM 2013-2020, e respetivo plano de ação, o Plano Mar Portugal, atendendo a que se encontravam em vigor durante a fase de elaboração do Plano de Situação, tendo sido, entretanto, publicada a ENM 2021-2030 e respetivo Plano de Ação, presentemente em vigor.”

A.7.6 ORDENAMENTO TRANSFRONTEIRIÇO

Para incluir a referência aos desenvolvimentos em matéria de cooperação no contexto da Região da Macaronésia, nomeadamente em resultado do projeto MarSP, adicionada no final da secção, cuja redação se segue:

“No caso particular da Macaronésia Europeia, para os arquipélagos dos Açores, Madeira e ilhas Canárias, acresce referir as iniciativas de cooperação transnacional que envolvem Portugal e Espanha em matéria de ordenamento do espaço marítimo, enquadradas no projeto MarSP - Macaronesian Maritime Spatial Planning (EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106). Nesse âmbito, foram propostos mecanismos de cooperação bilateral entre os dois Estados-Membros, em resposta à necessidade de garantir a coerência e articulação entre os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nas águas marinhas da sub-região da Macaronésia, como parte integrante do processo de planeamento e gestão.”

A.9 ELABORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

A.9.1 Elaboração

Onde se lê:

“O Plano de Situação foi elaborado pela DGRM, do Ministério do Mar, do Governo de Portugal; DROTA, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira; e DRAM, da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, do Governo Regional dos Açores, cabendo à DGRM a coordenação dos trabalhos de modo a garantir a sua coerência quanto aos critérios e metodologias de ordenamento.

Os volumes I e II, relativos ao enquadramento, estrutura e dinâmica, e à metodologia geral para a espacialização de servidões, usos e atividades, foram elaborados em conjunto pela DGRM, DROTA e DRAM, em estreita colaboração entre as administrações central e regionais.”

Passa a ler-se:

“O Plano de Situação foi elaborado pela DGRM, do Ministério do Mar, do Governo de Portugal; DROTA, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira44; e DRPM, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores45, cabendo à DGRM a coordenação dos trabalhos de modo a garantir a sua coerência quanto aos critérios e metodologias de ordenamento.

Os volumes I e II, relativos ao enquadramento, estrutura e dinâmica, e à metodologia geral para a espacialização de servidões, usos e atividades, foram elaborados em conjunto pela DGRM, DROTA e DRAM/ DRPM, em estreita colaboração entre as administrações central e regionais.”

Onde se lê:

“Os volumes III-A e IV-A, relativos à subdivisão dos Açores começaram a ser efetuados numa segunda fase, situação prevista na lei, encontrando-se ainda em elaboração. Aquando do seu término, seguirão os necessários trâmites processuais. Os trabalhos em curso para esta subdivisão atualizarão, em conformidade, os volumes I, II, V e VI.”

Passa a ler-se:

“Os volumes III-A e IV-A, relativos à espacialização dos usos/atividades e ao relatório de caracterização da subdivisão dos Açores foram elaborados pela DRPM, tendo sido desenvolvidos numa segunda fase, situação prevista na lei, seguindo posteriormente os necessários trâmites processuais. Em resultado dos trabalhos desenvolvidos para esta subdivisão, atualizam-se, em conformidade, os volumes I, II, V e VI.”

Onde se lê:

“Adicionalmente o sítio da internet da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do governo regional da Madeira, foi utilizado para divulgar o processo de elaboração do Plano de Situação.”

Passa a ler-se:

“Adicionalmente o sítio da internet da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do governo regional da Madeira, foi utilizado para divulgar o processo de elaboração do Plano de Situação. Na Região Autónoma dos Açores, foi também disponibilizado um sítio web dedicado, o Portal do Ordenamento do Espaço Marítimo - Açores46, em ligação ao website oficial da DRPM e respetivas redes sociais, para divulgar o processo de elaboração do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores. Este website funciona como portal de participação pública e acompanhamento online do processo de elaboração dos instrumentos do ordenamento, que estão abertos à consulta, esclarecimentos e participação dos interessados, garantindo o livre acesso a toda a informação relevante sobre o Plano de Situação para a Subdivisão dos Açores, em ligação com o Geoportal SIGMAR-Açores. Foram disponibilizados os contactos da DRPM através dos quais quaisquer pedidos de esclarecimento e contributos podem ser apresentados.”

Onde se lê:

“A informação cartográfica que serviu de base à elaboração do Plano de Situação foi disponibilizada no GeoPortal “Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional – Situação de Referência”.”

Passa a ler-se:

“A informação cartográfica que serviu de base à elaboração do Plano de Situação foi disponibilizada no Geoportal “Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional – Situação de Referência. Adicionalmente, a informação geográfica relativa às zonas marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, utilizada para desenvolver a cartografia do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores, encontra-se acessível em visualizador cartográfico dedicado, no Geoportal SIGMAR-Açores47, sendo também disponibilizados os respetivos serviços de visualização (WMS, Web Map Service) e, sempre que possível, de descarregamento (WFS, Web Feature Service).”

Onde se lê:

“Realizaram-se ainda 24 reuniões com interessados no Continente e 8 reuniões na Madeira, tendo sido dada particular importância ao setor da pesca no Continente, com a realização de diversas reuniões de norte a sul com as respetivas associações. Em anexo encontram-se a lista dos grupos de trabalho constituídos e a síntese das reuniões e sessões ocorridas no Continente e na Região Autónoma da Madeira.”

Passa a ler-se:

“Realizaram-se ainda 24 reuniões com interessados no Continente e 8 reuniões na Madeira, tendo sido dada particular importância ao setor da pesca no Continente, com a realização de diversas reuniões de norte a sul com as respetivas associações. Nos Açores, decorreram nove sessões de envolvimento de interessados, que tiveram lugar nas ilhas de São Miguel, da Terceira e do Faial, e 139 consultas setoriais, que envolveram participantes dos setores-chave da economia azul na região e dos domínios da conservação ambiental a nível regional (vide secção A.2 do Volume III-A). Em anexo encontram-se a lista dos grupos de trabalho constituídos e a síntese das reuniões e sessões ocorridas no Continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.”

Onde se lê:

“Nos termos dos anexos I e II do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação foram acompanhados, respetivamente, pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão do Continente e da Plataforma Continental Estendia (CC Continente) e pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão da Madeira (CC Madeira).”

Passa a ler-se:

“Nos termos dos anexos I e II do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação foram acompanhados, respetivamente, pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão do Continente e da Plataforma Continental Estendia (CC Continente) e pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão da Madeira (CC Madeira). Nos termos do anexo I do Despacho n.º 3392/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação foram acompanhados pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão dos Açores (CC Açores).

O Governo Regional dos Açores criou uma estrutura interdepartamental de natureza consultiva com o objetivo de avaliar a execução de instrumentos multissetoriais de macropolítica estratégica para o mar, de acompanhar as opções estratégicas para o mar, bem como a sua implementação, designada por Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar dos Açores (CIAMA), tendo como competência, entre outras, avaliar e acompanhar o Plano de Situação para a subdivisão dos Açores e avaliar a sua implementação, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 47/2017, de 26 de maio. Atentas as atribuições da CIAMA, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores foram por ela acompanhados.”

Onde se lê:

“No âmbito da CC Madeira foram realizadas cinco reuniões plenárias. A metodologia de elaboração do Plano de Situação incluiu a constituição de cinco GT, que integraram as entidades públicas representadas na CC com competência ou conhecimento em razão da matéria. Foram realizadas quatro reuniões conjuntas dos GT, tendo estas sido coordenadas pela DROTA. Foram ainda realizadas cinco reuniões entre interessados e representantes da CC em razão da matéria em apreço.

O Plano de Situação foi aprovado por maioria na CC Continente e por unanimidade na CC Madeira.”

Passa a ler-se:

“No âmbito da CC Madeira foram realizadas cinco reuniões plenárias. A metodologia de elaboração do Plano de Situação incluiu a constituição de cinco GT, que integraram as entidades públicas representadas na CC com competência ou conhecimento em razão da matéria. Foram realizadas quatro reuniões conjuntas dos GT, tendo estas sido coordenadas pela DROTA. Foram ainda realizadas cinco reuniões entre interessados e representantes da CC em razão da matéria em apreço.

No âmbito da CC Açores foram realizadas duas reuniões plenárias, nos termos do n.º 1 do art.º 5 do anexo I do Despacho n.º 3392/2023, de 15 de março, para apresentação do projeto de Plano de Situação para a Subdivisão dos Açores e para a emissão do parecer final da CC, respetivamente. Como antecedentes, foi realizada uma primeira reunião plenária no contexto da CIAMA, em dezembro de 2018, em que foram apresentados os termos de referência, metodologia e programa de trabalhos da elaboração do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores, incluindo o respetivo cronograma, e foi deliberada a criação de Grupos de Trabalho (GT) temáticos, respetiva composição e modo de funcionamento. Assim, a metodologia de elaboração do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores incluiu a constituição de sete GT, que, para além de integrarem entidades públicas representadas na CC, incluíram também representantes da sociedade civil, setor privado e comunidade científica, com conhecimento em razão da matéria. Atendendo aos desafios colocados pela dispersão geográfica inerente à RAA, o modus operandi dos GT assentou predominantemente no modelo de correspondência eletrónica, contando com o acompanhamento e coordenação da entidade competente pela elaboração do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores e com a atuação do respetivo relator-coordenador. Previamente à submissão do projeto de Plano de Situação para a Subdivisão dos Açores à respetiva CC, os documentos foram remetidos a consulta aos sete GT, entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021, em função do carácter setorial das matérias e da necessidade de contributos e validação das propostas apresentadas. Os documentos do projeto de Plano foram alvo de alterações substanciais, em resultado dos contributos e pareceres recebidos, que foram maioritariamente integrados, conforme descrito no respetivo Relatório de Ponderação.

O Plano de Situação foi aprovado por maioria na CC Continente e por unanimidade na CC Madeira e na CC Açores.”

Onde se lê:

“Foi igualmente efetuada nova consulta às CCDR e DGS, bem como aos governos dos reinos de Espanha e Marrocos.”

Passa a ler-se:

“Foi igualmente efetuada nova consulta às CCDR e DGS, bem como aos governos dos reinos de Espanha e Marrocos.

Atendendo à elaboração faseada do Plano de Situação, o período de discussão pública, correspondente à subdivisão dos Açores, ocorreu de 5 de janeiro de 2024 a 28 de março de 2024. Foi realizada uma sessão de divulgação pública nos Açores, a 21 de fevereiro de 2024. Os documentos do plano estiveram disponíveis para consulta nas instalações e no sítio da internet da DRPM, no portal do Ordenamento do Espaço Marítimo – Açores, no portal do PSOEM e nos portais Participa e ConsultaLEX. O resultado desta discussão pública e a ponderação das participações recebidas encontra-se no Relatório de Ponderação referente à subdivisão dos Açores.”

A.9.3 NORMATIVO

No sentido de fazer referência às opções metodológicas adicionais tidas em consideração no Plano de Situação para a subdivisão dos Açores, acrescida ao final da secção, cuja redação se segue:

“À semelhança das subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida, também no caso específico da subdivisão Açores, as boas práticas associadas aos usos privativos em EMN, constam das fichas volume III-A.”

A.9.4 FICHAS DE USOS E ATIVIDADES PRIVATIVOS

Onde se lê:

“Para cada um dos usos e atividades que requerem a reserva de espaço marítimo, ou seja, usos e atividades privativos do espaço marítimo é apresentada uma ficha que caracteriza o uso ou atividade, apresenta a sua atual localização, as áreas potenciais para a sua instalação e desenvolvimento, as boas práticas e a compatibilização com outros usos e servidões/restrições administrativas e, por fim, quando aplicável, a contribuição dos diferentes usos/atividades para a execução da ENM 2013-2020 (vide Volume III para cada uma das subdivisões).

Em cada uma das fichas são apresentados os polígonos relativos à área atualmente ocupada por essa atividade ou uso, e à área potencialmente disponível para a sua expansão. Os polígonos que representam a área potencialmente disponível foram elaborados tendo por base as condições marítimas relativas à ecologia da coluna de água e leitos marinhos, à agitação marítima, às servidões e restrições administrativas existentes e aos usos comuns que ocorrem no mesmo espaço.”

Passa a ler-se:

“Para cada um dos usos e atividades que requerem a reserva de espaço marítimo, ou seja, usos e atividades privativos do espaço marítimo é apresentada uma ficha que caracteriza o uso ou atividade, apresenta a sua atual localização, as áreas potenciais para a sua instalação e desenvolvimento, as boas práticas e a compatibilização com outros usos e servidões/restrições administrativas e, por fim, quando aplicável, a contribuição dos diferentes usos/atividades para a execução da ENM (vide Volume III para cada uma das subdivisões).

Em cada uma das fichas são apresentados os polígonos relativos à área atualmente ocupada por essa atividade ou uso, e à área potencialmente disponível para a sua expansão. Os polígonos que representam a área potencialmente disponível foram elaborados tendo por base as condições marítimas relativas à ecologia da coluna de água e leitos marinhos, à agitação marítima, às servidões e restrições administrativas existentes e aos usos comuns que ocorrem no mesmo espaço.

A.9.5 RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO

No sentido de fazer referência às especificidades do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores, a ser acrescida ao final da secção, cuja redação se segue:

Onde se lê:

“No caso da Região Autónoma da Madeira, os projetos INTERREG, como foi o caso do PLASMAR, contribuíram para o enriquecimento do relatório de caracterização do Plano de Situação, correspondente à subdivisão da Madeira. Deve-se também referenciar o projeto MarSP, no que se refere às subdivisões da Madeira e Açores, que irá contribuir para uma futura revisão do Plano de Situação.”

Passa a ler-se:

“No caso da Região Autónoma da Madeira, os projetos INTERREG, como foi o caso do PLASMAR, contribuíram para o enriquecimento do relatório de caracterização do Plano de Situação, correspondente à subdivisão da Madeira. Deve-se também referenciar o projeto MarSP, cujos resultados apoiaram a caracterização do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores e o desenvolvimento do respetivo Plano de Situação, prevendo-se que contribuam também para a futura revisão do Plano de Situação para a subdivisão da Madeira.

No caso da Região Autónoma dos Açores, foram também especialmente relevantes para a elaboração do relatório de caracterização os documentos do 2.º ciclo de implementação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (MM, SRMCT & SRAAC, 2020), em complemento aos documentos do 1.º ciclo (SRMCT, 2014). Releva-se ainda a informação proveniente dos trabalhos de elaboração da Estratégia da Região Autónoma dos Açores para o mar e uma economia azul, bem como os dados resultantes de levantamentos hidrográficos conduzidos pelo Instituto Hidrográfico, em cooperação com o Governo Regional dos Açores, e os resultados do projeto de Mapeamento dos Usos Costeiros do Oceano (Programa Blue Azores, 2023).”

A.9.6 AVALIAÇÃO AMBIENTAL

No sentido de fazer referência às especificidades do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores, a ser acrescida ao final da secção, cuja redação se segue:

Onde se lê:

“Conforme dispõe o n.º 6 do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, o Plano de Situação está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

O volume V, que acompanha o Plano de Situação, constitui o Relatório Ambiental e o volume VI o respetivo Resumo Não Técnico.”

Passa a ler-se:

“Conforme dispõe o n.º 6 do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, e o n.º 3 do Despacho n.º 3392/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março, o Plano de Situação está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

O volume V, que acompanha o Plano de Situação, constitui o Relatório Ambiental e o volume VI o respetivo Resumo Não Técnico. Considerando que o processo de AAE se aplica à totalidade do espaço marítimo nacional, o processo de elaboração do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores atualizou, em conformidade, os volumes V e VI. Em atenção às especificidades constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e seguindo os procedimentos usualmente aplicados em matéria de AAE na Região Autónoma dos Açores, foi solicitado parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental a todas as entidades regionais que, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam ter interesse nos efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano. O processo de consulta às Entidades com Responsabilidades Ambientais Específicas (ERAE) sobre o Relatório de Definição do Âmbito (RDA) da AAE do Plano de Situação, decorreu entre maio e junho de 2020. A sistematização dos contributos, e respetiva ponderação, consta do Relatório de Ponderação da Consulta às ERAE”.

A.10 Gestão Adaptativa

Em relação à referência à Estratégia Nacional para o Mar, onde se lê:

“Um elemento base deste processo é a monitorização do Plano de Situação, a qual abrange indicadores de natureza ambiental e socioeconómicos, em linha com a monitorização da DQEM, da ENM 2013-2020 e com a Avaliação Ambiental realizada (vide capítulo B.2). Os seus resultados podem levar à criação de novas restrições e servidões e/ou de novos usos e atividades, estes últimos por via da aprovação de planos de afetação.”

Passa a ler-se:

“Um elemento base deste processo é a monitorização do Plano de Situação, a qual abrange indicadores de natureza ambiental e socioeconómicos, em linha com a monitorização da DQEM, da ENM (2013-2020 e 2021-2030) e com a Avaliação Ambiental realizada (vide capítulo B.2). Os seus resultados podem levar à criação de novas restrições e servidões e/ou de novos usos e atividades, estes últimos por via da aprovação de planos de afetação.”

PARTE B - DINÂMICA, MONITORIZAÇÃO E GOVERNANÇA

B.3 - GOVERNANÇA

Atendendo à atualização do quadro de governança referente à Região Autónoma dos Açores,

Onde se lê:

“O modelo de governança deverá permitir a concretização de uma gestão integrada, eficaz e coerente do espaço marítimo nacional, assumindo, assim, especial importância para a implementação do Plano de Situação. O sucesso de implementação do Plano não dependerá apenas das entidades responsáveis pela sua elaboração - a DGRM, DROTA e DRAM - mas também da cooperação entre as várias entidades, no âmbito das respetivas competências, e da eficácia dos diálogos institucionais estabelecidos.”

Passa a ler-se:

“O modelo de governança deverá permitir a concretização de uma gestão integrada, eficaz e coerente do espaço marítimo nacional, assumindo, assim, especial importância para a implementação do Plano de Situação. O sucesso de implementação do Plano não dependerá apenas das entidades responsáveis pela sua elaboração - DGRM, DROTA/ DRPM e DRAM/ DRPM - mas também da cooperação entre as várias entidades, no âmbito das respetivas competências, e da eficácia dos diálogos institucionais estabelecidos.”

Onde se lê:

“DRAM

Coordenação Região Autónoma Açores.”

Passa a ler-se:

“DRPM

Coordenação Região Autónoma Açores.”

Onde se lê:

“Comissão de Acompanhamento Açores

DRP, DRAIC, DRCT, DRA, DRTu, DRAE, SRPCBA, PMA.”

Passa a ler-se:

“Comissão de Acompanhamento Açores

AMN, APA, DGEG, DRP, DREC, DRCID, DRAAC, DRRFOT, DRTu, DRAECE, SRPCBA, DRM, DRC, DRD, Portos dos Açores S.A., Lotaçor - Serviço de Lotas dos Açores, S.A., AMRAA, UAç, PMA.”

LISTA DE ACRÓNIMOS

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