Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Histórico de alterações JSON API

As restrições de utilidade pública são distintas das servidões administrativas, pois derivam diretamente da lei e não dependem de ato administrativo, dizendo respeito a limitações sobre o uso e ocupação privativos do espaço marítimo, condicionando assim o pleno gozo dos direitos de uso privado. Consideram-se ainda as restrições resultantes da aplicação de regimes territoriais específicos, em que se aplica um conjunto de condicionamentos legais à ocupação e utilização da área e de limitações à propriedade privada, com a identificação dos usos e as ações interditos ou condicionados.

Na área de intervenção do Plano de Situação para a subdivisão dos Açores, aplicam-se as SARUP com implicações no espaço marítimo constantes na legislação em vigor, nomeadamente as enquadradas nas seguintes categorias:

a)

Áreas marinhas protegidas:

» Parques Naturais de Ilha;

» Parque Marinho dos Açores;

b)

Rede Natura 2000;

c)

Reserva Ecológica Nacional;

d)

Património cultural subaquático:

» Parques arqueológicos subaquáticos;

e)

Instrumentos de gestão territorial:

» Planos de Ordenamento de Orla Costeira;

f)

Zonas balneares;

g)

Portos, marinas e núcleos de recreio náutico:

» Infraestruturas portuárias dos portos de classes A, B e C, e respetivas zonas sob jurisdição da administração portuária;

» Infraestruturas portuárias dos portos de classes D e E;

» Infraestruturas associadas a marinas e núcleos de recreio náutico;

h)

Navegação e segurança marítima:

» Boias e sistemas de assinalamento marítimo;

» Ancoradouros e fundeadouros portuários e costeiros;

» Canais de navegação;

» Perigos à navegação, incluindo baixios a descoberto;

» Áreas de pilotagem obrigatória;

» Região de busca e salvamento marítimo;

i)

Servidões militares:

» Servidão militar da Base Aérea n.º 4 (BA4);

» Áreas de exercícios militares;

j)

Servidões aeronáuticas;

k)

Infraestruturas e equipamentos:

» Cabos submarinos e respetivas zonas de proteção;

» Emissários submarinos;

» Equipamentos e infraestruturas afetas a atividades de investigação científica e monitorização ambiental.

São aplicáveis as normas em vigor relativas a estas SARUP, que incidam na área de intervenção do Plano Situação. A síntese da respetiva legislação encontra-se no Anexo II do Volume II, na redação que lhe é conferida pela respetiva adenda. As áreas em que se aplicam as SARUP referidas anteriormente podem ser consultadas online no visualizador do PSOEM-Açores do Geoportal SIGMAR-Açores.

Acresce referir que, em atenção ao disposto no n.º 2 do art.º 10 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, e à metodologia estabelecida nos Volumes I e II, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, não se aplicam os seguintes elementos:

» Esquemas de separação de tráfego;

» Zonas de manobras de dragas;

» Ilhas artificiais;

» Recifes artificiais;

» Zonas de deposição de munições e de matérias perigosas;

» Áreas Marítimas Particularmente Sensíveis;

» Áreas de scooping (tomada de água).

Outras limitações espaciais

No contexto do PSOEM-Açores, foram também tidos em consideração os usos e atividades que podem condicionar espacial e/ou temporalmente a utilização do espaço marítimo e que não são considerados nem condicionantes legais, enquadrados como SARUP, nem usos comuns ou privativos de espaço marítimo nacional. Estes podem constituir limitações espaciais para apenas certos tipos de usos e atividades, ou condicionar a generalidade dos restantes usos.

Na maioria das situações, as limitações espaciais correspondem a áreas de salvaguarda a determinados locais ou em redor de infraestruturas, propostas no âmbito do PSOEM-Açores e consideradas para efeitos de planeamento da situação potencial.

Nos casos em que estas limitações espaciais estiverem relacionadas com aspetos analisados no contexto das SARUP, estas são descritas conjuntamente, para efeitos de simplificação da leitura do documento (*).

O conjunto de outras limitações espaciais identificadas no PSOEM-Açores corresponde a:

» Áreas de aptidão balnear;*

» Áreas de salvaguarda ao património cultural subaquático identificado;*

» Áreas de salvaguarda a portos e marinas;*

» Áreas de salvaguarda a fundeadouros costeiros;*

» Áreas de salvaguarda a cabos submarinos;*

» Áreas de salvaguarda a infraestruturas aeroportuárias;*

» Estruturas de defesa costeira;

» Áreas de utilidade como manchas de empréstimo para a alimentação artificial da zona costeira;

» Áreas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico;

» Áreas de salvaguarda aos locais de descarga de águas residuais.

Acresce referir que, além das condicionantes gerais acima elencadas, podem aplicar-se ainda restrições específicas a determinados usos e atividades, nos termos da legislação setorial aplicável. Estas situações são enquadradas na respetiva ficha de uso/atividade privativa ou na secção que descreve o respetivo uso comum. São alguns exemplos de limitações espaciais específicas a determinadas atividades as áreas regulamentadas para o exercício da pesca (vide secção A.7.2A) ou as rotas habituais de transporte marítimo de passageiros e mercadorias (vide secção A7.4A).

ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS

características da condicionante

A constituição de SARUP relativas às Áreas Marinhas Protegidas (AMP), resulta da publicação do diploma que procede à classificação da área protegida, efetuada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece e unifica o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Este diploma transpõe para o direito interno as Diretivas Aves e Habitats e estabelece as condições, para a aplicação nos Açores, das diversas convenções e acordos internacionais sobre proteção da biodiversidade, de que Portugal é signatário.

As áreas classificadas como áreas protegidas constituem a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, que integra também todas as áreas da Rede Natura 2000, que se alicerça em unidades de gestão, o Parque Natural de Ilha e o Parque Marinho dos Açores. Encontram-se integradas nesta rede a globalidade das áreas protegidas existentes no território da Região Autónoma dos Açores, não só áreas protegidas com componente marinha, mas também áreas protegidas com componente terrestre.

Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e o regime de criação de áreas protegidas devem manter e, se possível, desenvolver o continuum naturale e os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000.

Classificação de áreas protegidas

De um modo geral, a classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da biodiversidade, dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem. Nos termos do art.º 26 do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, a classificação de áreas protegidas tem como objetivo a proteção e a manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, os quais são alcançados, em especial, através das seguintes medidas:

» Preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem valor para a conservação, quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente em vias de extinção, quer pelo seu valor científico;

» Reconstituição das populações animais e vegetais e recuperação dos habitats naturais das respetivas espécies;

» Preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;

» Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;

» Preservação de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;

» Proteção e valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de proteção;

» Promoção da investigação científica indispensável ao avanço do conhecimento humano, através do estudo e da interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera e da litosfera, incluindo a preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;

» Promoção do desenvolvimento sustentado, valorizando a interação entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações residentes;

» Valorização de atividades culturais e económicas tradicionais, assente na proteção e gestão racional do património natural.

A Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra os seguintes tipos de unidades de gestão, conforme suprarreferido:

» Parque Natural de Ilha (PNI): Para cada uma das ilhas do arquipélago dos Açores existe um PNI, que consiste na unidade de gestão base da rede. Os PNI são criados por Decreto Legislativo Regional e constituídos pelas áreas e sítios protegidos terrestres sitos no território de cada ilha, podendo abranger, ainda, áreas marinhas sitas até ao limite exterior do mar territorial (12 milhas náuticas (mn) medidas a partir das linhas de base).

» Parque Marinho dos Açores (PMA): Constituído pelas áreas marinhas sob gestão da Região Autónoma dos Açores situadas para além do limite exterior do mar territorial64, integrando uma única unidade de gestão destinada a gerir e adotar medidas para a proteção das fontes hidrotermais, montes submarinos e outras estruturas submarinas, bem como dos recursos, comunidades e habitats marinhos sensíveis em presença. O PMA é criado por Decreto Legislativo Regional, o qual define o regime jurídico da sua gestão.

» Áreas protegidas de importância local: Criadas por deliberação da Assembleia Municipal territorialmente competente, não tendo sido, à data, classificadas áreas desta tipologia nos Açores.

Assim, a criação ou reclassificação de áreas protegidas, feita por Decreto Legislativo Regional ou deliberação da Assembleia Municipal, consoante a área seja de importância regional ou local, define, nomeadamente:

» A delimitação geográfica da área e seus objetivos específicos;

» A categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que uma categoria, a respetiva delimitação geográfica;

» As áreas de proteção, quando existam, e a respetiva delimitação geográfica;

» Os atos ou atividades condicionados ou proibidos.

As áreas protegidas de qualquer unidade de gestão classificam-se nas seguintes tipologias, estabelecidas de acordo com a classificação adotada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN):

» Reserva natural, com as subcategorias de reserva natural integral (categoria ia) e reserva natural parcial (categoria ib);

» Parque nacional (categoria ii);

» Monumento natural (categoria iii);

» Área protegida para a gestão de habitats ou espécies (categoria iv);

» Paisagem protegida (categoria v);

» Área protegida de gestão de recursos (categoria vi).

As tipologias referentes a áreas protegidas com componente marinha classificadas nos Açores abrangem apenas reservas naturais, áreas protegidas de gestão de recursos e áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies.

Atualmente, encontram-se classificadas 50 áreas protegidas com componente marinha na Região Autónoma dos Açores, das quais 35 integram os PNI, e 15 integram o PMA. A descrição do conjunto das áreas protegidas classificadas, de incidência em zonas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, encontra-se realizada no Volume IV-A.

Acresce referir que decorre atualmente o processo de reavaliação e restruturação da rede de áreas protegidas, preconizando-se a criação da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores (RAMPA), a integrar todas as áreas marinhas protegidas existentes na Região Autónoma dos Açores.

Neste contexto, assinala-se que está em decurso o processo legislativo subjacente à aprovação da proposta de Decreto Legislativo Regional que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que vem concretizar a reforma do PMA e definir e estruturar a RAMPA, para incluir as AMP costeiras, integradas nos PNI, e as AMP oceânicas, integradas no PMA.

A proposta legislativa enquadra-se no atual processo de revisão da RAMPA, promovido pelo programa Blue Azores, que assumiu dois processos distintos: um primeiro processo, relativo às AMP oceânicas, entre as 6 e as 200 mn; e um segundo processo, relativo às AMP costeiras, entre até às 6 mn.

A revisão das AMP oceânicas teve na sua base uma abordagem científica robusta e um processo participativo abrangente na Região Autónoma dos Açores, culminando na proposta de diploma, que inclui a classificação (ou reclassificação) de 23 AMP oceânicas (Programa Blue Azores, 2024).

relação com o ordenamento do espaço marítimo

O art.º 10 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece que o Plano de Situação deve conter elementos escritos e gráficos relativos à identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, da biodiversidade e dos serviços de ecossistemas, designadamente áreas marinhas protegidas classificadas.

As áreas protegidas constituem-se como áreas de servidão, ao abrigo dos regimes de proteção e salvaguarda legalmente previstos, constituindo-se com a publicação do diploma que procede à classificação da área e que estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção, com a definição de um conjunto de usos e atividades interditos e condicionados.

Os PNI foram criados pelos seguintes diplomas:

» Parque Natural da Ilha de São Miguel - Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho;

» Parque Natural da Ilha do Pico - Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho;

» Parque Natural da Ilha do Corvo - Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro;

» Parque Natural da Ilha da Graciosa - Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro;

» Parque Natural de Ilha de Santa Maria - Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;

» Parque Natural da Ilha do Faial - Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;

» Parque Natural da Ilha das Flores - Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março;

» Parque Natural da Ilha de São Jorge - Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 23 de março;

» Parque Natural da Ilha da Terceira - Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril.

O PMA foi criado pelo seguinte diploma:

» Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho e pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro.

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril estabelece, nos termos do seu art.º 40, que cada unidade de gestão é dotada de instrumentos de gestão e ação para a conservação da área protegida, que definem o respetivo regime jurídico e regulamentam cada uma das categorias de áreas protegidas que integram a unidade de gestão a que respeitam, contendo ainda a correspondente representação gráfica na planta de zonamento e de condicionantes. Preconiza-se a adoção de uma abordagem de gestão baseada na desagregação da componente marinha relativamente à componente terrestre, tendo sido já publicados três Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha (PGPNI) – para as áreas terrestres dos PNI do Faial, do Pico e de São Miguel65 – e encontrando-se em fase de preparação, no caso específico da componente marinha, os respetivos planos de gestão.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos diplomas que classificam os PNI e o PMA, no interior das áreas protegidas, estão interditos e condicionados um conjunto de ações, atos, usos ou atividades.

Cartografia

REDE NATURA 2000

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A criação de uma rede ecológica coerente e global no espaço da União Europeia, designada Rede Natura 2000 (RN2000), constitui um dos seus principais instrumentos políticos no que respeita à conservação da natureza e da biodiversidade. A RN2000 resulta da aplicação de duas diretivas comunitárias distintas, as Diretivas Aves66 e Habitats67, transpostas para o direito interno regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Esta rede tem como finalidade assegurar a conservação a longo prazo das espécies e dos habitats mais ameaçados da Europa e combater a perda de biodiversidade, estabelecendo como objetivos contribuir para a manutenção ou melhoria do estado de conservação dos locais designados da rede e dos seus habitats e espécies de flora e fauna, tendo em conta as especificidades regionais e locais. A Diretiva Aves prevê o estabelecimento de medidas de proteção a populações de aves e aos seus habitats. A Diretiva Habitats tem por objetivo a conservação da biodiversidade, através da manutenção dos habitats naturais e das populações de espécies de fauna e flora consideradas prioritárias.

A RN2000 engloba as áreas protegidas classificadas como Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e Sítios de Importância Comunitária (SIC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, que sejam declaradas por cada Estado membro e adotadas por decisão da Comissão Europeia. Nos Açores existem 41 áreas integradas na RN2000 (15 ZPE, 24 ZEC e 2 SIC), algumas exclusivamente terrestres, outras com componente terrestre e marinha, e outras exclusivamente marinhas. Destas, salientam-se as que contêm componente marinha, estando 1 ZPE, 17 ZEC e todas as SIC integradas (totalmente ou em parte) na componente marinha dos PNI (16 ZEC e 1 ZPE) e no PMA (2 SIC e 1 ZEC). A descrição do conjunto das áreas protegidas classificadas integradas na RN2000, de incidência no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, encontra-se realizada no Volume IV-A.

Acresce referir que é intenção da Região Autónoma dos Açores concretizar futuramente a designação de ZPE marinhas, a integrar a RN2000, tendo por base os estudos existentes, em que se inclui a identificação das Áreas Importantes para as Aves (IBA) marinhas, propostas no "LIFE IBAs Marinhas" (LIFE04NAT/PT/000213) (vide Volume IV-A). Uma proporção considerável (57%) da área da proposta de IBA foi já integrada na rede de áreas protegidas dos Açores, em 2011, que passaram a constituir as áreas marinhas protegidas PMA06 e PMA07 do Parque Marinho dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, na sua redação atual.

CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS DA RN2000

A classificação como ZEC depende de prévia aprovação da lista de SIC pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de SIC e segundo o procedimento previsto na Diretiva Habitats. A classificação de ZPE abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a proteção das espécies de aves constantes dos anexos à Diretiva Aves, que ocorram naturalmente no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores e, ainda, das espécies migratórias cuja ocorrência no território regional e nas áreas oceânicas contíguas seja regular.

PLANO SETORIAL DA RN2000

A execução da RN2000 é objeto de um plano setorial, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas, o qual estabelece medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats relevantes no local e orientações para a gestão territorial nos SIC, ZEC e ZPE. O Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definiu medidas minimizadoras e preventivas dos impactes que os diversos setores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela RN2000. Não obstante, este plano carece de revisão e atualização, nos termos do n.º 2 do art.º 158 do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, para além de que as condicionantes que estabelece apenas vinculam entidades públicas.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

O art.º 10 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece que o Plano de Situação deve conter elementos escritos e gráficos relativos à identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços de ecossistemas, designadamente os sítios de proteção e de preservação do meio marinho, incluindo ZEC e ZPE. Nestas áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies, as atividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.

A criação das ZEC marinhas constitui uma AMP de facto. No entanto, os seus planos de ordenamento/ gestão ainda se encontram em desenvolvimento, pelo que não existem atualmente atividades ou ações interditas ou condicionadas especificamente para as áreas integradas na RN2000, à exceção do disposto no Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores e do regime aplicável às áreas classificadas dos PNI e do PMA que integram as áreas da RN2000.

COMPATIBILIDADE DE USOS

As áreas que compõem a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integram todas as áreas da RN2000, pelo que as áreas dos PNI e do PMA que abrangem ZPE, ZEC ou SIC integram no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para essas áreas da RN2000 e observam, cumulativamente, o regime definido pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

Para efeitos de planeamento espacial no âmbito do PSOEM-Açores, deve preconizar-se a compatibilização de usos em relação ao conjunto das áreas da RN2000, de forma a assegurar que a ocupação de espaço não coloca em causa os objetivos de conservação das áreas. Na Tabela A.6. 1 é feita uma discriminação entre os usos e atividades potencialmente incompatíveis, e aqueles que carecem de uma análise particular caso a caso, caso ocupem a mesma área do espaço marítimo ou estejam localizados em proximidade geográfica. Considera-se que deve ser acautelada a compatibilização do modelo de desenvolvimento de utilização do espaço marítimo com os objetivos de conservação da RN2000, adotando-se uma abordagem precaucionária sempre que necessário.

Tabela A.6. 1. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com as áreas da Rede Natura 2000.

CARTOGRAFIA

RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi instituída em 1983, tendo em vista a proteção de áreas essenciais para assegurar a estabilidade ecológica do meio, a utilização racional dos recursos naturais e o correto ordenamento do território através da sua sujeição a um regime de restrição de utilidade pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 7 de maio. Atualmente, o regime jurídico da REN encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação (RJREN)68. A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.

A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:

» Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;

» Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

» Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

» Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

Esta tipologia de espaço articula-se com outros regimes jurídicos, nos termos do art.º 3 do RJREN nomeadamente:

» O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), os programas regionais de ordenamento do território e os programas setoriais e especiais relevantes;

» Os instrumentos de planeamento da água definidos na Lei da Água;

» A Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

» A Rede Natura 2000.

TIPOLOGIA DE ÁREAS DA REN

A REN integra áreas de proteção do litoral, áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e áreas de prevenção de riscos naturais, de acordo com o art.º 4 do RJREN. As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

» Faixa marítima de proteção costeira;

» Praias;

» Barreiras detríticas;

» Tômbolos;

» Sapais;

» Ilhéus e rochedos emersos no mar;

» Dunas costeiras e dunas fósseis;

» Arribas e respetivas faixas de proteção;

» Faixa terrestre de proteção costeira;

» Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção.

As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

» Cursos de água e respetivos leitos e margens;

» Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

» Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

» Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.

As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

» Zonas adjacentes;

» Zonas ameaçadas pelo mar;

» Zonas ameaçadas pelas cheias;

» Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

» Áreas de instabilidade de vertentes.

DELIMITAÇÃO DA REN

A delimitação da REN compreende dois níveis: i) um nível estratégico, concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes da legislação em vigor; e ii) um nível operativo, materializado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, com base nos critérios definidos ao nível estratégico. A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória, sendo que compete às câmaras municipais elaborar a proposta de delimitação da REN a nível municipal, com o acompanhamento de uma Comissão de Acompanhamento estabelecida para o efeito, seguindo os procedimentos previstos no art.º 11 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

Nos termos do art.º 2 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação, a REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.

De entre o conjunto de tipologias de áreas incluídas na REN, a única com incidência direta no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores é a faixa marítima de proteção costeira, integrada nas áreas de proteção do litoral. A faixa marítima de proteção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar, ou pelo limite de jusante das águas de transição e inferiormente pela batimétrica dos 30 m. A faixa marítima de proteção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo, responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas, nomeadamente as consideradas de interesse comunitário.

ESPACIALIZAÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA

Habitualmente, a delimitação ou alteração da REN a nível municipal nos Açores tem ocorrido em simultâneo com o procedimento de elaboração, alteração ou revisão dos Planos Diretores Municipais (PDM). As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

A delimitação formulada por cada autarquia foi aprovada, na grande maioria dos casos, pelo diploma que publica o respetivo PDM e, mais recentemente, por portaria própria da Secretaria Regional com competência em razão da matéria, que acompanha o desenvolvimento da proposta, em sede de Comissão de Acompanhamento69. No âmbito da revisão dos PDM, nos Açores, tem vindo a ser aprovada nova cartografia da Reserva Ecológica, que já apresenta a faixa marítima de proteção costeira, que obedece a regime próprio. De seguida apresenta-se uma síntese dos diplomas em vigor, que aprovam a delimitação da REN:

» REN com faixa marítima de proteção costeira, publicada no diploma que aprova o respetivo PDM ou publicada em portaria própria:

○ Corvo (Portaria n.º 83/2017, de 31 de outubro);

○ Flores (PDM de Santa Cruz; PDM das Lajes);

○ Faial (PDM da Horta);

○ Pico (PDM da Madalena, PDM de S. Roque do Pico; Lajes do Pico - Portaria n.º 119/2015, de 14 de setembro);

○ São Jorge (PDM das Velas; PDM da Calheta);

○ Graciosa (PDM de Santa Cruz da Graciosa);

○ Terceira (PDM de Angra; PDM da Praia da Vitória);

○ São Miguel (PDM de Ponta Delgada; Povoação - Portaria n.º 94/2011, de 28 de novembro; Vila Franca do Campo - Portaria n.º 47/2014, de 11 de julho);

» PDM das REN sem faixa marítima de proteção costeira delimitada:

○ São Miguel (PDM da Ribeira Grande; Nordeste - Portaria n.º 35/2013, de 21 de junho; Lagoa - Portaria n.º 46/2014, de 11 de julho);

○ Santa Maria (Portaria n.º 101/2011, de 16 de dezembro).

Neste contexto, durante o processo de elaboração do PSOEM-Açores, foram consultadas as Câmaras Municipais, de forma a efetuar o levantamento da informação geográfica relativa à Reserva Ecológica. A Figura A.6. 10. representa um exemplo da delimitação da faixa marítima de proteção, quando existente, relativa à Reserva Ecológica em vigor.

COMPATIBILIDADE DE USOS

De acordo com o regime das áreas integradas em REN, estão interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:

» Operações de loteamento;

» Obras de urbanização, construção e ampliação;

» Vias de comunicação;

» Escavações e aterros;

» Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.

Podem ser admitidos os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, nomeadamente aqueles que, cumulativamente:

» Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação;

○ Na faixa marítima de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as funções suprarreferidas, bem como os processos de dinâmica costeira; o equilíbrio dos sistemas biofísicos; e a prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

» Constem do anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação, como isentos de qualquer tipo de procedimento ou sujeitos à realização de comunicação prévia;

○ A Tabela A.6. 2 sintetiza o conjunto de usos e atividade que constam do anexo II do referido diploma, de possível incidência na faixa marítima de proteção costeira, e a respetiva compatibilidade com os objetivos da REN.

Nas áreas incluídas na REN (Figura A.6. 10) podem ainda ser realizadas ações de interesse público, nos termos do art.º 21 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.

Tabela A.6. 2. Quadro síntese da compatibilidade de usos e ações com os objetivos das áreas integradas na REN e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.

CARTOGRAFIA

PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

A constituição de servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património cultural subaquático (vide definição na Ficha 11A - Património Cultural Subaquático), seus elementos e área envolvente, emana dos regimes de salvaguarda e de proteção ao património cultural e ao património arqueológico a nível internacional, nacional e regional, nomeadamente: Convenção sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático da UNESCO de 2001; Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho; Lei n.º 121/99, de 20 de agosto; Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto; Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação; e diplomas que criam os parques arqueológicos subaquáticos na Região Autónoma dos Açores.

Em contexto internacional, a proteção ao património cultural subaquático é objeto de disposições ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro e da Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático da UNESCO de 2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, de 18 de julho:

» A Convenção da UNESCO de 2001 determina que o património cultural subaquático não pode ser objeto de exploração comercial (n.º 7, art.º 2), incluindo a venda, aquisição e troca de elementos, em todas as zonas marítimas. No entanto, é encorajado o acesso responsável e não intrusivo do público ao património cultural subaquático in situ para fins de observação e documentação, exceto se for incompatível com a proteção e a gestão do sítio (n.º 10, art.º 2). Cada Estado deverá usar os meios mais adequados para prevenir ou mitigar qualquer efeito adverso que resulte de atividades que possam afetar o património (art.º 5) e a preservação in situ do património cultural é considerada como opção prioritária (n.º 5, art.º 2).

» A CNUDM e a Convenção UNESCO de 2001 estipulam os deveres dos Estados em matéria de proteção ao património cultural subaquático, que variam conforme a localização dos bens nas diferentes zonas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados, e para além destas.

A nível comunitário, a proteção ao património arqueológico, incluindo o subaquático, é estabelecida pela Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico de 1992, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de dezembro. A Convenção coloca o ónus da proteção do património arqueológico nos Estados-Membros e privilegia a conservação e a manutenção do património arqueológico, de preferência no seu local de origem.

No contexto nacional, as disposições gerais relativas ao património cultural regem-se pelos seguintes diplomas, de âmbito de aplicação em todo o território nacional: Lei n.º. 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, que estabelece normas relativas ao património cultural subaquático.

A nível regional, aplicam-se ainda as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto (alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A, de 16 de maio), que estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico nos Açores.

SOBRE O PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

» O património arqueológico goza de um regime especial de proteção e valorização: os parques arqueológicos são instrumentos do regime de valorização dos bens culturais e, em matéria de proteção, aplica-se desde logo o princípio da conservação pelo registo científico. Em qualquer lugar onde se presuma a existência de património arqueológico, poderá ser estabelecida uma reserva arqueológica de proteção, com carácter preventivo e temporário. Sempre que o interesse de um parque arqueológico o justifique, poderá ser delimitada uma zona especial de proteção, para assegurar a execução futura de trabalhos arqueológicos (art.º 75 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro).

» A prossecução de quaisquer obras fica condicionada à realização de alterações ao projeto aprovado, que garantam a conservação, total ou parcial, de estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos (art.º 79 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro).

ACHADOS FORTUITOS

» Em caso de achado fortuito em meio subaquático, deverão informar-se as entidades competentes no prazo de 48 horas, sendo que, no caso particular de achado fortuito em obra nova, resultante de dragagens, demolições, remoção de areia ou outros materiais e prospeções petrolíferas ou de minerais, é determinada a suspensão imediata dos trabalhos e a comunicação ao departamento do governo regional competente em matéria de cultura, o qual deverá decidir sobre a continuidade dos trabalhos (art.os 23 e 24 do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação, em concordância com o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho).

TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

» O quadro normativo relativo aos trabalhos arqueológicos é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro, que aprova o regulamento de trabalhos arqueológicos, pela Lei n.º. 107/2001, de 8 de setembro e, em específico para o património cultural subaquático, pelo Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho. A nível regional, a atividade arqueológica é regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação. A realização de trabalhos arqueológicos, inclusive de emergência, carece de autorização prévia, concedida nos termos previstos nos diplomas suprarreferidos.

» Nos Açores, os trabalhos arqueológicos são considerados empreendimentos estritamente científicos, a que se aplicam diversas condicionantes espaciais, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos subaquáticos e sua envolvente (art.º 4 do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação);

» Os trabalhos arqueológicos integram todas as ações realizadas em meio subaquático que, através de metodologias próprias da arqueologia, visem a descoberta, identificação, registo, estudo, proteção e valorização do património arqueológico (art.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro; art.º 77 da Lei n.º 107/2001).

» Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos, as entidades competentes adotam medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, adequadas às atividades arqueológicas subaquáticos e à salvaguarda dos bens. Durante a realização dos trabalhos nas respetivas áreas, devidamente demarcadas e assinaladas, o exercício da pesca profissional constitui contraordenação (art.os 11 e 23 do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho).

» De acordo com o disposto no art.º 10 do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, os trabalhos arqueológicos subaquáticos estão interditos em áreas onde se encontrem (salvo caso se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural):

○ Reservas naturais;

○ Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;

○ Zonas de pesca delimitadas;

○ Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;

○ Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;

○ Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;

○ Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;

○ Sempre que possa ser afetada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.

MERGULHO

» Nos termos do art.º 4 da Lei n.º 24/2013, de 20 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem realizar quaisquer outras atividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram, exceto em caso de mergulho efetuado para fins científicos ou culturais. Podem, por isso, ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interdita.

» A Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, prevê o acesso a navios ou infraestruturas submersas, sendo omissa quanto a normas específicas para a proteção do património cultural subaquático.

INVENTARIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO70

» A proteção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação (art.º 16 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro). Em caso de achamento fortuito ou recolha de bens no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos, decorre a abertura de um procedimento de inventariação e/ou avaliação técnica, tendo em vista a instrução do respetivo processo de classificação (art.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, e no art.º 26 do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto).

PARQUES ARQUEOLÓGICOS SUBAQUÁTICOS

» É reconhecido o direito à fruição pública dos valores e bens que integram o património cultural, que deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação dos bens culturais (art.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro).

» Os sítios arqueológicos subaquáticos de interesse patrimonial excecional são, através do estatuto de parque arqueológico subaquático, alvo de classificação e dinamização dos seus elementos culturais (art.os 74 e 75 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; art.º 32 do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação).

» Nos Açores, nos termos do art.º 32 do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação, foram delimitadas zonas classificadas como parques arqueológicos, cuja entidade gestora é o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura.

○ Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro (alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/A, 27 de outubro). Dentro da área do parque arqueológico subaquático estão delimitados dois sítios arqueológicos visitáveis - Lidador e Cemitério das Âncoras.

○ Parque Arqueológico Subaquático do Dori, na ilha de São Miguel, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/A, de 8 de maio.

○ Parque Arqueológico Subaquático da Caroline, na ilha do Pico, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2014/A, de 8 de agosto.

○ Parque Arqueológico Subaquático do Slavonia, na Ilha das Flores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2015/A, 29 de setembro.

○ Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, na ilha de Santa Maria, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2015/A, 29 de outubro.

» Dentro das áreas dos parques arqueológicos subaquáticos dos Açores, encontra-se proibida ou condicionada uma ampla variedade de atividades económicas e recreativas, listadas na Tabela A.6. 3, como forma de salvaguardar a integridade dos bens protegidos.

» Na área dos parques arqueológicos subaquáticos, é permitida a prática do mergulho amador a qualquer mergulhador devidamente credenciado, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam a atividade, exceto no Parque Arqueológico Subaquático da Caroline, em que a atividade apenas pode ser operacionalizada por empresas marítimo-turísticas e clubes navais.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

O art.º 10 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece que o Plano de Situação deve conter elementos escritos e gráficos do património cultural subaquático e que se deve proceder à identificação dos valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, inventariados e conhecidos, e a localização de naufrágios e de afundamentos.

Os locais identificados com património cultural subaquático constituem-se como condicionantes, representando limitações espaciais ao desenvolvimento de determinados usos e atividades e áreas de servidão administrativa, ao abrigo dos regimes de proteção e salvaguarda legalmente previstos. Assim, podem estar interditos ou condicionados determinados usos e atividades ou aqueles praticados nesses locais estarem sujeitos a reserva de espaço (vide Ficha 11A - Património Cultural Subaquático).

» As áreas classificadas como parque arqueológico subaquático, legalmente protegidas, constituem-se como áreas de servidão administrativa. A servidão constitui-se com a publicação do Decreto Regulamentar Regional que procede à classificação da zona como parque arqueológico subaquático. Quaisquer atividades e usos de cariz privativo ou comum que se desenvolvam nessa área devem ser compatíveis com esta servidão, de forma a não comprometer o património existente.

» Para além dos sítios classificados, consideram-se também aqueles em vias de classificação, bem como outras zonas com património cultural subaquático identificado, inventariadas e conhecidas (de registo público ou confidencial), e respetiva zona envolvente, delimitada de acordo com as orientações do departamento do governo regional competente em matéria de cultura. Assim, para o planeamento no contexto do PSOEM-Açores, atendendo à necessidade, legalmente consagrada, de proteger e conservar estes locais, e numa ótica de prevenção e minimização de conflitos, deve ter-se em consideração que estas áreas representam limitações espaciais à instalação de infraestruturas e à ocorrência de certos usos e atividades não compatíveis com a salvaguarda do património cultural ou com o acesso em segurança aos vestígios.

ESPACIALIZAÇÃO DOS LOCAIS DE PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO

No contexto do PSOEM-Açores, no sentido de equacionar a salvaguarda ao património cultural e arqueológico existente em meio subaquático, situado em espaço marítimo nacional, foram identificadas e delimitadas as zonas conhecidas com património cultural subaquático no arquipélago dos Açores (Figura A.6. 11 e Figura A.6. 12), designadamente:

» Parques arqueológicos subaquáticos e respetivos limites, de acordo com os correspondentes documentos legais de classificação;

» Parques arqueológicos subaquáticos em vias de classificação e respetiva proposta de delimitação, mediante indicação do departamento do governo regional competente em matéria de cultura: Parque Arqueológico Subaquático da Praia, na ilha Graciosa; Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Porto Pim, na ilha do Faial; Parque Arqueológico Subaquático do U-581, na ilha do Pico;

» Sítios arqueológicos em meio subaquático, constantes do Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores (Bettencourt et al., 2017), e respetiva delimitação da zona envolvente, de acordo com as orientações do departamento do governo regional competente em matéria de cultura: no sentido de assegurar a salvaguarda do património cultural, foram delimitadas zonas pela distância mínima de 50 metros (200 m no caso de estabelecimentos de culturas marinhas) em redor de cada sítio arqueológico;

» Sítios arqueológicos em meio subaquático, complementares aos do Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores, e respetiva delimitação da zona envolvente, mediante indicação do departamento do governo regional competente em matéria de cultura: sendo geralmente locais sem registo das coordenadas geográficas específicas, resultantes de trabalhos arqueológicos que identificaram áreas de dispersão, a zona envolvente foi delimitada pela baía envolvente, de forma a proteger os achados dispersos no interior da sua área;

» Sítios arqueológicos em meio subaquático de registo confidencial, de acordo com as orientações do departamento do governo regional competente em matéria de cultura: são mantidos confidenciais, não constando da cartografia do Plano de Situação.

COMPATIBILIDADE DE USOS

Nos Açores, nos termos dos diplomas que classificam os parques arqueológicos subaquáticos e do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação, no interior das áreas dos parques, estão interditos e condicionados um conjunto de ações, atos, usos ou atividades, sumarizados na Tabela A.6. 3. Para além das servidões relativas aos sítios classificados, para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se também a compatibilização de usos relativamente aos restantes locais com património cultural subaquático identificado (vide Ficha 11A - Património Cultural Subaquático), no caso de incidirem no mesmo espaço ou na sua proximidade imediata.

Tabela A.6. 3. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades condicionados e interditos em zonas classificadas com património cultural subaquático e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.

CARTOGRAFIA

PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

Na Região Autónoma dos Açores, o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime do uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, foram aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGTA). Este diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto (revogada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo).

Nos termos do RJIGTA, o planeamento e a gestão do litoral concretizam-se através dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), que se consubstanciam como instrumentos regulamentares de âmbito regional, de natureza especial, que vinculam as entidades públicas e os particulares. Estes planos enquadram-se como planos especiais de ordenamento do território, que abrangem a área temática do ordenamento da orla costeira.

Os POOC estabelecem um quadro de intervenção associado às especificidades da orla costeira da Região Autónoma dos Açores e definem modelos de gestão com implicações territoriais nestas zonas, de incidência no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores. Pela natureza jurídica que os caracteriza, estes instrumentos condicionam a ocupação do espaço, atendendo a que visam a harmonização e compatibilização das diferentes atividades e usos na orla costeira, numa ótica de gestão integrada de todos os seus recursos, estabelecendo para isso regras para a proteção e integridade biofísica da orla costeira, com a valorização dos recursos económicos, sociais e culturais.

Com efeito, os POOC determinam o quadro de referência das ações permitidas, condicionadas ou interditas relativamente à ocupação e uso dos espaços abrangidos pela sua área de intervenção, cuja articulação se encontra acautelada no PSOEM-Açores, através da integração das normas regulamentares com incidência em espaço marítimo, nomeadamente o conjunto de atividades condicionadas e interditas para a zona A, que geralmente integra a faixa marítima de proteção, para a subcategoria correspondente às áreas de proteção e conservação da natureza (sob designações diferentes) e para a subcategoria das outras áreas naturais e culturais (para os POOC do Faial, Pico e São Miguel Costa Sul). A cartografia e as normas específicas relativas às zonas balneares e áreas de aptidão balnear encontram-se descritas no subcapítulo seguinte “Áreas de aptidão balnear/ Zonas balneares”.

POOC EM VIGOR

Atualmente, encontram-se em vigor os POOC para cada uma das nove ilhas, num total de dez POOC (aprovados 2 POOC para São Miguel, Costa Norte e Costa Sul), encontrando-se presentemente em processo de alteração os POOC de Santa Maria, São Miguel, Graciosa, Flores e Corvo, tendo os POOC de São Jorge e da Terceira sido alterados em 2022 e 2023, respetivamente:

» São Miguel, Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro - Costa Norte (Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro);

» São Miguel, Troço Feteiras/Lomba de São Pedro - Costa Sul (Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro);

» Graciosa (Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2008/A, de 25 de junho);

» Corvo (Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/A, de 25 de junho);

» Santa Maria (Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/A, de 25 de junho);

» Flores (Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A, de 26 de novembro;

» Pico (Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A, de 23 de novembro;

» Faial (Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A, de 3 de setembro, alterado pela Declaração n.º 5/2016, de 14 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 4/2017, de 17 de março);

» São Jorge (Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/A, de 24 de janeiro);

» Terceira (Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2023/A, de 26 de outubro).

Os POOC em vigor apresentam algumas diferenças fundamentais entre eles, atendendo não só às características territoriais, mas também a especificidades de enquadramento (mudança da legislação em vigor e data de elaboração dos planos). Aqueles que apresentam mais semelhanças entre si são os POOC do Faial, Pico, São Jorge, Terceira e São Miguel – Costa Sul e os POOC do Corvo, Flores, Graciosa e Santa Maria.

ÁREA DE INTERVENÇÃO

Em conformidade com a legislação em vigor, a área de intervenção dos POOC inclui a faixa costeira ao redor das ilhas, sendo constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, abrangendo duas zonas fundamentais, na generalidade:

» Zona terrestre de proteção: faixa terrestre ao longo do litoral, de largura máxima de 500 m, contada desde a linha que limita a margem das águas do mar);

» Faixa marítima de proteção: faixa marítima de limite máximo até à batimétrica -30 m, referenciada ao zero hidrográfico, contado desde a linha que limita a margem das águas do mar. O POOC de São Jorge é o único caso em que a faixa marítima de proteção não corresponde à batimétrica dos -30 m, mas ao limite estabelecido pela distância à costa de 0,5 mn, atendendo à escassez de dados da batimetria.

ZONAMENTO

Em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, na generalidade, o zonamento da área de intervenção do POOC divide-se em:

» Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira (Zona A): reúnem um conjunto de recursos e valores ambientais e culturais relevantes e/ou apresentam uma elevada vulnerabilidade, integrando a faixa marítima, os leitos e margens das águas do mar e linhas de água, bem como as respetivas zonas de proteção;

» Áreas de proteção à orla costeira (Zona B): constituídas pelas restantes áreas que integram a zona terrestre de proteção.

Complementarmente, no POOC são ainda identificadas as infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a rede viária, as infraestruturas portuárias e aeroportuária existentes e as estruturas de defesa costeira.

A definição deste regime básico do território, com a divisão da zona costeira em duas zonas fundamentais foi realizado em todos os POOC, exceto no caso do POOC da Costa Norte de São Miguel (em processo de alteração), que estabelecem regimes semelhantes, mas associados a determinadas áreas espaciais, sem identificação manifesta das zonas A e B.

REGIME DE GESTÃO

De forma geral, os POOC estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável da orla costeira. Assim, estes planos estabelecem um quadro de intervenção associado às especificidades da orla costeira da Região Autónoma dos Açores (RAA) e definem modelos de gestão com implicações territoriais nestas zonas, de incidência no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores.

Sem prejuízo das diferenças substanciais entre os POOC em vigor, verifica-se que os respetivos modelos de ordenamento e de gestão apresentam um conjunto de aspetos comuns, destacando-se a assunção de estatutos de aplicação regulamentar distintos em função do regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos da área de intervenção, nomeadamente:

» Na Zona A, os POOC fixam regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território.

» Na Zona B, os POOC definem princípios de ocupação, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos respetivos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).

Relativamente à incidência territorial deste modelo, no que respeita à subdivisão da área de intervenção na Zona A e na Zona B, sobressaem os seguintes aspetos comuns:

» A faixa marítima de proteção é sempre integrada na Zona A, a qual por sua vez se subdivide de acordo com o regime de utilização proposto, definido em função dos valores e dos recursos naturais presentes;

» A zona terrestre de proteção é abrangida quer pela Zona A, quer pela Zona B, existindo situações muito diversas.

No que se refere em específico à Zona A, esta área encontra-se subdividida num conjunto de áreas com usos e funções complementares e embora nem todos os POOC tenham uma abordagem explícita à Zona A, é possível inferir a que áreas o mesmo conceito é aplicável, tendo por base os respetivos modelos de ordenamento preconizados no regulamento e respetiva cartografia. Embora tenham como objetivo central o ordenamento das atividades, os POOC incluem também objetivos de conservação e continuidade territorial marítima, incluindo, em alguns casos, a prossecução dos objetivos da RN2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

De um modo geral, a Zona A é subdividida nas seguintes áreas e independentemente da nomenclatura adotada, que é diversa, agrega áreas com características semelhantes em termos dos valores e recursos que integram e respetivos regimes de salvaguardas definidos:

» Áreas de proteção e conservação da natureza71, que correspondem aos espaços com importância para a conservação de recursos e do património natural e paisagístico;

» Outras áreas naturais e culturais, que correspondem a áreas vulneráveis e importantes para a utilização sustentável da orla costeira;

» Zonas balneares, subdivididas em várias tipologias em função das suas características físicas e respetiva capacidade de utilização e nível de intensidade de uso previsto, com reflexo ao nível da infraestruturação e dos níveis de serviços prestados (vide subcapítulo “Áreas de aptidão balnear/ Zonas balneares”).

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

O art.º 5 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, estabelece que os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento. Neste contexto, consideram-se como condicionantes no âmbito do PSOEM-Açores, as áreas estabelecidas nos POOC às quais se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de restrições à ocupação e utilização da área, com a identificação dos usos e as ações interditos e condicionados. Estas áreas constituem-se como limitações espaciais ao desenvolvimento de determinados usos e atividades, ao abrigo do RJIGTA.

ESPACIALIZAÇÃO DOS ZONAMENTOS DOS POOC

Em atenção ao exposto, em prol da compatibilização e uniformização da abordagem à gestão de usos e atividades na orla costeira, foi tido em consideração o modelo territorial aplicado pelos POOC, em especial o regime de gestão das áreas com incidência no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, nomeadamente o conjunto de atividades condicionadas e interditas para a zona A, que integra a faixa marítima de proteção, e para a subcategoria correspondente às áreas de proteção e conservação da natureza (sob designações diferentes). Assim, os elementos da cartografia das condicionantes do Plano de Situação integram a totalidade da faixa marítima de proteção para as nove ilhas do arquipélago, a componente marinha das áreas de proteção e conservação da natureza e a componente marinha das outras áreas naturais e culturais (para os POOC do Faial, Pico, São Jorge, Terceira e São Miguel Costa Sul) (Figura A.6. 15; Figura A.6. 16).

COMPATIBILIDADE DE USOS

Na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos POOC atualmente em vigor, estão interditos e condicionados um conjunto de ações, atos, usos ou atividades, sumarizados na tabela seguinte.

Tabela A.6. 4. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades condicionados e interditos nos POOC, relevantes no contexto do ordenamento do espaço marítimo, e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.

CARTOGRAFIA

ÁREAS DE APTIDÃO BALNEAR/ ZONAS BALNEARES

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

Em contexto regional, o enquadramento legal relevante é efetuado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação das zonas balneares e da qualidade das águas balneares e prestação de informação ao público sobre as mesmas.

De acordo com o seu art.º 3, o uso balnear engloba o conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.

Nos termos do n.º 1 do seu art.º 4, o uso público balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, às quais está associado um conjunto de regras com o objetivo de garantir a segurança e sustentabilidade da sua utilização.

CLASSIFICAÇÃO DE ZONAS BALNEARES

De acordo com o n.º 2 do art.º 4 do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, para que um local possa ser classificado como zona balnear, deve: 1) estar classificado num plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente num POOC; ou 2) ser um portinho para o qual se admita uso múltiplo; ou 3) ser um local na margem de uma ribeira ou lagoa onde existam infraestruturas de acesso público especificamente construídas ou adaptadas para uso balnear; ou 4) ser uma área de uso balnear consolidado integrada em área de administração portuária.

De modo geral, as zonas balneares são assumidas como subunidades da orla costeira, que constituem um espaço de interface terra-mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, e que pode ser dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio.

Em observância do disposto no seu art.º 11, a classificação como zonas balneares e respetivas tipologias decorre em função das características atuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às condições de acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios.

Em conjugação do disposto nos seus art.os 3 e 7, as zonas balneares são constituídas pela massa e pelo leito das águas de superfície destinadas ao uso balnear e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solário, praias marítimas, poças, piscinas naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear. Considera-se plano de água associado à zona balnear a massa de água adjacente e respetivo leito, afetos à utilização específica da zona balnear, nele se incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais ou construídas similares, cuja delimitação é por norma definida pelo respetivo Plano de Zona Balnear.

Importa salientar que o conceito de zona balnear se distingue do conceito de água balnear, associado à qualidade das águas. A monitorização, avaliação e classificação da qualidade das águas balneares identificadas submetem-se às normas, critérios e procedimentos definidos na legislação aplicável, designadamente o Decreto de Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que transpôs para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º. 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

Relativamente às zonas balneares classificadas nos POOC em vigor, acresce referir os respetivos Planos de Zona Balnear, que fazem parte integrante dos elementos complementares dos POOC, e que estabelecem a metodologia adotada para a definição das tipologias das zonas balneares, incluindo a descrição de cada zona balnear através de uma ficha de intervenção (com a localização, caraterização e programa de intervenções) e da respetiva planta da zona balnear.

Nos termos do seu art.º 14, a utilização de uma zona balnear pode ser suspensa sempre que as condições de segurança, qualidade da água ou equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.

INFRAESTRUTURAS

Constituem-se como infraestruturas de apoio e serviços de utilidade pública, a assegurar nas diferentes tipologias de zonas balneares, as definidas para o efeito nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações:

» Apoios de zona balnear: asseguram os serviços de utilidade pública, indispensáveis ao funcionamento da zona balnear, e podem ser do tipo simples ou completo, em função da sua classificação e da capacidade da zona balnear;

» Equipamentos com funções comerciais: englobam os estabelecimentos de restauração e de bebidas; a venda de alimentos e bebidas; e o comércio não alimentar;

» Outros equipamentos e serviços: incluem solário e estruturas similares; apoio desportivo, correspondente a instalações amovíveis destinadas à prática desportiva; apoio ao recreio náutico; e estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear, em que se incluem barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes.

No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infraestruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não devem localizar-se em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas zonas de riscos adjacentes às bases das arribas ou sujeitas a galgamentos pelo mar, identificadas nos planos das zonas balneares.

ZONAS BALNEARES DE USO MÚLTIPLO

De acordo com o n.º 1 do art.º 12 do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, quando esteja garantida a segurança e saúde dos banhistas e dos demais utentes das estruturas portuárias, podem ser classificadas zonas balneares em que se preveja uso múltiplo, permitindo a coexistência do uso balnear com outros usos das estruturas em terra e do plano de água associado como, por exemplo, o uso balnear associado a infraestruturas portuárias. Os portinhos que tenham uso balnear devem ser mantidos como infraestruturas de uso múltiplo.

Nas zonas balneares de uso múltiplo, durante a época balnear, o uso balnear tem precedência sobre todos os demais usos, os quais se devem circunscrever aos canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação de embarcações, e aos períodos que forem determinados pela entidade competente pela gestão da zona balnear.

LICENCIAMENTO

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, define ainda as condições de licenciamento dentro das zonas balneares, estabelecendo que a realização de atividades económicas nas zonas balneares está sujeita a licenciamento prévio, concedido pelas entidades gestoras de acordo com o disposto nos seus art.os 6 e 10.

No contexto do uso privativo do domínio hídrico, ao abrigo da legislação aplicável, incluem-se as atividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares. O uso privativo de apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

A abordagem adotada nos POOC quanto às zonas balneares, e concomitantemente as designações e tipologias aplicadas (p. ex. praias; áreas balneares; zonas balneares), varia de acordo com o regime jurídico existente à data de publicação do instrumento. Aos POOC atualmente em vigor aplicou-se o disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro72, exceto para os POOC publicados a partir de 2011 (Pico, Faial, São Jorge e Terceira), em que passou a aplicar-se o novo regime jurídico regional, publicado pelo Decreto de Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. No caso dos POOC mais recentemente aprovados, os POOC de São Jorge e da Terceira, não se identificaram zonas balneares, mas áreas de aptidão balnear, enquanto áreas com prática balnear que podem reunir condições para serem classificadas como zonas balneares, desde que se integrem nas tipologias em anexo ao regulamento destes POOC, que são acompanhado também de um programa-base para a elaboração dos planos das zonas balneares considerando as suas capacidades e potencialidades.

Em atenção ao exposto, em prol da compatibilização e uniformização da abordagem às zonas balneares, e atendendo aos POOC de São Jorge e da Terceira publicados em 2022 e 2023, respetivamente, e ao processo de alteração dos POOC de Santa Maria, São Miguel, Graciosa, Flores e Corvo, adotou-se uma abordagem adaptada ao contexto do PSOEM-Açores. Assim, os elementos da cartografia do Plano de Situação referentes a locais assinalados com prática balnear constituem-se como condicionantes e integram as seguintes situações:

» Zonas balneares: as áreas classificadas como zonas balneares, nos termos do regime jurídico em vigor, constituem-se como restrições de utilidade pública, pela aplicação de um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação e utilização da área, com a identificação dos usos e as ações interditos e condicionados.

Consideram-se áreas classificadas como zonas balneares todas as zonas com vocação balnear identificadas nos POOC, independentemente se possuem monitorização das suas águas ou não. Incluem-se ainda as zonas com prática balnear de utilização esporádica identificadas no POOC do Faial e definidas nos termos do art.º 5 do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. Para além destas, integram-se também a Piscina Natural das Portas do Mar (Ponta Delgada) e a zona balnear do Forno da Cal (Ponta Delgada), que se localizam dentro áreas sob jurisdição portuária73, com água balnear identificada.

» Áreas de aptidão balnear: esta designação deriva da abordagem adotada nos POOC de São Jorge e da Terceira, correspondente a áreas com prática balnear e que podem reunir condições para serem classificadas como zonas balneares, nos termos do regime jurídico supracitado. Para o planeamento no âmbito do PSOEM-Açores, numa perspetiva preventiva, estas áreas constituem-se como reserva de espaço, com limitações espaciais ao desenvolvimento de determinados usos e atividades que sejam incompatíveis com o usufruto da área na sua vocação turística e de lazer, caso esta venha a ser reconhecida pela classificação como zona balnear.

Consideram-se áreas de aptidão balnear todas as áreas descritas anteriormente como “zonas balneares” e as áreas de aptidão balnear dos POOC de São Jorge e da Terceira em vigor e das propostas de alteração do POOC de São Miguel. Para os restantes casos, incluem-se ainda outros locais em que, por terem sido identificados como de potencial utilização para a prática balnear, se aplica a reserva de espaço, salvaguardando assim a possibilidade de, no futuro, poderem vir a ser zonas balneares classificadas. A identificação destes locais teve em consideração os trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores e de alteração dos POOC, bem como informações cedidas pela Portos dos Açores S.A. e pelos municípios.

ESPACIALIZAÇÃO DAS ZONAS BALNEARES/ ÁREAS DE APTIDÃO BALNEAR

No sentido de equacionar a fruição do uso balnear e o condicionamento das utilizações e ocupações das respetivas áreas, com incidência em espaço marítimo nacional, foi adotada a seguinte abordagem de espacialização (Figura A.6. 17):

» Zonas balneares: a componente das zonas balneares, classificadas nos POOC em vigor, com influência direta no contexto do PSOEM-Açores corresponde à área que incide na respetiva zona de intervenção, nomeadamente o plano de água da zona balnear. Para os casos em que o plano de água se encontra definido nos Planos de Zona Balnear, foi adotada a respetiva delimitação. Para os casos em que esta delimitação não está definida, foi proposta a delimitação de uma área indicativa, no âmbito dos trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores, correspondente à frente marítima da zona balnear, de acordo com os limites laterais da zona balnear estabelecidos na cartografia dos Planos de Zona balnear. Mediante os casos, esta área correspondeu a: 1) uma faixa cuja distância a terra se limitou à real utilização do plano de água; ou 2) uma área de delimitação adaptada em casos de interferência com a navegação, permitindo assim que o plano de água não ocupasse, por exemplo, todo o acesso a um porto.

» Áreas de aptidão balnear: apenas para as áreas de aptidão balnear identificadas no âmbito dos trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores foram definidas áreas marítimas adjacentes à componente terrestre, com incidência em espaço marítimo, excluindo-se as áreas de aptidão balnear dos POOC de São Jorge e da Terceira em vigor e da proposta de alteração do POOC de São Miguel. Estas áreas marítimas adjacentes têm um valor preventivo, constituindo-se como zonas de salvaguarda, estabelecidas no sentido de prevenir eventuais situações de conflito com usos e atividades privativos incompatíveis.

Dado que não existe cartografia de base a uma escala adequada, a indicação dos planos de águas das zonas balneares e das áreas marítimas adjacentes às áreas de aptidão balnear foi efetuada com base nos ortofotomapas disponíveis, bem como nas imagens aéreas de bases de dados disponíveis na internet (p. ex., Google Earth) cuja quase total cobertura data de 2020. Estes limites devem ser considerados como indicativos, podendo ser reajustados com a realização ou obtenção de informação de melhor rigor.

COMPATIBILIDADE DE USOS

O regime de utilização e ocupação das zonas balneares classificadas é o definido nos termos do art.º 8 do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, cumulativamente com as normas específicas estabelecidas no regulamento do respetivo POOC e com as normas que constam de edital de zona balnear, aprovado pela entidade competente.

Para além das disposições específicas às zonas balneares, constantes dos POOC em vigor, nas zonas balneares aplicam-se também as disposições imputáveis à faixa marítima de proteção do POOC, que variam conforme as opções de zonamento adotadas em cada ilha.

Mediante previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, a circulação de embarcações, outros modos náuticos e a prática de qualquer atividade que se considere como incompatível com os objetivos de conservação, podem ser condicionados por razões de proteção da integridade biofísica do local ou de conservação da biodiversidade, em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger (p. ex. colónias nidificantes de aves marinhas).

Para as zonas balneares classificadas, sintetiza-se na Tabela A.6. 5 o conjunto de ações, usos ou atividades que estão interditos ou condicionados nos termos do regime de utilização das zonas balneares. Apenas são listadas as disposições de relevância direta para o ordenamento do espaço marítimo e, portanto, com incidência na área de intervenção do PSOEM-Açores, não se incluindo as disposições de carácter eminentemente associado ao ordenamento do território, exclusivamente incidentes na componente terrestre das zonas balneares.

Para as áreas de aptidão balnear, para efeitos de planeamento espacial no âmbito do PSOEM-Açores, deve considerar-se também a compatibilização de usos. Por equiparação do regulamento legal aplicado às zonas balneares classificadas, na Tabela A.6. 6 é feita uma discriminação entre os usos e atividades previsivelmente compatíveis e incompatíveis, e aqueles cuja compatibilidade carece de uma análise particular caso a caso, caso ocupem a mesma área do espaço marítimo ou estejam localizados em proximidade geográfica. Em matéria de planeamento, por precaução, é atribuída especial atenção às áreas com águas monitorizadas tendo efetivo uso balnear, sendo por isso importante que sejam acauteladas as situações incompatíveis, conforme disposto no regime jurídico aplicável às zonas balneares. Para as restantes, merece ser analisado caso a caso.

TABELA A.6. 5. QUADRO SÍNTESE DAS AÇÕES, ATOS, USOS E ATIVIDADES CONDICIONADOS E INTERDITOS EM ZONAS BALNEARES E RELAÇÃO COM AS TIPOLOGIAS DE UTILIZAÇÃO COMUM E PRIVATIVA DO PSOEM-AÇORES.

Tabela A.6. 6. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com as áreas de aptidão balnear.

Cartografia

PORTOS, MARINAS E NÚCLEOS DE RECREIO NÁUTICO

CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE

No contexto do ordenamento do espaço marítimo, devem ser consideradas as SARUP constantes na legislação em vigor, nomeadamente as relativas às infraestruturas portuárias para os portos da Região Autónoma dos Açores.

De acordo com o n.º 3 do art.º 2 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, a área de intervenção do PSOEM-Açores não inclui áreas sob jurisdição das entidades portuárias. Assim, apesar de na Região existirem 106 infraestruturas portuárias e 10 marinas e núcleos de recreio náutico, apenas uma parte delas se encontram abrangidas pelos instrumentos do ordenamento do espaço marítimo.

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2011, de 11 de outubro, são criadas áreas de jurisdição portuária, terrestre e marítima (incluindo fundeadouros e ancoradouros portuários), para os portos com funções comerciais e de passageiros, correspondentes aos portos de classes A, B e C. Estas áreas, sob jurisdição da autoridade portuária Portos dos Açores S.A., abrangem ainda vários núcleos de recreio náutico e marinas. Os portos das classes A, B e C incluem ainda núcleos de pesca, cuja administração e gestão é exercida nos termos do art.º 202 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua atual redação. Todos estes casos excluem-se do âmbito territorial do PSOEM-Açores.

No interior dos limites das áreas de jurisdição portuária, a Portos dos Açores S.A. exerce funções de autoridade portuária, sendo responsável por administrar o domínio público marítimo e assegurar a coordenação de todas as atividades exercidas na zona, em especial o regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária, e ainda as atividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias. O conjunto de competências e atribuições da autoridade portuária encontra-se definido nos termos do art.º 4 do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua atual redação.

No exercício das suas competências, a autoridade portuária pode promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários. As zonas portuárias, para além dos seus limites de jurisdição, implicam restrições à ocupação do espaço, relacionadas com a necessidade de trânsito de embarcações de, e para, o porto e com a salvaguarda à segurança da navegação, de que são exemplo as SARUP relativas ao assinalamento marítimo e às áreas de pilotagem obrigatória.

Estão abrangidas pela área de incidência do PSOEM-Açores, os portos com funções exclusivas de apoio à pesca (classe D) ou pequenos portos sem funções atribuídas (classe E), para os quais não se encontram delimitadas e publicadas áreas de jurisdição, marítimas ou terrestres. Estão também abrangidas as marinas de Vila Franca do Campo e da Povoação, os únicos casos que não se encontram abrangidas por áreas sob jurisdição da autoridade portuária.

Os portos da classe D são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas. Os portos da classe E são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração do domínio público marítimo.

RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

ESPACIALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PORTUÁRIAS, MARINAS E NÚCLEOS DE RECREIO

A delimitação das infraestruturas portuárias dos portos de classe A, B e C e respetivas áreas de jurisdição portuária teve por base o diploma suprarreferido, tendo sido adaptadas no contexto dos trabalhos de levantamento de informação geográfica para o PSOEM-Açores, de forma a refletir as mais recentes atualizações e modificações às zonas portuárias.

A delimitação das infraestruturas portuárias dos portos de classe D teve por base informações cedidas pelo departamento do governo regional competente em matéria de pescas, em atenção ao disposto na Resolução do Conselho do Governo n.º 209/2023, de 13 de dezembro, na sua redação atual.

Está em curso o processo com vista à publicação da Resolução de Conselho de Governo que classifica os portos de classe E, tendo sido consideradas no PSOEM-Açores as infraestruturas identificadas neste âmbito.

A enumeração e distribuição dos portos, marinas e áreas de jurisdição portuária podem ser consultadas em maior detalhe na Ficha 15A - Equipamentos e infraestruturas do Volume III-A.

ESPACIALIZAÇÃO DE ÁREAS DE SALVAGUARDA A EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS

Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades na proximidade de infraestruturas portuárias, tomando em consideração critérios que visem garantir a segurança de bens e pessoas, que assegurem a normalidades das operações portuárias e que atendam à segurança da navegação, acautelando a acessibilidade aos portos e o tráfego marítimo.

Adicionalmente, deve ser garantida a segurança das infraestruturas, evitando-se a realização de atividades que possam de alguma forma afetar a própria infraestrutura ou o fim para o qual foi criada. Assim, verifica-se a necessidade de proteger as infraestruturas portuárias limitando determinados usos e atividades na sua proximidade, sendo exemplo disso, a extração de areias nas imediações de um molhe de uma estrutura portuária, a qual pode colocar em risco a sua estabilidade.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).