Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.
Embora as infraestruturas associadas aos portos de classes A, B e C estejam fora do âmbito do ordenamento do espaço marítimo, por estarem integradas em áreas sob jurisdição portuária, a zona adjacente a estas áreas encontra-se abrangida pela área de intervenção do PSOEM-Açores. Assim, no âmbito deste plano, para os portos de classes A, B e C, foram estabelecidas no espaço marítimo, fora de jurisdição portuária, áreas de salvaguarda com um raio de distância de 150 m, contados a partir dos limites das respetivas infraestruturas. Desta faixa, excluíram-se as partes abrangidas pela jurisdição portuária, o que, para o caso dos portos de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, e de Angra do Heroísmo (porto de Pipas), na ilha Terceira, resultou na inexistência de área de salvaguarda. Na Figura A.6. 23 é possível observar um exemplo das áreas criadas.
De igual modo que para os portos A, B e C, foram também definidas áreas de salvaguarda para as marinas de Vila Fanca do Campo e da Povoação, as únicas localizadas fora de área de jurisdição portuária nos Açores. Na Figura A.6. 26 encontram-se representadas as áreas de salvaguarda para a marina de Vila Franca do Campo.
Para os portos de classes D e E foram estabelecidas áreas de salvaguarda definidas por faixas com um raio de distância de 100 m e 50 m, respetivamente, contados a partir dos limites das respetivas infraestruturas atualmente existentes. Acresce referir que, no âmbito da espacialização da situação potencial, foram criadas áreas potenciais com o mesmo raio de distância (vide Ficha 15A - Equipamentos e infraestruturas, do Volume III-A).
COMPATIBILIDADE DE USOS
No âmbito do PSOEM-Açores, considera-se que as áreas de salvaguarda aos Equipamentos e infraestruturas representam limitações espaciais à ocupação do espaço marítimo por determinados usos e atividades, utilizando-se como referência para a compatibilização de usos nestas áreas as normas e regulamentos aplicados pela autoridade portuária nas áreas sob sua jurisdição e pelas Capitanias dos Portos, enquanto autoridade marítima local, nas respetivas áreas de jurisdição.
São de destacar os usos e atividades que possam vir a afetar a sustentação das próprias infraestruturas, nomeadamente no que se refere à extração de agregados, e as que possam vir a constituir obstáculos à navegação, nomeadamente a deposição de materiais. Referem-se ainda os usos e atividades que impeçam o normal funcionamento e/ou ampliação das infraestruturas portuárias, nomeadamente a realização de obras ou implantação de infraestruturas fixas, as quais devem ser analisadas, dependendo do local e da finalidade, de forma a não causar perturbações à navegação ou limitação a uma futura expansão portuária.
Na Tabela A.6. 7 faz-se uma análise indicativa dos usos e atividades considerados, à partida, como compatíveis, ou incompatíveis, e daqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional (TUPEM), de modo a aferir a eventual ocorrência de conflitos espaciais no interior das áreas de salvaguarda a Equipamentos e infraestruturas.
TABELA A.6. 7. COMPATIBILIDADE DOS USOS E ATIVIDADES PREVISTOS NO PSOEM-AÇORES COM ÁREAS DE SALVAGUARDA A EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS.
CARTOGRAFIA
A navegação é considerada, no âmbito do ordenamento do espaço marítimo, como uso comum. No entanto, associada à sua prática, existe um conjunto de normas internacionais e nacionais, as quais têm como objetivos a segurança e a salvaguarda da vida humana e do ambiente. Algumas dessas normas condicionam a forma como a navegação é efetuada, por exemplo nos acessos a portos, na delimitação de perigos em mar, ou na gestão do tráfego marítimo.
SERVIDÕES DE SINALIZAÇÃO MARÍTIMA
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
De acordo com o n.º 2 do art.º 2 da Portaria n.º 537/71, de 4 de outubro, a sinalização marítima compreende: faróis, farolins, barcos-faróis, boias luminosas e cegas, sinais de nevoeiro, marcas e radiofaróis. Para as zonas adjacentes a qualquer um destes dispositivos e para as zonas incluídas na sua linha de enfiamento, o Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de novembro, estabelece uma servidão, por forma a garantir a segura e eficiente utilização da mesma sinalização. Assim, nestas zonas, ficam condicionadas a parecer da Autoridade Marítima Nacional (AMN), atividades como a realização de construções de qualquer natureza, alterações do relevo e da configuração do solo, levantamento de postes, linhas e cabos aéreos, montagem de sistemas luminosos, e outros trabalhos ou atividades que possam afetar a eficiência da sinalização marítima. Para as situações omissas, o mesmo Decreto-Lei, no seu art.º 6, indica que se aplica a legislação referente a servidões militares. Em 2016, dando cumprimento às recomendações da IALA (International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities), o assinalamento marítimo nacional foi categorizado, através da Diretiva n.º 2/2016 da Direção de Faróis74, garantindo assim, pela respetiva categoria de relevância, taxas padronizadas de operacionalidade.
FARÓIS E FAROLINS
Apesar de, cada vez mais, a navegação decorrer com base em sistemas de navegação eletrónicos, com posicionamento obtido através de satélite, o assinalamento marítimo constituído por luzes costeiras continua a ser uma ferramenta indispensável à navegação. Nos Açores, encontram-se em funcionamento 16 faróis, destacando-se o Farol das Formigas, que sem a presença humana nestes ilhéus constitui um dos principais meios para assinalar a presença deste local perigoso para a navegação. Para além dos faróis, existe um conjunto de 151 farolins, os quais assumem especial importância, quer pela substituição de faróis desativados, quer pelo assinalamento de enfiamentos de acessos portuários, molhes, e de outras estruturas ou infraestruturas.
CARTOGRAFIA
Na Figura A.6. 27 é possível observar a dispersão dos faróis e farolins pelo arquipélago. A informação geográfica de base utilizada nesta figura foi a cedida pelo Instituto Hidrográfico, constante de cartas náuticas, a qual foi trabalhada posteriormente pela entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores.
BOIAS LUMINOSAS E CEGAS
Para além do assinalamento costeiro fixo, na Região existe também um conjunto de assinalamentos constituídos por boias. Estas boias podem ter associadas luzes, sendo designadas boias luminosas, ou não ter qualquer dispositivo luminoso, sendo então designadas boias cegas.
Nos Açores estão identificadas 21 boias, das quais oito são de delimitação de áreas de produção aquícola e 13 são de aproximação portuária. Adicionalmente, existem cinco boias oceanográficas que compõem a rede de estações ondógrafo, uma boia que sinaliza e contém instrumentos de investigação científica junto à posição do campo hidrotermal Lucky Strike (Observatório MoMAR-EMSO-Açores), e duas boias que sinalizam duas unidades experimentais de dispositivos fixos agregadores de peixe, as quais se encontram descritas no subcapítulo “Equipamentos e infraestruturas afetas a atividades de investigação científica e monitorização ambiental”.
CARTOGRAFIA
Na Figura A.6. 28 é possível observar a dispersão destas boias. Para além da informação presente em cartas náuticas, cedida pelo Instituto Hidrográfico, foram adicionadas as boias correspondentes ao canal de navegação de acesso ao Porto das Lajes do Pico (identificadas no Edital n.º 9/2019, da Capitania do Porto da Horta.
ÁREAS DE PILOTAGEM OBRIGATÓRIA
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
De acordo com o Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de março, que estabelece a nível nacional o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos, a pilotagem consiste no serviço de assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e/ou jurisdição nacionais, de modo a garantir que os mesmos se processam em condições de segurança. Esta assistência é prestada por pilotos experientes e certificados que tenham conhecimento das características físicas locais e das disposições legais vigentes na área a operar.
O Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de março, remete ao Governo Regional dos Açores a definição das áreas de pilotagem obrigatória. Assim, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2002/A, de 30 de agosto, são criadas nove áreas de pilotagem obrigatória nos seguintes portos: Praia da Vitória, Angra do Heroísmo, Praia da Graciosa, Horta, São Roque do Pico, Velas, Lajes das Flores, Ponta Delgada e Vila do Porto.
As áreas de pilotagem são usualmente áreas circulares, com 2 mn de raio, centradas num farolim localizado na ponta do molhe principal do porto.
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
Dentro destas áreas e no interior dos portos identificados, é obrigatório o serviço de pilotagem para todas as manobras de entrada, saída, acostagem, desacostagem, fundeio ou qualquer outra movimentação dentro dos Portos. De acordo com o Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de março, e com os editais respetivos das Capitania dos Portos, excetuam-se de obrigação de recurso dos serviços de pilotagem:
» Os navios de guerra, as embarcações e unidades auxiliares da Armada, da Polícia Marítima e da Guarda Nacional Republicana;
» As embarcações de navegação costeira nacional ou outras que estejam temporariamente autorizadas a operar nesse tráfego, pertencentes à autoridade portuária ou que se encontrem ao seu serviço;
» As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações locais auxiliares, ou outras que estejam temporariamente autorizadas a exercer a sua atividade na área local;
» As embarcações afetas à execução de trabalhos portuários;
» As embarcações de pesca local e costeira;
» As embarcações em manobra de correr ao longo do cais ou de outra estrutura de atracação, sem perda de contacto, desde que esta seja dirigida pelo comandante ou seu substituto direto, salvo situações especiais de segurança previstas nos regulamentos das autoridades portuárias respetivas;
» As embarcações de recreio;
» As embarcações cujo comandante seja titular de certificado de isenção de pilotagem.
CARTOGRAFIA
Para a representação das áreas de pilotagem obrigatória foi utilizada a localização do farolim localizado na ponta do principal molhe de cada um dos nove portos referenciados. A partir desta localização foi traçada uma circunferência com 2 mn de raio (Figura A.6. 29).
ZONA DE BUSCA E SALVAMENTO
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
A Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, também conhecida por Convenção SAR (Search and Rescue), da qual Portugal é signatário desde 1985, através do Decreto do Governo n.º 32/85, de 16 de agosto, estabelece um plano internacional de busca e salvamento no mar, através do qual se prevê a criação de Regiões de Busca e Salvamento (SRR, do inglês Search and Rescue Region). Através do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro, foram definidas áreas de responsabilidade do sistema nacional para a busca e salvamento marítimo, as quais se organizam em duas SRR (Lisboa e Santa Maria), tendo sido atribuídas responsabilidades à Marinha Portuguesa para as ações de busca e salvamento. Em cumprimento das recomendações da Convenção SAR, foi celebrado, em 2017, um acordo bilateral entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à busca e salvamento marítimo e aéreo, confirmando assim o limite oeste pelo meridiano 40º W.
A SRR Lisboa cobre as áreas marítimas adjacentes a Portugal Continental e à Madeira, enquanto que a SRR Santa Maria cobre as áreas marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores. A cada uma destas áreas encontra-se associado um centro de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC, do inglês Maritime and Rescue Coordination Centre). O MRCC Lisboa fica localizado no Comando Naval enquanto que o MRCC Delgada se localiza no Comando da Zona Marítima dos Açores (CZMA) em Ponta Delgada. A SRR Santa Maria possui cerca de 5,2 milhões de km2, correspondendo grosseiramente a cerca de 90 % do total das áreas de responsabilidade do sistema nacional para a busca e salvamento marítimo.
CARTOGRAFIA
FUNDEADOUROS E ANCORADOUROS E RESPETIVAS ÁREAS DE SALVAGUARDA
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
Na Região Autónoma dos Açores estão definidos dois tipos de fundeadouros/ancoradouros: 10 portuários e 33 costeiros. Os fundeadouros portuários foram criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua atual redação, e são parte integrante das áreas de jurisdição portuária, não fazendo assim parte do âmbito espacial do Plano de Situação. Os fundeadouros costeiros encontram-se definidos nas cartas náuticas do Instituto Hidrográfico. De uma forma geral, nos Açores, os fundeadouros costeiros são de pequenas dimensões, limitados por pequenas áreas de fundos de areia, normalmente rodeados de fundos de rocha muito irregulares e próximos de grandes declives. Esta reduzida dimensão implica um acrescido rigor na determinação da posição de fundeio e exige especial atenção no caso da camada sedimentar ser fina sobre fundo rochoso, não permitindo um fundeio muito seguro (Instituto Hidrográfico, 2010).
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
ESPACIALIZAÇÃO DE ÁREAS DE SALVAGUARDA A FUNDEADOUROS COSTEIROS
No contexto do PSOEM-Açores, atendendo a que, nas cartas náuticas e nos editais das Capitanias dos Portos, apenas surge identificada a localização dos fundeadouros costeiros (pontos), por uma questão de compatibilização de usos, determinou-se a criação de uma área de salvaguarda aos fundeadouros costeiros de 50 m de raio.
As áreas de salvaguarda têm como principal função, para além de delimitarem as interdições estabelecidas nos editais das Capitanias, a de garantirem a disponibilidade do espaço para fundear, bem como a manutenção dos fundos de areia, condicionando usos e atividades que envolvam a instalação de infraestruturas fixas (p. ex. aquacultura), a realização de obras de qualquer natureza, a deposição de materiais, a execução de operações de dragagem ou a extração de areias (Tabela A.6. 8).
Tabela A.6. 8. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades Interditos nos fundeadouros e nas respetivas áreas de salvaguarda.
CARTOGRAFIA
Na Figura A.6. 31 encontra-se representada a localização dos fundeadouros costeiros e portuários. A representação das áreas de salvaguarda aos fundeadouros costeiros, estabelecida no âmbito do PSOEM-Açores, encontra-se exemplificada na Figura A.6. 32.
BAIXIOS E PERIGOS À NAVEGAÇÃO
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
O arquipélago dos Açores, de formação vulcânica recente e ativa, apresenta uma geomorfologia costeira marcada por troços litorais rochosos com diversas estruturas de escoadas lávicas que se prolongam para o mar, constituindo muitas vezes pequenos afloramentos rochosos, quer emersos, quer parcialmente imersos, colocando assim em risco a aproximação de embarcações à costa.
O litoral do arquipélago é também constituído por numerosos ilhéus, resultantes da erosão de arribas adjacentes ou do desmantelamento de estruturas vulcânicas pré-existentes. Para além destes locais, dispersas pelo espaço marítimo e muitas vezes já afastadas da costa, surgem elevações do fundo do mar que formam baixas (baixios), chegando mesmo, em alguns locais, a provocar a rebentação da ondulação.
Um exemplo destas elevações é uma estrutura vulcânica ativa, localizada entre a ilha Terceira e a ilha de São Miguel, correspondente ao Banco D. João de Castro e que se encontra a apenas 13 m da superfície.
Os ilhéus das Formigas e o recife do Dollabarat constituem outra área de perigo à navegação. Esta área localiza-se entre a ilha de São Miguel e a ilha de Santa Maria e para além dos ilhéus (emersos) apresenta afloramentos rochosos submersos, pouco profundos (5 m), que ocorrem até 6 km de distância.
CARTOGRAFIA
A informação geográfica utilizada para a identificação destes locais de obstrução e perigo à navegação teve como base as cartas náuticas do Instituto Hidrográfico, bem como informação própria da entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores, a qual serviu para adicionar outros locais de perigo.
Foram acrescentados, por exemplo, o Banco D. João de Castro, o recife do Dollabarat, o Banco Princesa Alice, em alto mar, e por exemplo, a Baixa do Sul, a Baixa do Norte e a Baixa dos Rosais, situadas a uma distância relativamente perto da zona costeira (Figura A.6. 33). Como exemplo, a maior escala, ilustram-se na Figura A.6. 34 os baixios e perigos à navegação identificados no canal entre as ilhas do Faial e do Pico.
SERVIDÕES MILITARES
As servidões militares emanam da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, a qual estabelece o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário. De acordo com o seu art.º 2, estas servidões têm por objetivo:
» Garantir a segurança das organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
» Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes com certas organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
» Permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
» Manter o aspeto geral de determinadas zonas com particular interesse para a defesa nacional, procurando evitar o mais possível a denúncia de quaisquer organizações ou equipamentos militares nelas existentes.
De acordo com o art.º 9, as servidões militares gerais condicionam à obtenção de licença da autoridade militar competente, as seguintes ações: construções, alterações de relevo, escavações ou aterros, vedações, plantações de árvores e arbustos, depósito de materiais explosivos ou perigosos, levantamentos hidrográficos, sobrevoos, e outros trabalhos que possam prejudicar as instalações ou missões militares.
O Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, veio estabelecer as competências da constituição das servidões, as características do decreto que as constitui e, através do seu art.º 31, atribuir, quando aplicáveis, as condicionantes estabelecidas para as servidões aeronáuticas de acordo com o art.º 4 do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964 (vide capítulo “Servidões aeronáuticas”).
Na subdivisão dos Açores, encontra-se estabelecida a servidão militar particular da Base Aérea n.º 4 e duas áreas de exercícios submarinos, abrangidas por servidões militares gerais.
SERVIDÃO MILITAR DA BASE AÉREA N.º 4
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
A Base Aérea n.º 4 (BA4) está abrangida por uma servidão militar particular, nos termos dos art.os 3, 8 e 10 da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, em conjugação com o art.º 4 do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, e com o art.º 2 do Decreto n.º 1/2019, de 18 de janeiro.
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
ESPACIALIZAÇÃO DA BA4
A BA4 localiza-se na freguesia das Lajes, concelho da Praia da Vitória, na ilha Terceira, e é composta por uma componente terrestre e uma componente de incidência em espaço marítimo, destacando-se, deste último, os seguintes zonamentos (Figura A.6. 35):
» A zona de proteção ao oleoduto (aéreo), com uma faixa de 6 m de largura centrada neste, e a secção portuária com uma faixa de 100 m contados a partir do seu perímetro;
» Algumas das zonas de superfície de desobstrução aérea, com uma área que se estende até 15 km no enfiamento da cabeceira da pista da Base Aérea;
» Algumas das zonas de proteção à servidão militar radioelétrica;
» Ambas as zonas de proteção à servidão militar terrestre.
COMPATIBILIDADE DE USOS
Esta servidão militar particular é constituída por 3 subtipos de servidões: terrestre, aeronáutica e radioelétrica, todas elas com abrangência em espaço marítimo, as quais por sua vez são divididas em zonas. Consoante a zona da servidão, aplicam-se as condicionantes descritas na Tabela A.6. 9. As ações, atos, usos e atividades listadas estão condicionadas à emissão de parecer ou autorização prévia das autoridades militar e aeronáutica legalmente competentes, de acordo com os objetivos dos zonamentos estabelecidos nos art.os 5, 8, 10 e 12 do Decreto n.º 1/2019, de 18 de janeiro.
Tabela A.6. 9. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades condicionados na servidão militar da BA4 e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.
CARTOGRAFIA
ÁREAS DE EXERCÍCIOS MILITARES
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
No espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, existem duas áreas de exercícios militares com a classificação de áreas de exercícios submarinos. Estas áreas encontram-se identificadas nas cartas náuticas de acordo com a Figura A.6. 36.
De acordo com a informação emitida no compêndio de “Avisos aos Navegantes – Grupo Anual – 2020” do Instituto Hidrográfico, a navegação deve acautelar a possibilidade da existência de submarinos nestas áreas em profundidade de periscópica ou que estejam a deslocar-se à superfície.
CARTOGRAFIA
SERVIDÕES AERONÁUTICAS
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
O Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964, estabelece servidões aeronáuticas às zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, tendo por objetivo garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento dos aeródromos civis e das instalações de apoio à aviação civil, bem como a proteção das pessoas e bens à superfície. A este diploma, nas matérias por ele não regulamentadas, nos termos do seu art.º 11, acresce-se o regime estabelecido para as servidões militares, pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Para além da servidão geral, nos Açores foram constituídas mais quatro servidões aeronáuticas específicas para áreas envolventes a infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente:
» Aeródromo da ilha Graciosa (Decreto Regulamentar Regional n.º 27/84/A, de 24 de julho);
» Aeródromo da ilha do Pico (Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de agosto);
» Aeroporto João Paulo II (Decreto-Lei n.º 116/2006, de 16 de junho);
» Aeródromo da ilha de São Jorge (Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2012/A, de 9 de novembro).
No caso particular do Aeródromo da ilha do Pico, foi reconhecida a existência de interesse regional no projeto de expansão da pista deste aeródromo através da Resolução do Conselho do Governo n.º 42/2022, de 28 de março, que estabelece a sujeição de diversas áreas a medidas preventivas, no sentido de precaver a realização de quaisquer ações que possam prejudicam ou inviabilizar a ampliação da pista.
Relativamente à aerogare civil das Lajes, na ilha Terceira, as servidões constituídas regem-se pela servidão militar da BA4, publicada pelo Decreto n.º 1/2019, de 18 de janeiro (vide capítulo “Servidões militares”).
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
As servidões aeronáuticas condicionam, à emissão de licença por parte da autoridade aeronáutica, uma série de usos e atividades, nomeadamente os que possam constituir obstáculos, interferir com os equipamentos de navegação, com a visão dos pilotos, colocar em perigo as estruturas e infraestruturas de apoio às atividades aeronáuticas e/ou afetar a segurança da navegação. As servidões constituídas para os aeródromos da Graciosa, do Pico e de São Jorge, não têm áreas definidas em espaço marítimo e apenas apresentam condicionantes ou restrições eminentemente terrestres. No caso do Aeródromo da ilha do Pico, também as medidas preventivas estabelecidas são de carácter terrestre, mas referentes a áreas que coincidem, em parte, com o espaço marítimo. Para o aeroporto João Paulo II, localizado a oeste da cidade de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, a servidão aeronáutica, constituída pelo Decreto-Lei n.º 116/2006, de 16 de junho, define um conjunto de condicionantes que se aplicam em espaço marítimo.
ESPACIALIZAÇÃO DE SERVIDÕES AERONÁUTICAS E ÁREAS DE SALVAGUARDA A INFRAESTRUTURAS AEROPORTUÁRIAS
A servidão aeronáutica do aeroporto João Paulo II estende-se por uma área até 15 km de distância deste, de acordo com o zonamento ilustrado na Figura A.6. 37.
No contexto do PSOEM-Açores, por uma questão de compatibilização de usos e de prevenção de situações que possam colocar em causa a segurança e eficiência da utilização do espaço aéreo, determinou-se a criação de áreas de salvaguarda a infraestruturas aeroportuárias, delimitadas junto às cabeceiras das pistas dos aeroportos/aeródromos, num raio de 500 m (Figura A.6. 37).
Considera-se que estas áreas limitam espacialmente a ocupação do espaço marítimo por determinados usos e atividades, utilizando-se como referência para a compatibilização de usos nestas áreas o regulamento aplicado às servidões aeronáuticas. São exemplos de situações em que se justificam cuidados ao nível da ocupação de espaço marítimo nestas áreas o caso do aeródromo da ilha do Corvo, que registou situações em que a presença de embarcações no Porto da Casa colocou desafios à segurança da aviação, nas manobras de aterragem de aviões. O conflito de usos surgia sobretudo com o aumento da procura do respetivo fundeadouro por navios de cruzeiro temáticos e foi resolvido com a alteração da posição do fundeadouro.
COMPATIBILIDADE DE USOS
Na área de servidão aeronáutica do aeroporto João Paulo II, nos termos da legislação em vigor, estão condicionados um conjunto de ações, atos, usos ou atividades, sumarizados na Tabela A.6. 10. De acordo com esta servidão, as ações, atos, usos e atividades listados estão condicionadas à emissão de parecer ou autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente, de acordo com os objetivos do zonamento estabelecidos no art.º 2 do Decreto-Lei n.º 116/2006, de 16 de junho.
Tabela A.6. 10. Quadro síntese das ações, atos, usos e atividades condicionados na área de servidão aeronáutica do aeroporto João Paulo II e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.
CARTOGRAFIA
CABOS, DUCTOS E EMISSÁRIOS SUBMARINOS
CABOS E DUCTOS SUBMARINOS
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
A constituição de servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos cabos submarinos e ductos submarinos emana dos regimes de salvaguarda e de proteção aplicáveis, a nível internacional, nacional e regional.
Em contexto internacional, tem particular importância a CNUDM, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, em que são estabelecidas normas específicas para as diferentes zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional:
» Mar territorial
○ O Estado costeiro pode adotar leis e regulamentos, de conformidade com as disposições da Convenção e demais normas de direito internacional, relativos à passagem inofensiva pelo mar territorial sobre a proteção de cabos e ductos, atento o art.º 21 da CNUDM;
» Zona Económica Exclusiva (ZEE)
○ O Estado costeiro tem jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, no que se refere à colocação e utilização de instalações e estruturas, atento o n.º 1 do art.º 56 da CNUDM;
○ Todos os Estados, quer costeiros, quer em litoral, gozam da liberdade de colocação de cabos e ductos submarinos (n.º 1, art.º 58),
○ O Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir, autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de cabos e ductos (n.º 1, art.º 60) e pode, se necessário, criar em volta dessas instalações e estruturas zonas de segurança de largura razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação, como a das instalações e estruturas (n.º 4, art.º 60). A largura das zonas de segurança será determinada tendo em conta as normas internacionais aplicáveis. Essas zonas de segurança devem ser concebidas de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das instalações ou estruturas, e não excederão uma distância de 500 m em volta das mesmas, distância essa medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, a menos que o autorizem as normas internacionais geralmente aceites ou o recomende a organização internacional competente (n.º 5, art.º 60).
» Plataforma continental
○ Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma continental em conformidade com as disposições do art.º 79. Sob reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção, redução e controlo da poluição causada por ductos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou a manutenção dos referidos cabos ou ductos. No entanto, o traçado da linha para a colocação de tais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro.
○ Ainda segundo o art.º 79, o Estado costeiro pode estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial. Quando colocarem cabos ou ductos submarinos, os Estados devem ter em devida conta os cabos ou ductos já instalados. Em particular, não devem dificultar a possibilidade de reparar os cabos ou ductos existentes.
No contexto nacional, a legislação diferencia-se no caso de cabos ou ductos submarinos. No caso dos oleodutos e gasodutos a constituição de servidões resulta dos:
» Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/90, de 16 de julho; 274-A/93, de 4 de agosto; 8/2000, de 8 de fevereiro; e 30/2006, de 15 de fevereiro);
» Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho (alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/94, de 1 de julho; 7/2000, de 3 de fevereiro; 8/2000, de 8 de fevereiro; e 30/2006, de 15 de fevereiro);
» Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2003, de 4 de fevereiro);
» Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de maio.
No caso dos cabos submarinos, atendendo à caducidade do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de julho, prevalece o disposto na CNUDM. O Decreto-Lei n.º 507/72, de 12 de dezembro, atualiza as disposições respeitantes à proteção dos cabos submarinos, no que se refere às infrações cometidas em território nacional, incluindo o mar territorial e águas interiores, nos termos do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252/43, de 20 de novembro, na sua atual redação, e quanto às infrações em alto mar, em execução do disposto da Convenção Internacional para a Proteção dos Cabos Submarinos, assinada em Paris a 14 de março de 1884.
No caso particular das infraestruturas associadas a telecomunicações, aplica-se o disposto no n.º 1 do art.º 23 da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, designadamente a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos sistemas, equipamentos e demais recursos, no caso de redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Nos termos do art.º 5 do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos os direitos estabelecidos na Lei das Comunicações Eletrónicas.
No caso de cabos submarinos afetos ao transporte de energia (p. ex. associadas à exploração de energias renováveis offshore), acresce referir o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o Decreto-Lei n.º 43 335/60, de 19 de novembro, na sua atual redação. A nível regional, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia elétrica na RAA e com o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2000/A, de 12 de setembro, que aprova as bases de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica, está prevista a constituição de servidões afetas a concessões de receção, transporte e distribuição de energia elétrica, após aprovação pela entidade competente dos respetivos projetos de infraestruturas ou instalações das redes de transporte e distribuição.
A nível regional, salienta-se que as áreas de proteção aos cabos submarinos encontram-se delimitadas nas cartas náuticas oficiais do Instituto Hidrográfico, referenciadas nos editais das Capitanias dos Portos, nas respetivas zonas de jurisdição, sendo que as restrições impostas pela implantação de cabos e ductos submarinos ocorre nas zonas de aproximação a terra, uma vez que nestas áreas o risco de danos no cabo ou ducto submarino é acrescido por atividades decorrentes da pesca, fundeio ou o encalhe de embarcações.
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
O regime de servidões relativas aos gasodutos e oleodutos está associado ao seu cariz de interesse público, às necessidades de proteção das infraestruturas, aos riscos inerentes para o ambiente e à compatibilização com outros usos e atividades humanos. Entende-se que as servidões devidas à passagem das instalações de gás combustível compreendem a ocupação de espaço, sendo que a servidão relativa a gasodutos e redes de distribuição implica as restrições para a área a que se aplica, nos termos do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro, na sua atual redação. Estas servidões compreendem ainda o direito de passagem e ocupação temporárias devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
No caso da RAA, a única infraestrutura deste tipo é o oleoduto aéreo existente entre a secção portuária POL 1 e a BA4, cuja zona de proteção corresponde a uma faixa com a largura de 6 m, centrada no eixo desta infraestrutura. A servidão associada a este oleoduto está integrada na servidão militar estabelecida no Decreto n.º 1/2019, de 18 de janeiro.
A constituição de servidões relativas aos cabos submarinos está associada tanto à instalação das infraestruturas, como à sua proteção e conservação, no que se refere a usos e atividades incompatíveis. No que se refere a cabos submarinos para telecomunicações, a instalação de infraestruturas de telecomunicações deverá efetuar-se sempre tendo em atenção critérios de segurança a fixar pelas entidades competentes. A colocação de cabos submarinos ou a sua reparação estão associadas à ocupação temporária de espaço, aplicando-se restrições à navegação e à pesca, puníveis de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 507/72, de 12 de dezembro, nomeadamente:
» Afastar qualquer embarcação em, pelo menos, 1 mn da embarcação em manobra;
» Afastar qualquer embarcação em, pelo menos, 0,25 mn das boias sinalizadoras de cabo em colocação, avariado ou em estado de rotura;
» Fundear para lá das 0,25 mn de um cabo submarino em reparação ou colocação e cuja posição estiver assinalada por boias;
» Remover artes de pesca já lançadas, para embarcações de pesca, para além de 1 mn da embarcação em manobra;
» Manter artes de pesca, para embarcações de pesca, a uma distância de, pelo menos, 0,25 mn da linha de boias sinalizadoras da posição de cabos em reparação ou colocação;
» Nos portos ou ancoradouros onde o cabo passar ou amarrar é permitido fundear ou conservar as redes ou aparelhos de pesca a menos 0,25 mn dos cabos em reparação ou colocação, quando tal seja determinado pelo Capitão do Porto.
A instalação de cabos submarinos determina também a alocação permanente do espaço ocupado pelas infraestruturas e respetivas zonas de proteção. São as Capitanias dos Portos que estabelecem a delimitação das áreas de proteção aos cabos dentro das suas áreas de jurisdição, bem como o conjunto de determinações, orientações e informações que regem a navegação.
No contexto do PSOEM-Açores, fora das áreas de proteção definidas nos editais das Capitanias, foram delimitadas áreas de salvaguarda aos cabos (Figura A.6. 40; Figura A.6. 41; Figura A.6. 42), que ocupam 500 m para cada lado do cabo, e que se que se constituem como condicionantes. Considera-se que os cabos submarinos limitam espacialmente a ocupação do espaço marítimo por outros usos e atividades, por razões de salvaguarda à infraestrutura, utilizando-se como referência para a compatibilização de usos nestas áreas o regulamento aplicado às áreas de proteção definidas nos editais das Capitanias.
Por equiparação deste regulamento, consideram-se como previsivelmente incompatíveis os usos e atividades que impliquem quaisquer um dos atos listados na Tabela A.6. 11 (extração de areias, os atos de fundear, rocegar, lançar ao mar ou arrastar dispositivos, a utilização de artes de pesca suscetíveis de atingir o fundo, a realização de obras e o depósito de materiais). A realização de atividades ou instalação de estruturas, de carácter permanente ou temporário, que interfiram com os fundos marinhos na proximidade do cabo, deverá ser analisada caso a caso (p. ex. instalação de outros cabos; implantação de infraestruturas utilizadas na investigação científica e/ou monitorização ambiental).
ESPACIALIZAÇÃO DOS CABOS E DUCTOS SUBMARINOS
Contabilizam-se 14 cabos de comunicações submarinos instalados nos Açores, tendo sido concluídos os mais recentes em 2013 (Faial-Flores-Corvo-Graciosa), com um comprimento total na ZEE de ca. 3350 km (Figura A.6. 39). Trata-se do anel de fibra ótica do arquipélago. Todas as ilhas dos Açores encontram-se atualmente ligadas, possuindo acesso a redes de nova geração. Todas as telecomunicações na RAA, inter-ilhas e para o exterior, são exclusivamente asseguradas por este conjunto cabos submarinos – que carregam o tráfego encaminhado por qualquer um dos operadores de telecomunicações que servem a RAA, nomeadamente tráfego da rede fixa, da rede móvel, internet, TV, circuitos privados, entre outros.
As ligações nacionais (ao continente) e internacionais são estabelecidas pelo cabo submarino Columbus (que se liga exclusivamente a Ponta Delgada) e pelo cabo Açores-Madeira. O Columbus III é um cabo submarino internacional e intercontinental lançado em 2000 com ligação exclusiva Ponta Delgada-Carcavelos – em termos de fibra ótica a ligação é doméstica, mas a telealimentação é internacional. Em 2003 foi lançado o cabo submarino doméstico Açores-Madeira, que permite a execução de um anel entre Continente Portugal-Açores-Madeira, englobando e aproveitando os vários cabos submarinos - EuroAfrica, SAT-2, Columbus II, Atlantis II, com amarração na Região Autónoma da Madeira e, simultaneamente, em Portugal Continental.
COMPATIBILIDADE DE USOS
Na Tabela A.6. 11 sintetizam-se o conjunto de ações, usos ou atividades que estão interditos ou condicionados, de acordo com os editais das Capitanias dos Portos para as quais as áreas de proteção de cabos e ductos submarinos estão definidas.
Embora as áreas de proteção aos cabos estejam previstas na respetiva carta náutica, o Edital n.º 813/2017 da Capitania do Porto de Ponta Delgada não especifica ações, usos e atividades interditas nas referidas áreas. Não obstante, para efeitos de planeamento espacial do contexto do PSOEM-Açores, considerou-se, por precaução, que se aplicam o conjunto de restrições listadas na Tabela A.6. 11.
Para além das servidões relativas às áreas estabelecidas para proteção aos cabos submarinos, para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se também a compatibilização de usos quanto aos restantes espaços ocupados pelos cabos submarinos e ductos existentes (vide Ficha 7A - Cabos, ductos e emissários), no caso de incidirem no mesmo espaço ou na sua proximidade imediata.
Tabela A.6. 11. Síntese das ações, usos e atividades interditos em áreas de proteção de cabos submarinos e relação com as tipologias de utilização comum e privativa do PSOEM-Açores.
CARTOGRAFIA
De seguida apresentam-se os cabos submarinos existentes à escala do arquipélago e as áreas de proteção dos cabos submarinos nas Flores, Corvo e Faial, como exemplos.
EMISSÁRIOS SUBMARINOS
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
Por sistema de drenagem de águas residuais urbanas entende-se a rede fixa de coletores e as demais componentes de transporte, de elevação e de tratamento de águas residuais urbanas. A constituição de servidões relativas aos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais urbanas segue o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (alterado pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março) e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto. Acresce referir o regime especial criado pelo Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, conjugado com o regime geral de constituição de servidões que resulta do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, de acordo com o seu art.º 8.
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
ESPACIALIZAÇÃO DOS EMISSÁRIOS SUBMARINOS
De acordo com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores) 2022-2027, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro, existem três emissários submarinos em funcionamento na RAA, localizados na costa sul da ilha de São Miguel (Figura A.6. 43). As entidades gestoras destes emissários são, respetivamente, a Câmara Municipal de Lagoa, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ponta Delgada.
O art.º 5 do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro, reconhece os referidos emissários como constituindo servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Assim, para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos quanto aos espaços ocupados pelos emissários submarinos existentes (vide Ficha 7A - Cabos, ductos e emissários submarinos), no caso de incidirem no mesmo espaço ou na sua proximidade imediata.
COMPATIBILIDADE DE USOS
O regime de servidões relativas ao sistema de drenagem de águas residuais está associado ao seu cariz de interesse público, por ser do interesse coletivo o bom funcionamento destas redes, garantindo-se assim a proteção das respetivas infraestruturas, em que se incluem os emissários submarinos, acautelando também os riscos inerentes para o ambiente e a compatibilização com outros usos e atividades humanos.
São considerados de utilidade pública as pesquisas, estudos e trabalhos relativos aos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas de aglomerado populacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944. De acordo com o Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, está prevista a constituição de servidões associadas à implantação e exploração das infraestruturas afetas a concessões de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, mediante aprovação dos respetivos projetos pela entidade competente e de declaração de utilidade pública.
Nas situações em que as infraestruturas de saneamento de águas residuais integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento comunitário, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das infraestruturas deve observar o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, devendo ser mencionada a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.
A colocação de emissários submarinos e a sua manutenção ou reparação estão associadas à ocupação temporária de espaço, devendo ser garantida a segurança das operações, especialmente no que se refere à navegação. A instalação de emissários submarinos determina também a alocação permanente do espaço ocupado pelas infraestruturas, devendo ter-se ainda em consideração os efeitos na zona envolvente (p. ex. qualidade da água).
CARTOGRAFIA
EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS AFETAS A ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
A CNUDM, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro, reconhece o direito de todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, e das organizações internacionais competentes de realizarem investigação científica marinha, sem prejuízo dos direitos e deveres de outros Estados, nos termos da alínea a) do seu art.º 238.
Segundo a CNUDM, os Estados costeiros, no exercício da sua soberania, têm o direito exclusivo de regulamentar, autorizar e realizar atividades de investigação científica marinha no seu mar territorial, que apenas devem realizar-se com o consentimento expresso Estado costeiro nas condições por ele estabelecidas, de acordo com o seu art.º 245. Na ZEE e na plataforma continental, os Estados costeiros têm jurisdição no que se refere à investigação científica marinha, tendo o direito de regulamentar, autorizar e realizar a atividade, a qual deve ser realizada com o seu consentimento, atento o exposto no art.º 246 da CNUDM.
O caso particular da colocação e utilização de qualquer tipo de instalação ou equipamento de investigação científica, em qualquer área do meio marinho, está sujeito às mesmas condições para a realização de investigação científica marinha nessa mesma área, nos termos do disposto no art.º 260 da CNUDM. O Estado costeiro pode estabelecer, em volta das instalações de investigação científica, zonas de segurança de largura razoável (até uma distância máxima de 500 m), que devem ser respeitadas em termos de circulação de embarcações.
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
O conjunto dos equipamentos e infraestruturas fixos, afetos a atividades de investigação científica e monitorização ambiental, que se encontram atualmente instalados no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, constituem um dos elementos a identificar e integrar no Plano de Situação como condicionantes à ocupação do espaço por outros usos e atividades.
Neste âmbito, considerou-se a rede de estações ondógrafo, composta pelo conjunto de boias oceanográficas instaladas ao largo das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, Faial-Pico e Flores, bem como o observatório MoMAR-EMSO-Açores, situado no campo hidrotermal Lucky Strike, o observatório OceanA-Lab, localizado numa fonte hidrotermal de baixa profundidade no canal Faial-Pico, e os dois dispositivos agregadores de peixe instalados ao largo das ilhas do Pico e do Faial. A descrição detalhada do conjunto de estruturas fixas instaladas consta da Ficha 9A -Investigação científica, do Volume III-A.
Adicionalmente, considera-se ainda a área regulamentada do Banco Condor, nos termos da Portaria n.º 109/2023, de 12 de dezembro, como local de especial relevância científica pela realização de experiências multidisciplinares de longo prazo, onde se encontra instalado um conjunto de equipamentos e onde se aplica um regime de gestão específico, com restrições à pesca comercial e lúdica.
COMPATIBILIDADE DE USOS
Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades na proximidade de equipamentos e infraestruturas afetas a atividades de investigação científica e monitorização ambiental, devendo ser tomadas as medidas adequadas para garantir a segurança da navegação e das próprias infraestruturas. Adicionalmente, deve ser evitada a realização de atividades que possam de alguma forma afetar estas infraestruturas ou o fim para as quais foram instaladas. Na Tabela A.6. 12 encontram-se discriminados os usos e atividades considerados, à partida, compatíveis, os incompatíveis, e aqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir a ocorrência de conflitos derivados da proximidade a equipamentos e infraestruturas afetas a atividades de investigação científica e monitorização ambiental.
Tabela A.6. 12. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores na proximidade de equipamentos e infraestruturas fixos afetos a atividades de investigação científica e monitorização ambiental.
Cartografia
A Figura A.6. 44 ilustra o conjunto das equipamentos e infraestruturas atualmente instalados, afetos a atividades de investigação científica e monitorização ambiental.
ESTRUTURAS DE DEFESA COSTEIRA
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
A intervenção na zona costeira, em particular em zonas de risco, surge associada à necessidade de repor a estabilidade em determinados troços de costa onde a ocupação antropogénica origina pressões e situações em que existem elementos expostos ao risco. Salienta-se, em particular, o risco de galgamentos e inundações costeiras, ou de erosão costeira, por vezes exponenciada pela existência/ aumento de carga em determinados troços e arribas mais instáveis, e que devem ser compensadas por medidas de proteção.
Estas medidas estão maioritariamente associadas a intervenções para controlo da erosão costeira e dos efeitos do avanço das águas do mar, através da manutenção e/ou reforço biofísico da linha de costa, por meio da construção de estruturas rígidas de defesa costeira, tais como esporões, quebra-mares destacados e proteções longitudinais aderentes. No entanto, este tipo de estruturas contribui decisivamente para a artificialização da linha de costa, alterando as funções originais e contribuindo para a perda da zona intertidal natural.
As estruturas de defesa costeira nos Açores são implantadas quando se pretende defender aglomerados urbanos ou infraestruturas, nomeadamente viárias, em relação às ações do mar: galgamentos pelas ondas, inundações resultantes dos galgamentos, infraescavações de fundações e erosões, estando muito vezes associadas também a infraestruturas portuárias. Em 2018, no âmbito do projeto de “Inventariação da Artificialização das Zonas Costeiras” contratado pelo Governo Regional dos Açores, foram efetuados levantamentos da ocupação do solo e do tipo de artificialização na zona costeira, tendo sido identificadas as estruturas de defesa costeira existentes (SeaExpert, 2018).
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
Nos termos do n.º 2 do art.º 10 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, as estruturas de defesa costeira constituem um dos elementos a identificar e integrar no Plano de Situação.
ESPACIALIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS DE DEFESA COSTEIRA
Com base no levantamento do projeto suprarreferido (SeaExpert, 2018), foram mapeadas as seguintes tipologias de estruturas:
» Molhes - estruturas pesadas destacadas de terra, unidas a esta por uma das suas extremidades, com funções de manutenção de um canal ou área navegável, por exemplo nas áreas portuárias;
» Esporões - estruturas pesadas destacadas de terra, geralmente de forma perpendicular, unidas a esta por uma das suas extremidades, com funções de retenção de sedimentos por exemplo numa praia;
» Enrocamentos - estruturas pesadas aderentes ao longo da linha de costa, com funções de proteção desta da ação erosiva do mar;
» Estruturas não aderentes - estruturas pesadas geralmente paralelas à linha de costa, não unidas a esta, com funções de diminuir a energia das ondas antes destas atingirem a linha de costa;
» Muros de suporte - estruturas ligeiras aderentes ao longo da linha de costa cujas principais funções são de suporte de terras ou solos, evitando que estes sejam levados pelo mar em locais em que a ação erosiva não requer a presença de estruturas pesadas tais como os enrocamentos.
No âmbito dos trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores, procedeu-se a correções de discrepâncias de tipologias e de algumas estruturas, bem como à atualização de infraestruturas que foram, entretanto, construídas.
COMPATIBILIDADE DE USOS
Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades na proximidade de estruturas de defesa costeira. Apesar de estas estruturas serem consideradas como estando localizadas no limite geográfico da intervenção deste plano, devem ser ponderadas, uma vez que podem existir interações entre atividades em mar que possam de alguma forma afetar estas infraestruturas ou o fim para as quais foram criadas, bem como a sua existência pode condicionar usos e atividades na sua proximidade. Na Tabela A.6. 13 encontram-se discriminados os usos e atividades considerados, à partida, compatíveis, os previsivelmente incompatíveis, e aqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir a ocorrência de conflitos derivados da proximidade a estruturas de defesa costeira.
Tabela A.6. 13. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores na proximidade de estruturas de defesa costeira.
CARTOGRAFIA
De uma forma geral, a ilha com mais estruturas de defesa costeira é São Miguel, onde se nota uma predominância destas estruturas na costa sul, seguindo-se a ilha Terceira (Figura A.6. 45).
As estruturas predominantes na Região são os molhes e os enrocamentos. Os molhes estão associados aos portos da RAA, enquanto que os enrocamentos estão associados quer a áreas adjacentes a portos, quer a troços costeiros sujeitos a elevada ação erosiva.
Para além destas estruturas, destaca-se o campo de esporões existente na Baía da Praia da Vitória, o qual tem por objetivo impedir o movimento de sedimentos de sul para norte. Destacam-se também as estruturas não aderentes existentes na ilha do Pico, em frente ao porto da Madalena, e na ilha de São Miguel, de frente para o estabelecimento prisional de Ponta Delgada.
Na Figura A.6. 46 encontram-se ilustrados os exemplos de dois troços litorais (Baía da Praia da Vitória, ilha Terceira; e litoral da Ribeira Quente, ilha de São Miguel) nos quais está representada a informação geográfica produzida relativamente às estruturas de defesa costeira.
MANCHAS DE EMPRÉSTIMO PARA A ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAL DA ZONA COSTEIRA
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
CONCEITO DE MANCHA DE EMPRÉSTIMO
A alimentação artificial de praias consiste na deposição de grandes quantidades de areia de boa qualidade na berma da praia emersa, promovendo o seu alargamento no sentido do mar, na duna adjacente, favorecendo o seu robustecimento volumétrico e altimétrico, ou na praia submarina, nos fundos proximais (i.e., nearshore), no domínio imerso do perfil de praia, de modo a promover a dissipação da energia das ondas antes de atingir a praia emersa. A introdução de sedimentos no sistema praia-duna (i.e., dentro do perfil ativo da praia), através das alimentações artificiais, concorre para a reposição parcial ou total do balanço sedimentar litoral num determinado local (Pinto et al., 2018).
A alimentação artificial de praias é uma técnica de proteção/defesa costeira e de regeneração de praias considerada ambientalmente aceitável. É utilizada em situações de emergência, como solução local e de curto prazo (i.e., mitigação de erosão induzida por temporais), ou como estratégia de gestão à escala regional e de longo prazo (i.e., mitigação de tendência erosiva instalada e vulnerabilidade à subida do nível médio do mar) (Hamm et al., 2002; USAID, 2009).
A concretização de operações de alimentação artificial é muitas vezes condicionada por razões logísticas e operacionais relacionadas com as características do depósito de sedimentos identificado para ser dragado e transportado para as áreas do enchimento – estes depósitos são designados de manchas de empréstimo. Idealmente, as manchas de empréstimo localizam-se na proximidade dos locais de enchimento e apresentam características sedimentares e granulométricas compatíveis com as areias do local de deposição (as areias nativas) (Pinto et al., 2018).
As características dos sedimentos utilizados nas alimentações de praia são fundamentais para o sucesso do projeto. Os sedimentos têm de ser de “boa qualidade”, ou seja, não apresentarem contaminação por poluentes nos termos definidos pela Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e pela Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro. Desejavelmente, a compatibilidade granulométrica deve ser garantida através da utilização de sedimentos com tamanho de grão médio idêntico ou ligeiramente superior ao do sedimento nativo (p. ex. Dean, 2002). Só assim se poderá garantir um comportamento compatível e em equilíbrio com as condições hidrodinâmicas e morfodinâmicas do local de deposição.
De acordo com o relatório do Grupo de Trabalho do Litoral, criado pelo Despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, é vital que as políticas a implementar a respeito da gestão costeira promovam uma gestão integrada e racional dos sedimentos da orla costeira, baseada nas necessidades identificadas de realimentação sedimentar e, por exemplo, nas disponibilidades de sedimentos resultantes das dragagens nos portos (Santos et al., 2017).
A realimentação artificial de praias é um ponto importante no contexto da gestão integrada e racional de sedimentos da orla costeira e pode ter dois objetivos essenciais: 1) Mitigação da erosão costeira e risco; ou 2) Melhoria da área de recreação e valorização do litoral.
Considerando estes objetivos, no sentido de contribuir para a minimização de fenómenos de erosão costeira e para a adaptação às alterações climáticas, em alinhamento também com a vocação turística e recreativa das zonas costeiras da RAA, o Plano de Situação identifica como condicionantes as áreas de utilidade enquanto manchas de empréstimo, localizadas na plataforma insular, destinadas à alimentação artificial da zona costeira. Salvaguarda-se, assim, que os usos e atividades a desenvolver no espaço marítimo, e que carecem de reserva de espaço, não colocam em causa a utilização destas áreas.
QUADRO LEGAL REFERENTE A MANCHAS DE EMPRÉSTIMO
A Lei n.º 49/2006, de 29 de agosto, que estabelece medidas de proteção da orla costeira, tem por objeto a proteção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias. Nos termos do seu art.º 5, o regime jurídico de proteção da orla costeira e de extração de areias na Região Autónoma dos Açores deve ser definido em diploma próprio.
O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que aprova o regime da utilização dos recursos hídricos, prevê, nos termos do seu art.º 69, que a recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objetivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e complementadas por um programa de monitorização; na ausência de planos, só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens. O diploma estabelece ainda que na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1 e que apresentem granulometria compatível com a praia recetora.
A Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro, que fixa as regras de que depende a aplicação na RAA do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, inclui a classificação de materiais de acordo com o seu grau de contaminação e a forma de eliminação dos materiais dragados (incluindo a alimentação de praias). As atividades de recarga de praias e assoreamentos artificiais carecem da prévia emissão de Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH), instruídos de acordo com o disposto na Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro.
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, determina que não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros (n.º 3 do art.º 7).
Acresce referir ainda o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação75, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e que estabelece a exploração de manchas de empréstimo para alimentação artificial de praias como um uso compatível com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, nomeadamente na faixa marítima de proteção costeira, delimitada pela batimétrica dos 30 m, estando sujeito a comunicação prévia.
A nível regional, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua atual redação76, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial adjacente ao arquipélago dos Açores, a extração de inertes na faixa costeira destina-se, entre outros usos, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo POOC ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima, atento o seu art.º 4.
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
Para o Plano de Situação da subdivisão Continente, a identificação de manchas de empréstimo na plataforma insular utilizou dados de um primeiro exercício para definição destas áreas feito no contexto da revisão dos POOC e depois também realizado pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos (Despacho n.º 3839/2015, de 17 de abril). No caso da RAA, esse exercício foi feito a propósito do presente Plano de Situação.
ESPACIALIZAÇÃO DE ÁREAS DE UTILIDADE COMO MANCHAS DE EMPRÉSTIMO
Para efeitos de definição de manchas de empréstimo, o conhecimento atual dos depósitos sedimentares na plataforma insular dos Açores apresenta lacunas sobre as características físico-químicas dos sedimentos que compõem os depósitos sedimentares (textura, composição e contaminação), sobre a componente biótica nestas áreas, bem como sobre a existência ou não de património arqueológico submarino. Por este motivo consideram-se áreas de utilidade como manchas de empréstimo, uma vez que podem não apresentar, por exemplo, o tipo de sedimento adequado para alimentar determinada praia. Pela escassez de informação sobre a disponibilidade do recurso e pela disponibilidade limitada de zonas a profundidades exploráveis, optou-se pela indicação da maioria das manchas de empréstimo em zonas adjacentes às atuais áreas autorizadas para a extração comercial de areias (vide Ficha 4A - Recursos minerais não metálicos).
Em adição aos critérios já referidos, teve-se em consideração que estas áreas não devem sobrepor-se a áreas com condicionantes e a áreas onde se desenvolvam usos e atividades incompatíveis, nomeadamente:
» Áreas protegidas classificadas dos Parques Naturais de Ilha, legalmente interditas à extração de recursos geológicos;
» Áreas protegidas classificadas da RN2000;
» Áreas de aptidão balnear/ zonas balneares;
» Parques arqueológicos subaquáticos e áreas de salvaguarda ao património cultural subaquático conhecido;
» Áreas sob jurisdição portuária dos portos de classes A, B e C e respetivas áreas de salvaguarda;
» Fundeadouros portuários e áreas de salvaguarda a fundeadouros costeiros;
» Estruturas de defesa costeira;
» Servidões militares;
» Servidões aeronáuticas;
» Áreas de proteção e áreas de salvaguarda aos cabos submarinos;
» Áreas ocupadas por emissários submarinos;
» Áreas de salvaguarda a locais de descarga de águas residuais;
» Equipamentos de investigação e monitorização ambiental;
» Áreas de relevo para a proteção do património natural, biológico, geológico e paisagístico: Reserva voluntária do Caneiro dos Meros, geossítios marinhos, áreas de salvaguarda ao Paleoparque de Santa Maria e a campos de maërl;
» Áreas de produção aquícola existentes.
Os principais critérios tidos em conta na definição das áreas de utilidade como manchas de empréstimo foram:
» A existência de sedimento (sem considerar a textura e composição), de acordo com a informação obtida pelos projetos GEMAS, MarSP ou PLATMAR;
» A profundidade da área onde o depósito se encontra;
" A distância da área ao local de deposição.
Segundo Gravens et al. (2006), a dragagem de manchas de empréstimo deve efetuar-se a profundidades superiores à profundidade de fecho estimada (p. ex. Teixeira & Macedo, 2001; Dean, 2002), de modo a evitar interferências com a célula sedimentar e consequentes impactes negativos na linha de costa e no balanço sedimentar. Como as profundidades de fecho variam de local para local, e desconhecem-se estudos que identifiquem estas profundidades para diferentes áreas dos Açores, adotam-se as profundidades recomendadas em Santos et al. (2017), definidas como compreendidas entre os 20 m e os 35 m (zero hidrográfico, ZH).
Em termos de profundidade da coluna de água, foi ainda tido em conta que presentemente os equipamentos disponíveis na RAA para a dragagem apenas permitem extrair sedimento localizado até sensivelmente os 20 m de profundidade. Contudo, esta condicionante não foi completamente restritiva, uma vez que é razoável considerar que, num futuro próximo, passem a usar-se equipamentos capazes de extrair a maiores profundidades. Foi ainda considerada uma distância máxima entre a mancha de empréstimo e os locais a alimentar não superior a 20 km, conforme também preconizado pelos referidos autores.
As diferentes manchas de empréstimo propostas na plataforma insular apresentam as seguintes áreas:
» São Miguel (zona Este): 220 000 m2;
» São Miguel (zona Norte): 255 000 m2;
» São Miguel (zona Sudoeste): 510 000 m2;
» Santa Maria: 125 000 m2;
» Corvo: 200 000 m2;
» Flores: 365 000 m2;
» Faial: 400 000 m2;
» Terceira: 295 000 m2;
» Pico: 215 000 m2;
» Graciosa: 110 000 m2;
» São Jorge: 142 000 m2.
COMPATIBILIDADE DE USOS
No PSOEM-Açores estão identificadas as áreas de utilidade como manchas de empréstimo para alimentação artificial da zona costeira (Figura A.6. 47 a Figura A.6. 54), correspondentes a áreas sujeitas a restrições espaciais, não sendo possível a sua exploração para fins comerciais (de acordo com o estabelecido no art.º 7 da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho) ou ficando condicionada a instalação de infraestruturas e a ocorrência de determinados usos e atividades, na coluna de água e nos fundos, que possam colocar em causa o fim para que foram criadas.
Os usos comuns (recreio e lazer, incluindo usos balneares e recreativos e atividades subaquáticas; pesca; investigação científica; navegação e transportes marítimos) são compatíveis nas manchas de empréstimo indicadas, desde que a ocupação do espaço seja temporalmente desfasada, de modo a garantir a segurança das operações de dragagem.
Relativamente ao uso privativo, na Tabela A.6. 14 é feita uma discriminação entre os usos e atividades previsivelmente incompatíveis, geralmente associados a condicionantes legais e à colocação de infraestruturas fixas, e aqueles que carecem de uma análise particular caso a caso, no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir se interferem com os propósitos para os quais foram definidas as manchas de empréstimo.
Tabela A.6. 14. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com áreas de utilidade como manchas de empréstimo.
CARTOGRAFIA
ÁREAS DE RELEVO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL BIOLÓGICO, GEOLÓGICO E PAISAGÍSTICO
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
No contexto do PSOEM-Açores agrupam-se sob a designação de áreas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico um conjunto de áreas não classificadas ao abrigo de estatutos legais de proteção que, no entanto, foram tidas em consideração pela importância e/ou fragilidade dos valores naturais presentes no local ou pela relevância no contexto das interações terra-mar.
Destacam-se a Reserva Voluntária do Caneiro dos Meros, os geossítios marinhos e áreas de salvaguarda ao Paleoparque de Santa Maria. Acresce referir que se consideraram ainda áreas de salvaguarda a habitats sensíveis, nomeadamente aos campos de maërl nas zonas costeiras, e a fontes hidrotermais de baixa profundidade, de acordo com os relatórios de reporte à Diretiva Quadro Estratégia Marinha.
RESERVA VOLUNTÁRIA DO CANEIRO DOS MEROS
A Reserva Voluntária do Caneiro dos Meros corresponde a uma pequena área costeira na proximidade do Porto do Boqueirão da Vila do Corvo, na ilha do Corvo, a cerca de 150 m da costa, que constitui, desde 1999, uma reserva marinha por ação voluntária dos utilizadores, nomeadamente de pescadores comerciais e lúdicos e de operadores marítimo-turísticos.
A Reserva Voluntária do Caneiro dos Meros é atualmente a única área deste tipo nos Açores, em que se tem praticado a interdição voluntária da pesca, com o objetivo de proteger a biodiversidade marinha em geral e os meros (Epinephelus marginatus) em particular, os quais residem naqueles recifes, de forma a apoiar a atividade marítimo-turística, nomeadamente o mergulho (Figura A.6. 55).
A área tem elevado interesse biológico e ecológico e é um dos locais monitorizados por programas de monitorização conduzidos pela Universidade dos Açores e pelo IMAR – Instituto do Mar desde 1997 (GAMPA, 2015).
PALEOPARQUE DE SANTA MARIA
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/A, de 28 de agosto, que cria o Paleoparque de Santa Maria, abrange todas as jazidas fósseis desta ilha, classificadas ou que venham a ser classificadas (Figura A.6. 56).
Este paleoparque prossegue objetivos gerais de conservação da natureza e proteção da geodiversidade e objetivos específicos de conservação in situ das jazidas fósseis de Santa Maria, de promoção do seu estudo, identificação, inventariação e catalogação, bem como de disponibilização de informação ao público e de mecanismos de fruição desse património paleontológico.
No sentido da prossecução destes objetivos de proteção e da manutenção da integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, encontram-se interditos e condicionados um conjunto de usos e atividades, nos termos do art.º 7 do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/A, de 28 de agosto.
O Paleoparque de Santa Maria atualmente em vigor integra apenas as jazidas fósseis classificadas em meio terrestre, parte delas situadas na orla costeira. O conhecimento existente sobre as jazidas fósseis identificadas na orla costeira, ainda que careça de estudos mais aprofundados, aponta para a continuidade de algumas jazidas nas zonas adjacentes imersas, de incidência em espaço marítimo.
GEOPARQUE AÇORES - GEOSSÍTIOS MARINHOS
Os geoparques mundiais são áreas que integram património geológico de relevância internacional e um modelo de desenvolvimento sustentável do território. O Geoparque Açores foi criado em 2010 e integrado nas Redes Europeia e Global de Geoparques em 2013, sendo o primeiro geoparque arquipelágico. Com a aprovação do novo Programa Internacional de Geociência e Geoparques da UNESCO, em 2015, o Geoparque Açores passou a ser um território UNESCO, juntamente com os sítios de Património Mundial e as Reservas da Biosfera.
Este geoparque integra um número significativo de sítios de interesse geológico, designados geossítios, que, pelas suas peculiaridades ou raridade, apresentam relevância ou valor científico, educativo, cultural, económico (p. ex. turístico), cénico ou estético (p. ex. paisagístico). Estes locais podem, também, integrar outros motivos de interesse (p. ex. ecológicos, históricos e culturais), parques temáticos e outras infraestruturas afins, que deverão estar ligados em rede, por trilhos e rotas.
Estão identificados 121 geossítios dispersos pelas nove ilhas e fundos marinhos envolventes (Figura A.6. 57). A maioria dos geossítios inventariados localiza-se na componente terrestre, sendo relevante ter em consideração os geossítios costeiros no contexto da análise das interações terra-mar para o processo de ordenamento do espaço marítimo (vide Volume IV-A). Estão identificados quatro geossítios marinhos, nomeadamente:
» Banco D. João de Castro;
» Dorsal Atlântica e Campos hidrotermais;
» Canal Faial-Pico;
» Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat.
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
No contexto do PSOEM-Açores, estabeleceu-se que as áreas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico devem ser tidas em consideração aquando do planeamento da situação potencial de determinados usos e atividades privativos, atendendo a que constituem um dos elementos a identificar e integrar no Plano de Situação como condicionantes à ocupação do espaço.
ESPACIALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RELEVO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL BIOLÓGICO, GEOLÓGICO E PAISAGÍSTICO
No âmbito dos trabalhos de desenvolvimento do PSOEM-Açores, atendendo a que a Reserva Voluntária do Caneiro dos Meros não se encontra claramente delimitada, pela natureza da própria área, foi estabelecida uma proposta de limites indicativos, com base em informação cedida por utilizadores.
A espacialização dos geossítios marinhos foi realizada com base em informação geográfica cedida pela equipa responsável do Geoparque Açores77.
Foram definidas áreas de salvaguarda ao Paleoparque de Santa Maria, correspondentes a áreas de 250 m de raio em redor das jazidas fósseis classificadas (situadas na orla costeira).
Foram definidas áreas de salvaguarda, correspondentes a áreas de 200 m de raio em redor de locais de ocorrências conhecidas de campos litorais de maërl, conforme reportado em MM, SRMCT & SRAAC (2020), e de fontes hidrotermais de baixa profundidade, conforme descrito por Couto et al. (2015) e de acordo com informação própria da entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores e do projeto LocAqua (Botelho et al., 2015).
COMPATIBILIDADE DE USOS
Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades nas áreas consideradas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico. As áreas consideradas podem constituir limitações espaciais para apenas certos tipos de usos e atividades, ou condicionar a generalidade dos restantes usos. São exemplos as áreas de salvaguarda ao Paleoparque de Santa Maria, a fontes hidrotermais e a campos de maërl, tidas primariamente em consideração no planeamento de atividades que interfiram com os fundos marinho (p. ex. extração de recursos minerais não metálicos, aquicultura). Estas situações específicas são enquadradas nas condicionantes da correspondente ficha de uso/atividade privativa ou na secção que descreve o respetivo uso comum.
Na Tabela A.6. 15 encontram-se discriminados os usos e atividades considerados, à partida, compatíveis, os previsivelmente incompatíveis, e aqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir a ocorrência de situações que coloquem em causa a preservação dos valores em presença.
Tabela A.6. 15. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com as áreas de relevo para a proteção do património natural biológico, geológico e paisagístico.
CARTOGRAFIA
ÁREAS DE SALVAGUARDA AOS LOCAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS
CARACTERÍSTICAS DA CONDICIONANTE
A implementação de infraestruturas de saneamento básico associadas às águas residuais na RAA tem registado progressos em anos recentes, embora ainda não se tenha atingido uma situação satisfatória e uniforme em todas as ilhas, de acordo com o PGRH-Açores 2022-2027. Com efeito, apenas uma reduzida percentagem da população apresenta tratamento de águas residuais, e em que o tratamento é, por vezes, insuficiente face ao tipo de meio recetor, introduzindo cargas neste, inclusivamente no caso das águas costeiras. Nos sistemas de drenagem de águas residuais existentes nas ilhas do arquipélago, contabilizam-se diversos pontos de rejeição, que descarregam para o solo, para linhas de água interiores ou para o mar e registam-se várias situações em que as águas residuais são emitidas sem qualquer tratamento realizado a montante (i.e., descarga direta).
O levantamento da informação existente relativa aos locais de descarga de águas residuais na RAA foi realizado no âmbito do Inventário Nacional de Sistemas de Abastecimento de Água e de Águas Residuais (INSAAR), levado a cabo com o objetivo de colmatar falhas de informação detetadas aquando da realização dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Nacional da Água, derivantes das orientações emanadas pela Diretiva Quadro da Água (INAG, 2008). Nesse contexto, o INSAAR teve como principal função o levantamento e tratamento de informações relativas aos serviços de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais prestado por todas as entidades gestoras no âmbito nacional e regional, no qual foram identificados pontos de descarga de águas residuais, quer em meio hídrico, quer no solo.
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
No contexto do PSOEM-Açores, considerou-se que os locais de descarga de águas residuais podem limitar espacial e/ou temporalmente a utilização do espaço marítimo por determinados usos e atividades, designadamente aqueles que possam depender da boa qualidade ambiental das águas costeiras para a sua realização.
São exemplos a aquicultura, as manchas de empréstimo e diversas atividades de recreio, desporto e turismo, como o mergulho. É desaconselhada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, uma vez que a eventual deterioração da qualidade da água junto dos locais de descarga pode afetar negativamente a atividade. A realização de atividades de turismo, recreio e desporto nestes locais deve acautelar a segurança de pessoas, atendendo a que pode ser colocada em causa a saúde e bem-estar dos utilizadores.
Em resultado, no âmbito do processo de ordenamento do espaço marítimo, torna-se importante evitar que estes locais de descarga não afetem atividades no meio marinho. Nesse sentido, foram criadas áreas de salvaguarda aos locais de descarga de águas residuais, considerando não só as descargas diretas em mar, mas também das descargas em terra que possam atingir as águas costeiras através das linhas de água (Figura A.6. 62 e Figura A.6. 63).
ESPACIALIZAÇÃO DE ÁREAS DE SALVAGUARDA AOS LOCAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS
As áreas de salvaguarda foram definidas por uma área de 200 m de raio em torno dos locais de descarga em espaço marítimo (incluindo dos emissários submarinos) e daqueles que, apesar de estarem representados em terra, estejam a menos de 200 m de distância à linha de costa, tendo por base a informação sobre infraestruturas de drenagem e de tratamento de águas residuais do PGRH-Açores 2022-2027.
COMPATIBILIDADE DE USOS
Para efeitos de planeamento espacial, deve considerar-se a compatibilização de usos e atividades relativamente às áreas de salvaguarda aos locais de descarga de águas residuais, no caso de incidirem no mesmo espaço ou na sua proximidade imediata. Na Tabela A.6. 16 é feita uma discriminação entre os usos e atividades previsivelmente compatíveis e incompatíveis e aqueles que carecem de uma análise particular caso-a-caso, sobretudo no âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, de modo a aferir se se cumprem os propósitos definidos para estas áreas de salvaguarda.
Tabela A.6. 16. Compatibilidade dos usos e atividades previstos no PSOEM-Açores com as áreas de salvaguarda a locais de descarga de águas residuais.
CARTOGRAFIA
REFERÊNCIAS
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A.7. UTILIZAÇÃO COMUM
ANTECEDENTES E ASPETOS METODOLÓGICOS PARTICULARES À SUBDIVISÃO DOS AÇORES
De acordo com o art.º 15 da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação, e com o art.º 46 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, o espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum. Como tal, a utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa, devendo, no entanto, realizar-se nos termos da legislação aplicável, evitando que prejudique o bom estado ambiental do meio marinho.
A descrição da metodologia geral do Plano de Situação no que se refere aos usos comuns e à compatibilização entre utilização comum e utilização privativa encontra-se realizada nas secções A.1., A.2. e A.3. do Volume II.
Os usos e atividades que se desenvolvem no espaço marítimo e que se enquadram como usos comuns são os seguintes:
» Recreio, desporto e turismo;
» Pesca comercial;
» Investigação científica;
» Navegação e transportes marítimos.
Não obstante estes usos sejam considerados, na sua generalidade, como usos comuns, em certos casos poderá haver lugar à reserva de espaço, passando a assumir um caráter de utilização privativa do espaço marítimo. A vertente de uso privativo da pesca (quando associada a infraestruturas), do recreio, desporto e turismo e da investigação científica são caracterizadas nas respetivas fichas de usos/atividades privativos (vide secção A.8. do Volume III-A).
No caso particular dos Açores, a descrição dos usos comuns adotou uma abordagem ligeiramente distinta relativamente às restantes subdivisões, ainda que na generalidade baseada na metodologia comum a todo o Plano de Situação. A diferença reside no facto de que os usos comuns foram caracterizados com base na estrutura das fichas de usos/atividades privativos, com as devidas adaptações.
Esta opção metodológica resulta de, por um lado, se considerar que a expressão dos usos comuns na Região Autónoma dos Açores assume especial importância na fruição e valorização do espaço marítimo, justificando-se que seja caracterizada em maior detalhe. Por outro, considerou-se ser mais coerente para a análise da compatibilidade, dos conflitos e sinergias e das tendências das atividades, que fosse adotada a abordagem aplicada nas fichas de usos/atividades privativos.
Adicionalmente, no âmbito do processo de envolvimento das partes interessadas (vide secção A.2., do Volume III-A) foram recebidos diversos contributos e recomendações relativamente aos usos comuns supracitados, que foram tidos em consideração durante o planeamento e, quando devidamente fundamentados, foram integrados nos respetivos conteúdos e cartografia do plano.
A descrição de cada uso comum encontra-se estruturada da seguinte forma:
» Caracterização geral do setor, incluindo o enquadramento jurídico setorial e no contexto do ordenamento do espaço marítimo; a identificação das condicionantes aplicáveis; as entidades competentes; e os instrumentos estratégicos de referência, se aplicável;
» Espacialização do setor, incluindo a cartografia associada;
» Análise de diagnóstico setorial, incluindo a análise SWOT; análises de interações (interação com outros usos e atividades, interações terra-mar e interações com o ambiente); compatibilização de usos (multiúso); fatores de mudança, tendências futuras dos setores e pressões; boas práticas e recomendações; documentos e ligações úteis.
A abordagem aplicada na análise do diagnóstico setorial encontra-se descrita na introdução à secção A.8. do Volume III-A, referente à estrutura das fichas de usos/atividades privativos.
| USO COMUM - RECREIO, DESPORTO E TURISMO | USO COMUM - RECREIO, DESPORTO E TURISMO | USO COMUM - RECREIO, DESPORTO E TURISMO | USO COMUM - RECREIO, DESPORTO E TURISMO |
|---|---|---|---|
| ATIVIDADE/USO | Usos/atividades de recreio, desporto e turismo que não impliquem reserva de espaço | Usos/atividades de recreio, desporto e turismo que não impliquem reserva de espaço | Usos/atividades de recreio, desporto e turismo que não impliquem reserva de espaço |
| SUBDIVISÃO | Açores | Açores | Açores |
| UNIDADE FUNCIONAL | Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas | Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal | Plataforma Continental |
| VERSÃO | 01 | 01 | 01 |
| ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO | 11.06.2024 | 11.06.2024 | 11.06.2024 |
A.7.1A. RECREIO, DESPORTO E TURISMO
CARACTERIZAÇÃO GERAL
O agrupamento do recreio, desporto e turismo é considerado um dos setores com maior crescimento nos últimos anos a nível mundial, tendência que se reflete também no contexto nacional e regional. A nível europeu, o turismo costeiro e marítimo é um setor particularmente complexo e fragmentado e constitui o principal setor marítimo em termos de emprego e valor acrescentado bruto. No âmbito da estratégia da União Europeia (UE) destinada a promover o crescimento azul78, o setor do turismo foi considerado uma área com especial potencial para promover uma Europa inteligente, sustentável e inclusiva79, passando mais recentemente a focar-se a resiliência e o desenvolvimento sustentável do setor80.
A caracterização da composição do agrupamento pode resultar de diferentes abordagens e definições, dependendo da relação das atividades aos meios terrestre e marítimo. É o caso da definição comumente aplicada a nível comunitário ao turismo marítimo e costeiro81 (ECORYS, 2013). No contexto do PSOEM-Açores, a desagregação das atividades relativas ao recreio, desporto e turismo foi adaptada ao contexto espacial de cada atividade e ao respetivo enquadramento legal e expressão socioeconómica a nível regional:
» o subsetor do recreio e lazer abrange o uso balnear e as atividades enquadradas como forma de lazer e entretenimento, comportando a náutica de recreio, a pesca de lazer, e o mergulho;
» o subsetor do desporto inclui todas as atividades desportivas, incluindo motorizadas ou com recurso a embarcação, realizadas em contexto lúdico ou centradas na componente de competição, de matriz amadora ou profissional;
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