Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.
» o subsetor do turismo refere-se especificamente às atividades de expressão económica, realizadas com fins lucrativos, designadamente a atividade marítimo-turística e outras atividades de animação turística e o turismo de cruzeiros.
Atendendo à área de intervenção do Plano de Situação e aos seus objetivos, são focadas as atividades que exercem uma influência direta na utilização do espaço marítimo, sendo a relação com as atividades terrestres analisada ao nível das interações terra-mar relevantes (vide secção “Interações terra-mar”). As infraestruturas vocacionadas para apoio às atividades de turismo, recreio e desporto, designadamente as marinas e os núcleos de recreio náutico, são descritas na Ficha 15A - Equipamentos e infraestruturas.
RECREIO E LAZER
USO BALNEAR
ZONAS BALNEARES/ ÁREAS DE APTIDÃO BALNEAR
Num arquipélago oceânico com uma tradição balnear multissecular, a regulamentação das questões relacionadas com a utilização balnear das suas águas, em especial das águas costeiras, assume uma particular importância na defesa da segurança e saúde das pessoas e na criação de condições de promoção das atividades económicas ligadas ao turismo e ao mar.
A atividade balnear é regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, e cumulativamente, pelas disposições dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e respetivos Planos de Zona Balnear, a que acrescem ainda as normas publicadas nos editais das capitanias e nos editais de praia.
Em conjugação do disposto nos art.os 3 e 7 do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, as zonas balneares são constituídas pela massa e pelo leito das águas de superfície destinadas ao uso balnear e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solário, praias marítimas, poças, piscinas naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear. Considera-se plano de água associado à zona balnear a massa de água adjacente e respetivo leito, afetos à utilização específica da zona balnear, nele se incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais ou construídas similares.
Relativamente às zonas balneares classificadas nos POOC em vigor, acresce referir os respetivos Planos de Zona Balnear, que fazem parte integrante dos elementos complementares dos POOC, e que estabelecem a metodologia adotada para a definição das tipologias das zonas balneares, incluindo a descrição de cada zona balnear através de uma ficha de intervenção (com a localização, caraterização e programa de intervenções) e da respetiva planta da zona balnear.
A abordagem adotada nos POOC quanto às zonas balneares, e concomitantemente as designações e tipologias aplicadas (p. ex. praias; áreas balneares; zonas balneares), varia de acordo com o regime jurídico existente à data de publicação do instrumento. Aos POOC atualmente em vigor aplicou-se o disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro82, exceto para os POOC publicados a partir de 2011 (Pico, Faial, São Jorge e Terceira), em que passou a aplicar-se o novo regime jurídico regional, publicado pelo Decreto de Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio. No caso dos POOC mais recentemente aprovados, os POOC de São Jorge e da Terceira, não se identificaram zonas balneares, mas áreas de aptidão balnear, enquanto áreas com prática balnear que podem reunir condições para serem classificadas como zonas balneares nos termos do regime jurídico supracitado, desde que se integrem nas tipologias em anexo ao regulamento destes POOC, que são acompanhados também de um programa-base para a elaboração dos Planos das Zonas Balneares considerando as suas capacidades e potencialidades, e de fichas das áreas de aptidão balnear.
Estão identificadas no PSOEM-Açores 206 áreas de aptidão balnear; destas, parte estão classificadas nos POOC de São Jorge e da Terceira, ou constam das propostas de alteração dos POOC de São Miguel, e duas estão localizadas dentro de áreas sob jurisdição portuária (Piscina Natural das Portas do Mar e Forno da Cal83)(vide Figura A.7.1A. 1, secção “Espacialização do setor”).
As zonas balneares nos Açores têm uma diversidade elevada de tipologias, desde praias de areia e zonas de banhos em plataformas rochosas, a portinhos, poças e piscinas no meio de fluxos de lava, baías abrigadas, áreas de mar aberto e até crateras de vulcões antigos (SRMCT, 2014). Embora as zonas balneares classificadas difiram muito de ilha para ilha, verifica-se, no geral, uma concentração na orla costeira com exposição a sul, associada a melhores condições de abrigo e de acessibilidade ao mar. As praias de areia representam menos de 20% do conjunto de zonas balneares dos Açores, sendo mais numerosas e maiores em São Miguel e praticamente inexistentes no Pico, São Jorge e Flores.
A Região tem um número reduzido de zonas balneares com dimensão suficiente para acomodar mais de 500 pessoas em simultâneo. No geral, as zonas balneares têm uma capacidade de carga consideravelmente menor e muitas têm uma capacidade inferior a 100 utentes, em situações normais. Grande parte das zonas balneares dos Açores insere-se em núcleos urbanos ou na sua proximidade. A esmagadora maioria das zonas balneares são geridas pelos municípios, não havendo zonas balneares concessionadas a entidades privadas.
Os planos de água das zonas balneares são também caracterizados pela diversidade que se verifica ao longo da costa das ilhas. Na grande maioria dos casos, estas áreas correspondem a mar aberto, paralelas à linha de costa, com maior exposição à ondulação, caracteristicamente em fundos de areia, fundos de calhau ou rochosos. Podem ainda ser áreas associadas a poças e piscinas naturais, semi-naturais ou artificiais, total ou parcialmente independentes das condições de agitação do mar e de marés, funcionando como alternativas ao mar em condições desfavoráveis. Noutras situações, são áreas associadas à função portuária, nomeadamente às infraestruturas dos portos de classes E e D (bem como de classes superiores) e a outros pontos de acesso ao mar.
ÁGUAS BALNEARES
A avaliação da qualidade das águas em zonas de fruição balnear é realizada numa perspetiva de prevenção do risco para a saúde humana, que possa resultar de situações de poluição de curta duração ou de situações anormais, aplicando-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro. Este diploma estabelece que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear são efetuadas anualmente por portaria única, na sequência de procedimento único centralizado junto do departamento da administração regional autónoma competente.
Cerca de 40% das zonas balneares e/ou áreas de aptidão balnear classificadas nos POOC têm águas balneares identificadas. Na última década, verifica-se uma tendência crescente no número de águas balneares monitorizadas para fins de avaliação da qualidade para a prática balnear e regista-se uma evolução positiva no estado das águas balneares nos Açores. A monitorização da qualidade das águas balneares é realizada não só para águas balneares costeiras identificadas, mas também em águas balneares costeiras não identificadas, nos casos em que for detetada a necessidade de monitorização ambiental, por iniciativa do governo ou a pedido dos municípios ou demais interessados (vide Figura A.7.1A. 1, secção “Espacialização do setor”).
NÁUTICA DE RECREIO
O arquipélago dos Açores reúne excelentes condições para a prática de atividades náuticas e registou um crescente desenvolvimento do setor da náutica de recreio desde meados do séc. XX, que atualmente assume especial importância socioeconómica no contexto regional, em particular a vertente do iatismo. A maior intensidade de tráfego associado ao iatismo regista-se durante os meses de abril, maio, junho e julho, tratando-se, assim, de uma atividade predominantemente sazonal.
Os Açores localizam-se numa zona privilegiada das rotas transatlânticas de embarcações de recreio à vela, entre o continente europeu, as Caraíbas e as Bermudas. Trata-se de uma rota circular que envolve também os arquipélagos da Madeira, Canárias e Cabo Verde, correspondente a um padrão ancestral de navegação que remonta ao início do estabelecimento das rotas atlânticas (SRMCT, 2014).
Os principais portos e marinas do arquipélago são frequentemente pontos de paragem de embarcações de recreio, maioritariamente vindas das Caraíbas, do Mediterrâneo e da América do Norte. Na última década, o número de embarcações de recreio e, especialmente, o número de tripulantes, nos portos e marinas regionais tem registado uma evolução crescente, tendência que foi revertida a partir de 2020 atendendo aos efeitos da pandemia de Covid-19.
Em 2021, registaram-se cerca de 3 600 embarcações de recreio e 14 117 tripulantes no conjunto das marinas e núcleos de recreio dos Açores (SREA, 2023). No mesmo ano, o maior número de embarcações e de passageiros foi acolhido nas ilhas do Faial (32,5% e 38%), da Terceira (18,4% e 16,5%) e de São Miguel (16,8% e 15,9%) (SREA, 2023), com destaque para a marina da Horta como a mais movimentada do arquipélago e a principal infraestrutura associada à náutica transatlântica de recreio. Esta é uma das marinas mais visitadas do mundo, sendo que os níveis de ocupação durante a época alta ultrapassam amplamente a sua capacidade de receção (SRMCT, 2014).
Tomando por referência valores do período pré-pandemia, de acordo com dados relativos às infraestruturas de apoio à náutica de recreio sob gestão da Portos dos Açores S.A., em 2019, a marina da Horta atingiu um máximo de 1 372 escalas, seguindo-se as marinas de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo. No seu conjunto, estas três marinas representaram cerca de 68% das entradas de embarcações de recreio não locais (Portos dos Açores, 2019). Atendendo a que a náutica de recreio tem uma forte tradição nos Açores, as atividades relacionadas com marinas têm assumido uma importância crescente, com impacte em pequenas empresas de suporte e de reparação naval.
O enquadramento legal da náutica de recreio é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que aprova o novo regime jurídico da náutica de recreio e que se aplica às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, aos respetivos equipamentos e materiais, aos seus utilizadores e ainda às entidades gestoras de marinas ou portos de recreio ou de outros locais destinados à amarração dessas embarcações. As especificidades regionais sobre a náutica de recreio estão reunidas no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de agosto, que estabelece adaptações aos limites das zonas de navegação das embarcações de recreio.
São considerados portos de abrigo, nos termos da alínea k) do art.º 3 do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, os portos ou locais da costa onde uma embarcação de recreio pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança. Os portos de abrigo na Região Autónoma dos Açores (RAA) encontram-se assinalados na cartografia (Figura A.7.1A. 2), de acordo com lista publicada pelas entidades competentes (DGRM, 2019; Editais das Capitanias).
PESCA LÚDICA
Nos Açores, a pesca lúdica tem uma forte componente histórica e cultural que remonta ao período do povoamento. Atualmente, a importância social da pesca lúdica no contexto regional deve-se quer pela sua faceta recreativa, quer por se tratar de uma alternativa à obtenção de proteínas a baixo custo, estando associada ao consumo local e ao aumento do turismo na Região (Diogo & Pereira, 2014). A atividade económica em torno da pesca lúdica nos Açores poderá ascender a 5 M€ por ano, sendo que uma parte importante dessa atividade ocorre em ilhas mais pequenas, onde as atividades ligadas ao mar têm uma maior expressão social e onde a pesca de subsistência poderá ter uma importância determinante para o bem-estar das populações (Diogo & Pereira, 2014).
A atividade de pesca lúdica começou a ser legislada na RAA em 1983, sendo atualmente regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que estabelece o regime jurídico da pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. À apanha lúdica de espécies marinhas, termo aplicado quando a recolha é manual, aplica-se também o disposto na Portaria n.º 57/2018, de 30 de maio, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da apanha de espécies marinhas.
A pesca lúdica é definida como a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais. Esta atividade pode ser exercida a partir de terra ou de embarcação ou plataforma flutuante, quando atracadas; ou a partir de embarcação, a navegar ou fundeada; ou em flutuação e submersão em apneia. A pesca lúdica pode assumir as seguintes modalidades:
» Pesca de lazer, cujo fim é meramente recreativo;
» Pesca desportiva, que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas (vide secção “Desporto”);
» Pesca turística, que é enquadrada como atividade marítimo-turística e que é distinta da pesca-turismo (vide secção “Atividade marítimo-turística”);
» Pesca submarina (caça submarina), que apenas pode ser conduzida por um praticante em apneia, sem o uso de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, exceto snorkel.
A falta de informação sobre a atividade da pesca lúdica, nomeadamente sobre a importância socioeconómica, distribuição espacial, esforço de pesca e capturas, tem sido identificada como uma das maiores lacunas para melhorar a gestão e controlo desta atividade na Região. A maior parte do conhecimento existente resulta de estudos desenvolvidos nas últimas duas décadas; são exemplos os estudos sobre a pesca submarina, em São Miguel (Diogo, 2003; Diogo & Pereira, 2013a; Diogo et al., 2017), e sobre a pesca apeada, pesca embarcada, pesca submarina e apanha lúdica, nas ilhas do Faial e do Pico (Diogo, 2007; Diogo & Pereira, 2013b; Diogo & Pereira, 2014; Diogo et al., 2016).
A variação do número de licenças de pesca lúdica, atribuídas por tipologia, tem apresentado um padrão relativamente constante ao longo do tempo, sem grandes variações desde 2008, não havendo assim evidências para uma tendência crescente do esforço da pesca lúdica na Região. A pesca submarina é a modalidade com maior número de licenças anuais atribuídas, em geral acima das 3 000 em todo o arquipélago. Segue-se a pesca embarcada, com uma média de 1 330 licenças emitidas por embarcação, por ano, e estima-se que o número de pescadores lúdicos da pesca embarcada possa ultrapassar os 3 000. As ilhas de São Miguel, Pico e Terceira são as ilhas com maior número de licenças de pesca lúdica atribuídas na Região, sendo o Pico a ilha com o maior número de embarcações licenciadas. A pesca apeada não requer a emissão de licença na Região.
O volume estimado de capturas para a pesca lúdica representa cerca de 4% das capturas totais de pescado descarregado na região e 3% da captura das espécies demersais pela pesca profissional. As espécies mais importantes, em termos de volume global de captura, pela pesca lúdica são o sargo, a garoupa, a cavala e a veja, sendo essas consideradas espécies de valor económico relativamente baixo e que apresentam valores de descarga anual nas lotas dos Açores relativamente baixas (com a exceção da veja) (Pham et al., 2013; Diogo & Pereira, 2014).
A modalidade de pesca lúdica mais importante, em termos de capturas, estimadas com base em estudos pontuais, é a pesca embarcada, sendo a variante da pesca lúdica demersal aquela com maior potencial de sobreposição espacial em relação à pesca profissional, já que 25% das suas capturas são de espécies demersais e uma vez que ambas as frotas podem operar nas zonas costeiras (Diogo & Pereira, 2013b). No entanto, o nível de competição por espaço e recursos entre pesca lúdica e pesca profissional pela frota comparável é pouco significativo, já que as diferentes tipologias apresentam espécies-alvo diferentes (Diogo & Pereira, 2013b).
A pesca lúdica embarcada encontra-se, por motivos técnicos e operacionais, concentrada nas zonas costeiras e limitada aos 250 m profundidade dos taludes insulares, sendo raramente exercida em bancos submarinos (Menezes et al., 2006; Diogo & Pereira 2013b). As áreas de maior esforço indicadas por pescadores entrevistados nas ilhas do Faial e Pico, foram o canal Faial – Pico e a costa sul do Faial (Diogo & Pereira, 2013b).
A caça submarina é realizada na faixa costeira ao longo da costa, estando limitada a zonas de baixa profundidade, acessíveis ao caçador lúdico em apneia, até cerca de 25 m de profundidade. Embora apresente menores capturas em peso (4% da captura total da pesca lúdica, segundo Pham et al., 2013), caracteriza-se por exercer um esforço muito concentrado, em termos espaciais e temporais, estando associada a potenciais impactes sobre espécies que habitam a zona infralitoral superior (Diogo & Pereira, 2013a; Diogo & Pereira, 2014).
DESPORTO
O conjunto das atividades desportivas aquáticas e náuticas inclui não só as atividades relacionadas com a prática, por lazer, de desportos náuticos, mas também todas as atividades cujo foco é a competição, independentemente de serem praticadas na vertente amadora ou profissional.
Os Açores são uma zona importante para a prática de desportos náuticos, com base nas condições locais. São exemplo de práticas desportivas náuticas nos Açores: vela, surf, bodyboard, windsurf, stand up paddle (SUP), canyoning, kitesurf, kayaking, canoagem, remo, natação de águas abertas, pesca desportiva e desportos motorizados (p. ex. jet ski, water ski).
No contexto dos desportos náuticos, salienta-se o papel dos clubes navais da Região84, responsáveis pela formação anual de dezenas de atletas, bem como pela organização e apoio a eventos desportivos, em várias modalidades de vertente marítima, com destaque para a vela e, em menor expressão, para a canoagem e remo. A maioria dos clubes navais está diretamente envolvido na dinamização de treinos e eventos de competição, que ocorrem ao longo do ano, mas com mais frequência na primavera e no verão.
A navegação no contexto das atividades desportivas encontra-se regulamentada ao abrigo do regime jurídico da náutica de recreio, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, com as especificidades regionais estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de agosto. O normativo legal que rege o desenvolvimento destas atividades em espaço marítimo encontra-se estabelecido nos editais das capitanias para as respetivas zonas de jurisdição, aplicando-se ainda o disposto nos POOC, bem como nos demais instrumentos de gestão territorial e servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para o local em questão.
No que se refere à instalação de infraestruturas afetas a atividades desportivas, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de abril, regulamenta o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos, incluindo a instalação e funcionamento de recintos com diversões aquáticas. A instalação de infraestruturas está também dependente dos instrumentos de gestão territorial e servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para o local em questão. No que se refere ao desporto náutico federado, em 2021, destacam-se as modalidades da vela (588 atletas), da canoagem (213 atletas), do surf (149 atletas) e da pesca desportiva (68 atletas) (DRD, 2021).
VELA
Todo o arquipélago é considerado como um local de especial relevância para prática e realização de competições desportivas de vela ligeira (p. ex. Optimist, 420, laser), e de regatas internacionais de vela de cruzeiro, de que são exemplos as regatas Les Sables-Horta-Les Sables, La Route des Hortensias, AZAB - Azores and Back e ARC Europe.
No arquipélago, existem três escolas de vela certificadas pela Federação Nacional de Vela, o Clube Naval da Horta, o Clube Naval de Ponta Delgada e o Clube Naval de Vila Franca do Campo (FPV, 2020). Os atletas (juvenis e juniores) participam no campeonato regional da modalidade, que consiste na realização de três provas em três classes (Optimist, Laser 4.7 e 420), e os vencedores do campeonato regional disputam o campeonato nacional com os vencedores das restantes regiões. No que se refere a regatas nacionais e regionais, salientam-se os campeonatos de vela ligeira (p. ex. Encontro Internacional de Vela Ligeira), as regatas de vela de cruzeiro (p. ex. Atlantis Cup - Regata da Autonomia) e o campeonato regional e as regatas de botes baleeiros (p. ex. Regata Internacional de Botes Baleeiros), para além das provas locais dinamizadas pelos clubes navais.
No sentido de espacializar locais indicativos para utilização como zona de treino de vela e campos de regata na Região (Figura A.7.1A. 3), foram auscultadas diversas entidades no âmbito do processo de consulta às partes interessadas (vide secção A.2. do Volume III-A), sendo exemplos a Associação Regional de Vela dos Açores (ARVA) e vários Clubes Navais, tendo a resultante informação do projeto MarSP sido cruzada com dados do projeto LocAqua relativos a zonas de regata (Botelho et al., 2015) e com informação própria da entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores.
DESPORTOS DE ONDAS
A diversidade da orla costeira nas diferentes ilhas, por vezes alta e escarpada, de fundos rochosos, outras vezes mais suave e arenosa, permite uma variedade de ondas de qualidade e consistência notáveis, que favorece a prática de desportos de ondas como o surf, bodyboard, SUP e windsurf em vários contextos. Além das suas características naturais, o arquipélago apresenta outros fatores atrativos para a atividade, como a proximidade entre os vários spots de surf e o facto de existirem condições para a prática do surf durante praticamente todo o ano, com destaque para o outono e a primavera.
Existem vários pontos com interesse para a prática de surf ao longo da costa das 9 ilhas (vide secção “Espacialização do setor”); salientam-se São Miguel, que recebe anualmente um dos campeonatos mais importantes do circuito mundial do surf (World Qualifying Series), e as ilhas de Santa Maria e da Terceira, que atraem também competições internacionais. A espacialização dos locais indicativos para a prática de surf, windsurf e SUP nos Açores (Figura A.7.1A. 4) teve por base a informação constante do portal “Surf nos Açores85”.
NATAÇÃO DE ÁGUAS ABERTAS
No caso específico da natação de águas abertas, destacam-se as competições e provas nacionais, regionais e locais (p. ex. Campeonato Nacional de Águas Abertas; Circuito Regional de Águas Abertas; iniciativa Nadar Açores) dinamizadas predominantemente nos meses de verão, nas ilhas do triângulo, com travessias no canal Faial-Pico e entre o Pico e São Jorge; na Terceira, em Angra do Heroísmo e na Praia da Vitória; em São Miguel, em Ponta Delgada e na Lagoa; e na Graciosa, em Santa Cruz.
PESCA DESPORTIVA
Nos Açores assume especial relevo a modalidade de pesca desportiva de alto mar (big game fishing), direcionada à captura de grandes pelágicos (p. ex. espadins e atuns). Em termos de competições desportivas, destaca-se o Big Game Fishing Tournament, realizado em São Miguel. Esta prática desportiva pode ser também enquadrada como atividade marítimo-turística, enquanto parte da oferta turística regional (vide secção “Atividade marítimo-turística”).
TURISMO
A vertente do turismo marítimo destaca-se dos demais produtos turísticos pelo valor estratégico que detém no panorama económico nacional; no caso particular dos Açores, assume especial importância pelo papel cada vez mais preponderante na dinamização da economia local. A oferta turística regional caracteriza-se pelo seu caráter diferenciador, designadamente pela ênfase na sustentabilidade e na valorização e preservação do ambiente marinho, na cultura e tradição marítimas e nos valores naturais e culturais presentes nas zonas costeiras. O aumento da procura de atividades de animação turística e marítimo-turística, que se verificou sobretudo a partir dos finais do século XX, foi acompanhado por um forte crescimento e diversificação da oferta de produtos e serviços associados ao turismo ativo e de natureza, atualmente reconhecido a nível internacional.
No que concerne à RAA, aplica-se regulamentação distinta às atividades de animação turística e às atividades marítimo-turísticas: para as primeiras, considera-se o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua atual redação, aplica-se o regulamento estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro. Determinadas atividades marítimo-turísticas são alvo de regulamentação própria, como é o caso da observação de cetáceos, do mergulho e da pesca-turismo.
ATIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
As atividades marítimo-turísticas têm registado um crescimento acentuado desde os anos 1990, altura em que começaram a ser desenvolvidas na Região, com um impacte socioeconómico importante em várias ilhas do arquipélago, como é o caso das ilhas de São Miguel, Terceira, Faial, Pico e Santa Maria.
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, que aprovou o regulamento da atividade marítimo-turística dos Açores (RAMTA), define as regras aplicáveis à atividade dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta atividade.
A atividade marítimo-turística inclui o conjunto dos serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações, com fins lucrativos. Na RAA, a atividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
» Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;
» Observação de cetáceos;
» Mergulho e escafandrismo;
» Pesca turística;
» Pesca-turismo;
» Passeios em submersível;
» Aluguer de embarcações, com ou sem tripulação;
» Serviços efetuado por táxis;
» Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;
» Aluguer de motas de água e pequenas embarcações dispensadas de registo;
» Outros serviços, designadamente os serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo.
Desde que o setor passou a ser regulamentado, o número de empresas tem vindo a crescer de forma consistente, contabilizando-se, até 2022, um total de 187 operadores licenciados e de 296 embarcações registadas para prática da atividade (DRPM, dados não publicados). A modalidade com maior número de embarcações registadas corresponde aos “Passeios marítimo-turísticos com programas previamente estabelecidos e organizados”, seguida do “Aluguer de embarcações com ou sem tripulação”.
Existem empresas ativas em todas as ilhas da Região, sendo característica comum nesta atividade que empresas baseadas em determinadas ilhas possam operar em ilhas vizinhas, situação que é particularmente evidente entre o Faial e o Pico. Considerando as licenças atribuídas até 2022, o maior número de operadores licenciados estava registado na ilha de São Miguel (61 empresas), seguindo-se a ilha Terceira (31 empresas) e as ilhas do Pico (21 empresas) e do Faial (20 empresas) (DRPM, dados não publicados).
PASSEIOS MARÍTIMO-TURÍSTICOS
Os passeios de barco, com programas previamente estabelecidos e organizados por operadores marítimo-turísticos, são uma das ofertas turísticas mais populares nos Açores. No arquipélago, até 2022, foram licenciados um total de 124 operadores e o número de embarcações registadas para o desenvolvimento desta atividade foi de 212 (DRPM, dados não publicados).
Esta atividade está frequentemente associada aos valores naturais e paisagísticos da orla costeira, sendo comum a associação com elementos do património geológico e com a observação de fauna marinha, como aves marinhas (vide subsecção “Observação de aves”).
OBSERVAÇÃO DE CETÁCEOS
A atividade de observação de cetáceos nos Açores iniciou-se na década de 90, tendo-se registado, desde essa altura, uma importância crescente na Região. Atualmente, a atividade ocupa uma posição de destaque na oferta turística do destino, com o reconhecimento dos Açores como um dos melhores locais do mundo para observação de cetáceos.
Podem ser avistadas, ao redor do arquipélago, cerca de 25 espécies de cetáceos. Populações de golfinho-comum, de roaz e de cachalotes podem encontrar-se durante todo o ano. Espécies migratórias, como a baleia azul e a baleia-comum, podem ser avistadas em determinadas estações do ano (Bentz et al., 2016). À atividade de observação de cetáceos associam-se por vezes avistamentos de outros tipos de fauna marinha, de forma oportunística, como tartarugas, tubarões e aves marinhas (vide subsecção “Observação de aves”).
A atividade de observação de cetáceos é alvo de regulamentação específica, nomeadamente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março, na redação que lhe é conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de março e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A, de 23 de março, que estabelece as normas de conduta na observação de cetáceos. Cumulativamente, aplicam-se também as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade na RAA.
Nos termos da legislação em vigor, a observação de cetáceos corresponde ao ato de observar cetáceos em estado selvagem e na natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação, estando incluída no conceito a natação com golfinhos.
A observação de cetáceos ocorre não só nas modalidades de operação turística, enquadrada como atividade marítimo-turística, mas também nas modalidades de observação científica, observação recreativa ou operação de registo audiovisual. A vertente das atividades de registo de audiovisual de cetáceos carece de autorização prévia e corresponde à recolha e registo de imagem ou som, durante a observação de cetáceos, para fins comerciais ou profissionais.
No contexto da exploração turística da observação de cetáceos, aplicam-se as disposições da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro, na sua redação atual, no que se refere ao licenciamento da atividade. Com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os interesses da proteção e conservação de cetáceos nos Açores e o desenvolvimento da animação turística regional, foram estabelecidas quatro diferentes zonas marítimas, sujeitas a um número máximo de licenças, a que se aplicam restrições e condicionantes próprias:
» Zona A: correspondente ao espaço marítimo delimitado pelas 12 mn de distância à linha de costa, em redor das ilhas do Faial, Pico e São Jorge;
» Zona B: correspondente ao espaço marítimo delimitado pelas 12 mn de distância à linha de costa, em redor da ilha de São Miguel;
» Zona C: correspondente ao espaço marítimo delimitado pelas 12 mn de distância à linha de costa, em redor das ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, Flores, Corvo;
» Zona Z: correspondente ao espaço marítimo compreendido entre as 12 mn e as 200 mn de distância à linha de costa.
Embora o padrão de clientes de atividades de observação de cetáceos na região registe um acréscimo consistente na última década, o número de operadores licenciados tem-se mantido relativamente constante, atendendo a que o quadro legal estabelece limites máximos para o número de licenças para as zonas A, B e C, não sendo aplicável para a zona Z (Figura A.7.1A. 5.).
Em 2020, contabilizaram-se 25 operadores licenciados para a atividade de observação de cetáceos, estando registadas 67 embarcações para prática da atividade. O maior número de operadores licenciados encontra-se registado na Zona A (9), seguindo-se a Zona C (9) e, por fim, a Zona B (7). Qualquer operador licenciado numa destas 3 zonas poderá operar igualmente na Zona Z. A maioria das embarcações registadas operam na Zona C (26), seguindo-se a Zona A (24), a Zona B (19) e a Zona Z (2). Do universo das embarcações mencionadas, existem 2 embarcações que estão licenciadas para operar tanto na Zona A, como na Zona C, para além de existirem 6 embarcações licenciadas para operar na Zona C e na Zona Z, bem como 1 embarcação licenciada para operar na Zona A, na Zona C e na Zona Z. A Zona B é claramente onde a atividade de observação de cetáceos tem maior expressão, representando, em 2018, 61.54 % do total de clientes reportados que praticam anualmente a atividade na Região, seguida da Zona A, com 28.96% do total de clientes e da Zona C, com 9,50 % do total de clientes (DRTu, dados não publicados).
A atividade da observação de cetáceos, à semelhança das restantes atividades turísticas, é caracterizada por uma forte sazonalidade, concentrando-se essencialmente entre maio e setembro, com o pico de atividade em julho e agosto. A distribuição espacial da atividade está associada a uma grande variabilidade, atendendo a que está inteiramente dependente da distribuição geográfica dos cetáceos, que varia significativamente de ano para ano e de espécie para espécie. Não obstante, a observação dos padrões da atividade ao longo dos anos, de acordo com dados dos operadores, revela que existem zonas do espaço marítimo mais frequentemente utilizadas do que outras (Ressurreição, dados não publicados; Hipólito et al., 2019; MONICET, 2019, vide Figura A.7.1A. 6.).
De um modo geral, a atividade concentra-se ao redor das ilhas do Pico e Faial, São Miguel e Terceira, até aproximadamente 4-6 mn de distância à linha de costa (embora possa estender-se até às 12 mn), com incidência predominante na vertente sul das ilhas. Nas ilhas do triângulo, concentra-se ao redor das ilhas do Faial e Pico, sendo o principal hotspot a costa sul-sudoeste do Pico. Ao largo do Faial, concentra-se sobretudo na costa norte e costa sul. A região do canal entre o Pico e São Jorge é também um local de interesse para a atividade, especialmente a zona a noroeste do Pico. A costa sul-sudoeste da Terceira é o local mais frequentemente ocupado para o exercício da atividade turística de observação de cetáceos. Toda a costa sul de São Miguel é usada muito frequentemente, sendo que a zona ao largo da costa oeste-noroeste é também habitualmente usada, ainda que com menor frequência.
Os operadores marítimo-turísticos são apoiados a partir de terra por vigias (Figura A.7.1A. 7), que assumem a função de observação visual dos cetáceos a partir de pontos estratégicos na costa, normalmente correspondentes às antigas vigias das baleias.
MERGULHO E ESCAFANDRISMO
O mergulho, na sua componente recreativa (com ou sem escafandro), é uma das atividades mais praticadas na Região, que oferece uma grande diversidade de cenários naturais para o seu desenvolvimento, estando frequentemente aliada à fruição do património cultural subaquático e a zonas classificadas como área marinha protegida.
Existem cinco parques arqueológicos na Região: o parque arqueológico da baía de Angra do Heroísmo (ilha Terceira); o parque do “Dori” (ilha de São Miguel); o parque da “Caroline” (ilha do Pico); o parque do “Slavonia” (ilha das Flores) e o parque do “Canarias” (ilha de Santa Maria), (vide Ficha 11A - Património Cultural Subaquático). A estes juntam-se outros 25 sítios visitáveis, distribuídos pelo arquipélago, que constam do Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores (Bettencourt et al., 2017).
O mergulho é também um dos principais produtos turísticos da economia de turismo costeiro em rápido crescimento nos Açores (Bentz et al., 2015), realizado enquanto atividade marítimo-turística nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro. Até 2022, foram atribuídas 51 licenças de operador marítimo-turístico na modalidade de mergulho e registadas 89 embarcações para o exercício da atividade, em parte atribuídas a escolas e centros de mergulho (DRPM, dados não publicados). O mergulho é também alvo de regulamentação específica, nomeadamente pela Lei n.º 24/2013, de 20 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, bem como ao mergulho com fins científicos e culturais.
Os Açores apresentam condições ideais para a prática de mergulho, não só pelo clima ameno e boa visibilidade das águas, mas também pela diversidade e número de locais, tornando-se um destino que facilmente se adapta aos diversos graus de experiência do mergulhador e às variantes de imersão (p. ex. snorkeling). A estes fatores associa-se ainda a variedade de paisagens submarinas, com formações rochosas vulcânica de elevado interesse geológico, aliada à riqueza do património cultural subaquático e à elevada biodiversidade marinha, destacando-se a presença de espécies emblemáticas como garoupas, atuns, tubarões e jamantas.
Encontram-se identificados mais de 90 locais de mergulho no Guia de Mergulho dos Açores (ART & ATA, 2013). São exemplos dessa variedade os locais de mergulho costeiro, distribuídos ao longo da costa, alguns abrigados pelas baías, onde se podem encontrar túneis, grutas e cavernas. Destacam-se também zonas de mergulho em baixas litorais relativamente próximas da costa.
A prática da atividade encontra-se também associada a montes submarinos remotos, como é o caso do Banco Princesa Alice, Banco D. João de Castro, ilhéus das Formigas e recife Dollabarat. Estes locais apresentam uma variedade única de ecossistemas marinhos, onde são frequentes encontros com grandes cardumes de peixes pelágicos ou com grupos de dezenas de jamantas e mesmo algumas espécies de cetáceos.
Um dos principais produtos turísticos emergentes na Região é a natação ou mergulho com tubarões, que se desenvolve em zonas onde é conhecida a ocorrência destes animais, em geral a tintureira/tubarão-azul (Prionace glauca), ou esporadicamente o rinquim/anequim (Isurus oxyrinchus), embora não seja ainda legalmente reconhecida como atividade marítimo-turística, carecendo de regulamentação específica. Outra atividade de importância crescente na oferta turística regional é o mergulho com jamantas e tubarões-baleia, que é habitualmente realizado em zonas de montes submarinos e ao largo de Santa Maria. Esta ilha apresenta um elevado potencial para o desenvolvimento destas modalidades de mergulho em mar aberto, já que alguns dos locais mais apropriados se localizam próximos das infraestruturas de apoio localizadas em terra. Em atenção à crescente expressão deste tipo de atividades, ainda sem regulamentação própria, foi desenvolvido um código de conduta para mergulho com tubarões pelágicos e jamantas nos Açores86, que visa promover a segurança dos mergulhadores e o bem-estar animal, conferindo sustentabilidade e qualidade às atividades.
A altura do ano que apresenta condições mais favoráveis à prática do mergulho é compreendida nos meses de verão, entre junho e setembro/outubro, pela conjugação de vários fatores climatéricos (temperaturas do ar e da água mais altas, maiores períodos de sol, menor precipitação e ventos mais amenos), bem como águas com melhores condições de visibilidade e ocorrência de um maior número de espécies pelágicas.
A espacialização de locais indicativos para a prática de mergulho na Região (Figura A.7.1A. 8) resultou do cruzamento dos locais identificados no Guia de Mergulho dos Açores (ART & ATA, 2013) com as zonas identificadas no âmbito do projeto LocAqua (Botelho et al., 2015), tomando também em consideração os locais assinalados em resultado do processo participativo realizado no âmbito do projeto MarSP (Silva et al., 2019), tendo sido ainda efetuada a validação da informação geográfica com base nos dados batimétricos disponíveis pela entidade competente pela elaboração do PSOEM-Açores.
PESCA TURÍSTICA
Os Açores são um destino de eleição para a prática de diversas variantes da pesca turística, que está sujeita ao regime jurídico de licenciamento da atividade marítimo-turística, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro. Esta atividade enquadra-se como pesca lúdica, aplicando-se cumulativamente o regulamento estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril.
A pesca desportiva é praticada em embarcação no âmbito e nos termos previstos no RAMTA, sendo permitido o uso de qualquer tipo de embarcação. Durante o período em que uma embarcação é autorizada para atividade marítimo-turística, na modalidade de pesca turística, não pode ser utilizada para nenhum tipo de pesca comercial. Até 2022, foram atribuídas 69 licenças de operador marítimo-turístico na modalidade de pesca turística e registadas 91 embarcações (DRPM, dados não publicados).
Essa atividade pode realizar-se nas modalidades de pesca costeira ou pesca de alto mar. A pesca costeira ocorre predominantemente ao largo das ilhas, com recurso a técnicas de corrico costeiro, jigging/zagaia e pesca de fundo, sendo normalmente dirigida à captura de garoupas, serras, bonitos, cavalas, bicudas, lírios, anchovas, entre outros.
A modalidade de pesca de alto mar (big game fishing) é dirigida à captura de espécies de grandes pelágicos, atraindo pescadores de todo o mundo, que recorrem a empresas marítimo-turísticas especializadas. A melhor época do ano para a prática estende-se de abril a outubro, sendo frequente a captura de espadim branco, espadim azul do Atlântico, espadarte, bicudas, e várias espécies de atum.
A atividade concentra-se especialmente em montes submarinos como o Condor, Açores e Princesa Alice, no grupo central, e nos bancos submarinos Mar da Prata e Monte 70, no grupo oriental. São também exemplos de zonas de interesse para a pesca de alto mar as regiões ao largo da costa sul do Pico, costa norte do Faial, e costa sul de São Miguel.
PESCA-TURISMO
A pesca-turismo corresponde ao conjunto de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e atividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado, mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial.
A diferença entre a pesca turística e a pesca-turismo reside no fato de esta última ser realizada a bordo de uma embarcação de pesca profissional, enquadrando-se como atividade marítimo-turística de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro. A atividade é regulamentada por legislação específica, nomeadamente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A, de 30 de julho, que aprova o quadro legal da pesca-turismo.
O desenvolvimento de atividades de vertente turística pelos inscritos marítimos que exerçam a sua atividade profissional na pesca, é realizado com recurso a uma única embarcação de que sejam proprietários ou armadores. Nestes casos, a atividade desempenha um importante papel social e económico, como complemento ao rendimento do setor da pesca e como modo de divulgar e desmistificar a profissão.
A pesca-turismo representa também um fator diferenciador da oferta turística regional, ao proporcionar a experiência de vivência da pesca marítima comercial tradicionalmente exercida nos Açores, através de observação ou mesmo participação direta na atividade. De um modo geral, a área de operação da embarcação de pesca no exercício da pesca-turismo coincide com a área de operação regulamentada para a pesca comercial.
Em 2022, foram concedidas 11 licenças na Região. O maior número de licenças foi registado nas ilhas de São Miguel e de São Jorge (4 licenças cada) (DRP, dados não publicados).
ALUGUER DE EMBARCAÇÕES COM OU SEM TRIPULAÇÃO
A prática do iatismo no arquipélago dos Açores está frequentemente associada ao aluguer das embarcações, sendo a prestação deste serviço efetuada por operadores marítimo-turísticos licenciados, em aplicação do disposto no RAMTA. A oferta turística caracteriza-se pelo aluguer, com ou sem skipper, por alguns dias ou longos períodos de tempo (p. ex. duas ou três semanas).
A atividade de aluguer de embarcações, predominantemente veleiros, tornou-se uma atividade económica de expressão considerável no turismo marítimo regional. A par com os passeios de barco programados, esta é modalidade de atividade marítimo-turística com maior número de licenças emitidas. Até 2022, no total, foram atribuídas 114 licenças para o desenvolvimento desta atividade e registadas 198 embarcações (DRPM, dados não publicados).
As embarcações de recreio utilizadas para esta modalidade de atividade marítimo-turística, na vertente de aluguer sem tripulação, devem observar as regras previstas no regulamento da náutica de recreio, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro.
ALUGUER DE MOTAS DE ÁGUA E DE PEQUENAS EMBARCAÇÕES DISPENSADAS DE REGISTO
Nos Açores, as atividades de motonáutica, canoagem, remo e SUP podem estar associadas ao aluguer das respetivas embarcações, que não requerem registo, sendo a prestação de serviços de aluguer efetuada por operadores marítimo-turísticos licenciados, em aplicação do disposto no RAMTA. Até 2022, no total, foram atribuídas 37 licenças para o desenvolvimento desta atividade (DRPM, dados não publicados). A estas atividades aplica-se ainda a regulamentação da náutica de recreio, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro.
Este tipo de atividade encontra-se intrinsecamente ligada aos valores naturais e paisagísticos da zona costeira, sendo frequente a associação com elementos do património geológico, como a exploração de grutas, e com a observação de aves marinhas, sobretudo em zonas de ilhéus. A utilização de canoas, caiaques, gaivotas e embarcações similares encontra-se limitada à faixa costeira, não podendo ser exercida a distâncias superiores a 300 m de distância à costa.
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
A prática de atividades de canyoning, coasteering e observação de aves, na vertente turística enquadra-se no contexto das atividades de animação turística, sendo regulamentadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua atual redação, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística.
CANYONING
Pelas suas características naturais, com relevo acidentado e precipitação abundante, os Açores são um território de excelência para a prática do canyoning, com rotas atualmente equipadas em seis das nove ilhas do arquipélago e mais de cem itinerários de canyoning no total.
De entre os vários percursos existentes, encontram-se itinerários adequados ao contexto da animação turística, de forte vertente lúdica e relativamente acessíveis, mas também percursos de dificuldade média, adequados a praticantes regulares e outros mais técnicos, apenas para praticantes experientes. As ilhas das Flores, São Jorge, São Miguel e Santa Maria apresentam boas condições para a prática de canyoning, pela densidade dos cursos de água e pela existência de cascatas, enquanto no Faial e Terceira a oferta é ainda limitada (Silva, Almeida & Pacheco, 2014).
No contexto do Plano de Situação, apenas releva a componente da prática de canyoning com incidência em espaço marítimo, nomeadamente os percursos com saída pelo mar (Figura A.7.1A. 9). De acordo com a informação do Guia de Canyoning dos Açores (Silva, Almeida & Pacheco, 2014), na ilha das Flores existem 8 percursos com saídas em mar, dos quais 5 estão localizados na costa nordeste e os restantes na costa sudoeste e costa noroeste, em São Jorge, registam-se 8 percursos com saídas em mar e um percurso em São Miguel. Nas ilhas de Santa Maria, Terceira e Faial, os percursos descritos não envolvem saídas em mar.
Nos percursos de canyoning em que a saída tem de ser necessariamente feita por mar, é essencial considerar se o estado do mar permite que esta se efetue com segurança e se é necessário o apoio de uma embarcação, usualmente realizada com recurso a serviços de táxi marítimo. As saídas por mar diferem: algumas ocorrem diretamente para a água (p. ex. ribeiras de Alquevins e das Barrosas, nas Flores), outras terminam em praias de calhau rolado, sendo que, neste último caso, nem sempre é necessário recorrer a embarcação.
Devido à abundância de água e ao clima ameno, é possível praticar esta atividade nos Açores durante quase todo o ano, sendo o melhor período entre abril e outubro, embora sempre condicionado pelas condições meteorológicas, estado do mar e caudal dos cursos de água.
COASTEERING
Nos Açores, a prática do coasteering é relativamente recente, tendo ainda uma expressão pouco significativa no conjunto da oferta turística regional. Atualmente, é possível realizar essa modalidade nas Flores, Graciosa, São Jorge, Terceira e São Miguel (p. ex. na Caloura, Ribeirinha e Porto Formoso).
Esta é uma modalidade híbrida, de vertente terrestre e marítima, que engloba um conjunto de atividades de progressão ao longo da costa, através das rochas e do mar, misturando a prática de caminhada, escalada, rappel e slide, saltos para o mar e natação.
A atividade pode ter associada uma componente espeleológica e há também casos em que a oferta turística das empresas regionais integra experiências de mergulho ou snorkeling durante a atividade de coasteering, bem como a exploração de grutas e natação junto a ilhéus. A atividade implica uma série de medidas de segurança, devendo ser acompanhada por profissionais experientes.
OBSERVAÇÃO DE AVES
A situação geográfica dos Açores, a meio caminho entre a América e a Europa, faz do arquipélago o primeiro ponto de paragem de diversas aves marinhas nos seus fluxos migratórios e, como tal, um local privilegiado para os primeiros avistamentos. Com efeito, os Açores são conhecidos internacionalmente como destino para a observação de determinados grupos de espécies de aves migratórias, bem como de aves marinhas que nidificam nos Açores e espécies endémicas.
Em resultado, a atividade de observação de aves tem vindo progressivamente a ser incluída na oferta do turismo marítimo regional, associada a atividades marítimo-turísticas (p. ex. passeios de barco), pese embora não seja ainda legalmente reconhecida como atividade marítimo-turística, carecendo de regulamentação específica; aquando da sua publicação, no contexto do respetivo quadro setorial, será subsequentemente integrada no Plano de Situação.
A crescente expressão do turismo ornitológico nos Açores surge como medida de valorização do património natural da Região e de combate à sazonalidade das épocas média e baixa do turismo, uma vez que a atividade pode ser desenvolvida ao longo de todo o ano. Em todas as ilhas87 se pode praticar a observação de aves a partir de mar, sobretudo junto a ilhéus, sendo exemplos as ilhas do Corvo e das Flores para aves marinhas como o cagarro, espécie que pode ser observada em grandes jangadas junto à linha da costa (PNI, 2013).
Destacam-se ainda, como locais de especial relevo no contexto da conservação, os sítios da Rede Natura 2000 (RN2000), integrados nas áreas protegidas classificadas nos Parques Naturais de Ilha (PNI), bem como as Áreas Importantes para as Aves (IBA, do inglês Important Bird Areas) da BirdLife International, que no seu conjunto abrangem zonas importantes de repouso, alimentação ou nidificação de aves marinhas.
Em atenção à crescente expressão da atividade, ainda sem regulamentação própria, foi desenvolvido um código de conduta de boas práticas para a observação de aves88, que promove práticas de forma sustentável e responsável no arquipélago.
TURISMO DE CRUZEIROS
A indústria de cruzeiros dedicados ao turismo começou nos anos 30 do século XX, e desde então, os navios que atravessavam o Atlântico Norte começaram a aportar aos Açores, com maior ou menor regularidade (ver Correia (2008), para um levantamento histórico desta atividade nos Açores). Nas últimas décadas, esta indústria mundial tem vindo a crescer de forma muito significativa, traduzindo-se no aumento do número de navios construídos com esta finalidade.
Perante esta realidade, a RAA tem vindo a posicionar-se como escala relevante para a frota de cruzeiros, principalmente para o segmento que opera entre a América do Norte, as Caraíbas e a Europa. Nos últimos anos, todavia, é cada vez mais comum surgirem cruzeiros com origem nos países do norte da Europa, que organizam circuitos dedicados às ilhas atlânticas e que podem incluir portos do sul da Europa.
Nos Açores, as operações dos navios de cruzeiros transatlânticos têm um padrão sazonal bem definido; as escalas ocorrem predominantemente em abril e maio e de setembro a novembro, quando os navios se deslocam da América e Caraíbas para a Europa e quando retornam ao hemisfério ocidental, respetivamente (Portos dos Açores, 2019).
Para responder ao interesse crescente das companhias de cruzeiros, foram recentemente construídas infraestruturas de apoio a este segmento do turismo internacional, nomeadamente o terminal de cruzeiros das Portas do Mar, em São Miguel, e o Cais Norte do Porto da Horta, no Faial, este último preparado para atracar cruzeiros de menor dimensão.
Na Região, a indústria dos cruzeiros tem vindo a apresentar uma tendência crescente muito significativa em anos recentes, embora o segmento tenha sido impactado muito significativamente devido aos efeitos da pandemia de Covid-19. Relativamente aos passageiros embarcados e desembarcados entre o período 2012 e 2022, destacam-se o ano de 2018, que registou o maior número de passageiros em trânsito, com cerca de 132 mil passageiros, e 2019, como o ano com maior número de embarques e desembarques, tendo-se registado uma quebra muito significativa em 2020 e 2021 devido à pandemia, em ligeira recuperação em 2022, com cerca de 88 mil passageiros em trânsito (SREA, 2023).
Salienta-se a relevância que os portos de Ponta Delgada (São Miguel) e da Praia da Vitória (Terceira) têm neste segmento de mercado, relativamente aos passageiros em navios de cruzeiro que atracam nos portos da Região, que no seu conjunto representaram mais de 70% do total de movimento de passageiros em navios de cruzeiro em 2021, seguindo-se o porto da Horta (Faial), que representou 12% do segmento (Portos dos Açores, 2021).
Importa distinguir os diversos tipos de escalas nas operações de navios de cruzeiros, sendo a tipologia de operação geralmente mais predominante nos portos da Região correspondente às escalas de reposicionamento transatlânticas, de acordo com dados de 2019, seguindo-se o circuito “Açores”, o circuito das ilhas Atlânticas e as ligações às Caraíbas, e por último, as escalas de cruzeiros mundiais, do total de 142 escalas registadas nesse ano (Portos dos Açores, 2019). Em 2021, do total de 97 escalas, destaca-se a inversão da origem dos navios de cruzeiro que passaram na Região, em que o circuito “Açores” cresceu em mais de 100% comparativamente com valores pré-pandemia, passando a representar a grande maioria das escalas, a par de uma forte diminuição dos navios mundiais e transatlânticos (Portos dos Açores, 2021).
Nos últimos anos, Portugal tem-se afirmado como um país de referência no turismo de cruzeiro Atlântico, promovendo o triângulo Continente, Madeira e Açores, como regiões de excelência para as frotas internacionais. A perspetiva é que esta indústria seja um fator de desenvolvimento, com efeitos multiplicadores na economia do turismo.
ENQUADRAMENTO LEGAL
BASE NORMATIVA SETORIAL
O quadro legal de referência para cada um dos subsetores incluídos no conjunto das atividades de recreio e lazer, desporto e turismo é descrito nas secções anteriores, pelo que a Tabela A.7.1A. 1 sumariza o conjunto da legislação setorial relevante, tanto a nível regional, como nacional e comunitário. Adicionalmente, existem normas específicas estabelecidas nos editais das capitanias dos portos da região e nos respetivos planos de salvamento, para os espaços de jurisdição de cada capitania, bem como nos POOC, na respetiva área de intervenção. A legislação específica para o setor portuário é desenvolvida em detalhe na Ficha 15A - Equipamentos e infraestruturas e a legislação relativa à navegação consta da secção A.7.4A. “Navegação e transportes marítimos”.
Tabela A.7.1A. 1. Quadro legal específico para os setores do recreio, desporto e turismo.
| Recreio, desporto e turismo | Recreio, desporto e turismo | Recreio, desporto e turismo |
|---|---|---|
| Regional | Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio | Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas. |
| Regional | Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de agosto | Estabelece os limites das áreas da navegação de recreio na RAA. |
| Regional | Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, | Regime jurídico da pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa. |
| Regional | Despacho Normativo n.º 62/2007 de 21 de dezembro. Alterado pelo Despacho Normativo n.º 19/2015 de 8 de maio | Estabelece as regras, taxas e procedimentos conducentes ao licenciamento da pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa. |
| Regional | Portaria n.º 57/2018, de 30 de maio. Alterada pela Portaria n.º 69/2018, de 22 de junho, pela Portaria n.º 39/2023, de 24 de maio, pela Portaria n.º 5/2024, de 31 de janeiro e pela Portaria n.º 23/2024 de 30 de abril | Estabelece o regime jurídico da apanha de espécies marinhas, incluindo a apanha lúdica. |
| Regional | Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de abril | Aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público. |
| Regional | Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro | Aprova o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores. |
| Regional | Portaria n.º 21/2023, de 14 de março | Aprova os modelos de certificado de lotação de segurança das embarcações auxiliares em atividade marítimo-turística e de certificado de lotação de segurança das embarcações de recreio. |
| Regional | Portaria n.º 16/2008, de 13 de fevereiro. Alterado pela Portaria n.º 101/2021 de 20 de setembro. | Aprova o modelo de licença de operador marítimo-turístico, nos Açores. |
| Regional | Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março. Alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 10/2003/A, de 22 de março e 13/2004/A, de 23 de março | Disciplina as atividades de observação de cetáceos nos Açores. |
| Regional | Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro. Alterada pelas Portarias n.os 49/2004, de 24 de junho, 70/2005, de 8 de setembro, 47/2011, de 24 de julho, 14/2015, de 6 de fevereiro, 64/2012, de 19 de junho e 1/2019, de 3 de janeiro | Aprova o regime de licenciamento das atividades de observação de cetáceos. |
| Regional | Resolução de Conselho de Governo n.º 39/2017, de 9 de maio | Aprova os novos valores das taxas a cobrar pela emissão e averbamentos das licenças de operador marítimo-turístico. |
| Regional | Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A, de 30 de julho | Define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa. |
| Regional | Portaria n.º 45/2009, de 4 de junho | Aprova o processo de licenciamento e os livros de registo dos clientes embarcados e das descargas efetuadas por clientes no âmbito da atividade da pesca-turismo. |
| Regional | Portaria n.º 102/2010, de 28 de outubro | Define o que são projetos, equipamentos e atividades com forte componente de animação turística. |
| Nacional | Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de agosto | Estabelece as bases das políticas públicas de turismo e define os instrumentos para a respetiva execução. |
| Nacional | Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro | Aprova o novo regime jurídico da náutica de recreio. |
| Nacional | Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho | Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013. |
| Nacional | Decreto-Lei n.º 181/2014, de 24 de dezembro | Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras. |
| Nacional | Lei n.º 24/2013, de 20 de março | Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional. |
| Nacional | Portaria n.º 6/2014, de 13 de janeiro | Regulamenta as experiências de mergulho recreativo. |
| Nacional | Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio. Alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho, 186/2015, de 3 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro. | Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. |
| Nacional | Portaria n.º 651/2009 de 12 de junho | Define o Código de Conduta a adotar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos que exerçam atividades reconhecidas como turismo de natureza. |
| Internacional/ Europeu | Diretiva 2006/7/CE de 15 fevereiro 2006 | Relativa à gestão da qualidade das águas balneares. |
| Internacional/ Europeu | Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013 | Relativa às embarcações de recreio e às motas de água. |
BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM
A generalidade das atividades integradas no agrupamento do recreio, desporto e turismo enquadram-se como uso comum nos termos da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, pois não implicam reserva de espaço, estando diretamente associadas ao uso e fruição comuns do espaço marítimo nacional, nomeadamente nas suas funções de lazer. Neste caso, as atividades não se encontram sujeitas à emissão prévia do Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM).
No entanto, existem situações pontuais em que é necessária a alocação de espaço, de forma permanente ou temporária, geralmente associadas à instalação de infraestruturas ou à realização de eventos desportivos, e que se enquadram como utilização privativa do espaço marítimo nacional (vide Ficha 10A - Recreio, desporto e turismo).
Acresce referir que, independentemente de as atividades carecerem ou não de TUPEM para efeitos de ocupação de espaço, tal não isenta o cumprimento dos requisitos legais de licenciamento das atividades, estabelecidos nos termos da regulamentação setorial aplicável (vide Tabela A.7.1A. 1). Estas atividades podem estar também dependentes do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para o local em questão.
ENTIDADES COMPETENTES
Nos termos dos art.os 53, 55 e 65 da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, a RAA detém as competências para legislar em matérias de turismo, desporto, recreio náutico e pesca lúdica. No que se refere ao conjunto das atividades abrangidas pelo agrupamento do recreio, desporto e turismo, são várias as entidades regionais com interesses e competências no ordenamento, licenciamento, gestão, monitorização e fiscalização destas atividades, conforme disposto na legislação aplicável, que se elencam de seguida de forma geral:
» Direção Regional de Políticas Marítimas (DRPM);
» Direção Regional do Turismo (DRTu);
» Direção Regional da Mobilidade (DRM);
» Direção Regional das Pescas (DRP);
» Direção Regional do Desporto (DRD);
» Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC);
» Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH);
» Inspeção Regional do Turismo (IRTu);
» Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos (IRP);
» Inspeção Regional do Ambiente (IRA);
» Capitanias dos Portos da RAA - Autoridade Marítima Nacional (AMN);
» Portos dos Açores, S.A.;
» Câmaras Municipais.
INSTRUMENTOS
Estratégia para o Turismo 2027 (ET27)89: instrumento de âmbito nacional, que define o quadro referencial estratégico a 10 anos para o turismo nacional, identificando o mar como um dos principais ativos estratégicos diferenciadores e estabelecendo como linha de atuação a afirmação do turismo na economia do mar. A estratégia visa assegurar estabilidade nas grandes prioridades para o turismo nacional, promover uma integração das políticas setoriais; gerar uma contínua articulação entre os vários agentes do turismo e dar sentido estratégico às opções de investimento (Turismo de Portugal, 2017).
Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA)90: instrumento de política setorial regional, que define a estratégia de desenvolvimento sustentável do setor do turismo e o modelo territorial adotado. Tem como objetivo geral o desenvolvimento e afirmação do setor turístico sustentável, em prol do desenvolvimento económico, da preservação do ambiente natural e do ordenamento do território insular. Atua como instrumento orientador dos diversos agentes económicos e disciplinador da ação administrativa, definindo para cada ilha os produtos turísticos estratégicos e a evolução da oferta turística.
Plano Estratégico e de Marketing para o Turismo dos Açores (PEMTA 2030)91: instrumento de âmbito regional, que define um conjunto de estratégias, com base nas necessidades de cada uma das ilhas e das diversas partes interessadas do destino Açores. Este reflete a estratégia da Região Autónoma dos Açores para o turismo como setor basilar da economia regional, fundamentando-se no princípio de criação de valor para os residentes e para o território e alicerçando-se no fomento da atividade turística, ao longo de todo o ano, em todas as ilhas. O produto natureza – terra e mar – constitui o produto prioritário dos Açores, passando a integrar as atividades náuticas e subaquáticas, estando os produtos de sol e mar e de cruzeiros identificados como produtos secundários.
Plano de Ação 2019-2030 Sustentabilidade do Destino Turístico Açores: identifica medidas a implementar a curto, médio e longo prazo, pelo Destino Açores enquanto destino turístico sustentável, com vista à melhoria da sustentabilidade ambiental, social, cultural e económica do território no contexto do setor do turismo. O plano estabelece “compromissos sustentáveis” para estimular a concretização de ações de valor acrescentado para a política de sustentabilidade do Destino Açores, em coordenação entre o turismo e os diversos setores de atividade da Região, definindo objetivos e metas orientados para a melhoria da dinâmica territorial.
Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores92: assume uma abordagem estratégica ao desenvolvimento económico, materializada pelo apoio às atividades de investigação e de inovação, como base dos investimentos estruturais europeus, tendo definido o “turismo e património” como uma das áreas temáticas prioritárias.
Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores93: instrumento de caráter programático que estabelece as grandes opções estratégicas com relevância para a organização do território regional e que define a estratégia de desenvolvimento territorial, a nível do desenvolvimento económico, social e ambiental da Região Autónoma dos Açores, em que se incluem objetivos e normas orientados relativas ao setor do turismo.
Planos de Ordenamento da Orla Costeira94: instrumentos regulamentares de âmbito regional, de natureza especial, que visam a integração do desenvolvimento socioeconómico com a proteção e valorização ambiental, planeamento e gestão urbanística, para além da defesa costeira, promovendo a articulação institucional e a participação pública, em que se incluem estratégias relativas ao setor do turismo.
Programa Regional para as Alterações Climáticas95: assume como objetivos centrais o estabelecimento de cenários e projeções climáticas para os Açores no horizonte 2030, a programação de ações para a redução das emissões de GEE e a definição de medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas para os diversos setores estratégicos, tendo por base a análise a um conjunto de setores estratégicos prioritários, em que se inclui o turismo.
CONDICIONANTES
Enquanto atividade enquadrada na utilização comum do espaço marítimo, é essencial que o agrupamento das atividades de recreio, desporto e turismo seja tido em consideração no PSOEM-Açores, de modo a que seja salvaguardado o espaço livre necessário para o desenvolvimento das atividades recreativas e de turismo e lazer.
À utilização do espaço marítimo no contexto das atividades de recreio, desporto e turismo como uso e fruição do espaço marítimo aplica-se o conjunto das normas estabelecidas na legislação em vigor (vide Tabela A.7.1A. 1). Adicionalmente, o desenvolvimento destas atividades encontra-se espacialmente limitado pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes espaciais (vide secção A.6. do Volume III-A).
É exemplo disso a Reserva Ecológica Nacional96, enquanto restrição de utilidade pública que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e ações compatíveis com os seus objetivos, em que se incluem aqueles relativos a equipamentos, recreio e lazer.
Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, de um modo geral, estas atividades, realizadas no contexto do uso comum do domínio público marítimo, não se encontram espacialmente limitadas a uma determinada área, podendo realizar-se na generalidade do espaço marítimo, com as devidas limitações legalmente consagradas. Estas limitações podem referir-se especificamente à atividade em si (p. ex. utilização balnear, atividades turísticas e desportivas) ou abranger aspetos inerentes a essas atividades, como é o caso da navegação. Outras limitações estão relacionadas com a existência de áreas ao abrigo de diferentes estatutos legais de proteção dos valores naturais e culturais, em que certas atividades de recreio, desporto e turismo ou a própria navegação possam estar interditas ou condicionadas, sendo exemplos algumas áreas protegidas classificadas dos PNI e os parques arqueológicos subaquáticos.
As zonas balneares/áreas de aptidão balnear são também áreas em que se aplicam limitações ao desenvolvimento de determinadas atividades como a náutica de recreio e desportiva, de forma a assegurar a segurança dos banhistas. As zonas portuárias são outro exemplo de locais em que se aplicam restrições espaciais, no sentido de garantir a segurança de pessoas e bens, bem como a segurança da navegação, nas acessibilidades aos portos ou junto a embarcações atracadas/fundeadas ou em manobra.
USO BALNEAR
A utilização das zonas balneares/áreas de aptidão balnear está associada a um conjunto de regras com o objetivo de garantir a segurança e sustentabilidade da sua utilização. O plano de água é primariamente usado para banhos de mar, sendo que a circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, a prática de desportos não motorizados e outros usos e atividades que possam pôr em risco a segurança dos banhistas ou a integridade biofísica do local, são alvo de regulamentação específica nos termos da legislação em vigor, conforme descrito na secção A.6. do Volume III-A.
O regime de utilização e ocupação das zonas balneares classificadas é o definido nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, cumulativamente com as normas específicas estabelecidas no regulamento do respetivo POOC sobre zonas balneares e áreas de aptidão balnear, e com as normas que constam dos editais de capitania e dos editais de zona balnear. De um modo geral, aplicam-se condicionantes à náutica de recreio e desportiva, estando interditas durante a época balnear as seguintes atividades:
» A circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, incluindo motas náuticas e jet ski, no interior do plano de água associado à zona balnear, bem como o acesso daqueles modos náuticos à margem e o estacionamento fora dos espaços-canais definidos e das áreas para esse fim;
» A prática de surf e windsurf no interior do plano de água associado à zona balnear, exceto nas áreas reservadas à prática de desportos de ondas e de windsurf.
Em determinadas zonas balneares classificadas nos POOC, quando o plano de água tem usos múltiplos, os Planos de Zona Balnear identificam canais de acesso à margem para embarcações (p. ex. Porto de Ponta Delgada, nas Flores; Praia, na Graciosa; Praia de Porto Pim, no Faial) e canais/corredores para a prática de desportos náuticos, como o surf (p. ex. Praia da Fajã, no Faial, Praia do Monte Verde, em São Miguel; Praia Formosa, em Santa Maria), pese embora a sua efetiva implementação ainda não se verifique na maior parte dos casos. Durante a época balnear, junto das zonas de banhos, os seus utilizadores para largar ou abicar à praia, devem utilizar os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio, sendo que, no caso de não existirem, deverão fazê-lo sempre fora da zona demarcada de banhos.
NÁUTICA DE RECREIO E DESPORTIVA
As embarcações de recreio devem navegar, fundear e varar de acordo com as normas de segurança da navegação vigentes, com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, estando também sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar97. A circulação destas embarcações no interior de zonas balneares, PNI e parques arqueológicos subaquáticos está sujeita às normas constantes dos respetivos regulamentos.
O regime jurídico aplicável à náutica de recreio é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, em que as embarcações de recreio são classificadas em 5 categorias quanto à zona de navegação. As especificidades regionais são estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de agosto, o qual determina as seguintes adaptações aos limites das zonas de navegação das embarcações de recreio:
» Tipo 3: embarcações de recreio para navegação costeira, podem navegar livremente entre todas as ilhas do arquipélago;
» Tipo 4: embarcações de recreio para navegação costeira restrita, podem navegar livremente entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago e ainda entre todas as ilhas do arquipélago, desde que a autoridade marítima competente conclua que a segurança das pessoas a bordo e da embarcação de recreio se encontra garantida, tendo em conta as informações disponíveis relativas, quer à duração e ao tipo de viagem, quer às condições do tempo e do mar;
» Tipo 5: embarcações para navegação em águas abrigadas, podem navegar em toda a orla costeira de cada ilha até uma distância não superior a 6 mn da costa desde que as condições de tempo o permitam. No caso particular das motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), podem navegar em toda a orla costeira de cada ilha até uma distância não superior a 3 mn da costa (quanto não naveguem de forma isolada98) ou a 1 mn da linha da baixa-mar e a 4 mn de um porto de abrigo (quanto naveguem de forma isolada).
No que se refere à náutica desportiva, para além das disposições do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, encontram-se estabelecidas outras restrições ao desenvolvimento de atividades desportivas em espaço marítimo nos editais das capitanias para as respetivas zonas de jurisdição. Em zonas balneares e em áreas classificadas protegidas ao abrigo da legislação aplicável, as atividades regem-se de acordo com o regime jurídico relativo à prática desportiva e recreativa nesses locais.
Algumas normas variam de capitania para capitania, no entanto, regra geral, as atividades desportivas apenas podem realizar-se durante o período diurno. A prática individual ou coletiva de desportos náuticos, bem como as atividades de treino de coletividades, não devem interferir com a navegação comercial, nomeadamente com o transporte de mercadorias e de passageiros. De um modo geral, as atividades náuticas recreativas, com meios motorizados e não motorizadas, podem ser praticadas em áreas portuárias, desde que salvaguardadas as condições de segurança e desde que não condicionem o movimento portuário. A prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados dentro das áreas portuárias não pode condicionar o movimento portuário dos navios mercantes ou de guerra. Os praticantes têm a obrigação de se afastar de todos os navios e embarcações que naveguem e demandam as zonas de amarrações e os portos de abrigo na área de jurisdição das capitanias.
Nas áreas de jurisdição das capitanias de Angra do Heroísmo, da Praia da Vitória, de Ponta Delgada e Vila do Porto, encontra-se interdita a prática de natação, no interior de portos comerciais, de pesca e marinas, exceto em áreas delimitadas para o efeito, se existirem, ou nas situações em que seja expressamente autorizada no âmbito de eventos desportivos.
No caso particular das áreas de jurisdição das capitanias da Horta e de Santa Cruz das Flores, são estabelecidas normas específicas, distintas das restantes capitanias, relativas à prática de windsurf e à utilização de embarcações à vela ou embarcações a motor destinadas exclusivamente a competição, desprovidas de registo, bem como a utilização de canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela e sem registo. A realização de eventos de natureza desportiva ou cultural em domínio público marítimo está sujeita a licenciamento prévio pela entidade com competência administrativa na área em que se pretende desenvolver a atividade e a autorização prévia dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
PESCA LÚDICA
Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca lúdica na RAA (incluindo a apanha), em matéria de restrições espaciais à atividade, a pesca lúdica não pode ser exercida a menos de 50 m (100 m no caso da caça submarina) dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos, desde que se verifique a existência de prática balnear. A pesca embarcada não pode ocorrer no interior de marinas de recreio, docas e portos das classes A, B e C. No caso específico da caça submarina, esta não pode ocorrer a menos de 300 m e no interior dos portos de classes A, B e C ou a menos de 100 m e no interior dos portos de classes D e E, de acordo com os art.os 8 e 20 do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril.
As embarcações que exerçam pesca lúdica devem manter um resguardo de segurança em relação a todo o tipo de embarcações e artes de pesca que já se encontrem na área de atividade, bem como em relação a qualquer outro tipo de operações marítimas que estejam a ser exercidas com embarcação, e vice-versa. Este resguardo de segurança deve, também, ser observado relativamente a qualquer praticante no exercício de pesca submarina, bem como para qualquer praticante de outras atividades marítimas, por força do disposto no art.º 10 do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril.
O exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas (p. ex. PNI; parques arqueológicos subaquáticos; zonas balneares) fica sujeito aos respetivos planos de ordenamento ou à sua regulamentação específica, nos termos do art.º 21 do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril. Aplicam-se as disposições regulamentares dos POOC, sendo exemplo os POOC de Santa Maria, de São Miguel (Costa Sul), da Graciosa, do Faial, das Flores e do Corvo, que determinam que se encontra interdita a pesca desportiva, durante a época balnear, e a caça submarina durante todo o ano, sendo que no caso particular dos POOC da Terceira, de São Jorge e do Pico, a interdição à caça submarina refere-se ao período da época balnear. Os POOC de São Jorge e da Terceira, dispõem ainda que, durante a época balnear, é interdita a pesca lúdica, exceto nas áreas demarcadas no plano de zona balnear.
MERGULHO RECREATIVO
A Lei n.º 24/2013, de 20 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo, estabelece que pode haver delimitação (temporariamente condicionada ou mesmo interdita) das zonas de prática da atividade de mergulho com objetivo de assegurar a proteção de recursos naturais ou culturais. Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho encontra-se vedada em canais de navegação, nas áreas de aproximação a portos e no interior dos portos. A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas ao abrigo da legislação aplicável rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática do mergulho nesses locais.
ESPACIALIZAÇÃO DO SETOR
CARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL E TEMPORAL
Em matéria de ordenamento, é essencial observar as variações sazonais e espaciais no que se refere à utilização do espaço marítimo, uma vez que influenciam diretamente a utilização da mesma área por outros usos e atividades, em determinadas alturas do ano e em locais específicos. As especificidades relativas à distribuição espacial e temporal das atividades integradas no agrupamento do recreio, desporto e turismo constam da secção anterior “Caracterização geral”. Em termos de distribuição temporal, o agrupamento do turismo, recreio e desporto destaca-se dos restantes pelo seu carácter fortemente sazonal. A sazonalidade do destino tem sido uma das principais limitações ao crescimento do turismo regional, atendendo a que os fluxos turísticos, concentrados nos meses de verão, implicam uma elevada variabilidade nas taxas de ocupação do espaço ao longo do ano. Nos meses de verão, a atividade de navegação efetuada por embarcações de recreio e associada à atividade marítimo-turística é mais significativa. É também nesta época que as zonas balneares são mais intensamente frequentadas por banhistas, e vários eventos desportivos são organizados, nomeadamente regatas, pesca desportiva, surf e natação de águas abertas. Paralelamente, com uma frequência significativa, desde que as condições meteorológicas não sejam adversas, regista-se ainda a pesca lúdica, com grande incidência nas zonas junto à costa. No caso particular do turismo de cruzeiros com escala na Região, salienta-se a maior intensidade da atividade nos meses de primavera.
As principais implicações espaciais do setor referem-se às tendências de ocupação de espaço ao longo da orla costeira, aos impactes no ambiente marinho e às pressões na zona costeira terrestre, com fortes implicações ao nível das interações terra-mar e das áreas marinhas protegidas costeiras. Quanto a necessidades espaciais, dependendo do subsetor, incluem-se tanto atividades de distribuição linear, como atividades que habitualmente ocupam áreas específicas (p. ex. mergulho). Na maioria dos casos, as atividades concentram-se ao longo da orla costeira, ocupando predominantemente uma faixa marítima costeira que estende desde a linha de costa até tipicamente 6 mn, podendo, no entanto, estender-se para além desta, em zonas “hotspot”. A profundidade é também um fator crucial ao desenvolvimento de certas atividades, determinando a sua distribuição espacial, como é o caso de alguns desportos náuticos, do mergulho e da pesca lúdica.
Por outro lado, a tendência crescente do turismo costeiro e marítimo nos Açores, tanto no número de turistas, quanto em termos do período de permanência na Região, tem vindo a revelar uma necessidade crescente de instalação e melhoramento de infraestruturas de apoio ao setor. Esta situação tem implicações na espacialização junto à orla costeira, com a construção de infraestruturas afetas a zonas balneares, portos, marinas e núcleos de recreio náutico, ou com o estabelecimento de locais específicos para a amarração ou fundeio de embarcações de recreio, no sentido de colmatar as limitações dos portos e marinas.
DIAGNÓSTICO SETORIAL
ANÁLISE SWOT
Tabela A.7.1A. 2. Análise SWOT para o setor do turismo. Fonte: Adaptado de PEMTA 2015-2020; PEMTA 2023-2030; Hipólito et al., 2019.
| Fatores positivos | Fatores negativos | ||
|---|---|---|---|
| Fatores internos | FORÇAS- Destino turístico sustentável certificado;- História da Região e diversidade cultural/histórica/natural das 9 ilhas;- Recursos naturais e biodiversidade;- Multiplicidade de áreas com fruição balnear;- Património natural e cultural subaquático;- Reconhecimento internacional;- Destino de natureza seguro;- Simpatia e hospitalidade;- Beleza e singularidade do destino/ ilhas;- Gastronomia;- Localização geoestratégica;- Rede de infraestruturas e atividades;- Liberalização do espaço aéreo dos Açores;- Boa rede de infraestruturas portuárias;- Classificações UNESCO (Património da Humanidade, Reservas da Biosfera, Geoparque);- Excelentes condições para a prática de desportos náuticos e de aventura. | FRAQUEZAS- Preço dos transportes até ao destino;- Isolamento;- Falta de recursos humanos e formação;- Comunicação do destino;- Meteorologia e a sua imagem no mercado;- Sazonalidade dos fluxos turísticos;- Limitações nas infraestruturas do turismo;- Inconsistência da qualidade da oferta turística entre as ilhas;- Níveis baixos de empreendedorismo, de cultura de turismo e de serviço/atendimento;- Vida noturna e entretenimento/ animação;- Fraca cooperação entre autoridades competentes;- Impactes na natureza;- Redução das acessibilidades aéreas/ marítimas na época baixa. | |
| Fatores externos | OPORTUNIDADES- Valorização de destinos sustentáveis e seguros;- Diversidade de segmentos de mercados turísticos;- Crescimento do turismo da natureza;- Potencial para o crescimento da economia e desenvolvimento local/ regional;- Potencial do turismo náutico;- Desenvolvimento sustentável do turismo;- Estratégias e políticas públicas atuais (p. ex. Certificação Prata da Earth Check);- Proximidade entre os continentes americano e europeu;- Potencial de saúde e bem-estar;- Entrada de companhias low-cost;- Acesso a fundos e incentivos comunitários. | AMEAÇAS- Ameaça do turismo de massas;- Competitividade entre destinos;- Política de preços fora do mercado;- Redistribuição de capacidades através de diferentes pontos de acesso;- Alterações climáticas e incremento de fenómenos meteorológicos extremos;- Investimentos que descaracterizem o território;- Comportamento sazonal dos mercados turísticos;- Perda de população qualificada;- Incerteza na evolução do setor em resultado da economia global (p. ex. impacte da pandemia de Covid-19). |
INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES
Numa primeira análise, a ponderação das possíveis interações com outros usos/atividades teve em conta os resultados da consulta às partes interessadas decorrentes do projeto MarSP, tendo sido subsequentemente ponderada, complementada e revalidada no contexto do processo de tomada de decisão do PSOEM-Açores, sumarizada na Tabela A.7.1A. 3.
A progressiva diversificação de atividades relativas ao recreio, desporto e turismo pode conduzir a conflitos entre os diferentes segmentos, a nível local. A coexistência com outros setores não depende apenas de conflitos espaciais diretos; mesmo que o espaço não seja partilhado diretamente entre as atividades, podem surgir conflitos devido a interações indiretas. Atendendo a que estas atividades dependem largamente das condições ambientais, em particular, da boa qualidade da água, os impactes ambientais de outros usos e atividades também podem afetar negativamente e limitar a distribuição das atividades de recreio, desporto e turismo (p. ex. qualidade das águas afetada localmente junto a estabelecimentos aquícolas) (de Swart et al., 2018).
O conflito foi classificado como “elevado” nas atividades em que se anteveem interações negativas e que não podem coexistir no mesmo espaço devido à instalação de infraestruturas fixas (p. ex. associadas à exploração de energias renováveis; estabelecimentos de culturas marinhas) ou quando determinadas atividades podem comprometer a utilização de áreas vocacionadas para o recreio, desporto e turismo por motivos de segurança de pessoas e bens ou em caso de impactes ambientais significativos (p. ex. extração de recursos minerais não metálicos; imersão de dragados).
O conflito foi classificado como “moderado” nas atividades para as quais se preveem interações negativas, a ser analisadas caso a caso, sendo que o conflito se limita essencialmente à ocupação temporária de espaço, podendo eventualmente ser praticadas noutros locais. Foi também identificado conflito “moderado” quando as alterações ou impactes ambientais provocados por determinada atividade tornam as atividades de recreio, desporto e turismo menos interessantes de praticar (p. ex. mergulho).
De forma geral, considerou-se conflito “baixo” quando a interação for limitada apenas à ocupação pontual de espaço ou quando determinados aspetos inerentes a uma atividade se encontram condicionados (p. ex. fundeio de embarcações de recreio em áreas de proteção a cabos submarinos).
Tabela A.7.1A. 3. Caracterização das interações com outros usos/atividades para os setores do recreio, desporto e turismo.
COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS
Em termos de compatibilização, no geral as atividades de recreio, desporto e turismo são semi-compatíveis com grande parte dos restantes usos e atividades, por serem de cariz predominantemente temporário e por poderem, na maioria dos casos, ser relocalizadas em caso de conflito espacial. Exceto em casos em que há lugar à instalação de infraestruturas fixas ou em caso de impactes ambientais significativos, aplica-se de um modo geral o conceito de multiúso, que se consubstancia como a utilização conjunta e intencional da mesma área ou em estreita proximidade geográfica por vários utilizadores, envolvidos em diferentes atividades (Schupp et al., 2019).
Algumas das sinergias mais frequentes ocorrem ao nível das áreas de relevo para a conservação, ou com o património cultural subaquático. Embora possam ocorrer conflitos com a conservação, sendo exemplos a pressão que o turismo de massas pode exercer nos ecossistemas ou as atividades desportivas ou culturais em Áreas Marinhas Protegidas (AMP), ou a pesca lúdica em determinadas ilhas, sinergias podem também surgir através de cenários alternativos. Estes incluem atividades de ecoturismo e iniciativas desenvolvidas em contexto de áreas protegidas (p. ex. sensibilização dos operadores marítimo-turísticos, em especial na modalidade de mergulho, relativamente à implementação de medidas de gestão em AMP).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).