Despacho Normativo n.º 4/2024 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2024-05-03, Despacho Normativo n.º 11-A/2024 — Altera o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e…
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria. As suas regras e procedimentos assentam no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e, ainda, nas demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa dos ensinos básico e secundário.
Neste quadro, o presente Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário reflete a disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, designadamente quanto ao alargamento das adaptações ao processo de avaliação externa das aprendizagens no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e no que respeita às regras relativas à avaliação das aprendizagens aplicáveis no presente ano letivo.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Considerando o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável, no Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, e, ainda, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024, que constitui o anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
2 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.
3 - As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
4 - São revogados os n.os 3 e 4 e o anexo ii do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, que dele faz parte integrante.
5 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de fevereiro de 2024. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO — Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2023/2024.
Artigo 2.º — Provas e exames - Regras gerais
1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente Regulamento, compreende a realização de:
Provas de aferição, numa fase única, com uma única chamada;
Provas finais do ensino básico, em duas fases, com uma única chamada;
Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.
3 - As provas de aferição têm como referencial de avaliação o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória e as aprendizagens essenciais relativas aos anos de escolaridade em que se aplicam, podendo mobilizar aprendizagens dos anos de escolaridade anteriores.
4 - Têm por referência o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória e as aprendizagens essenciais relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:
As provas finais do ensino básico;
Os exames finais nacionais;
Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;
As provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário;
As provas de equivalência à frequência.
5 - As provas a nível de escola são destinadas aos alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico, nos termos previstos no artigo 36.º
6 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
7 - A hora de início das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
8 - Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 3.º — Local de realização
1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses, uns e outros doravante designados por escolas.
2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição, as provas finais e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, das direções regionais de educação das regiões autónomas e, no caso das escolas portuguesas no estrangeiro, da Direção-Geral da Administração Escolar em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
Artigo 4.º — Alunos internos
1 - Consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais, ou provas a nível de escola, quando aplicável, do ensino básico, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro i, que frequentam até ao final do ano letivo:
O ensino básico geral, em que se incluem os percursos curriculares alternativos (PCA) aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e os cursos artísticos especializados;
Os PCA aprovados ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro, o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente.
2 - No ensino secundário são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, os alunos do 11.º ano, cujas situações se encontram identificadas no quadro ii, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e os cursos com planos próprios da via científica, que, na classificação interna final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
Artigo 5.º — Alunos autopropostos dos ensinos básico e secundário
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais do ensino básico, às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola do mesmo nível de ensino, bem como aos exames finais nacionais, aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, às provas de equivalência à frequência do ensino secundário e às provas a nível de escola do mesmo nível de ensino, os alunos cujas situações se encontram identificadas, respetivamente, nos quadros i e ii.
2 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com o quadro i, nas seguintes situações:
Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula;
Tenham frequentado os 4.º e 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo sem reunirem as condições de admissão como alunos internos às provas finais ou não tenham reunido condições de aprovação após a realização das provas finais da 1.ª fase.
3 - Os alunos de PLNM no ensino secundário só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:
Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
Se forem alunos de ensino individual ou de ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula.
Artigo 6.º — Inscrições
1 - Os alunos que realizam provas de aferição não necessitam de efetuar qualquer inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º, para os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico.
2 - Os alunos internos e autopropostos do ensino básico, incluindo os que frequentam o ensino doméstico ou o ensino individual, inscrevem-se nos prazos fixados no quadro i para a realização das provas finais, das provas a nível de escola do ensino básico e das provas de equivalências à frequência, quando aplicável.
3 - A realização dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino está sujeita a inscrição nos termos e prazos definidos no quadro ii.
4 - As inscrições para a realização das provas finais, quando aplicável, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, são efetuadas através da Plataforma de Inscrição Eletrónica em Provas e Exames (PIEPE), disponível em https://jnepiepe.dge.mec.pt.
5 - Após a submissão da inscrição na PIEPE, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até quatro dias úteis após o termo dos prazos fixados nos quadros i e ii.
6 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º, a validação a que se refere o número anterior fica provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o respetivo pagamento.
7 - O prazo de retificação das inscrições efetuadas através da PIEPE, quando solicitadas pela escola, é, após o pedido de retificação, de dois dias úteis para a 1.ª fase e de um dia útil para a 2.ª fase.
8 - Mediante solicitação, realizada através da PIEPE, podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados nos quadros i e ii, tendo como limite a véspera do início de cada fase, desde que se encontrem asseguradas as condições de realização das provas e exames e que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência.
9 - A opção pelas disciplinas sujeitas a exame final nacional para efeitos de classificação final da disciplina e conclusão do curso, no caso dos alunos que se encontram a frequentar o 11.º ano, é efetuada no ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais.
10 - Findo o prazo de inscrição, a opção prevista no número anterior pode ser alterada na PIEPE até ao último dia útil da terceira semana de maio, mediante autorização prévia do diretor da escola.
11 - As inscrições para a época especial realizam-se de acordo com o estabelecido nos artigos 45.º e 46.º
12 - Em situações excecionais e fundamentadas, os alunos podem solicitar à escola apoio à inscrição na PIEPE, confirmando a escola os dados constantes dos documentos exigidos para o efeito, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Documentação para inscrição
1 - Os alunos sem processo individual na escola de inscrição, incluindo os alunos fora da escolaridade obrigatória e que não se encontrem a frequentar qualquer escola, devem submeter, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação que o substitua;
Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
2 - Os alunos referidos no número anterior declaram, através da plataforma de inscrições, que a sua situação de vacinas se encontra atualizada, podendo a escola solicitar comprovativo dessa informação.
3 - Os alunos dos CEF, dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, dos cursos profissionais, do ensino recorrente, os adultos que obtiveram o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, bem como os participantes em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), que realizam exames finais nacionais em escolas diferentes das frequentadas, submetem documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, prevista na legislação aplicável, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos e processos suprarreferidos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.
4 - No processo de inscrição, pode a escola, a qualquer momento, solicitar os originais dos documentos apresentados, para verificação da sua autenticidade ou das declarações prestadas.
Artigo 8.º — Identificação da escola de inscrição
1 - Na submissão da inscrição na PIEPE a identificação da escola de inscrição corresponde, consoante a situação dos alunos:
À escola que estão a frequentar ou onde têm o seu processo individual;
A uma escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho, mediante comprovativo;
À escola mais próxima da que frequentam, no caso de esta não realizar as provas finais e os exames finais nacionais;
À última escola em que tenham frequentado o seu curso artístico especializado ou uma escola, à sua escolha, que lecione esse curso artístico.
2 - Os alunos não matriculados e que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem indicar, no ato de inscrição, uma escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior.
3 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais do que uma escola.
4 - Verificando-se a inscrição e ou a realização de provas e exames em mais do que uma escola, em incumprimento do disposto no número anterior, apenas são consideradas válidas as provas e exames realizados na escola onde ocorreu a primeira inscrição.
Artigo 9.º — Encargos de inscrição no ensino básico
1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais:
Os alunos internos;
Os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória, identificados no quadro i, em ambas as fases;
Os participantes e formandos que estejam a frequentar ou tenham concluído, respetivamente, um processo de RVCC ou um curso EFA, na 1.ª fase.
2 - Com exceção do disposto na alínea c) do número anterior, os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que estejam fora da escolaridade obrigatória, estão sujeitos a um pagamento único de (euro) 10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.
3 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas finais, provas a nível de escola do ensino básico ou provas de equivalência à frequência depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro i estão sujeitos ao pagamento único de (euro) 20 (vinte euros).
Artigo 10.º — Encargos de inscrição no ensino secundário
1 - No ensino secundário, os alunos internos e autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, em ambas as fases de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro ii.
2 - Os alunos internos fora da escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, na 1.ª fase de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro ii.
3 - Os alunos internos que se inscrevam, na 2.ª fase em provas e exames, para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e ou da prova de ingresso, estão sujeitos ao pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina.
4 - Os alunos autopropostos fora da escolaridade obrigatória, identificados no quadro ii, que se inscrevam em provas e exames, em cada uma das fases, estão sujeitos ao pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina.
5 - Os alunos excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina, inscrevem-se na 2.ª fase, mediante o pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina.
6 - Os alunos autopropostos que se inscrevam para a realização de provas e exames para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e ou da prova de ingresso estão sujeitos ao pagamento de (euro) 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
7 - Os alunos que se inscrevam depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro ii estão sujeitos ao pagamento suplementar de (euro) 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente, quando aplicável.
8 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.
CAPÍTULO II — Provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência
SECÇÃO I — Ensino básico
Artigo 11.º — Provas de aferição
1 - As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, destinam-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.
2 - As provas de aferição escritas são realizadas em suporte eletrónico, na plataforma de realização de provas do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE), a que se acede através do endereço https://provas.iave.pt.
3 - A decisão de não realização das provas de aferição compete ao diretor, ponderadas as características que distinguem estas provas, as suas valências diagnósticas e de regulação do ensino e da aprendizagem, e mediante parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões de carácter relevante, nomeadamente:
Organização curricular específica, no caso dos alunos inseridos em outros percursos e ofertas que não o ensino básico geral, o ensino a distância e os cursos artísticos especializados, bem como dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
Proficiência linguística, no caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM.
4 - No caso dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas, devem ainda ser ouvidos os encarregados de educação.
5 - A realização das provas de aferição pelos alunos dos cursos artísticos especializados restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes da respetiva matriz curricular.
6 - Os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico podem realizar as provas de aferição mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola, onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das mesmas, sem prejuízo de poderem ser considerados automaticamente inscritos, caso seja manifestada essa pretensão em momento prévio.
7 - A identificação das provas de aferição, tipo e duração, constam do quadro iii.
Artigo 12.º — Provas finais e provas de equivalência à frequência
1 - As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral, em que se incluem os PCA aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
2 - As provas finais são realizadas em suporte eletrónico, na plataforma de realização de provas do IAVE, a que se acede através do endereço https://provas.iave.pt.
3 - Os alunos de PLNM que frequentam o 9.º ano de escolaridade posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português.
4 - Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:
PCA, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro;
CEF;
PIEF;
EFA;
Outras ofertas educativas e formativas.
5 - Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
6 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, não realizam provas finais do ensino básico, à exceção dos alunos do ensino individual e do ensino doméstico.
7 - Os alunos que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais, incluindo os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional, e que estejam sinalizados como alunos de PLNM posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1) podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada.
8 - A dispensa prevista no número anterior é da competência do diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
9 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 13.º e 15.º
10 - As provas de equivalência à frequência no ano terminal do 3.º ciclo, são substituídas, para efeitos de aprovação e conclusão, pelas provas finais, nas disciplinas em que haja essa oferta.
11 - A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
12 - A classificação de PLNM tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente oral, correspondendo 85 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 15 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
13 - A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico, bem como das provas de equivalência à frequência constam, respetivamente, dos quadros iv e v.
14 - A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 13.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos
1 - Os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas tabelas A ou B do quadro v.
2 - Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
Nas disciplinas do 1.º ciclo em que obtiveram menção qualitativa Insuficiente ou, no caso do 2.º ciclo, classificação inferior a nível 3, os alunos autopropostos do 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
Em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro v, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem respetivamente, 14 e 16 anos e tenham ficado retidos por faltas.
3 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
4 - No caso dos alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
5 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
6 - Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
7 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática), a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100, arredondada às unidades.
8 - Nas provas constantes das tabelas A e B do quadro v constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
Artigo 14.º — Condições de admissão às provas finais
1 - A 1.ª fase das provas finais tem carácter obrigatório para todos os alunos, exceto os que estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam condições de admissão como alunos internos ou tenham ficado retidos por faltas, conforme previsto no quadro i.
2 - Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais na 1.ª fase, exceto quando se verifique na avaliação sumativa interna final do 3.º período alguma das seguintes situações:
Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/Português Língua Segunda (PL2) e de Matemática;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
3 - A prova final de Português para os alunos autopropostos é constituída por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - A prova final de PLNM é constituída por duas componentes, escrita e oral, constantes do quadro iv.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português/PLNM/PL2 e Matemática, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, autonomizando-as para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação, nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
6 - A 2.ª fase das provas finais destina-se aos alunos que:
Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
Estejam nas condições referidas no n.º 1;
Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 20.º
7 - Os alunos internos que tenham faltado nas condições previstas na alínea c) do número anterior realizam as provas finais, na 2.ª fase, na nessa qualidade.
8 - A prova final de Português/PLNM realizada na 2.ª fase por alunos de PIEF e de PCA referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º inclui a componente oral.
9 - Os alunos dos CEF, do ensino básico recorrente, bem como os participantes que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC, um curso EFA ou um curso do ensino vocacional, no caso da Região Autónoma dos Açores, não realizam prova oral à disciplina de Português/PLNM, na 1.ª fase.
10 - Para os participantes e formandos que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC ou um curso EFA, respetivamente, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.
Artigo 15.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo
1 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro i, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de Português e de Matemática e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela C do quadro v.
2 - Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
3 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
4 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
5 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
6 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade retidos por faltas realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela C do quadro v, e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
7 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
8 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
9 - Para os alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
10 - Os alunos autopropostos que pretendam obter aprovação nas disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado, constantes no quadro i, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
11 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 14.º
12 - As provas de línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral.
13 - As provas de Ciências Naturais e de Físico-Química são constituídas por duas componentes, uma escrita e outra prática.
14 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
15 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100, arredondada às unidades.
16 - Nas provas constantes da tabela C do quadro v constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.
SECÇÃO II — Ensino secundário
Artigo 16.º — Exames finais nacionais
1 - Os exames finais nacionais destinam-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
2 - Os alunos que frequentam no presente ano letivo o 12.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica realizam os exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso no ensino superior.
3 - Realizam ainda os exames finais nacionais, como provas de ingresso, os alunos provenientes das seguintes ofertas:
Cursos profissionais;
Cursos científico-humanísticos na modalidade do ensino recorrente;
Cursos artísticos especializados;
Cursos com planos próprios;
Cursos com planos próprios da via tecnológica;
Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário, designadamente cursos vocacionais.
4 - De acordo com os Despachos n.os 2285/2009, de 16 de janeiro, e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, são elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades de:
Inglês (450) - iniciação;
Francês (317) - iniciação;
Alemão (801) - continuação.
5 - Os exames referidos no número anterior são equivalentes a exames nacionais apenas para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD).
6 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.
7 - A classificação dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, referidos no n.º 4 do presente artigo, tem uma ponderação de 80 % para a componente escrita e de 20 % para a componente oral, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
8 - A classificação do exame nacional de PLNM tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente oral, correspondendo 170 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 30 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
9 - São identificadas no quadro vi as disciplinas objeto de avaliação externa, o tipo e a duração das respetivas provas.
10 - São ainda realizados exames finais nacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º, por alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
11 - Para os efeitos do disposto no número anterior, realizam o exame final nacional de Mandarim (848) - iniciação - ou o exame final nacional de Italiano (849) - iniciação, os alunos autopropostos abrangidos pelo Despacho n.º 7728/2019, de 2 de setembro, e pela informação n.º 31735/2021/DGE-DSDC, de 16 de dezembro, respetivamente.
Artigo 17.º — Condições de admissão aos exames finais nacionais
1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
Os alunos internos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica que na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam tenham obtido uma classificação anual de frequência igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência;
Todos os alunos autopropostos constantes no quadro ii.
2 - Os alunos que frequentam no presente ano letivo o 12.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica apresentam-se, na qualidade de autopropostos, para a realização dos exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso.
3 - Apresentam-se também aos exames finais nacionais, nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, como autopropostos, os alunos de outras ofertas educativas e formativas.
4 - Podem apresentar-se ainda aos exames finais nacionais os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeito de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
5 - Os alunos inscritos no 12.º ano para os quais se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, ficam dispensados da sua realização.
6 - Os alunos dos cursos profissionais, os formandos dos cursos EFA, os participantes dos processos de RVCC e os adultos que tenham concluído o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, e de outros cursos ou percursos de nível secundário, realizam exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.
7 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para aprovação das correspondentes disciplinas do ensino secundário.
8 - Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame final nacional mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
9 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que a disciplina é terminal.
10 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos, para efeitos de aprovação e conclusão do ensino secundário.
11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas sujeitas a exames finais nacionais, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, autonomizando-as para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
12 - Os exames finais nacionais são obrigatoriamente realizados na 1.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do presente artigo e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
13 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, nas disciplinas em que haja essa oferta, os alunos que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas ou nos exames finais nacionais realizados na 1.ª fase;
Tenham sido excluídos por faltas;
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência ou cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como melhoria de provas de ingresso e que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
14 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase para a realização de provas ou componentes de prova, de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame final nacional calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.
15 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
16 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
17 - Nos exames constituídos por duas componentes, escrita e oral, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 20.º
18 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade, realizam o exame final nacional de Português (639), como autopropostos para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, ou para efeitos de prova de ingresso.
19 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados, posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível de proficiência linguística intermédio, como autopropostos para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário.
20 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível de proficiência linguística intermédio no 11.º ano, podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), como autopropostos para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período, tenham ficado excluídos por faltas ou para efeitos de prova de ingresso.
21 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
22 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 18.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência e tipologia de prova
1 - Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, para efeito de aprovação, por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
3 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, e dos cursos com planos próprios da via científica, para efeitos de aprovação, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina em que não exista oferta de exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
4 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é autorizada, para efeitos de aprovação, a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.
5 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é facultada a apresentação, para efeitos de aprovação, a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
6 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos, para efeitos de aprovação, à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
7 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 11 do artigo 17.º
8 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem carácter obrigatório para todos os alunos que necessitem de as realizar para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 20.º
9 - Podem ser admitidos à 2.ª fase os alunos que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase;
Tenham sido excluídos por faltas;
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência ou cuja prova tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
Pretendam realizar provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenham realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame final nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
10 - Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar o exame nacional de Inglês (550).
11 - São identificados nos quadros viii a x, as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas e as respetivas ponderações das suas componentes, sempre que aplicável.
12 - Nas provas constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 20.º
13 - A classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
Nas provas com componente escrita (E) e oral (O), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
Nas provas com componente escrita (E) e prática (P), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.
14 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
15 - O quadro x não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
16 - A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 19.º — Melhoria de classificação de disciplinas através de provas e exames
1 - Os alunos realizam, na 1.ª e na 2.ª fase, provas e exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina, relevando o seu resultado apenas para efeitos de acesso ao ensino superior no caso dos alunos do 12.º ano.
2 - Os alunos do 11.º ano podem requerer a realização de exames finais nacionais e de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina:
Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais do 11.º ano sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;
Na 1.ª e na 2.ª fase, os alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, em disciplinas terminais do 11.º ano sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais.
3 - Os alunos internos do 11.º ano que tenham obtido aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas cuja classificação final depende da realização de exames finais nacionais e ou de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase do mesmo ano letivo, apenas na qualidade de alunos internos.
4 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
5 - Os alunos do 12.º ano podem requerer a realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:
Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional;
Na 1.ª e na 2.ª fase, os alunos que obtiveram aprovação, em anos letivos anteriores, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional.
6 - Aos alunos do 12.º ano que aprovaram nas disciplinas terminais do 11.º ano sujeitas exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, no ano letivo anterior, é permitida a realização destes exames, na 1.ª e na 2.ª fase, para efeitos de melhoria de classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
7 - Aos alunos do 11.º ano é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional:
Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, nas disciplinas terminais do 11.º ano sem oferta de exame final nacional;
Na 1.ª e na 2.ª fase, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º ano sem oferta de exame final nacional.
8 - Aos alunos do 12.º ano é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:
Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sem oferta de exame final nacional;
Na 1.ª e na 2.ª fase, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sem oferta de exame final nacional.
9 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência realizados em disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação, sem prejuízo do referido no n.º 10 do artigo 18.º
10 - Não é permitida a realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
11 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 9 e 10.
SECÇÃO III — Situações excecionais
Artigo 20.º — Condições excecionais de realização de provas e exames
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais, dos exames finais nacionais ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas ou os exames a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, no caso dos alunos do ensino básico, ou pelo presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - No caso dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:
A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;
Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
4 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
5 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola, devendo este adotar os procedimentos referidos no n.º 7.
6 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e exames na 1.ª fase.
7 - No caso dos alunos do ensino secundário, o diretor da escola submete na plataforma eletrónica do JNE - Autorização para realização de provas e exames na 2.ª fase, os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.
8 - A classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais dos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 14.º é calculada nos termos definidos para os alunos internos que realizaram provas finais na 1.ª fase.
9 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase nos termos previstos no n.º 2, só podem ser utilizados, no presente ano escolar, na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
10 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 8 do artigo 6.º
11 - O aluno realiza a prova ou exame condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
CAPÍTULO III — Organização do processo de realização de provas e exames
Artigo 21.º — Calendarização das provas
1 - A calendarização da realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais encontra-se fixada no Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 3232-B/2023, de 10 de março, que determina o calendário de provas e exames.
2 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais devem, preferencialmente, ser calendarizados pelo diretor da escola para a mesma data e hora em que se realizam os exames finais nacionais de línguas estrangeiras.
3 - As provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário realizam-se de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, não podendo coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de uma prova final ou de um exame final nacional, devendo ser afixado em local de estilo na escola e divulgado pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola, definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.
Artigo 22.º — Elaboração e realização das provas de avaliação externa
1 - A elaboração das provas de aferição, das provas finais e dos exames finais nacionais, referidos nos quadros iii, iv e vi, incluindo os guiões das provas de aferição práticas, dos exames nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, é da competência do IAVE.
2 - O IAVE elabora e divulga, para cada prova e código, a informação-prova, no ensino básico e ensino secundário.
3 - O IAVE elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente respeitados na classificação das provas de avaliação externa e na reapreciação e reclamação das provas finais e dos exames finais nacionais.
4 - Os júris das provas de aferição práticas são constituídos tendo por base as orientações fornecidas pelo IAVE.
5 - A componente oral das provas finais, quando aplicável, dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
6 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente oral.
7 - A elaboração dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais referidos no n.º 4 do artigo 16.º, segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no artigo 23.º para as provas de equivalência à frequência.
Artigo 23.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:
Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao conselho pedagógico a informação-prova de equivalência à frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, constantes dos quadros v, viii, ix (tabela B) e x e nas novas disciplinas das matrizes curriculares aprovadas no âmbito da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, cuja estrutura deve ter por referência a informação-prova elaborada pelo IAVE, para as provas finais e exames finais nacionais, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;
Após a aprovação pelo conselho pedagógico, a informação-prova de equivalência à frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;
Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;
Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado, preferencialmente, entre os que estejam a lecionar o programa da disciplina;
Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;
O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;
Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.
3 - Os júris das componentes orais e práticas são constituídos por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
4 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
5 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.
6 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.
7 - Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:
A informação-prova de equivalência à frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;
A informação-prova de equivalência à frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1;
As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;
Os enunciados das provas e os critérios de classificação não podem fazer referência a nenhuma das escolas;
A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;
As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;
Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;
Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;
Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.
8 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que, para determinada prova, não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova, devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 6 e 7, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.
9 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7, ou, em casos excecionais, a implementação de solução considerada mais adequada a assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.
10 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
11 - No caso dos 1.º e 2.º ciclos, a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.
Artigo 24.º — Classificação das provas e exames
1 - As provas de aferição, as provas finais do ensino básico, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, as provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e os exames finais nacionais são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção das provas de aferição práticas, as quais são classificadas na escola, e da componente oral de provas de exames de línguas estrangeiras e de PLNM, bem como da componente oral das provas finais de Português e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3.
2 - A classificação das provas de aferição e das provas finais é realizada em suporte eletrónico.
3 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
4 - A classificação da componente oral dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, a classificação da componente oral das provas finais, quando aplicável, e a classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º
5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, compete aos professores classificadores/júris a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.
6 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.
7 - Sem prejuízo do número anterior, quando os elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.
Artigo 25.º — Serviço de exames
1 - O serviço de exames, que engloba as provas de aferição, as provas finais, os exames finais nacionais, as provas a nível de escola, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
2 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
3 - O anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
4 - Constituem direitos dos professores classificadores:
Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa, designadamente levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE e realização da componente oral das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e do exame final nacional de PLNM;
Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.
5 - Constituem deveres dos professores classificadores:
Manter a segurança e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
Manter, obrigatoriamente, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, designados pelo IAVE, com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
Cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:
Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
ii) Os casos de provas a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
6 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de classificação e de aplicação da componente oral das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE-JNE publicitada anualmente.
7 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
8 - Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo os intervenientes impedidos apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
9 - No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino público e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, devem assegurar, na realização de provas e exames, os recursos humanos necessários à concretização do processo de avaliação externa da aprendizagem, nomeadamente, professores vigilantes e coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam provas e exames nacionais, referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 26.º — Secretariado de exames
1 - Nas escolas onde se realizam provas de aferição, provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência, deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano escolar.
3 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhe substituir o coordenador nas ausências e impedimentos.
Artigo 27.º — Pautas de chamada das provas e exames
1 - As pautas de chamada são organizadas nos termos seguintes:
Por prova de aferição, sendo os alunos agrupados por turma;
Por disciplina, no caso das provas finais, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - No caso das provas a que se refere a alínea a) do número anterior, o diretor pode adotar outro critério de organização dos alunos que considere adequado ao contexto específico da escola.
3 - Os alunos do ensino individual ou do ensino doméstico inscritos para realizar as provas de aferição, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º, devem integrar as pautas de chamada para a realização das provas de aferição.
4 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova e exame (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
5 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.
6 - Em caso de impossibilidade de se cumprir o anteriormente referido, quanto às provas e exames que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase, as respetivas pautas são afixadas com vinte e quatro horas de antecedência.
7 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
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