Despacho Normativo n.º 4/2024 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2024-02-21
Última atualização 2024-05-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Educação - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 52

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2024-05-03, Despacho Normativo n.º 11-A/2024 — Altera o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e…

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024

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Artigo 28.º — Relatórios das provas de aferição

1 - Os resultados e desempenho dos alunos, com informação agregada por turma e por escola, são disponibilizados às escolas através de um relatório de escola e de turma das provas de aferição (REPA), com dados quantitativos e qualitativos.

2 - A caracterização do desempenho de cada aluno é inscrita num relatório individual das provas de aferição (RIPA), considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas curriculares e dos domínios avaliados na prova.

3 - A informação disponibilizada nos REPA e nos RIPA é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.

4 - Os documentos a que se referem os números anteriores são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.

5 - Cabe ao diretor assegurar que a análise da informação dos REPA e dos RIPA seja desenvolvida e que a circulação destes relatórios entre os diversos destinatários seja atempada, de acordo com os procedimentos previstos nas disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 29.º — Pautas e registo de classificações de provas do ensino básico

1 - As pautas de classificação das provas finais, das provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 3232-B/2023, de 10 de março, que determina o calendário de provas e exames.

2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

3 - As pautas das provas finais apresentam, além da classificação global obtida em cada prova, a classificação relativa a cada um dos temas ou domínios avaliados.

4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo em caso de não aprovação.

6 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.

Artigo 30.º — Pautas e registo de classificações de provas e exames do ensino secundário

1 - As pautas de classificação dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 3232-B/2023, de 10 de março, que determina o calendário de provas e exames.

2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

3 - As pautas das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 20.º, afixadas pela escola, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes.

4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.

6 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.

Artigo 31.º — Suporte para realização das provas e exames

1 - As provas de aferição e as provas finais do ensino básico são realizadas em suporte eletrónico.

2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário são realizados em suporte papel.

3 - Os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, as provas a nível de escola e as provas de equivalência à frequência são realizados em suporte de papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva informação-prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.

4 - Nas provas de equivalência à frequência da área da informática e nas provas em suporte papel em que se aplique a adaptação ao processo de avaliação «realização da prova em computador», deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.

Artigo 32.º — Material autorizado

1 - Nas provas de aferição, nas provas finais e nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na informação-prova de cada prova e código e nas informações complementares, da responsabilidade do IAVE.

2 - Nos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, nas provas a nível de escola e nas provas de equivalência à frequência os alunos só podem utilizar o material discriminado na informação-prova de cada disciplina.

3 - A utilização de dicionários unilingues e ou bilingues, em suporte papel, é definida através das informações-prova das respetivas disciplinas.

4 - A utilização de dicionários nas provas de aferição, nas provas finais, nos exames finais nacionais, nas provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:

a)

Na prova final do 3.º ciclo de PLNM (93/94), no exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;

b)

Nas provas das restantes disciplinas, à exceção das línguas estrangeiras, os alunos posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio podem utilizar o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, podendo usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos, para além do tempo estipulado para as provas, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas no capítulo iv deste Regulamento;

c)

No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;

d)

O tempo suplementar previsto na alínea b) é da competência do diretor, no caso dos alunos do ensino básico, mediante parecer do conselho pedagógico, ou do presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário;

e)

Os alunos inseridos no nível avançado realizam a prova final do 3.º ciclo de Português (91), o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º e 2.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.

5 - A utilização de calculadoras é definida através do ofício circular n.º 49464/2023/DGE-DSDC-DES e das informações-prova das respetivas disciplinas.

Artigo 33.º — Irregularidades

1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas de aferição, provas finais e exames finais nacionais, registada na plataforma eletrónica Registo Diário de Ocorrências.

2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.

3 - Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.

4 - Para a realização de provas realizadas em suporte eletrónico, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.

5 - Os alunos, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio do JNE, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos nos n.os 3 e 4.

6 - O não cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

7 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada e, no caso da prova em suporte papel, arquivada na escola.

8 - A anulação de provas finais realizadas para efeitos de aprovação e conclusão, de exames finais nacionais, de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, de provas a nível de escola ou de provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase.

9 - A indicação na prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno ou a referência à sua situação escolar ou profissional pode implicar a sua anulação, por decisão do presidente do JNE.

10 - O registo na prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a sua anulação, por decisão do presidente do JNE.

11 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente, em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 23.º, devem ser comunicadas ao JNE.

12 - Sempre que o presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizada/o, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.

Artigo 34.º — Fraudes

1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização da prova, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

3 - A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do presidente do JNE.

4 - Findas as diligências referidas no número anterior, pode:

a)

Por despacho do presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;

b)

Por despacho do Ministro da Educação, ser decidida a anulação da prova com efeitos gerais.

5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova no mesmo ano escolar.

6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV — Adaptações na realização de provas e exames

Artigo 35.º — Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

1 - Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

2 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.

3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, não realizam provas do ensino básico, nem provas e exames do ensino secundário, para efeitos de aprovação, aprovação de disciplinas e conclusão de ciclo ou nível, à exceção dos alunos do ensino individual e do ensino doméstico.

4 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.

5 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.

6 - A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola, nas provas do ensino básico, e do diretor da escola ou do presidente do JNE nas provas e exames do ensino secundário, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

7 - As adaptações ao processo de avaliação são objeto de registo nas seguintes plataformas eletrónicas:

a)

No ensino básico, nas Plataformas de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas do Ensino Básico;

b)

No ensino secundário, na Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames do Ensino Secundário.

8 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas de avaliação externa ou as provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, apresentar:

a)

Requerimento dirigido ao diretor de escola;

b)

Relatório técnico-pedagógico, se aplicável;

c)

Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo presidente do JNE;

d)

Um exemplar da ficha A para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 40.º;

e)

Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.

9 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão, podem substituir os documentos elencados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.

10 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola ou ao presidente do JNE, consoante o caso, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:

a)

Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola ou ao presidente do JNE, assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;

b)

Relatório técnico-pedagógico, se aplicável;

c)

Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo presidente do JNE;

d)

Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de dislexia, de perturbação específica da linguagem e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 40.º;

e)

Ata do conselho de turma, quando aplicável;

f)

Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.

11 - Os documentos elencados nas alíneas b) a f) do número anterior podem ser substituídos pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações de anos anteriores, quando o aluno já tenha beneficiado das mesmas, desde que aquele despacho tenha sido proferido pelo mesmo órgão com competência para a decisão.

12 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase das provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

13 - Os alunos podem requerer a dispensa da componente oral ou prática da prova, se fundamentada no processo individual do aluno, nomeadamente no relatório técnico-pedagógico, quando aplicável, ou em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova a obtida na componente escrita da prova ou exame.

14 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações na avaliação externa.

15 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.

Artigo 36.º — Provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário

1 - As provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário são destinadas a alunos que não conseguem realizar as provas de avaliação externa elaboradas a nível nacional pelo IAVE, mesmo com a aplicação de adaptações, ou seja, alunos cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou de itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.

2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia, de perturbação específica da linguagem e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nos ensinos básico e secundário, realizando estes alunos, respetivamente, as provas finais e os exames finais nacionais.

3 - As provas a nível de escola são reservadas a alunos dos ensinos básico e secundário em situações em que são mobilizadas medidas seletivas e ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico.

4 - A aplicação de provas a nível de escola depende da autorização do diretor da escola, no ensino básico, ou do presidente do JNE, no ensino secundário.

5 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do relatório técnico-pedagógico de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.

6 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:

a)

Ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao conselho pedagógico a informação-prova a nível de escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a informação-prova elaborada pelo IAVE para a respetiva prova final ou exame final nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;

b)

Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a informação-prova a nível de escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;

c)

Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar a disciplina, e um dos restantes seja, preferencialmente, um professor de educação especial ou outro docente que integre a EMAEI como elemento permanente;

d)

Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e)

O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;

f)

Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

7 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames à mesma hora da prova/exame nacional correspondente.

8 - No ensino secundário, para efeito de melhoria de classificação final da disciplina, é válida a realização de provas a nível de escola, relevando o seu resultado apenas para efeitos de acesso ao ensino superior para os alunos do 12.º ano, aplicando-se ainda, com as devidas adaptações, as regras previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

9 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.

Artigo 37.º — Exames para aprovação de disciplinas, conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior

1 - Os alunos a quem se aplica o n.º 3 do artigo 36.º, que realizam provas a nível de escola para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, podem optar por realizar exames finais nacionais nas disciplinas em que exista essa oferta.

2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, realizando nas restantes disciplinas, para efeitos de aprovação, provas a nível de escola.

3 - Os alunos referidos nos números anteriores não podem realizar, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar, prova a nível de escola e exame final nacional.

Artigo 38.º — Provas e exames de Português Língua Segunda (PL2)

1 - Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do ensino básico podem realizar, quando aplicável, a prova de aferição de Português Língua Segunda.

2 - Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do 9.º ano de escolaridade podem realizar a prova final de Português Língua Segunda (95), elaborada a nível nacional, em substituição da prova final de Português (91).

3 - Na situação prevista no número anterior, os alunos do ensino secundário podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639), para conclusão do ensino secundário e como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior.

Artigo 39.º — Acompanhamento por um docente

1 - Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no relatório técnico-pedagógico.

3 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.

Artigo 40.º — Situações de dislexia e de perturbação específica da linguagem

1 - Em situações de dislexia e de perturbação específica da linguagem, a ficha A - apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia e de perturbação específica da linguagem - pode ser aplicada na classificação das provas e exames.

2 - A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:

a)

Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;

b)

Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, a decisão de aplicação da ficha A, nos casos de dislexia e de perturbação específica da linguagem, no ensino básico, além de outros aspetos que se entendam relevantes, deve estar fundamentada:

a)

No diagnóstico da dislexia e da perturbação específica da linguagem após o período indicado na alínea b) do número anterior;

b)

No impacto da situação de dislexia e de perturbação específica da linguagem no percurso escolar do aluno;

c)

Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola; e

d)

Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas.

4 - Nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2, o JNE pode, excecionalmente, autorizar a aplicação da ficha A nos casos de dislexia e de perturbação específica da linguagem no ensino secundário, mediante requerimento, elaborado pela EMAEI, fundamentado, além de outros aspetos que se entendam relevantes:

a)

No diagnóstico da dislexia e da perturbação específica da linguagem após o período indicado na alínea b) do n.º 2;

b)

Em evidências do impacto da situação de dislexia e de perturbação específica da linguagem no percurso escolar do aluno;

c)

Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola;

d)

Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas; e

e)

Em adaptações mobilizadas em anos anteriores ao processo de avaliação externa.

5 - Em situações de dislexia e de perturbação específica da linguagem, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num relatório técnico-pedagógico.

6 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.

Artigo 41.º — Utilização de tempo suplementar

1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em relatório técnico-pedagógico.

2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia e de perturbação específica da linguagem, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.

3 - Pode ser autorizada a adaptação «tempo suplementar» às situações de dislexia e de perturbação específica da linguagem graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.

4 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.

Artigo 42.º — Realização de provas ou exames em contexto hospitalar

Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas ou exames em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao presidente do JNE, com a seguinte documentação:

a)

Comprovativo de inscrição em provas e exames, no caso dos alunos do ensino secundário e ensino básico, quando aplicável;

b)

Requerimento de solicitação de:

i)

Realização de provas em contexto hospitalar;

ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;

c)

Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;

d)

Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.

Artigo 43.º — Dispensa de realização de provas finais ou componentes de provas e exames

1 - Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do presidente do JNE.

2 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao presidente do JNE, antes da data da realização das provas, os seguintes documentos:

a)

Requerimento de solicitação da dispensa;

b)

Cópia do registo biográfico;

c)

Cópia do relatório médico dos serviços de saúde;

d)

Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.

3 - A dispensa da realização das provas finais apenas pode ser autorizada pelo presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.

4 - Nas provas com componente oral, os alunos que não tenham pleno acesso à parte «Domínio da compreensão do oral», da componente «Produção e interação orais» ou ambas, poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no relatório técnico-pedagógico, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).

Artigo 44.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a)

Comprovativo de inscrição em provas e exames, quando aplicável;

b)

Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de adaptações;

c)

Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma;

d)

Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

2 - O processo referido no número anterior é registado na plataforma eletrónica - Incapacidades Físicas Temporárias, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola, no caso do ensino básico, e do diretor da escola ou do presidente do JNE, consoante a adaptação requerida, no caso do ensino secundário.

CAPÍTULO V — Época especial de realização de provas e exames

Artigo 45.º — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais

1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.

2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até ao final da primeira quinzena de maio, o qual é submetido ao presidente do JNE, via plataforma eletrónica - Plataforma para Alunos Desportivos de Alto Rendimento.

3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a validação do estatuto de atleta de alto rendimento, bem como das datas das competições desportivas.

4 - O calendário da época especial, a ter lugar em agosto, é divulgado na segunda quinzena de julho, realizando-se as provas e exames até à terceira semana de agosto, numa só fase, com uma única chamada.

5 - No que respeita aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo Presidente do JNE.

6 - O JNE analisa os pedidos e disponibiliza à respetiva escola, via plataforma, o despacho que recaiu sobre os mesmos, a qual informa os alunos e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas e exames e o respetivo período de realização.

7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, junto da escola, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase, as provas ou exames a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro) 25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.

8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.

9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros i e ii, devendo a escola enviar ao presidente do JNE o comprovativo de inscrição em provas e exames na 2.ª fase, através do endereço eletrónico dos alunos praticantes desportivos de alto rendimento.

10 - Os alunos a quem foi autorizada, por despacho do Presidente do JNE, a realização das provas mencionadas no n.º 1 na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros i e ii.

11 - Os alunos que pretendam realizar na época especial as provas referidas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase, mediante a entrega do anexo iii, «Confirmação para a realização de provas e exames em época especial», disponível no sítio da internet do JNE.

12 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.

13 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos e que pretendam realizar provas e exames em época especial podem, a título excecional, solicitá-lo, através de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do JNE, o qual deve ser submetido pelo diretor da escola na plataforma eletrónica - Plataforma para Alunos Desportivos de Alto Rendimento, até uma semana antes do início da 2.ª fase das provas e exames.

14 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 e pela confirmação referida no n.º 8.

Artigo 46.º — Outras situações de acesso à época especial

1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização em época especial de provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola.

2 - Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, os alunos militares em regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas.

3 - O requerimento para realização de provas em época especial, dirigido ao presidente do JNE, é entregue ao diretor da escola de inscrição, acompanhado do respetivo comprovativo e enviado pela escola ao JNE para despacho.

4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 7 a 12 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI — Procedimentos de reapreciação e de reclamação

Artigo 47.º — Reapreciação das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

4 - Nas provas de aferição não há lugar a reapreciação.

Artigo 48.º — Consulta das provas para reapreciação

1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.

4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.

Artigo 49.º — Requerimento de reapreciação das provas

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de provas finais, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário.

8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.

Artigo 50.º — Decisão do requerimento de reapreciação

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.

6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais, no ensino básico, e 25 pontos, no ensino secundário, entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.

11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.

13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.

14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 51.º contado a partir da data da afixação.

15 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações, cópia anonimizada, em suporte digital (formato PDF) ou em suporte papel, dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.

16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de adequação ao código de prova.

17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de (euro) 8,07 (oito euros e sete cêntimos).

Artigo 51.º — Processo de reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

5 - A reclamação da prova é efetuada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.

6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

8 - O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.

9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 49.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 5, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 16 do artigo 50.º

12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de (euro) 16,13 (dezasseis euros e treze cêntimos) por cada reclamação.

Artigo 52.º — Proteção de dados pessoais

1 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no presente Regulamento, observa os princípios da licitude, necessidade e proporcionalidade, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, confidencialidade e responsabilidade, integridade, lealdade e transparência.

2 - São previstas medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos procedimentais indicados e legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016].

QUADRO I

Prazos de inscrição para as provas do ensino básico - 2024

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, provas finais e provas a nível de escola do 3.º ciclo do ensino básico Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, provas finais e provas a nível de escola do 3.º ciclo do ensino básico Prazos de inscrição para a 1.ª fase Prazos de inscrição para a 2.ª fase
Alunos internos 1 - Frequentem o 9.º ano do ensino básico geral, incluindo do PCA ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, ou um curso artístico especializado (CAE). Não necessitam de inscrição. Não aplicável.
2 - Frequentem ou tenham concluído um PCA ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro, CEF nível 2, PIEF ou o ensino básico recorrente e que pretendam prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente. De 26 de fevereiro a 8 de março.
Alunos autopropostos. 3 - Estejam matriculados nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico. De 8 a 10 de julho (2.º e 3.º ciclos) e de 17 a 18 de julho (1.º ciclo).
4 - Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola e sejam detentores do ciclo de estudo anterior.
5 - Estejam fora da escolaridade obrigatória e que frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo. De 26 de fevereiro a 8 de março ou, após 8 de março, nos dois dias úteis após a anulação da matrícula.
6 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final. Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final.
7 - Estejam no 9.º ano e não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais do ensino básico da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período (realizam provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e provas finais na 2.ª fase e, se aplicável, também provas de equivalência à frequência).
8 - Estejam no 9.º ano e tenham realizado na 1.ª fase provas finais, na qualidade de alunos internos, e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas. Não aplicável.
9 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e, se aplicável, também na 2.ª fase). Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final.
10 - Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e provas finais na 2.ª fase e, se aplicável, também provas de equivalência à frequência).
11 - Pretendam concluir disciplinas da componente de formação específica de um CAE cujo ano terminal frequentaram sem aprovação.
12 - Não tendo estado matriculados, pretendam concluir disciplinas da componente de formação que é específica de um CAE do ensino básico. De 26 de fevereiro a 8 de março.
13 - Frequentem ou tenham concluído um curso vocacional (no caso da Região Autónoma dos Açores), um curso EFA, um processo de RVCC ou outras ofertas educativas e formativas e pretendam prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente.
14 - Frequentem ou tenham concluído um PCA ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro, CEF nível 2, PIEF ou o ensino básico recorrente e não tenham reunido condições para prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente, após a 1.ª fase. Não aplicável.

QUADRO II

Prazos de inscrição para provas e exames do ensino secundário - 2024

Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola Prazos de inscrição para a 1.ª fase (com caráter obrigatório para todos os alunos) (a) Prazos de inscrição para a 2.ª fase
Alunos internos 1 - Alunos do 11.º ano que pretendam obter aprovação em disciplinas cuja classificação final da disciplina (CFD) depende da realização de exame final nacional dos CCH. De 26 de fevereiro a 8 de março.
2 - Alunos do 11.º ano que pretendam melhorar a classificação de disciplinas dos CCH, que dependem da realização de exame final nacional para o cálculo da CFD, concluídas no presente ano letivo. Não aplicável.
Alunos Autopropostos. 3 - Alunos do 11.º ano e do 12.º ano que pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior. De 26 de fevereiro a 8 de março. De 17 a 18 de julho.
4 - Pretendam obter aprovação em disciplinas que frequentaram até ao final do ano letivo, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando existe essa oferta. Nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas de avaliação sumativa final do 3.º período letivo.
5 - Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período letivo, para aprovação e, caso pretendam, para prova de ingresso. De 26 de fevereiro a 8 de março ou, após 8 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula.
6 - Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, para prova de ingresso e/ou complemento de currículo. De 26 de fevereiro a 8 de março.
7 - Estejam fora da escolaridade obrigatória, sejam detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou de habilitação equivalente, não se encontrem matriculados ou tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas, até ao final da penúltima semana do 3.º período. De 26 de fevereiro a 8 de março ou, após 8 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula.
8 - Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, realizam, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, obedecendo às normas de transição e aprovação dos cursos científico-humanísticos (CCH). De 26 de fevereiro a 8 de março.
9 - Estejam matriculados nos CCH do ensino recorrente e pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina.
10 - Estejam matriculados no 11.º ano dos CCH do ensino recorrente e pretendam realizar exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos (CFCEPE).
11 - Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano escolar. Não aplicável.
12 - Frequentem o 12.º ano de escolaridade e tenham solicitado mudança de curso, até ao 5.º dia útil do 3.º período. Nos dois dias úteis seguintes ao deferimento do pedido de mudança de curso.
13 - Sejam dos CCH, incluindo os do ensino recorrente, dos CAE, dos cursos profissionais, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, dos cursos vocacionais, ou outros cursos de nível secundário, que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo RVCC, um curso EFA, ou que tenham concluído o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, e pretendam realizar exames, exclusivamente, para provas de ingresso. De 26 de fevereiro a 8 de março.
14 - Pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
15 - Pretendam realizar melhorias de classificação final de disciplina concluídas em anos letivos anteriores, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
16 - Alunos do 12.º ano que pretendam realizar melhorias de classificação final de disciplina concluídas no presente ano letivo e ou da classificação já obtida em prova de ingresso, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior. Não aplicável.

(a) A inscrição na 1.ª fase é obrigatória para todos os alunos, à exceção das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 13 do artigo 17.º

QUADRO III

Provas de aferição do ensino básico - 2024

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos)
Português e Estudo do Meio (25) - 2.º ano ... E 90
Matemática e Estudo do Meio (26) - 2.º ano ... E 90
Educação Artística (27) - 2.º ano ... P 135
Educação Física (28) - 2.º ano ... P 60
Educação Musical (54) - 5.º ano ... E 90
Matemática e Ciências Naturais (58) - 5.º ano ... E 90
Inglês (81) - 8.º ano ... E + O 80+10
Português Língua Segunda (82) - 8.º ano (a) ... E 90
Português (85) - 8.º ano ... E 90

(a) A prova de aferição de Português Língua Segunda (82) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.

QUADRO IV

Provas finais do ensino básico - 2024

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos) Tolerância (minutos)
Português (91) (a) ... E 90 30
Matemática (92) ... E 90
Português Língua Não Materna (93) - nível A2 (b) (c) ... E + O 75 + 15
Português Língua Não Materna (94) - nível B1 (b) ... E + O 75 + 15
Português Língua Segunda (95) (d) ... E 90

(a) As provas orais a realizar pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, à exceção dos mencionados no n.º 13 do referido quadro, não devem ultrapassar a duração de 15 minutos e são abertas à assistência do público.

(b) Provas a realizar apenas pelos alunos internos de PLNM e pelos alunos autopropostos de PLNM abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 5.º em substituição da prova final de Português (91).

(c) Os alunos posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1 ou A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (93), à exceção das situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º

(d) A prova final de Português Língua Segunda (95) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.

QUADRO V

Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos - 2024

Tabela A - 1.º ciclo do ensino básico

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos)
Português (41) (a) ... E + O 90 + 15
Matemática (42) ... E 90
Português Língua Não Materna (43) - nível A2 (a) (b) (c) ... E + O 90 + 15
Português Língua Não Materna (44) - nível B1 (a) (b) ... E + O 90 + 15
Estudo do Meio (22) ... E 60
Inglês (45) (a) ... E + O 60 + 15
Educação Artística (46) ... P 45
Educação Física (47) (d) ... P 45
Cidadania e Desenvolvimento (48) (a) ... O 15

(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, nos n.os 3 e 4, e alunos do 4.º ano mencionados nos n.os 6 e 9.

(b) Provas a realizar apenas pelos alunos autopropostos de PLNM abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e pelos alunos do 4.º ano mencionados no n.º 6 do quadro i.

(c) Os alunos posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1 ou A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (43).

(d) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 4.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro i.

Tabela B - 2.º ciclo do ensino básico

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos)
Português (61) (a) ... E + O 90 + 15
Matemática (62) ... E 90
Português Língua Não Materna (63) - nível A2 (a) (b) (c) ... E + O 90 + 15
Português Língua Não Materna (64) - nível B1 (a) (b) ... E + O 90 + 15
Inglês (06) (a) ... E + O 90 + 15
História e Geografia de Portugal (05) ... E 90
Ciências Naturais (02) ... E 90
Educação Visual (03) ... P 90+30 de tolerância
Educação Tecnológica (07) ... P 45
Educação Musical (12) ... P 45
Educação Física (28) (d) ... P 45
Cidadania e Desenvolvimento (65) (a) ... O 15
Tecnologias da Informação e Comunicação (66) ... E 90

(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, nos n.os 3 e 4, e alunos do 6.º ano mencionados nos n.os 5, 6 e 9.

(b) Provas a realizar apenas pelos alunos autopropostos de PLNM abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e pelos alunos do 6.º ano mencionados no n.º 6 do quadro i.

(c) Os alunos posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1 ou A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (63).

(d) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 6.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro i.

Tabela C - 3.º ciclo do ensino básico

Tipo de provas e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos)
Língua Estrangeira I - Inglês (21) (a) ... E + O 90 + 15
Língua Estrangeira II (a): Espanhol (15) ... Francês (16) ... Alemão (09) ... E + O 90 + 15
História (19) ... E 90
Geografia (18) ... E 90
Cidadania e Desenvolvimento (96) (a) ... O 15
Ciências Naturais (10) ... E+P 45+45
Físico-Química (11) ... E+P 45+45
Educação Visual (14) ... P 90+30 de tolerância
Complemento à Educação Artística (97) ... P 45
Tecnologias da Informação e Comunicação (24) ... E 90
Educação Física (26) (b) ... P 45

(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, nos n.os 3 e 4, e alunos do 9.º ano mencionados nos n.os 5, 7, 8 e 10.

(b) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 9.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro i.

Nota. - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;

Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.

QUADRO VI

Exames finais nacionais do ensino secundário - 2024

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Curso/ano Tipo de prova Duração (minutos) Tolerância da prova/ componente escrita (minutos)
Biologia e Geologia (702) ... Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º E 120 30
Desenho A (706) ... Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º E 150
Economia A (712) ... Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º E 120
Filosofia (714) ... Científico-Humanístico/11.º ... E 120
Física e Química A (715) ... Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º E 120
Geografia A (719) ... Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E 120
Geometria Descritiva A (708) ... Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º E 150
História A (623) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º E 120
História B (723) ... Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º E 120
História da Cultura e das Artes (724) Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º E 120
Latim A (732) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E 120
Língua Estrangeira II ou III (formação específica): Alemão (501 - iniciação) ... Espanhol (547 - iniciação) ... Espanhol (847 - continuação) ... Francês (517 - continuação) ... Mandarim (848 - iniciação) ... Italiano (849 - iniciação) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E+O 120 105 + 15 (máx.)
Língua Estrangeira I (formação geral): Inglês (550 - continuação) ... (a) E+O 120 105 + 15 (máx.)
Literatura Portuguesa (734) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E 120
Matemática A (635) ... Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.º Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/12.º E 150
Matemática Aplicada às Ciências Sociais (835). Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E 150
Matemática B (735) ... Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º E 150
Português (639) ... Científico-Humanísticos/12.º ... E 120
Português Língua Segunda (138) (b) Científico-Humanísticos/12.º ... E 120
Português Língua Não Materna (839) (c) Científico-Humanísticos/12.º ... E +O 75 + 15

(a) O exame final nacional de Inglês (550) é realizado com a valência de prova de ingresso e de prova de equivalência à frequência da disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral.

(b) O exame final nacional de Português Língua Segunda (138) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.

(c) O exame final nacional de PLNM (839) não se constitui como prova de ingresso, para acesso ao ensino superior.

QUADRO VII

Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - 2024

Disciplina Curso/ano Tipo de prova Duração (minutos) Tolerância da prova/ componente escrita (minutos)
Alemão (801 - continuação) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E+O 120 105 + 15 (máx.) 30
Francês (317 - iniciação) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E+O 120 105 + 15 (máx.)
Inglês (450 - iniciação) (a) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E+O 120 105 + 15 (máx.)

(a) Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.

QUADRO VIII

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2024

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Curso/ano Tipo de prova Duração (minutos)
Antropologia (304) ... Científico-Humanísticos/12.º ... E 90
Aplicações Informáticas B (303) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E 90
Biologia (302) (a) ... Ciências e Tecnologias /12.º ... E+P 90+90
Ciência Política (307) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E 90
Clássicos da Literatura (310) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E 90
Direito (329) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E 90
Economia C (312) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E 90
Educação Física (311) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E+P 90+90
Filosofia A (314) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E 90
Física (315) (a) ... Ciências e Tecnologias /12.º ... E+P 90+90
Geografia C (319) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E 90
Geologia (320) (a) Ciências e Tecnologias /12.º ... E+P 90+90
Grego (322) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E 90
Latim B (332) ... Línguas e Humanidades /12.º ... E 90
Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) (b) ... Científico-Humanísticos /11.º ... E+O 90+25
Língua Estrangeira I, II ou III (formação específica)... Científico-Humanísticos /12.º ... E+O 90+25
Literaturas de Língua Portuguesa (334) ... Línguas e Humanidades/12.º ... E 90
Materiais e Tecnologias (313) ... Artes Visuais/12.º ... Ciências e Tecnologias /12.º ... E 120
Oficina de Artes (316) ... Artes Visuais/12.º ... E 120
Oficina de Design (346) ... Artes Visuais/12.º ... E 120
Oficina de Multimédia B (318) ... Artes Visuais/12.º ... E 120
Psicologia B (340) ... Científico-Humanísticos /12.º ... E 90
Química (342) (a) ... Ciências e Tecnologias /12.º ... E+P 90+90
Sociologia (344) ... Línguas e Humanidades /12.º ... Ciências Socioeconómicas/12.º ... E 90
Teatro (348) ... Científico-humanístico/12.º ... P 90

(a) A componente prática das disciplinas de Biologia, Física, Geologia e Química tem uma tolerância de 30 minutos.

(b) A prova de equivalência à frequência de Inglês (continuação) da componente de formação geral é substituída pelo exame final nacional de Inglês (550).

QUADRO IX

Ponderação das componentes escrita e prática 2024

Tabela A - Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais

Disciplina Curso Componente escrita % Componente oral %
Alemão (801 - continuação) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades ... 80 20
Francês (317 - iniciação) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades ... 80 20
Inglês (450 - iniciação) (a) ... Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades ... 80 20

(a) Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.

Tabela B - Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário

Disciplina Curso Componente escrita % Componente prática %
Biologia ... Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias ... 70 30
Física ... Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias ... 70 30
Geologia ... Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias ... 70 30
Química ... Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias ... 70 30
Educação Física ... Científico-Humanístico e Artístico Especializado, à exceção do Curso Artístico Especializado de Dança. 30 70

QUADRO X

Provas de equivalência à frequência dos cursos artísticos especializados - 2024

Tipo de prova e respetiva duração

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