Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, estabelece um conjunto significativo de medidas para a atratividade e dignificação da profissão docente, assegura regimes de equidade entre docentes de vários ciclos e níveis de ensino e introduz mecanismos de contabilização do tempo de serviço fundamentais para o regular funcionamento do sistema educativo regional.
Pela implementação do referido diploma, aplicou-se a todos os docentes dos quadros do sistema educativo regional e em efetividade de funções a contagem de todo o tempo de serviço docente prestado na Região, desde que avaliado com a menção mínima de Bom.
Com este diploma, sanou-se uma desigualdade suscitada na decorrência da limitação da recuperação do tempo de serviço congelado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, apenas aos docentes que se encontrassem em funções nos Açores à data da aplicação deste último.
De igual modo, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, veio corrigir a falta de equidade laboral decorrente de, aos docentes dos quadros da Região, serem apresentadas carreiras diferenciadas em até três anos, considerando o cômputo total do tempo de serviço prestado nos Açores, ou legalmente equiparado.
Por outro lado, constata-se que ainda se encontram por prover nas recuperações do tempo de serviço os docentes que, tendo transitado entre os diferentes sistemas educativos do país, não tenham sido abrangidos pelos normativos de alcance territorial diferenciado.
Impõe-se, por isso, que sejam acomodados todos os casos dos professores e educadores que, vindos das administrações escolares do Continente e da Região Autónoma da Madeira, não tenham reunido as condições em vigor nos Açores para a recuperação do tempo de serviço congelado e, deste modo, ficar garantida a mesma duração da carreira para todo o pessoal docente dos quadros da Região e aqui em efetividade de funções.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores que, na sequência das sucessivas transições decorrentes das alterações da estrutura da carreira docente, venham a contabilizar tempo de serviço superior ao que resulta da soma da duração dos escalões da carreira definida no presente diploma beneficiam do direito à recuperação desse tempo de serviço, até três anos, de acordo com a seguinte calendarização:
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]"
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 3.º-A
Recuperação de outro tempo de serviço
1 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores abrangidos por períodos de congelamento entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, quando em efetividade de funções no sistema educativo regional, recuperam o tempo de serviço não contabilizado, nos seguintes termos:
A 1 de setembro de 2024, 599 dias;
A 1 de julho de 2025, 598 dias;
A 1 de julho de 2026, 598 dias;
A 1 de julho de 2027, 598 dias.
2 - Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.
3 - A recuperação a que se refere o n.º 1 implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte, contabilizando-se o tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior como prestado no escalão seguinte.
4 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, integrados nos quadros da Região Autónoma dos Açores após 30 de agosto de 2005 e em efetividade de funções no sistema educativo regional, mantêm as condições de recuperação do tempo de serviço nos termos previstos naquele diploma.
5 - A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto nos números anteriores ou por cessação do vínculo de emprego público com o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação."
Artigo 4.º — Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, com a sua nova redação.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O presente diploma produz efeitos a 31 de março de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Estatuto.
Artigo 2.º — Reposição do tempo intercarreiras
1 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores que, na sequência das sucessivas transições decorrentes das alterações da estrutura da carreira docente, venham a contabilizar tempo de serviço superior ao que resulta da soma da duração dos escalões da carreira definida no presente diploma beneficiam do direito à recuperação desse tempo de serviço, até três anos, de acordo com a seguinte calendarização:
A 31 de março de 2024, 50 % do tempo a considerar, salvo se o tempo total for inferior a 730 dias, situação na qual se reposiciona todo o tempo até um máximo de 365 dias;
Quando aplicável, o restante tempo após a mudança de escalão.
2 - Cada um dos módulos definidos no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores que se encontrem a prestar serviço docente no sistema educativo regional, ou legalmente equiparado, de acordo com o seguinte critério:
No ano escolar de 2023/2024, nas situações previstas na alínea a) do número anterior;
Para além do cumprimento do período previsto na alínea anterior, no período que medeia entre 1 de setembro de 2024 e a data da reposição subsequente, de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O disposto no presente artigo garante aos docentes da Região Autónoma dos Açores um regime remuneratório correspondente à carreira fixada nos termos do anexo i do Estatuto, que dele faz parte integrante, mediante as condições de avaliação e progressão a que se encontram sujeitos e que não pode ser superior àquela carreira.
Artigo 3.º — Recuperação do tempo de serviço
1 - A todos os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional, e avaliado com menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente, durante o período entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, em que foi determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, é relevado, na atual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos.
2 - A bonificação prevista no número anterior aplica-se integralmente a partir de 1 de janeiro de 2024.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos docentes que se encontrem a prestar serviço docente ou equiparado no sistema educativo regional, desde a data da produção de efeitos do presente diploma.
4 - O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável a todos os docentes que venham a integrar os quadros da Região Autónoma dos Açores e que possuam os demais requisitos constantes do mesmo.
Artigo 3.º-A — Recuperação de outro tempo de serviço
1 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores abrangidos por períodos de congelamento entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, quando em efetividade de funções no sistema educativo regional, recuperam o tempo de serviço não contabilizado, nos seguintes termos:
A 1 de setembro de 2024, 599 dias;
A 1 de julho de 2025, 598 dias;
A 1 de julho de 2026, 598 dias;
A 1 de julho de 2027, 598 dias.
2 - Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.
3 - A recuperação a que se refere o n.º 1 implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte, contabilizando-se o tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior como prestado no escalão seguinte.
4 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, integrados nos quadros da Região Autónoma dos Açores após 30 de agosto de 2005 e em efetividade de funções no sistema educativo regional, mantêm as condições de recuperação do tempo de serviço nos termos previstos naquele diploma.
5 - A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto nos números anteriores ou por cessação do vínculo de emprego público com o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 4.º — Norma transitória
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que detenham 51 ou mais anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, à data da entrada em vigor do presente diploma, podem optar por uma das seguintes situações:
Pela redução da componente letiva definida no artigo 117.º do Estatuto;
Pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, a beneficiar após completarem 60 anos de idade;
Pela concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares, a beneficiar após completarem 60 anos de idade.
2 - Os docentes que optem pelo disposto na alínea c) do número anterior, quando em gozo da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de 35 horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 114.º do Estatuto.
Artigo 5.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 10/2021/A, de 19 de abril, e 20/2022/A, de 24 de agosto.
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no primeiro dia do ano escolar imediatamente subsequente.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I — PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional, em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.
2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.
3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e os seus regulamentos, ou com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor particular, cooperativo e solidário.
4 - O presente Estatuto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições dependentes, ou sob tutela, de outros departamentos do Governo Regional dos Açores.
Artigo 2.º — Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.
Artigo 3.º — Princípios fundamentais
A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e organizativos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e no presente Estatuto.
Artigo 4.º — Grupos de recrutamento
1 - Para efeitos de seleção e recrutamento, bem como de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.
CAPÍTULO II — DIREITOS E DEVERES PROFISSIONAIS
SECÇÃO I — DIREITOS
Artigo 5.º — Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - Constituem direitos profissionais específicos do pessoal docente os seguintes:
Direito de participação no processo educativo;
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
Direito ao apoio técnico, material e documental;
Direito à higiene e segurança na atividade profissional;
Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
Direito à negociação coletiva;
Direito à dignificação da profissão docente;
Direito à estabilidade profissional e de emprego;
Direito à não discriminação;
Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos em que for parte, por atos ocorridos no exercício e por causa das respetivas funções, nos termos regulados em diploma próprio.
Artigo 6.º — Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação é exercido no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.
2 - O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o setor educativo;
O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projetos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;
O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de participação pode, ainda, ser exercido através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.
Artigo 7.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido nos seguintes termos:
Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 8.º — Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental é exercido sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.
Artigo 9.º — Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional
1 - O direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional compreende:
A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e direto do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis;
A penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente, no exercício das suas funções ou por causa destas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de administração educativa, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.
3 - Na falta de elementos clínicos considerados suficientes, ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de administração educativa, que profere despacho no prazo de 30 dias.
5 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.
Artigo 10.º — Acidentes na atividade escolar
O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação como acidentes de trabalho, dos acidentes ocorridos na atividade escolar, bem como à avaliação das suas consequências.
Artigo 11.º — Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1 - O direito à consideração é exercido no plano da relação com os alunos, com as suas famílias e com os demais membros da comunidade educativa e é expresso no reconhecimento da autoridade de que o docente se encontra investido, no exercício das suas funções.
2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa integra o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
Artigo 12.º — Direito à negociação coletiva
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação coletiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 13.º — Direito à dignificação da profissão docente
O direito à dignificação da profissão docente visa as seguintes finalidades:
O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das atividades educativas;
Uma remuneração compatível com as qualificações profissionais e importância social da função docente;
O reconhecimento da especificidade e relevância social da profissão docente;
O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da profissão.
Artigo 14.º — Direito à estabilidade profissional e de emprego
O direito à estabilidade profissional e de emprego é salvaguardado pelo acesso aos quadros, mediante concurso destinado a suprir as necessidades permanentes e não permanentes das escolas.
Artigo 15.º — Direito à não discriminação
O direito à não discriminação é salvaguardado pela preservação da proteção de dados pessoais e profissionais suscetíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho.
SECÇÃO II — DEVERES
Artigo 16.º — Deveres profissionais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma, em geral, bem como dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos:
Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional, bem como de aperfeiçoamento do seu desempenho e potenciando a utilização das tecnologias de informação e comunicação;
Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração educativa, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáticos e pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;
Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;
Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o plano de escola, cooperando com as entidades administrativas para garantir a prossecução dos objetivos estabelecidos e a maior eficácia da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;
Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;
Salvaguardar a essência da profissão docente, consubstanciada no ato de educar e de ensinar;
Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, sem prejuízo dos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que impossibilitem aquele exercício;
Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
Artigo 17.º — Deveres para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes, relativamente aos seus alunos:
Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando a formação de cidadãos ativos, responsáveis e participativos;
Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respetivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
Assegurar o cumprimento das atividades letivas correspondentes à totalidade das exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;
Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar, caso se revele necessário;
Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, participando-as às entidades competentes, caso se revele necessário;
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
Artigo 18.º — Deveres para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e para com outros docentes:
Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, visando o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;
Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades, bem como observar as orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;
Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos, bem como propor medidas de melhoramento e remodelação;
Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar, caso se revele necessário.
Artigo 19.º — Deveres para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação, estabelecendo com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;
Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem-sucedida de todos os alunos;
Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos alunos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
Participar ativamente em ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que contribuam para a sua participação na escola e para que possam prestar um apoio mais adequado aos alunos.
CAPÍTULO III — FORMAÇÃO
SECÇÃO I — DISPOSITIVO E MODALIDADES DE FORMAÇÃO
Artigo 20.º — Formação do pessoal docente
A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação o respetivo planeamento, coordenação e avaliação global.
Artigo 21.º — Modalidades da formação
A formação do pessoal docente integra a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respetivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
SECÇÃO II — FORMAÇÃO INICIAL E ESPECIALIZADA
Artigo 22.º — Formação inicial
1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência no respetivo nível de educação ou de ensino.
2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos superiores adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação.
3 - Nos termos previstos no presente Estatuto, a administração regional autónoma coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.
Artigo 23.º — Formação especializada
1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem.
3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções, no âmbito do sistema educativo regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada, pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
SECÇÃO III — FORMAÇÃO CONTÍNUA E COMPLEMENTAR
Artigo 24.º — Formação contínua
1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se ações de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação efetiva de serviço, pelo que não são consideradas como falta ao trabalho.
3 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.
4 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas práticas profissionais docentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização, funcionamento e certificação da formação contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos artigos 195.º a 216.º
Artigo 25.º — Realização de ações de formação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.
2 - Cabe a cada entidade formadora organizar, individualmente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, as ações de formação contínua, de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.
3 - As ações de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva, exceto nos casos cuja relevância científica, pedagógica ou didática seja, para esse efeito, reconhecida por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da educação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de formação, devem ser fixados períodos específicos destinados à formação contínua, após o termo e antes do início das atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade de participação, por parte dos docentes, em congressos organizados pelas associações das disciplinas que lecionam.
Artigo 26.º — Acesso às ações de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da ação ou das ações mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.
2 - A dispensa para a frequência, pelo docente, de uma ação de formação cujo horário interfira com a sua atividade letiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
A ação encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
A participação na ação não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
Estar assegurada a substituição do serviço letivo.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, encontram-se dispensados da atividade letiva os docentes que frequentem ações de formação reconhecidas por despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em ações de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora da Região Autónoma dos Açores quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar, não seja possível a frequência de ação de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.
Artigo 27.º — Acesso a simpósios, conferências e outras ações
1 - Compete ao órgão executivo da unidade orgânica autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;
Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as ações previstas para a unidade orgânica, no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.
3 - Quando as ações se realizem fora do território nacional, a deslocação para participação nos eventos referidos no n.º 1 carece de autorização, nos termos de regulamentação específica.
Artigo 28.º — Pedidos de dispensa de serviço
1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação nos eventos previstos no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo anterior devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 30 dias de antecedência e enviados, por este, à direção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em administração educativa com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre o seu início.
4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa a que se referem os números anteriores deve ser comunicado ao interessado, pela entidade competente, no prazo de cinco dias úteis ou oito dias consecutivos, contados a partir da entrada do pedido.
5 - O não cumprimento, por parte do interessado, dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.
Artigo 29.º — Comprovação da participação
1 - Realizadas as atividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora da formação, a qual é integrada no seu processo individual.
2 - Quando as atividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.
Artigo 30.º — Participação como formador ou preletor
1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
A participação na ação de formação não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua atividade como formador.
2 - À participação, ainda que como conferencista, preletor ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º
Artigo 31.º — Formação para funções específicas
1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.
3 - As ações referidas no n.º 1 são, tanto quanto possível, organizadas em período que não coincida com a atividade letiva do orientador cooperante, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.
Artigo 32.º — Apoio para formação complementar
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores;
Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, ou integrem o seu órgão executivo.
2 - Caso o docente opte pela frequência em estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas.
3 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:
Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado, ou equiparado, e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que leciona, cumprindo, simultaneamente, com o disposto no artigo 73.º;
Confiram, pelo menos, o grau de pós-graduado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 74.º
4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de administração educativa, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial que comprove a respetiva elegibilidade.
Artigo 33.º — Desistência dos cursos
1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior, que pretendam desistir dos cursos, devem participar tal decisão ao diretor regional competente em matéria de administração educativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento nos cursos a que se refere o artigo anterior implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma, salvo nos casos em que a desistência se deva a motivo de doença, clinicamente comprovada.
3 - O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio, salvo nos casos em que a desistência se deva a motivo de doença, clinicamente comprovada.
CAPÍTULO IV — RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL DOCENTE
Artigo 34.º — Princípios gerais
1 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por concurso o processo anual obrigatório de recrutamento e seleção de pessoal docente para provimento em lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para contratação a termo resolutivo.
2 - O concurso tem obrigatoriamente uma fase centralizada, que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.
3 - O recrutamento e seleção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na administração pública regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no respetivo regulamento.
4 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
Artigo 35.º — Requisitos gerais e específicos
1 - Constituem requisitos gerais de admissão ao concurso:
Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional;
Possuir as habilitações legalmente exigidas;
Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função, devidamente comprovados por documento adequado para o efeito, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência, ou sejam suscetíveis de agravamento pelo desempenho de funções docentes.
3 - A existência de deficiência física não constitui impedimento ao exercício de funções docentes, desde que seja compatível com os requisitos exigíveis para o desempenho de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequada declaração médica.
4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade, ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica, que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência, ou sejam suscetíveis de agravamento pelo desempenho de funções docentes.
5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.
6 - O documento comprovativo de robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema educativo regional público.
7 - O documento a que se refere o número anterior é dispensado para a celebração dos contratos subsequentes, em todas as situações em que não tenha ocorrido uma interrupção de contrato superior a 180 dias.
8 - Nas situações em que não se verifique a obrigação de apresentação do documento referido no n.º 6, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento daqueles requisitos.
9 - Para efeitos de admissão ao concurso, pode ser exigida aos candidatos prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é obrigatória quando aqueles não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor regional competente em matéria de administração educativa nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com, pelo menos, cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.
11 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter, pelo menos, cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.
Artigo 36.º — Docentes de Educação Moral e Religiosa
1 - Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão religiosa legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência na Região Autónoma dos Açores.
2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior tem obrigatoriamente aposto o selo branco, ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade, e corresponde, para os devidos efeitos, à declaração, por parte da autoridade religiosa, de que não se opõe à contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes.
3 - A comunicação de cessação da admissibilidade do docente por parte da entidade religiosa a que se refere o número anterior resulta numa das seguintes consequências:
Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 124.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 37.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do disposto no artigo 35.º, é realizada por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de administração educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.
2 - O exame médico de seleção referido no número anterior é sempre eliminatório.
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 é suscetível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direção regional competente em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO V — QUADROS
Artigo 38.º — Quadros de pessoal docente
1 - Os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola e em quadros de ilha, por grupo de recrutamento, e em quadros regionais de Educação Moral e Religiosa.
2 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo à direção regional competente em matéria de administração educativa a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades, mediante proposta do bispo de Angra.
Artigo 39.º — Quadros de escola
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
3 - Sempre que da aplicação da portaria a que se refere o número anterior resulte um aumento global do número de lugares dos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.
Artigo 40.º — Ajustamento dos quadros
1 - A revisão dos quadros de pessoal docente subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por 18 do total de alunos;
O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 20 alunos;
Na fixação do número de lugares dos quadros é considerado o número de crianças e alunos a apoiar no âmbito da educação inclusiva e as necessidades do ensino recorrente e do extraescolar, bem como a distribuição das atividades letivas pelos diferentes estabelecimentos de educação e ensino que integrem a unidade orgânica;
Na dotação dos quadros para o ensino artístico é considerado o número de alunos inscritos, a tipologia dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos.
2 - O recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo, para satisfação de necessidades permanentes, por períodos superiores a três anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
3 - Consideram-se necessidades permanentes das unidades orgânicas do sistema educativo regional aquelas que visam assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos no âmbito da educação inclusiva.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de ausência temporária dos docentes dos quadros, da afetação dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter temporário e, ainda, as resultantes de redução da componente letiva.
CAPÍTULO VI — VINCULAÇÃO
Artigo 41.º — Formas de vinculação
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O contrato de trabalho em funções públicas reveste as seguintes modalidades:
Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
Contrato de trabalho a termo resolutivo.
Artigo 42.º — Vínculo provisório
1 - O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório.
2 - O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola, do quadro de ilha ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 38.º, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período de acompanhamento previsto no presente Estatuto;
Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados.
3 - O período de acompanhamento do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.
Artigo 43.º — Período de acompanhamento
1 - O período de acompanhamento destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível.
2 - O período de acompanhamento referido no número anterior é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade docente.
3 - O período de acompanhamento corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes e é enquadrado por um programa de trabalho que integre a planificação das aulas e do trabalho atribuído ao nível do estabelecimento, fundado nas componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
4 - O programa de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções do docente.
5 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período de acompanhamento é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
6 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período de acompanhamento quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.
7 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período de acompanhamento, determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 69.º
8 - A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período de acompanhamento, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor acompanhante.
Artigo 44.º — Interrupção do período de acompanhamento
1 - O período de acompanhamento do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efetivo das suas funções em período de acompanhamento.
3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de 90 dias de aulas, o período de acompanhamento termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se, nos casos em que se aplique, o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.
Artigo 45.º — Professor acompanhante
1 - Durante o período de acompanhamento, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo.
2 - Compete ao professor acompanhante a que se refere o número anterior:
Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do programa de trabalho;
Apoiar o docente em período de acompanhamento na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica;
Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período de acompanhamento;
Elaborar relatório circunstanciado da atividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período de acompanhamento.
3 - O professor acompanhante tem direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente por cada orientando, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 4 do artigo 110.º
Artigo 46.º — Contrato a termo resolutivo
1 - São assegurados, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual:
A lecionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;
O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.
2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, na sua redação atual.
3 - Os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.
5 - Em situações excecionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados, em regime de prestação de serviços, candidatos possuidores de curso superior em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.
Artigo 47.º — Necessidades remanescentes
1 - Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar, a termo resolutivo, indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e que sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.
2 - A tramitação processual do recrutamento para contratação a termo resolutivo de pessoal docente a que se refere o número anterior obedece aos mesmos procedimentos e prazos previstos para os demais contratos de trabalho a termo resolutivo previstos no presente Estatuto, com as adaptações constantes do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
3 - Aos contratados a termo resolutivo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável, ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
CAPÍTULO VII — NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 48.º — Natureza e estrutura da carreira docente
1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única.
3 - A carreira a que se refere o número anterior desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
Artigo 49.º — Perfil geral de desempenho
1 - O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário enuncia referenciais comuns à atividade dos docentes de todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos projetos da respetiva formação e para o reconhecimento de habilitações profissionais docentes.
2 - O perfil geral de desempenho constitui ainda o referencial fundamental a utilizar na avaliação do desempenho do pessoal docente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de avaliação do desempenho do pessoal docente, consideram-se relevantes os seguintes elementos:
Os perfis específicos de desempenho profissional que estejam aprovados para os docentes de cada nível de docência e cada grupo disciplinar;
Os direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto;
O cumprimento do regulamento interno e demais normativos legais;
O cumprimento dos regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente presta serviço.
Artigo 50.º — Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho
O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho profissional:
Dimensão social e ética da ação docente;
Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
Participação na vida da escola e na relação com a comunidade;
Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
Artigo 51.º — Dimensão social e ética da ação docente
1 - O docente promove aprendizagens curriculares, fundamentando a sua prática profissional num saber específico resultante da produção e uso de diversos saberes integrados em função das ações concretas da mesma prática, social e eticamente situada.
2 - No âmbito da promoção das aprendizagens curriculares, nos termos do disposto no número anterior, o docente cumpre com os seguintes elementos:
Assume-se como um profissional de educação, com a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orientações de política educativa para cuja definição contribui ativamente;
Exerce a sua atividade profissional na escola, entendida como uma instituição educativa, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspetiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma construção social negociada e assumida como temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu desenvolvimento integral;
Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares;
Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural;
Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
Manifesta capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua atividade profissional;
Assume a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.
Artigo 52.º — Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem
1 - O docente promove aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor científico e metodológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam.
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