Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.
Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo setor, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico;
Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua atividade principal ou ao respetivo círculo de alunos.
2 - É vedado o desenvolvimento, a qualquer título, de atividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 173.º — Processo de autorização
1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal e dele devem constar os seguintes elementos:
O local de exercício da atividade a acumular;
O horário de trabalho a praticar;
A remuneração a auferir;
A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:
Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado;
Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
3 - Compete aos serviços centrais da direção regional de administração educativa ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respetivamente, nos n.os1 e 2 do artigo 169.º, verificar, no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.
4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.
Artigo 174.º — Validade da acumulação
A autorização de acumulação de funções concedida, no âmbito do presente Estatuto, é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da atividade principal acumulada.
Artigo 175.º — Exercício de outras funções
Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 97.º e 100.º, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.
Artigo 176.º — Relevância disciplinar
A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 177.º — Regime remuneratório em acumulação
1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica, ou entre unidades orgânicas do sistema educativo diretamente dependentes da administração regional autónoma, é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário completo.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior não auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.
CAPÍTULO XIX — REGIME DISCIPLINAR
Artigo 178.º — Princípio geral
Ao pessoal docente é aplicável, em matéria disciplinar, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações que constam do presente capítulo.
Artigo 179.º — Responsabilidade disciplinar
1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.
2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 180.º — Infração disciplinar
Constitui infração disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou profissionais que incumbem ao pessoal docente.
Artigo 181.º — Processo disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.
2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa.
3 - A instauração de processo disciplinar em resultado de ações inspetivas do serviço de tutela inspetiva da educação é da competência do respetivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
4 - Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspetiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata, por parte da entidade competente, para proceder à instauração do processo correspondente.
5 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.
6 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 182.º — Aplicação das sanções disciplinares
1 - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.
2 - A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar, por facto imputável ao trabalhador, é da competência do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 183.º — Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo
1 - A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a sua imediata cessação, caso o período de afastamento da função docente seja igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções.
2 - A aplicação de sanções disciplinares expulsivas, a docentes não pertencentes aos quadros, determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
CAPÍTULO XX — REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS PEDAGÓGICOS
Artigo 184.º — Participação da escola no processo formativo
1 - A unidade orgânica que assuma o papel de escola cooperante acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio que nela se encontrem em funcionamento, através do órgão executivo e do conselho pedagógico.
2 - O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por inerência, os orientadores cooperantes.
Artigo 185.º — Realização de estágios integrados
1 - Nas unidades orgânicas dependentes da administração regional autónoma, a realização de estágio pedagógico para obtenção da habilitação profissional para a docência depende de protocolo, a celebrar entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.
2 - Na sequência de auscultação às unidades orgânicas, o protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a disponibilizar para cada curso e tem preferencialmente carácter plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que, em cada ano, sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto e na legislação que regulamenta os cursos, compete à instituição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, a sua duração e forma de avaliação.
Artigo 186.º — Núcleos de estágio
1 - Os estágios são realizados em núcleos de estágio, coordenados por um orientador cooperante, podendo cada núcleo receber até três professores estagiários.
2 - Quando se trate de mestrado do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são coordenados por dois orientadores cooperantes.
Artigo 187.º — Designação do orientador cooperante
1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares, ou grupos disciplinares, e a instituição de ensino superior, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que detenham prática nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas, nunca inferior a cinco anos, com a concordância do docente.
2 - Em relação a disciplinas em que, nas escolas cooperantes, não existam docentes em número suficiente para satisfazer o requisito constante do número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode substituí-lo, excecional e transitoriamente, por requisito que considere adequado e que garanta a necessária qualidade das atividades de iniciação à prática profissional.
3 - Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos do número anterior.
4 - Em caso de ausência prolongada do orientador cooperante, deve o presidente do órgão executivo designar um outro docente, que passa a desempenhar tais funções.
Artigo 188.º — Competências do orientador cooperante
Compete ao orientador cooperante:
Participar na elaboração do projeto formativo do professor estagiário e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;
Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pelo curso de mestrado;
Acompanhar e orientar o professor estagiário nas vertentes de formação e ação pedagógica realizadas na escola cooperante;
Manter um acompanhamento constante da atividade do professor estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade;
Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo professor estagiário da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didático.
Artigo 189.º — Condições de exercício de funções do orientador cooperante
1 - Por cada professor estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.
2 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efetiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.
3 - Nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar, ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de professores estagiários, qualquer que seja o seu número.
4 - O exercício das funções de orientador cooperante confere direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente letiva semanal por cada professor estagiário, ou grupo de estagiários, com cooptação de funções a seu cargo.
5 - O horário letivo do orientador cooperante é organizado em quatro dias semanais, devendo o quinto dia ser reservado para atividades de orientação do estágio.
Artigo 190.º — Seleção dos professores estagiários
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superior selecionar os alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleos existentes.
Artigo 191.º — Estatuto do professor estagiário
1 - A permanência dos professores estagiários na escola cooperante rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o professor estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes, previstos no presente Estatuto.
3 - Quando um professor estagiário incorrer, por ato ou omissão, na violação de um dever a que corresponda, na lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
4 - Os professores estagiários podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.
5 - Os professores estagiários são remunerados pelo índice 112 que consta do anexo i ao presente Estatuto, quando tenham a seu cargo a lecionação, em regime supervisionado, de uma turma do ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico ou de duas turmas, nos restantes casos.
6 - Quando não se verifique a situação descrita no número anterior, os professores estagiários beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
Se encontrem a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;
O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;
Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis;
Não estejam a receber outras bolsas pela realização do estágio.
7 - O valor da bolsa a que se refere o número anterior é fixado em 10 vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no primeiro trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.
Artigo 192.º — Atividade docente supervisionada
1 - O professor estagiário desenvolve os seus trabalhos referentes às turmas que lhe foram atribuídas em regime de atividade docente supervisionada pelo orientador cooperante, e participa, ainda, em todas as tarefas que estejam atribuídas ao orientador cooperante, referentes a uma turma a que este lecione, ou noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar e participar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade docente é supervisionada com observância dos seguintes procedimentos:
O professor estagiário prepara aulas e leciona nas horas de lecionação autónoma às suas turmas, bem como numa turma atribuída ao orientador cooperante, sob supervisão deste;
O orientador cooperante deve, exceto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas à turma que lhe foi atribuída, bem como às turmas atribuídas aos seus estagiários, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior, em número que não ultrapasse 10 aulas por período por estagiário, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;
O professor estagiário prepara, sob supervisão direta do orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas cujas aulas ministre, procedendo, sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva correção e avaliação;
O professor estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o orientador cooperante deva tomar parte, por força da titularidade da turma a que o professor estagiário esteja afeto;
O professor estagiário participa em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar, ou de avaliação, referentes aos alunos da turma a que esteja afeto.
Artigo 193.º — Repetência e suas consequências
1 - Nas escolas da rede pública, um professor estagiário apenas pode repetir o estágio uma vez.
2 - A exclusão por faltas e a desistência do professor estagiário são consideradas como não aproveitamento, contando como tal, para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO XXI — PROFISSIONALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO
Artigo 194.º — Profissionalização em exercício
1 - Compete ao diretor regional competente em matéria de administração educativa a homologação dos processos de profissionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os345/89, 15-A/99 e 127/2000, de 11 de outubro, 19 de janeiro e 6 de julho, respetivamente, se encontrem em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores.
2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da respetiva publicação.
CAPÍTULO XXII — ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES
SECÇÃO I — PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 195.º — Objetivos
A formação contínua dos docentes tem como objetivos fundamentais os seguintes:
A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;
O aperfeiçoamento e atualização das competências profissionais dos docentes na utilização de equipamentos e nos vários domínios da atividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;
O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional, e a adequação às necessidades e prioridades de formação do pessoal docente, das escolas e do sistema educativo;
A valorização da dimensão científico-pedagógica e a aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos;
O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem, suscetíveis de gerar dinâmicas formativas;
A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.
Artigo 196.º — Princípios da formação contínua
A formação contínua assenta nos seguintes princípios:
Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;
Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;
Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;
Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;
Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;
Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais;
Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;
Valorização da comunidade educativa;
Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional;
Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa;
Liberdade de escolha, pelo docente, da formação a que se sujeita, exceto quando na decorrência de uma função específica para a qual lhe tenha sido alocado tempo de serviço.
SECÇÃO II — ÁREAS E MODALIDADES DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 197.º — Áreas de formação
As ações de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre as seguintes áreas:
Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente Estatuto;
Ciências da educação;
Prática e investigação pedagógica e didática nos diferentes domínios da docência;
Formação pessoal, deontológica e sociocultural;
Formação educacional geral e das organizações educativas;
Administração escolar e administração educacional;
Liderança, coordenação e supervisão pedagógica;
Tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didáticas específicas ou à gestão escolar.
Artigo 198.º — Modalidades de ações de formação contínua
1 - As ações de formação contínua revestem as seguintes modalidades:
Cursos de formação;
Ações de curta duração;
Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
Seminários;
Oficinas de formação;
Estágios;
Projetos;
Círculos de estudos;
Boas práticas formativas.
2 - Os projetos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respetivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.
4 - Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.
5 - O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 199.º — Organização das ações de formação
1 - As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de 15 horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho normativo referido no n.º 5 do artigo anterior.
2 - As ações referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.
Artigo 200.º — Comunicação e divulgação
1 - A realização de ações de formação contínua e a fixação da respetiva data são previamente comunicadas, pela entidade formadora, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - Na divulgação de ações de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
SECÇÃO III — AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO
Artigo 201.º — Avaliação das ações de formação
1 - As ações de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador, ou entidade formadora, de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.
2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respetivos resultados.
Artigo 202.º — Avaliação dos formandos
1 - As ações de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.
2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.
3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.
4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.
Artigo 203.º — Certificação das ações de formação
1 - As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem cumpridas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
2 - Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando não tenha correspondido a, pelo menos, 90 % da respetiva duração.
3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada, bem como a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.
Artigo 204.º — Créditos de formação
1 - Às ações de formação contínua são atribuídos créditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido pelo coeficiente 25.
2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.
SECÇÃO IV — ENTIDADES FORMADORAS
Artigo 205.º — Entidades formadoras
1 - Constituem entidades formadoras:
As instituições de ensino superior cujo âmbito de atuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.
2 - Os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
3 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista, envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
Artigo 206.º — Instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras podem prestar consultadoria científica e metodológica a outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.
SECÇÃO V — PROCESSOS DE ACREDITAÇÃO E ESTATUTO DO FORMADOR
Artigo 207.º — Acreditação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar ações de formação contínua, devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:
As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;
As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.
3 - A acreditação das entidades formadoras é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora indicar os seguintes elementos:
Plano de atividades e projetos de formação para o período de validade da acreditação;
Identificação e habilitações dos formadores e respetivas áreas de formação;
Comprovativo da existência de, pelo menos, um formador acreditado, nos termos do presente diploma.
Destinatários das ações de formação a realizar.
4 - A acreditação a que se refere o presente artigo é válida por três anos a contar da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
5 - Para efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se verifica o deferimento tácito.
Artigo 208.º — Acreditação de ações de formação
1 - A acreditação de ações de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ações a acreditar:
Designação e programa;
Duração;
Destinatários;
Condições de frequência;
Identificação e habilitações dos formadores;
Local de realização;
Forma de avaliação da ação e dos formandos.
2 - A acreditação da ação de formação fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respetivos destinatários.
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das ações de formação é de 30 dias, findo o qual se verifica o deferimento tácito.
4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.
Artigo 209.º — Requisitos para atribuição do estatuto de formador
1 - Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 197.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:
Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar;
Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado;
Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;
Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações, em Educação ou Ciências de Educação:
Diploma de estudos superiores especializados;
Curso de formação de formadores com duração superior a 120 horas.
3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do diretor regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.
4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido por um período de seis anos, renovável, e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respetivo processo e do documento autorizador.
SECÇÃO VI — ADMINISTRAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA E APOIO À SUA REALIZAÇÃO
Artigo 210.º — Orientação da formação contínua de professores
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente, nos seguintes termos:
Através do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
Através da criação de programas regionais de financiamento da formação;
Através da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do Conselho Regional de Educação.
3 - Até 90 dias após o termo de cada triénio, e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho regional de educação.
Artigo 211.º — Intervenção da administração educativa
1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação:
Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora;
Promover a cooperação interinstitucional, de modo a adequar a oferta à procura de formação.
2 - Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.
Artigo 212.º — Irregularidades
1 - Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência ao serviço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o respetivo encaminhamento legal, face ao ocorrido.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, o serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição da entidade formadora responsável pela ação de formação.
3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento das entidades formadoras e na realização de ações de formação, o diretor regional competente em matéria de educação determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo de inquérito.
4 - O incumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores, dos deveres a cujo cumprimento estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 213.º — Encargos com as ações de formação contínua
1 - Os encargos com as ações de formação contínua promovidas integralmente pelas unidades orgânicas creditadas podem ser suportados por estas ou comparticipados pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações, e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas.
2 - Os encargos com as ações de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.
Artigo 214.º — Apoio às ações de formação
Com vista à promoção de ações de formação que considere necessárias, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras.
Artigo 215.º — Apoio indireto à formação
1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode apoiar, com recursos humanos, as instituições públicas de ensino superior que procedam à formação de professores.
2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
3 - As instituições apoiadas, nos termos dos números anteriores, devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.
Artigo 216.º — Efeitos da formação contínua
1 - A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.
2 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega, por este, do respetivo certificado, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.
CAPÍTULO XXIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 217.º — Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da administração central do Estado.
Artigo 218.º — Contagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.
2 - Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, as seguintes:
Assistência a filhos menores;
Doença;
Doença prolongada;
Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;
Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;
Prestação de provas de concurso.
3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto nos números anteriores e, ainda, ao disposto nos artigos 58.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º e 74.º
4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
5 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches e o tempo prestado no desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, mediante um projeto pedagógico devidamente avaliado, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, na sua redação atual, prestado até 31 de dezembro de 2011.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.
Artigo 219.º — Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação, incluindo o tempo realizado na valência de creche.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitisse a sua consideração para efeitos de progressão.
3 - O período de acompanhamento realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível, bem como no ensino superior, é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.
Artigo 220.º — Compensação de itinerância
Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não perceba gratificação que a compense, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 221.º — Docentes profissionalizados com bacharelato
As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes portadores de habilitação profissional com licenciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissionalizados integrados na carreira com o grau de bacharel ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da profissionalização.
Artigo 222.º — Formulários de registo
1 - Para cada docente é criado um registo biográfico, em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente atualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de administração educativa e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos trabalhadores da administração regional autónoma.
2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração pública, legalmente aplicáveis.
Artigo 223.º — Docentes em outros serviços
A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.
Artigo 224.º — Crédito horário
1 - Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de administração educativa e o órgão executivo.
Artigo 225.º — Correspondência orgânica
As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.
ANEXO I — Índices remuneratórios da carreira docente
(a que se refere o artigo 77.º do Estatuto)
| Categoria | Categoria | Escalão | Índice |
|---|---|---|---|
| Contratado a termo resolutivo | Licenciado profissionalizado | - | 167 |
| Licenciado não profissionalizado | - | 151 | |
| Bacharel profissionalizado | - | 126 | |
| Bacharel não profissionalizado | - | 112 | |
| Contratados sem habilitação legal cuja habilitação académica seja inferior a curso superior | - | 89 | |
| Em acompanhamento | Licenciado (a) | - | 151 |
| Bacharel (a) | - | 112 | |
| Pré-carreira | Licenciado | - | 151 |
| Bacharel | - | 126 | |
| Docentes do nível 2 | Docentes do nível 2 | - | 167 |
| Carreira docente | Carreira docente | 1 | 167 |
| 2 | 188 | ||
| 3 | 205 | ||
| 4 | 218 | ||
| 5 | 235 | ||
| 6 | 245 | ||
| 7 | 272 | ||
| 8 | 299 | ||
| 9 | 340 | ||
| 10 | 370 |
(a) Com exceção dos casos em que o docente tenha celebrado anteriormente contrato pelo período de um ano pelo índice 126 ou 89, em que se aplica, respetivamente, o índice 167 ou 126.
ANEXO II — (lista a que se refere o n.º 4 do artigo 120.º)
| Listagem de funções que o docente pode ou não realizar | Sim | Não | Sim | Não |
|---|---|---|---|---|
| Listagem de funções que o docente pode ou não realizar | Proposta de órgão de gestão | Proposta de órgão de gestão | Confirmação da junta médica | Confirmação da junta médica |
| Lecionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas - com menos de 20 alunos | ||||
| Lecionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas - com menos de 10 alunos | ||||
| Lecionar as áreas curriculares não disciplinares | ||||
| Elaborar instrumentos de avaliação (provas, testes, fichas, exercícios) | ||||
| Corrigir exames, provas, testes, etc. | ||||
| Corrigir fichas e trabalhos dos alunos | ||||
| Participar no júri de provas | ||||
| Acompanhar alunos em atividades educativas em caso de ausência de professor titular de turma ou de disciplina | ||||
| Dinamizar atividades de enriquecimento e complemento curricular | ||||
| Acompanhar alunos em atividades de enriquecimento e complemento curricular | ||||
| Orientar e acompanhar alunos no espaço escolar | ||||
| Acompanhar alunos em visitas de estudo | ||||
| Prestar apoio pedagógico a alunos | ||||
| Apoiar alunos em planos de recuperação e/ou de desenvolvimento | ||||
| Assessorar o diretor de turma ou professor tutor em todo o trabalho administrativo | ||||
| Elaborar estudos sobre os resultados dos alunos | ||||
| Participar em reuniões de natureza pedagógica | ||||
| Desempenhar funções de coordenador de departamento | ||||
| Desempenhar funções de coordenador de área disciplinar | ||||
| Desempenhar funções de coordenador de biblioteca/centro de recurso | ||||
| Desempenhar funções de membro de órgão de administração e gestão | ||||
| Desempenhar funções de assessor do órgão executivo | ||||
| Desempenhar funções de coordenador de diretores de turma | ||||
| Desempenhar funções de coordenador do conselho de docentes | ||||
| Desempenhar funções de coordenador de ciclo | ||||
| Desempenhar funções de professor tutor | ||||
| Coordenar as atividades de desporto escolar | ||||
| Colaborar na orientação educacional e profissional dos alunos | ||||
| Executar o levantamento das necessidades de formação dos docentes | ||||
| Atender pais e encarregados de educação |
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).