Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-10-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 237

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.

Histórico de alterações JSON API

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o docente promove as seguintes atividades:

a)

Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos do projeto curricular da escola, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram;

b)

Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes transversais e multidisciplinares adequados ao respetivo nível e ciclo de ensino;

c)

Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didáticas fundamentadas, recorrendo à atividade experimental sempre que esta se revele pertinente;

d)

Utiliza corretamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral, constituindo essa correta utilização objetivo da sua ação formativa;

e)

Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em função das diferentes situações, incorporando-as adequadamente nas atividades de aprendizagem, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, com o objetivo de promover a aquisição de competências básicas neste último domínio;

f)

Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento ativo dos alunos nos processos de aprendizagem e na gestão do currículo;

g)

Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no quadro sociocultural da diversidade das sociedades e da heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências e outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos;

h)

Assegura a realização de atividades educativas de apoio aos alunos e coopera na deteção e acompanhamento de crianças ou jovens no âmbito da educação inclusiva;

i)

Incentiva a construção participada de regras de convivência democrática e gere, com segurança e flexibilidade, situações problemáticas e conflitos interpessoais de natureza diversa;

j)

Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria formação.

Artigo 53.º — Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade

1 - O docente exerce a sua atividade profissional de uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões da escola como instituição educativa e no contexto da comunidade em que esta se insere.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o docente promove as seguintes atividades:

a)

Perspetiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para o exercício de uma cidadania democrática;

b)

Participa na construção, desenvolvimento e avaliação dos projetos educativo e curricular da escola, bem como nas atividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;

c)

Integra na ação pedagógica saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;

d)

Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como com outras instituições da comunidade;

e)

Promove interações com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projetos de vida e de formação dos seus alunos;

f)

Valoriza a escola enquanto polo de desenvolvimento social e cultural, cooperando com outras instituições da comunidade e participando nos seus projetos;

g)

Coopera na elaboração e realização de estudos e de projetos de intervenção integrados na escola e no seu contexto.

Artigo 54.º — Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida

1 - O docente incorpora a sua formação como elemento constitutivo da prática profissional, construindo-a a partir das necessidades e realizações que consciencializa, mediante a análise problematizada da sua prática pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da profissão e o recurso à investigação, em cooperação com outros profissionais.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o docente promove as seguintes atividades:

a)

Reflete sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no seu próprio projeto de formação;

b)

Reflete sobre aspetos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas;

c)

Perspetiva o trabalho de equipa como fator de enriquecimento da sua formação e da atividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências;

d)

Desenvolve competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspetiva de formação ao longo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das realidades regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia;

e)

Participa em projetos de investigação relacionados com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.

Artigo 55.º — Conteúdo funcional

1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente desenvolve a sua atividade de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas em vigor e do plano de escola.

3 - Constituem funções genéricas do pessoal docente:

a)

Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado, de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;

b)

Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;

c)

Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;

d)

Identificar saberes e competências chave dos programas curriculares de forma a desenvolver situações didáticas em articulação permanente entre conteúdos, objetivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos alunos;

e)

Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçam a apropriação ativa, criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de competências transversais;

f)

Trabalhar em equipa com professores e outros profissionais, envolvidos nos mesmos processos de aprendizagem;

g)

Desenvolver, como prática da sua ação formativa, a utilização correta da língua portuguesa nas suas vertentes oral e escrita;

h)

Assegurar e desenvolver atividades educativas de apoio aos alunos, colaborando na deteção e acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais e dificuldades de aprendizagem;

i)

Utilizar adequadamente recursos educativos variados, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, no contexto do ensino e das aprendizagens;

j)

Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissional;

k)

Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da respetiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, de segurança e de orientação dos alunos;

l)

Participar na construção, realização e avaliação do plano de escola;

m)

Participar nas atividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos;

n)

Participar em atividades institucionais, designadamente em serviços de exames e outras reuniões de avaliação;

o)

Colaborar com as famílias e encarregados de educação no processo educativo, em projetos de orientação escolar e profissional;

p)

Promover projetos de inovação e partilha de boas práticas, com outras escolas, instituições e parceiros sociais;

q)

Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente atualização científica e pedagógica, apoiado na reflexão e na investigação;

r)

Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alunos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

s)

Demonstrar capacidade relacional e de comunicação, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas circunstâncias;

t)

Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos curriculares de ciclo e de ano;

u)

Assumir a sua atividade profissional, com sentido ético, cívico e formativo;

v)

Desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais para conceber respostas inovadoras às novas necessidades da sociedade do conhecimento;

w)

Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profissionais, na resolução de problemas emergentes de situações educativas;

x)

Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação.

4 - Sem prejuízo das funções genéricas a que se refere o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação e avaliação:

a)

Coordenação pedagógica do ano, ciclo, curso ou grupos disciplinares;

b)

Exercício dos cargos de direção da unidade orgânica;

c)

Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;

d)

Orientação da prática pedagógica supervisionada a nível da escola;

e)

Coordenação de programas de desenvolvimento e de promoção do sucesso escolar;

f)

Exercício das funções de professor-supervisor;

g)

Participação no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente das escolas;

h)

Participação nos processos de autoavaliação e heteroavaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo regional;

i)

Coordenação da formação contínua.

Artigo 56.º — Funções específicas dos professores de apoio educativo

1 - Sem prejuízo do artigo anterior, compete especificamente aos professores de apoio educativo, designadamente:

a)

Apoiar, em ambiente letivo ou fora dele, a atividade dos docentes a quem esteja atribuída a lecionação de uma turma;

b)

Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica, constarem no seu plano de escola;

c)

Coordenar, participar ou apoiar as atividades de natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica;

d)

Executar as demais tarefas de natureza técnico-pedagógica de que sejam incumbidos, no âmbito da execução do modelo de apoio educativo da unidade orgânica.

2 - Os professores de apoio educativo, nas escolas básicas integradas, não estão afetos a qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nelas integrados.

3 - No exercício das suas funções, os professores de apoio educativo podem, por decisão do órgão executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.

4 - O órgão executivo pode atribuir serviço de aulas de substituição aos docentes de apoio educativo, depois de esgotadas as soluções existentes na unidade orgânica, de acordo com o estipulado no artigo 105.º

Artigo 57.º — Ingresso

1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nos termos dos artigos 35.º e 36.º

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente.

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 219.º

Artigo 58.º — Progressão

1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.

2 - A progressão depende da permanência, durante um período mínimo de serviço docente efetivo, no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a obtenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com menção qualitativa mínima de Bom ou superior.

4 - A carreira docente desenvolve-se por 10 escalões, com duração de quatro anos cada, à exceção do quinto, que tem a duração de dois anos.

5 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores.

6 - Até ao fim do mês de setembro de cada ano é afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes que no ano escolar anterior mudaram de escalão.

Artigo 59.º — Exercício de funções não docentes

1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na carreira docente e de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respetivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

3 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento fundamentado do docente, formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.

4 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço em exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados anualmente, no termo de cada período da respetiva forma de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária onde se encontrem a prestar funções.

5 - A avaliação obtida pelos docentes, a que se refere o número anterior, é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom, são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo seguinte.

6 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.

CAPÍTULO VIII — AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Artigo 60.º — Caracterização e objetivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto socioeducativo em que o docente desenvolve a sua atividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.

3 - Constituem ainda objetivos da avaliação do desempenho:

a)

Contribuir para a melhoria da ação pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;

b)

Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;

c)

Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;

d)

Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e)

Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;

f)

Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados escolares;

g)

Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e capacidades;

h)

Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

4 - Os docentes que exerçam cargos ou funções que não envolvam a prestação efetiva de serviço letivo, e cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de progressão na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a regulamentação do regime de avaliação do desempenho docente estabelecida no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar regional.

Artigo 61.º — Relevância

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para os seguintes efeitos:

a)

Progressão na carreira;

b)

Concessão de prémios de desempenho por mérito excecional;

c)

Conversão do vínculo provisório em definitivo no termo do período de acompanhamento.

Artigo 62.º — Âmbito e periodicidade

1 - A avaliação do desempenho concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões:

a)

Vertente social e ética;

b)

Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c)

Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d)

Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.

2 - A avaliação do desempenho reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo, em que o mesmo tenha lecionado, no mínimo, 90 dias de aulas por ano escolar, e realiza-se uma vez em cada escalão.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.

4 - A avaliação dos docentes em período de acompanhamento é feita no final do mesmo e reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso.

5 - A avaliação do pessoal docente contratado a termo resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao segundo ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de 120 dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes contratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram.

7 - Aos docentes cujos contratos não perfaçam 120 dias de serviço efetivo por ano escolar são-lhes contados esses períodos para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a 90 dias de atividades letivas por ano escolar, mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos, ou por motivo de doença, corresponde à elaboração de um relatório sobre o trabalho desenvolvido.

9 - As áreas a incluir no relatório a que se refere o número anterior são acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º

10 - Para efeitos de progressão na carreira, é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário a tal progressão na carreira.

11 - Os docentes que estejam a um ano da data em que reúnam os requisitos legais para a aposentação ficam dispensados da avaliação, exceto se para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 63.º — Intervenientes no processo de avaliação

1 - São intervenientes no processo de avaliação do desempenho:

a)

Os avaliadores;

b)

Os avaliados;

c)

A comissão coordenadora da avaliação do desempenho;

d)

A comissão para atribuição da menção de Excelente.

2 - Consideram-se avaliadores do processo:

a)

O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere ou docente a quem a competência esteja delegada;

b)

O órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço;

c)

O professor orientador do período de acompanhamento;

d)

Um docente do quadro de outra unidade orgânica do sistema educativo público regional, que intervém como terceiro avaliador nos processos em que haja observação de aulas, na qualidade de avaliador externo.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docentes do mesmo grupo de docência, ou afim, dos docentes a avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com formação específica em avaliação do desempenho, ou com experiência relevante na formação inicial ou contínua de professores.

4 - A avaliação global é homologada pelo presidente do órgão executivo da unidade orgânica.

5 - Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, em especial:

a)

Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;

b)

Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.

6 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do órgão executivo.

7 - No quadro das suas competências, incumbe ao serviço de tutela inspetiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

8 - O acompanhamento e a monitorização da operacionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual procede anualmente à análise global das menções obtidas pelos docentes de cada unidade orgânica.

Artigo 64.º — Comissão coordenadora da avaliação

1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um número ímpar de docentes, eleitos entre os docentes com vínculo definitivo ao quadro da unidade orgânica, sendo o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3, obrigatoriamente membro do conselho pedagógico.

2 - O mandato dos elementos da comissão coordenadora da avaliação coincide com o mandato do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do número anterior, dos elementos substitutos que se mostrem necessários.

3 - Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para integrar a comissão coordenadora da avaliação.

4 - Compete à comissão coordenadora da avaliação, designadamente:

a)

Validar as menções qualitativas atribuídas;

b)

Proceder ao balanço anual da avaliação do desempenho docente;

c)

Apresentar sugestões com o objetivo de promover a transparência e a simplificação dos procedimentos;

d)

Propor áreas prioritárias a integrar na avaliação do desempenho docente, incluindo a do órgão executivo;

e)

Propor docentes a quem pode ser atribuída a menção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência dos mesmos.

5 - A comissão coordenadora da avaliação delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 65.º — Processo de avaliação

1 - A avaliação do desempenho docente integra um conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente, pelo órgão executivo e pelo coordenador de departamento.

2 - Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da avaliação estabelecidos nos artigos 60.º e 62.º, as áreas a que se refere o número anterior são as definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do artigo 60.º, podendo, ainda, no início de cada período avaliativo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes.

3 - Quando as áreas específicas referidas no número anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem prejuízo da decisão final caber ao órgão executivo, deve ser ouvido o conselho pedagógico.

4 - Nas situações em que sejam definidas áreas específicas individualmente, as mesmas devem ser acordadas entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho pedagógico.

5 - A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito bom ou Excelente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente.

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da existência de factos que indiciem incapacidade científica ou pedagógica.

7 - O processo de avaliação do desempenho consubstancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação, com uma vertente reflexiva sobre o desempenho, ao longo do período em avaliação e com a identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte.

8 - O órgão executivo define o número máximo de páginas do relatório de autoavaliação, exceto quando os docentes se candidatem a menção superior a Bom.

9 - Os docentes que se candidatam a menção superior a Bom devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portfólio com um número máximo, a definir pelo órgão executivo, de evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.

10 - A avaliação do relatório de autoavaliação é efetuada por áreas e traduzida numa menção global, nos termos fixados no decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º

11 - Para a avaliação das aulas observadas é utilizada a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regulamentar regional referido no número anterior.

Artigo 66.º — Formação contínua

1 - No processo de avaliação é, ainda, considerada a frequência de ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didática com estreita ligação à matéria curricular que o docente leciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola, definidas no respetivo plano de escola ou plano de atividades, devendo ser particularmente valorizadas as ações de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área que o docente leciona.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o docente não teve acesso a formação desde que comprove que não lhe foram facultadas ações de formação gratuitas na área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence.

Artigo 67.º — Sistema de avaliação

1 - O resultado final da avaliação do docente comporta as seguintes menções qualitativas:

a)

Excelente;

b)

Muito bom;

c)

Bom;

d)

Regular;

e)

Insuficiente.

2 - Os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º

3 - A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, visando a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas, e é objeto de publicação no Jornal Oficial através de despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

4 - Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:

a)

Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva lecionar;

b)

O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas;

c)

Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto.

5 - A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos de avaliação do desempenho.

Artigo 68.º — Reclamação e recurso

1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento.

2 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo máximo de 30 dias a contar da data da interposição do recurso.

3 - O recurso a que se refere o número anterior não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações de outros docentes.

Artigo 69.º — Efeitos da avaliação

1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente permite a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.

2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.

3 - O disposto no n.º 1 não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 81.º, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.

4 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.

5 - A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período avaliado para efeitos de antiguidade na carreira.

6 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a)

A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira;

b)

Motivo impeditivo da celebração de novo contrato.

7 - Os docentes impedidos de celebrar novo contrato nos termos previstos na alínea b) do número anterior ficam obrigados à realização de formação que lhes permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se a novo procedimento concursal caso façam prova de ter realizado tal formação.

8 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Regular ou de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a realização de uma avaliação intercalar, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspetos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respetivo processo de avaliação.

9 - Caso se verifique uma primeira atribuição qualitativa de Regular a docente contratado a termo, aplica-se o disposto no número anterior.

10 - Os docentes a que se refere o número anterior, durante o período em que se realiza a avaliação intercalar, trabalham de forma articulada e em estreita colaboração com o coordenador de departamento ou docente com competência delegada para o efeito, nas áreas definidas no plano de formação.

11 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço letivo e a transição do docente, no primeiro dia do ano escolar imediato, para a carreira técnica ou técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir quando vagar.

Artigo 70.º — Garantias do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes obrigados ao dever de sigilo.

2 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.

3 - Nas situações em que o docente entregue o relatório ou que complete o módulo de formação após 31 de agosto, o processo de avaliação deve estar concluído no prazo de 60 dias após a referida entrega, não sendo considerado, para efeitos da progressão nesse escalão, o tempo que medeia entre a data devida e a efetiva completude dos requisitos.

4 - O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham suportado a respetiva avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.

5 - Exceto nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 67.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é, obrigatoriamente, submetido a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.

6 - Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom, considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.

Artigo 71.º — Avaliação do desempenho dos órgãos executivos

1 - Os membros dos órgãos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, em processo específico, de acordo com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação definidos pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º, coincidindo o período avaliativo com o mandato para que foram eleitos.

2 - A avaliação a que se refere o número anterior realiza-se com base nas seguintes áreas:

a)

Gestão da unidade orgânica orientada para a qualidade das aprendizagens e melhoria de resultados;

b)

Capacidade de liderança;

c)

Relacionamento interpessoal e com a comunidade educativa;

d)

Organização e funcionamento pedagógicos, designadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio a alunos;

e)

Coordenação da formação e gestão dos recursos humanos;

f)

Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos equipamentos escolares.

3 - No âmbito das áreas referidas no número anterior, a avaliação abrange um conjunto de competências e metas a atingir anualmente, e incide sobre a totalidade do mandato.

4 - As competências a avaliar têm por base o modelo do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adaptadas às especificidades do sistema educativo regional.

5 - As competências a avaliar são negociadas entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a cinco.

6 - As metas a atingir são estabelecidas de forma negociada entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, sendo definidas, no mínimo, três metas.

7 - As competências a que se refere o n.º 5 têm uma ponderação máxima de 30 % da classificação final, e as metas a que se refere o número anterior têm uma ponderação mínima de 70 %.

8 - Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Muito bom, é atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

9 - Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Excelente, além do crédito horário adicional referido no número anterior, é atribuído à unidade orgânica um reforço orçamental, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

10 - Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Regular, é-lhes proporcionado acompanhamento e formação, nos termos a definir por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

11 - Sempre que os órgãos executivos obtenham a menção de Insuficiente, os membros do órgão executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de posse do novo órgão executivo.

12 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, os membros do órgão executivo que não estejam dispensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente.

CAPÍTULO IX — AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES E CAPACITAÇÕES

Artigo 72.º — Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados

1 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos letivos, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom.

2 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina a bonificação de, respetivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - Caso o docente tenha beneficiado, especificamente para a aquisição da formação a que se referem os n.os2 e 3, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia da bonificação ali prevista.

5 - Para além dos cursos que, para efeitos do presente artigo, tenham sido reconhecidos como relevantes pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoriamente obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:

a)

Estarem organizados de acordo com modelo legalmente fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecido como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável;

b)

Versarem um tema enquadrado na área das Ciências da Educação, ou em área diretamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que o docente pertence.

6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

a)

Requerimento onde consta a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se integra;

b)

Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal;

c)

Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou;

d)

Ato ou atos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau obtido;

e)

Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo a explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas realizadas, bem como o número de unidades de crédito que lhe correspondem;

f)

Cópia da dissertação;

g)

Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determinação do seu enquadramento científico.

Artigo 73.º — Progressão por aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição de licenciatura, em domínio diretamente relacionado com a docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau.

2 - A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente, com avaliação do desempenho de Bom.

3 - Caso o docente tenha beneficiado, especificamente para a aquisição da formação a que se refere o número anterior, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia da bonificação ali prevista.

4 - À bonificação referida no n.º 2 são deduzidas as bonificações previstas no artigo anterior, no que se refere à aquisição de mestrados ou doutoramentos, por docentes dos quadros com vínculo definitivo detentores de licenciatura.

Artigo 74.º — Qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira, adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:

a)

Administração Escolar;

b)

Administração Educacional;

c)

Animação Sociocultural;

d)

Educação de Adultos;

e)

Orientação Educativa;

f)

Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

g)

Gestão e Animação da Formação;

h)

Comunicação Educacional e Gestão da Informação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.

3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado.

Artigo 75.º — Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas obtidas ao abrigo de qualquer tipo de apoio público que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efetivo das referidas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação de desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 60.º e seguintes.

Artigo 76.º — Concessão da bonificação

1 - A atribuição das bonificações previstas no artigo 74.º e no artigo anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.

2 - As bonificações referidas no número anterior produzem efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido no número anterior.

CAPÍTULO X — REGIME REMUNERATÓRIO

Artigo 77.º — Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 46.º, é determinada pelos índices constantes do anexo i do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 167.

3 - A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato a termo resolutivo, ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas, é determinada pelos índices constantes no anexo i do presente Estatuto para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.

4 - O docente contratado a termo resolutivo passa a ser remunerado pelo índice da escala indiciária correspondente à totalidade do seu tempo de serviço prestado em horário anual, completo e sucessivo, com menção qualitativa mínima de Bom e cujo tempo seja considerado para efeitos de progressão na carreira.

5 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores corresponde ao que estiver fixado para os docentes diretamente dependentes da administração central.

Artigo 78.º — Remuneração de outras funções educativas

1 - O exercício efetivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior àquela que é auferida pelo docente no escalão da carreira onde se encontra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício de outras funções educativas por docentes habilitados nas áreas de especialização referidas no n.º 1 do artigo 74.º é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constante do seu anexo i.

3 - A remuneração a auferir pelo exercício de funções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema educativo, por docentes que se encontrem habilitados nas respetivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º, é fixada pelo diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

4 - Beneficiam de uma gratificação, fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento direto no ensino recorrente mediatizado.

Artigo 79.º — Cálculo da remuneração horária

1 - A remuneração horária normal é calculada através da seguinte fórmula:

(Rb × 12)/(52 × N)

2 - Na fórmula prevista no número anterior, Rb corresponde à remuneração mensal fixada para o respetivo escalão e N ao número de horas correspondente a 35 horas semanais.

3 - A remuneração horária do serviço docente letivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente letiva semanal previsto no artigo 111.º

4 - A remuneração devida aos formadores, portadores de certificado de formadores, para a lecionação das disciplinas das componentes de formação técnica ou profissional é calculada através da seguinte fórmula:

(Rb × 14)/(36 × N)

5 - Na fórmula prevista no número anterior, Rb corresponde à remuneração base mensal fixada para docente licenciado profissionalizado, 36 às semanas que compõem um ano letivo e N ao horário da componente letiva do nível ou grau de ensino a ministrar.

Artigo 80.º — Remuneração por trabalho suplementar

1 - As horas de serviço docente suplementar são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente letivo, de acordo com as seguintes percentagens:

a)

25 % para a primeira hora semanal de trabalho suplementar diurno;

b)

37,5 % para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno.

2 - A retribuição do trabalho noturno prestado para além da componente letiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora suplementar diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 81.º — Prémios de desempenho

1 - O docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, em cada período avaliativo com avaliação do desempenho de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor mensal da retribuição a que tenha direito.

2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito, desde que o docente se mantenha ao serviço.

3 - O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes, no decurso da carreira do docente.

4 - Exceto quando o docente tenha optado pela redução prevista no n.º 1 do artigo 69.º, a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

CAPÍTULO XI — INCENTIVOS À ESTABILIDADE

Artigo 82.º — Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos

1 - Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Conselho do Governo Regional, é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, auscultado o Conselho Regional da Educação.

2 - A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam, bem como as unidades orgânicas abrangidas.

3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o órgão executivo da respetiva unidade orgânica.

4 - Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:

a)

Subsídio de fixação;

b)

Bonificação de juros bancários para crédito à habitação;

c)

Acesso prioritário à formação;

d)

Compensação de tempo de serviço;

e)

Subsídio ou disponibilização de alojamento.

Artigo 83.º — Subsídio de fixação

1 - A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de três anos, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, constante no anexo i do presente Estatuto, aplicável nos termos do número seguinte.

3 - Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes.

Artigo 84.º — Bonificação de juros bancários

1 - São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e, ou, beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, exceto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.

2 - A bonificação a que se refere o número anterior é objeto de contrato a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração educativa e o beneficiário.

3 - A comparticipação da Região corresponde à taxa Euribor (euro interbank offered rate) a seis meses.

4 - O valor máximo da bonificação a que se refere o n.º 1 é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, sendo concedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir da data da assinatura do respetivo contrato.

5 - A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.

6 - A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo do contrato a que se refere o n.º 2, exceto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.

7 - Nas situações previstas no número anterior, a devolução das quantias recebidas a título de bonificação é averbada ao respetivo registo predial do imóvel.

Artigo 85.º — Acesso prioritário à formação

No acesso à formação, em caso de igualdade entre docentes, têm prioridade os docentes abrangidos pelo regime de incentivos à estabilidade previsto no presente capítulo.

Artigo 86.º — Compensação de tempo de serviço

1 - Para além do subsídio de fixação a que se refere o artigo 83.º, os docentes que durante três anos escolares consecutivos se mantenham em efetivas funções na unidade orgânica a cujo quadro de escola ou de ilha pertençam beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar à respetiva graduação profissional, para valer exclusivamente para a primeira candidatura ao concurso do pessoal docente, após o termo do período referido.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes contratados a termo, desde que permaneçam na mesma unidade orgânica por três anos escolares completos e consecutivos.

Artigo 87.º — Subsídio ou disponibilização de alojamento

Para efeitos do presente Estatuto, considera-se subsídio ou disponibilização de alojamento a atribuição de um subsídio de alojamento, ou a disponibilização do mesmo, gratuitamente ou mediante pagamento de renda de acomodação.

Artigo 88.º — Cumprimento

1 - Para aceder aos incentivos previstos no presente Estatuto, o docente deve declarar, no formulário de concurso, em local apropriado, a opção por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos.

2 - O docente que opte por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos nos termos do disposto no número anterior, fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.

3 - O incumprimento da obrigação de permanência, a que se referem os números anteriores, determina a devolução, no prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.

4 - A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.

CAPÍTULO XII — Mobilidade e distribuição de serviço

SECÇÃO I — MOBILIDADE

Artigo 89.º — Formas de mobilidade

1 - Constituem instrumentos de mobilidade dos docentes:

a)

O concurso;

b)

A permuta;

c)

A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;

d)

A requisição;

e)

O destacamento;

f)

A comissão de serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e da segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.

4 - Por iniciativa da administração educativa, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo pode efetuar-se fora do concelho a que se refere o número anterior, desde que se verifique o consentimento expresso do docente, ou a transferência não implique uma deslocação correspondente a uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.

Artigo 90.º — Concurso

1 - O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros previstos no n.º 1 do artigo 38.º, constituindo também o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro, entre níveis ou graus de ensino, e entre grupos de recrutamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concurso constitui também a forma de recrutamento e seleção para o exercício transitório de funções docentes, em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do artigo 46.º

Artigo 91.º — Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;

b)

A diferença entre os escalões da carreira docente em que os permutantes estejam integrados não seja superior a dois;

c)

Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.

3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:

a)

Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;

b)

Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;

c)

Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente letiva ao abrigo do disposto nos artigos 119.º e seguintes do presente Estatuto;

d)

Encontrar-se em condições de reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições legalmente necessárias para aposentação.

Artigo 92.º — Limite da permuta

1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo, ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.

2 - Os docentes cuja permuta seja autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem, pelo período mínimo de quatro anos escolares.

Artigo 93.º — Requerimento de permuta

1 - O requerimento de permuta a que se refere o artigo 91.º deve ser dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 10 dias úteis após a publicação na Bolsa de Emprego Público dos Açores (BEPA-Açores) do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso externo de provimento.

2 - O requerimento a que se refere o artigo anterior, assinado pelos dois docentes interessados na permuta, é instruído com os seguintes documentos:

a)

Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos anteriores;

b)

Declaração, sob compromisso de honra, de não se candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro anos escolares.

3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa até 10 dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 94.º — Desistência da permuta

1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento do requerimento de permuta, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, através de remessa postal, contra aviso de receção, a desistência da permuta.

2 - A desistência de um dos permutantes determina a anulação da permuta.

Artigo 95.º — Efeitos da permuta

Decorrido o prazo a que alude o artigo anterior, a permuta considera-se efetiva, sendo os respetivos despachos publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.

Artigo 96.º — Deslocação de docentes

1 - O disposto nos artigos 91.º a 95.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação, bem como de docentes contratados a termo resolutivo até final do ano escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessário o preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a)

Serem os docentes detentores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento em que estejam colocados;

b)

Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de deslocação de docentes, são apenas considerados os requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de administração educativa até três dias úteis a contar da aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados em regime de contrato a termo resolutivo.

4 - Apenas são admitidos requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de administração educativa até ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.

5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos de deslocação de docentes a que se referem o n.º 3 e o número anterior podem ser remetidos à direção regional competente em matéria de administração educativa por telecópia ou por correio eletrónico.

6 - Em caso de desistência da deslocação de docentes, a mesma deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de administração educativa até 24 horas após a respetiva comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.

7 - A deslocação de docentes produz efeitos durante todo o ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.

8 - As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.

Artigo 97.º — Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração educativa.

2 - A requisição pode ainda visar os seguintes fins:

a)

O exercício transitório de tarefas excecionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos diretamente dependentes da administração regional autónoma;

c)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

d)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;

e)

O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública e sediados na Região Autónoma dos Açores, ou de outras associações de utilidade pública;

f)

O exercício temporário de funções em empresas dos setores público, privado ou cooperativo;

g)

O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

h)

O exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores;

i)

O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 98.º — Destacamento

O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício das seguintes funções:

a)

Funções docentes na educação extraescolar, quando na dependência direta de organismo da administração regional autónoma;

b)

Funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram em projetos de cooperação estabelecidos com o Governo Regional dos Açores.

Artigo 99.º — Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período.

2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.

4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são integrados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 104.º

Artigo 100.º — Comissão de serviço

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções nos órgãos executivos das unidades orgânicas, de cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras funções para as quais a lei exija especificamente aquela forma de provimento.

Artigo 101.º — Autorização

1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer ali referido, deve ser devidamente fundamentada.

3 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.

4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspetiva, produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral aplicável.

Artigo 102.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos no presente Estatuto e entre os grupos de recrutamento.

2 - A transição a que se refere o número anterior fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de recrutamento a que o docente concorre.

3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.

4 - A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na carreira, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.

SECÇÃO II — DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO

Artigo 103.º — Distribuição do serviço docente

1 - A distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores os seguintes:

a)

Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário;

b)

A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, obedecendo a um princípio de rotatividade que garanta a equidade de oportunidades e o enriquecimento de experiências profissionais dos docentes, e procurando a maximização do sucesso educativo.

2 - Não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por:

a)

Parente seu ou afim em qualquer grau da linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral;

b)

Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação.

3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento a ministrar o ano de escolaridade frequentado, e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo, pode ser autorizada a dispensa da aplicação do disposto no número anterior.

4 - Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar atividades letivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço tem em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.

Artigo 104.º — Transição entre estabelecimentos de ensino

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede à distribuição do pessoal docente, procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo ou o diretor regional competente em matéria de administração educativa determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, por não existir em número suficiente ou por existir em excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).