Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/A — Aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027.
| Referencial estratégico/objetivos | Relação com o PGRIA |
|---|---|
| Diretiva-Quadro da Água (transposta para o direito interno pela LA) | Diretiva-Quadro da Água (transposta para o direito interno pela LA) |
| A Diretiva Quadro da Água (DQA; Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro) veio estabelecer um quadro de ação comunitária no domínio da política da água no espaço da UE.O objetivo da DQA é estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que permita: | A DQA visa, entre outros objetivos secundários, a mitigação dos efeitos das inundações. Em qualquer caso, a redução dos riscos de inundações não é um dos principais objetivos desta diretiva, que genericamente apenas menciona as inundações sempre como processos que podem eventualmente prejudicar o cumprimento das metas ambientais estabelecidas na própria DQA, nomeadamente de «bom estado» e de «não deterioração» das massas de água.Contudo, na Diretiva n.º 2007/60/CE, de 23 de outubro, que estabelece o quadro normativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações no espaço da UE, e alvo de transposição para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, é expressamente mencionado que os planos de gestão dos riscos de inundações aí previstos devem explorar formas de assegurar sinergias e benefícios comuns com os planos de gestão de bacias hidrográficas previstos na DQA. |
| 1 - Evitar a continuação da degradação, proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água; | A DQA visa, entre outros objetivos secundários, a mitigação dos efeitos das inundações. Em qualquer caso, a redução dos riscos de inundações não é um dos principais objetivos desta diretiva, que genericamente apenas menciona as inundações sempre como processos que podem eventualmente prejudicar o cumprimento das metas ambientais estabelecidas na própria DQA, nomeadamente de «bom estado» e de «não deterioração» das massas de água.Contudo, na Diretiva n.º 2007/60/CE, de 23 de outubro, que estabelece o quadro normativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações no espaço da UE, e alvo de transposição para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, é expressamente mencionado que os planos de gestão dos riscos de inundações aí previstos devem explorar formas de assegurar sinergias e benefícios comuns com os planos de gestão de bacias hidrográficas previstos na DQA. |
| 2 - Promover um consumo de água sustentável, baseado numa proteção, a longo prazo, dos recursos hídricos disponíveis; | A DQA visa, entre outros objetivos secundários, a mitigação dos efeitos das inundações. Em qualquer caso, a redução dos riscos de inundações não é um dos principais objetivos desta diretiva, que genericamente apenas menciona as inundações sempre como processos que podem eventualmente prejudicar o cumprimento das metas ambientais estabelecidas na própria DQA, nomeadamente de «bom estado» e de «não deterioração» das massas de água.Contudo, na Diretiva n.º 2007/60/CE, de 23 de outubro, que estabelece o quadro normativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações no espaço da UE, e alvo de transposição para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, é expressamente mencionado que os planos de gestão dos riscos de inundações aí previstos devem explorar formas de assegurar sinergias e benefícios comuns com os planos de gestão de bacias hidrográficas previstos na DQA. |
| 3 - Alcançar uma proteção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias e da cessação ou eliminação por fases de descargas, emissões e perdas dessas substâncias prioritárias; | |
| 4 - Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar a agravação da sua poluição; | |
| 5 - Contribuir para mitigar os efeitos das inundações e secas.A DQA foi transposta para o direito interno pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. | |
| Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) | Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) |
| O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), cuja elaboração decorre da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (1998), com o objetivo de dotar o país de um instrumento competente para a definição de uma visão prospetiva, completa e integrada da organização e desenvolvimento do território e pela promoção da coordenação e articulação de políticas públicas numa base territorializada.O primeiro PNPOT (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro) deu lugar à primeira revisão do PNPOT, publicada pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro. Corresponde ao instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. | O PNPOT constitui-se como o quadro de referência para os demais programas e planos territoriais, assim como um instrumento orientador das estratégias com incidência territorial. Neste contexto, enquanto instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que traduz por meio de um conjunto de orientações um modelo de organização e gestão do território nacional, enquadrando os restantes instrumentos de gestão territorial, o PGRIA deve internalizar as orientações do PNPOT em matéria de cheias e inundações. |
| O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), cuja elaboração decorre da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (1998), com o objetivo de dotar o país de um instrumento competente para a definição de uma visão prospetiva, completa e integrada da organização e desenvolvimento do território e pela promoção da coordenação e articulação de políticas públicas numa base territorializada.O primeiro PNPOT (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro) deu lugar à primeira revisão do PNPOT, publicada pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro. Corresponde ao instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. | |
| No âmbito do PNPOT, foram identificados cinco grandes desafios territoriais a que a política de ordenamento do território deve dar resposta, nomeadamente: | |
| 1 - Gerir os recursos naturais de forma sustentável | |
| 1.1 - Valorizar o capital natural; | |
| 1.2 - Promover a eficiência do metabolismo regional e urbano;1.3 - Aumentar a resiliência socioecológica. | |
| 2 - Promover um sistema urbano policêntrico | |
| 2.1 - Afirmar as metrópoles e as principais cidades como motores de internacionalização e de competitividade externa; | |
| 2.2 - Reforçar a cooperação interurbana e rural-urbana como fator de coesão interna; | |
| 2.3 - Promover a qualidade urbana. | |
| 3 - Promover a inclusão e valorizar a diversidade territorial | |
| 3.1 - Aumentar a atratividade populacional, a inclusão social, e reforçar o acesso aos serviços de interesse geral; | |
| 3.2 - Dinamizar os potenciais locais e regionais e o desenvolvimento rural face à dinâmica de globalização; | |
| 3.3 - Promover o desenvolvimento transfronteiriço. | |
| 4 - Reforçar a conetividade interna e externa | |
| 4.1 - Otimizar as infraestruturas ambientais e a conetividade ecológica; | |
| 4.2 - Reforçar e integrar redes de acessibilidades e de mobilidade; | |
| 4.3 - Dinamizar as redes digitais. | |
| 5 - Promover a governança territorial | |
| 5.1 - Reforçar a descentralização de competências e a cooperação intersetorial e multinível; | |
| 5.2 - Promover redes colaborativas de base territorial; | |
| 5.3 - Aumentar a cultura territorial. | |
| Estratégia Nacional de Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) (em vigor até 2029) | Estratégia Nacional de Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) (em vigor até 2029) |
| A Estratégia Nacional de Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), publicada por intermédio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, visa definir integradamente os objetivos fundamentais e as opções estratégicas que deverão presidir a uma política de ordenamento, planeamento e gestão da zona costeira, bem como servir de referência à atuação das entidades públicas e privadas, da comunidade científica e dos cidadãos.As opções estratégicas da ENGIZC são as seguintes: | A ENGIZC, enquanto instrumento de natureza estratégica, constitui-se como um quadro de referência para os demais programas e planos territoriais com incidência nas zonas costeiras. Neste contexto, o PGRIA deve internalizar as orientações da ENGIZC em matéria de inundações costeiras. |
| A Estratégia Nacional de Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), publicada por intermédio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, visa definir integradamente os objetivos fundamentais e as opções estratégicas que deverão presidir a uma política de ordenamento, planeamento e gestão da zona costeira, bem como servir de referência à atuação das entidades públicas e privadas, da comunidade científica e dos cidadãos.As opções estratégicas da ENGIZC são as seguintes: | |
| 1 - Um modelo de ordenamento e desenvolvimento da zona costeira que articule as dinâmicas socioeconómicas com as ecológicas na utilização dos recursos e na gestão de riscos (abordagem ecossistémica); | |
| 2 - Um modelo institucional alicerçado na articulação de competências baseada na corresponsabilização institucional e no papel coordenador de uma entidade de âmbito nacional; | |
| 3 - Um modelo de governança assente na cooperação público-privado, que aposte na convergência de interesses através do estabelecimento de parcerias, da corresponsabilização e da partilha de riscos. | |
| No âmbito da ENGIZC, foram definidos quatro objetivos transversais, nomeadamente: | |
| 1 - Desenvolver a cooperação internacional; | |
| 2 - Reforçar e promover a articulação institucional e a coordenação de políticas e instrumentos; | |
| 3 - Desenvolver mecanismos e redes de monitorização e observação; | |
| 4 - Promover a informação e a participação pública. | |
| Complementarmente definem-se, ainda, quatro objetivos temáticos: | |
| 1 - Conservar e valorizar os recursos e o património natural, cultural e paisagístico; | |
| 2 - Antecipar, prevenir e gerir situações de risco e de impactes de natureza ambiental, social e económica; | |
| 3 - Promover o desenvolvimento sustentável de atividades geradoras de riqueza e que contribuam para a valorização de recursos específicos da zona costeira; | |
| 4 - Aprofundar o conhecimento científico sobre os sistemas, os ecossistemas e as paisagens costeiros. | |
| Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030) | Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030) |
| A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030) foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e corresponde a um instrumento fundamental da prossecução da política de ambiente e de resposta às responsabilidades nacionais e internacionais de reduzir a perda de biodiversidade. A ENCNB 2030 propõe como visão para 2050 alcançar o bom estado de conservação do património natural até 2050, assente na progressiva apropriação do desígnio da biodiversidade pela sociedade, por via do reconhecimento do seu valor, para o desenvolvimento do país e na prossecução de modelos de gestão mais próximos de quem está no território. | A ENCNB 2030 constitui-se como o quadro de referência para os demais programas e planos territoriais, assim como um instrumento orientador das estratégias com incidência territorial, em particular em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade. Neste contexto, o PGRIA deve internalizar as orientações da ENCNB 2030 em matéria de cheias e inundações. |
| A ENCNB 2030 compreende três eixos estratégicos interdependentes e solidários, nomeadamente: | |
| Eixo 1: Melhorar o estado de conservação do património natural; | |
| Eixo 2: Promover o reconhecimento do valor do património natural; | |
| Eixo 3: Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade. | |
| A concretização das medidas da ENCNB 2030 deverá resultar do desenvolvimento de um Plano de Ação para a Conservação da Natureza e Biodiversidade XXI | |
| Plano Nacional da Água (PNA) | Plano Nacional da Água (PNA) |
| O Plano Nacional da Água (PNA) assume uma natureza transversal e uma incidência setorial, conformando-se aos princípios gerais e específicos de índole política, legal e institucional do Estado. O primeiro PNA foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril, tendo sido elaborado no quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro. | O PNA, enquanto instrumento de carácter estratégico, que estabelece as grandes opções da política da água, constitui-se como o quadro de referência para os planos de gestão de regiões hidrográficas e outros instrumentos de planeamento das águas. Neste contexto, o PGRIA deve internalizar as orientações do PNA em matéria de cheias. |
| O PNA em vigor foi aprovado em 2016, pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, correspondendo a um instrumento de carácter nacional e de natureza estratégica, e visa estabelecer as grandes opções da política nacional da água e os princípios e orientações a aplicar pelos planos de gestão de regiões hidrográficas e outros instrumentos de planeamento das águas. | |
| São objetivos fundamentais do PNA: | |
| 1 - A proteção e a requalificação do estado dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres, bem como das zonas húmidas que deles dependem, no que respeita às suas necessidades de água; | |
| 2 - A promoção do uso sustentável, equilibrado e equitativo de água de boa qualidade, com a afetação aos vários tipos de usos, tendo em conta o seu valor económico, baseada numa proteção, a longo prazo, dos recursos hídricos disponíveis; | |
| 3 - O aumento da resiliência relativamente aos efeitos das inundações e das secas e outros fenómenos meteorológicos extremos decorrentes das alterações climáticas. | |
| Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020) | Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020) |
| A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020 (ENAAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, e cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, através da aprovação do Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030). | A ENAAC, enquanto instrumento de natureza estratégica, estabelece objetivos e o modelo para a implementação de soluções para a adaptação de diferentes setores aos efeitos das alterações climáticas. A Estratégia considera um conjunto de nove setores prioritários, um dos quais associado à segurança de pessoas e bens, reconhecendo que será necessário adotar novas abordagens, por forma a reforçar a interligação das medidas a implementar no âmbito da redução do risco de catástrofes e da adaptação aos efeitos das alterações climáticas. As medidas de adaptação face às alterações climáticas deverão orientar-se em duas áreas de atuação principais, nomeadamente centradas na avaliação de riscos e vulnerabilidades e na resposta à emergência. Neste contexto, o PGRIA responde às preocupações decorrentes das orientações do ENAAC 2020. |
| A ENAAC 2020 integra o designado Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), cujos objetivos são os seguintes: | A ENAAC, enquanto instrumento de natureza estratégica, estabelece objetivos e o modelo para a implementação de soluções para a adaptação de diferentes setores aos efeitos das alterações climáticas. A Estratégia considera um conjunto de nove setores prioritários, um dos quais associado à segurança de pessoas e bens, reconhecendo que será necessário adotar novas abordagens, por forma a reforçar a interligação das medidas a implementar no âmbito da redução do risco de catástrofes e da adaptação aos efeitos das alterações climáticas. As medidas de adaptação face às alterações climáticas deverão orientar-se em duas áreas de atuação principais, nomeadamente centradas na avaliação de riscos e vulnerabilidades e na resposta à emergência. Neste contexto, o PGRIA responde às preocupações decorrentes das orientações do ENAAC 2020. |
| 1 - Promover a transição para uma economia de baixo carbono, gerando mais riqueza e emprego, contribuindo para o crescimento verde; | A ENAAC, enquanto instrumento de natureza estratégica, estabelece objetivos e o modelo para a implementação de soluções para a adaptação de diferentes setores aos efeitos das alterações climáticas. A Estratégia considera um conjunto de nove setores prioritários, um dos quais associado à segurança de pessoas e bens, reconhecendo que será necessário adotar novas abordagens, por forma a reforçar a interligação das medidas a implementar no âmbito da redução do risco de catástrofes e da adaptação aos efeitos das alterações climáticas. As medidas de adaptação face às alterações climáticas deverão orientar-se em duas áreas de atuação principais, nomeadamente centradas na avaliação de riscos e vulnerabilidades e na resposta à emergência. Neste contexto, o PGRIA responde às preocupações decorrentes das orientações do ENAAC 2020. |
| 2 - Assegurar uma trajetória sustentável de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE); | |
| 3 - Reforçar a resiliência e as capacidades nacionais de adaptação; | |
| 4 - Assegurar uma participação empenhada nas negociações internacionais e em matéria de cooperação; | |
| 5 - Estimular a investigação, a inovação e a produção de conhecimento; | |
| 6 - Envolver a sociedade nos desafios das alterações climáticas, contribuindo para aumentar a ação individual e coletiva; | |
| 7 - Aumentar a eficácia dos sistemas de informação, reporte e monitorização; | |
| 8 - Garantir condições de financiamento e aumentar os níveis de investimento; | |
| 9 - Garantir condições eficazes de governação e assegurar a integração dos objetivos climáticos nos domínios setoriais. | |
| A ENAAC 2020 tem como visão um país adaptado aos efeitos das alterações climáticas, através da contínua implementação de soluções baseadas no conhecimento técnico-científico e em boas práticas. | |
| São objetivos da ENAAC 2020: | |
| 1 - Melhorar o nível de conhecimento sobre as alterações climáticas; | |
| 2 - Implementar medidas de adaptação; | |
| 3 - Promover a integração da adaptação em políticas setoriais. | |
| A ENAAC integra seis áreas temáticas transversais a todos os setores: investigação e inovação, financiamento e implementação, cooperação internacional, comunicação e divulgação, adaptação no ordenamento do território e adaptação na gestão dos recursos hídricos. | |
| Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC) | Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC) |
| O Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 2 de agosto, e visa concretizar o segundo objetivo da ENAAC 2020, relativo à implementação de medidas de adaptação, o que passa por identificar as intervenções físicas com impacto direto no território. | O P-3AC, enquanto instrumento de carácter programático, contempla duas linhas de ação com implicação direta sobre o PGRIA, nomeadamente a n.º 7 (Redução ou minimização dos riscos associados a fenómenos de cheia e de inundações) e a n.º 8 (Aumento da resiliência e proteção costeira em zonas de risco elevado de erosão e de galgamento e inundação), propondo objetivos e medidas concretas para cada uma. Neste contexto, o PGRIA deve internalizar as orientações do P-3AC em matéria de cheias e inundações. |
| Neste contexto, o P-3AC estabelece as linhas de ação e as medidas prioritárias de adaptação, identificando as entidades envolvidas, os indicadores de acompanhamento e as potenciais fontes de financiamento. Para este efeito, o P-3AC prossegue nove linhas de ação, que visam a redução dos principais impactos e vulnerabilidades do território, nomeadamente: | O P-3AC, enquanto instrumento de carácter programático, contempla duas linhas de ação com implicação direta sobre o PGRIA, nomeadamente a n.º 7 (Redução ou minimização dos riscos associados a fenómenos de cheia e de inundações) e a n.º 8 (Aumento da resiliência e proteção costeira em zonas de risco elevado de erosão e de galgamento e inundação), propondo objetivos e medidas concretas para cada uma. Neste contexto, o PGRIA deve internalizar as orientações do P-3AC em matéria de cheias e inundações. |
| 1 - Aumento da frequência e da intensidade de incêndios rurais; | |
| 2 - Aumento da frequência e da intensidade de ondas de calor; | |
| 3 - Aumento da frequência e da intensidade de períodos de seca e de escassez de água; | |
| 4 - Aumento da suscetibilidade à desertificação; | |
| 5 - Aumento da temperatura máxima; | |
| 6 - Aumento da frequência e da intensidade de eventos de precipitação extrema; | |
| 7 - Subida do nível das águas do mar; | |
| 8 - Aumento da frequência e da intensidade de fenómenos extremos que provocam galgamento e erosão costeiros. | |
| Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) | Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) |
| O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, é um instrumento de carácter programático que estabelece as grandes opções estratégicas com relevância para a organização do território nos Açores.O PROTA tem como principais objetivos:1 - Desenvolver, no âmbito regional, as opções nacionais da política de ordenamento do território e das políticas setoriais, traduzindo, em termos espaciais, os grandes objetivos de desenvolvimento económico, social e ambiental da Região Autónoma dos Açores;2 - Formular a estratégia regional de ordenamento territorial e o sistema de referência para a elaboração de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território; | No caso concreto dos sistemas de proteção e valorização ambiental, destaca-se a minimização de riscos de pessoas e bens como premissa indissociável de uma política de ordenamento e de gestão dos recursos existentes e de racionalização da forma de ocupação e humanização dos territórios como princípio a integrar em todos os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) a elaborar, a alterar ou a rever na Região Autónoma dos Açores. Para além disso, e em termos de implicações das políticas de segurança e proteção civil, destaca-se a necessidade de medidas que garantam a redução da ocupação de áreas de maior risco ou essenciais à manutenção dos sistemas naturais.Em termos de normas orientadoras do uso, ocupação e transformação do território para a Região, o PROTA determina que o reconhecimento dos elevados riscos naturais obriga a que todos os IGT a desenvolver para a Região integrem a dimensão territorial da incidência dos diversos riscos naturais. |
| 3 - Orientar a compatibilização prospetiva das diferentes políticas setoriais com incidência espacial, com destaque para o ambiente e recursos naturais, acessibilidades, transportes e logística, agricultura e desenvolvimento rural, economia, turismo e património cultural; | Quanto às normas específicas de carácter setorial, destaca-se a definição das áreas ameaçadas por cheias e zonas adjacentes de forma a serem incorporadas nos PMOT como zonas preferencialmente non aedificandi, e a promoção de medidas e ações que fomentem a minimização de riscos de cheias ou inundações. Estas orientações e objetivos de desenvolvimento devem ser internalizados no PGRIA e servir como diretrizes para a definição de um modelo de ordenamento que permita a sua concretização. |
| 4 - Introduzir a especificidade do planeamento e gestão integrada de zonas costeiras que, inerentemente, as ilhas constituem, tendo em conta, entre outros aspetos, a diversidade de situações de ocupação humana, os valores ecológicos existentes e as situações de risco identificadas; | Quanto às normas específicas de carácter setorial, destaca-se a definição das áreas ameaçadas por cheias e zonas adjacentes de forma a serem incorporadas nos PMOT como zonas preferencialmente non aedificandi, e a promoção de medidas e ações que fomentem a minimização de riscos de cheias ou inundações. Estas orientações e objetivos de desenvolvimento devem ser internalizados no PGRIA e servir como diretrizes para a definição de um modelo de ordenamento que permita a sua concretização. |
| 5 - Contribuir para a atenuação das assimetrias de desenvolvimento intrarregionais, atendendo às especificidades de cada ilha; | |
| 6 - Promover a estruturação do território, definindo a configuração do sistema urbano, rede de infraestruturas e equipamentos, garantindo a equidade do seu acesso, bem como as áreas prioritárias para a localização de atividades económicas e de grandes investimentos públicos; | |
| 7 - Defender o valor da paisagem, bem como o património natural e cultural enquanto elementos de identidade da Região, promovendo a sua proteção, gestão e ordenamento, em articulação com o desenvolvimento das atividades humanas; | |
| 8 - Reforçar a participação dos agentes e entidades interessadas, através da discussão e validação de opções estratégicas que deverão nortear a construção do modelo territorial a adotar. | |
| Programa Regional da Água (PRA 2023) | Programa Regional da Água (PRA 2023) |
| O Plano Regional da Água dos Açores (PRA) foi publicado em 2003, através do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril. O PRA constitui o instrumento de natureza estratégica e operacional que consagra os fundamentos e as grandes opções da política dos recursos hídricos para a Região. Posteriormente, com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial nos Açores, o PRA passou a constituir-se como um plano setorial na aceção desse diploma. | O PRA, enquanto instrumento de carácter estratégico, que estabelece as grandes opções da política da água a nível da Região Autónoma dos Açores, constitui-se como o quadro de referência para os instrumentos de planeamento das águas. Neste contexto, o PGRIA deve internalizar as orientações do PRA em matéria de cheias. |
| A subsequente alteração do PRA foi determinada pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 86/2018, de 30 de julho, passando a designar-se como Programa Regional da Água e assumindo a forma de programa setorial. A proposta de alteração foi devidamente aprovada em 17 de janeiro de 2023, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e publicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A, de 8 de março. | |
| As linhas de orientação estratégica do PRA 2023 são as seguintes, de acordo com a respetiva área temática: | |
| AT1 - (Quantidade da Água): gerir a procura de água para as populações e atividades económicas, assegurando a sustentabilidade do recurso numa gestão articulada e integrada perante as necessidades, as disponibilidades (acessíveis) e a gestão dos efeitos das alterações climáticas, bem como continuar a melhorar o serviço, numa perspetiva de melhoria do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, quer ao nível da redução de perdas, quer, eventualmente, ao nível do aumento da capacidade de armazenamento e de origens água alternativas adequadas; | |
| AT2 - (Qualidade da Água): melhorar e proteger a qualidade da água; | |
| AT3 - (Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos): prevenir e mitigar riscos, em especial associados a fenómenos hidrológicos extremos e a atividades antropogénicas, bem como implementar um modelo de gestão integrada com outros instrumentos de proteção dos recursos naturais, com destaque para os ecossistemas e espécies terrestres e aquáticas associadas aos recursos hídricos; | |
| AT4 - (Quadro Institucional e Normativo): otimizar a implementação e aplicação do atual quadro institucional e normativo e articulá-lo, de forma tangível, com referenciais ao nível da conservação da natureza, da gestão do mar, e outros instrumentos de gestão territorial; | |
| AT5 - (Regime Económico e Financeiro): promover a sustentabilidade económica e financeira dos serviços de abastecimento, saneamento e de gestão dos recursos hídricos; | |
| AT6 - (Informação e Participação do Cidadão): promover e otimizar os modelos de informação e de participação do cidadão; | |
| AT7 - (Conhecimento): aprofundar o conhecimento dos recursos hídricos de modo a colmatar lacunas de conhecimento e otimizar a sua gestão. | |
| No âmbito dos objetivos de estado do PRA 2023, associados à Área Temática «Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos» (AT3), os objetivos a atingir em 2030, entre outros, são 0 (zero) bacias hidrográficas com zonas críticas à ocorrência de cheias fluviais e 0 (zero) zonas críticas à ocorrência de inundações costeiras. | |
| Como objetivo de resposta para a mesma AT3, o objetivo a atingir em 2030, entre outros, será de 11 bacias hidrográficas com sistemas de monitorização e alerta de cheias operacional. | |
| Plano de Gestão de Região Hidrográfica 2022-2027 (PGRH-Açores) | Plano de Gestão de Região Hidrográfica 2022-2027 (PGRH-Açores) |
| A Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro; DQA), transposta para o direito interno pela LA (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro; LA), alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, 130/2012, de 22 de junho, e 11/2023, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 44/2017, de 19 de junho, e 82/2023, de 19 de dezembro, define a região hidrográfica como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica. A DQA e a LA estabelecem a obrigatoriedade de, em ciclos sexenais sucessivos de planeamento, serem produzidos Planos de Gestão de Região Hidrográfica, em que deve ser realizada a análise e implementação de um conjunto de medidas e ações que permitam atingir os objetivos ambientais conducentes à garantia do bom estado das massas de águas, bem como o desenvolvimento de um modelo de análise económica das utilizações deste recurso. | O PGRH-Açores 2022-2027, enquanto instrumento de carácter eminentemente operacional, define um conjunto alargado de medidas e ações que permitam atingir os objetivos ambientais conducentes à garantia do bom estado das massas de águas. Neste contexto, o PGRIA 2022-2027 deve internalizar as orientações do PGRH-Açores 2022-2027 em matéria de cheias, em particular as decorrentes dos objetivos estratégicos RH9_OE_007 (Prevenir as pressões com vista à redução e minimização dos riscos associados a fenómenos sísmicos, vulcânicos e hidrológicos), RH9_OE_009 (Adotar medidas de adaptação e boas práticas associadas aos riscos com origem em fenómenos naturais) e RH9_OE_010 (Mitigar os efeitos das inundações e das secas), bem como aspetos associados, entre outros, de articulação entre entidades, informação às partes interessadas e monitorização. |
| No caso vertente, estes planos referem-se à designada RH9, tal como delimitada pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril, diploma que aprovou o primeiro Plano Nacional da Água. | |
| O Plano de Gestão de Região Hidrográfica 2022-2027 (PGRH-Açores 2022-2027) sucede, respetivamente, aos PGRH-Açores 2012-2015 e ao PGRH-Açores 2016-2021, e assenta na relação entre a identificação de pressões, na avaliação do estado das massas de água e na elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na DQA, a nível comunitário, e na LA, no contexto do direito nacional. A proposta de plano foi devidamente aprovada em 17 de janeiro de 2023, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e publicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro. | |
| São objetivos específicos do PGRH-Açores 2022-2027: | |
| 1 - Caracterização do enquadramento geofísico e socioeconómico da RH9; | |
| 2 - Delimitação e caracterização das massas de água superficiais e definição das condições de referência dos vários tipos de massa de água; | |
| 3 - Delimitação e caracterização das massas de água subterrâneas e respetivos diplomas complementares; | |
| 4 - Delimitação e caracterização das zonas protegidas presentes na RH9; | |
| 5 - Inventário de um conjunto de informação relativa à caracterização hidrográfica da RH9, nomeadamente o levantamento dos pontos de água, as diversas utilizações da água, a identificação e avaliação do impacte causado pelas pressões qualitativas de origem pontual e difusa, das pressões quantitativas, hidromorfológicas e biológicas, entre outros; | |
| 6 - Definição de programas de monitorização e de métodos de classificação do estado químico e ecológico das massas de água superficiais (ou potencial ecológico, no caso das massas de água artificiais ou fortemente modificadas), e do estado químico e quantitativo das massas de água subterrâneas;7 - Definição da relação causa-efeito do impacte das pressões no estado das massas de água (por exemplo, com recurso a ferramentas de modelação); | |
| 8 - Análise do mercado da água da RH9, em particular a avaliação da tendência da oferta e da procura; | |
| 9 - Análise do regime económico-financeiro associado à prestação dos serviços hídricos, através da quantificação dos respetivos custos e receitas e da estimativa de custos ambientais e de escassez, recorrendo a ferramentas de análise custo-eficácia; | |
| 10 - Quantificação da projeção de tarifas e da recuperação dos custos dos serviços hídricos na RH9; | |
| 11 - Criação de cenários territoriais, socioeconómicos e ambientais, com influência sobre as utilizações da água; | |
| 12 - Avaliação e acompanhamento do estado dos recursos hídricos da RH9 (por exemplo, através da aplicação e especificação do sistema de indicadores previamente desenvolvido no PRA); | |
| 13 - Estabelecimento de objetivos ambientais e estratégicos adaptados à realidade insular e específica da RH9, recorrendo à aplicação dos princípios de proteção das águas expressos na LA (artigo 1.º); | |
| 14 - Desenvolvimento de programas de medidas (básicas, suplementares e adicionais) e respetiva avaliação económica e tecnológica, e avaliação do impacte das medidas nas pressões e no cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos; | |
| 15 - Definição de metodologias e promoção de iniciativas, eventos e ações de participação pública nas diversas fases de elaboração e implementação do PGRH-Açores. | |
| Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores (PRAC) | Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores (PRAC) |
| O Programa Regional para as Alterações Climáticas dos Açores (PRAC), publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro, visa operacionalizar a Estratégia Regional para as Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 123/2011, de 19 de outubro. Com esta estratégia pretende-se estabelecer um quadro de ação a nível regional que permita encarar os desafios e oportunidades emergentes associadas ao fenómeno das alterações climáticas. | O PRAC, enquanto instrumento de carácter programático, define uma série de diretrizes específicas de adaptação, sendo que algumas são particularmente relevantes para a consecução dos objetivos do PGRIA. Salientam-se, entre outras, as diretrizes para o Ordenamento do Território e Zonas Costeiras (OTZC5-SPB3; OTZC-SPB2; OTZC-8 TUR 11; OTZC9; OTZC 10; OTZC11-SPB9); Segurança de Pessoas e Bens (SPB1; SPB5; SPB6-ECO20; SPB7; SPB10; SPB13; SPB12), e Recursos Hídricos (RH10). Neste contexto, o PGRIA deve articular-se com as orientações do PRAC em matéria de cheias e inundações. |
| Os objetivos estratégicos do PRAC são: | O PRAC, enquanto instrumento de carácter programático, define uma série de diretrizes específicas de adaptação, sendo que algumas são particularmente relevantes para a consecução dos objetivos do PGRIA. Salientam-se, entre outras, as diretrizes para o Ordenamento do Território e Zonas Costeiras (OTZC5-SPB3; OTZC-SPB2; OTZC-8 TUR 11; OTZC9; OTZC 10; OTZC11-SPB9); Segurança de Pessoas e Bens (SPB1; SPB5; SPB6-ECO20; SPB7; SPB10; SPB13; SPB12), e Recursos Hídricos (RH10). Neste contexto, o PGRIA deve articular-se com as orientações do PRAC em matéria de cheias e inundações. |
| 1 - Estabelecer cenários e projeções climáticas para os Açores nos horizontes de curto (2010-2039), médio (2040-2069) e longo prazo (2070-2099); | |
| 2 - Estimar as emissões regionais de GEE, avaliando o contributo regional para a emissão de GEE, quer a nível setorial, quer ainda em comparação com o contexto nacional; | |
| 3 - Definir e programar medidas e ações, de aplicação setorial, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, estimando o seu potencial de redução; | |
| 4 - Definir e programar medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas para os diversos setores estratégicos; | |
| 5 - Proceder à avaliação e análise do custo-eficácia das medidas e ações propostas e definir as responsabilidades setoriais para a respetiva aplicação; | |
| 6 - Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas; | |
| 7 - Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementação. | |
| Plano Setorial da Rede Natura 2000 da RAA | Plano Setorial da Rede Natura 2000 da RAA |
| O Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) define o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora selvagens, necessárias à prossecução dos objetivos de conservação dos valores naturais existentes, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas. | Os objetivos gerais do PAE serão alcançados através da incorporação de princípios e critérios de natureza ambiental, nas diversas abordagens setoriais com tradução em instrumentos de ordenamento do território, os quais o PGRIA deve também salvaguardar adotando, preferencialmente, medidas não estruturais de redução da probabilidade de inundação. |
| O PSRN2000 tem como principais objetivos: | |
| 1 - Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais e paisagísticos; | |
| 2 - Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada; | |
| 3 - Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização; | |
| 4 - Definir modelos e regras de utilização do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável; | |
| 5 - Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da Região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, da flora endémica, e da vegetação, bem como do património geológico e paisagístico; | |
| 6 - Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados; | |
| 7 - Contribuir para a ordenação e disciplina das atividades agroflorestais, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da Região, possibilitando um exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza; | |
| 8 - Estabelecer regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção; | |
| 9 - Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza, quer do ponto de vista do ordenamento do território. | |
| Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE) | Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE) |
| O Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE), publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto, tem por objeto o ordenamento e a gestão integrada da atividade de extração de recursos minerais não metálicos na Região Autónoma dos Açores, assumindo como pressuposto de base que estes recursos geológicos assumem um carácter estratégico para o desenvolvimento socioeconómico da Região. | O PAE visa desenvolver uma estratégia regional para o setor extrativo, promovendo a maximização do aproveitamento dos recursos minerais não metálicos nos Açores, assim como a criação de mecanismos que incentivem a integração e valorização territorial desta atividade económica. Este plano setorial incorpora a análise da incidência espacial do setor extrativo, com a avaliação de áreas de maior potencial para a atividade e a identificação de locais sensíveis do ponto de vista geológico, ambiental e paisagístico, ocupados atualmente ou no passado por explorações |
| O PAE tem como principais objetivos: | de massas minerais e que devem ser recuperadas. Neste contexto, o PGRIA deve também salvaguardar as áreas acima referidas, adotando, preferencialmente, se tal for requerido, medidas não estruturais de redução da probabilidade de inundação. |
| 1 - Promover a exploração racional de recursos minerais não metálicos na Região Autónoma dos Açores; | de massas minerais e que devem ser recuperadas. Neste contexto, o PGRIA deve também salvaguardar as áreas acima referidas, adotando, preferencialmente, se tal for requerido, medidas não estruturais de redução da probabilidade de inundação. |
| 2 - Salvaguardar o potencial estratégico dos recursos minerais não metálicos no contexto do desenvolvimento integrado da Região Autónoma dos Açores; | |
| 3 - Promover a recuperação de áreas ambiental e paisagisticamente degradadas em virtude da cessação de atividades extrativas de recursos minerais não metálicos; | |
| 4 - Fomentar o conhecimento e inovação associada ao setor extrativo. | |
| Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas de Lagoas (POBHL) (quando aplicáveis ao âmbito territorial do PGRIA 2022-2027) | Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas de Lagoas (POBHL) (quando aplicáveis ao âmbito territorial do PGRIA 2022-2027) |
| Os Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas de Lagoas (POBHL) têm como principal objetivo compatibilizar as diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo com a proteção e valorização ambiental das bacias hidrográficas e com a recuperação da qualidade da água das lagoas. A RAA dispõe, atualmente, de cinco POBHL, dos quais somente um abrange áreas críticas de cheias/inundações, nomeadamente: | Os POBHL constituem planos especiais de ordenamento do território que devem ser adaptados com o disposto no PGRIA. |
| Flores (Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas): Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/A, de 8 de julho. | |
| Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) (quando aplicáveis ao âmbito territorial do PGRIA 2022-2027) | Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) (quando aplicáveis ao âmbito territorial do PGRIA 2022-2027) |
| Os POOC em vigor na Região visam a prossecução de um conjunto de princípios e objetivos que se assemelham, e dos quais se destaca a minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos, a salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos, a proteção e valorização dos ecossistemas naturais e a orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira. Presentemente, encontram-se em vigor 10 POOC, dos quais 6 abrangem áreas críticas de cheias/inundações, nomeadamente: | Os POOC, enquanto instrumentos de natureza especial, devem ser adaptados com o disposto no PGRIA. |
| Pico: Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A, de 23 de novembro; | |
| Terceira: Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro; | |
| São Miguel (Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro - Costa Norte): Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro; | |
| São Miguel (Troço Feteiras/Lomba de São Pedro - Costa Sul): Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro; | |
| São Jorge: Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2022/A, de 24 de janeiro; | |
| Flores: Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A, de 26 de novembro. | |
| Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA) | Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA) |
| O POTRAA define a estratégia de desenvolvimento sustentável do setor do turismo e o modelo territorial a adotar, e tem como objetivo global o desenvolvimento e afirmação de um setor turístico sustentável que garanta o desenvolvimento económico, a preservação do ambiente natural e humano e que contribua para o ordenamento do território insular e para a atenuação da disparidade entre os diversos espaços constitutivos da Região. | No âmbito do PGRIA, importa destacar os Espaços Ecológicos de Maior Sensibilidade, isto é, espaços de características ecológicas particularmente sensíveis ou que, por falta de aptidão biofísica, apresentam uma utilização, total ou parcialmente, comprometida - é o caso das reservas naturais, reservas florestais naturais, paisagens protegidas, biótopos, zonas de proteção especial, sítios de interesse comunitário (atuais zonas especiais de conservação), zonas de risco de erosão, falésias, zonas costeiras e bacias hidrográficas de lagoas. Relativamente aos Pontos de Interesse Turístico, que correspondem aos locais ou elementos de relevante interesse patrimonial, nas suas vertentes natural e cultural, salientam-se as ribeiras, cascatas, baias, lagoas, fajãs, fenómenos naturais e elementos singulares. |
| Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) (quando aplicáveis ao âmbito territorial do PGRIA 2022-2027) | Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) (quando aplicáveis ao âmbito territorial do PGRIA 2022-2027) |
| De acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) são instrumentos de natureza regulamentar aprovados pelos municípios que estabelecem o regime de uso do solo e definem modelos de evolução previsível da ocupação humana, da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental. | Como decorre do PRAC, e da própria natureza dos objetivos do PGRIA, a espacialização das diversas situações de suscetibilidade identificadas deve ser integrada, através do adequado desenvolvimento a escala mais detalhada, nos Planos Municipais de Ordenamento do Território aquando da sua alteração. A integração do risco nos PMOT deve também ser acompanhada do estabelecimento de normas que reforcem as restrições ao uso e ocupação do solo nas zonas de risco, evitando o agravamento da exposição ao risco. |
| São objetivos dos PMOT: | |
| 1 - A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional; | |
| 2 - A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local; | |
| 3 - A articulação das políticas setoriais com incidência local; | |
| 4 - A base de uma gestão programada do território municipal; | |
| 5 - A definição da estrutura ecológica municipal; | |
| 6 - Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural; | |
| 7 - Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infraestruturas, equipamentos, serviços e funções; | |
| 8 - Os critérios de localização e distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços; | |
| 9 - Os parâmetros de uso do solo; | |
| 10 - Os parâmetros de uso e fruição do espaço público; | |
| 11 - Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial. | |
| Os Planos Diretores Municipais (PDM) são PMOT que estabelecem a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integram e articulam as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito de ilha e regional e estabelecem o modelo de organização espacial do território municipal. Os PDM são os instrumentos de referência para a elaboração dos demais Planos Municipais de Ordenamento do Território e para o estabelecimento de programas de ação territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções setoriais públicas no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial. | |
| Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da RAA (PREPCA) | Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da RAA (PREPCA) |
| O Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da RAA (PREPCA) foi aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 55/2019, de 16 de abril, e visa regular de modo mais eficaz a forma como é assegurada a coordenação institucional e a articulação e intervenção das organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores (SIOPS-RAA) e de outras entidades públicas ou privadas a envolver nas operações, constituindo-se como uma plataforma preparada para responder, organizadamente, a situações de acidente grave ou catástrofe, definindo as estruturas de direção, coordenação, comando e controlo. | O PREPCA, e subsidiariamente os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil, devem ponderar as orientações do PGRIA 2022-2027 em matéria de cheias e inundações, por forma a assegurar a articulação entre todos os planos. |
| São objetivos do PREPCA: | |
| 1 - Estabelecer as diretrizes para, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, poder prevenir, limitar os efeitos dos riscos; | |
| 2 - Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, bem como proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público, procurando restabelecer as condições normais de vida o mais rapidamente possível. | |
| Estratégia Florestal da Região Autónoma dos Açores (EFRAA) | Estratégia Florestal da Região Autónoma dos Açores (EFRAA) |
| A Estratégia Florestal dos Açores (DRRF, 2014) assume uma linha de orientação estratégica direcionada para o desenvolvimento do setor florestal na Região, visando promover a dinamização e modernização da fileira e a proteção do património florestal. | A Estratégia Florestal dos Açores constitui-se como o quadro de referência para o setor florestal na RAA. Neste contexto, o PGRIA deve explorar as possíveis sinergias com este instrumento, nomeadamente pela necessidade de assegurar o papel da floresta no ciclo hídrico e na proteção do solo como mecanismo de regularização dos escoamentos. |
| A Estratégia Florestal dos Açores, direcionada para garantir o ordenamento e a gestão dos recursos florestais, assenta em quatro objetivos estratégicos, que compreendem diversas medidas, nomeadamente: | A Estratégia Florestal dos Açores constitui-se como o quadro de referência para o setor florestal na RAA. Neste contexto, o PGRIA deve explorar as possíveis sinergias com este instrumento, nomeadamente pela necessidade de assegurar o papel da floresta no ciclo hídrico e na proteção do solo como mecanismo de regularização dos escoamentos. |
| 1 - Promover a certificação da gestão florestal, a valorização dos produtos florestais e a sua comercialização através da procura de novos mercados | |
| 1.1 - Certificar a gestão florestal das áreas públicas; | |
| 1.2 - Apoiar a certificação da gestão florestal das áreas privadas; | |
| 1.3 - Implementar o processo da marcação CE (Conformidade Europeia) da madeira de Cryptomeria japonica e promover estudos de «I&D» no âmbito da tecnologia dos produtos florestais; | |
| 1.4 - Consolidar e divulgar a marca «Criptoméria dos Açores»; | |
| 1.5 - Criar a marca «Florestas dos Açores». | |
| 2 - Aumentar a competitividade do setor florestal através da utilização sustentável dos recursos florestais | |
| 2.1 - Beneficiar os viveiros florestais; | |
| 2.2 - Certificar a produção de material florestal de reprodução; | |
| 2.3 - Promover o fomento florestal; | |
| 2.4 - Valorizar o potencial genético da Cryptomeria japonica; | |
| 2.5 - Estudar a adaptabilidade de espécies florestais exóticas; | |
| 2.6 - Revitalizar os ecossistemas florestais autóctones; | |
| 2.7 - Elaborar modelos de silvicultura para a Cryptomeria japonica; | |
| 2.8 - Reforçar o investimento na rede viária rural e florestal; | |
| 2.9 - Incentivar a valorização da biomassa florestal; | |
| 2.10 - Apoiar a valorização profissional dos agentes da fileira florestal; | |
| 2.11 - Criar uma bolsa de prestadores de serviços florestais; | |
| 2.12 - Fomentar o associativismo florestal; | |
| 2.13 - Promover a utilização e a criação de serviços de aconselhamento florestal; | |
| 2.14 - Estimular o investimento na fileira florestal. | |
| 3 - Incentivar a gestão florestal ativa | |
| 3.1 - Dotar a Região Autónoma dos Açores de um Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF); | |
| 3.2 - Incentivar a elaboração de Planos de Gestão Florestal (PGF); | |
| 3.3 - Criar uma plataforma digital para elaboração de PGF; | |
| 3.4 - Elaborar Planos Específicos de Intervenção Florestal (PEIF); | |
| 3.5 - Gestão das áreas dos perímetros florestais; | |
| 3.6 - Desenvolver o Sistema de Informação; | |
| 3.7 - Atualizar o Regime Jurídico da Proteção do Património Florestal da Região Autónoma dos Açores. | |
| 4 - Dinamizar o uso múltiplo da floresta | |
| 4.1 - Valorizar a floresta como sumidouro de carbono; | |
| 4.2 - Compensar os serviços dos ecossistemas florestais; | |
| 4.3 - Potenciar a gestão sustentável dos recursos cinegéticos e piscícolas nas águas interiores; | |
| 4.4 - Valorizar a floresta de recreio. |
7.2 - Objetivos estratégicos
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, que procedeu à transposição para o direito interno a Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, os planos de gestão dos riscos de inundações devem compreender uma descrição dos objetivos adequados de gestão dos riscos de inundações, definidos por forma a contribuir para a redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas nas zonas identificadas como de risco potencial significativo.
Na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 60/2021, de 23 de março, não são formulados objetivos estratégicos para o segundo ciclo de planeamento corporizado pelo PGRIA 2022-2027. Contudo, a natureza de plano setorial de que se reveste o PGRIA 2022-2027 não exime que este instrumento, de acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, sejam estabelecidas as opções setoriais e os objetivos a alcançar no quadro das diretrizes regionais e locais aplicáveis.
Considerando que a definição de um conjunto de linhas de orientação estratégica é fundamental para o sucesso de implementação do PGRIA 2022-2027, uma vez que este conjunto de diretrizes corresponde aos objetivos gerais do próprio plano, optou-se por revisitar os objetivos estratégicos do PGRIA 2016-2021 para aferir a necessidade de proceder a algum ajustamento face aos referenciais estratégicos identificados no ponto anterior.
Conforme disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 89/2015, de 11 de junho, o PGRIA 2016-2021 visava prosseguir os seguintes objetivos estratégicos:
• Definir e programar medidas e ações para reduzir a probabilidade de inundações e as suas consequências potenciais;
• Avaliar a possibilidade de instalação de sistema de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;
• Promover práticas de utilização sustentável do solo e a melhoria da infiltração e da retenção da água;
• Identificar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
• Estabelecer mecanismos de informação e divulgação ao público sobre os riscos de inundação;
• Promover a respetiva articulação com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRHA) e demais instrumentos de ordenamento em vigor na Região;
• Proceder à avaliação e análise do custo-eficácia das medidas e ações propostas e definir as responsabilidades setoriais para a respetiva aplicação;
• Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas;
• Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementação.
Para alcançar os objetivos estratégicos acima indicados, o PGRIA 2016-2021 considerou as seguintes linhas de orientação estratégica:
• Assegurar a articulação estratégica com os instrumentos de ordenamento e planeamento do território, de recursos hídricos, de emergência e outros instrumentos de planeamento relevantes na RH9;
• Assegurar a proteção das populações, das atividades económicas, do património natural e construído e do ambiente face a eventos de cheias;
• Adotar uma abordagem preventiva para reduzir a possibilidade de ocorrência de consequências adversas de cheias;
• Planear e operacionalizar um sistema de monitorização e alerta de cheias;
• Sensibilizar, informar e incrementar a perceção das populações face aos riscos de ocorrência de inundações;
• Incrementar o conhecimento específico sobre os riscos de ocorrência de inundações na RH9.
Considerando o exposto, no âmbito do PGRIA 2022-2027, optou-se por reorganizar as linhas de orientação estratégica em torno de quatro áreas temáticas (tabela 27).
Tabela 27 - Linhas de orientação estratégica do PGRIA 2022-2027
| Área temática | Linhas de orientação estratégica |
|---|---|
| Gestão de riscos | Adotar uma abordagem preventiva para reduzir a possibilidade de ocorrência de consequências adversas de cheias. |
| Gestão de riscos | Assegurar a proteção das populações, das atividades económicas, do património natural e construído e do ambiente face a eventos de cheias. |
| Gestão de riscos | Instalar um sistema de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas. |
| Quadro institucional e normativo | Otimizar a implementação e aplicação do atual quadro institucional e normativo e articulá-lo, de forma tangível, com referenciais ao nível da gestão de recursos hídricos, da conservação da natureza, da gestão da orla costeira, da gestão de emergências, e outros instrumentos de gestão territorial. |
| Informação e participação cidadã | Promover e otimizar os modelos de informação e de participação do cidadão e/ou de partes interessadas. |
| Monitorização e desenvolvimento de investigação aplicada | Aprofundar o conhecimento técnico-científico relativamente à ocorrência e impactes de episódios de cheias e inundações, incluindo a análise prospetiva associada ao fenómeno das alterações climáticas, por forma a colmatar lacunas de conhecimento e otimizar a gestão do próprio PGRIA. |
Considerando que o Programa Regional da Água assume um carácter eminentemente estratégico, materializado por um conjunto de orientações tendentes a balizar a atuação dos diversos intervenientes e agentes no domínio dos recursos hídricos na Região Autónoma dos Açores, e operacionalizado por via dos vários planos setoriais entretanto elaborados, optou-se por tomar como ponto de partida para a definição dos objetivos específicos do PGRIA 2022-2027 a seleção dos objetivos de estado e de resposta do PRA aplicáveis (tabela 28).
Neste contexto, e tendo em consideração as orientações estratégicas e objetivos do Programa Regional da Água, foram definidos os objetivos específicos do PGRIA 2022-2027 tal como listados na tabela 29.
Tabela 28 - Definição dos objetivos do PGRIA 2022-2027 de acordo com a respetiva área temática (n.a. - não aplicável)
| Área temática | Objetivo | 2022 | Meta 2027 |
|---|---|---|---|
| Gestão de riscos | Bacias hidrográficas com zonas críticas à ocorrência de cheias fluviais (E) | 11 | 0 |
| Gestão de riscos | Zonas críticas à ocorrência de inundações costeiras (E) | 4 | 0 |
| Gestão de riscos | Bacias hidrográficas com sistemas de monitorização e alerta de cheias (R) | 0 | 11 |
| Gestão de riscos | POOC com medidas de reabilitação/renaturalização e proteção costeira definidas/implementadas (R) | n.a. | 9 |
| Quadro institucional e normativo | Instrumentos de planeamento setoriais articulados com as Linhas de Orientação Estratégica e objetivos do PGRIA (R) | n.a. | 100 % |
| Informação e participação cidadã | Acessos ao Portal dos Recursos Hídricos (R) | 52/dia (2018/2019) | 52/dia |
| Informação e participação cidadã | Reforço das ações de sensibilização/educação e formação sobre recursos hídricos (R) | >100/ano (2018/2019) | >150/ano |
| Informação e participação cidadã | Ações de formação de recursos humanos (R) | n.a. | n.a. |
| Monitorização e desenvolvimento de investigação aplicada | Representatividade da rede de monitorização das massas de água superficiais e subterrâneas (R) | Superficiais interiores:100 % | Superficiais interiores:100 % |
| Monitorização e desenvolvimento de investigação aplicada | Adequabilidade da rede de monitorização das massas de água superficiais e subterrâneas (R) | Superficiais interiores:50 % | Superficiais interiores:80 % |
Tabela 29 - Definição dos objetivos do PGRIA 2022-2027 de acordo com a respetiva área temática (n.a. - não aplicável)
| Área temática | Objetivo | 2022 | Meta 2027 |
|---|---|---|---|
| Gestão de riscos | Bacias hidrográficas com zonas críticas à ocorrência de cheias fluviais (E) | 11 | 6 |
| Gestão de riscos | Zonas críticas à ocorrência de inundações costeiras (E) | 4 | 4 |
| Gestão de riscos | Bacias hidrográficas com sistemas de monitorização e alerta de cheias (R) | 0 | 11 |
| Gestão de riscos | Melhoria da gestão do território nas bacias hidrográficas abrangidas pelo PGRIA (R) | n.a. | 11 |
| Gestão de riscos | Medidas estruturais e de renaturalização nas bacias hidrográficas abrangidas pelo PGRIA (R) | 4 | n.a. |
| Gestão de riscos | POOC com medidas de reabilitação/renaturalização e proteção costeira definidas/implementadas (R) | n.a. | 2 (só POOC São Miguel e Pico) |
| Quadro institucional e normativo | Instrumentos de planeamento setorial de ordenamento do território articulados com as Linhas de Orientação Estratégica e objetivos do PGRIA (R) | n.a. | 100 % |
| Quadro institucional e normativo | Instrumentos de planeamento especial de ordenamento do território articulados com as Linhas de Orientação Estratégica e objetivos do PGRIA (R) | n.a. | 100 % |
| Quadro institucional e normativo | Instrumentos de planeamento municipal de ordenamento do território articulados com as Linhas de Orientação Estratégica e objetivos do PGRIA (R) | n.a. | 100 % |
| Quadro institucional e normativo | Instrumentos de planeamento municipal de emergência articulados com as Linhas de Orientação Estratégica e objetivos do PGRIA (R) | 0 % | 100 % |
| Informação e participação cidadã | Acessos ao Portal dos Recursos Hídricos (R) | 52/dia (2018/2019) | 52/dia |
| Informação e participação cidadã | Reforço das ações de sensibilização/educação e formação sobre a ocorrência, impactes e resposta a fenómenos hidrológicos extremos (R) | >100/ano (2018/2019) | >100/ano |
| Informação e participação cidadã | Ações de formação de recursos humanos sobre a ocorrência, impactes e respostas a fenómenos hidrológicos extremos (R) | n.a. | 2 |
| Monitorização e desenvolvimento de investigação aplicada | Universalização das redes hidrometeorológicas automáticas nas bacias hidrográficas abrangidas pelo PGRIA (R) | 4 | 11 |
| Monitorização e desenvolvimento de investigação aplicada | Reforço das redes hidrometeorológicas automáticas nas bacias hidrográficas da RH9 (R) | 78 | 97 |
| Monitorização e desenvolvimento de investigação aplicada | Implementação de um sistema de monitorização da orla costeira nas faixas abrangidas pelo PGRIA (R) | 0 | 4 |
| Monitorização e desenvolvimento de investigação aplicada | Desenvolvimento de estudos sobre a ocorrência, impactes e resposta a fenómenos hidrológicos extremos (R) | n.a. | 2 |
7.3 - Normas orientadoras sobre restrições à ocupação e uso do solo
7.3.1 - Cheias fluviais
O documento intitulado Guia para a delimitação e integração da cartografia de riscos naturais nos PEOT e PMOT e restrição ao uso e ocupação do solo (DROTRH, 2022), elaborado no âmbito do projeto PLANCLIMAC (MAC2/3.5B/244), estabelece os procedimentos técnicos e metodológicos para a elaboração de cartografia digital de áreas inundáveis e de risco de inundação fluvial nos Açores, define normas e nomenclaturas de produção de cartografia de riscos naturais nos documentos cartográficos dos PEOT e PMOT na Região Autónoma dos Açores e propõe orientações para a adoção de restrições ao uso e ocupação do solo nas áreas de risco.
Por outro lado, o Programa Regional para as Alterações Climáticas, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro, determina que os planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território incorporem cartografia de base de riscos naturais, à escala de 1:25.000 ou superior, com o objetivo de disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território face a vários perigos naturais, incluindo as cheias e inundações. Adicionalmente, e de acordo com a mesmo diploma legal, para determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo, deve ser desenvolvida cartografia de pormenor, à escala de 1:2.000 ou superior.
Anteriormente à elaboração do PGRIA, a delimitação de áreas inundáveis seguia a metodologia que decorria do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN). De acordo com o citado regime jurídico, as zonas ameaçadas pelas cheias compreendem a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a cheia centenária. Em particular, as zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis, não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, deviam ser delimitadas através de modelação hidrológica e hidráulica que permitisse o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de pelo menos 100 anos, da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos, e da consideração de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos.
Por outro lado, e não obstante a sua não aplicabilidade à Região Autónoma dos Açores, importa referir que a Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no RJREN, estabelece que a determinação das zonas ameaçadas pelas cheias deve considerar os eventos associados a um período de retorno de 100 anos, ou, para um nível de excecionalidade inferior, quando os mesmos impliquem consequências prejudiciais significativas. Neste contexto, devem ser elaborados estudos hidrológicos e hidráulicos, que utilizem os dados hidrometeorológicos e morfológicos existentes, ou aplicados procedimentos hidrológicos expeditos, em caso de bacias hidrográficas não suficientemente monitorizadas e de bacias hidrográficas com uma área entre 10 km2 e 600 km2, ou ainda desenvolvidos estudos geomorfológicos combinados com uma avaliação estatística.
A Região Autónoma dos Açores já possui um documento, desde o ano 2021, com orientações metodológicas relativas à delimitação de cada uma das tipologias de áreas que integram a Reserva Ecológica no âmbito da elaboração dos PDM, o que permite obviar a heterogeneidade de critérios/metodologias aplicadas até à data. No caso vertente das zonas ameaçadas pelas cheias, as orientações metodológicas propostas assentam na consideração de quatro critérios, nomeadamente o caudal de ponta específico, para um período de retorno de 100 anos, a densidade de drenagem média de cada bacia hidrográfica, a ocupação do solo e o registo histórico do número de ocorrências de cheia, o que é consentâneo com os critérios e metodologias adotadas pelo próprio PGRIA.
7.3.1.1 - Planos Especiais de Ordenamento do Território
Para além dos requisitos técnicos a observar no que concerne à integração na cartografia dos Planos Especiais de Ordenamento do Território das zonas críticas de inundação definidas no âmbito do Plano de Gestão de Risco de Inundações dos Açores, o Guia para a delimitação e integração da cartografia de riscos naturais nos PEOT e PMOT e restrição ao uso e ocupação do solo (DROTRH, 2022) apresenta, ainda, um conjunto de orientações e recomendações sobre as restrições ao uso e ocupação do solo nas áreas sujeitas a riscos associados à ocorrência de cheias fluviais. Estas orientações/recomendações são formuladas para as áreas de suscetibilidade elevada e moderada e pretendem contribuir para a minimização da exposição ao perigo e, igualmente, para minimizar o potencial agravamento resultante dos fenómenos associados às alterações climáticas, e são consideradas pelo presente plano como normas orientadoras que devem ser refletidas aquando da elaboração e revisão de Planos Especiais de Ordenamento do Território. As referidas normas orientadoras encontram-se listadas na tabela 30.
Tabela 30 - Normas orientadoras sobre as restrições ao uso e ocupação do solo nas áreas sujeitas a riscos associados à ocorrência de cheias fluviais a observar aquando da elaboração e revisão de Planos Especiais de Ordenamento do Território
| Grau de suscetibilidade/risco | Normas orientadoras |
|---|---|
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Interdição de novas construções nas áreas identificadas como de elevada suscetibilidade e condicionamento e adequação dos usos e atividades à tipologia de risco em causa nas zonas inundáveis provenientes do PGRIA. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Interdição de novas construções e condicionamento e adequação dos usos e atividades à tipologia de risco nas áreas identificadas em outra cartografia de pormenor (1:2.000) como de elevada suscetibilidade a cheias e inundações fluviais. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Incorporação de regulamentação que permita: minimizar as situações de risco às cheias e inundações; a ponderação de relocalização programada e a longo prazo de edificado em zona de suscetibilidade e risco elevado, com a renaturalização das zonas que serão desocupadas para utilização pública e definição de zonas tampão destinadas a atividades de cariz sazonal ou que facilmente possam ser relocalizadas. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Elaboração de plano de relocalização, reabilitação e manutenção de património construído, nomeadamente para as áreas urbanas e infraestruturas críticas em áreas com grau de suscetibilidade e/ou risco elevado, tendo em consideração a definição de critérios claros e objetivos. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Adequação e adaptação do desenvolvimento e uso do território às novas circunstâncias e aos novos parâmetros ambientais, de suscetibilidade, e de risco, subsequentemente à determinação do grau de suscetibilidade e do grau de risco, através da implementação de medidas específicas. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Reavaliação de cartografia de cheias e inundações fluviais em áreas que ocorra alteração da ocupação/uso do solo (como por exemplo novas construções em áreas de suscetibilidade moderada). |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Definição de regras aplicáveis ao edificado em zona de suscetibilidade e/ou risco elevado, tendo em consideração a reabilitação e manutenção dessas zonas, por forma a promover a diminuição da sua ocupação permanente, sem alterar a morfologia urbana existente e concebida ao longo do tempo. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Planeamento e realização de ações de comunicação e sensibilização, destinadas a diferentes públicos-alvo, como a população em geral e autarquias, sobre os riscos e efeitos das alterações climáticas na ocorrência de cheias e inundações, as suas causas e consequências e, em particular, sobre a exposição de pessoas e bens a situações de risco. |
| Suscetibilidade e/ou risco moderado | Adequação e adaptação do desenvolvimento e uso do território às novas circunstâncias e aos novos parâmetros ambientais, de suscetibilidade, e de risco, subsequentemente à determinação do grau de suscetibilidade e do grau de risco, através da implementação de medidas específicas, incluindo normas que não recomendem a implantação de edifícios sensíveis nas áreas de suscetibilidade/risco moderado. |
| Suscetibilidade e/ou risco moderado | Reavaliação de cartografia de cheias e inundações fluviais em áreas que ocorra alteração da ocupação/uso do solo (como por exemplo novas construções em áreas de suscetibilidade moderada). |
| Suscetibilidade e/ou risco moderado | Definição de regras aplicáveis ao edificado em zonas de suscetibilidade e/ou risco moderado, visando a reabilitação e manutenção dessas zonas, tendo em consideração a morfologia urbana existente e concebida ao longo do tempo. |
| Suscetibilidade e/ou risco moderado | Planeamento e realização de ações de comunicação e sensibilização, destinadas a diferentes públicos-alvo, como a população em geral e autarquias, sobre os riscos e efeitos das alterações climáticas, as suas causas e consequências e, em particular, sobre a exposição de pessoas e bens a situações de risco. |
7.3.1.2 - Planos Municipais de Ordenamento do Território
Para além dos requisitos técnicos a observar no que concerne à integração na cartografia dos Planos Especiais de Ordenamento do Território das zonas críticas de inundação definidas no âmbito do Plano de Gestão de Risco de Inundações dos Açores, o Guia para a delimitação e integração da cartografia de riscos naturais nos PEOT e PMOT e restrição ao uso e ocupação do solo (DROTRH, 2022) apresenta, ainda, um conjunto de orientações e recomendações sobre as restrições ao uso e ocupação do solo nas áreas sujeitas a riscos associados à ocorrência de cheias fluviais. Estas orientações/recomendações são formuladas para as áreas de suscetibilidade elevada e moderada e pretendem contribuir para a minimização da exposição ao perigo e, igualmente, para minimizar o potencial agravamento resultante dos fenómenos associados às alterações climáticas, e são consideradas pelo presente plano como normas orientadoras que devem ser refletidas aquando da elaboração e revisão de Planos Especiais de Ordenamento do Território. As referidas normas orientadoras encontram-se listadas na tabela 31.
Tabela 31 - Normas orientadoras sobre as restrições ao uso e ocupação do solo nas áreas sujeitas a riscos associados à ocorrência de cheias fluviais a observar aquando da elaboração e revisão de Planos Municipais de Ordenamento do Território
| Grau de suscetibilidade/risco | Normas orientadoras |
|---|---|
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Interdição de novas construções nas áreas identificadas como de elevada suscetibilidade, e condicionamento e adequação dos usos e atividades à tipologia de risco em causa nas zonas inundáveis provenientes do PGRIA. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Interdição de novas construções e condicionamento e adequação dos usos e atividades à tipologia de risco nas áreas identificadas em outra cartografia de pormenor (1:2.000) como de elevada suscetibilidade a cheias e inundações fluviais. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Incorporação de regulamentação que permita: minimizar as situações de risco às cheias e inundações; a ponderação de relocalização programada e a longo prazo de edificado em zona de suscetibilidade e risco elevado, com a renaturalização das zonas que serão desocupadas para utilização pública e definição de zonas tampão destinadas a atividades de cariz sazonal ou que facilmente possam ser relocalizadas. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Elaboração de plano de relocalização, reabilitação e manutenção de património construído, nomeadamente para as áreas urbanas e infraestruturas críticas em áreas com grau de suscetibilidade e/ou risco elevado, tendo em consideração a definição de critérios claros e objetivos. |
| Suscetibilidade e/ou risco elevado | Adequação e adaptação do desenvolvimento e uso do território às novas circunstâncias e aos novos parâmetros ambientais, de suscetibilidade, e de risco, subsequentemente à determinação do grau de suscetibilidade e do grau de risco, através da implementação de medidas específicas. |
| Reavaliação de cartografia de cheias e inundações fluviais em áreas que ocorra alteração da ocupação/uso do solo (por exemplo: novas construções em áreas de suscetibilidade moderada). | |
| Definição de regras aplicáveis ao edificado nas áreas de suscetibilidade/risco elevado, tendo em consideração a reabilitação e manutenção dessas zonas, por forma a promover a diminuição da sua ocupação permanente, sem alterar a morfologia urbana existente e concebida ao longo do tempo. | |
| Planeamento e realização de ações de comunicação e sensibilização, destinadas a diferentes públicos-alvo, como a população em geral e autarquias, sobre os riscos e efeitos das alterações climáticas na ocorrência de cheias e inundações, as suas causas e consequências e, em particular, sobre a exposição de pessoas e bens a situações de risco. | |
| Suscetibilidade e/ou risco moderado | Adequação e adaptação do desenvolvimento e uso do território às novas circunstâncias e aos novos parâmetros ambientais, de suscetibilidade, e de risco, subsequentemente à determinação do grau de suscetibilidade e do grau de risco, através da implementação de medidas específicas, incluindo normas que não recomendem a implantação de edifícios sensíveis nas áreas de suscetibilidade/risco moderado. |
| Suscetibilidade e/ou risco moderado | Reavaliação de cartografia de cheias e inundações fluviais em áreas que ocorra alteração da ocupação/uso do solo (como por exemplo novas construções em áreas de suscetibilidade moderada). |
| Suscetibilidade e/ou risco moderado | Definição de regras aplicáveis ao edificado em zona de suscetibilidade e/ou risco moderado, visando a reabilitação e manutenção dessas zonas, tendo em consideração a morfologia urbana existente e concebida ao longo do tempo. |
| Suscetibilidade e/ou risco moderado | Planeamento e realização de ações de comunicação e sensibilização, destinadas a diferentes públicos-alvo, como a população em geral e autarquias, sobre os riscos e efeitos das alterações climáticas, as suas causas e consequências e, em particular, sobre a exposição de pessoas e bens a situações de risco. |
7.3.2 - Galgamentos e inundações costeiras
O Guia para a delimitação e integração da cartografia de riscos naturais nos PEOT e PMOT e restrição ao uso e ocupação do solo (DROTRH, 2022), elaborado no âmbito do projeto PLANCLIMAC (MAC2/3.5B/244), estabelece os procedimentos técnicos e metodológicos para a elaboração de cartografia digital de áreas inundáveis e de risco de inundação costeira nos Açores, define normas e nomenclaturas de produção de cartografia de riscos naturais nos documentos cartográficos dos PEOT e PMOT na Região Autónoma dos Açores e propõe orientações para a adoção de restrições ao uso e ocupação do solo nas áreas de risco.
De igual forma que para os riscos de cheias fluviais, o Programa Regional para as Alterações Climáticas, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro, determina que os planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território incorporem cartografia de base de riscos naturais, à escala de 1:25.000 ou superior, com o objetivo de disponibilizar informação técnica que acautele a exposição e vulnerabilidade do território face a vários perigos naturais, incluindo as inundações. Adicionalmente, e de acordo com o mesmo diploma legal, para determinar o afastamento de edificações, equipamentos ou infraestruturas de zonas de risco significativo deve ser desenvolvida cartografia de pormenor, à escala de 1:2.000 ou superior.
Previamente à elaboração do PGRIA, a delimitação de áreas ameaçadas pelo mar seguia a metodologia que decorria do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, que estabelece o RJREN. De acordo com o RJREN, as zonas ameaçadas, não classificadas como zonas adjacentes nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, correspondem às áreas contíguas à margem das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas, evidenciam elevada suscetibilidade à ocorrência de inundações por galgamento oceânico. A respetiva delimitação, de acordo com o mesmo regime, deve abranger as áreas suscetíveis de serem inundadas por galgamento oceânico e contemplar todos os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante episódios de temporal.
Por seu turno, e não obstante a sua não aplicabilidade à Região Autónoma dos Açores, importa referir que a Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que revê as Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no RJREN, estabelece que as zonas ameaçadas pelo mar compreendem as áreas suscetíveis de serem inundadas por galgamento oceânico, incluindo os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante episódios de temporal. A delimitação destas zonas corresponde ao efeito combinado de quatro componentes: a cota do nível médio do mar, a elevação da maré astronómica, a sobre-elevação meteorológica e o espraio da onda. A influência de cada componente deve ser determinada preferencialmente à escala do litoral do concelho, por processamento da informação maregráfica, astronómica, meteorológica e oceanográfica apropriada, apoiado por informação científica e técnica disponível e confirmações de terreno. O espraio das ondas é calculado através de modelos calibrados baseados na altura da onda ao largo e na morfologia do litoral.
De igual forma que para as zonas ameaçadas pelas cheias fluviais, a Região Autónoma dos Açores já está munida de orientações metodológicas específicas relativas à delimitação de cada uma das tipologias de áreas que integram a Reserva Ecológica no âmbito da elaboração dos PDM. No caso particular das zonas ameaçadas pelo mar, as orientações metodológicas referidas apontam para a necessidade de delimitação destas áreas resultar da cartografia de galgamentos e inundações costeiras publicadas no âmbito do Programa Regional para as Alterações Climáticas, devidamente adaptada à escala municipal, e demais cartografia de pormenor entretanto elaborada no mesmo âmbito.
7.3.2.1 - Planos Especiais de Ordenamento do Território
Para além dos requisitos técnicos a observar no que concerne à integração na cartografia dos Planos Especiais de Ordenamento do Território das zonas críticas de inundação definidas no âmbito do Plano de Gestão de Risco de Inundações dos Açores, o Guia para a delimitação e integração da cartografia de riscos naturais nos PEOT e PMOT e restrição ao uso e ocupação do solo (DROTRH, 2022) apresenta, ainda, um conjunto de orientações e recomendações sobre as restrições ao uso e ocupação do solo nas áreas sujeitas a riscos associados à ocorrência de inundações costeiras. Estas normas orientadoras devem ser refletidas aquando da elaboração e revisão de Planos Especiais de Ordenamento do Território e encontram-se listadas na tabela 32.
Tabela 32 - Normas orientadoras sobre as restrições ao uso e ocupação do solo nas áreas sujeitas a riscos associados à ocorrência de galgamentos e inundações costeiras a observar aquando da elaboração e revisão de Planos Especiais de Ordenamento do Território
| Grau de vulnerabilidade/risco | Normas orientadoras |
|---|---|
| Vulnerabilidade e/ou risco elevado | Interdição de novas construções, nas áreas identificadas como de elevada vulnerabilidade, e condicionamento e adequação dos usos e atividades à tipologia de risco em causa nas zonas inundáveis provenientes do PGRIA. |
| Vulnerabilidade e/ou risco elevado | Interdição de novas construções, nas áreas identificadas como de elevada vulnerabilidade, e condicionamento e adequação dos usos e atividades à tipologia de risco nas áreas identificadas em outra cartografia de pormenor (1:2.000). |
| Vulnerabilidade e/ou risco elevado | Incorporação de regulamentação que permita: minimizar as situações de risco ao galgamento e inundação costeira; a ponderação de relocalização programada e a longo prazo de edificado em zona de vulnerabilidade e risco elevado, com a renaturalização das zonas que serão desocupadas para utilização pública e definição de zonas tampão destinadas a atividades de cariz sazonal ou que facilmente possam ser relocalizadas. |
| Vulnerabilidade e/ou risco elevado | Elaboração de plano de relocalização, reabilitação e manutenção de património construído, nomeadamente para as áreas urbanas e infraestruturas críticas em áreas com grau de vulnerabilidade e/ou risco elevado, tendo em consideração a definição de critérios claros e objetivos. |
| Vulnerabilidade e/ou risco elevado | Adequação e adaptação do desenvolvimento e uso do território às novas circunstâncias e aos novos parâmetros ambientais, de vulnerabilidade, e de risco, subsequentemente à determinação do grau de vulnerabilidade e do grau de risco, através da implementação de medidas específicas. |
| Vulnerabilidade e/ou risco elevado | Reavaliação de cartografia de galgamento e/ou inundações costeiras à escala de 1:2.000 em áreas que ocorra alteração da ocupação/uso do solo (como por exemplo novas construções em áreas de vulnerabilidade moderada). |
| Definição de regras aplicáveis ao edificado nas áreas de vulnerabilidade/risco elevado, tendo em consideração a reabilitação e manutenção dessas zonas, por forma a promover a diminuição da sua ocupação permanente, sem alterar a morfologia urbana existente e concebida ao longo do tempo. | |
| Desenvolvimento de ações de monitorização de processos hidromorfodinâmicos da orla costeira e da interação antrópica e zona costeira, com o objetivo de estudar a evolução dos processos que nela ocorrem, tendo em consideração a vulnerabilidade, a resiliência e adaptação às alterações climáticas. | |
| Levantamento e monitorização do estado de conservação das estruturas de defesa costeira existentes. | |
| Planeamento e realização de ações de comunicação e sensibilização, destinadas a diferentes públicos-alvo, como a população em geral e autarquias, sobre os riscos e efeitos das alterações climáticas na orla costeira, as suas causas e consequências e, em particular, sobre a exposição de pessoas e bens a situações de risco. | |
| Vulnerabilidade e/ou risco moderado | Adequação e adaptação do desenvolvimento e uso do território às novas circunstâncias e aos novos parâmetros ambientais, de vulnerabilidade, e de risco, subsequentemente à determinação do grau de vulnerabilidade e do grau de risco, através da implementação de medidas específicas, incluindo normas que não recomendem a implantação de edifícios sensíveis nas áreas de vulnerabilidade/risco moderado. |
| Vulnerabilidade e/ou risco moderado | Reavaliação de cartografia de galgamento e/ou inundações costeiras à escala de 1:2.000 em áreas que ocorra alteração da ocupação/uso do solo (como por exemplo novas construções em áreas de vulnerabilidade moderada). |
| Vulnerabilidade e/ou risco moderado | Definição de regras aplicáveis ao edificado nas áreas de vulnerabilidade/risco moderado, visando a reabilitação e manutenção dessas zonas, tendo em consideração a morfologia urbana existente e concebida ao longo do tempo. |
| Vulnerabilidade e/ou risco moderado | Desenvolvimento de ações de monitorização de processos hidromorfodinâmicos da orla costeira e da interação antrópica e zona costeira, com o objetivo de estudar a evolução dos processos que nela ocorrem, tendo em consideração a sustentabilidade, a resiliência e adaptação às alterações climáticas. |
| Vulnerabilidade e/ou risco moderado | Planeamento e realização de ações de comunicação e sensibilização, destinadas a diferentes públicos-alvo, como a população em geral e autarquias, sobre os riscos e efeitos das alterações climáticas na orla costeira, as suas causas e consequências e, em particular, sobre a exposição de pessoas e bens a situações de risco. |
7.3.2.2 - Planos Municipais de Ordenamento do Território
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