Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/A — A orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e…
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/A
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, foi aprovada a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, na qual se integra a Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
A Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação tem atribuições nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, ruralidade e alimentação, segurança e abastecimento alimentar, diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, desenvolvimento rural, valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, gestão e promoção da Marca Açores, formação, investigação e vulgarização agrorrural, proteção, gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos e ordenamento e gestão do território.
O Programa do Governo Regional preconizou um conjunto de opções que devem estar refletidas nos diplomas que aprovam cada uma das orgânicas dos diversos departamentos que integram o XIV Governo Regional, assumindo-se uma política de centralização em centros de competências transversais que exerçam atividades de suporte no âmbito do Governo Regional.
Para a prossecução dos objetivos estratégicos consagrados no Programa do Governo Regional, nos domínios de atuação referidos, o presente diploma, ao estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, bem como o seu quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, procede à integração de todos os serviços cujas competências se incluem nas áreas de atribuições deste departamento do Governo Regional.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, que constam, respetivamente, dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na bolsa de emprego público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 3.º — Período experimental
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º — Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente
1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço do pessoal dirigente, relativas aos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior é formalizado através de despacho do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação.
3 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.
Artigo 6.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.
Artigo 7.º — Revogação
É revogado pelo presente diploma o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A, de 7 de setembro.
Artigo 8.º — Disposição complementar
As competências em matéria contraordenacional, no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território, atribuídas ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, reportam-se ao membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços.
Artigo 9.º — Norma transitória
Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2022/A, de 3 de outubro, o Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural prossegue competências em matéria de alimentação e do ordenamento do território.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação
(a que se refere o artigo 1.º)
Capítulo I — MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º — Missão
A Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, doravante designada por SRAA, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, ruralidade e alimentação, segurança e abastecimento alimentar, diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, desenvolvimento rural, valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, gestão e promoção da Marca Açores, formação, investigação e vulgarização agrorrural, proteção, gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos e ordenamento e gestão do território.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da SRAA:
Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no artigo anterior;
Promover a sustentabilidade e a competitividade dos setores agrícola, agroalimentar e florestal e a dinamização dos meios rurais, apoiando a modernização e o reforço estrutural daqueles setores e potenciando a sua capacidade de adaptação aos desafios sociais presentes e futuros;
Promover e dinamizar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos meios de produção e a qualidade e valorização dos produtos regionais;
Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros europeus e relacionados com os domínios sob sua tutela;
Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas europeias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural;
Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
Coordenar, executar e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e urbanismo, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, nomeadamente para identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento;
Assegurar o planeamento, ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores, nomeadamente através da elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Promover a valorização e o ordenamento do território;
Promover a imagem da Marca Açores no exterior;
Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de agricultura e florestas e ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação
1 - Ao Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, doravante designado por secretário regional, compete:
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAA, nomeadamente:
Agricultura, pecuária, veterinária, ruralidade e alimentação;
ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;
iii) Desenvolvimento rural;
iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;
Formação, investigação e vulgarização agrorrural;
vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;
vii) Gestão da Marca Açores;
viii) Ordenamento do território;
Dirigir e coordenar toda a ação da SRAA;
Superintender e coordenar os órgãos e serviços que se encontrem na sua dependência;
Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRAA;
Representar a SRAA;
Definir os termos da representação oficial da SRAA nos organismos nacionais, europeus e internacionais nas áreas de competência desta;
Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, europeias ou estrangeiras;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRAA, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária, em cumprimento com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo II — ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º — Estrutura
1 - Para a prossecução da respetiva missão e atribuições, a SRAA integra os serviços seguintes:
Órgãos consultivos: Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
Serviços executivos centrais:
Gabinete de Planeamento;
ii) Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação;
iii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural;
iv) Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial;
Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores.
Serviços executivos periféricos:
Serviços de Desenvolvimento Agrário das Ilhas de São Miguel, Terceira, Pico, Faial, São Jorge, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo;
ii) Serviços Florestais e de Ordenamento do Território das Ilhas de Santa Maria e de São Miguel, que integram os Serviços Florestais de Ponta Delgada e do Nordeste, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.
2 - Os Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha referidos na subalínea ii) da alínea c) do número anterior funcionam na direta dependência do diretor regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial, sob a superintendência do secretário regional.
3 - Sob a tutela do secretário regional funcionam o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, I. P. R. A., e o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, I. P. R. A, cuja organização e funcionamento constam de diplomas próprios.
Artigo 5.º — Cooperação funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRAA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências.
2 - Compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRAA, em cumprimento das orientações do secretário regional.
Capítulo III — ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS
Secção I — ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Subsecção I — CONSELHO REGIONAL DA AGRICULTURA, FLORESTAS, DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 6.º — Natureza e competências
1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante designado por CRAFDR, é o órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, devendo ainda abranger o domínio do ordenamento do território, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
2 - A composição e as normas regulamentares de funcionamento do CRAFDR são definidas em diploma próprio.
Secção II — SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Subsecção I — GABINETE DE PLANEAMENTO
Artigo 7.º — Missão
O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, tem por missão apoiar tecnicamente o secretário regional e o respetivo gabinete, assim como os restantes serviços da SRAA, na definição, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de programas e políticas inseridos no âmbito das atribuições da SRAA.
Artigo 8.º — Competências
1 - Ao GP compete:
Assessorar o secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRAA;
Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo e regulamentar ao gabinete do secretário regional e aos serviços dele dependentes;
Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRAA, bem como da informação técnica e setorial relevante;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRAA;
Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRAA e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRAA, assim como coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRAA e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRAA, o planeamento e a gestão das áreas de recursos humanos e patrimoniais, bem como da área de organização documental e bibliográfica da SRAA;
Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRAA e com as políticas globais seguidas pelo Governo Regional nestas áreas;
Coordenar o sistema de planeamento, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, de dirigentes e trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como a aplicação de ferramentas de gestão visando a melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRAA;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 9.º — Estrutura
O GP integra os serviços seguintes:
Divisão de Estudos e Planeamento;
Divisão de Recursos Humanos, Documentação e Contratação Pública;
Divisão de Apoio Jurídico;
Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Artigo 10.º — Divisão de Estudos e Planeamento
1 - À Divisão de Estudos e Planeamento, doravante designada por DEP, compete:
Apoiar a coordenação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRAA e outros serviços competentes da administração regional, da preparação dos orçamentos de funcionamento, dos planos de investimento e das orientações de médio prazo da SRAA, bem como do controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Colaborar com os órgãos e serviços da SRAA na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das respetivas páginas, das redes sociais e outras, afetas aos serviços dependentes da SRAA, seguindo as regras e orientações estabelecidas de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
Assegurar ou coordenar a elaboração e, ou, a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos, no âmbito de atuação da SRAA, e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Avaliar, técnica e economicamente, projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRAA e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;
Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que seja de interesse para a SRAA;
Apoiar a coordenação das ações relacionadas com a União Europeia em matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRAA e outras matérias que, nesse âmbito, lhe sejam superiormente determinadas;
Coordenar a elaboração das propostas de planos e relatórios de atividades do GP, bem como apoiar o acompanhamento daqueles instrumentos de gestão nos serviços da SRAA;
Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRAA do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRAA, no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
Promover e coordenar o acompanhamento e a difusão interna e externa das atividades da SRAA, bem como de informação técnica e setorial relevante;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das atribuições da SRAA;
Assegurar o apoio de contabilidade ao gabinete do secretário regional e ao GP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DEP compreende a Secção de Contabilidade.
Artigo 11.º — Secção de Contabilidade
1 - À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete:
Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental do orçamento de funcionamento e plano de investimentos ao gabinete do secretário regional e ao GP, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos, patrimoniais e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Acompanhar os serviços dependentes do gabinete do secretário regional;
Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro;
Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços da SRAA, as ações necessárias à preparação e elaboração do orçamento e plano de investimentos;
Controlar a execução orçamental do orçamento e plano de investimentos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SC é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 12.º — Divisão de Recursos Humanos, Documentação e Contratação Pública
1 - À Divisão de Recursos Humanos, Documentação e Contratação Pública, doravante designada por DRHDCP, compete:
Assegurar o apoio administrativo e jurídico ao gabinete do secretário regional nas áreas de recursos humanos, documentação e contratação pública;
Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da SRAA, em articulação com os seus diferentes órgãos e serviços;
Coordenar e promover os procedimentos necessários ao cumprimento da legislação em vigor em matéria de saúde e segurança no trabalho;
Coordenar e promover os procedimentos necessários ao cumprimento da legislação em vigor em matéria de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
Promover e coordenar a gestão e atualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico da SRAA;
Apoiar a coordenação da aplicação nos serviços da SRAA do sistema de planeamento no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores da Administração Pública;
Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Colaborar na recolha de informação estatística no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRAA, no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
Promover e coordenar as normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação bem como os procedimentos inerentes à avaliação, seleção e eliminação da documentação;
Promover e coordenar a implementação e a gestão, nos órgãos e serviços dependentes da SRAA, dos instrumentos de gestão de documentos;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
Coordenar, promover e desenvolver os procedimentos de contratação pública do GP, prestar apoio e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os procedimentos de contratação pública dos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Propor e promover ações de natureza formativa e informativa internas relativamente à matéria da contratação pública;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DRHDCP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da DRHDCP, compete ao chefe de divisão certificar os atos que integram processos existentes na unidade orgânica.
4 - A DRHDCP integra os seguintes serviços:
Secção de Recursos Humanos;
Secção de Gestão Documental;
Serviço de Apoio à Contratação Pública.
Artigo 13.º — Secção de Recursos Humanos
1 - À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão dos recursos humanos, nomeadamente:
Assegurar a análise dos elementos relacionados com as remunerações e outros abonos dos trabalhadores, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e elaborar os documentos que lhes servem de suporte;
ii) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas, férias e licenças;
Organizar e manter atualizados o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores da SRAA;
Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SRAA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SRH é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 14.º — Secção de Gestão Documental
1 - À Secção de Gestão Documental, doravante designada por SGD, compete:
Assegurar o apoio administrativo ao gabinete do secretário regional e ao GP na área de gestão documental, nomeadamente:
Assegurar o registo, classificação, distribuição e coordenação da gestão documental e expediente;
ii) Realizar todas as tarefas inerentes à organização, conservação e atualização da documentação de arquivo e biblioteca;
iii) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SGD é chefiada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 15.º — Serviço de Apoio à Contratação Pública
1 - Ao Serviço de Apoio à Contratação Pública doravante designado por SACP, compete:
Coordenar e desenvolver a tramitação processual de todos os procedimentos de contratação pública do GP, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Prestar apoio jurídico e dar parecer relativamente aos procedimentos de contratação pública desenvolvidos pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha sempre que solicitado;
Manter atualizados os conteúdos informativos digitais em matéria de contratação pública;
Coordenar e assegurar o cumprimento das normas referentes à publicitação dos procedimentos de contratação pública do GP e dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha nas respetivas plataformas eletrónicas;
Acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício onde se encontra sediada a SRAA, e espaços circundantes, sem prejuízo das competências atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Assegurar os procedimentos necessários ao aprovisionamento dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SACP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 16.º — Divisão de Apoio Jurídico
1 - À Divisão de Apoio Jurídico, doravante designada por DAJ, compete:
Assegurar apoio jurídico ao gabinete do secretário regional e serviços dele dependentes;
Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRAA, dos seus órgãos e serviços;
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;
Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRAA;
Prestar apoio jurídico no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;
Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional, nacional e europeia, assim como da informação jurídica com interesse para órgãos e serviços da SRAA;
Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
Propor e promover ações de natureza formativa e informativa internas relativamente a matérias compreendidas no âmbito das competências da Divisão;
Propor, elaborar e divulgar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRAA, no âmbito das atribuições da Divisão, bem como para a homogeneização de procedimentos;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º — Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - À Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designada por DTIC, compete:
Definir e prestar apoio técnico, remoto ou presencial, aos utilizadores, no âmbito dos órgãos e serviços da SRAA, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRAA;
Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do secretário regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRAA, em linha com as orientações definidas pelo Governo Regional;
Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações, voz e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas da SRAA, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional;
Propor e implementar, nos órgãos e serviços da SRAA, medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, em articulação com as entidades competentes na matéria;
Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRAA, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelo Governo Regional;
Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRAA, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;
Assegurar a articulação e interlocução com os departamentos do Governo Regional com competência na área das tecnologias, sistemas de informação e comunicações, transição digital e modernização administrativa;
Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRAA, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Regional;
Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação da SRAA com os sistemas ou políticas regionais e nacionais, seguindo as orientações definidas pelo Governo Regional;
Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet ou Intranet, seguindo as regras e orientações globais estabelecidas pelas entidades competentes na matéria;
Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações de software no âmbito das suas competências, e seguindo as políticas globais definidas pelo Governo Regional;
Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utilizadores no âmbito dos sistemas de informação específicos da SRAA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DTIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção II — DIREÇÃO REGIONAL DA AGRICULTURA, VETERINÁRIA E ALIMENTAÇÃO
Artigo 18.º — Missão
A Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação doravante designada por DRAVA, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura, pecuária, segurança e abastecimento alimentar, proteção e saúde animal, proteção vegetal e fitossanidade, formação, investigação e vulgarização agrorrural, bem como coordenar, orientar e controlar a execução da política, medidas e ações dessas áreas.
Artigo 19.º — Competências
1 - À DRAVA compete:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação de políticas regionais no âmbito da respetiva missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquelas políticas, incluindo o respetivo financiamento;
Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas;
Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade vegetal e animal, saúde e bem-estar animal, bem como higiene pública veterinária, designadamente no que se refere à promoção da segurança dos géneros alimentícios, e seu abastecimento, subprodutos animais e de alimentos para animais, bem como a fitossanidade e proteção da saúde animal;
Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação e dinamizar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos modos de produção e para a qualidade e valorização dos produtos regionais;
Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;
Promover ações de formação profissional nas áreas das suas competências;
Atribuir e controlar os apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas, ou outros equivalentes, assegurando o cumprimento dos normativos europeus, nacionais e regionais;
Promover a celebração de protocolos com as respetivas entidades competentes em função da matéria;
Promover tramitar e decidir os processos de contraordenação, no âmbito das suas áreas de competências;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições europeias ou nacionais;
Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional e nacional;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - No exercício das suas competências a DRAVA é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
3 - A DRAVA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 20.º — Estrutura
A DRAVA integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços de Veterinária e Alimentação;
Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário;
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.
Artigo 21.º — Direção de Serviços de Veterinária e Alimentação
1 - À Direção de Serviços de Veterinária e Alimentação, doravante designada por DSVA, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das medidas de segurança alimentar, saúde, proteção, produção e alimentação animal e defesa sanitária, considerando as políticas nacionais e europeias e a eventual necessidade de adaptação e regulamentação à Região Autónoma dos Açores;
Elaborar, coordenar e avaliar o desenvolvimento dos programas de vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, de proteção animal, campanhas sanitárias, planos de alerta e, ou, contingência, higiene pública veterinária, bem como os sistemas de informação que os suportam;
Definir e coordenar a nível regional a estratégia na gestão de risco visando a segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação dos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, desde a produção primária ao consumidor final;
Desenvolver as ações de defesa sanitária e salvaguardar a saúde pública, melhorando a saúde e o bem-estar da população animal, no respeito pelo ambiente e visando o aumento das condições socioeconómicas das populações humanas;
Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais, a sua notificação nacional bem como interpretação decorrente da avaliação epidemiológica no contexto regional, nacional, europeu e mundial, respetivas propostas de atuação e sua articulação com outras entidades quanto às ações necessárias à prevenção, deteção e combate às doenças emergentes e epizoóticas;
Organizar e propor medidas de emergência consubstanciadas em planos de alerta e, ou contingência, promover ações de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, bem como participar nos planos de contingência, na sequência de surtos de infeções e toxinfeções alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde, no âmbito da medicina veterinária;
Assegurar o licenciamento das explorações pecuárias e os mecanismos de registo regional das explorações e efetivos pecuários e manter os mesmos atualizados;
Assegurar, de acordo com as competências atribuídas à DRAVA pela legislação regional em vigor, a participação nos processos de licenciamento dos estabelecimentos de produtos alimentares de origem animal e de subprodutos de origem animal, em colaboração com as demais entidades envolvidas;
Assegurar a nível regional a definição e harmonização dos procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação, os designados números de controlo veterinário - NCV, dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos, assim como das respetivas atividades associadas;
Gerir e otimizar, a nível regional, os sistemas de informação de registo dos estabelecimentos, dos operadores e dos controlos oficiais no âmbito das suas competências;
Avaliar as necessidades legislativas, as propostas de flexibilização da legislação nacional ou europeia e de adaptação dos normativos em função da especificidade de determinados produtos de origem animal e de condicionantes de produção, aplicáveis à Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas alimentares de origem animal destinadas ao consumo público e dos materiais em contacto com géneros alimentícios, bem como dos subprodutos, nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte, em articulação com a Inspeção Regional das Atividades Económicas;
Conceber, em harmonia com o sistema nacional, os sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, em articulação com todas as entidades com competências na matéria;
Colaborar no planeamento e formação de todos os que participem nos planos de controlo e sistemas de inspeção na dependência da DSVA, em articulação com a Autoridade Veterinária Nacional e outras entidades com competência na matéria;
Assegurar o procedimento para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário;
Coordenar a nível regional os processos de emissão de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamento de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais, instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados nos transportes de animais vivos, bem como dos transportadores;
Assegurar a emissão de pareceres relativos ao transporte, alojamento e à manutenção de animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas à experimentação animal e locais de alojamento, apresentação ou exposição, relativos à saúde e proteção animal;
Desenvolver propostas de atuação e medidas regionais, em articulação com outras entidades com competência no âmbito do tratamento dos subprodutos animais, corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais e que não se destinam ao consumo humano, mediante a aplicação da regulamentação em vigor;
Promover a divulgação e a aplicação das normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intra-União Europeia e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e produtos destinados à alimentação animal ou outros fins, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e europeia;
Participar, no âmbito da Rede de Alerta do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentação Animal, nas áreas da competência da DSVA, designadamente na cooperação com a respetiva Autoridade Nacional e coordenação regional das medidas de gestão de risco a tomar, face à deteção de perigos na cadeia alimentar, nos géneros alimentícios e no domínio da alimentação animal;
Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade a nível regional de animais, produtos animais, géneros alimentícios e subprodutos de origem animal destinados a importação e exportação;
Coordenar e avaliar o funcionamento dos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) e Pontos de Entrada (PE) e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação e exportação dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;
Coordenar e assegurar as ações necessárias no âmbito dos processos de registo e aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais em todas as suas fases, nomeadamente produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais;
Promover, em articulação com outras entidades, o suporte técnico necessário à coordenação dos controlos oficiais aos alimentos para animais, bem como aos estabelecimentos de alimentos para animais;
Assegurar a aplicação regional das medidas de licenciamento e controlo da comercialização e utilização de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário;
aa) Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;
bb) Assegurar a aplicação regional da regulamentação em vigor no âmbito dos alimentos medicamentosos, processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos que os produzam e, ou, coloquem no mercado;
cc) Participar no processo de regulamentação respeitante às matérias-primas, ingredientes alimentares, incluindo os aditivos alimentares, aromas e enzimas alimentares, novos alimentos e novos ingredientes alimentares, contaminantes agrícolas, industriais e ambientais, e aos organismos geneticamente modificados destinados à alimentação humana e animal, e ainda à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;
dd) Participar no processo de regulamentação em matéria de alegações nutricionais e de saúde, adição de vitaminas e sais minerais e de outras substâncias aos géneros alimentícios, suplementos alimentares e géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
ee) Colaborar na adoção de políticas regionais e nacionais relativas à caracterização, processos de fabrico, rotulagem e comercialização dos géneros alimentícios;
ff) Coordenar a implementação regional e o controlo técnico da aplicação da legislação relativa aos géneros alimentícios, em geral no que respeita à informação ao consumidor e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos;
gg) Assegurar a coordenação da certificação dos géneros alimentícios de origem animal, não animal, suplementos alimentares e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, com vista à importação e exportação;
hh) Planificar, coordenar e avaliar a execução de planos de controlo oficial nas áreas de atuação da direção.
ii) Avaliar os riscos associados aos suplementos alimentares, alimentação especial e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, com consequente apoio técnico e legal aos sistemas de gestão, designadamente o sistema de alerta rápido (RASFF);
jj) Colaborar na elaboração de pareceres, planos, relatórios e demais atividades da competência da DRAVA;
kk) Coordenar a atividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade e proteção animal, higiene pública veterinária e melhoramento animal;
ll) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSVA;
mm) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
nn) Assegurar a colaboração, no âmbito das suas competências, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
oo) Colaborar com as demais entidades públicas e privadas envolvidas na cadeia alimentar promovendo a avaliação, discussão e propostas de novas metodologias de formação, divulgação e responsabilização de todos os intervenientes tendo em vista o incremento da segurança alimentar;
pp) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objetivos;
qq) Colaborar com a entidade coordenadora da Rede de Arrojamentos de Cetáceos e de outros animais marinhos (RACA), em eventos de arrojamento, bem como na promoção do controlo da sanidade e da higiene pública veterinária dos animais marinhos.
rr) Preparar e participar na representação da DRAVA nas instâncias regionais, nacionais, europeias e internacionais no âmbito das áreas de atuação da DSVA.
ss) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSVA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSVA integra os serviços seguintes:
Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária;
Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético;
Laboratório Regional de Veterinária.
Artigo 22.º — Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária
1 - À Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária, doravante designada por DSAHPV, compete:
Propor, acompanhar e coordenar a gestão de risco, visando a promoção da segurança dos produtos em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios, respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos e materiais em contacto com os géneros alimentícios e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor;
Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais, no âmbito da higiene pública veterinária e da inspeção higiossanitária;
Implementar os procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação, os designados números de controlo veterinário - NCV, dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos e das respetivas atividades associadas;
Manter atualizadas as listas regionais e nacionais dos estabelecimentos e respetivas atividades autorizadas, de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal;
Assegurar a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos no âmbito dos controlos aos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos;
Aplicar a regulamentação no domínio dos sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, sempre que necessário e em articulação com todas as entidades com competências na matéria;
Assegurar e coordenar o acompanhamento e a supervisão dos planos de controlo oficiais no âmbito das suas competências, superiormente aprovados, em cumprimento da legislação em vigor;
Harmonizar e regulamentar as normas de funcionamento e atuação dos inspetores sanitários, visando a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal;
Definir e coordenar a atividade dos médicos veterinários oficiais e as ações decorrentes das estratégias de gestão de risco adotadas e aplicadas à Região Autónoma dos Açores, em todas as fases da cadeia alimentar, procedendo à criação e implementação dos respetivos mecanismos de supervisão;
Promover a utilização de códigos de boas práticas para a higiene e aplicação dos princípios HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), ou de outros com os mesmos objetivos e efeitos, nos termos da legislação em vigor, ou propor a elaboração dos referidos códigos e respetiva articulação com a Autoridade Nacional;
Coordenar a execução, na Região Autónoma dos Açores, do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, promovendo a sua articulação com os diferentes serviços envolvidos, bem como a avaliação da proposta nacional e eventual adaptação em função da avaliação realizada;
Articular a cooperação com outras entidades no âmbito dos sistemas de monitorização de riscos biológicos e químicos dos géneros alimentícios;
Promover a regulamentação e regulação no âmbito da prevenção e da saúde animal;
Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Regional de Saúde Animal em consonância com os normativos regionais, nacionais e europeus;
Elaborar normas, pareceres, estudos e informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;
Conceber, elaborar, adaptar e coordenar os programas de prevenção, controlo e erradicação das doenças dos animais de interesse público, incluindo os planos de contingência e a promoção das ações necessárias à sua implementação;
Elaborar, coordenar, adaptar e supervisionar os programas regionais e nacionais de vigilância e monitorização das doenças dos animais em particular de caráter zoonótico;
Recolher e analisar os dados de natureza epidemiológica, de saúde animal e outros relacionados, tendo em vista a implementação dos programas de prevenção, controlo e erradicação na Região Autónoma dos Açores;
Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte aos planos de saúde animal;
Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários com vista à certificação sanitária de animais e à classificação sanitária de efetivos pecuários;
Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários exigíveis à movimentação animal, nomeadamente entre estabelecimentos e outros alojamentos de animais;
Coordenar e supervisionar as ferramentas informáticas de apoio às matérias no âmbito das suas competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSAHPV é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 23.º — Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético
1 - À Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético, doravante designada por DBEAMG, compete:
Colaborar na elaboração de legislação e, ou, outras normas ou regulamentos, no âmbito da proteção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação e em espetáculos e exposições, bem como os destinados ao abate ou occisão e durante o transporte;
Promover, divulgar, acompanhar e controlar as atividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objetivo de assegurar o respeito, quer pelos seus direitos na perspetiva da salvaguarda do bem-estar animal, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;
Implementar e coordenar os normativos referentes aos processos dos alojamentos dos centros de hospedagem com e sem fins lucrativos, centros de recolha oficial, quintas pedagógicas, parques zoológicos, estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos, bem como as instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais vivos;
Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização;
Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos, coordenando e executando ações que tenham por objetivo a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético regional;
Estabelecer normas técnicas e supervisionar o contraste leiteiro a nível regional, em articulação com outros serviços com competência no setor;
Controlar a atividade delegada às associações de criadores, respeitante à gestão dos livros genealógicos, bem como assegurar o controlo da inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos;
Promover e elaborar as normas técnicas respeitantes a ações de melhoramento e de conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos, quer selvagens, desde que criados numa exploração, à exceção das espécies cinegéticas;
Elaborar os regulamentos para a execução das ações de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos e registos zootécnicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores;
Estabelecer regulamentos de funcionamento e emitir parecer no âmbito do licenciamento dos centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, centros de inseminação artificial e equipas de transferência de embriões e controlar o exercício da sua atividade, supervisionando os planos inerentes;
Emitir parecer sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, oócitos e embriões que tenham como origem ou destino países terceiros;
Assegurar a certificação de cursos de formação de agentes de inseminação artificial e de responsáveis técnicos por centros de inseminação artificial;
Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte à identificação animal;
Preparar e participar na representação da DRAVA nas instâncias regionais, nacionais, europeias e internacionais no âmbito da identificação animal;
Garantir as ações necessárias à execução dos sistemas regionais e nacionais de identificação e registo de animais;
Assegurar a regulamentação e posição regional nas políticas nacional e europeia respeitantes aos géneros alimentícios e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
Definir, coordenar e avaliar o funcionamento dos pontos de entrada (PE), dos pontos de entrada designados (PED), dos pontos de importação designados (PID) e dos pontos de controlo autorizados (PCA) bem como as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação de géneros alimentícios de origem não animal;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DBEAMG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º — Laboratório Regional de Veterinária
1 - Ao Laboratório Regional de Veterinária, doravante designado por LRV, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;
Realizar análises nas áreas da sanidade animal, da alimentação animal e da higiene e segurança alimentar;
Realizar análises no âmbito dos planos oficiais de controlo, vigilância e erradicação;
Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios, de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais;
Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios;
Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento, manutenção e identificação de necessidades;
Participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e intoxicações alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde no âmbito da medicina veterinária;
Participar em estudos epidemiológicos e contribuir para a elaboração de sistemas regionais de monitorização de riscos associados à saúde animal, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais;
Colaborar com os laboratórios nacionais de referência nas respetivas áreas de competência;
Prestar apoio direto a outros serviços e organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, de produtos destinados à alimentação animal, de géneros alimentícios, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar e certificação de produtos;
Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afeto ao LRV;
Planear e executar a nível regional trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico ou sanitário, no âmbito das suas competências;
Emitir pareces técnico-científicos nas áreas da sua competência;
Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública;
Colaborar com entidades formadoras na conceção e orientação de estágios curriculares ou de formação;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAA em tudo o que se mostrar conveniente;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRV presta apoio laboratorial, nas áreas da sua competência, a entidades privadas que o solicitem.
3 - O LRV presta serviços remunerados, nas áreas da sua competência, a entidades externas, nos termos a estabelecer mediante portaria do secretário regional.
4 - O LRV é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - O LRV integra os serviços seguintes:
Serviço de Gestão da Qualidade;
Serviço de Segurança e Manutenção;
Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel.
Artigo 25.º — Serviço de Gestão da Qualidade
1 - Ao Serviço de Gestão da Qualidade, doravante designado por SGQ, compete:
Assegurar a eficácia e a eficiência dos serviços prestados, adequados aos requisitos e expectativas dos clientes, bem como aos requisitos legais, normativos e regulamentares;
Garantir a implementação, manutenção e melhoria do sistema da qualidade e avaliar a sua eficácia;
Identificar desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos implementados e desencadear ações para prevenir ou minimizar tais desvios;
Coordenar os processos de análise de não conformidades e de acompanhamento das ações corretivas e preventivas;
Coordenar e orientar os responsáveis técnicos dos ensaios para a qualidade;
Coordenar e acompanhar as auditorias da qualidade;
Responsabilizar-se pelo controlo e aprovação das listas de ensaios sob acreditação flexível e global;
Identificar e tratar os riscos associados às atividades do laboratório e à imparcialidade;
Aprovar e emitir os documentos do sistema da qualidade;
Promover e sensibilizar os colaboradores para a qualidade;
Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;
Identificar os riscos associados às atividades e à imparcialidade, e os desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SGQ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 26.º — Serviço de Segurança e Manutenção
1 - Ao Serviço de Segurança e Manutenção, doravante designado por SSM, compete:
Zelar pela gestão, manutenção, conservação, funcionamento e segurança das instalações afetas ao LRV, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Proceder ao levantamento das necessidades de manutenção, reparação, substituição ou aquisição dos equipamentos e instalações do LRV;
Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;
Elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção, reparação ou instalação no edifício, espaços circundantes e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Promover a sensibilização e a formação dos colaboradores para o uso correto e seguro das instalações;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O SSM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 27.º — Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel
1 - Ao Núcleo de Serviços do LRV na ilha de São Miguel compete:
Proceder às provas laboratoriais correspondentes ao Plano Oficial de Erradicação, vigilância sanitária e manutenção do estatuto sanitário da brucelose dos grandes e pequenos ruminantes;
Proceder às provas laboratoriais para o cumprimento do Regulamento de Execução (EU) n.º 2015/1375 e suas alterações para a Pesquisa de Larvas de Trichinella spp;
Proceder às demais provas laboratoriais que, por razões imperiosas, não seja possível realizar no LRV;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).