Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/A — A orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e…
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O Núcleo de Serviços na ilha de São Miguel é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 28.º — Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário
1 - À Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário, doravante designada por DSADA, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Coordenar, divulgar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, a dispersão e o estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e europeu, e assim como assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;
Promover e coordenar com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videiras, fruteiras e ornamentais, destinadas à comercialização;
Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas;
Efetuar a diagnose dos inimigos das culturas e assegurar o aconselhamento técnico;
Promover e coordenar com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal;
Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedimentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos;
Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;
Supervisionar a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamentação comunitária;
Recolher informação relativa às componentes da proteção integrada e promover a divulgação de meios de proteção alternativos à luta química;
Assegurar a disponibilização de informação e instrumentos de decisão aos agricultores e técnicos no âmbito da proteção integrada;
Promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável, tais como a produção integrada e a agricultura biológica;
Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades;
Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caracterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável;
Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e europeia relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região Autónoma dos Açores, relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e europeia;
Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação europeia, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal;
Apoiar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;
Promover a comunicação entre agentes e a divulgação de informação relevante para o uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e possíveis impactos na saúde e no ambiente;
Assegurar atividades de controlo aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, previstas na regulamentação europeia;
Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e europeus;
Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
Colaborar na orientação, elaboração e execução de procedimentos de autorização de utilizações menores, com a finalidade de proteção de culturas de interesse agrícola regional;
Promover e coordenar, em articulação com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha, na área da experimentação agrícola e pecuária, a execução de ensaios e campos de demonstração, assim como efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos;
Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e a definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes;
aa) Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos, mantendo atualizados os referenciais de formação;
bb) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSADA;
cc) Promover a adoção de práticas agrícolas de proteção de biodiversidade e auxiliares, incluindo polinizadores;
dd) Fomentar redes de investigação e desenvolvimento referentes às áreas da sua competência;
ee) Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
ff) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
gg) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
hh) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSADA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSADA integra o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal.
Artigo 29.º — Laboratório Regional de Sanidade Vegetal
1 - Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal, doravante designado por LRSV, compete:
Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSADA, com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia;
Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível regional;
Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e europeu, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, visando identificar pragas, agentes fito patogénicos como vírus, bactérias, fungos e nemátodos e infestantes, inimigas das culturas;
Executar ações de controlo visando garantir a produção de sementes em pureza varietal e fitossanitária;
Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabilidade;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRSV é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º — Laboratório Regional de Enologia
1 - Ao Laboratório Regional de Enologia, doravante designado por LRE, compete:
Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de enologia, incluindo a análise físico-química e sensorial de produtos do setor vitivinícola;
Efetuar estudos na área da química enológica aplicada à análise de uvas e vinhos;
Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;
Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação;
Prestar apoio técnico na área da viticultura e da enologia;
Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas;
Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
Contribuir para a divulgação do setor vitivinícola;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRE é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 31.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete:
Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises, informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRAVA;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRAA, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRAVA;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRAVA;
Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com as remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRAVA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRAVA;
Coordenar a elaboração e proceder ao envio para os serviços competentes da SRAA das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAVA, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRAVA, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRAVA, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, e elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRAA, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele património;
Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício onde se encontra sedeada a DRAVA e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;
Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRAVA;
Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático hardware e de software que serve a DRAVA, em articulação com os serviços competentes da SRAA;
Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRAVA;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAVA, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRAA;
Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAVA;
Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da Divisão;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRAVA;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRAVA, no âmbito das suas competências;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção III — DIREÇÃO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 32.º — Missão
A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, doravante designada por DRDR, tem por missão contribuir para a definição da política do Governo Regional no domínio do desenvolvimento rural sustentável, bem como orientar, coordenar e controlar a execução da mesma, e, ainda, proceder à conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas europeus, nacionais e regionais.
Artigo 33.º — Competências
1 - À DRDR compete:
Cooperar com a DRAVA e com os demais órgãos e serviços da SRAA;
Promover, elaborar, gerir e monitorizar os planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a concretização da política regional, nacional e europeia, no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e de outras políticas ou disposições europeias ou nacionais;
Coordenar e executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos europeus e nacionais aplicáveis;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia;
Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos europeus, nacionais e regionais aplicáveis;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DRDR é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - No âmbito das suas competências, a DRDR é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 34.º — Estrutura
A DRDR integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade;
Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Europeus;
Divisão de Controlo e Qualidade;
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;
Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Delegação da DRDR na ilha de São Miguel.
Artigo 35.º — Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade
1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade, doravante designada por DSAIC, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e europeus competentes nos domínios da sua atuação;
Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio ao investimento e competitividade do mundo rural, em articulação com os organismos competentes regionais, nacionais e europeus;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSAIC;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas competências;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSAIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSAIC integra os serviços seguintes:
Divisão de Apoio ao Investimento;
Divisão de Apoio à Competitividade.
Artigo 36.º — Divisão de Apoio ao Investimento
1 - À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete:
Executar as medidas de apoio ao investimento em ativos físicos do setor agrorrural, designadamente na modernização das explorações agrícolas, na modernização das empresas de transformação e comercialização das produções agrícolas e da melhoria de infraestruturas de apoio à atividade agrícola;
Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos pedidos de apoio e outras medidas de política agrícola que sejam da responsabilidade da DAI, no âmbito das suas atribuições;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSAIC, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Executar as medidas de apoio à instalação de jovens agricultores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 37.º — Divisão de Apoio à Competitividade
1 - À Divisão de Apoio à Competitividade, doravante designada por DAC, compete:
Executar as medidas regionais e europeias de apoio à melhoria da competitividade do setor agrorrural, designadamente na utilização dos fatores de produção agrícola, na criação de agrupamentos e organizações de produtores, na criação e prestação de serviços de aconselhamento, na assistência técnica, transferência de conhecimento e na realização de ações de formação;
Proceder à análise dos pedidos de apoio e outras medidas de política que sejam da responsabilidade da DAC, no âmbito das suas competências;
Promover a conservação e a utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos genéticos e a gestão de riscos;
Promover o cooperativismo e o associativismo agrícola;
Coordenar as matérias relacionadas com o Programa LEADER;
Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos respetivos programas europeus e nacionais de apoio;
Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 38.º — Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade
1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade, doravante designada por DSARS, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assegurar a articulação, nas áreas das suas competências, com os organismos regionais, nacionais e europeus competentes;
Apoiar a conceção, gestão, execução, acompanhamento e avaliação de programas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSARS;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Articular com os órgãos e serviços nacionais competentes a gestão e o funcionamento do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSARS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSARS integra os serviços seguintes:
Divisão de Apoio ao Rendimento;
Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 39.º — Divisão de Apoio ao Rendimento
1 - À Divisão de Apoio ao Rendimento, doravante designada por DAR, compete:
Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda ao rendimento dos agricultores;
Elaborar pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DAR, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos em matéria de competência da DAR;
Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 40.º — Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável
1 - À Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável, doravante designada por DADS, compete:
Coordenar a receção, controlo administrativo e apuramento dos pedidos de ajuda relativos ao desenvolvimento sustentável, ao ambiente e clima, à agricultura biológica e a pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas;
Assegurar a atualização e manutenção do Sistema de Identificação Parcelar e do Sistema de Identificação do Beneficiário;
Proceder ao acompanhamento da Diretiva «Nitratos», isto é, Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, transposta para a ordem jurídica interna regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio;
Adaptar, a nível regional, a definição das normas mínimas a observar pelos beneficiários obrigados às regras da condicionalidade;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DADS, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Coordenar a aplicação do Programa Apícola Nacional na Região Autónoma dos Açores, designadamente no que se refere à assistência técnica e à melhoria de condições de processamento;
Assegurar a formação dos colaboradores internos e externos em matéria de competência da DADS;
Elaborar as normas internas e externas de procedimentos de gestão dos pedidos de ajuda;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DADS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 41.º — Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Europeus
1 - À Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Europeus, doravante designada por DIAPC, compete:
Coordenar a preparação e implementação, em colaboração com outros organismos regionais, nacionais e europeus, de programas, intervenções e medidas, no âmbito da Política Agrícola Comum;
Promover, coordenar e assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução de programas no âmbito da Política Agrícola Comum;
Articular com os órgãos nacionais e europeus a preparação e o acompanhamento das auditorias e missões relacionadas com as áreas de atuação da DRDR;
Coordenar as ações desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores, relativamente à Rede de Informação de Contabilidade Agrícola dos Açores (RICAA), do Valor da Produção Padrão (VPP) e Estatísticas Agrícolas;
Promover a implementação e assegurar a gestão do funcionamento da Rede Rural Nacional na Região Autónoma dos Açores;
Prestar apoio jurídico, nas áreas das suas competências, ao diretor regional e restantes órgãos e serviços da DRDR;
Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
Coordenar a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação relevante para a agricultura e desenvolvimento rural, no âmbito da implementação da Política Agrícola Comum;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Coordenar a gestão da comunicação com o exterior, nomeadamente na gestão de sítios da área da competência da DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIAPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 42.º — Divisão de Controlo e Qualidade
1 - À Divisão de Controlo e Qualidade, doravante designada por DCQ, compete:
Coordenar, executar e apoiar a realização das ações enquadradas nos planos oficiais de controlo respeitantes aos programas, projetos e restantes medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos competentes em razão da matéria;
Assegurar o controlo de qualidade, monitorização e acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito da Política Agrícola Comum;
Assegurar a formação dos agentes de controlo, bem como a criação e atualização dos procedimentos, metodologias e instrumentos de controlo;
Assegurar a articulação, nas áreas das suas atribuições, com os organismos nacionais e europeus competentes;
Assegurar a disponibilização e validação dos resultados de controlo no local para o apuramento das medidas e ações específicas de apoio às produções agrícolas;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DCQ;
Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DCQ, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
Acompanhar, em articulação com os demais serviços da DRDR, as auditorias e missões promovidas pelas entidades nacionais e europeias;
Promover a realização de auditorias aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, nos termos da alínea anterior;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
Coordenar a autoavaliação organizacional da DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 43.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete:
Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRDR;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRAA, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal afeto à DRDR;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores afetos à DRDR;
Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com as remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRDR, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDR;
Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRAA, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRDR, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRDR, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRDR;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRDR, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRAA, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património;
Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício onde se encontra sediada a DRDR, e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDR;
Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das suas competências;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRDR;
Executar tarefas de caráter administrativo, no âmbito das suas competências;
Coordenar a recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da DAFP;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRDR;
Certificar os atos que integram processos existentes na DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 44.º — Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação
1 - Ao Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designado por NTIC, compete:
Articular toda a sua atividade com a DTIC;
Conceber, desenvolver e assegurar a instalação e a manutenção dos sistemas informáticos utilizados nos sistemas de informação necessários no âmbito da atividade da DRDR;
Propor os modelos aplicacionais a serem adotados nos serviços, ao nível da sua instalação, utilização, evolução, fiabilidade e segurança dos dados e informação tratada pela DRDR;
Colaborar na gestão de conteúdos e fluxos de informação;
Elaborar a programação plurianual das necessidades no domínio da informatização da DRDR;
Propor tecnicamente os processos de contratação de equipamento;
Assegurar o regular funcionamento das tecnologias de informação e comunicação através do apoio técnico aos serviços da DRDR;
Assegurar a manutenção do sistema de comunicações da DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NTIC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 45.º — Delegação da DRDR na ilha de São Miguel
À Delegação da DRDR na ilha de São Miguel, doravante designada por DISM, compete:
Prestar apoio em todas as matérias da competência da DRDR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Subsecção IV — DIREÇÃO REGIONAL DOS RECURSOS FLORESTAIS E ORDENAMENTO TERRITORIAL
Artigo 46.º — Missão
A Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial, doravante designada por DRRFOT, tem por missão contribuir para a definição das políticas regionais nos domínios da gestão e proteção dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores, do ordenamento do território e urbanismo, coordenando e controlando a sua execução, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável do território e dos recursos nele presentes.
Artigo 47.º — Competências
1 - À DRRFOT compete:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou europeia, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação de legislação e orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições europeias ou nacionais, bem como pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia nos domínios da sua missão;
Licenciar, vistoriar e fiscalizar ações relacionadas com a proteção e gestão do património florestal e do ordenamento do território e urbanismo, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;
Exercer as funções de autoridade florestal, nos termos legalmente fixados;
Desenvolver e executar o Programa Regional de Ordenamento Florestal;
Desenvolver e executar o Programa Regional de Melhoramento Florestal;
Promover a certificação da gestão florestal;
Manter atualizado o Inventário Florestal Regional;
Assegurar a gestão das matas públicas regionais e das áreas pertencentes aos perímetros florestais, submetidas aos Regimes Florestais Total e Parcial, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente das Reservas Florestais de Recreio, das áreas de pastagem baldia e dos viveiros florestais públicos;
Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal, bem como de todos os bens imóveis sob sua gestão;
Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos e o exercício da caça, bem como a gestão dos recursos piscícolas e a pesca desportiva nas águas interiores, de acordo com os regimes jurídicos aplicáveis;
Desenvolver um sistema de gestão territorial coerente e integrador das diferentes políticas públicas com incidência no território, que assegure a correta ocupação e utilização do território e que promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural, cultural e paisagístico, em colaboração com as demais entidades competentes;
Promover e coordenar a elaboração, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial nos domínios da sua missão, bem como acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão de outros instrumentos de gestão territorial sobre a alçada de outros departamentos da administração regional ou da administração local;
Assegurar o planeamento da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença, em colaboração com as demais entidades competentes;
Decidir, nos termos da legislação em vigor aplicável aos processos de ilícitos de mera ordenação social, no âmbito dos processos de contraordenação nas matérias de sua competência;
Promover a organização do cadastro dos arguidos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, em matérias de sua competência;
Propor o embargo e demolição de obras, bem como propor a cessação de outras ações realizadas, em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas da competência da DRRFOT;
Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domínios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes;
Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
Assegurar a representação e outras ligações institucionais adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DRRFOT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - No âmbito das suas competências, a DRRFOT é apoiada pelos Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha, que funcionam na dependência do diretor regional dos recursos florestais e ordenamento territorial.
4 - Face à particularidade das atividades a desempenhar pela DRRFOT, podem ainda ser designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do secretário regional, trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 48.º — Estrutura
A DRRFOT integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços Técnicos e de Desenvolvimento Florestal;
Direção de Serviços Administrativos, Jurídicos e Financeiros;
Divisão de Gestão e Planeamento Territorial.
Artigo 49.º — Direção de Serviços Técnicos e de Desenvolvimento Florestal
1 - À Direção de Serviços Técnicos e de Desenvolvimento Florestal, doravante designada por DSTDF, compete:
Orientar e coordenar as atividades das divisões e serviços nela integradas;
Assistir tecnicamente o diretor regional no âmbito das competências da DSTDF, fornecendo-lhe análises, informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRFOT;
Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações que promovam o ordenamento, proteção, desenvolvimento e uso correto dos recursos florestais, públicos e privados, bem como o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e dos recursos piscícolas das águas interiores, em articulação, se aplicável, com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAA e da restante administração regional na concretização dos objetivos de proteção da natureza, de conservação da agricultura e florestas e da valorização turística da Região Autónoma dos Açores;
Promover a valorização e qualificação dos agentes da fileira florestal através da produção e divulgação de conhecimento técnico-científico e da implementação de programas de capacitação, nas matérias da sua competência;
Promover políticas de certificação florestal pública e privada;
Gerir o arrendamento de áreas públicas sob gestão da DRRFOT;
Promover a inventariação, organização e disponibilização do acervo bibliográfico da DRRFOT;
Gerir o Serviço Florestal e de Ordenamento do Território da Graciosa;
Articular com os Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha a coordenação do Corpo de Polícia Florestal, bem como gerir as questões relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento;
Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização nas áreas das suas atribuições;
Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DSTDF;
Colaborar na elaboração das propostas do plano de investimentos anual, acompanhando, em articulação com os restantes serviços da DRRFOT, a sua execução material e coordenando a elaboração dos respetivos relatórios anuais de atividades;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos processos no âmbito das atribuições da DSTDF, designadamente através da elaboração de circulares internas e desenvolvimento de sistemas de informação que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas da sua competência, promovendo a divulgação dos normativos regionais, nacionais e europeus relacionados com a sua atividade;
Elaborar programas, projetos, estudos, normas, informações, pareceres e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas, no âmbito das suas competências.
2 - A DSTDF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSTDF integra os seguintes serviços:
Divisão de Apoio ao Investimento Florestal;
Divisão de Gestão Florestal e Sistemas de Informação;
Divisão de Caça, Pesca e Parques;
Serviço de Estudos e Projetos;
Serviço de Melhoramento Florestal.
Artigo 50.º — Divisão de Apoio ao Investimento Florestal
1 - À Divisão de Apoio ao Investimento Florestal, doravante designada por DAIF, compete:
Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do setor público e privado, nomeadamente através da conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio financeiro ou de linhas de crédito, bem como da prestação de assistência técnica, visando o aumento da competitividade do setor florestal;
Assegurar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio relacionadas com a promoção da utilização sustentável das terras florestais;
Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DAIF;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRRFOT, no âmbito das atribuições da DAIF, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas da sua competência, promovendo a divulgação dos normativos regionais, nacionais e europeus relacionados com a sua atividade;
Elaborar programas, projetos, estudos, normas, informações, pareceres e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica, jurídica e administrativa, ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas, no âmbito das suas competências.
2 - A DAIF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 51.º — Divisão de Gestão Florestal e Sistemas de Informação
1 - À Divisão de Gestão Florestal e Sistemas de Informação, doravante designada por DGFSI, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assistir tecnicamente o diretor regional no âmbito das competências da DGFSI, fornecendo-lhe análises, informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRFOT;
Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos e orientadores nas áreas de atuação da DRRFOT, designadamente o Programa Regional de Ordenamento Florestal;
Analisar Planos de Gestão Florestal de áreas públicas e privadas, acompanhando a respetiva execução;
Manter em desenvolvimento a plataforma para elaboração de Planos de Gestão Florestal públicos e privados;
Preparar e lecionar formação específica no âmbito da utilização das aplicações que constituem o sistema de informação da DRRFOT;
Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DGFSI;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos processos no âmbito das atribuições da DGFSI, designadamente através da elaboração de circulares internas e desenvolvimento de sistemas de informação que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas da sua competência, promovendo a divulgação dos normativos regionais, nacionais e europeus relacionados com a sua atividade;
Elaborar programas, projetos, estudos, normas, informações, pareceres e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DGFSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DGFSI integra os seguintes serviços:
Serviço de Parcelário e Inventário Florestal;
Serviço de Sistemas de Informação.
Artigo 52.º — Serviço de Parcelário e Inventário Florestal
1 - Ao Serviço de Parcelário e Inventário Florestal, doravante designado por SPIF, compete:
Assegurar o apoio necessário aos utilizadores do sistema de identificação parcelar, bem como assegurar o serviço de identificação parcelar aos utentes;
Coordenar as operações e voos com sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, usualmente conhecidas como drones, com vista à obtenção de cartografia atualizada;
Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica e a utilização das suas ferramentas;
Elaborar e manter atualizado o Inventário Florestal Regional, implementando o respetivo sistema de informação geográfica;
Preparar e lecionar formação nas áreas da sua competência, bem como assegurar o apoio necessário aos Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha;
Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DGFSI;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O SPIF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 53.º — Serviço de Sistemas de Informação
1 - Ao Serviço de Sistemas de Informação, doravante designado por SSI, compete:
Desenvolver e manter atualizado o Sistema de Informação da DRRFOT, nas suas diversas componentes, em articulação com os restantes serviços e com os serviços competentes da SRAA;
Desenvolver e manter atualizado o portal de Internet da DRRFOT;
Preparar e lecionar formação nas áreas da sua competência, bem como assegurar o apoio necessário aos Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha;
Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DRRFOT;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O SSI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 54.º — Divisão de Caça, Pesca e Parques
1 - À Divisão de Caça, Pesca e Parques, doravante designada por DCPP, compete:
Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;
Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com os Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha;
Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições;
Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização nas áreas das suas atribuições;
Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas atribuições;
Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DCPP;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRRFOT, no âmbito das atribuições da DCPP, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas da sua competência, promovendo a divulgação dos normativos regionais, nacionais e europeus relacionados com a sua atividade;
Elaborar programas, projetos, estudos, normas, informações, pareceres e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica, jurídica e administrativa, ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas, no âmbito das suas competências.
2 - A DCPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 55.º — Serviço de Estudos e Projetos
1 - Ao Serviço de Estudos e Projetos, doravante designado por SEP, compete:
Estruturar e propor programas, estudos e projetos de interesse relevante às diversas áreas de atuação da DRRFOT, indicando potenciais fontes de financiamento;
Elaborar e submeter candidaturas destes projetos às fontes de financiamento identificadas;
Coordenar a execução de projetos aprovados;
Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências do SEP;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
Elaborar programas, projetos, estudos, normas, informações, pareceres e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica, de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas, no âmbito das suas competências.
2 - O SEP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 56.º — Serviço de Melhoramento Florestal
1 - Ao Serviço de Melhoramento Florestal, doravante designado por SMF, compete:
Assegurar a prossecução e o desenvolvimento do Plano Regional de Melhoramento Florestal em estreita colaboração com os Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha;
Coordenar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com os Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha;
Promover o estudo e a valorização de produtos florestais, nomeadamente através da criação de normas, marcas e catálogos;
Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências do SMF;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
Elaborar programas, projetos, estudos, normas, informações, pareceres e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica, de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas, no âmbito das suas competências.
2 - O SMF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 57.º — Direção de Serviços Administrativos, Jurídicos e Financeiros
1 - À Direção de Serviços Administrativos, Jurídicos e Financeiros, doravante designada por DSAJF, compete:
Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
Assistir tecnicamente o diretor regional no âmbito das competências da DSAJF, fornecendo-lhe análises, informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRRFOT;
Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da DRRFOT, das propostas de plano de investimentos anual e orçamento de funcionamento, bem como coordenar o controlo da respetiva execução financeira;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRRFOT;
Promover e coordenar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da DRRFOT e à execução de projetos e atividades sob a sua responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRAA, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRRFOT;
Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRRFOT;
Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRRFOT, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRRFOT;
Assegurar a instrução dos processos de contraordenação, nas matérias da sua competência;
Assegurar a existência de um cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pela DRRFOT;
Assegurar a prestação de consultadoria técnico-jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional e às diversas direções de serviços, divisões e Serviços Florestais e de Ordenamento do Território de ilha, que integram a DRRFOT;
Elaborar e manter atualizado o inventário do património afeto à DRRFOT e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRAA, dos elementos administrativos relevantes relativos ao mesmo;
Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático no que respeita ao hardware e ao software em utilização na DRRFOT, em articulação com os serviços competentes da SRAA;
Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações em utilização na DRRFOT, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRAA;
Executar tarefas de caráter administrativo no âmbito das suas competências;
Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRRFOT;
Criar, gerir e compilar a informação estatística necessária à tomada de decisão no âmbito das competências da DSAJF;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRRFOT, no âmbito das atribuições da DSAJF, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
Elaborar programas, projetos, estudos, normas, informações, pareceres e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, no âmbito das respetivas competências;
Desempenhar as demais funções de natureza técnica, jurídica e administrativa, ou de coordenação e planeamento, que lhe sejam superiormente determinadas, no âmbito das suas competências.
2 - A DSAJF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSAJF integra os seguintes serviços:
Divisão do Contencioso Contraordenacional;
Secção de Apoio Administrativo;
Serviço de Apoio Jurídico.
Artigo 58.º — Divisão do Contencioso Contraordenacional
1 - À Divisão do Contencioso Contraordenacional, doravante designado por DCCO, compete:
Instruir e submeter a decisão do diretor regional da DRRFOT os processos de contraordenação da competência da DRRFOT;
Cooperar na coordenação das ações de fiscalização em matéria de ordenamento do território e urbanismo em colaboração com os serviços da DRRFOT, bem como com outras entidades, a quem estejam atribuídos poderes de controlo, auditoria e fiscalização, visando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Prestar consultadoria técnico-jurídica e apoio legislativo, em matéria de contraordenações;
Notificar os responsáveis, no âmbito das ações de fiscalização realizadas e demais funções exercidas, para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas à DRRFOT.
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