Portaria n.º 119/2025/1 — Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT Aveiro»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT Aveiro».
| Reuniões ordinárias | Reuniões extraordinárias | |
|---|---|---|
| Conselho de Orientação e Fiscalização | Pelo menos, anualmente | A qualquer momento por solicitação do líder do consórcio ou de 1/6 dos membros do consórcio |
| Estrutura operacional | Pelo menos mensalmente | A qualquer momento, a solicitação de qualquer membro do Conselho de Orientação e Fiscalização ou da estutura operacional |
Notificação de uma reunião
O presidente de um órgão do consórcio efetuará a convocatória por escrito, por notificação individual dos membros do órgão, logo que possível e em prazo nunca inferior ao abaixo estabelecido.
| Reuniões ordinárias | Reuniões extraordinárias | |
|---|---|---|
| Conselho de Orientação e Fiscalização | 45 dias de calendário | 15 dias de calendário |
| Estrutura operacional | 14 dias de calendário | 7 dias de calendário |
Comunicação da ordem de trabalhos
O presidente de um órgão do consórcio deve preparar e enviar a cada membro do órgão a ordem de trabalhos da reunião em prazo não inferior ao abaixo estabelecido.
| Conselho de Orientação e Fiscalização | 21 dias de calendário, 10 dias de calendário para uma reunião extraordinária |
|---|---|
| Estrutura operacional | 7 dias de calendário |
Aditamento de pontos à ordem de trabalhos:
Qualquer ponto da ordem de trabalhos que exija uma decisão dos membros de um órgão do consórcio deve ser como tal identificado.
Qualquer membro de um órgão de consórcio pode acrescentar um ponto à ordem de trabalhos original, devendo para tal notificar, por escrito, todos os restantes membros daquele órgão, sempre em prazo não inferior ao abaixo estipulado.
| Conselho de Orientação e Fiscalização | 14 dias de calendário, 7 dias de calendário para uma reunião extraordinária |
|---|---|
| Estrutura operacional | 2 dias de calendário |
Os membros presentes ou representados numa reunião de um órgão do consórcio podem, por acordo unânime, adicionar novos pontos à ordem de trabalhos original.
As reuniões dos órgãos do consórcio podem ser realizadas à distância, por teleconferência ou recurso a outros meios telemáticos.
As decisões e deliberações apenas serão vinculativas após as partes relevantes das respetivas minutas terem sido aceites, nos termos legais e contratuais.
As decisões podem ainda ser tomadas sem a realização formal de uma reunião, desde que por motivos de urgência ou outros justificáveis a mesma não seja praticável e o líder do consórcio faça circular por todos os membros do órgão documento escrito contento todas as informações necessárias à tomada de decisão e a proposta de decisão, o qual deverá ser aprovado pela maioria necessária.
As decisões tomadas sem a realização formal de uma reunião são consideradas aceites desde que, no prazo máximo de 15 dias, nenhum membro do órgão comunique por escrito a sua oposição e tornam-se vinculativas a partir do momento em que o presidente do órgão tenha notificado todos os seus membros da sua aprovação.
Regras de voto e quórum
Nenhum órgão poderá deliberar ou decidir sem que estejam presentes, ou representados, pelo menos, dois terços (2/3) dos seus membros (quórum). Não havendo quórum, deverá o presidente, nos 15 dias seguintes, convocar nova reunião que deliberará desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros. Se, ainda assim, o quórum não for atingido, será convocada nova reunião extraordinária que deliberará independentemente do número de membros presentes ou representados.
Cada membro de um órgão do consórcio, presente ou representado, terá direito a um voto.
Nenhuma parte poderá votar em deliberações relativas à resolução de contrato por justa causa que a afetem.
Salvo disposição legal ou contratual em contrário, todas as decisões serão tomadas por maioria de dois terços (2/3) dos votos expressos.
Direito de veto
Sempre que um membro possa demonstrar que determinada decisão pode afetar severamente o seu trabalho, tempo de execução, custos, responsabilidades ou outros interesses legítimos, designadamente quando da mesma resulte interferência gravosa com áreas de responsabilidade sob os territórios geridos pelo membro ou suas missões, poderá o mesmo exercer o seu direito de veto sobre aquela ou sobre a parte que entenda relevante da mesma.
Quando a decisão constar de ponto da ordem de trabalhos original de uma reunião, o membro do órgão só poderá exercer o seu direito de veto no decurso da mesma reunião.
Quando a decisão constar de ponto da ordem de trabalhos aditado à agenda original, antes ou durante a reunião, o membro do órgão poderá também vetar aquela decisão nos 15 dias de calendário subsequentes à notificação e conhecimento da respetiva ata. Qualquer parte que não seja membro do órgão poderá também exercer o seu direito de veto nos 15 dias de calendário subsequentes à notificação e conhecimento da respetiva ata.
Quando uma decisão for tomada sem a realização formal de uma reunião, o membro poderá vetar a mesma decisão nos 15 dias subsequentes à sua notificação, pelo presidente do órgão, do resultado da votação.
Quando o direito de veto for exercido, deverão os membros do órgão e eventuais partes afetadas, de forma cooperante e tendo em vista a satisfação geral de todos, efetuar os esforços possíveis para ultrapassar a situação e resolver o assunto que originou o exercício do veto.
Uma parte não poderá vetar as decisões relativa à sua declaração de incumprimento ou à sua exclusão do consórcio por essa causa.
Atas das reuniões
O presidente de um órgão do consórcio, ou quem o mesmo nomeie, deverá lavrar as atas de cada reunião do órgão, as quais serão o relato formal de todas as decisões e deliberações tomadas. As minutas das atas são enviadas a todos os membros do órgão nos 10 dias de calendário subsequentes à realização da respetiva reunião.
As minutas serão consideradas aceites, e a respetiva ata deverá ser lavrada se, nos 15 dias de calendário subsequentes ao seu envio, nenhum membro tiver levantado qualquer objeção, por escrito, relativa à veracidade e/ou precisão das minutas apresentadas.
O presidente do órgão deve enviar as atas aprovadas para todos os membros do órgão do consórcio e ao líder do consórcio que as guardará. O líder do consórcio, quando solicitado, entregará cópias autenticadas às partes.
Procedimentos específicos dos órgãos do consórcio
Conselho de Orientação e Fiscalização
As regras seguintes aplicam-se em complemento das supra descritas:
Membros
O Conselho de Orientação e Fiscalização é composto por um representante de cada uma das partes, membros do consórcio.
Cada um dos membros do Conselho de Orientação e Fiscalização está devidamente autorizado a deliberar, negociar e decidir sobre todas as matérias da competência do órgão.
O líder do consórcio preside a todas as reuniões, salvo deliberação em contrário.
As partes acordam submeter-se às decisões do Conselho, nos termos da lei e do presente contrato, sem prejuízo do exercício dos direitos que lhes estão cometidos.
Funções e contribuição de cada membro do consórcio para o funcionamento da ZLT
Universidade de Aveiro
Funções e contribuição:
Entidade gestora da ZLT - Aveiro.
Articulação entre os diferentes promotores.
Articulação com as entidades reguladoras.
Articulação com os serviços que integram a administração direta do Estado.
Articulação com as entidades externas para acesso à ZLT - Aveiro.
Gestão das infraestruturas e do território afetos à ZLT sob a sua responsabilidade.
Instituto de Telecomunicações
Funções e contribuição:
Gestão tecnológica da infraestrutura de rede de comunicação e sensorização composta por 44 antenas e 16 km de fibras óticas no Município de Aveiro (complementar com protocolos de comunicações, incluindo comunicações veiculares, RSUs, OBUs, etc.).
Gestão tecnológica e disponibilização de dados de mobilidade provenientes de sensores de Radar, Lidar e câmaras no território do Município de Aveiro.
Infraestruturas tecnológicas em Ílhavo e Porto de Aveiro.
Aconselhamento/mentoria tecnológica às entidades que desenvolvem os testes na ZLT.
Câmara Municipal de Aveiro
Funções e contribuição:
Infraestruturas e serviços do Aveiro Tech City, conforme descrito em www.aveirotechcity.pt, nomeadamente:
Educação e Cidadania (Plataformas tecnológicas e equipas de dinamização de atividades junto das escolas de Aveiro e da Casa da Cidadania);
Apoio ao Empreendedorismo e Desafios (Espaços de coworking em Aveiro, apoio na criação de use-cases na gestão municipal, que sejam contextos reais para a experimentação e validação de tecnologias e serviços para os candidatos à utilização da ZLT - Aveiro);
Aveiro Tech City Living Lab (Plataforma de dados urbanos, equipamentos e sensores em espaço público e demais infraestrutura de sensorização e comunicação gerida pelo Instituto de Telecomunicações);
Apoio de “Project Management”, “Community Engagement” com vista ao sucesso da adoção/aceitação dos stakeholders no território de Aveiro das atividades de experimentação na cidade;
Apoio de governance, com a disponibilização do know-how, processos e procedimentos já disponíveis há vários anos na gestão de candidaturas de startups e centros de I&D à utilização das infraestruturas da iniciativa Aveiro Tech City;
Apoio especializado na área de gestão de mobilidade e, em concreto, serviços de mobilidade autónoma e conectada (em articulação técnica com o IT), no eixo «Parque de Feiras e Exposições - Forca/Galitos/Fonte Nova)».
Câmara Municipal de Ílhavo
Funções e contribuição:
Gestão do espaço do município afeto à ZLT.
Fazer a ligação com a entidade gestora da ZLT e restantes entidades do consórcio, sempre que necessário, das solicitações que surgirem através da CMI.
Ponto de diálogo com entidades públicas e privadas sempre que possível.
Apoio na comunicação com os munícipes sempre que necessário.
Estabelecer a ligação com as forças de segurança (e outras identificadas) de forma a garantir a segurança das operações a realizar no âmbito da ZLT.
Administração do Porto de Aveiro
Funções e contribuição:
Gestão da área de jurisdição da APA afeta à ZLT.
Articulação com a comunidade portuária, sempre que necessário.
Disponibilização das suas infraestruturas portuárias, sempre que possível, para a realização de atividades no âmbito da ZLT.
Fornecimento de dados históricos e demais informação necessária sobre a operação portuária, sempre que relevante para o desenvolvimento das atividades no âmbito da ZLT e em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Parque de Ciência e Inovação
Funções e contribuição:
Apoio na identificação de oportunidades de transferência de conhecimento e tecnologia do sistema científico para o tecido empresarial com especial foco no sector dos media.
Contribuir para a sistematização de informação sobre as tecnologias existentes e em desenvolvimento no sistema científico e tecnológico, especialmente no âmbito da ZLT - Aveiro.
Apoio na definição e implementação de estratégias de promoção e valorização de tecnologias, incluindo a avaliação do seu potencial comercial e a sua divulgação junto do tecido empresarial potencialmente interessado.
Contribuir para a identificação de oportunidades de cooperação com a ZLT - Aveiro, nomeadamente ao nível da identificação de PME e outras entidades que tenham interesse em desenvolver pilotos no âmbito deste projeto.
Apoiar na identificação de oportunidades de financiamento nacional e internacional de atividades associadas ao desenvolvimento e implementação da ZLT - Aveiro.
Apoiar na dinamização de atividades de promoção do empreendedorismo e da aceleração de ideias de negócio no âmbito do desenvolvimento e implementação da ZLT - Aveiro.
TICE.PT
Funções e contribuição:
Atrair utilizadores, nacionais e internacionais, para a ZLT.
Identificar e promover cooperação com outras iniciativas nacionais e internacionais.
Identificar necessidades de complementaridade e promover as ações adequadas para a sua concretização.
Fazer a ligação com a entidade gestora da ZLT das solicitações que surgirem através do TICE.PT.
Decisões
O Conselho de Orientação e Fiscalização é livre de agir como melhor entender, formular as propostas e tomar as decisões que repute necessárias de acordo com os procedimentos aqui estabelecidos.
As decisões e deliberações sobre as matérias seguintes são da competência do Conselho de Orientação e Fiscalização:
Matérias Finanças e Direitos de Propriedade Intelectual
Propostas de alteração do modelo de financiamento;
Alterações ao plano do consórcio;
Modificações do background comunicado pelas partes;
Outras modificações ou alterações da relação entre as partes ou entre as partes e terceiros, no âmbito do consórcio.
Evolução do consórcio
Admissão de uma nova parte como membro do consórcio e estabelecimento das suas condições particulares de acesso;
Abandono de consórcio por uma das partes e estabelecimento das condições para a consumação do abandono;
Identificação de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do presente contrato por um membro do consórcio;
Declaração de uma parte em situação de incumprimento das suas obrigações contratuais;
Medidas a tomar perante uma parte em situação de incumprimento;
Deliberação de rescisão por justa causa com a parte em situação de incumprimento e identificação das medidas a tomar pelo consórcio;
Proposta de suspensão, parcial ou total, das atividades do projeto, a apresentar à Autoridade de Testes e à(s) entidade(s) reguladora(s) competente(s) em razão da matéria;
Proposta de resolução do contrato de consórcio e do projeto a apresentar à Autoridade de Testes e à(s) entidade(s) reguladora(s) competente(s) em razão da matéria, ou outras entidades competentes em razão de matéria específica.
Estrutura operacional
As seguintes regras aplicam-se em complemento aos procedimentos gerais aplicáveis a todos os órgãos do consórcio:
Membros
A estrutura operacional é composta pelo líder do consórcio e pelas demais partes designadas pelo Conselho de Orientação e Fiscalização, sendo composta por sete membros.
O mandato dos membros do órgão, designados pelo Conselho de Orientação e Fiscalização, é de três anos.
A presidência do órgão é exercida pelo líder do consórcio.
Atas das reuniões
As atas da estrutura operacional, uma vez aprovadas, são enviadas pelo líder do consórcio a todos os membros do Conselho de Orientação e Fiscalização.
Tarefas
A estrutura operacional prepara as reuniões e as convocatórias do Conselho de Orientação e Fiscalização, propondo decisões e tudo quanto se lhe achar apropriado ao bom desenrolar dos trabalhos.
A estrutura operacional, na sua atividade, deve procurar o consenso entre as partes.
A estrutura operacional é responsável pela execução e implementação, atempadas e adequadas, das decisões do Conselho de Orientação e Fiscalização.
A estrutura operacional supervisiona e monitoriza a efetiva e eficiente implementação do projeto.
A estrutura operacional deve ainda recolher informação regularmente relativamente à execução do projeto pelos parceiros, analisar a informação recolhida e o efetivo cumprimento dos objetivos de acordo com o plano do projeto, propondo ao Conselho de Orientação e Fiscalização, sempre que reputar necessário, eventuais modificações a estabelecer, designadamente no plano de trabalhos e atividades do Consórcio.
A estrutura operacional:
Apoia o líder do consórcio na preparação de reuniões e outras interações com a entidade à Autoridade de Testes e à(s) entidade(s) reguladora(s) competente(s) em razão da matéria;
Prepara as matérias e outros conteúdos que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições.
Avaliação e seleção de candidaturas à utilização da ZLT
Cada membro do órgão é chamado a analisar, avaliar e votar pela admissão ou rejeição de um candidato, sob proposta da entidade gestora. Cada membro tem a possibilidade de solicitar esclarecimentos adicionais à avaliação da candidatura, esclarecimentos esses que deverão ser obrigatoriamente disponibilizados pelo candidato em tempo útil.
À análise referida no ponto anterior será adicionado um ou mais parecer(es) a emitir pelo(s) membro(s) do consórcio cuja gestão territorial incide sobre a localização dos testes propostos (Câmara Municipal de Aveiro, Câmara Municipal de Ílhavo ou Administração do Porto de Aveiro). Este(s) parecer(es) - de caráter vinculativo - tem(êm) como objetivo assegurar o seguinte:
Assegurar a realização dos testes em horários e em condições operacionais compatíveis com a atividade de cidadãos e empresas, bem como dos serviços de mobilidade, segurança de pessoas e bens e demais serviços técnicos essenciais à gestão diária de um município (CMA/CMI) ou território (APA) e (EME).
Assegurar que o propósito dos testes propostos - ao ser colocado de forma visível aos cidadãos, visitantes e empresas - é comprovadamente reconhecido como um valor acrescentado para o espaço onde se desenrola e são implementadas de forma adequada as medidas de mitigação de impacto que possam ocorrer com os testes a realizar.
O parecer referido no ponto anterior poderá conter um conjunto de medidas adicionais a cumprir pelo candidato à realização de testes com vista ao sucesso da realização dos mesmos nos espaços propostos.
No caso de a avaliação global dos membros do órgão ser negativa ou de ser emitido um ou mais pareceres negativos e uma parte invocar direito de veto reconhecido nos termos da secção «Direito de veto» deste contrato, considera-se a pretensão do candidato indeferida.
Sempre que em resultado de deliberação do Conselho de Orientação e Fiscalização sejam modificadas, eliminadas ou canceladas tarefas a executar pelos consorciados no âmbito do projeto, deve a estrutura operacional aconselhar o Conselho de Orientação e Fiscalização relativamente a formas que permitam adaptar as tarefas, atividade e orçamento das partes afetadas, tendo em consideração os compromissos legitimamente assumidos e momento anterior às decisões tomadas e que não podem ser anulados ou cuja anulação impõe custos ou obrigações desproporcionadas.
Líder do consórcio
O líder do consórcio é o intermediário entre as partes e a Autoridade de Testes, a(s) entidade(s) reguladora(s) competente(s), bem como junto de quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria específica.
Em especial, o líder do consórcio é responsável por:
Supervisionar e monitorizar o cumprimento pelas partes das suas obrigações.
Manter atualizadas e disponíveis as listas de contactos dos membros do consórcio e seus representantes.
Recolher, rever e verificar a consistência das informações prestadas pelos parceiros e enviar às entidades competentes os relatórios adequados e outros documentos requeridos para a execução do projeto.
Prestar as informações relativas ao projeto a quaisquer partes interessadas e, bem assim, fornecer, quando solicitado, cópias autênticas ou originais de documentos na sua posse, quando tais cópias ou originais forem necessárias às partes.
Exercer todas as demais tarefas e prestar as informações que nos termos legais e contratuais estiverem cometidas nas suas atribuições.
Caso o líder do consórcio incumpra de forma grave e reiterada as suas obrigações, poderá o Conselho de Orientação e Fiscalização propor à Autoridade de Testes e à(s) entidade(s) reguladora(s) competente(s) em razão da matéria a sua substituição.
O líder do consorcio não pode agir ou vincular ou representar, perante terceiros, qualquer outro parceiro, ou o consórcio, salvo se, para tal, estiver expressamente mandatado.
1 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52013DC0913.
2 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/qanda_21_6727.
3 http://ec.europa.eu/transparency/regexpeft/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&grouplD=2520.
4 europa.eu/transport/themes/its/road/action_plan/its_for_urban_areas_en.htm.
5 https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/ffacl877-67ca-11e3-a7e4-01 aa75ed71 al.
6 http://www.interreqeurope.eu/fileadmin/user upload/plp uploads/policy briefs/Sustainable urban logistics.pdf.
7 https://files.dre.pV2s/2019/03/055000000/0828808288.pdf.
8 N.º 2 do artigo 1.º do Estatutos da ANAC, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
9 Artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
10 Alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
11 Consultar no endereço eletrónico https://www.anac.pt/ no separador relativos aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS).
12Drone é o termo coloquial para um tipo de sistema de aeronave não tripulada.
13 As regras e procedimentos de segurança da aviação civil serão fiscalizados ou sujeitos a supervisão de segurança pela ANAC.
14 Se utilizado um drone com o dispositivo já embutido, podendo este ser anexo ou que opere na categoria específica, nomeadamente com marcação de classe ou dispositivo de identificação remoto acoplado nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
15 Aplicável nomeadamente na subcategoria A1 ou A3 se estiver estabelecida uma zona geográfica com tal condição de acesso.
16 Retirado de https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/categoria_aberta/operacao_aberta_a1/Paginas/Operacao_aberta_a1.aspx em agosto de 2022.
17 Retirado de https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/categoria_aberta/operacao_aberta_a1/Paginas/Operacao_aberta_a1.aspx em agosto de 2022.
18 Retirado de https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/categoria_aberta/operacao_aberta_a1/Paginas/Operacao_aberta_a1.aspx em agosto de 2022.
19 Retirado de https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/categoria_aberta/operacao_aberta_a1/Paginas/Operacao_aberta_a1.aspx em agosto de 2022.
20 Retirado de https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/categoria_aberta/operacao_aberta_a1/Paginas/Operacao_aberta_a1.aspx em agosto de 2022.
21 Retirado de https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/categoria_aberta/operacao_aberta_a1/Paginas/Operacao_aberta_a1.aspx em agosto de 2022.
22 Retirado de https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/categoria_aberta/operacao_aberta_a1/Paginas/Operacao_aberta_a1.aspx em agosto de 2022.
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