Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A — Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto, 21/2023/A, de 1 de agosto, e 22/2023/A, de 1 de agosto.
Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto, 21/2023/A, de 1 de agosto, e 22/2023/A, de 1 de agosto
O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio de 2023, que aprova o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.
Neste contexto, foi definido, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável às quatro medidas do Construir 2030, através da identificação do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e a todo o regime jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
A experiência adquirida desde a entrada em vigor das medidas que constituem o Construir 2030 evidencia a necessidade de se proceder a algumas alterações nos diplomas que regulamentam cada uma das medidas, contribuindo para a clarificação e congruência das mesmas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A
O artigo 1.º, 7.º, 12.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
ii) ‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;
iii) ‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)’.
Artigo 7.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I — [...]
1 - [...]
2 - [...]
A - [...]
A1 - [...]
A1.1 - [...]
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
Não se enquadra - 3 pontos;
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços ‘Marca Açores’ - avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na ‘Marca Açores’:
Não - 3 pontos;
Sim - 5 pontos.
A3 - [...]
A3.1 - [...]
3 - [...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B1.2 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
[...]
4 - [...]
C - [...]
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
C1.2 < 15 % - 1 ponto;
15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
5 - [...]»
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 12.º e anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
ii) ‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;
iii) ‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)’;
Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das Empresas’, que inclui a tipologia de intervenção ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’ que, por sua vez, contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.
Artigo 2.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 5.º — [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I — [...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B1.2 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
[...]
4 - [...]
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
C1.2 < 15 % - 1 ponto;
15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
5 - [...]»
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A
Os artigos 1.º, 8.º, 13.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
ii) ‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;
iii) ‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de novas empresas e negócios (SI)’;
Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das empresas’, que por sua vez contempla a tipologia de intervenção ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’, que por sua vez contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.
Artigo 8.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 13.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I — [...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
A - [...]
A1 - [...]
A1.1 - [...]
A1.2 - [...]
A1.2.1 - [...]
A1.2.2 - [...]
A2 - [...]
A2.1 - [...]
A2.2 - [...]
A3 - [...]
A3.1 - [...]
3 - [...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:
5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
[...]
4 - [...]
C1 - [...]
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
C1.2 < 15 % - 1 ponto;
15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
5 - [...]»
Artigo 5.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A
Os artigos 1.º, 8.º, 13.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
ii) ‘Inovação das Empresas (RA)’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI)’.
iii) (Revogada.)
Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das empresas’, que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’, que contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.
ii) ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Internacionalização’, que contempla a tipologia de operação ‘Projeto Individual (SI)’.
iii) (Revogado.)
iv) (Revogado.)
Artigo 8.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As despesas elencadas nas alíneas h) a k) do n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, alíneas a) a i), k), l) e n) do n.º 3 e alíneas a) a f) do n.º 4, no que respeita às grandes empresas, têm como limite cumulativo de elegibilidade 50 % do investimento elegível.
7 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 13.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - Grau de abordagem aos mercados internacionais, medido pelo indicador de investimentos nas áreas de internacionalização, previstos no n.º 2 do artigo 8.º, sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
B2.1 = 0 % - 0 pontos;
0 % < B2.1 ≤ 1 % - 1 ponto;
1 % < B2.1 ≤ 2 % - 2 pontos;
2 % < B2.1 ≤ 3 % - 3 pontos;
3 % < B2.1 ≤ 4 % - 4 pontos;
B2.1 > 4 % - 5 pontos.
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:
5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 90 %;
3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 70 %;
[...]
4 - [...]
C1 - [...]
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
[...]
C1.2 < 15 % - 1 ponto;
15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
5 - [...]»
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogadas a subalínea iii) da alínea a) e as subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto.
Artigo 7.º — Republicação
São republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto, 21/2023/A, de 1 de agosto, e 22/2023/A, de 1 de agosto, nas suas redações atuais, como anexo I, anexo II, anexo III e anexo IV ao presente diploma, respetivamente, que dele fazem parte integrante.
Artigo 8.º — Disposição complementar
O presente diploma é aplicável às candidaturas submetidas até à data da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de março de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de abril de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Pequenos Negócios, doravante designada por medida, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
«Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;
ii) «Inovação das Empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)»;
iii) «Investimento de Base Territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)».
Artigo 2.º — Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:
Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19 e dos grupos 222 e 241;
Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
Construção que inclui o grupo 412 e divisões 42 a 43;
Comércio que inclui as divisões 45 a 47;
Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;
Alojamento que inclui a divisão 55;
Restauração e similares que inclui a divisão 56;
Educação que inclui a subclasse 85320, 85510 e 85520;
Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86901, 86903, 86905 e 86906;
Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69200, 70220, 82300, 85530, 85593.
2 - A medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 - O presente regulamento é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são os estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
Cumprirem os critérios de micro e pequenas empresas;
Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento com um intervalo inferior a dois anos a partir da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.
Artigo 6.º — Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 5 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
[(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
(Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as despesas seguintes:
Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto;
Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto;
Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52291 e 52292, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:
Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.
Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro equipamento de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.
Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços de assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;
Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, limitado a 2 % do investimento elegível, com um máximo de 500,00 € (quinhentos euros);
Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 500,00 € (quinhentos euros);
Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 1000,00 € (mil euros).
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 8.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis.
Artigo 9.º — Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
Artigo 10.º — Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação das percentagens seguintes, conforme aplicável:
50 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira;
55 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Povoação e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel;
60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de cumprimento de metas fixadas pelo beneficiário, e devidamente aprovadas, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - A taxa de incentivo a atribuir, que vier a resultar da aplicação dos números anteriores, não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 70 % para as micro e pequenas empresas.
Artigo 11.º — Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento do saldo final;
Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 13.º — Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada projeto.
Artigo 14.º — Pareceres
1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento do projeto, bem como à natureza das despesas apresentadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 15.º — Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.
4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição.
5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 16.º — Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,2 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,4 D
Em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia
B - Impacto
C - Capacidade de Execução
D - Qualidade
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta.
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
Não cria emprego - 0 pontos;
Cria emprego - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
Não se enquadra - 3 pontos;
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» - avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
Não - 3 pontos;
Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos
O projeto incorpora medidas e ou investimentos que contribuam para uma utilização eficiente e sustentável de recursos
Não - 0 pontos;
Sim - 5 pontos.
3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
B = 0,3 B1 + 0,4 B2 + 0,3 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, em que:
B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2
B1.1 - Criação de emprego por conta própria:
Não - 0 pontos;
Sim - 5 pontos.
B1.2 - Criação de novas empresas e/ou estabelecimento com base local:
Não - 0 pontos;
Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
Não - 0 pontos;
Sim - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %.
4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:
C = 0,25 C1.1 + 0,75 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:
C1.1. ≤ 2,5 % - 1 ponto;
2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos
7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;
15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;
C1.1 > 20 % - 5 pontos.
Sendo:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
C1.2 < 15 % - 1 ponto;
15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D = 0,2 D1 + 0,4 D2 + 0,4 D3
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:
Não inclusão de medidas - 0 pontos;
Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto.
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
Sem coerência - 0 pontos;
Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto
D3.1 - Grau de inovação do modelo de gestão, organizacional e/ou funcional. Mede o contributo do projeto para o desenvolvimento local, avalia a natureza dos investimentos e o respetivo impacto do projeto no mercado local, através dos seguintes fatores:
Contributo do projeto para novos segmentos de mercado;
Contributo do projeto para suprir uma lacuna no mercado local;
Contributo do projeto para a economia circular;
Contributo do projeto para a inovação tecnológica (produto ou processo);
Contributo do projeto para a inovação organizacional.
O critério D3.1 é pontuado da seguinte forma:
O projeto não contempla nenhum dos fatores - 0 pontos;
O projeto contempla pelo menos um fator - 1 pontos;
O projeto contempla pelo menos dois fatores - 3 pontos;
O projeto contempla mais de dois fatores - 5 pontos.
ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
Avaliação de metas no encerramento do investimento:
5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.
Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A, de 1 de agosto
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Jovem Investidor, doravante designada por medida, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do apoio a projetos em empresas recém-criadas por jovens empreendedores que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo» que inclui as tipologias de intervenção seguintes:
«Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;
ii) «Inovação das Empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)»;
iii) «Investimento de Base Territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)»;
Tipologia de ação denominada de «Qualificação e internacionalização das Empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação» que, por sua vez, contempla a tipologia de operação «Qualificação das Empresas (SI)».
Artigo 2.º — Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 € (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);
Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;
Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterada pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:
Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;
ii) Alojamento que inclui a divisão 55;
iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56;
iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9004, e 95, grupos 592, 631 e 813, classes 5911, 5912, 7311, 8551, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 86230, 86903 e 86906.
2 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
4 - No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
5 - A presente medida não abrange as operações relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º — Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, detidas em 100 % por jovens empreendedores.
2 - São considerados jovens empreendedores, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;
Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio;
Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.
Artigo 5.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes:
Cumprir os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);
Demonstrar, através de entrevista a realizar pelo organismo intermédio, durante a fase de análise da candidatura, que possui capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e natureza do projeto;
Não apresentar uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento;
Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:
Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
Ter uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data de notificação da decisão.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 10 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
[(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
(Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º — Elegibilidade das despesas
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas com:
Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;
Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem uma importância relevante para o desenvolvimento da operação;
Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
Equipamento de transporte, nomeadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 € (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros) desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
Aquisição de serviços inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações e ações de divulgação, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website;
Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços para elaboração do plano de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros);
Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços relacionados com a presença web, designadamente, registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 3 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 5000,00 € (cinco mil euros);
Aquisição de serviços relacionados com a preparação dos pedidos de pagamento, e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível;
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 8.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com:
Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação.
Artigo 9.º — Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
3 - A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 5.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do beneficiário e à viabilidade do projeto e possui caráter eliminatório.
4 - Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, a candidatura é considerada não elegível.
Artigo 10.º — Natureza e montante do incentivo
1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:
45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
50 % para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acresce uma majoração de 5 %, sob a forma de subvenção não reembolsável, para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras.
3 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação do n.º 1 e do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
4 - A fórmula de cálculo para o prémio de realização a que se refere o número anterior é a constante do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.
Artigo 11.º — Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final;
Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 13.º — Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Artigo 14.º — Pareceres
1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 15.º — Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.
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