Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A — Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 90

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto, 21/2023/A, de 1 de agosto, e 22/2023/A, de 1 de agosto.

Histórico de alterações JSON API

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.

3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.

4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.

5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 16.º — Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

Artigo 17.º — Revogação do incentivo

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a prestação de declarações falsas ou inexatas, incompletas ou desconformes, designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do incentivo.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte formula:

MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D

em que os critérios de 1.º nível são:

A - Adequação à estratégia;

B - Impacto;

C - Capacidade de execução;

D - Qualidade.

Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.

2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo:

A = 0,5 A1 + 0,15 A2.1 + 0,15 A2.2 + 0,2 A3.1

A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:

A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2

A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:

a)

Não cria emprego - 0 pontos;

b)

Cria emprego - 5 pontos.

A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos.

Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:

A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2

em que:

A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

A1.2.2 - Grau de novidade:

a)

Não é novidade - 0 pontos;

b)

Novo para a empresa - 1 ponto;

c)

Novo para o mercado local - 2 pontos;

d)

Novo para a ilha - 3 pontos;

e)

Novo para a Região - 4 pontos;

f)

Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.

A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:

A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2

A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.

Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:

a)

Não se enquadra - 3 pontos;

b)

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.

A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores».

Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:

a)

Não - 3 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.

A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos.

Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:

Eficiência no consumo de água;

Diminuição da produção de resíduos;

Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;

Redução de emissão de gases com efeito de estufa;

Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;

Mobilidade sustentável;

Utilização de processos de reciclagem de materiais;

Registo na Cartilha da Sustentabilidade;

Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.

O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:

a)

Não inclusão de medidas - 0 pontos;

b)

Inclusão de uma medida - 1 ponto;

c)

Inclusão de duas medidas - 3 pontos;

d)

Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.

3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

B = 0,6 B1 + 0,2 B2 + 0,2 B3

B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:

B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2

B1.1 - Criação de emprego por conta própria:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

B1.2 - Criação de empresa:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial.

B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração.

Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado.

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.

A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.

A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;

c)

1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %.»

4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:

C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:

C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2

no caso de operações de empresas existentes.

C = C1.2

no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.

C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:

a)

C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto;

b)

2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos;

c)

7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;

d)

15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;

e)

C1.1 > 20 % - 5 pontos.

sendo:

Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões

Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços

Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível

a)

C1.2 < 15 % - 1 ponto;

b)

15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;

c)

C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.

5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

D = 0,125 D1.1 + 0,5 D2 + 0,375 D3.1

D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género.

D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma:

a)

Não inclusão de medidas - 0 pontos;

b)

Inclusão de uma medida - 5 pontos.

D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2

D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:

a)

Sem coerência - 0 pontos;

b)

Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;

c)

Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;

d)

Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.

D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

D3 - Caráter inovador do projeto.

D3.1 - Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing:

Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)

Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização

1 - Avaliação de metas no encerramento do investimento:

a)

5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:

Gcp = X1/X2

em que:

X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;

X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.

b)

Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:

i)

3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;

ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;

iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.

2 - Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:

a)

Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:

i)

Para novas empresas:

Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:

2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;

5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;

ii) Para empresas existentes:

Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:

2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;

5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;

b)

Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:

i)

2 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;

ii) 3 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;

iii) 4 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;

iv) 5 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais;

c)

Cooperação com o Sistema Científico e Tecnológico:

i)

2,5 % para os projetos que envolvam cooperação com entidades do Sistema Científico e Tecnológico;

d)

Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:

(Volume de negócios real/Volume de negócios previsto) x 100 %

sendo de 2,5 % se o peso for igual a 70 %.

3 - A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível da operação (IE), medido no ano cruzeiro, sendo:

a)

VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b)

Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano económico completo após a conclusão do investimento.

ANEXO III — (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A, de 1 de agosto

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a medida Base Económica Local, doravante designada por medida, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos em setores de atividade essencialmente direcionados para a procura interna e vocacionados para a satisfação de necessidades do mercado local, proporcionando a modernização e reestruturação das empresas, com ganhos de produtividade, gerando também efeitos induzidos no desenvolvimento rural.

2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:

a)

Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as tipologias de intervenção seguintes:

i)

«Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;

ii) «Inovação das Empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)»;

iii) «Investimento de Base Territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação de novas empresas e negócios (SI)».

b)

Tipologia de ação denominada de «Qualificação e internacionalização das empresas», que por sua vez contempla a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação», que por sua vez contempla a tipologia de operação «Qualificação das Empresas (SI)».

Artigo 2.º — Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:

a)

Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 222, 241 e da classe 1811;

b)

Construção que inclui o grupo 412 e as divisões 42 e 43;

c)

Comércio que inclui as divisões 45 a 47, com investimento elegível até 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);

d)

Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros);

e)

Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 74, 75, 78, 88 e 95, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911 e 5912, e subclasses 86230, 86903, 86906, 90020, 93130 e 96040, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros).

2 - No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea anterior, apenas os projetos de modernização são suscetíveis de apoio.

3 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, e no respeitante às divisões 45 e 46, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação em parques ou zonas industriais, e de modernização de estabelecimentos inseridos em edifícios existentes.

4 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, no que concerne à divisão 47, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e modernização, de estabelecimentos comerciais inseridos em edifícios existentes, desde que reúnam uma das seguintes condições quanto à sua localização:

a)

Sejam localizados nos centros urbanos, em áreas geograficamente delimitadas pelas câmaras municipais;

b)

Sejam localizados em áreas que revelem manifestamente falhas de mercado.

5 - No âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea d) do n.º 1, apenas são suscetíveis de apoio os projetos de instalação, modernização ou ampliação em edifícios já existentes.

6 - São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os3 a 5 os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.

7 - A presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

8 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º — Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais

1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento.

2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.

Artigo 4.º — Tipo e natureza de operações

São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes:

a)

Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como aqueles que sejam associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;

b)

Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, considerados como aqueles que sejam relativos à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, de sistemas de segurança, de sistemas de gestão ambiental e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos.

Artigo 5.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:

a)

Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;

b)

Cumprirem os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);

c)

Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito da presente medida;

d)

Apresentarem no ano pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 20 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula:

AF = Cpe/Ale

e)

Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa;

f)

Para o cálculo do indicador referido na alínea d), é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas;

g)

Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

Artigo 7.º — Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:

a)

Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;

b)

Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos, para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data de notificação da decisão.

2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 20 %.

3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:

a)

[(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;

b)

(Cpp/Ip) x 100.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.

5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas

1 - No que se refere aos investimentos diretamente relacionados com a operação, a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a)

Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100 000,00 € (cem mil euros);

b)

Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros);

c)

Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

d)

Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

e)

Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que possuam uma importância para o desenvolvimento do projeto;

f)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i)

Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

ii) Se afigurem essenciais ao exercício da atividade;

iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;

g)

Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

h)

Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

i)

Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionados com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;

j)

Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.

2 - No que se refere aos investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis, as realizadas com:

a)

Aquisição de serviços relacionados com a instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares;

b)

Aquisição de serviços de auditorias, verificações e visitas de inspeção;

c)

Aquisição de serviços de assistência técnica e de consultoria;

d)

Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

e)

Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

f)

Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

g)

Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

h)

Aquisição de serviços de transporte dos produtos objeto de ensaio ou dos equipamentos a calibrar, assim como as respetivas despesas associadas;

i)

Aquisição de serviços relacionados com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico;

j)

Aquisição de bens e equipamentos referentes a bibliografia técnica;

k)

Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20 % do total das despesas elegíveis nesta componente;

l)

Aquisição de serviços associados à implementação e certificação de sistemas de gestão pela qualidade total e candidaturas a níveis de excelência, prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento pela qualidade total;

m)

Aquisição de bens e equipamentos de inspeção, medição e ensaio, indispensáveis ao projeto;

n)

Aquisição de bens e equipamentos, especificamente, de software específico e indispensável ao projeto.

3 - São consideradas, ainda, despesas elegíveis, comuns a qualquer das componentes referidas nos números anteriores, as relacionadas com:

a)

Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);

b)

Aquisição de serviços com a elaboração de planos de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 50 000,00 (cinquenta mil euros);

c)

Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 4 % do investimento elegível;

d)

Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 10 000,00 € (dez mil euros);

e)

Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);

f)

Aquisição de serviços para execução de vídeo de apresentação do investimento, em projetos com despesa elegível superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), com uma duração não inferior a 1 minuto, até um valor máximo de 1500,00 € (mil e quinhentos euros).

4 - As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 150 000,00 € (cento e cinquenta mil euros).

5 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.

Artigo 9.º — Despesas não elegíveis

Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis, e outro material de transporte, cujos motores de combustão funcionem com combustíveis fósseis.

Artigo 10.º — Critérios de seleção

1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.

2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.

Artigo 11.º — Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável

a)

35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;

b)

40 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;

c)

45 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.

3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros).

5 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.

Artigo 12.º — Condições de alteração da operação

1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:

a)

Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

b)

Montante anualizado do incentivo público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização da operação pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao limite de 12 meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:

a)

Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final para os projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou de sete anos para operações com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros);

b)

Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;

c)

Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.

Artigo 14.º — Indicadores de realização e de resultados

Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.

Artigo 15.º — Pareceres

1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.

Artigo 16.º — Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.

3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, nos termos e condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.

4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada, pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.

5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, na aceção da alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 17.º — Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Na situação prevista no número anterior, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 16.º

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:

MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D

em que os critérios de 1.º nível são:

A - Adequação à estratégia.

B - Impacto.

C - Capacidade de Execução.

D - Qualidade.

Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.

2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo:

A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3

A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:

A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2

A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:

a)

Não cria emprego - 0 pontos;

b)

Cria emprego - 5 pontos.

A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos.

Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:

A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2

em que:

A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

A1.2.2 - Grau de novidade:

a)

Não é novidade - 0 pontos;

b)

Novo para a empresa - 1 ponto;

c)

Novo para o mercado local - 2 pontos;

d)

Novo para a ilha - 3 pontos;

e)

Novo para a Região - 4 pontos;

f)

Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.

A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:

A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2

A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.

Mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:

a)

Não se enquadra - 3 pontos;

b)

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.

A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores».

Avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:

a)

Não - 3 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental

A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos.

Mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:

Eficiência no consumo de água;

Diminuição da produção de resíduos;

Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;

Redução de emissão de gases com efeito de estufa;

Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;

Mobilidade sustentável;

Utilização de processos de reciclagem de materiais;

Registo na Cartilha da Sustentabilidade;

Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.

O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:

a)

Não inclusão de medidas - 0 pontos;

b)

Inclusão de uma medida - 1 ponto;

c)

Inclusão de duas medidas - 3 pontos;

d)

Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.

3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto resulta do valor assumido pelos seguintes critérios de 3.º nível:

B = 0,3 B1 + 0,3 B2 + 0,4 B3

B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:

B1.1 - Criação de novas empresas/estabelecimento com base local:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial

B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração

Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:

a)

Não - 0 pontos.

b)

Sim - 5 pontos.

B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.

A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.

A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;

c)

1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %.

4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução resulta do valor assumido pelos seguintes critérios de 3.º nível:

C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:

C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2

no caso de operações de empresas existentes.

C = C1.2

no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.

C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:

a)

C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto;

b)

2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos;

c)

7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;

d)

15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;

e)

C1.1 > 20 % - 5 pontos.

sendo:

meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.

Para o cálculo de C1.1 são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível

a)

C1.2 < 15 % - 1 ponto;

b)

15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;

c)

C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.

5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo:

D = 0,125 D1 + 0,5 D2 + 0,375 D3

D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género

D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma:

a)

Não inclusão de medidas - 0 pontos;

b)

Inclusão de uma medida - 5 pontos.

D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:

D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2

D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:

a)

Sem coerência - 0 pontos;

b)

Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;

c)

Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;

d)

Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.

D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

D3 - Caráter inovador do projeto

D3.1 - Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:

a)

Não - 0 pontos;

b)

Sim - 5 pontos.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização

1 - Avaliação de metas no encerramento do investimento:

a)

5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:

Gcp = X1/X2

em que:

X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;

X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.

b)

Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:

i)

3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;

ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;

iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.

2 - Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:

a)

Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:

i)

Para novas empresas:

Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:

2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;

5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %.

ii) Para empresas existentes:

Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:

2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;

5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;

b)

Produtividade económica do projeto (PEP, determinada conforme referido no n.º 3, sendo de 2,5 % se a PEP variar em mais de cinquenta pontos percentuais;

c)

Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:

(Volume de negócios real/Volume de negócios previsto) x 100 %

sendo de 2,5 % se o peso for igual ou superior 70 %.

3 - A produtividade económica do projeto (PEP), a que se refere a alínea b) do número anterior, é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:

a)

VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b)

Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;

c)

Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por beneficiários que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;

d)

Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior 200 000,00 € (duzentos mil euros).

ANEXO IV — (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A, de 1 de agosto

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a medida Negócios Estruturantes, doravante designada por medida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento que assumam um carácter estruturante, promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional.

2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:

a)

Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que incluiu as seguintes tipologias de intervenção:

i)

«Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;

ii) «Inovação das Empresas (RA)» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI)».

iii) (Revogada.)

b)

Tipologia de ação denominada de «Qualificação e internacionalização das empresas», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:

i)

«Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação», que contempla a tipologia de operação «Qualificação das Empresas (SI)».

ii) «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Internacionalização», que contempla a tipologia de operação «Projeto Individual (SI)».

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

Artigo 2.º — Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento de natureza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:

a)

Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 222 e 241;

b)

Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;

c)

Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;

d)

Alojamento que inclui a divisão 55;

e)

Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 1 000 000,00 € (um milhão de euros);

f)

Atividades de investigação científica e de desenvolvimento que inclui a divisão 72;

g)

Educação que inclui a subclasse 85320;

h)

Atividades de saúde humana que inclui os grupos 861 e as subclasses 86210 e 86220;

i)

Atividades termais que inclui as subclasses 86905 e 96040.

2 - No âmbito da atividade de indústria a que se refere a alínea a) do número anterior são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que contribuam para reforçar a competitividade externa da economia regional, promovendo o alargamento da base económica de exportação.

3 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de empreendimentos turísticos e à ampliação ou remodelação de empreendimentos turísticos existentes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para nível superior.

5 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o n.º 3 que os projetos de investimento contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

6 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de hostels, que possuam uma pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.

7 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea e) do n.º 1, os projetos de investimento relativos à instalação, remodelação e ampliação de estabelecimentos de restauração e similares.

8 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o número anterior que os projetos de investimento contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

9 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito das atividades de investigação científica e de desenvolvimento previstas na alínea f) do n.º 1, os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.

10 - No âmbito da atividade de educação a que se refere a alínea g) do n.º 1, é apenas suscetível de apoio a instalação ou a diversificação das áreas formativas em estabelecimentos existentes, desde que não exista oferta formativa análoga na Região.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as obras no âmbito de projetos de instalação.

12 - Podem ainda ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

13 - São igualmente objeto de apoio os projetos de investimento referentes à área espacial, desde que o seu interesse seja reconhecido pela Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço.

14 - A presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto aqueles que tenham por objeto, em exclusivo, a componente de internacionalização.

15 - São ainda suscetíveis de apoio os projetos que envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nas situações em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores.

16 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º — Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais

1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.

2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.

Artigo 4.º — Tipo e natureza de operações

São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes:

a)

Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como os investimentos associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;

b)

Investimentos relacionados com a internacionalização, abrangendo quer os programas de promoção e marketing internacional e a implementação de estruturas necessárias à internacionalização dos negócios, quer outras formas de resposta aos desafios impostos pela globalização dos mercados, como a configuração no espaço internacional da cadeia de valor da empresa ou o acesso a saberes e competências relacionadas com estratégias internacionais;

c)

Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, considerados como aqueles que sejam relativos à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, de sistemas de segurança, de sistemas de gestão ambiental e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos.

Artigo 5.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida as sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, agrupamentos complementares de empresas e cooperativas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:

a)

Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;

b)

Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito da medida;

c)

Apresentarem no ano do pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 25 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula:

AF = Cpe/Ale

d)

Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa;

e)

Para o cálculo do indicador referido na alínea c), é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas;

f)

Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

Artigo 7.º — Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:

a)

Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar a viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas, e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos que se revele coerente com o investimento a realizar;

b)

Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data da notificação da decisão.

2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 25 %.

3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:

a)

[(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;

b)

(Cpp/Ip) x 100.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.

5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas

1 - No que se refere aos investimentos diretamente relacionados com a operação a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a)

Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100 000,00 € (cem mil euros);

b)

Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte cinco mil euros);

c)

Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

d)

Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).