Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A — Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto, 21/2023/A, de 1 de agosto, e 22/2023/A, de 1 de agosto.
Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que possuam uma importância relevante para o desenvolvimento do projeto;
Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52291 e 52292, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de operações promovidas por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 € (quarenta mil euros) por veículo ligeiro e, com o limite absoluto de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 30 % do investimento elegível;
Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas, e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.
2 - No que se refere aos investimentos de internacionalização, a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis as realizadas com:
Aquisição de serviços para a implementação do projeto, designadamente contratação de consultoria nas áreas da elaboração de estudos de mercado e de estratégia de internacionalização, assistência técnica para o desenvolvimento do projeto de design, de marca e de registo de marca;
Inscrição, participação em eventos, designadamente, ações de prospeção e presença em mercados externos, incluindo missões de prospeção de mercados e participação em concursos, feiras, exposições e outros certames no exterior da Região Autónoma dos Açores, sendo que apenas são elegíveis as despesas com alojamento e transporte aéreo, até ao máximo de duas pessoas por empresa e por evento, durante o período de realização dos eventos, acrescido de dois dias;
Aquisição de serviços de desenvolvimento de marketing internacional;
Inscrição, participação em eventos, nomeadamente, despesas com missões e visitas aos Açores, para conhecimento da oferta;
Aquisição de serviços relacionados com a presença online e e-commerce;
Aquisição de serviços relacionados com a qualidade e certificação específica para mercados externos.
3 - No que se refere aos investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis as realizadas com:
Aquisição de serviços relacionados com a instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares;
Aquisição de serviços de auditorias, verificações e visitas de inspeção;
Aquisição de serviços de assistência técnica e de consultoria;
Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
Aquisição de serviços de transporte dos produtos objeto de ensaio ou dos equipamentos a calibrar, assim como as respetivas despesas associadas;
Aquisição de serviços relacionados com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico;
Aquisição de bens e equipamentos referentes a bibliografia técnica;
Aquisição de serviços associados à implementação e certificação de sistemas de gestão pela qualidade total e candidaturas a níveis de excelência, prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento pela qualidade total;
Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20 % do total das despesas elegíveis nesta componente;
Aquisição de bens e equipamentos de inspeção, medição e ensaio, indispensáveis ao projeto;
Aquisição de bens e equipamentos, especificamente, de software específico e indispensável ao projeto.
4 - São ainda consideradas despesas elegíveis, comuns a qualquer das componentes referidas nos números anteriores, as relacionadas com:
Aquisição de serviços para a elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos e auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 30 000,00 € (trinta mil euros);
Aquisição de serviços com a elaboração de planos de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 50 000,00 € (cinquenta mil euros);
Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto de investimento, até ao limite máximo de 4 % do investimento elegível;
Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 10 000,00 € (dez mil euros);
Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até ao valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);
Aquisição de serviços para execução de vídeo de apresentação do investimento, em projetos com despesa elegível superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), com uma duração não inferior a um minuto, até um valor máximo de 1500,00 € (mil e quinhentos euros).
5 - As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 170 000,00 € (cento e setenta mil euros).
6 - As despesas elencadas nas alíneas h) a k) do n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, alíneas a) a i), k), l) e n) do n.º 3 e alíneas a) a f) do n.º 4, no que respeita às grandes empresas, têm como limite cumulativo de elegibilidade 50 % do investimento elegível.
7 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 9.º — Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com:
Aquisição de veículos automóveis, e outro material de transporte, cujos motores de combustão funcionem com combustíveis fósseis;
Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação, no caso das pequenas e médias empresas (PME).
Artigo 10.º — Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
Artigo 11.º — Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:
40 %, para as ilhas de São Miguel e Terceira;
45 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de 7 000 000,00 € (sete milhões de euros).
5 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 50 % para as grandes empresas, de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.
Artigo 12.º — Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
Montante anualizado do incentivo público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao limite de 12 meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final, para os projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros), ou de sete anos, para os projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros);
Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 14.º — Indicadores de realização e de resultado
Os avisos para a apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Artigo 15.º — Pareceres
1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 16.º — Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, nos termos e condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.
4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.
5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, na aceção da alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 17.º — Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Na situação prevista no número anterior, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 16.º
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia;
B - Impacto;
C - Capacidade de execução;
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
No caso de operações de grandes empresas:
A = 0,3 A1 + 0,4 A2 + 0,3 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
No caso de operações de grandes empresas:
A1 = 1 A1.1
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
Não cria emprego - 0 pontos;
Cria emprego - 5 pontos.
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos:
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
Não - 0 pontos;
Sim - 5 pontos;
A1.2.2 - Grau de novidade:
Não é novidade - 0 pontos;
Novo para a empresa - 1 ponto;
Novo para o mercado local - 2 pontos;
Novo para a ilha - 3 pontos;
Novo para a Região - 4 pontos;
Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente:
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
Não se enquadra - 3 pontos;
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores»:
Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
Não - 3 pontos;
Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental:
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos:
Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
Não inclusão de medidas - 0 pontos;
Inclusão de uma medida - 1 ponto;
Inclusão de duas medidas - 3 pontos;
Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.
3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
B = 0,1 B1 + 0,1 B2 + 0,8 B3
No caso de operações de grandes empresas e internacionalização:
B = 0,2 B2 + 0,8 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1.1 - Criação de nova empresa/estabelecimento:
Não - 0 pontos;
Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial:
B2.1 - Grau de abordagem aos mercados internacionais, medido pelo indicador de investimentos nas áreas de internacionalização, previstos no n.º 2 do artigo 8.º, sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
B2.1 = 0 % - 0 pontos;
0 % < B2.1 ≤ 1 % - 1 ponto;
1 % < B2.1 ≤ 2 % - 2 pontos;
2 % < B2.1 ≤ 3 % - 3 pontos;
3 % < B2.1 ≤ 4 % - 4 pontos;
B2.1 > 4 % - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado:
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:
5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 90 %;
3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 70 %;
1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %.
4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
No caso de operações de empresas existentes:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
No caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura:
C = C1.2
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:
C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto;
2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos;
7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;
15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;
C1.1 > 20 % - 5 pontos;
sendo:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
C1.2 < 15 % - 1 ponto;
15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
D = 0,125 D1 + 0,5 D2 + 0,375 D3
No caso de operações de grandes empresas e internacionalização:
D = 0,5 D1 + 0,5 D2
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género:
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:
Não inclusão de medidas - 0 pontos;
Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
Sem coerência - 0 pontos;
Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
Não - 0 pontos;
Sim - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto:
D3.1 - Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing:
Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
Não - 0 pontos;
Sim - 5 pontos.
ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
1 - Avaliação de metas no encerramento do investimento:
5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento;
Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos;
5 % no caso de projeto considerado de dimensão estratégica no quadro de legislação própria.
2 - Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:
Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:
Para novas empresas:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;
ii) Para empresas existentes:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;
Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, sendo de 2,5 % se a PEP variar em mais de cinquenta pontos percentuais;
Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:
(Volume de negócios real/Volume de negócios previsto) x 100 %
sendo de 2,5 % se o peso for igual ou superior 70 %.
3 - A produtividade económica do projeto (PEP), a que se refere a alínea b) do número anterior, é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:
VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;
Ano pré-projeto corresponde ao ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por beneficiários que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;
Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior 200 000,00 € (duzentos mil euros).
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