Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M — Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025.
Artigo 1.º — Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);
Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º — Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 - A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
2 - Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2025.
3 - Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
Artigo 4.º — Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º — Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais.
2 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, em data anterior a 2025 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2024, mantêm-se em vigor em 2025 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2025, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2024, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do supracitado diploma.
Artigo 6.º — Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais, no âmbito do setor da água, do saneamento de águas residuais e dos resíduos, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 - Acresce ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2024.
Artigo 8.º — Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º — Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação:
Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º — Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
Artigo 11.º — Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes.
Artigo 12.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º — Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 14.º — Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º — Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 20 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2025.
2 - O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º — Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
Artigo 17.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
| Rendimento coletável (em euros) | Normal (A) | Média (B) |
|---|---|---|
| Rendimento coletável (em euros) | Taxas (em percentagem) | Taxas (em percentagem) |
| Até 8 059 | 9,10 | 9,100 |
| De mais de 8 059 até 12 160 | 11,55 | 9,926 |
| De mais de 12 160 até 17 233 | 15,40 | 11,538 |
| De mais de 17 233 até 22 306 | 17,50 | 12,894 |
| De mais de 22 306 até 28 400 | 22,40 | 14,933 |
| De mais de 28 400 até 41 629 | 24,85 | 18,085 |
| De mais de 41 629 até 44 987 | 36,98 | 19,495 |
| De mais de 44 987 até 83 696 | 40,95 | 29,418 |
| Superior a 83 696 | 46,56 |
Artigo 18.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 19.º — Derrama regional
Artigo 20.º — Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime previsto no artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, e mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 21.º — Execução
1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 22.º — Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a:
Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;
De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução de projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, e bem assim de situações previstas no artigo 39.º;
Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;
Da regularização de dívidas vencidas;
De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e conservação da natureza;
De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes dos conflitos Rússia-Ucrânia, Israel-Palestina e do choque geopolítico;
De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos de natureza fiscal e encargos com processos judiciais.
3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, de projetos financiados pelo PRR e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;
Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relacionadas com a realização de operações não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na medida 059 - Operações de Dívida Pública;
Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 23.º — Cativações orçamentais
1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;
Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do subsídio de insularidade;
Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferências Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;
Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;
Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura aprovada.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
Regularização de dívidas de anos anteriores;
Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;
Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;
Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2025;
Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
Projetos relativos à realização de eventos de animação turística e cultural referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival Colombo, Festival do Atlântico, Festival Internacional de Órgão da Madeira, Festival Raízes do Atlântico e o Encontro Regional de Bandas Filarmónicas da Região Autónoma da Madeira, predefinidos em calendário;
Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;
Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;
Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
Projetos de investimento associados à execução de medidas do PRR;
Projetos de investimento, associados a investimentos e programas a desenvolver pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), com fonte de financiamento associada aos jogos sociais.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).
4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham candidatura aprovada.
5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 24.º — Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2026, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2026, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, que disponham em sentido contrário.
6 - Excetua-se do disposto no presente artigo, o saldo de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em face da natureza de órgão de governo próprio da Região Autónoma, aplicando-se ao mesmo, as regras estipuladas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, que estabelece a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 25.º — Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 26.º — Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
2 - Devem igualmente ser remetidos ao departamento do Governo Regional com o setor das finanças e planeamento, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes a definir em sede de execução orçamental.
3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 27.º — Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
1 - São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:
Até 100 000 euros, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 200 000 euros, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
Até 3 750 000 euros, os secretários regionais;
Até 7 500 000 euros, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.
3 - Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao PRR podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.
Artigo 28.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
Até 150 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 300 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 29.º — Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Até 500 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 1 000 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
4 - A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais.
5 - Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do PRR obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de janeiro.
Artigo 30.º — Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do departamento do Governo Regional que tutela o Património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.
2 - A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
3 - A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
4 - Para além do disposto no número anterior, a IHM, EPERAM, pode ainda alienar imóveis de natureza rústica, cuja propriedade não seja necessária à prossecução dos fins de interesse público que lhe são cometidos, que revistam caráter excendentário, ou que não estejam a ser devidamente rentabilizados, mediante decisão fundamentada do órgão de administração daquela entidade e autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela da habitação.
5 - A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.
6 - No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
7 - A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.
8 - O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo.
Artigo 31.º — Cedência de bens imóveis para habitação a custos controlados
1 - Como medida de incentivo à promoção de habitação acessível, o Conselho do Governo Regional pode ceder a título definitivo e oneroso, e em regime de propriedade resolúvel, bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira a instituições particulares de solidariedade social, cooperativas do ramo de habitação e construção e promotores privados, para promoção de habitação de custos controlados, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.
2 - Os termos e condições das cedências referidas no número anterior são determinados por resolução do Conselho do Governo Regional, que aprova igualmente as minutas das peças do procedimento concursal prévio, mediante proposta do departamento governamental com a tutela do setor da habitação, com a colaboração do departamento governamental com a tutela do setor do património.
3 - A formalização das cedências compete aos departamentos governamentais mencionados no número anterior.
Artigo 32.º — Cedência de bens imóveis à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM
Sempre que se revele necessário para a prossecução da política social de habitação preconizada pelo Governo Regional e em consonância com a Estratégia Regional de Habitação, é autorizada a cedência, a título definitivo e gratuito, à IHM - EPERAM, de bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 33.º — Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 34.º — Requisito prévio para a autorização de despesas
1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 300 000 euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O SESARAM, EPERAM, pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de 750 000 euros.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e aos projetos associados ao PRR.
Artigo 35.º — Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
Artigo 36.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 37.º — Subsídios e outras formas de apoio
Artigo 38.º — Mecanismos para a implementação do modelo de cuidados de longa duração
1 - Fica o Governo Regional autorizado a celebrar protocolos ou outro instrumento legal, para financiamento da implementação progressiva de experiências-piloto do modelo de cuidados de longa duração na Região Autónoma da Madeira, incluindo cuidados especializados integrados, para avaliar tecnicamente os conceitos e os critérios definidores de organização e contexto deste modelo de cuidados, bem como as respetivas necessidades de financiamento.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o modelo de financiamento obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/M, de 13 de junho.
Artigo 39.º — Apoio humanitário
1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 40.º — Transferências e apoios para entidades privadas
1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades privadas em 2025 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:
Da saúde;
Da ação social;
Da educação, ciência e tecnologia;
Da proteção civil;
Da promoção turística;
Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 36.º;
Dos que resultem da aplicação de regulamentos;
Dos encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais;
Do financiamento de projetos de investimento.
2 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
3 - Excecionam-se dos números anteriores os apoios a atribuir a entidades públicas da administração pública regional indireta, do setor empresarial público regional e das associações sem fins lucrativos, das quais a Região seja associada.
4 - Em 2025, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
5 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
6 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 41.º — Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 36.º a 40.º, compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.
3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
Artigo 42.º — Contratos-programa na área da saúde
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos seus respetivos membros responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
2 - Os contratos-programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no JORAM, e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 43.º — Criação de experiências-piloto de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental
1 - Em 2025, o Governo Regional vai desenvolver experiências-piloto na área dos Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental, designadamente, através da criação de, pelo menos, duas residências de treino de autonomia inseridas na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de proporcionar respostas especializadas para pessoas com doença mental de evolução prolongada, visando a autonomia e integração comunitária.
2 - A operacionalização das residências de treino de autonomia deverá observar as disposições aplicáveis previstas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação, e respetiva regulamentação complementar, sem prejuízo das necessárias adaptações regionais, aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, saúde e segurança social.
3 - O financiamento das residências de treino de autonomia será definido através de modelo de contrato-programa próprio, com base na atividade desenvolvida e na cobertura populacional considerada, incluindo o número de utentes abrangidos, bem como a responsabilidade na repartição e assunção de encargos pelas diferentes entidades envolvidas.
Artigo 44.º — Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
Artigo 45.º — Avaliação de resultados
A atribuição de subsídios e de outros apoios financeiros pelos serviços da administração pública regional é objeto de uma avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas entidades deles beneficiárias.
Artigo 46.º — Monitorização e avaliação dos apoios sociais
1 - O Governo Regional, em articulação com as demais entidades envolvidas na aplicação e acompanhamento dos apoios de proteção social, promove a implementação de um sistema de monitorização e avaliação dos efeitos e da eficácia dos apoios existentes.
2 - O sistema de monitorização e avaliação previsto no número anterior deve promover a identificação de oportunidades de melhoria e soluções alternativas, que permitam, sempre que necessário e adequado, promover a revisão e ou aperfeiçoamento dos apoios sociais existentes.
Artigo 47.º — Cessação da autonomia financeira
Durante o ano de 2025, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 48.º — Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção
1 - Com a finalidade de acompanhar a execução do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, na administração pública regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, e promover a transparência e integridade na ação pública daquelas entidades, é criado o Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção (GA-TPC), organismo autónomo que prossegue as suas atribuições de forma independente, autónoma e imparcial.
2 - São atribuições do GA-TPC:
Desenvolver, em articulação com os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da educação, a adoção de programas e iniciativas tendentes à criação de uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino;
Promover e acompanhar a implementação do RGPC, nomeadamente o cumprimento do programa normativo, previsto no artigo 5.º daquele regime;
Promover, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pela área da administração pública, a realização de seminários e ações de formação no âmbito do RGPC;
Colaborar e apoiar as entidades públicas na adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC;
Propor ao Governo Regional a adaptação de medidas dissuasoras da prática de crimes de corrupção;
Promover, quer em articulação com o Governo Regional, quer com outras entidades públicas, a criação de sinergias, que potenciem uma cultura de integridade e transparência;
Propor aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da inspeção financeira e administrativa, a emissão de orientações e diretivas às quais devem obedecer as medidas, relativas à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, a implementar na administração pública regional e ou no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira;
Recolher e organizar informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, no exercício de funções na administração pública regional ou no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, com vista à produção e divulgação de informação;
Desenvolver campanhas de sensibilização relativas à prevenção da corrupção e infrações conexas;
Elaborar, com regularidade semestral, relatórios de atividade a apresentar ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e ao Governo Regional;
Coordenar e acompanhar a execução das medidas implementadas e avaliar os seus resultados;
Desenvolver, incentivar ou patrocinar, diretamente ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas relevantes na área da prevenção da corrupção e infrações conexas.
3 - São órgãos do GA-TPC:
O Coordenador, eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, por voto favorável de mais de metade dos deputados em efetividade de funções, mediante proposta do Conselho do Governo Regional, de entre pessoas que gozem de reconhecida, competência técnica, aptidão e experiência profissional e independência;
O Conselho Executivo, que integra o Coordenador do GA-TPC, que preside, dois representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a designar por aquele órgão de governo próprio, o Inspetor Regional de Finanças e o Inspetor Regional da Autoridade das Atividades Económicas.
4 - O Coordenador do GA-TPC exerce as respetivas funções, em regime comissão de serviço, por um período de quatro anos, renovável, por igual período, até o limite máximo de duas renovações, e é equiparado para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - Quando expressamente autorizado no ato de eleição, o Coordenador do GA-TPC pode exercer outras funções em regime de acumulação, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da LTFP, desde que não sejam conflituantes ou incompatíveis com as funções de coordenador e não comprometam a isenção e imparcialidade exigidas para o cargo.
6 - O Coordenador do GA-TPC fica obrigado a apresentar junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no prazo de 60 dias contados da sua eleição, uma declaração de inexistência de incompatibilidades e de conflitos de interesses, bem como a atualizar tal declaração sempre que ocorra alteração relevante das respetivas circunstâncias profissionais.
7 - O GA-TPC e os titulares dos respetivos órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições, não podendo ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem.
8 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira disponibiliza o espaço físico para instalação e funcionamento do GA-TPC e assegura o apoio técnico e administrativo ao GA-TPC, sem prejuízo da possibilidade de recrutamento através de mecanismo de mobilidade ou cedência de interesse público, na medida do estritamente necessário ao seu funcionamento.
9 - As despesas de funcionamento e de investimento do GA-TPC são suportadas pelo orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 49.º — Portal da Transparência Madeira
1 - O Portal da Transparência Madeira, de acesso livre e público, integra a informação sobre a aplicação dos fundos europeus na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os referentes ao Programa NextGeneration EU e ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no estrito e integral cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril, bem como da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - A manutenção do Portal da Transparência Madeira é da responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, que garante a sua integral operacionalização até ao final do ano de 2025.
3 - A disponibilização e a atualização permanente dos dados apresentados no Portal são asseguradas através da informação transmitida por cada uma das entidades da administração pública regional responsáveis pela gestão de fundos europeus na Região Autónoma da Madeira.
4 - O Portal da Transparência Madeira não prejudica o cumprimento das obrigações de publicidade, informação e transparência a que as entidades da administração pública regional se encontram sujeitas, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 50.º — Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional
1 - Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados em carreiras que, no ano de 2025 e seguintes, acumulem 6 ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
2 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial regional, na aceção do artigo 4.º do regime jurídico do setor público empresarial regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, quando não estejam abrangidos por cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor de natureza análoga.
3 - São abrangidos pela medida especial a que se refere o presente artigo os trabalhadores integrados em carreira que efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho.
4 - A redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, a que se refere o n.º 1, é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que 6 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
6 - O disposto nos números anteriores só se aplica aos trabalhadores que não estejam abrangidos pela medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras, constante do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
Artigo 51.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2024
1 - As férias vencidas em 2024 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado, podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2025, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
2 - O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 52.º — Prorrogação da mobilidade e de cedência de interesse público
1 - As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 53.º — Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade
1 - Durante o ano de 2025, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
2 - Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da LTFP, a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.
Artigo 54.º — Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
Artigo 55.º — Recrutamento de trabalhadores para a administração pública regional
1 - Durante o ano de 2025, os órgãos e serviços da administração pública regional direta e indireta, as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem prever no mapa anual global consolidado, ou instrumento análogo, novas contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, na proporção de saídas definitivas de trabalhadores.
2 - Podem, ainda, os serviços da administração pública regional direta e indireta, as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, proceder a recrutamentos de trabalhadores nas situações de ausências prolongadas destes, que impliquem a suspensão do respetivo contrato de trabalho.
3 - Em situações excecionais, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar a contratação de trabalhadores para além do limite estabelecido nos números anteriores, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar:
Existência e demonstração de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por recurso a instrumentos de mobilidade ou cedência de interesse público.
4 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
6 - O disposto no presente artigo produz efeitos no dia seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 56.º — Suplementos remuneratórios
1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da AT-RAM, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na AT-RAM, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;
O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1262/2023, de 5 de dezembro;
Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto;
O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro;
O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008;
O suplemento remuneratório previsto na portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e de Inclusão Social e Cidadania n.º 637/2023, de 5 de setembro.
2 - Durante o ano de 2025, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
3 - Durante o ano de 2025, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Artigo 57.º — Atribuição de incentivos aos conservadores de registos da Região Autónoma da Madeira
1 - Os conservadores de registos que, após a vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e até 31 de dezembro de 2024, tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que noutro serviço externo da Direção Regional da Administração da Justiça, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.
2 - Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
3 - O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que:
Ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro;
Tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após 31 de dezembro de 2024;
Aos que já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
Artigo 58.º — Regime de chamada dos trabalhadores do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR
Artigo 59.º — Vinculação extraordinária
1 - A título excecional, e com efeitos a partir do início do ano escolar de 2025/2026, consideram-se vinculados aos quadros de zona pedagógica previstos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua atual redação, os docentes que, no ano escolar de 2024/2025, celebraram com o departamento do Governo Regional responsável pela educação um contrato a termo resolutivo, com horário anual e completo, e que cumpram uma das seguintes condições:
Ter celebrado três contratos a termo resolutivo consecutivos, com horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento;
Ter celebrado quatro contratos a termo resolutivo consecutivos, com horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento;
Possuir, pelo menos, cinco anos de tempo de serviço docente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço e os contratos a termo resolutivo celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação e prestado com habilitação profissional.
3 - Os docentes são integrados no quadro de zona pedagógica de exercício e no grupo de recrutamento correspondente às funções de vínculo.
4 - A lista dos docentes que reúnem as condições para a vinculação ao abrigo do n.º 1 é publicitada na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, na data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - No prazo de dois dias úteis após a publicitação da lista referida no número anterior, os docentes abrangidos apresentam uma declaração de aceitação na respetiva escola de exercício.
6 - Compete aos órgãos de gestão das escolas e delegados escolares declarar que os docentes reúnem os demais requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua atual redação, bem como os previstos no regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na sua atual redação.
7 - Os docentes vinculados ao abrigo do presente artigo participam no concurso de afetação para o ano escolar de 2025/2026, na mesma fase e em igualdade de condições com os docentes já integrados nos quadros de zona pedagógica, desde que verificadas as condições estabelecidas nos números anteriores.
8 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável aos docentes do Conservatório - Escola das Artes da Madeira, Eng.º Luiz Peter Clode, sendo os mesmos integrados no quadro da respetiva escola.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente ao concurso para o ano escolar de 2025/2026, sem prejuízo de eventual revisão do regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 60.º — Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º LTFP, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 61.º — Medida transitória de incentivo à recuperação de atividade clínica
1 - Até 31 de dezembro de 2025, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em efetivo exercício de funções no SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho, em especialidades que comprovadamente necessitem de recuperar a atividade clínica.
2 - O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.
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