Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M — Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-07-02
Última atualização 2025-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 138

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025.

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3 - A identificação das especialidades, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.

5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.

6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos de natureza similar ou que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.

7 - Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.

8 - O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável aos médicos internos colocados no SESARAM, EPERAM, que se encontrem a frequentar o último ano do respetivo internato médico da formação especializada ou que já tenham adquirido o grau de especialista.

9 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

Artigo 62.º — Tempos máximos de resposta

Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do SESARAM, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde.

Artigo 63.º — Contratação de médicos aposentados

A título excecional e devidamente justificado, o SESARAM, EPERAM, pode contratar médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, em regime de contrato de prestação de serviços, designadamente no quadro de contratos celebrados com pessoas coletivas de direito privado de natureza empresarial, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 64.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas

1 - No SESARAM, EPERAM, as férias vencidas em 2022 e 2023 e não gozadas em 2024 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2024 e 2025, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.

2 - As férias vencidas em 2024 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2025.

3 - O regime excecional de gozo de férias vencidas previsto no presente artigo abrange as situações previstas no n.º 2 do artigo 239.º e n.º 3 do artigo 244.º, ambos do Código do Trabalho, desde que haja acordo entre o dirigente máximo do serviço, ou quem tenha poderes delegados para o efeito, e o trabalhador.

4 - Os dias úteis de férias cujo reconhecimento decorra da execução do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com o regime previsto no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho, em vigor na administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados durante o ano de 2025.

5 - As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.

Artigo 65.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços
Artigo 66.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação definida por portaria do referido membro do Governo Regional.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a)

Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)

Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.

3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e b) do n.º 9 do artigo anterior, bem como a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida por serviços da Administração Pública Regional com atribuições nessa matéria.

6 - Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 67.º — Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional que atualiza a RMMG na Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da inclusão e assuntos sociais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e nos termos do artigo 65.º

Artigo 68.º — Pagamentos aos fornecedores de bens e serviços

1 - Em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o Governo Regional promove a adoção de regras e procedimentos destinados a garantir o cumprimento, pela administração pública regional, dos prazos de pagamento aplicáveis às transações comerciais.

2 - O estipulado no número anterior não prejudica as regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação complementar.

Artigo 69.º — Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
Artigo 70.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais

1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.

2 - A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.

3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base.

4 - Na falta de equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado no nível virtual criado para o efeito; ainda assim, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.

5 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no JORAM.

6 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.

7 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 5, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.

Artigo 71.º — Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação

1 - A ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação - Associação, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:

a)

Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;

b)

Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;

c)

Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente:

i)

Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;

ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);

iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.

2 - Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 69.º

Artigo 72.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.

2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais (SITEPR), gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado mensalmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.

4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:

a)

O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b)

A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua atual redação.

6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.

Artigo 73.º — Unidades de Gestão

1 - As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, assegurando a articulação direta entre o respetivo departamento e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos.

2 - São atribuições das Unidades de Gestão:

a)

Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;

c)

Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

d)

Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;

e)

Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f)

Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g)

Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;

h)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i)

Desenvolver procedimentos de controlo interno.

3 - Compete ainda às Unidades de Gestão assegurar o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, através do elemento que assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura de missão denominada «Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas», que funciona na dependência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - As Unidades de Gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.

6 - Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.

Artigo 74.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual redação, o subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira é atualizado para o valor do Indexante dos Apoios Sociais definido para 2025, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.

Artigo 75.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo
Artigo 76.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social

Durante o ano económico de 2025, e no âmbito da negociação coletiva levada a cabo no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em particular na matéria salarial, o Governo Regional tem em conta o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores privados e social, em valores análogos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções públicas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo.

Artigo 77.º — Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores da administração pública regional

1 - As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações intercalares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.

2 - O Governo Regional proporá à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as atualizações previstas no número anterior em relação às carreiras específicas da administração pública regional.

Artigo 78.º — Distribuição das verbas dos jogos sociais

Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2025, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º

Artigo 79.º — Programas de bolsas de estudo

Fica o Governo Regional autorizado a realizar a execução financeira dos seguintes programas de bolsas:

a)

Programa de Bolsas de Estudo «+Madeira na Europa», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 643/2023, de 19 de junho, e alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 849/2023, de 7 de agosto e pela Portaria n.º 609/2023, da Secretaria Regional das Finanças, de 18 de agosto;

b)

Programa de Bolsas de Estágio «Estagiar na Europa-Madeira», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 775/2024, de 30 de setembro.

Artigo 80.º — Portal da Habitação

1 - O Governo Regional prossegue com os procedimentos legais conducentes à criação da plataforma digital agregadora das diversas valências na área da habitação, com a gestão integrada e eficiente de todo o ciclo de candidaturas aos programas de apoio habitacional disponibilizados pela IHM, EPERAM.

2 - A referida plataforma funciona como um Portal da Habitação na Região Autónoma da Madeira, disponibilizando informação personalizada aos cidadãos, permitindo a todos os inscritos o acompanhamento em tempo real do seu processo de candidatura, bem como aos inquilinos de habitação pública e beneficiários de apoios habitacionais ter uma ferramenta que possibilite a gestão integrada e transparente dos seus processos.

3 - Trimestralmente, são ainda publicados os valores das vendas dos imóveis para habitação efetuadas por zona ou concelho da Região Autónoma da Madeira, de forma que o conhecimento público dos preços de mercado contribua para o combate à especulação imobiliária.

4 - O referido Portal da Habitação é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com a tutela da habitação.

Artigo 81.º — Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 82.º — Complemento regional para idosos

Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado complemento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 83.º — Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário

Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 84.º — Tarifa social reduzida no gás engarrafado

Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 85.º — Concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português

No âmbito da inclusão no Orçamento do Estado, no ano de 2025, o Governo Regional continua a promover as diligências necessárias junto do Governo da República, ao abrigo do princípio da coesão e da continuidade territorial, de modo a ser lançado um novo concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português, designadamente o porto de Lisboa.

Artigo 86.º — Transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo

A Região promove os estudos necessários para aferir os encargos acrescidos advenientes do transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo, com vista a tomar medidas que possam vir a dirimir ou sanar eventuais assimetrias.

Artigo 87.º — Criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves

1 - No ano de 2025, o Governo Regional continua a promover ativamente os procedimentos necessários à criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves, a funcionar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.

2 - A criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves da Madeira devem ser implementadas após a elaboração de um estudo técnico-legal tendente à aferição da viabilidade da sua implementação, em articulação com as associações representativas das empresas e dos profissionais dos setores da Zona Franca da Madeira e da aviação comercial.

Artigo 88.º — Racionalização da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira

1 - O Governo Regional procede à inventariação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira, da qual conste a identificação dos conselhos, comissões, observatórios existentes, bem como os respetivos âmbitos de atuação e de competências.

2 - A inventariação prevista no número anterior destina-se a identificar os organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira em relação aos quais se verifique:

a)

A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos; e,

b)

A respetiva inatividade por um período superior a 18 meses.

3 - Considerando as conclusões obtidas nos termos do número anterior, o Governo Regional promove à criação, reestruturação, eliminação, fusão ou incorporação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira cuja subsistência não se encontre suficientemente justificada.

4 - O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as conclusões obtidas e as medidas adotadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 89.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.

Artigo 90.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 91.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 103.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 92.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro

1 - Os artigos 2.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual redação, que criou o subsídio de insularidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O disposto no presente decreto legislativo regional é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor e aos trabalhadores do quadro privativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

4 - O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável aos trabalhadores que exercem funções noutras entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

No ano do início de mobilidade ou cedência de interesse público para órgão ou serviço de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma;

f)

No ano de integração em mapa ou quadro de pessoal de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma, designadamente em resultado de procedimento concursal.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da sua alínea a) e das situações de cessação de funções nos cargos que determina a reaquisição do direito ao subsídio previstas na alínea d), os proporcionais do subsídio de insularidade são pagos com o último vencimento do trabalhador.»

2 - As alterações aprovadas nos termos do número anterior produzem efeitos à data da produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 93.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
Artigo 94.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio

1 - São alterados os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - O IFCN, IP-RAM, prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência do membro do Governo Regional responsável pelas áreas da floresta e conservação da natureza e biodiversidade.

3 - O IFCN, IP-RAM, é a entidade florestal regional e para a conservação da natureza e biodiversidade.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional da tutela;

j)

[...]

k)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e da tutela;

e)

[...]

f)

[...]

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

À função, designação, mandato, remuneração, competências e demais aspetos conformadores da atividade do fiscal único é aplicável a Lei-quadro dos Institutos Públicos, atualmente a aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os membros do Conselho Consultivo são designados por despacho do membro do Governo Regional da tutela.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - Os trabalhadores do IFCN, IP-RAM, têm direito a um cartão de identificação que confere livre-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela.»

2 - É revogado o artigo 14.º do diploma legal referido no número anterior.

Artigo 95.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto

1 - O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/M, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - Os trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, bem como os coordenadores e o coordenador geral, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 130,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.

2 - [...]»

2 - A alteração aprovada nos termos do número anterior entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.

Artigo 96.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março

1 - São alterados os artigos 26.º, 27.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[...]

1 - Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, bem como os vigilantes da natureza coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 130,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.

2 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

a)

Por cada dia de deslocação ou pernoita nas ilhas Desertas ou Selvagens, no montante de € 45,00 (quarenta e cinco euros) por dia;

b)

Por cada dia de execução de trabalhos de tripulação em embarcações que se desloquem da ilha da Madeira para a ilha do Porto Santo ou vice-versa, no montante de € 45,00 (quarenta e cinco euros) por dia;

c)

Por cada dia de pernoita nos ilhéus da ilha do Porto Santo, no montante de € 45,00 (quarenta e cinco euros) por dia;

d)

Por cada dia de execução de trabalhos na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) por dia.

2 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - Por cada dia de execução de trabalhos na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, os trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, ainda que não integrados na carreira de vigilante da natureza, têm direito ao suplemento de penosidade previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º

3 - Os suplementos referidos nos números anteriores são atualizados nos termos do n.º 2 do artigo 27.º»

2 - As alterações aprovadas nos termos do número anterior entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.

Artigo 97.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto

1 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Suplemento de penosidade

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes têm direito a um suplemento de penosidade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 100,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.

2 - O direito ao suplemento de penosidade mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:

a)

Férias;

b)

Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;

c)

Faltas motivadas por isolamento profilático.»

2 - A alteração aprovada nos termos do número anterior entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.

Artigo 98.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau. 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau
Artigo 99.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto

Os artigos 14.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, quando admitir a candidatura de trabalhadores com vínculo de emprego público constituído a termo ou sem relação jurídica de emprego público constituída, pode ocorrer mediante procedimento concursal, incluindo reserva de recrutamento, aberto ao abrigo e nos limites do mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados, a que se refere o artigo anterior.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode autorizar, para além dos limites fixados no mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados ou em data anterior à aprovação deste:

a)

A contratação de trabalhadores através de reserva de recrutamento;

b)

A realização de procedimentos concursais.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação em qualquer situação de recrutamento por mobilidade, o procedimento a que se refere o n.º 4 deve ter lugar, obrigatoriamente, nas situações de mobilidade intercarreiras, salvo em casos devidamente fundamentados, designadamente, por circunstâncias excecionais de urgência ou especial aptidão profissional, mediante autorização do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, sob proposta do membro do Governo Regional respetivo.»

Artigo 100.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março
Carreiras - Gestão e inspeção tributária Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas
Carreiras - Gestão e inspeção tributária 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º
Gestor tributário 20 25 29 33 37 41 44 47 51 55 59 63
Carreiras - Inspeção e auditoria tributária Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas
--- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---
Carreiras - Inspeção e auditoria tributária 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º
Inspetor tributário 20 25 29 33 37 41 44 47 51 55 59 63
Cargos de chefia tributária Posições remuneratórias - Níveis remuneratórios - 1
--- ---
Chefe de serviço de finanças de nível i 44
Chefe de serviço de finanças adjunto de nível i 40
Chefe de serviço de finanças de nível ii 40
Chefe de serviço de finanças adjunto de nível ii 36»
Artigo 101.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio

1 - É alterado o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da veterinária, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.

2 - [...]»

2 - A redação dada pelo número anterior ao artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M de 29 de julho, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 102.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M, de 19 de dezembro

1 - É alterado o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de € 50 ou € 150 e máximo de € 250 ou € 500, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a entrada, circulação ou permanência no percurso pedestre sem o pagamento da taxa devida, e a recusa em exibir o respetivo comprovativo.

3 - As contraordenações previstas nos números anteriores podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda a favor da entidade instrutora dos objetos utilizados na prática da infração;

b)

Imposição de medidas que se mostrem adequadas à reparação da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

4 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.

5 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento e determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

7 - Sem prejuízo das formas de notificação legalmente previstas, as notificações podem ser efetuadas por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado.

8 - A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.

9 - Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.

10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

11 - Compete ao pessoal da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza a notificação prevista nos números anteriores.»

2 - É aditado ao diploma legal referido no número anterior o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Taxas

1 - As entidades promotoras podem cobrar taxas pelo acesso aos percursos pedestres que se encontrem sob a sua gestão, com vista a contribuir para a respetiva manutenção e para regular o impacte da presença humana nos mesmos.

2 - As taxas a que se refere o presente artigo são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, por regulamento municipal, consoante aplicável, constituindo o respetivo produto receita própria das entidades promotoras.

3 - A liquidação das taxas é efetuada pelas respetivas entidades promotoras.»

3 - É revogado o artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 103.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho

1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - A atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é, igualmente, aplicável às carreiras médicas, de enfermagem, de farmácia, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - (Revogado.)

8 - [...]»

2 - A alteração aprovada nos termos do número anterior, produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho.

Artigo 104.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho

1 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Regime especial de avaliação do desempenho

1 - Ao trabalhador com vínculo ao SESARAM, EPERAM, que esteja a desempenhar funções no âmbito da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, ou no do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, ou no do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, ou no do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, ou no da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, ou no da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, independentemente do tempo decorrido no exercício dessas funções, releva a última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP ou reconhecida no âmbito do presente diploma, qualquer que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro ou na ausência de avaliação são atribuídos os pontos previstos no artigo 2.º do presente diploma.

2 - A partir do ciclo avaliativo de 2023-2024, inclusive, para efeitos de avaliação do desempenho e respetiva alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores identificados no número anterior, independentemente do tempo decorrido no exercício dessas funções, releva a última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP ou reconhecida no âmbito do presente diploma, qualquer que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro enquanto o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica natureza, ou não a detendo, releva os pontos atribuídos no âmbito do disposto no número anterior ou no artigo 2.º do presente diploma.

3 - O previsto no presente artigo abrange, para efeitos de avaliação do desempenho e respetiva alteração de posicionamento remuneratório, o ciclo avaliativo em que se verificar a cessação dessas funções, independentemente do tempo decorrido no exercício das mesmas.

4 - As avaliações ou os pontos obtidos por aplicação do disposto no presente artigo produzem efeitos na carreira de origem do trabalhador e relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.»

2 - O aditamento aprovado nos termos do número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho.

3 - É, ainda, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, o artigo 7.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Revisão das carreiras de informática

O regime previsto no Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, é aplicável aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, independentemente do vínculo, integrados nas carreiras de informática, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.»

4 - O aditamento aprovado nos termos do número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Artigo 105.º — Aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2024/M, de 23 de dezembro

O previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2024/M, de 23 de dezembro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, que exercem funções inerentes à profissão de podologista, com efeitos à data da entrada em vigor do referido diploma.

Artigo 106.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M, de 2 de agosto

O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M, de 2 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Após a integração, caso ocorra a situação de mobilidade funcional ou intercarreiras, atento o caráter especial da presente carreira, o trabalhador é posicionado na posição e nível remuneratório a que corresponda a remuneração atual no âmbito da carreira para a qual transita, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, salvaguardando-se o previsto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, transita para essa primeira posição, assegurando-se sempre que não aufere remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.»

Artigo 107.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/M, de 2 de agosto

O artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/M, de 2 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Após a integração, caso ocorra a situação de mobilidade funcional ou intercarreiras, atento o caráter especial da presente carreira, o trabalhador é posicionado na posição e nível remuneratório a que corresponda a remuneração atual no âmbito da carreira para a qual transita, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, salvaguardando-se o previsto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, transita para essa primeira posição, assegurando-se sempre que não aufere remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.

7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 108.º — Efeitos da obtenção do grau de doutor

1 - Os artigos 38.º e 39.º-B da LTFP são aplicáveis aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, com as devidas adaptações, independentemente do vínculo ou carreira.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho.

Artigo 109.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M, de 14 de julho

É alterado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/M, de 14 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

‘Promotores’, as entidades que exerçam a atividade de promoção imobiliária, em associação, ou não, com entidades que exerçam a atividade de construção civil;

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

2 - [...]»

Artigo 110.º — Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril

1 - São alterados os artigos 10.º, 13.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As inscrições caducam nas seguintes situações:

a)

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;

b)

Pela atribuição de uma habitação nos termos previstos no presente diploma;

c)

Sempre que se verifique uma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º do presente diploma;

d)

Quando o interessado não preencha ou deixe de preencher os requisitos de acesso previstos no artigo 8.º do presente diploma;

e)

Outras situações previstas de forma expressa na regulamentação do presente diploma.

4 - Periodicamente, podem ser solicitados aos interessados inscritos os elementos que permitam comprovar a sua elegibilidade e ou a inexistência de impedimentos.

5 - As candidaturas validadas, sem atribuição, mantêm-se ativas a todo o tempo, sendo repescadas e oficiosamente aditadas ao universo de novos candidatos, resultantes de avisos de abertura que sejam posteriormente abertos para o mesmo concelho, salvo se:

a)

No decurso desse prazo, se verificar a renúncia à habitação, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;

b)

Tendo sido notificados para atualização dos documentos exigíveis para formalização de candidatura, os candidatos repescados não os apresentem, de forma completa, no prazo determinado;

c)

Tendo sido apresentados os documentos a que se refere a alínea anterior, a candidatura repescada seja considerada indeferida em sede da nova análise, nos termos do artigo 13.º

6 - As candidaturas repescadas serão objeto de nova análise, nos termos da secção i do capítulo iii do presente diploma, para efeitos de determinação da sua elegibilidade e ordenação, no âmbito dos novos avisos aos quais foram oficiosamente aditadas no decurso da sua validade.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - O candidato é notificado da decisão de indeferimento da candidatura, para efeitos de pronúncia, num prazo entre cinco e dez dias úteis.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - De entre o universo de candidatos sem atribuição é constituída uma bolsa de candidatos suplentes, válida por 6 meses ou até à abertura de novo aviso para o mesmo concelho, conforme o que ocorrer primeiro.

5 - Aos candidatos suplentes e aos demais candidatos sem atribuição, aplica-se, para efeitos de atribuição ou reatribuição de uma habitação, o disposto no n.º 5 do artigo 10.º»

2 - As alterações ora aprovadas apenas se aplicam às inscrições e candidaturas realizadas após a sua entrada em vigor, salvo se o regime ora instituído se revelar mais favorável ao interessado ou candidato ao «Programa de Renda Reduzida», casos em que produzem efeitos reportados à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril.

Artigo 111.º — Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2025 a 2028, passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.

Artigo 112.º — Remuneração de referência a jovens licenciados

No âmbito da negociação coletiva sobre matérias salariais, o Governo Regional propõe ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, durante o ano económico de 2025, a criação de um salário-base para os jovens licenciados que entram no mercado de trabalho e a atualização dos vencimentos dos que já se encontram a laborar, tendo por base os valores de referência praticados na administração pública regional.

Artigo 113.º — Novo Hospital Central e Universitário da Madeira

1 - Durante o ano de 2025, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário para a Madeira.

2 - Durante o ano de 2025, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.

Artigo 114.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou de quem lhes suceda.

2 - Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do Património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.

Artigo 115.º — Consignação da receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

2 - Pode, ainda, o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 47.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - O Governo Regional pode consignar 30 % das receitas provenientes das coimas, por infrações ao Código de Estrada cobradas na Região Autónoma da Madeira, ao financiamento de despesas inerentes a aquisições e investimentos, a afetar em áreas estruturantes para a atividade da Polícia de Segurança Pública na Região, que serão devidamente regulamentadas em protocolo entre a Região Autónoma da Madeira e a Polícia de Segurança Pública.

4 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

5 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 116.º — Saldos de tesouraria

Por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que o valor utilizado seja reposto até ao final do ano económico de 2025.

Artigo 117.º — Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública

1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas.

2 - Em 2025, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.

3 - Em 2025, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da UNILEO.

4 - O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.

Artigo 118.º — Fundos europeus

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos europeus, depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo europeu ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos europeus, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 119.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional

1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2025 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.

3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2025, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

Artigo 120.º — Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 121.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2026, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2025, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2025.

Artigo 122.º — Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no regime quadro das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 123.º — Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas

Mantém-se em vigor, até 31 de dezembro de 2025, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, instituído pelo artigo 117.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 124.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 125.º — Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
Artigo 126.º — Estatuto do Combatente

No ano económico de 2025, o Governo Regional dá continuidade ao levantamento das necessidades e urgências económicas, sociais e de saúde dos antigos combatentes, residentes na Região Autónoma da Madeira, tendente à revisão do Estatuto do Combatente e à melhoria dos benefícios e regalias legislados.

Artigo 127.º — Norma revogatória

1 - São revogados, com produção de efeitos à data de início da XV Legislatura da Assembleia Legislativa da Madeira, em 10 de abril de 2025, os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.

2 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/M, de 12 de novembro.

Artigo 128.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Capítulo I — Aprovação do Orçamento

Capítulo II — Disposições fundamentais de disciplina orçamental

Capítulo III — Operações passivas

Capítulo IV — Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias

Capítulo V — Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

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