Despacho Normativo n.º 2-A/2025 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2025-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Fonte DRE
artigos 106

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025.

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O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência na programação e atuação dos estabelecimentos de ensino, bem como na informação aos alunos e encarregados de educação.

Este Regulamento assenta no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, também na redação em vigor. Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário.

São revogados os anteriores despachos normativos que regulavam o mesmo objeto, designadamente o Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro, a Declaração de Retificação n.º 203/2024/2, de 21 de março, e o Despacho Normativo n.º 11-A/2024, de 3 de maio.

A emissão e a publicação do presente despacho normativo revestem caráter urgente para a comunidade educativa, sendo necessário assegurar o regular e atempado processo de organização e realização das referidas provas, o que, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, se revela incompatível com a submissão do respetivo projeto a audiência dos interessados.

Assim:

Considerando o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025, o qual constitui o anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.

Artigo 3.º — Competência dos órgãos e estruturas

As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados o Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro, a Declaração de Retificação n.º 203/2024/2, de 21 de março, e o Despacho Normativo n.º 11-A/2024, de 3 de maio.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.

ANEXO — Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2024/2025.

Artigo 2.º — Provas e exames - Regras gerais

1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de:

a)

Provas ModA, numa fase única, com uma única chamada;

b)

Provas finais do ensino básico, em duas fases, com uma única chamada;

c)

Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.

2 - As provas a nível de escola são destinadas aos alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico, nos termos previstos no artigo 42.º e no artigo 84.º para os ensinos básico e secundário, respetivamente.

3 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases, com uma única chamada.

4 - Têm por referência o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória e as aprendizagens essenciais relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:

a)

As provas ModA;

b)

As provas finais do ensino básico;

c)

Os exames finais nacionais;

d)

Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;

e)

As provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário;

f)

As provas de equivalência à frequência.

5 - O período de realização das provas ModA, provas finais do ensino básico, provas de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais do ensino secundário e provas de equivalência à frequência do ensino secundário encontra-se fixado no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário das provas e exames.

6 - As provas ModA e as provas finais do ensino básico são provas não públicas, enquanto que os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, as provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e as provas de equivalência à frequência são provas públicas, pelo que poderão ser consultadas após a sua aplicação.

7 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.

8 - A hora de início das provas ModA é determinada pela escola, no dia de realização definido pelo diretor de cada estabelecimento de ensino público e de ensino particular e cooperativo, de acordo com o período de aplicação previsto no anexo i do Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, preferencialmente, realizadas apenas no período da manhã, caso as escolas disponham dos recursos necessários.

9 - A hora de início das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.

10 - Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.

Artigo 3.º — Local de realização

1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram o currículo português, uns e outros doravante designados por escolas.

2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas ModA, as provas finais do ensino básico e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, das direções regionais de educação das regiões autónomas e, no caso das escolas portuguesas no estrangeiro, da Direção-Geral da Administração Escolar em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.

CAPÍTULO II — ENSINO BÁSICO

SECÇÃO I — INSCRIÇÕES DO ENSINO BÁSICO

Artigo 4.º — Alunos internos

No ensino básico consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais, ou provas a nível de escola, quando aplicável, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro i, que frequentam até ao final do ano letivo:

a)

O ensino básico geral, em que se incluem os percursos curriculares alternativos (PCA) aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e os cursos artísticos especializados;

b)

O ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente.

Artigo 5.º — Alunos autopropostos

1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais do ensino básico, às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola deste nível de ensino, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro i.

2 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com o quadro i, nas seguintes situações:

a)

Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula;

b)

Tenham frequentado o 4.º ou o 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final.

c)

Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo sem reunirem as condições de admissão como alunos internos às provas finais ou não tenham reunido condições de aprovação após a realização das provas finais da 1.ª fase.

Artigo 6.º — Inscrições

1 - Os alunos que realizam as provas ModA não necessitam de efetuar qualquer inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 10.º, para os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico.

2 - Os alunos internos do ensino básico estão automaticamente inscritos para a realização das provas finais e das provas a nível de escola.

3 - Os alunos autopropostos do ensino básico, incluindo os que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico, inscrevem-se nos prazos fixados no quadro i para a realização das provas finais do ensino básico, das provas a nível de escola do ensino básico e das provas de equivalência à frequência.

4 - As inscrições dos alunos autopropostos são efetuadas através da Plataforma de Inscrição Eletrónica em Provas e Exames (PIEPE), disponível em https://jnepiepe.dge.mec.pt.

5 - Após a submissão da inscrição na PIEPE, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até quatro dias úteis após o termo dos prazos fixados no quadro i.

6 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, nos termos previstos no artigo 9.º, a validação a que se refere o número anterior fica provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o respetivo pagamento.

7 - O prazo de retificação das inscrições efetuadas através da PIEPE, quando solicitadas pela escola, é, após o pedido de retificação, de dois dias úteis para a 1.ª fase e de um dia útil para a 2.ª fase.

8 - Mediante solicitação, realizada através da PIEPE, podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados no quadro i, tendo como limite a véspera do início de cada fase, desde que se encontrem asseguradas as condições de realização das provas e que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita.

9 - As inscrições para a época especial realizam-se de acordo com o estabelecido nos artigos 99.º e 100.º

10 - Em situações excecionais e fundamentadas, os alunos podem solicitar à escola apoio à inscrição na PIEPE, confirmando a escola os dados constantes dos documentos exigidos para o efeito, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º — Documentação para inscrição

1 - Os alunos sem processo individual na escola de inscrição, incluindo os alunos fora da escolaridade obrigatória e que não se encontrem a frequentar qualquer escola, devem submeter, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

a)

Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação que o substitua;

b)

Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.

2 - Os alunos referidos no número anterior declaram, através da PIEPE, que a sua situação de vacinas se encontra atualizada, podendo a escola solicitar comprovativo dessa informação.

3 - Os alunos dos CEF de nível 2, dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos PIEF, bem como os participantes em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) e outras ofertas educativas e formativas, que realizam provas finais em escolas diferentes das frequentadas, submetem documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, prevista na legislação aplicável, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos e processos suprarreferidos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.

4 - No processo de inscrição, pode a escola, a qualquer momento, solicitar os originais dos documentos apresentados, para verificação da sua autenticidade ou das declarações prestadas.

Artigo 8.º — Identificação da escola de inscrição

1 - Na submissão da inscrição na PIEPE a identificação da escola de inscrição corresponde, consoante a situação dos alunos:

a)

À escola que estão a frequentar ou onde têm o seu processo individual;

b)

A uma escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho, mediante comprovativo;

c)

À escola mais próxima da que frequentam, no caso de esta não realizar as provas finais;

d)

À última escola em que tenham frequentado o seu curso artístico especializado ou uma escola, à sua escolha, que lecione esse curso artístico.

2 - Os alunos não matriculados e que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem indicar, no ato de inscrição, uma escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior.

3 - Não é permitida a inscrição em provas em mais do que uma escola.

4 - Verificando-se a inscrição e/ou a realização de provas em mais do que uma escola, em incumprimento do disposto no número anterior, apenas são consideradas válidas as provas realizadas na escola onde ocorreu a primeira inscrição.

Artigo 9.º — Encargos de inscrição no ensino básico

1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais:

a)

Os alunos internos;

b)

Os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória, identificados no quadro i, em ambas as fases;

c)

Os participantes e formandos que estejam a frequentar ou tenham concluído, respetivamente, um processo de RVCC ou um curso EFA, na 1.ª fase.

2 - Com exceção do disposto na alínea c) do número anterior, os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que estejam fora da escolaridade obrigatória, estão sujeitos a um pagamento único de € 10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.

3 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas finais do ensino básico, provas a nível de escola do ensino básico ou provas de equivalência à frequência depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro i estão sujeitos ao pagamento único de € 20 (vinte euros).

SECÇÃO II — PROVAS DE MONITORIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Artigo 10.º — Condições de admissão e realização das provas ModA

1 - As provas ModA, de realização obrigatória e aplicação universal, destinam-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 4.º e 6.º anos de escolaridade.

2 - Os alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação realizam a correspondente prova ModA, em substituição da prova ModA de Português.

3 - Os alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência linguística intermédio realizam a prova ModA de Português.

4 - Para os alunos de PNLM no nível zero ou no nível de iniciação A1, compete ao diretor a decisão de realização ou não das provas ModA, nos termos do n.º 7 deste artigo.

5 - As provas ModA avaliam a literacia dos alunos, ou seja, a capacidade de os alunos aplicarem e mobilizarem conhecimentos e competências no cumprimento do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

6 - As provas ModA escritas são de caráter não público e são realizadas em suporte digital, na plataforma de realização de provas do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE), a que se acede através do endereço https://provas.iave.pt.

7 - A decisão de não realização das provas ModA pelos alunos compete ao diretor, ponderadas as características que distinguem estas provas, as suas valências diagnósticas e de monitorização do ensino e da aprendizagem, e mediante parecer do Conselho Pedagógico fundamentado em razões de carácter relevante, nomeadamente:

a)

Organização curricular específica, no caso dos alunos inseridos em outros percursos e ofertas que não o ensino básico geral, o ensino a distância e os cursos artísticos especializados;

b)

Os alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

8 - No caso dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas, devem ainda ser ouvidos os encarregados de educação.

9 - Os alunos que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico podem realizar as provas ModA mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola, onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das mesmas.

10 - A identificação das provas ModA, tipo e duração, constam do quadro iii.

11 - A componente de produção e interação orais das provas ModA de Inglês (45) e de PLNM (43/63) é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.

12 - Na constituição do júri referido no número anterior, os professores responsáveis pelo processo de classificação não podem ser professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente de produção e interação orais.

Artigo 11.º — Elaboração das provas ModA

1 - A elaboração das provas ModA referidas no quadro iii é da competência do IAVE.

2 - O IAVE elabora e divulga, para cada prova e código, a Informação-Prova.

3 - O IAVE elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente respeitados na classificação das provas ModA.

Artigo 12.º — Pautas de chamada das provas ModA

1 - As pautas de chamada das provas ModA são organizadas por prova, sendo os alunos agrupados por turma, podendo o diretor adotar outro critério de organização dos alunos que considere adequado ao contexto específico da escola.

2 - Os alunos do ensino individual ou do ensino doméstico inscritos para realizar as provas ModA, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 10.º, devem integrar as pautas de chamada para a realização destas provas.

3 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.

4 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.

5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.

Artigo 13.º — Classificação das provas ModA

1 - As provas ModA são classificadas em regime de anonimato, em suporte digital, por uma equipa de avaliadores do IAVE, criada para o efeito, à exceção da componente de produção e interação orais das provas ModA de Inglês (45) e de PLNM (43/63), cuja avaliação se realiza nos termos do n.º 3.

2 - Nas provas ModA os itens de seleção são classificados de forma automática e os itens de construção são classificados pela equipa de avaliadores do IAVE.

3 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas ModA é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os11 e 12 do artigo 10.º

4 - Os agrupamentos de escolas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que, para determinada prova, não possuam um número de professores suficiente para a constituição do júri de avaliação da componente de produção e interação orais de Inglês (45) e de PLNM (43/63), devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.

5 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada atempadamente à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino.

Artigo 14.º — Reapreciação das provas ModA

Nas provas ModA não há lugar a reapreciação.

Artigo 15.º — Relatórios das provas ModA

1 - Os resultados do desempenho dos alunos nas provas ModA, com informação individual e agregada por escola, são disponibilizados através de relatórios individuais das provas ModA e de relatórios de escola das provas ModA, com a apresentação de dados quantitativos e qualitativos.

2 - A informação disponibilizada nos relatórios individuais das provas ModA e nos relatórios de escola das provas ModA é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.

3 - Os documentos a que se referem os números anteriores são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.

4 - Cabe ao diretor assegurar que a análise da informação dos relatórios individuais das provas ModA e dos relatórios de escola das provas ModA seja desenvolvida e que a circulação destes relatórios entre os diversos destinatários seja atempada, de acordo com os procedimentos previstos nas disposições regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO III — PROVAS FINAIS DO ENSINO BÁSICO

Artigo 16.º — Provas finais do ensino básico

1 - As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral, em que se incluem os PCA aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.

2 - As provas finais do ensino básico são de carácter não público.

3 - As provas finais do ensino básico de Português, de PLNM e de Português Língua Segunda (PL2) são apresentadas e realizadas em suporte digital, na plataforma de realização de provas do IAVE, a que se acede através do endereço eletrónico: https://provas.iave.pt.

4 - A prova final do ensino básico de Matemática é apresentada em suporte digital, na plataforma de realização de provas do IAVE, a que se acede através do endereço eletrónico: https://provas.iave.pt, sendo as respostas aos itens de seleção registadas em suporte digital e as respostas aos itens de construção registadas em suporte papel.

5 - Os alunos de PLNM que frequentam o 9.º ano de escolaridade posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1) realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português.

6 - Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:

a)

CEF;

b)

PIEF;

c)

EFA;

d)

Outras ofertas educativas e formativas.

7 - Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.

8 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas finais do ensino básico.

9 - Os alunos que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais do ensino básico, incluindo os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional, e que estejam sinalizados como alunos de PLNM de nível zero ou posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio (B1) podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada e se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.

10 - A dispensa prevista no número anterior é da competência do diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico.

11 - A classificação das componentes de prova, escrita e oral, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.

12 - A classificação das provas finais de PLNM (93/94) tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente de produção e interação orais, correspondendo 85 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 15 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente de produção e interação orais.

13 - A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico constam do quadro iv.

Artigo 17.º — Condições de admissão às provas finais do ensino básico

1 - A 1.ª fase das provas finais do ensino básico tem carácter obrigatório para todos os alunos, exceto os que estejam no 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, conforme previsto no quadro i.

2 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais do ensino básico na 1.ª fase como internos, desde que na avaliação sumativa interna final do 3.º período não se verifique nenhuma das seguintes situações:

a)

Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/PL2 e de Matemática;

b)

Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;

c)

Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;

d)

Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.

3 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade que, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais do ensino básico realizam, como autopropostos, obrigatoriamente na 1.ª fase, as provas finais do ensino básico.

4 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro i, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais do ensino básico de Português/PLNM/PL2 e de Matemática.

5 - A prova final do ensino básico de Português para os alunos autopropostos é constituída por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

6 - A prova final do ensino básico de PLNM para os alunos internos e autopropostos é constituída por duas componentes, escrita e oral, constantes do quadro iv.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português/PLNM/PL2 e Matemática, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação, nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.

8 - A 2.ª fase das provas finais do ensino básico destina-se aos alunos que:

a)

Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;

b)

Tenham ficado retidos por faltas;

c)

Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 47.º

9 - Os alunos internos que tenham faltado nas condições previstas na alínea c) do número anterior realizam as provas finais, na 2.ª fase, nessa qualidade.

10 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final do ensino básico ou a uma componente de prova da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 47.º

11 - Os alunos dos CEF, do ensino básico recorrente, dos PIEF, bem como os participantes que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC, um curso EFA ou um curso do ensino vocacional, no caso da Região Autónoma dos Açores, não realizam a componente de produção e interação orais à disciplina de Português/PLNM, na 1.ª fase.

12 - A prova final do ensino básico de Português/PLNM realizada na 2.ª fase por alunos dos CEF, do ensino básico recorrente e dos PIEF referidos na alínea b) do artigo 4.º inclui a componente de produção e interação orais.

13 - Para os participantes e formandos que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC ou um curso EFA, respetivamente, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.

Artigo 18.º — Elaboração e realização das provas finais do ensino básico

1 - A elaboração das provas finais do ensino básico referidas no quadro iv é da competência do IAVE.

2 - O IAVE elabora e divulga, para cada prova e código, a respetiva Informação-Prova, no ensino básico.

3 - O IAVE elabora os critérios de classificação das provas finais do ensino básico, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente respeitados nos processos de classificação, de reapreciação e de reclamação destas provas.

4 - A componente de produção e interação orais das provas finais do ensino básico, quando aplicável, é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.

5 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente de produção e interação orais.

Artigo 19.º — Classificação das provas finais do ensino básico

1 - As provas finais do ensino básico são classificadas em regime de anonimato, em suporte digital, por uma equipa de avaliadores do IAVE, criada para o efeito e as provas a nível de escola do ensino básico são classificadas sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais das provas finais do ensino básico de Português e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3.

2 - Nas provas finais do ensino básico os itens de seleção são classificados de forma automática e os itens de construção são classificados pela equipa de avaliadores do IAVE.

3 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas finais do ensino básico, quando aplicável, é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os4 e 5 do artigo 18.º

Artigo 20.º — Pautas de chamada

1 - As pautas de chamada das provas finais do ensino básico e das provas a nível de escola são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.

2 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.

3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.

4 - Em caso de impossibilidade de se cumprir o anteriormente referido, quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase, as respetivas pautas são afixadas com vinte e quatro horas de antecedência.

5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.

Artigo 21.º — Pautas e registo de classificações

1 - As pautas de classificação das provas finais do ensino básico e das provas a nível de escola são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário de provas e exames.

2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

3 - Os resultados do desempenho dos alunos nas provas finais do ensino básico apresentam a classificação quantitativa global obtida em cada prova e a classificação relativa a cada um dos temas ou domínios avaliados. São também produzidos relatórios individuais das provas finais do ensino básico, nos quais são apresentados os desempenhos qualitativos por aluno.

4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo em caso de não aprovação.

6 - A escola pode, a todo o tempo, proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.

Artigo 22.º — Suporte para realização das provas finais do ensino básico

1 - As provas finais do ensino básico de Português, de Português Língua Não Materna (PLNM) e de Português Língua Segunda (PL2) são realizadas em suporte digital. No caso da prova final do ensino básico de Matemática, esta é apresentada em suporte digital, sendo as respostas aos itens de seleção registadas em suporte digital e as respostas aos itens de construção registadas em suporte papel.

2 - As provas a nível de escola são realizadas no próprio enunciado ou em suporte papel específico, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a alunos com adaptações ao processo de avaliação.

3 - Na prova final do ensino básico de Matemática realizada em formato híbrido em que se aplique a adaptação ao processo de avaliação «realização da prova em computador», deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.

Artigo 23.º — Consulta e Reapreciação das provas finais do ensino básico

1 - Nas provas finais do ensino básico não há lugar a pedido de consulta de prova.

2 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.

3 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

4 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

5 - Nas provas finais do ensino básico, o processo de reapreciação é automático sempre que:

a)

A classificação final da disciplina (CFD) após a realização da prova final do ensino básico seja inferior à classificação interna final (CIF);

b)

Um aluno se apresente à realização da prova final do ensino básico com uma CIF de nível dois e obtenha uma classificação na prova final do ensino básico entre sessenta e quatro (64) e sessenta e nove (69) pontos percentuais, inclusive.

Artigo 24.º — Requerimento de reapreciação das provas

1 - Nas provas finais do ensino básico sujeitas ao processo de reapreciação automático não há lugar à entrega de requerimento.

2 - Nas provas finais do ensino básico não sujeitas ao processo de reapreciação automático pode haver lugar a reapreciação, mediante a apresentação de requerimento em modelo próprio do JNE, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à afixação de pautas e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).

3 - A quantia depositada, nos termos do n.º 2, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.

4 - Nas provas finais do ensino básico todos os itens de construção são reapreciados.

Artigo 25.º — Decisão do requerimento de reapreciação

1 - Nas provas finais do ensino básico não sujeitas ao processo de reapreciação automático, compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica do JNE - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

2 - A reapreciação da prova final do ensino básico é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por professores relatores pertencentes à equipa de avaliadores do IAVE, a designar pelo JNE, não podendo estes terem classificado os itens da prova do aluno.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.

4 - Nas provas finais do ensino básico não são elaborados pareceres pelos professores relatores.

5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.

6 - A classificação resultante do processo de reapreciação passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta resultante do processo de reapreciação e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar novamente a prova ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais entre a classificação proposta resultante do processo de reapreciação e a classificação inicial.

9 - Os segundos relatores pertencentes à equipa de avaliadores do IAVE reapreciam os itens nos termos referidos no n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do presente artigo, com conhecimento das propostas dos primeiros relatores.

10 - A classificação resultante das propostas dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial. Nestes casos, a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo ata de homologação.

13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas, nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.

14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º contado a partir da data da afixação.

15 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 12, o processo de reapreciação das provas finais do ensino básico poderá ser efetuado, pelo professor relator, através do original das provas, em suporte papel, na sequência de adaptações na realização das provas finais.

Artigo 26.º — Processo de reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica do JNE - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

3 - A reclamação das provas finais do ensino básico incide sobre todos os itens de construção.

4 - A reclamação é analisada por professores especialistas pertencentes à equipa de avaliadores do IAVE, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado os itens da prova do aluno.

5 - Nas provas finais do ensino básico não são elaborados pareceres pelos professores especialistas.

6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.

7 - O Presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.

8 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

9 - A quantia referida no n.º 2 do artigo 24.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.

10 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 4, na sequência de adaptações na realização das provas finais do ensino básico, o processo de reclamação poderá ser efetuado, pelo professor especialista, através do original das provas, em suporte papel.

SECÇÃO IV — PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO

Artigo 27.º — Provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 29.º e 30.º

2 - As provas de equivalência à frequência no ano terminal do 3.º ciclo são substituídas, para efeitos de aprovação e conclusão, pelas provas finais do ensino básico, nas disciplinas de Português, PLNM, PL2 e Matemática.

3 - A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.

4 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes arredondada às unidades, sendo obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, pelo que a falta a uma das componentes implica a não aprovação à disciplina.

5 - A identificação, tipo e duração das provas de equivalência à frequência constam do quadro v.

6 - A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.

Artigo 28.º — Calendarização das provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - As provas de equivalência à frequência do ensino básico realizam-se, no período fixado no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, não podendo coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de uma prova final do ensino básico, devendo ser afixado em local de estilo na escola e divulgado pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.

Artigo 29.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos

1 - Os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico (à exceção dos alunos com adaptações curriculares significativas), ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas tabelas a ou b do quadro v.

2 - Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:

a)

Nas disciplinas do 1.º ciclo em que obtiveram menção qualitativa Insuficiente ou, no caso do 2.º ciclo, classificação inferior a nível 3, os alunos autopropostos do 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;

b)

Em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas a ou b do quadro v, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas.

3 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

4 - No caso dos alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.

5 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 47.º

6 - Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.

7 - Nas provas constantes das tabelas a e b do quadro v constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não aprovação à disciplina.

Artigo 30.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo

1 - São identificados na tabela c do quadro v as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência.

2 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico (à exceção dos alunos com adaptações curriculares significativas) e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro i, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela c do quadro v.

3 - Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais do ensino básico e/ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

4 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade que, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, não reúnam condições de admissão como alunos internos realizam, como autopropostos, obrigatoriamente na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3.

5 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem realizar as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

6 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais do ensino básico na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais do ensino básico e/ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais do ensino básico e/ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

7 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade retidos por faltas realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela c do quadro v, e, na 2.ª fase, podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

8 - Para os alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.

9 - Os alunos autopropostos que pretendam obter aprovação nas disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado, constantes no quadro i, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.

10 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 7 do artigo 17.º

11 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.

12 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência ou a uma componente de prova da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 47.º

13 - A falta a uma componente de prova na 1.ª fase implica a realização das duas componentes na 2.ª fase.

Artigo 31.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:

a)

Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes do quadro v e nas novas disciplinas das matrizes curriculares aprovadas no âmbito da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, para as provas finais do ensino básico, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;

b)

Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;

c)

Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;

d)

Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado, preferencialmente, entre os que estejam a lecionar a disciplina;

e)

Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;

f)

O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;

g)

Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.

3 - Os júris das componentes orais e práticas são constituídos por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.

4 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.

5 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.

6 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência, incluindo guiões da componente oral ou prática, se aplicável.

7 - Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:

a)

A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos Conselhos Pedagógicos;

b)

A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1;

c)

As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;

d)

Os enunciados das provas e os critérios de classificação não podem fazer referência a nenhuma das escolas;

e)

A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;

f)

As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;

g)

Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;

h)

Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;

i)

Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.

8 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que, para determinada prova, não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os6 e 7, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.

9 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os6 e 7, ou, em casos excecionais, a implementação de solução considerada mais adequada a assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.

10 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.

11 - No caso dos 1.º e 2.º ciclos, a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.

Artigo 32.º — Pautas de chamada das provas

1 - As pautas de chamada das provas de equivalência à frequência são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.

2 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova e exame (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.

3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.

4 - Em caso de impossibilidade de se cumprir o anteriormente referido, quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase, as respetivas pautas são afixadas com vinte e quatro horas de antecedência.

5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.

Artigo 33.º — Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.

2 - A classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido no artigo 31.º

3 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, compete aos professores classificadores a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.

4 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais do que uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.

5 - Sem prejuízo do número anterior, quando os professores classificadores/elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.

Artigo 34.º — Suporte para realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - As provas de equivalência à frequência são realizadas em suporte papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.

2 - Nas provas de equivalência à frequência da área da informática e nas provas em suporte papel em que se aplique a adaptação ao processo de avaliação «realização da prova em computador», deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.

Artigo 35.º — Pautas e registo de classificações das provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - As pautas de classificação das provas de equivalência à frequência do ensino básico são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário de provas e exames.

2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

3 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

4 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo em caso de não aprovação.

5 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.

Artigo 36.º — Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

Artigo 37.º — Consulta das provas de equivalência à frequência para reapreciação do ensino básico

1 - O requerimento de consulta da prova equivalência à frequência é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.

4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.

Artigo 38.º — Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova de equivalência à frequência, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.

4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e/ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola.

Artigo 39.º — Decisão do requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica do JNE - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.

6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.

13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.

14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 40.º contado a partir da data da afixação.

15 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações dos processos de reapreciação, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel, dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.

16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de adequação ao código de prova.

17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).

Artigo 40.º — Processo de reclamação das provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica do JNE - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

5 - A reclamação é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.

6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

8 - O Presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.

9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 38.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.

11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 5, o processo de análise da reclamação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de adequação ao código da prova.

12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze cêntimos) por cada reclamação.

SECÇÃO V — ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENSINO BÁSICO

Artigo 41.º — Adaptações na realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência do ensino básico

1 - Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência do ensino básico, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

2 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.

3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência do ensino básico para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.

4 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.

5 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.

6 - A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas é da responsabilidade do diretor da escola, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

7 - As adaptações ao processo de avaliação no ensino básico são objeto de registo nas seguintes plataformas eletrónicas do JNE:

a)

Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas ModA;

b)

Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas do 3.º Ciclo do Ensino Básico.

8 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas de avaliação externa ou as provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, apresentar:

a)

Requerimento dirigido ao diretor de escola;

b)

Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;

c)

Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável;

d)

Um exemplar da Ficha A para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 45.º;

e)

Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.

9 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, podem substituir os documentos elencados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.

10 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:

a)

Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola, assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;

b)

Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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