Despacho Normativo n.º 2-A/2025 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2025-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Fonte DRE
artigos 106

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025.

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c)

Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável;

d)

Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 45.º;

e)

Ata do conselho de turma, quando aplicável;

f)

Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.

11 - Os documentos elencados nas alíneas b) a f) do número anterior podem ser substituídos pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações de anos anteriores, quando o aluno já tenha beneficiado das mesmas.

12 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola para a 1.ª fase das provas finais do ensino básico, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

13 - As provas de equivalência à frequência devem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.

14 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação.

Artigo 42.º — Provas a nível de escola do ensino básico

1 - As provas a nível de escola do ensino básico são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e/ou de itens, bem como do tempo de duração e/ou desdobramento dos momentos de realização.

2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, realizando estes alunos as provas finais do ensino básico.

3 - As provas a nível de escola são reservadas a alunos em situações em que são mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico.

4 - A aplicação de provas a nível de escola depende da autorização do diretor da escola.

5 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do Relatório Técnico-Pedagógico de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.

6 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:

a)

Ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE para a respetiva prova final, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;

b)

Após a sua aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;

c)

Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa de três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar a disciplina, e um dos restantes seja, preferencialmente, um professor de educação especial ou outro docente que integre a EMAEI como elemento permanente;

d)

Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;

e)

O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;

f)

Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

7 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames à mesma hora da prova final correspondente.

8 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.

9 - Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino básico seguem os mesmos procedimentos previstos para as provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino.

Artigo 43.º — Provas de Português Língua Segunda (PL2)

1 - Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do ensino básico podem realizar, quando aplicável, as provas ModA de Português Língua Segunda (44/62), elaboradas a nível nacional, em substituição das provas ModA de Português (41/61).

2 - Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do 9.º ano de escolaridade podem realizar a prova final de Português Língua Segunda (95), elaborada a nível nacional, em substituição da prova final de Português (91).

Artigo 44.º — Acompanhamento por um docente

1 - Na realização de provas, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no Relatório Técnico-Pedagógico.

3 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em documento elaborado pela EMAEI ou em relatório médico ou técnico da especialidade.

Artigo 45.º — Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem

1 - Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem - pode ser aplicada na classificação das provas.

2 - A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:

a)

Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;

b)

Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).

3 - Nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2, a decisão de aplicação da ficha A, nos casos de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, no ensino básico, além de outros aspetos que se entendam relevantes, deve estar fundamentada:

a)

No diagnóstico da perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e da perturbação específica da linguagem após o período indicado na alínea b) do número anterior;

b)

No impacto da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem no percurso escolar do aluno;

c)

Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola; e

d)

Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas.

4 - Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num relatório técnico-pedagógico.

5 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.

Artigo 46.º — Utilização de tempo suplementar

1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização das mesmas, devendo a sua aplicação ser fundamentada em relatório técnico-pedagógico.

2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.

3 - Pode ser autorizada a adaptação «tempo suplementar» às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.

4 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.

SECÇÃO VI — SITUAÇÕES EXCECIONAIS

Artigo 47.º — Condições excecionais de realização de provas do ensino básico

1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais do ensino básico, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.

2 - Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.

3 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.

4 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola.

5 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas na 1.ª fase.

6 - A classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico dos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 8 do artigo 17.º é calculada nos termos definidos para os alunos internos que realizaram provas finais na 1.ª fase.

7 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas de equivalência à frequência os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 8 do artigo 6.º

8 - O aluno realiza as provas de equivalência à frequência condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.

9 - Nos casos previstos nos n.os7 e 8, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.

Artigo 48.º — Realização de provas do ensino básico em contexto hospitalar

Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação:

a)

Comprovativo de inscrição em provas, quando aplicável;

b)

Requerimento de solicitação de:

i)

Realização de provas em contexto hospitalar;

ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;

c)

Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;

d)

Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.

Artigo 49.º — Dispensa de realização de provas finais do ensino básico ou componentes de provas

1 - Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais do ensino básico podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.

2 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao Presidente do JNE, antes da data da realização das provas, os seguintes documentos:

a)

Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, a solicitar a dispensa;

b)

Cópia do registo biográfico;

c)

Cópia do relatório médico dos serviços de saúde;

d)

Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.

3 - A dispensa da realização das provas finais do ensino básico apenas pode ser autorizada pelo Presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.

4 - Os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e/ou à componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no Relatório Técnico-Pedagógico, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).

Artigo 50.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias do 3.º ciclo ensino básico

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a)

Comprovativo de inscrição em provas, quando aplicável;

b)

Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de adaptações;

c)

Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma;

d)

Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

2 - O processo referido no número anterior é registado na plataforma eletrónica do JNE - Incapacidades Físicas Temporárias, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola.

CAPÍTULO III — ENSINO SECUNDÁRIO

SECÇÃO I — INSCRIÇÕES DO ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 51.º — Alunos internos

No ensino secundário são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e às provas a nível de escola do ensino secundário, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro ii, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e os cursos com planos próprios da via científica, que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.

Artigo 52.º — Alunos autopropostos

1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, às provas de equivalência à frequência do ensino secundário e às provas a nível de escola do mesmo nível de ensino, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro ii.

2 - Os alunos de PLNM no ensino secundário só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:

a)

Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo e não tenham reunido condições de admissão ao exame final nacional como alunos internos;

b)

Se forem alunos de ensino individual ou de ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula.

Artigo 53.º — Inscrições

1 - A realização dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino está sujeita a inscrição nos termos e prazos definidos no quadro ii.

2 - As inscrições para a realização dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola do ensino secundário, são efetuadas através da Plataforma de Inscrição Eletrónica em Provas e Exames (PIEPE), disponível na página eletrónica https://jnepiepe.dge.mec.pt.

3 - Após a submissão da inscrição na PIEPE, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até quatro dias úteis após o termo dos prazos fixados no quadro ii.

4 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, nos termos previstos no artigo 56.º, a validação a que se refere o número anterior fica provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o respetivo pagamento.

5 - O prazo de retificação das inscrições efetuadas através da PIEPE, quando solicitadas pela escola, é, após o pedido de retificação, de dois dias úteis para a 1.ª fase e de um dia útil para a 2.ª fase.

6 - Mediante solicitação, realizada através da PIEPE, podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados no quadro ii, sem prejuízo do disposto no n.º 8, tendo como limite a véspera do início de cada fase, desde que se encontrem asseguradas as condições de realização das provas e exames e que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

7 - A opção pelas disciplinas sujeitas a exame final nacional para efeitos de classificação final da disciplina e conclusão dos cursos científico-humanístico, excluindo os do ensino recorrente, e dos cursos com planos próprios da via científica, é efetuada no ato de inscrição da 1.ª fase para a realização dos exames finais nacionais.

8 - Findo o prazo de inscrição, a opção prevista no número anterior pode ser alterada na PIEPE até ao dia 16 de maio, mediante autorização prévia do diretor da escola.

9 - As inscrições para a época especial realizam-se de acordo com o estabelecido nos artigos 99.º e 100.º

10 - Em situações excecionais e fundamentadas, os alunos podem solicitar à escola apoio à inscrição na PIEPE, confirmando a escola os dados constantes dos documentos exigidos para o efeito, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 54.º — Documentação para inscrição

1 - Os alunos sem processo individual na escola de inscrição, incluindo os alunos fora da escolaridade obrigatória e que não se encontrem a frequentar qualquer escola, devem submeter, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

a)

Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação que o substitua;

b)

Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.

2 - Os alunos referidos no número anterior declaram, através da PIEPE, que a sua situação de vacinas se encontra atualizada, podendo a escola solicitar comprovativo dessa informação.

3 - Os alunos dos CEF, dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, dos cursos profissionais, do ensino recorrente, os adultos que concluíram o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, bem como os participantes em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), que realizam exames finais nacionais em escolas diferentes das frequentadas, submetem documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, prevista na legislação aplicável, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos e processos suprarreferidos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.

4 - No processo de inscrição, pode a escola, a qualquer momento, solicitar os originais dos documentos apresentados, para verificação da sua autenticidade ou das declarações prestadas.

Artigo 55.º — Identificação da escola de inscrição

1 - Na submissão da inscrição na PIEPE a identificação da escola de inscrição corresponde, consoante a situação dos alunos:

a)

À escola que estão a frequentar ou onde têm o seu processo individual;

b)

A uma escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho, mediante comprovativo;

c)

À escola mais próxima da que frequentam, no caso de esta não realizar os exames finais nacionais;

d)

À última escola em que tenham frequentado o seu curso artístico especializado ou uma escola, à sua escolha, que lecione esse curso artístico.

2 - Os alunos não matriculados e que pretendam realizar provas de equivalência à frequência do ensino secundário devem indicar, no ato de inscrição, uma escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior.

3 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais do que uma escola.

4 - Verificando-se a inscrição e/ou a realização de provas e exames em mais do que uma escola, em incumprimento do disposto no número anterior, apenas são consideradas válidas as provas e exames realizados na escola onde ocorreu a primeira inscrição.

Artigo 56.º — Encargos de inscrição no ensino secundário

1 - No ensino secundário, os alunos internos e autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, em ambas as fases de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e/ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro ii.

2 - Os alunos internos fora da escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, na 1.ª fase de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e/ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro ii.

3 - Os alunos internos que se inscrevam, na 2.ª fase em provas e exames, para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e/ou da prova de ingresso, estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.

4 - Os alunos autopropostos fora da escolaridade obrigatória, identificados no quadro ii, que se inscrevam em provas e exames, em cada uma das fases, estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.

5 - Os alunos excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina, inscrevem-se na 2.ª fase, mediante o pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.

6 - Os alunos autopropostos que se inscrevam para a realização de provas e exames para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e/ou da prova de ingresso estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.

7 - Os alunos que se inscrevam depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro ii e os que alterem a opção prevista nos termos dos n.os7 e 8 do artigo 53.º estão sujeitos ao pagamento suplementar de € 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente, quando aplicável.

8 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.

SECÇÃO II — EXAMES FINAIS NACIONAIS

Artigo 57.º — Exames finais nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais

1 - Os exames finais nacionais destinam-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

2 - Realizam os exames finais nacionais para efeitos de prosseguimentos de estudos e/ou provas de ingresso os alunos dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente.

3 - Realizam ainda os exames finais nacionais, como provas de ingresso, os alunos provenientes das seguintes ofertas:

a)

Cursos profissionais;

b)

Cursos artísticos especializados;

c)

Cursos com planos próprios;

d)

Cursos com planos próprios da via tecnológica;

e)

Cursos de educação e formação de adultos (EFA);

f)

Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário, designadamente cursos vocacionais.

4 - De acordo com os Despachos n.os2285/2009, de 16 de janeiro, e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, são elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades de:

a)

Alemão (801) - continuação;

b)

Francês (317) - iniciação;

c)

Inglês (450) - iniciação.

5 - Os exames referidos no número anterior são equivalentes a exames finais nacionais apenas para efeito do cálculo da classificação final de disciplina (CFD).

6 - Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.

7 - A classificação do exame final nacional de PLNM, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, referidos no n.º 4 do presente artigo, tem uma ponderação de 80 % para a componente escrita e de 20 % para a componente oral, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.

8 - São identificadas as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas nos termos seguintes:

a)

Exames finais nacionais do ensino secundário - quadro vi;

b)

Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - quadro vii.

9 - São ainda realizados exames finais nacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 70.º, por alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

10 - Para os efeitos do disposto no número anterior, realizam o exame final nacional de Mandarim (848) - iniciação - ou o exame final nacional de Italiano (849) - iniciação, os alunos autopropostos abrangidos pelo Despacho n.º 7728/2019, de 2 de setembro, e pela Informação n.º 31735/2021/DGE-DSDC, de 16 de dezembro, respetivamente.

Artigo 58.º — Condições de admissão aos exames finais nacionais

1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:

a)

Os alunos internos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica que na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam tenham obtido uma classificação anual de frequência igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificação interna final (CIF) igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência;

b)

Todos os alunos autopropostos constantes no quadro ii.

2 - Apresentam-se também aos exames finais nacionais, nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, como autopropostos, os alunos de outras ofertas educativas e formativas.

3 - Podem apresentar-se ainda aos exames finais nacionais os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeito de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

4 - Os alunos dos cursos profissionais, os formandos dos cursos EFA, os participantes dos processos de RVCC e os adultos que tenham concluído o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, e de outros cursos ou percursos de nível secundário, realizam exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam, devendo, contudo, ser acautelada a validade dos exames a utilizar como provas de ingresso.

5 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para aprovação das correspondentes disciplinas do ensino secundário.

6 - Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame final nacional mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.

7 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que a disciplina é terminal.

8 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos, para efeitos de aprovação e conclusão do ensino secundário.

9 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais:

a)

Na disciplina de Português (639) da componente de formação geral;

b)

Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções:

i)

Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;

ii) Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;

iii) Uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a disciplina de Filosofia (714) da componente de formação geral.

10 - No caso dos alunos que hajam concluído um curso de nível secundário, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos (CFCEPE) corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificações dos três exames finais nacionais referidos no número anterior.

11 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais não são elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

12 - Nos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, para cálculo da CFCEPE, mantêm-se válidos os exames finais nacionais realizados pelos alunos a partir do ano 2005/2006, sem prejuízo do disposto no n.º 24.

13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas sujeitas a exames finais nacionais, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, autonomizando-as para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.

14 - Os exames finais nacionais são obrigatoriamente realizados na 1.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do presente artigo e nos n.os1 e 2 do artigo 90.º

15 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, nas disciplinas em que haja essa oferta, os alunos que:

a)

Não tenham obtido aprovação nas disciplinas ou nos exames finais nacionais realizados na 1.ª fase;

b)

Tenham sido excluídos por faltas;

c)

Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência no mesmo ano escolar;

d)

Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;

e)

Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como melhoria de provas de ingresso e que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.

16 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de provas ou componentes de prova, de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame final nacional calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase.

17 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

18 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF apenas se mantém válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

19 - Nos exames constituídos por duas componentes, escrita e oral, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 90.º

20 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade, realizam o exame final nacional de Português (639), para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, ou para efeitos de prova de ingresso ou, ainda, no caso dos alunos do ensino recorrente, para prosseguimento de estudos.

21 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos, dos cursos artísticos especializados e dos cursos com planos próprios da via científica, posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio (B1), realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível de proficiência linguística intermédio, para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário.

22 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística intermédio (B2), que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível de proficiência linguística intermédio (B1) no 11.º ano, podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período, tenham ficado excluídos por faltas ou para efeitos de prova de ingresso.

23 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.

24 - A utilização e validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

Artigo 59.º — Calendarização dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais

Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais devem, preferencialmente, ser calendarizados pelo diretor da escola para a mesma data e hora em que se realizam os exames finais nacionais de línguas estrangeiras, previstos no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro.

Artigo 60.º — Elaboração e realização dos exames

1 - A elaboração dos exames finais nacionais, referidos no quadro vi, incluindo os guiões dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, é da competência do IAVE.

2 - O IAVE elabora e divulga, para cada prova e código, a respetiva Informação-Prova.

3 - O IAVE elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente respeitados na classificação dos exames finais nacionais e nos processos de reapreciação e de reclamação.

4 - A componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.

5 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente de produção e interação orais.

6 - A elaboração dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais referidos no n.º 4 do artigo 57.º, segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no artigo 72.º para as provas de equivalência à frequência.

Artigo 61.º — Pautas de chamada

1 - As pautas de chamada dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e das provas a nível de escola do ensino secundário são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.

2 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova e exame (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.

3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas ou exames.

4 - Em caso de impossibilidade de se cumprir o anteriormente referido, quanto às provas e exames que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase, as respetivas pautas são afixadas com vinte e quatro horas de antecedência.

5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.

Artigo 62.º — Classificação das provas e exames

1 - Os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas a nível de escola do ensino secundário são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais dos exames de línguas estrangeiras e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do número seguinte.

2 - A classificação da componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido no artigo 60.º

Artigo 63.º — Pautas e registo de classificações

1 - As pautas de classificação dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola do ensino secundário são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário de provas e exames.

2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

3 - As pautas das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 90.º, afixadas pela escola, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes.

4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas e exames realizados, mesmo em caso de não aprovação.

6 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.

Artigo 64.º — Suporte para a realização de exames e provas

1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário são realizados em suporte papel.

2 - Os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas a nível de escola do ensino secundário são realizados em suporte papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.

Artigo 65.º — Reapreciação de exames e provas

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e provas a nível de escola do ensino secundário, doravante designadas por provas, de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

Artigo 66.º — Consulta das provas para reapreciação

1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.

4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.

Artigo 67.º — Requerimento de reapreciação das provas

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.

4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e/ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do JNE, se se tratar de exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e provas a nível de escola do ensino secundário.

8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da outra componente.

Artigo 68.º — Decisão do requerimento de reapreciação das provas

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica do JNE - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova ou o item.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.

6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.

13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.

14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 69.º contado a partir da data da afixação.

15 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações do processo de reapreciação, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel, dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.

16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de adequação ao código de prova.

17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).

Artigo 69.º — Processo de reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica do JNE - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações, quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

5 - A reclamação da prova é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova ou o item.

6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

8 - O Presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.

9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 67.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.

11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 5, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 16 do artigo 68.º

12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze cêntimos) por cada processo de reclamação.

SECÇÃO III — PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 70.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência e tipologia de prova

1 - Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico (à exceção dos alunos com adaptações curriculares significativas) realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, para efeito de aprovação, por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente, nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.

3 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, e dos cursos com planos próprios da via científica, para efeitos de aprovação, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina em que não exista oferta de exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina, sem prejuízo do disposto no n.º 11.

4 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios e dos cursos com planos próprios da via tecnológica é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.

5 - Aos alunos do 11.º ano dos cursos artísticos especializados é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.

6 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.

7 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro ii, podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.

8 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 13 do artigo 58.º

9 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem carácter obrigatório para todos os alunos que necessitem de as realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 90.º

10 - Podem ser admitidos à 2.ª fase os alunos que:

a)

Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase;

b)

Tenham sido excluídos por faltas;

c)

Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência, no mesmo ano escolar;

d)

Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cuja prova de equivalência à frequência tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;

e)

Pretendam realizar provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenham realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame final nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.

11 - Na disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência, devendo os alunos realizar o exame final nacional de Inglês (550).

12 - São identificados nos quadros viii a x, as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas e as respetivas ponderações das suas componentes, sempre que aplicável.

13 - Nas provas constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.

14 - A classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:

a)

Nas provas com componente escrita (E) e oral (O), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;

b)

Nas provas com componente escrita (E) e prática (P), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.

15 - As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.

16 - O quadro x não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

17 - A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 71.º — Calendarização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se de acordo com calendário definido pelo diretor da escola, no período fixado no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, não podendo coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de um exame final nacional, devendo ser afixado em local de estilo na escola e divulgado pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.

Artigo 72.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, com observância do seguinte:

a)

Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina do ensino secundário, constantes dos quadros viii, ix (tabela b) e x e nas novas disciplinas das matrizes curriculares aprovadas no âmbito da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, cuja estrutura deve ter por referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, para os exames finais nacionais, devendo contemplar: objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;

b)

Após a aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até um mês antes da data fixada, no calendário de provas e exames, para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência;

c)

Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;

d)

Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado, preferencialmente, entre os que estejam a lecionar a disciplina;

e)

Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;

f)

O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;

g)

Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.

3 - Os júris das componentes orais e práticas são constituídos por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação profissional para a docência da disciplina.

4 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.

5 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.

6 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência, incluindo guiões da componente de produção e interação orais ou prática, se aplicável.

7 - Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:

a)

A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos Conselhos Pedagógicos;

b)

A Informação-Prova de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1;

c)

As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;

d)

Os enunciados das provas e os critérios de classificação não podem fazer referência a nenhuma das escolas;

e)

A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;

f)

As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;

g)

Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes desses agrupamentos de escolas;

h)

Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;

i)

Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.

8 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que, para determinada prova, não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova, devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os6 e 7, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE.

9 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior, deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE, a qual diligenciará no sentido de estabelecer a associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os6 e 7, ou, em casos excecionais, a implementação de solução considerada mais adequada a assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.

10 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.

Artigo 73.º — Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.

2 - A classificação das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido no artigo 72.º

3 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por uma componente, compete aos professores classificadores/júris a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.

4 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais do que uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.

5 - Sem prejuízo do número anterior, quando os elementos do júri não puderem, por razão justificável, assinar os termos, estes deverão conter, pelo menos, a assinatura do diretor da escola e do coordenador do secretariado de exames.

Artigo 74.º — Pautas de chamada

1 - As pautas de chamada das provas de equivalência à frequência do ensino secundário são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.

2 - Os serviços de administração escolar elaboram as pautas de chamada, devendo nestas constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.

3 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.

4 - Em caso de impossibilidade de se cumprir o anteriormente referido, quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase, as respetivas pautas são afixadas com vinte e quatro horas de antecedência.

5 - As pautas de chamada em suporte papel são publicitadas em lugar de estilo da escola e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.

Artigo 75.º — Suporte para realização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário são realizadas em suporte papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.

2 - Nas provas de equivalência à frequência da área da informática e nas provas em suporte papel em que se aplique a adaptação ao processo de avaliação «realização da prova em computador», deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da prova.

Artigo 76.º — Pautas e registo de classificações das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - As pautas de classificação das provas de equivalência à frequência são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro, que determina o calendário de provas e exames.

2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

3 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.

4 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo em caso de não aprovação.

5 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.

Artigo 77.º — Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.

3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

Artigo 78.º — Consulta das provas para reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - O requerimento de consulta da prova equivalência à frequência é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.

3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.

4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.

Artigo 79.º — Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova de equivalência à frequência, o qual é entregue, devidamente assinado, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do JNE, disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.

4 - A alegação referida no n.º 2 deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.

6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e/ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola.

Artigo 80.º — Decisão do requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo para os serviços competentes do JNE, através de plataforma eletrónica do JNE - Reapreciação de Provas e Exames, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 11.

6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

8 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

9 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

10 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via plataforma, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e grelhas de reapreciação.

13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.

14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 81.º contado a partir da data da afixação.

15 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte papel, dos pareceres dos relatores e da grelha de reapreciação.

16 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 12, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte papel, por razões de adequação ao código de prova.

17 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 4, é devida ao professor relator a importância ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).

Artigo 81.º — Processo de reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada, por meios eletrónicos ou presencialmente, em modelo próprio do JNE, disponível para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida, pelo diretor da escola, ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, através de plataforma eletrónica do JNE - Plataforma de Reclamação de Provas e Exames, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte papel.

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