Despacho Normativo n.º 2-A/2025 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2025-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Fonte DRE
artigos 106

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025.

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3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

5 - A reclamação da prova é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.

6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

8 - O Presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do IAVE, e a pareceres da IGEC.

9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

10 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 79.º é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial, no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos passa a constituir receita própria da escola.

11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 5, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 16 do artigo 80.º

12 - Os especialistas que elaboram o parecer referido no n.º 7 recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze cêntimos) por cada reclamação.

SECÇÃO IV — MELHORIAS

Artigo 82.º — Melhoria de classificação de disciplinas através de provas e exames

1 - Os alunos realizam, na 1.ª e na 2.ª fases, provas e exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina.

2 - Os alunos dos cursos científico humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer a realização de exames finais nacionais e de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, quando aplicável, para melhoria da classificação final da disciplina:

a)

Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;

b)

Na 1.ª e na 2.ª fases, os alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, em disciplinas terminais do 11.º ano sujeitas a exame final nacional ou a exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais.

3 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas cuja classificação final depende da realização de exames finais nacionais e/ou de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase do mesmo ano letivo, apenas na qualidade de alunos internos.

4 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.

5 - Aos alunos é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional:

a)

Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12.º anos;

b)

Na 1.ª e na 2.ª fases, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12.º anos.

6 - Os alunos que no ano letivo 2023/2024 frequentaram o 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados, podem realizar exames finais nacionais e/ou provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação final da disciplina, na 1.ª e na 2.ª fases, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.

7 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência realizados em disciplinas com o mesmo código de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovação, sem prejuízo do referido no n.º 11 do artigo 70.º

8 - Não é permitida a realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.

9 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os7 e 8.

SECÇÃO V — ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 83.º — Adaptações na realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

1 - Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

2 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.

3 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas e exames do ensino secundário, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão deste nível de ensino.

4 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.

5 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma.

6 - A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas e exames é da responsabilidade do diretor da escola ou do Presidente do JNE, nos termos do disposto nos n.os5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

7 - As adaptações ao processo de avaliação são objeto de registo na Plataforma de Aplicação de Adaptações na Realização de Provas e Exames do Ensino Secundário.

8 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas de avaliação externa ou provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 54.º, apresentar:

a)

Requerimento dirigido ao diretor de escola;

b)

Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;

c)

Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo Presidente do JNE;

d)

Um exemplar da ficha A para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 88.º;

e)

Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.

9 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão, podem substituir os documentos elencados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.

10 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola ou ao Presidente do JNE, consoante o caso, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:

a)

Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola ou ao Presidente do JNE, assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;

b)

Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável;

c)

Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo Presidente do JNE;

d)

Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 88.º;

e)

Ata do conselho de turma, quando aplicável;

f)

Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.

11 - Os documentos elencados nas alíneas b) a f) do número anterior podem ser substituídos pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações de anos anteriores, quando o aluno já tenha beneficiado das mesmas, desde que aquele despacho tenha sido proferido pelo mesmo órgão com competência para a decisão.

12 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

13 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência devem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.

14 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação.

Artigo 84.º — Provas a nível de escola do ensino secundário

1 - As provas a nível de escola do ensino secundário são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais cujos exames necessitam de alterações específicas de estrutura e/ou de itens, bem como do tempo de duração e/ou desdobramento dos momentos de realização.

2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da linguagem e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, realizando estes alunos os exames finais nacionais.

3 - As provas a nível de escola são reservadas a alunos em situações em que são mobilizadas medidas seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num relatório técnico-pedagógico.

4 - A aplicação de provas a nível de escola depende da autorização do Presidente do JNE.

5 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do Relatório Técnico-Pedagógico de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.

6 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:

a)

Ao departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE para o respetivo exame final nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;

b)

Após a sua aprovação pelo Conselho Pedagógico, a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;

c)

Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa de três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar a disciplina, e um dos restantes seja, preferencialmente, um professor de educação especial ou outro docente que integre a EMAEI como elemento permanente;

d)

Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico;

e)

O enunciado da prova e os critérios de classificação devem conter as respetivas cotações, não podendo fazer qualquer referência à escola;

f)

Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

7 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames à mesma hora do exame final nacional correspondente.

8 - Para efeito de melhoria de classificação final da disciplina, é válida a realização de provas a nível de escola, aplicando-se ainda, com as devidas adaptações, as regras previstas nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 82.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

9 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.

10 - Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino secundário seguem os mesmos procedimentos previstos para os exames finais nacionais.

Artigo 85.º — Exames para aprovação de disciplinas, conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior

1 - Os alunos a quem se aplica o n.º 3 do artigo 84.º, que realizam provas a nível de escola para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, podem optar por realizar exames finais nacionais nas disciplinas em que exista essa oferta.

2 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, realizando nas restantes disciplinas, para efeitos de aprovação, provas a nível de escola.

3 - Os alunos referidos nos números anteriores não podem realizar, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar, prova a nível de escola e exame final nacional.

Artigo 86.º — Exame final nacional de Português Língua Segunda (PL2)

Em situação de surdez severa a profunda, os alunos do ensino secundário podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639), para conclusão do ensino secundário e/ou como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior.

Artigo 87.º — Acompanhamento por um docente

1 - Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no Relatório Técnico-Pedagógico.

3 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em documento elaborado pela EMAEI ou em relatório médico ou técnico da especialidade.

Artigo 88.º — Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem

1 - Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem - pode ser aplicada na classificação das provas e exames.

2 - A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:

a)

Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;

b)

Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).

3 - Nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2, o Presidente do JNE pode, excecionalmente, autorizar a aplicação da ficha A nos casos de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem no ensino secundário, mediante requerimento, elaborado pela EMAEI, fundamentado, além de outros aspetos que se entendam relevantes:

a)

No diagnóstico da perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e da perturbação específica da linguagem após o período indicado na alínea b) do n.º 2;

b)

Em evidências do impacto da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem no percurso escolar do aluno;

c)

Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola;

d)

Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas; e

e)

Em adaptações mobilizadas em anos anteriores ao processo de avaliação externa.

4 - Em situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num relatório técnico-pedagógico.

5 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.

Artigo 89.º — Utilização de tempo suplementar

1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em relatório técnico-pedagógico.

2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.

3 - Pode ser autorizada, pelo Presidente do JNE, a adaptação «tempo suplementar» às situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.

4 - Pode ser autorizada, pelo Presidente do JNE, a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.

SECÇÃO VI — SITUAÇÕES EXCECIONAIS

Artigo 90.º — Condições excecionais de realização de exames e provas do ensino secundário

1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas ou os exames a que faltaram, desde que autorizados pelo Presidente do JNE após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.

2 - No caso dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do Presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:

a)

A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;

b)

Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.

4 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.

5 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola, devendo este adotar os procedimentos referidos no n.º 7.

6 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas e/ou os exames na 1.ª fase.

7 - O diretor da escola submete na plataforma eletrónica do JNE - Autorização para Realização de Provas e Exames na 2.ª fase, os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do Presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.

8 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase nos termos previstos no n.º 2, só podem ser utilizados, no presente ano escolar, na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

9 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 6 do artigo 53.º

10 - O aluno realiza a prova e/ou o exame condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.

11 - Nos casos previstos nos n.os9 e 10, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.

Artigo 91.º — Realização de exames e provas do ensino secundário em contexto hospitalar

Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar exames e/ou provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação:

a)

Comprovativo de inscrição em exames e provas;

b)

Requerimento de solicitação de:

i)

Realização de provas em contexto hospitalar;

ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;

c)

Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;

d)

Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.

Artigo 92.º — Dispensa de realização de componentes de exames e provas do ensino secundário

Nos exames e provas, os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e/ou à componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no Relatório Técnico-Pedagógico, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).

Artigo 93.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias do ensino secundário

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a)

Comprovativo de inscrição em provas e exames;

b)

Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, de solicitação de aplicação de adaptações;

c)

Declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma;

d)

Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola.

2 - O processo referido no número anterior é registado na plataforma eletrónica do JNE - Incapacidades Físicas Temporárias, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola ou do Presidente do JNE, consoante a adaptação requerida.

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 94.º — Serviço de exames

1 - O serviço de exames, que engloba as provas ModA, as provas finais do ensino básico, os exames finais nacionais, as provas a nível de escola, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.

2 - Todos os intervenientes no processo de avaliação externa têm o dever de sigilo inerente às suas funções.

3 - Os inspetores da Inspeção‐Geral da Educação e Ciência (IGEC) e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.

4 - O anonimato dos professores classificadores das provas e exames, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.

5 - Constituem direitos dos professores classificadores:

a)

Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;

b)

Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;

c)

Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa, designadamente levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE e realização da componente de produção e interação orais das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e do exame final nacional de PLNM;

d)

Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.

6 - Constituem deveres dos professores classificadores:

a)

Manter a segurança e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;

b)

Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;

c)

Manter, obrigatoriamente, quando aplicável, contacto com os professores supervisores do processo de classificação designados pelo IAVE, com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;

d)

Cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;

e)

Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:

i)

Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;

ii) Os casos de provas a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.

7 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de classificação e de aplicação da componente de produção e interação orais das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE-JNE publicitada anualmente.

8 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

9 - Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo, os intervenientes impedidos, apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.

10 - No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino público e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, devem assegurar, na realização de provas e exames, os recursos humanos necessários à concretização do processo de avaliação externa da aprendizagem, nomeadamente professores vigilantes, coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam provas e exames nacionais, referida no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 95.º — Secretariado de exames

1 - Nas escolas onde se realizam provas ModA, provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência, deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.

2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores do quadro e desempenha as respetivas funções durante todo o processo de provas e exames, no mesmo ano escolar.

3 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindo-lhe substituir o coordenador nas ausências e impedimentos.

Artigo 96.º — Material autorizado

1 - Nas provas ModA, nas provas finais do ensino básico e nos exames finais nacionais, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código e nas informações complementares, da responsabilidade do IAVE.

2 - Nos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, nas provas a nível de escola e nas provas de equivalência à frequência os alunos só podem utilizar o material discriminado na Informação-Prova de cada disciplina.

3 - A utilização de dicionários unilingues e/ou bilingues, em suporte papel, é definida através das Informações-Prova das respetivas disciplinas.

4 - A utilização de dicionários nas provas ModA, nas provas finais do ensino básico, nos exames finais nacionais, nas provas a nível de escola e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:

a)

Nas provas ModA de PLNM (43/63), nas provas finais do ensino básico de PLNM (93/94), no exame final nacional de PLNM (839) e nas provas de equivalência à frequência de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;

b)

Nas provas das restantes disciplinas, à exceção das línguas estrangeiras, os alunos posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio (B1) podem utilizar o dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, podendo usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos, para além do tempo estipulado para as provas, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas no ensino básico no capítulo ii - secção v e no ensino secundário no capítulo iii - secção v, deste regulamento;

c)

No caso de não existir dicionário de Português-Língua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de Português-Língua Segunda do aluno e Língua Segunda do aluno-Português;

d)

O tempo suplementar previsto na alínea b) é da competência do diretor, no caso dos alunos do ensino básico, mediante parecer do Conselho Pedagógico, ou do Presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário;

e)

Os alunos inseridos no nível intermédio (B1/B2) e no nível avançado realizam as provas ModA de Português (41/61), podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue;

f)

Os alunos inseridos no nível intermédio (B2) e no nível avançado realizam a prova final do ensino básico de Português (91), o exame final nacional de Português (639) ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso dos 1.º e 2.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.

5 - A utilização de calculadoras está definida no Ofício Circular 40198/2024/DGE e nas Informações-Prova das respetivas disciplinas.

Artigo 97.º — Irregularidades

1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas ModA, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais, registada na plataforma eletrónica do JNE - Registo Diário de Ocorrências.

2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.

3 - Para a realização de provas e exames, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.

4 - Para a realização de provas realizadas em suporte eletrónico é permitido o uso do computador, observando-se todas as restantes restrições previstas no número anterior.

5 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade e os alunos do ensino secundário, antes do início da prova, devem confirmar, assinando em modelo próprio do JNE, que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum dos suportes ou equipamentos referidos nos n.os3 e 4.

6 - O não cumprimento do disposto nos n.os3, 4 e 5 constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

7 - Os alunos que incorram em irregularidades que determinem a anulação da prova, estão obrigados a permanecer na sala até ao fim do tempo de duração da prova e, no caso da prova anulada se realizar em suporte papel, esta é arquivada na escola.

8 - A anulação de provas finais do ensino básico, de exames finais nacionais, de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, de provas a nível de escola ou de provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase.

9 - A indicação na prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno, a escola ou a referência à sua situação escolar ou profissional pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.

10 - O registo na prova de expressões desrespeitosas e/ou descontextualizadas pode implicar a sua anulação, por decisão do Presidente do JNE.

11 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 31.º, no ensino básico e n.º 1 do artigo 72.º, no ensino secundário, devem ser comunicadas ao JNE.

12 - Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizada/o, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.

Artigo 98.º — Fraudes

1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização da prova, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

3 - A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do Presidente do JNE.

4 - Findas as diligências referidas no número anterior, pode:

a)

Por despacho do Presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;

b)

Por despacho do Ministro da Educação, ser decidida a anulação da prova com efeitos gerais.

5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e das provas de equivalência à frequência da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova no mesmo ano escolar.

6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.

Artigo 99.º — Época especial de realização de provas e exames para alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais

1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.

2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até ao dia 23 de maio, o qual é submetido ao Presidente do JNE, via plataforma eletrónica do JNE - Plataforma para Alunos Desportivos de Alto Rendimento.

3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a validação do estatuto de atleta de alto rendimento, bem como das datas das competições desportivas.

4 - O calendário da época especial, a ter lugar em agosto, é divulgado na segunda quinzena de julho, realizando-se as provas e exames até à terceira semana de agosto, numa só fase, com uma única chamada.

5 - No que respeita aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo Presidente do JNE.

6 - O JNE analisa os pedidos e disponibiliza à respetiva escola, via plataforma, o despacho que recaiu sobre os mesmos, a qual informa os alunos e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas e exames e o respetivo período de realização.

7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, junto da escola, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase, as provas ou exames a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de € 25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.

8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.

9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros i e ii, devendo a escola enviar ao Presidente do JNE o comprovativo de inscrição em provas e exames na 2.ª fase, através do endereço eletrónico dos alunos praticantes desportivos de alto rendimento.

10 - Os alunos a quem foi autorizada, por despacho do Presidente do JNE, a realização das provas mencionadas no n.º 1 na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros i e ii.

11 - Os alunos que pretendam realizar na época especial as provas referidas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase, mediante a entrega do anexo iii - Confirmação para a realização de provas e exames em época especial.

12 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.

13 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos e que pretendam realizar provas e exames em época especial podem, a título excecional, solicitá-lo, através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do JNE, o qual deve ser submetido pelo diretor da escola na plataforma eletrónica do JNE - Plataforma para Alunos Desportivos de Alto Rendimento, até uma semana antes do início da 2.ª fase das provas e exames.

14 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 e pela confirmação referida no n.º 8.

Artigo 100.º — Outras situações de acesso à época especial

1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização em época especial de provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola.

2 - Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, os alunos militares em regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas.

3 - O requerimento para realização de provas em época especial, dirigido ao Presidente do JNE, é entregue ao diretor da escola de inscrição, acompanhado do respetivo comprovativo e enviado pela escola ao JNE para despacho.

4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os7 a 12 do artigo anterior.

Artigo 101.º — Proteção de dados pessoais

1 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no presente Regulamento, observa os princípios da licitude, necessidade e proporcionalidade, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, confidencialidade e responsabilidade, integridade, lealdade e transparência.

2 - São previstas medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos procedimentais indicados e legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016].

QUADRO I

Prazos de inscrição para as provas do ensino básico - 2025

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, provas finais e provas a nível de escola do 3.º ciclo do ensino básico Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, provas finais e provas a nível de escola do 3.º ciclo do ensino básico Prazos de inscrição para a 1.ª fase Prazos de inscrição para a 2.ª fase
Alunos internos 1 - Frequentem o 9.º ano do ensino básico geral, incluindo os alunos de um PCA ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, ou um curso artístico especializado (CAE). Não necessitam de inscrição Não aplicável
2 - Frequentem ou tenham concluído um PCA ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro, CEF nível 2, PIEF ou o ensino básico recorrente e que pretendam prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente. De 6 a 19 de março Não aplicável
2 - Frequentem ou tenham concluído um PCA ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro, CEF nível 2, PIEF ou o ensino básico recorrente e que pretendam prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente.
Alunos autopropostos 3 - Estejam matriculados nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico. De 15 a 16 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e de 21 a 22 de julho (1.º Ciclo)
4 - Estejam fora da escolaridade obrigatória, não se encontrem a frequentar qualquer escola e que: a) não tenham concluído o 1.º ciclo do ensino básico; b) ou sejam detentores do ciclo de estudo anterior. De 15 a 16 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e de 21 a 22 de julho (1.º Ciclo)
5 - Estejam fora da escolaridade obrigatória e que frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo. De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis após a anulação da matrícula
6 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final. Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final
7 - Estejam no 9.º ano e não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais do ensino básico da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, realizam provas finais e provas de equivalência à frequência na 1.ª fase, podendo ainda realizar na 2.ª fase as provas que lhes permitam a aprovação de ciclo. Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final
8 - Estejam no 9.º ano e tenham realizado na 1.ª fase provas finais, na qualidade de alunos internos, e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas. Não aplicável
9 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro ― Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e, se aplicável, também na 2.ª fase). Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final
10 - Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro ― Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam provas de equivalência à frequência na 1.ª fase e provas finais na 2.ª fase e, se aplicável, também provas de equivalência à frequência).
11 - Pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um CAE cujo ano terminal frequentaram sem aprovação.
12 - Não tendo estado matriculados, pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um CAE do ensino básico. De 6 a 19 de março
13 - Frequentem ou tenham concluído um curso vocacional (no caso da Região Autónoma dos Açores), um curso EFA, um processo de RVCC ou outras ofertas educativas e formativas e pretendam prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente. De 6 a 19 de março
14 - Frequentem ou tenham concluído um CEF nível 2, PIEF ou o ensino básico recorrente e não tenham reunido condições para prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente, após a 1.ª fase. Não aplicável

QUADRO II

Prazos de inscrição para provas e exames do ensino secundário - 2025

Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola Prazos de inscrição para a 1.ª fase (com caráter obrigatório para todos os alunos) (a) Prazos de inscrição para a 2.ª fase
Alunos internos 1 - Alunos dos CCH e dos planos próprios da via científica que pretendam obter aprovação em disciplinas cuja classificação final da disciplina (CFD) depende da realização de exame final nacional dos CCH. De 6 a 19 de março De 15 a 16 de julho
Alunos internos 2 - Alunos dos CCH e dos planos próprios da via científica que pretendam melhorar a classificação de disciplinas que dependem da realização de exame final nacional para o cálculo da CFD, concluídas no presente ano letivo. Não aplicável
Alunos autopropostos 3 - Pretendam obter aprovação em disciplinas que frequentaram até ao final do ano letivo, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando existe essa oferta. Nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas de avaliação sumativa final do 3.º período letivo
4 - Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período letivo, para aprovação e, caso pretendam, para prova de ingresso. De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula
5 - Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, para prova de ingresso e/ou complemento de currículo. De 6 a 19 de março
6 - Estejam fora da escolaridade obrigatória, sejam detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou de habilitação equivalente, não se encontrem matriculados ou tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas, até ao final da penúltima semana do 3.º período. De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula
7 - Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, realizam, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, obedecendo às normas de transição e aprovação dos cursos científico-humanísticos (CCH). De 6 a 19 de março
8 - Estejam matriculados nos CCH do ensino recorrente e pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina.
9 - Estejam matriculados nos CCH do ensino recorrente e pretendam realizar exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos (CFCEPE) e/ou provas de ingresso.
10 - Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano escolar. Não aplicável
11 - Frequentem o 12.º ano de escolaridade e tenham solicitado mudança de curso, até ao 5.º dia útil do 3.º período. Nos dois dias úteis seguintes ao deferimento do pedido de mudança de curso
12 - Sejam dos CCH, incluindo os do ensino recorrente, dos CAE, dos cursos profissionais, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, dos cursos vocacionais, ou outros cursos de nível secundário, que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo RVCC, um curso EFA, ou que tenham concluído o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro e pretendam realizar exames, exclusivamente, para provas de ingresso. De 6 a 19 de março
13 - Pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
14 - Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplina cuja aprovação foi obtida no ano letivo anterior.
15 - Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplina cuja aprovação foi obtida no presente ano letivo Não aplicável

(a) A inscrição na 1.ª fase é obrigatória para todos os alunos, à exceção das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 15 do artigo 58.º e nas alíneas b) e c) do n.º 10 do artigo 70.º

QUADRO III

Provas de Monitorização da Aprendizagem - 2025

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos)
Português (41) - 4.º ano (a) E 105
Português Língua Segunda (44) - 4.º ano (b) E 105
Português Língua Não Materna (43) - nível A2 - 4.º ano (c) (d) E + O 100 + 5
Inglês (45) - 4.º ano (d) E + O 100 + 5
Matemática (42) - 4.º ano E 105
Português (61) - 6.º ano (a) E 105
Português Língua Segunda (62) - 6.º ano (b) E 105
Português Língua Não Materna (63) - nível A2 - 6.º ano (c) (d) E + O 100 + 5
História e Geografia de Portugal (67) - 6.º ano E 105
Matemática (68) - 6.º ano E 105

(a) Os alunos posicionados no nível de proficiência linguística de nível intermédio (B1/B2) realizam a prova ModA de Português (41/61).

(b) As provas ModA de Português Língua Segunda (44/62) destinam-se apenas a situações de surdez severa a profunda.

(c) Provas a realizar apenas pelos alunos de PLNM sinalizados como alunos de nível zero ou posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) em substituição da prova ModA de Português (41/61).

(d) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 5 minutos.

QUADRO IV

Provas finais do ensino básico - 2025

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos) Tolerância (minutos)
Português (91) (a) E 90 30
Matemática (92) E 90 30
Português Língua Não Materna (93) - nível A2 (b) (c) E + O 75 + 15 30
Português Língua Não Materna (94) - nível B1 (b) E + O 75 + 15 30
Português Língua Segunda (95) (d) E 90 30

(a) As provas orais a realizar pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, à exceção dos mencionados no n.º 13 do referido quadro, não devem ultrapassar a duração de 15 minutos e são abertas à assistência do público.

(b) Provas a realizar apenas pelos alunos internos de PLNM e pelos alunos autopropostos de PLNM abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 5.º em substituição da prova final de Português (91).

(c) Os alunos que estejam sinalizados como alunos de nível zero ou posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (93), à exceção das situações previstas nos n.os9 e 10 do artigo 16.º

(d) A prova final de Português Língua Segunda (95) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.

QUADRO V

Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos - 2025

Tabela A - 1.º Ciclo do ensino básico

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos)
Português (41) (a) E + O 90 + 15
Matemática (42) E 90
Português Língua Não Materna (43) - nível A2 (a) (b) (c) E + O 90 + 15
Português Língua Não Materna (44) - nível B1 (a) (b) E + O 90 + 15
Estudo do Meio (22) E 60
Inglês (45) (a) E + O 60 + 15
Educação Artística (46) P 45
Educação Física (47) (d) P 45
Cidadania e Desenvolvimento (48) (a) O 15

(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, nos n.os3 e 4 e alunos do 4.º ano mencionados nos n.os6 e 9.

(b) Provas a realizar apenas pelos alunos autopropostos de PLNM abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e pelos alunos do 4.º ano mencionados no n.º 6 do quadro i.

(c) Os alunos posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (43).

(d) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 4.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro i.

Tabela B - 2.º Ciclo do ensino básico

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos)
Português (61) (a) E + O 90 + 15
Matemática (62) E 90
Português Língua Não Materna (63) - nível A2 (a) (b) (c) E + O 90 + 15
Português Língua Não Materna (64) - nível B1 (a) (b) E + O 90 + 15
Inglês (06) (a) E + O 90 + 15
História e Geografia de Portugal (05) E 90
Ciências Naturais (02) E 90
Educação Visual (03) P 90 + 30 de tolerância
Educação Tecnológica (07) P 45
Educação Musical (12) P 45
Educação Física (28) (d) P 45
Cidadania e Desenvolvimento (65) (a) O 15
Tecnologias da Informação e Comunicação (66) E 90

(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, nos n.os3 e 4 e alunos do 6.º ano mencionados nos n.os5, 6 e 9.

(b) Provas a realizar apenas pelos alunos autopropostos de PLNM abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e pelos alunos do 6.º ano mencionados no n.º 6 do quadro i.

(c) Os alunos posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (63).

(d) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 6.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro i.

Tabela C - 3.º Ciclo do ensino básico

Tipo de provas e respetiva duração

Disciplina Tipo de prova Duração (minutos)
Língua Estrangeira I - Inglês (21) (a) E + O 90 + 15
Língua Estrangeira II (a)Espanhol (15)Francês (16)Alemão (09) E + O 90 + 15
História (19) E 90
Geografia (18) E 90
Cidadania e Desenvolvimento (96) (a) O 15
Ciências Naturais (10) E + P 45+45
Físico-Química (11) E + P 45+45
Educação Visual (14) P 90 + 30 de tolerância
Complemento à Educação Artística (97) P 45
Tecnologias da Informação e Comunicação (24) E 90
Educação Física (26) (b) P 45

(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro i, nos n.os3 e 4 e alunos do 9.º ano mencionados nos n.os5, 7, 8 e 10.

(b) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 9.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro i.

Nota. - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;

Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e/ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.

QUADRO VI

Exames finais nacionais do ensino secundário - 2025

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Curso/ano Tipo de prova Duração (min) Tolerância da prova/ componente escrita (min)
Biologia e Geologia (702) Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º E 120 30
Desenho A (706) Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º E 150
Economia A (712) Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º E 120
Filosofia (714) Científico-Humanístico/11.º E 120
Física e Química A (715) Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º E 120
Geografia A (719) Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.ºCientífico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E 120
Geometria Descritiva A (708) Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.ºCientífico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º E 150
História A (623) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º E 120
História B (723) Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º E 120
História da Cultura e das Artes (724) Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º E 120
Latim A (732) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E 120
Língua Estrangeira II ou III(formação específica)Alemão (501 - iniciação)Espanhol (547 - iniciação)Espanhol (847 - continuação)Francês (517 - continuação)Italiano (849-iniciação)Mandarim (848 - iniciação) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E + O 120105 + 15(máx.)
Língua Estrangeira I (formação geral)Inglês (550 - continuação) (a) E + O 120105 + 15 (máx.)
Literatura Portuguesa (734) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E 120
Matemática A (635) Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.ºCientífico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/12.º E 150
Matemática Aplicada às Ciências Sociais (835) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E 150
Matemática B (735) Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º E 150
Português (639) Científico-Humanísticos/12.º E 120
Português Língua Segunda (138) (b) Científico-Humanísticos/12.º E 120
Português Língua Não Materna (839) (c) Científico-Humanísticos/12.º E + O 120105 + 15 (máx.)

(a) O exame final nacional de Inglês (550) é realizado com a valência de prova de ingresso e de prova de equivalência à frequência da disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral.

(b) O exame final nacional de Português Língua Segunda (138) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.

(c) O exame final nacional de PLNM (839) não se constitui como prova de ingresso, para acesso ao ensino superior.

QUADRO VII

Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário - 2025

Disciplina Curso/ano Tipo de prova Duração (min) Tolerância da prova/ componente escrita(min)
Alemão (801 - continuação) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E + O 120105 + 15 (máx.) 30
Francês (317 - iniciação) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E + O 120105 + 15 (máx.)
Inglês (450 - iniciação) (a) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º E + O 120105 + 15 (máx.)

(a) Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.

QUADRO VIII

Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - 2025

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplina Curso/ano Tipo de prova Duração (min)
Antropologia (304) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Aplicações Informáticas B (303) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Biologia (302) (a) Ciências e Tecnologias/12.º E + P 90 + 90
Ciência Política (307) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Clássicos da Literatura (310) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Direito (329) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Economia C (312) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Educação Física (311) Científico-Humanísticos12.º E + P 90 + 90
Filosofia A (314) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Física (315) (a) Ciências e Tecnologias/12.º E + P 90 + 90
Geografia C (319) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Geologia (320) (a) Ciências e Tecnologias/12.º E + P 90 + 90
Grego (322) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Latim B (332) Línguas e Humanidades/12.º E 90
Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) (b) Científico-Humanísticos /11.º E + O 90 + 25
Língua Estrangeira I, II ou III (formação específica) Científico-Humanísticos/12.º E + O 90 + 25
Literaturas de Língua Portuguesa (334) Línguas e Humanidades/12.º E 90
Materiais e Tecnologias (313) Artes Visuais/12.ºCiências e Tecnologias/12.º E 120
Oficina de Artes (316) Artes Visuais/12.º E 120
Oficina de Design (346) Artes Visuais/12.º E 120
Oficina de Multimédia B (318) Artes Visuais/12.º E 120
Psicologia B (340) Científico-Humanísticos/12.º E 90
Química (342) (a) Ciências e Tecnologias/12.º E + P 90 + 90
Sociologia (344) Línguas e Humanidades/12.ºCiências Socioeconómicas/12.º E 90
Teatro (348) Científico-humanístico/12.º P 90

(a) A componente prática das disciplinas de Biologia, Física, Geologia e Química tem uma tolerância de 30 minutos.

(b) A prova de equivalência à frequência de Inglês (continuação) da componente de formação geral é substituída pelo exame final nacional de Inglês (550).

QUADRO IX

Ponderação das componentes escrita, oral e prática 2025

Tabela A - Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais

Disciplina Curso Componente escrita % Componente oral%
Alemão (801 - continuação) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades 80 20
Francês (317 - iniciação) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades 80 20
Inglês (450 - iniciação) (a) Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades 80 20

(a) Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.

Tabela B - Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário

Disciplina Curso Componente escrita% Componente prática%
Biologia Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias 70 30
Física Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias 70 30
Geologia Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias 70 30
Química Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias 70 30
Educação Física Científico-Humanístico e ArtísticoEspecializado, à exceção do CursoArtístico Especializado de Dança 30 70

QUADRO X

Provas de equivalência à frequência dos cursos artísticos especializados - 2025

Tipo de prova e respetiva duração

Disciplinas Cursos Tipo de prova Duração (min)
Desenho A (206) Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º E 150
Educação Física (311) Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.ºMúsica/12.ºCanto/12.ºCanto Gregoriano/12.º E+P 90 + 90
Filosofia (161) Comunicação Audiovisual/11.ºDesign de Comunicação/11.ºDesign de Produto/11.ºProdução Artística/11.ºMúsica/11.ºDança/11.ºCanto/11.ºCanto Gregoriano/11.º E 120
Física e Química Aplicadas (815) Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º E+P 90+90
Geometria Descritiva A (808) Design de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º E 150
Geometria Descritiva B (168) Comunicação Audiovisual/12.º E 120
Gestão das Artes (821) Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.º E 120
Design de Produto/12.ºProdução Artística/12.º
História da Cultura e das Artes (824) Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º E 120
Imagem e Som A (749) Comunicação Audiovisual/12.º E 120
Imagem e Som B (849) Design de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º E 120
Língua Estrangeira I, II ou III (a) Comunicação Audiovisual/11.ºDesign de Comunicação/11.ºDesign de Produto/11.ºProdução Artística/11.ºMúsica/11.ºDança/11.ºCanto/11.ºCanto Gregoriano/11.º E+O 90+25
Matemática (935) Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.º Produção Artística/12.º E 120
Ofertas de Escola Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.º E, E+P ou P (b) 120
Português (139) Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.ºMúsica/12.ºDança/12.ºCanto/12.ºCanto Gregoriano/12.º E+O 120+ 25
Português Língua Segunda Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.ºMúsica/12.ºDança/12.º E 120
Português Língua Não Materna (738 - nível A2) (838 - nível B1) Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto/12.ºProdução Artística/12.ºMúsica/12.º E+O 90+25
Dança/12.ºCanto/12.ºCanto Gregoriano/12.º
Projeto e Tecnologias (c) Comunicação Audiovisual/12.ºDesign de Comunicação/12.ºDesign de Produto /12.ºProdução Artística/12.º P 120

(a) A prova de equivalência à frequência de Inglês (continuação) da componente de formação geral é substituída pelo exame final nacional de Inglês (550).

(b) O tipo de prova de equivalência à frequência das disciplinas de Oferta de Escola realiza-se de acordo com a natureza da disciplina, conforme as opções E, E+P ou P.

(c) A disciplina de Projeto e Tecnologias assume as seguintes especializações:

Comunicação Audiovisual: Cinema e Vídeo; Fotografia; Luz; Multimédia; Som;

Design de Comunicação: Design Gráfico; Multimédia;

Design de Produto: Cerâmica; Equipamento; Ourivesaria; Têxteis;

Produção Artística: Cerâmica; Gravura/Serigrafia; Ourivesaria; Pintura Decorativa; Realização Plástica do Espetáculo; Têxteis.

Nota. - No ensino Secundário, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;

Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e/ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.

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