Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 244

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

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2 - As medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, referidas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do número anterior, devem identificar os seguintes elementos:

a)

Medidas de gestão ativas, que são aquelas que concorrem diretamente para o estado de melhoria e, ou, recuperação dos valores em presença;

b)

Medidas complementares necessárias, nomeadamente estudos de caracterização, estudos de avaliação de impactes e outros que se mostrem adequados.

3 - Até à aprovação dos POAMP, podem ser definidas medidas preventivas para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta da Autoridade de Gestão da RAMPA.

Artigo 91.º — Conteúdo documental dos POAMP

O conteúdo documental dos POAMP é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Relatório de caracterização e de diagnóstico, que inclui o referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Planos e programas referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Planta de condicionantes referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;

d)

Planta de ordenamento referida na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;

e)

Regime de usos e atividades permitidos e condicionados referido nas subalíneas iii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 92.º — Aprovação dos POAMP

1 - Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, o POAMP inclui sempre um PGAMP.

2 - Os POAMP devem ser aprovados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, mediante proposta, ao Conselho do Governo Regional, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, de acordo com a anteproposta apresentada pela Autoridade de Gestão da RAMPA para esse efeito.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por motivos fundamentados, até ao limite de dois anos a contar da data de aprovação da EGRAMPA.

4 - Podem ser aprovados POAMP para cada área marinha protegida ou para conjuntos de áreas marinhas protegidas.

5 - Para efeitos do referido no número anterior, a EGRAMPA define a adequação do número de POAMP que devem ser aprovados, bem como os critérios que presidem à determinação da respetiva vigência e necessidade de revisão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os POAMP podem ser revistos sempre que se verifiquem mudanças significativas no ambiente, como as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal, e dependem de aprovação, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de relatório comprovativo dessas alterações e evidenciação das necessidades identificadas.

7 - Os POAMP podem ser sujeitos a alteração simples, sempre que existam fatores externos que a justifiquem, ou que seja fundamentada pela alteração, caducidade ou reformulação das normas deles interdependentes.

8 - A alteração simples dos POAMP segue as regras de aprovação dos mesmos, referidas no n.º 2 anterior e no n.º 4 do artigo 83.º

Artigo 93.º — Natureza

Os PGAMP consubstanciam o instrumento de gestão da RAMPA de natureza mais simples e flexível, obedecendo a um processo de elaboração, alteração ou revisão céleres.

Artigo 94.º — Objeto

1 - Os PGAMP podem ser aprovados para uma área marinha protegida específica ou para um conjunto de áreas marinhas protegidas.

2 - Os PGAMP estabelecem medidas específicas para cada uma das áreas protegidas ou conjunto de áreas marinhas protegidas sobre as quais incidem.

3 - Os PGAMP devem ser compatíveis entre si e com os planos de gestão dos PNI existentes, na sua área de intervenção.

Artigo 95.º — Conteúdo material dos PGAMP

O conteúdo material dos PGAMP compreende os seguintes elementos:

a)

Identificação dos objetivos específicos a prosseguir, adequados à respetiva área de intervenção;

b)

Identificação da existência de conflitos de regimes presentes na respetiva área de intervenção e proposta de metodologia de compatibilização;

c)

Identificação de novos usos e atividades que careçam de um regime adequado, com respeito pelo definido no presente diploma;

d)

Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as áreas de restrição à pesca e a Política Comum das Pescas, da União Europeia;

e)

Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as atividades marítimo-turísticas e atividades conexas, bem como com outros regimes jurídicos relevantes;

f)

Espacialização da respetiva área de intervenção, sempre que justificável.

Artigo 96.º — Conteúdo documental dos PGAMP

1 - São aplicáveis aos PGAMP, com as necessárias adaptações e de modo simplificado, as regras relativas ao conteúdo documental dos POAMP previstas no artigo 91.º, com exclusão das componentes respeitantes ao ordenamento ou outras que possam ser consideradas excessivas ou tornar o processo da respetiva elaboração ou revisão menos célere.

2 - O conteúdo material dos PGAMP deve ser traduzido num relatório de caracterização e diagnóstico, num programa operacional, num regime de usos e atividades permitidos e condicionados, bem como num programa de execução e financiamento, próprio dos mesmos.

Artigo 97.º — Regime

1 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA.

2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política que fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime previsto no presente diploma.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas de política são definidos de acordo com o disposto, na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 96.º

4 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.

Artigo 98.º — Vigilância, fiscalização e controlo

1 - A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes entidades:

a)

Unidades navais da Armada;

b)

Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional;

c)

Guarda Nacional Republicana;

d)

Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos;

e)

Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma.

2 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

3 - No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desenvolva, as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos processos.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar.

6 - É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos.

Artigo 99.º — Regime e âmbito

1 - É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação complementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA.

2 - A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsabilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.

4 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime contraordenacional e fiscalização.

Artigo 100.º — Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito graves, graves e leves.

Artigo 101.º — Especificidades de regime

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º

2 - O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e classificação.

Artigo 102.º — Contraordenações muito graves

Consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 44.º, no artigo 76.º, nas alíneas a), b), e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º

Artigo 103.º — Contraordenações graves

A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação grave nas seguintes situações:

a)

No n.º 5 do artigo 43.º;

b)

No n.º 5 do artigo 44.º;

c)

Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º;

d)

Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º;

e)

Artigo 80.º;

f)

Na alínea a), subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), subalínea i) da alínea e), e alíneas f) e g) do artigo 81.º;

g)

Nas subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), na subalínea i) da alínea e) e na alínea f) do artigo 82.º

Artigo 104.º — Contraordenações leves

A realização de usos ou atividades condicionadas na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação leve nas seguintes situações:

a)

Alínea b), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii) e subalínea x) da alínea c), alínea d), e subalínea ii) da alínea e) do artigo 81.º;

b)

Alínea a), alínea b), subalíneas ii), iv) a viii) e x) da alínea c), alínea d), subalínea ii) da alínea e) e alínea g) do artigo 82.º

Artigo 105.º — Valor das coimas

1 - Às contraordenações muito graves são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de 10 000 € (dez mil euros) a 100 000 € (cem mil euros), em caso de negligência, e de 20 000 € (vinte mil euros) a 200 000 € (duzentos mil euros), em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoas coletivas, de 24 000 € (vinte e quatro mil euros) a 144 000 € (cento e quarenta e quatro mil euros), em caso de negligência, e de 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros) a 5 000 000 € (cinco milhões de euros), em caso de dolo.

2 - Às contraordenações graves são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de 2 000 € (dois mil euros) a 20 000 € (vinte mil euros), em caso de negligência, e de 4000 € (quatro mil euros) a 40 000 € (quarenta mil euros), em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoas coletivas, de 12 000 € (doze mil euros) a 72 000 € (setenta e dois mil euros), em caso de negligência, e de 36 000 € (trinta e seis mil euros) a 216 000 € (duzentos e dezasseis mil euros), em caso de dolo.

3 - Às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de 200 € (duzentos euros) a 2000 € (dois mil euros), em caso de negligência, e de 400 € (quatrocentos euros) a 4000 € (quatro mil euros), em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € (dois mil euros) a 18 000 € (dezoito mil euros), em caso de negligência, e de 6000 € (seis mil euros) a 36 000 € (trinta e seis mil euros), em caso de dolo.

Artigo 106.º — Agravantes da medida da coima

A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os valores naturais em presença.

Artigo 107.º — Atenuação especial da coima

1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a)

Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;

b)

Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo.

Artigo 108.º — Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

Artigo 109.º — Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 110.º — Pagamento voluntário da coima

1 - É possível o pagamento voluntário da coima nos termos previstos na LQCA.

2 - Em caso de concurso de contraordenações, pode haver lugar ao pagamento voluntário apenas quando todos os regimes legais aplicáveis prevejam essa possibilidade.

Artigo 111.º — Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA.

3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 112.º — Destino das receitas das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:

a)

30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b)

30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA;

c)

40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores.

2 - Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.

Artigo 113.º — Sanções acessórias

Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente, utilizados ou produzidos aquando da contraordenação;

b)

Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais ou europeus;

c)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d)

Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

e)

Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído;

f)

Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

Artigo 114.º — Competências

A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos é a entidade competente para manter atualizado um cadastro contraordenacional regional da RAMPA, que tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação, e, ainda, das decisões judiciais relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva e transito em julgado.

Artigo 115.º — Regime

1 - Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações, o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições específicas relativas a registos.

Artigo 116.º — Direito supletivo

1 - São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes:

a)

Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto;

b)

Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;

c)

Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;

d)

Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela que apresente um regime de proteção mais restritivo.»

Artigo 4.º — Alterações sistemáticas

1 - São alteradas as epígrafes dos capítulos ii, iii, iv e v e as epígrafes das secções i, ii, iii e iv do capítulo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

a)

No capítulo ii, «Capítulo II - Constituição da RAMPA», «Secção I - Disposições gerais», «Secção II - Categorias e níveis de proteção de áreas marinhas protegidas», a «Secção III - Rede fundamental de conservação da natureza» e «Secção IV - Classificação e reclassificação de áreas marinhas portuguesas»;

b)

No capítulo iii, «Capítulo III - Áreas marinhas protegidas costeiras»;

c)

No capítulo iv, «Capítulo VI - Áreas marinhas protegidas oceânicas»;

d)

No Capítulo v, «Capítulo V - Sistema de gestão e órgãos da RAMPA».

2 - São aditadas as seguintes divisões sistemáticas ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com a seguinte redação:

a)

Ao capítulo i é aditada a «Secção I - Rede de áreas marinhas protegidas dos Açores» e a «Secção II - Pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA»;

b)

No capítulo iii é aditada a «Secção I - Áreas marinhas protegidas costeiras existentes» e a «Secção II - Novas áreas marinhas protegidas costeiras»;

c)

No capítulo iv é aditada a «Secção I - Disposições Gerais», a «Secção II - Reserva natural marinha», a «Secção III - Área marinha protegida para gestão de habitats ou espécies», a «Secção IV - Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos», a «Secção V - Áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores», a «Secção VI - Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas oceânicas» e a «Secção VII - Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas»;

d)

No capítulo v é aditado a «Secção I - Disposições gerais»; a «Secção II - Estratégia de gestão da RAMPA» e a «Secção III - Instrumentos de ordenamento e gestão da área marinha protegida», que contém a «Subsecção I - Planos de ordenamento de área marinha protegida» e a «Subsecção II - Planos de gestão de área marinha protegida»;

e)

É aditado o «Capítulo VI - Sistema de execução e financiamento da RAMPA»;

f)

É aditado o «Capítulo VII - Sistemas de fiscalização e regime contraordenacional da RAMPA», com a «Secção I - Sistema de Fiscalização», a «Secção II - Regime contraordenacional», a «Secção III - Contraordenações na RAMPA», a «Secção IV - Das Coimas»; a «Secção V - Cadastro Contraordenacional Regional;

g)

É aditado o «Capítulo VIII - Disposições Finais».

3 - São revogados os anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, sendo aprovados os anexos i a xxiii, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

4 - As divisões sistemáticas criadas nos termos dos números anteriores incluem os artigos com a renumeração que lhe foi dada pelo presente diploma:

a)

Capítulo i, secção i, do artigo 1.º ao artigo 5.º;

b)

Capítulo i, secção ii, do artigo 6.º ao artigo 9.º;

c)

Capítulo ii, secção i, do artigo 10.º ao artigo 11.º;

d)

Capítulo ii, secção ii, do artigo 12.º ao artigo 20.º;

e)

Capítulo ii, secção iii, do artigo 21.º ao artigo 25.º;

f)

Capítulo ii, secção iv, do artigo 26.º ao artigo 30.º;

g)

Capítulo iii, secção i, do artigo 31.º ao artigo 34.º;

h)

Capítulo iii, secção ii, do artigo 35.º ao artigo 38.º;

i)

Capítulo iv, secção i, do artigo 39.º ao artigo 40.º;

j)

Capítulo iv, secção ii, do artigo 41.º ao artigo 51.º;

k)

Capítulo iv, secção iii, do artigo 52.º ao artigo 66.º;

l)

Capítulo iv, secção iv, do artigo 67.º ao artigo 68.º;

m)

Capítulo iv, secção v, do artigo 69.º ao artigo 74.º;

n)

Capítulo iv, secção vi, do artigo 75.º ao artigo 78.º;

o)

Capítulo iv, secção vii, do artigo 79.º ao artigo 82.º;

p)

Capítulo v, secção i, do artigo 83.º ao artigo 84.º;

q)

Capítulo v, secção ii, do artigo 85.º ao artigo 88.º;

r)

Capítulo v, secção iii, subsecção i, do artigo 89.º ao artigo 92.º;

s)

Capítulo v, secção iii, subsecção ii, do artigo 93.º ao artigo 96.º;

t)

Capítulo vi, artigo 97.º;

u)

Capítulo vii, secção i, artigo 98.º;

v)

Capítulo vii, secção ii, do artigo 99.º ao artigo 100.º;

w)

Capítulo vii, secção iii, do artigo 101.º ao artigo 104.º;

x)

Capítulo vii, secção iv, do artigo 105.º ao artigo 113.º;

y)

Capítulo vii, secção v, do artigo 114.º ao artigo 115.º;

z)

Capítulo viii, artigo 116.º

Artigo 5.º — Plano de Reestruturação do Setor das Pescas

1 - A proposta do Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, é precedida de pronúncia da comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com competência em razão da matéria.

2 - O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, é aprovado no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.

3 - O Plano referido no número anterior tem uma dotação mínima de 10 milhões de euros.

4 - O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, contempla, pelo menos, as seguintes áreas:

a)

Apoio à Cessação Definitiva da Atividade da Pesca Comercial por Embarcações;

b)

Modernização da frota para a eficiência energética, segurança no trabalho e melhoria das condições de conservação do pescado a bordo;

c)

Requalificação e formação profissional;

d)

Reforço da fiscalização e monitorização das atividades marítimas.

Artigo 6.º — Derrogação

É derrogado o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, sempre que este disponha de modo diverso do estatuído no presente diploma, exceto nas situações em que o regime constante daquele diploma estabeleça um regime de proteção mais restritivo.

Artigo 7.º — Disposições transitórias

1 - Até à data de entrada em vigor do diploma que aprova o sistema de execução e financiamento da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, o decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para cada ano económico, prevê as dotações necessárias ao pagamento de apoios destinados à compensação decorrente da retração dos usos e atividades de pesca nas áreas marinhas protegidas oceânicas, classificadas nos termos do disposto no presente diploma.

2 - Os apoios referidos no número anterior são aprovados mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - Os apoios referidos no n.º 1 são realizados com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.

Artigo 8.º — Disposição complementar

A ficha de classificação prevista no artigo 26.º do regime jurídico em anexo só é exigível para as áreas marinhas protegidas costeiras ou oceânicas que venham a ser classificadas após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º — Revisão

O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de três anos a contar da data da respetiva entrada em vigor, de modo a proceder à harmonização e compatibilização dos regimes a observar nas áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas nele previstas.

Artigo 10.º — Revogação

É revogada a alínea a) do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.

Artigo 11.º — Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com as alterações, aditamentos e alterações sistemáticas previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, respetivamente, é republicado em anexo, constituindo parte integrante do presente diploma.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

ANEXO — (a que se refere o artigo 11.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I — REDE DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS DOS AÇORES

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

2 - O Parque Marinho dos Açores é a designação que exprime o conjunto de áreas marinhas protegidas oceânicas integradas na Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAMPA.

3 - Pelo presente diploma é definido o regime jurídico aplicável na RAMPA.

Artigo 2.º — Definições

1 - Salvo disposição conflituante em contrário, para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições que constam da legislação vigente, nomeadamente a seguinte:

a)

Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;

b)

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa;

c)

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores - quadro legal da pesca açoriana, e respetiva legislação regulamentar;

d)

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;

e)

Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

f)

Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens;

g)

Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho;

h)

Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Convenção OSPAR, adotada em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e medidas adotadas ao abrigo da mesma;

i)

Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro.

2 - Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das definições comummente aceites pela comunidade científica, entende-se, ainda, por:

a)

«Bioprospeção», a pesquisa sistemática para a busca de compostos químicos, genes, micro e macro organismos, e outros produtos naturais disponíveis para investigação, bem como para seu potencial uso nas indústrias farmacêutica, agrícola e biotecnológica, de forma a obter novos produtos, processos e conhecimento que apresentem elevado valor científico ou comercial;

b)

«Cogestão», o regime de gestão partilhada, entre as autoridades públicas e os utilizadores ou seus representantes, dos recursos vivos e dos meios necessários à salvaguarda dos valores naturais, visando a promoção do desenvolvimento sustentável das áreas marinhas protegidas;

c)

«Ecossistema marinho vulnerável (EMV)», as áreas do fundo do oceano onde animais formadores de habitat, designadamente esponjas de profundidade, corais pétreos e corais negros, formam florestas subaquáticas tridimensionais;

d)

«Habitats naturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, sem interferência antropogénica;

e)

«Habitats seminaturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, mas com interferência antropogénica moderada, que não coloca em causa a respetiva proteção ou recuperação;

f)

«Zona de interface terra-mar», abrange a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, aos ilhéus e aos ecossistemas aquáticos influenciados pelo mar.

Artigo 3.º — Estruturação da RAMPA

1 - A estrutura da RAMPA compreende:

a)

As áreas marinhas protegidas costeiras integradas nos PNI;

b)

As áreas marinhas protegidas oceânicas integradas no Parque Marinho dos Açores (PMA).

2 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas próprios que criam os PNI e das regras constantes do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 101.º, o regime estabelecido pelo presente diploma também é aplicável nas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas antes da entrada em vigor do mesmo, com respeito pelos objetivos gerais e pela rede fundamental de conservação da natureza que fundamentaram a respetiva criação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as regras aplicáveis aos PNI estatuírem de modo diverso ou forem conflituantes com o estabelecido no presente diploma, prevalecem as regras que forem mais restritivas.

4 - Na estruturação da RAMPA promove-se a articulação com a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e com a rede fundamental de conservação da natureza.

5 - A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em cooperação entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria.petentes em razão da matéria.

6 - A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em conformidade com as competências da União Europeia e o mandato dos organismos internacionais relevantes estabelecidos em tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.

Artigo 4.º — Âmbito da RAMPA

1 - A RAMPA concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princípios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às particularidades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região Autónoma dos Açores.

2 - A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo:

a)

Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem:

i)

Zonas de interface terra-mar;

ii) Águas interiores marítimas;

iii) Mar territorial.

b)

Áreas marinhas protegidas oceânicas, que compreendem:

i)

Mar territorial, quando aplicável;

ii) Zona económica exclusiva, correspondente à subárea dos Açores;

iii) Plataforma continental.

3 - A RAMPA compreende as áreas marinhas protegidas já classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como as que venham a ser classificadas nos termos do presente diploma.

4 - A RAMPA integra no seu âmbito as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza.

Artigo 5.º — Regime de usos e atividades da RAMPA

1 - Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma, bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.

2 - Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes:

a)

Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver;

b)

Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que se refere às áreas marinhas protegidas costeiras.

SECÇÃO II — PRESSUPOSTOS, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS DE GESTÃO E OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO DA RAMPA

Artigo 6.º — Pressupostos da RAMPA

1 - A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - COM (2020) 380 final, de 20 de maio de 2020, relativa à Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, com base na qual se propõe prosseguir, nomeadamente, o seguinte:

a)

Implementar áreas marinhas protegidas com objetivos e medidas de conservação claros, com monitorização efetiva das mesmas, assumindo um modelo de gestão, monitorização, fiscalização e governação adequados, num quadro de cooperação entre os serviços e organismos do Estado competentes na matéria, com aqueles que prosseguem idênticas competências na Região Autónoma dos Açores;

b)

Regular os usos e atividades, em todas as áreas marinhas protegidas, de acordo com objetivos de conservação claramente definidos e com base no melhor conhecimento científico disponível;

c)

Gerar conhecimento científico e promover o respetivo aprofundamento;

d)

Fomentar a literacia das novas gerações e da sociedade em geral para a importância da existência de áreas marinhas protegidas, bem como do cumprimento dos regimes que lhes estão associados.

2 - A RAMPA atende, nos seus pressupostos, ao disposto no Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework, adotado pela Conferência das Partes da Convenção sobre a Biodiversidade Biológica, na Decisão 15/4 de 19 de dezembro de 2022, que estabelece metas de longo prazo para 2050, associadas à Visão para a Biodiversidade 2050, a qual assenta na realização de objetivos urgentes até 2030, designadamente o de assegurar e permitir que até 2030, pelo menos, 30 % das zonas marinhas e costeiras, especialmente as zonas de particular importância para a biodiversidade e para as funções e serviços dos ecossistemas, sejam efetivamente conservadas e geridas através de AMP.

3 - A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à orientação estratégica e recomendações nacionais para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas.

Artigo 7.º — Princípios

A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º, 193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito internacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a)

Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei;

b)

Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degradação do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, designadamente através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado;

c)

Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano significativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar;

d)

Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais específicos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras;

e)

Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras, com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados;

f)

Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento constantes dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão, de acordo com o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;

g)

Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e gestão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os organismos internacionais relevantes;

h)

Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento e gestão do espaço marítimo;

i)

Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão;

j)

Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à deslocalização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas;

k)

Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível;

l)

Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade e ecossistemas associados.

Artigo 8.º — Objetivos de gestão da RAMPA

1 - Preside à gestão da RAMPA o objetivo geral e continuado de conservação da biodiversidade e produtividade biológica marinhas, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida na Terra assegurada pelos ecossistemas marinhos, bem como de integração harmonizada dos usos e atividades humanos, baseada no melhor conhecimento disponível, no quadro legal europeu e internacional seguinte:

a)

Permitir a execução do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, e respetivas transposições para o direito interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual;

b)

Garantir o bom estado ambiental do espaço marinho adjacente ao arquipélago dos Açores, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, na sua redação atual, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha, transposta para o direito interno, e na estratégia marinha delineada para a subdivisão Açores;

c)

Contribuir para a operacionalização e aplicação dos princípios contidos e desenvolvidos no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica;

d)

Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha e o cumprimento das obrigações delas resultantes, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR;

e)

Aplicar outros tratados ou acordos internacionais com relevo para as áreas marinhas protegidas dos quais Portugal seja parte.

2 - Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos principais:

a)

Proteger o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, ou proceder à sua recuperação, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espécies e, ou, habitats com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b)

Manter ou recuperar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade marinha, de modo a garantir a sua resiliência ecológica;

c)

Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies, e dos ecossistemas associados;

d)

Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomeadamente os ecossistemas costeiros e de mar aberto, bem como os ecossistemas do mar profundo associados à dorsal médio-atlântica, designadamente os montes submarinos e as fontes hidrotermais, ou outros ecossistemas marinhos vulneráveis, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços ecológicos que prestam;

e)

Promover a conectividade entre as áreas marinhas protegidas, de forma a aumentar a resiliência ecológica das populações de espécies associadas;

f)

Garantir a preservação de recursos marinhos, do património natural marinho e a integridade dos valores geológicos;

g)

Assegurar a proteção dos monumentos e paisagens marinhas relevantes.

3 - Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos complementares:

a)

Contribuir para o desenvolvimento sustentável de usos e atividades específicos do mar;

b)

Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos dos usos e atividades humanas no mar;

c)

Aprofundar o conhecimento e divulgar práticas de conservação da biodiversidade marinha;

d)

Promover a realização de atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, quando compatíveis com os objetivos principais de gestão;

e)

Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte à decisão;

f)

Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais, nacionais, europeias e internacionais com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade marinhas, incluindo em matéria de vigilância, fiscalização e controlo.

Artigo 9.º — Objetivos de conservação da RAMPA

1 - Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes:

a)

Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados;

b)

Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas;

c)

Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação;

d)

Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base;

e)

Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos;

f)

Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade;

g)

Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis;

h)

Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados, e a sua recuperação;

i)

Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade;

j)

Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas;

k)

Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossistemas associados;

l)

Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o intercâmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais;

m)

Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras;

n)

Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade em geral, num estado saudável;

o)

Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies bentónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes;

p)

Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de profundidade com interesse comercial.

2 - Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme disposto no artigo 26.º

CAPÍTULO II — CONSTITUIÇÃO DA RAMPA

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º — Fundamentos

Constituem fundamentos para a classificação de uma área marinha protegida a integrar na RAMPA, designadamente, os seguintes:

a)

O reconhecimento da raridade, representatividade, conectividade e valores ecológicos e naturais nela presentes;

b)

A importância para a produtividade e diversidade biológicas;

c)

A importância para as espécies e habitats marinhos vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados;

d)

O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas;

e)

A importância para mitigar impactes das alterações climáticas e aumentar a resiliência dos ecossistemas marinhos;

f)

A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;

g)

A importância para a proteção e gestão dos ecossistemas marinhos costeiros e de mar aberto, bem como dos ecossistemas do mar profundo;

h)

O contributo para a prossecução dos objetivos de conservação da RAMPA previstos no artigo anterior.

Artigo 11.º — Inclusão de áreas marinhas protegidas

1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI):

a)

As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial;

b)

As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar territorial.

2 - Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores:

a)

As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva;

b)

As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma continental subjacente;

c)

As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv do capítulo iv.

3 - Integram e são identificadas, também, na RAMPA, as áreas da rede fundamental de conservação da natureza nos termos da secção iii do capítulo ii.

SECÇÃO II — CATEGORIAS E NÍVEIS DE PROTEÇÃO DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS

Artigo 12.º — Categorias de áreas marinhas protegidas

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias:

a)

Reserva natural marinha;

b)

Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;

c)

Área marinha protegida para a gestão de recursos.

2 - A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies.

3 - A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas costeiras ou marinhas de caráter distinto e com grande valor estético ou ecológico.

6 - A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 13.º — Reserva natural marinha

1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha destinam-se a proteger áreas naturais de excecional relevância para a conservação de espécies, habitats ou ecossistemas vulneráveis ou representativos de singularidades biológicas e, ou, elementos de geodiversidade, bem como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas.

2 - Podem integrar a categoria de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:

a)

Contenham espécies vulneráveis, ameaçadas ou criticamente ameaçadas, ou com elevado valor para a conservação da natureza;

b)

Contenham habitats ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recuperação;

c)

Não registem a presença de atividade humana permanente ou significativa, encontrem-se inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana direta ou indireta, ou por causas naturais, ou cujo impacte seja suscetível de recuperação.

3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:

a)

Proteger ou recuperar os ecossistemas, habitats e espécies num estado de conservação favorável, e evitar a sua degradação ou destruição;

b)

Proteger ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição;

c)

Proteger as características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos e geomorfológicos;

d)

Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.

4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha são áreas com nível de proteção total, nos termos definidos no presente diploma.

5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades condicionados.

6 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha devem ser adequados ao respetivo nível de proteção.

Artigo 14.º — Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies

1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas que devem ficar sujeitas a medidas ativas de gestão e intervenção com o propósito de proteger ou recuperar habitats naturais ou seminaturais, ou espécies de fauna e flora.

2 - Podem integrar a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais ou seminaturais, bem como de espécies protegidas da fauna e flora.

3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:

a)

Proteger ou recuperar espécies, ou grupos de espécies, determinadas ou ameaçadas e assegurar as condições de referência dos habitats necessários à respetiva proteção ou recuperação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;

b)

Proteger ou recuperar comunidades bióticas, habitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;

c)

Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.

4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas com nível de proteção alta, nos termos definidos no presente diploma.

5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades.

6 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos com níveis de proteção total.

7 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.

Artigo 15.º — Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos

1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são direcionadas para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies, conjuntamente com o uso sustentável dos recursos naturais, quando a conservação e o uso sustentável sejam compatíveis.

2 - Podem integrar as áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies de fauna e flora em estado de conservação favorável ou que seja suscetível de recuperação.

3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:

a)

Conservar a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b)

Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais através de uma gestão efetiva, nomeadamente a gestão da pesca e de outras atividades extrativas, quando estas não causarem impacto adverso na biodiversidade ou nas condições ecológicas da área em causa;

c)

Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;

d)

Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, em escala adequada.

4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são áreas com níveis de proteção ligeira ou mínima, nos termos definidos no presente diploma.

5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos quando seja necessário diferenciar os níveis de proteção previstos no número anterior ou balizar usos e atividades.

6 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos com níveis de proteção total ou alta.

7 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.

Artigo 16.º — Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas

1 - Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concretizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença.

2 - O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto.

3 - Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades.

4 - Constituem níveis de proteção os seguintes:

a)

Nível de proteção total;

b)

Nível de proteção alta;

c)

Nível de proteção ligeira;

d)

Nível de proteção mínima.

Artigo 17.º — Nível de proteção total

1 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, visando a minimização de todas as pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, a investigação científica e a bioprospeção, bem como certas atividades não extrativas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, que, no seu todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.

Artigo 18.º — Nível de proteção alta

Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.

Artigo 19.º — Nível de proteção ligeira

Nas áreas ou zonas com nível de proteção ligeira são proibidas atividades extrativas ou destrutivas com impacto significativo, mas que permitem, mediante fixação de condições excecionais ou gerais, e consoante os casos, a autorização, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de algumas atividades de impacto moderado ou mínimo, incluindo a pesca, aplicando-se, no demais, o regime previsto para as áreas de proteção alta.

Artigo 20.º — Nível de proteção mínima

Nas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação.

SECÇÃO III — REDE FUNDAMENTAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Artigo 21.º — Compatibilização com a rede fundamental de conservação da natureza

1 - A RAMPA respeita a rede fundamental de conservação da natureza, de modo a garantir o seguinte:

a)

A existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats, que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos;

b)

Estimular o investimento em conservação da natureza e biodiversidade num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo àquele efeito.

2 - Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, nomeadamente os Sítios de Importância Comunitária (SIC), as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), as áreas classificadas ao abrigo da Convenção OSPAR e as áreas classificadas, designadamente ao abrigo da Convenção de Ramsar.

3 - Sem prejuízo dos regimes legais de proteção previstos no número anterior, na RAMPA podem ser estabelecidos regimes mais restritivos com incidência nessas áreas.

Artigo 22.º — Rede Natura 2000

1 - A classificação de uma área marinha protegida como ZEC está dependente de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada pelo Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii da citada Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual.

3 - Os sítios constantes de uma lista nacional, submetida através dos órgãos nacionais competentes à Comissão Europeia, beneficiam de proteção adequada a salvaguardar o interesse ecológico dos mesmos.

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