Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 244

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Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

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4 - Logo que uma área seja incluída na lista de SIC, são estabelecidas, se necessário, medidas preventivas adequadas a salvaguardar a realização dos objetivos de conservação prosseguidos pela Rede Natura 2000.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, logo que possível, e num prazo de seis anos após a comunicação da aprovação pelos órgãos competentes da União Europeia, verificado o estabelecimento das medidas de gestão e conservação adequadas, os SIC são classificados como ZEC, nos termos da legislação em vigor.

6 - A classificação de uma área marinha protegida como ZPE abrange as áreas mais apropriadas, em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente nas zonas costeiras e marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido anexo, cuja ocorrência naquelas zonas seja regular.

7 - A classificação de uma área marinha protegida como ZPE é feita nos termos da legislação em vigor e determina a integração automática da ZPE na Rede Natura 2000.

8 - As áreas suscetíveis de serem classificadas como ZPE beneficiam de proteção provisória nos termos do disposto na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens.

Artigo 23.º — Áreas marinhas protegidas OSPAR

1 - As áreas marinhas protegidas OSPAR, designadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR, são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável, para as quais são adotadas medidas de gestão específicas, incluindo medidas de proteção, recuperação e precaução, consistentes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats, ecossistemas e processos ecológicos do meio marinho.

2 - A designação das áreas marinhas protegidas referidas no número anterior observa a aplicação da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas e procura contribuir para a criação de uma rede de áreas marinhas protegidas representativa, ecologicamente coerente e efetivamente gerida, com vista à realização dos objetivos de conservação fixados, e tendo presente o disposto nas estratégias globais ou específicas desenvolvidas no âmbito da Convenção OSPAR.

3 - A proposta para incluir uma área marinha protegida integrada na RAMPA na rede de áreas marinhas protegidas OSPAR é aprovada nos termos da legislação em vigor, indicando os tipos de habitats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo posteriormente submetida aos competentes órgãos nacionais e seguindo-se os demais trâmites definidos nas disposições aplicáveis, aprovadas pela Comissão OSPAR e pelo respetivo Secretariado.

4 - Após a comunicação da aceitação de inclusão de uma nova área marinha protegida na rede OSPAR, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão aplicáveis, incluindo medidas de proteção, conservação, recuperação e precaução, são fixadas nos termos da legislação em vigor, no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 24.º — Sítios Ramsar

1 - Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabelecida uma estratégia de conservação, que visa a manutenção do seu caráter ecológico, através da implementação de políticas de uso racional e sustentável.

2 - A proposta de inclusão de novos sítios, ou de alteração dos limites, é aprovada nos termos da legislação em vigor, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.

3 - Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas nos termos da legislação em vigor.

4 - Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente desenvolver as ações necessárias, junto dos organismos competentes do Estado, para a sua rápida remoção daquele registo.

Artigo 25.º — Inclusão na RAMPA

Quando a totalidade ou parte de uma nova ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, ou novo sítio Ramsar, se localize fora dos limites da RAMPA, a incorporação no respetivo regime jurídico deve ser feita no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação dos mesmos.

SECÇÃO IV — CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS

Artigo 26.º — Requisitos formais de classificação

1 - Cada área marinha protegida que integre as categorias referidas no artigo 12.º tem individualmente associada uma ficha de classificação com as seguintes componentes:

a)

Código de área marinha protegida e designação;

b)

Classificação e reclassificação;

c)

Nome comum da área marinha protegida;

d)

Área total (km2);

e)

Limites;

f)

Coordenadas geográficas dos vértices;

g)

Coordenadas do centroide;

h)

Cartografia simplificada representativa da área marinha protegida;

i)

Categoria IUCN;

j)

Nível de proteção associado à categoria;

k)

Objetivos de gestão;

l)

Regime aplicável aos usos e atividades;

m)

Caracterização;

n)

Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida com menção dos objetivos específicos de conservação;

o)

Espécies abrangidas pela Diretiva Habitats;

p)

Espécies abrangidas pela Diretiva Aves;

q)

Espécies abrangidas pelas áreas importantes para as aves marinhas (IBAS);

r)

Espécies abrangidas pela Convenção OSPAR;

s)

Habitats abrangidos pela Diretiva Habitats e Convenção OSPAR;

t)

Referências bibliográficas que suportam a caracterização;

u)

Áreas protegidas ao abrigo da Rede Natura 2000;

v)

Áreas protegidas ao abrigo da Convenção OSPAR;

w)

Áreas protegidas ao abrigo da Convenção de Ramsar e, ou, LIFE - IBAS marinhas;

x)

Identificação das zonas de proteção total (no take);

y)

Data de classificação ou de reclassificação da área marinha protegida.

2 - A ficha de classificação referida no número anterior assume a forma de anexo ao presente diploma, individualizado e numerado sequencialmente, contendo o regime associado à área marinha protegida a que se refere.

3 - O processo de reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, segue o regime referido nos números anteriores.

Artigo 27.º — Iniciativa

1 - Podem propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, as seguintes entidades:

a)

A Autoridade de Gestão da RAMPA;

b)

O Conselho Consultivo da RAMPA;

c)

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

d)

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas.

2 - As propostas de classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, por iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, que não as referidas no número anterior, designadamente as autarquias locais e associações não governamentais de defesa do ambiente ou representativas do setor das pescas e das atividades marítimo-turísticas, devem ser objeto de apreciação e ser propostas através de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.

3 - A Estratégia de Gestão da RAMPA (EGRAMPA) define o procedimento de iniciativa, apreciação e submissão das propostas referidas nos números anteriores.

4 - A proposta para classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a)

Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos;

b)

Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida, que inclui, obrigatoriamente, uma análise de diagnóstico científico detalhado com a avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente, o seu contributo para a RAMPA e as razões que impõem a sua conservação, nomeadamente aquelas que sejam resultantes de melhor conhecimento científico disponível;

c)

Identificação da categoria ou categorias de áreas marinhas protegidas consideradas mais adequadas aos objetivos de gestão e objetivos específicos de conservação visados.

Artigo 28.º — Procedimento

A classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, observa o disposto no presente diploma e, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos artigos 47.º a 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ou nos diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto.

Artigo 29.º — Pareceres

Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, depende de parecer prévio favorável e vinculativo da Autoridade de Gestão e parecer prévio do Conselho Consultivo da RAMPA.

Artigo 30.º — Áreas importantes para as aves marinhas

Na classificação e reclassificação de novas áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, devem ponderar-se as áreas importantes para as aves marinhas (IBAS) identificadas em estudos científicos atualizados.

CAPÍTULO III — ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS COSTEIRAS

SECÇÃO I — ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS COSTEIRAS EXISTENTES

Artigo 31.º — Identificação

1 - Integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras, a componente marinha das áreas protegidas dos PNI, que abrange as zonas de interface terra-mar, as águas interiores marítimas e o mar territorial.

2 - As áreas marinhas protegidas costeiras que integram a RAMPA, nos termos do presente diploma, são as seguintes:

a)

Na ilha do Corvo: COR02 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo, prevista no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Corvo;

b)

Na ilha das Flores: FLO09 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Norte, prevista no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, que cria o Parque Natural da Ilha das Flores;

c)

Na ilha de São Jorge:

i)

SJO10 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Oeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;

ii) SJO11 - Área marinha protegida de gestão de recursos de Entre Morros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;

iii) SJO12 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Fajãs, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;

iv) SJO13 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Nordeste, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge.

d)

Na ilha do Pico:

i)

PICO20 - Área marinha protegida de gestão de recursos do porto das Lajes, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;

ii) PICO21 - Área marinha protegida de gestão de recursos da ponta da ilha, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;

iii) PICO22 - Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Pico), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico.

e)

Na ilha do Faial:

i)

FAI01 - Reserva Natural marinha das Caldeirinhas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;

ii) FAI10 - Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Faial), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;

iii) FAI11 - Área marinha protegida de gestão de recursos do Castelo Branco, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;

iv) FAI12 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Capelinhos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;

v)

FAI13 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Cedros, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março.

f)

Na ilha Graciosa:

i)

GRA01 - Reserva Natural marinha do Ilhéu de Baixo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;

ii) GRA02 - Reserva Natural marinha do Ilhéu da Praia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;

iii) GRA07 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;

iv) GRA08 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa.

g)

Na ilha Terceira:

i)

TER15 - Área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

ii) TER16 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

iii) TER17 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Ilhéus das Cabras, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

iv) TER18 - Área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

v)

TER19 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

vi) TER20 - Área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira.

h)

Na ilha de São Miguel:

i)

SMG06 - Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

ii) SMG19 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

iii) SMG20 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Este, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

iv) SMG21 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

v)

SMG22 - Área marinha protegida para a gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

vi) SMG23 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.

i)

Na ilha de Santa Maria:

i)

SMA02 - Reserva Natural marinha do Ilhéu da Vila, prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;

ii) SMA11 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Baía de São Lourenço, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;

iii) SMA12 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Norte, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;

iv) SMA13 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Sul, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.

3 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, é englobada e segue o regime previsto na alínea j) do artigo 41.º e no artigo 51.º relativo à Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).

4 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é integrada no Parque Marinho dos Açores, englobada na Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31), assumindo a natureza de área marinha protegida oceânica, em razão das suas especificidades geográficas e naturais e correspondentes objetivos de gestão.

Artigo 32.º — Usos e atividades proibidos ou condicionados

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 3.º, as áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior seguem, quanto aos usos e atividades proibidos ou condicionados, o regime previsto nos decretos legislativos regionais ali referidos e nos respetivos planos de gestão, sempre que estes existirem, incluindo o regime contraordenacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da EGRAMPA, a que se refere a secção ii do capítulo v, deve ser observado o regime de compatibilidade de usos e atividades previsto no plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores, no que se refere ao quadro de usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 33.º — Regime de gestão

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma no que se refere ao Sistema de Gestão da RAMPA e dependem dos respetivos órgãos de gestão, nos termos previstos no capítulo v.

2 - A gestão das áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º é efetuada pela Autoridade de Gestão da RAMPA, prevista no n.º 1 do artigo 84.º

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, são derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º relativas às competências cometidas aos órgãos de gestão dos PNI, bem como as que se referem, quanto à mesma matéria, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 34.º — Sistema de fiscalização

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição com o regime estatuído pelo presente diploma.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscalizadoras em matéria de pescas.

SECÇÃO II — NOVAS ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS COSTEIRAS

Artigo 35.º — Regime geral

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime previsto no presente diploma é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas ou reclassificadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 36.º — Usos e atividades proibidos ou condicionados

1 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados em novas áreas marinhas protegidas costeiras ficam sujeitos ao regime constante do decreto legislativo regional que proceder à respetiva criação e classificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o decreto legislativo regional referido no número anterior deve estabelecer o regime contraordenacional aplicável à violação das disposições sobre usos e atividades proibidos ou condicionados nele previstas, em conformidade, quanto à mesma matéria, com o regime estatuído no presente diploma.

Artigo 37.º — Regime de autorização de usos e atividades condicionados

Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e do órgão de gestão do PNI que estiver em causa, bem como a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.

Artigo 38.º — Compatibilização de regimes

1 - Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:

a)

Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;

b)

Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;

c)

Planos de ordenamento da orla costeira em vigor;

d)

Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;

e)

Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:

i)

Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º daquele diploma;

ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;

iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;

iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.

f)

Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;

g)

Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua redação atual, bem como a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 3/2014, de 15 de janeiro, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:

i)

Zonas interditas, previstas no artigo 3.º do citado diploma;

ii) Extração na faixa costeira, prevista no artigo 4.º do citado diploma;

iii) Extração no mar territorial, prevista no artigo 5.º do citado diploma.

h)

Outros regimes que estabeleçam proibições ou condicionamentos de usos ou atividades que sejam também objeto de medidas aprovadas no âmbito da RAMPA.

2 - Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as constantes do decreto legislativo regional previsto no n.º 1 do artigo 36.º quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.

CAPÍTULO IV — ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS OCEÂNICAS

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39.º — Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas

1 - O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores - Portal do Governo dos Açores.

3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada constante do anexo ii.

4 - A Autoridade de Gestão da RAMPA, após a sua constituição e entrada em funcionamento, sucede ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas, nas situações referidas nos números anteriores.

Artigo 40.º — Compatibilização de regimes

1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:

a)

Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;

b)

Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;

c)

Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;

d)

Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:

i)

Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º do citado diploma;

ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;

iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;

iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.

e)

Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;

f)

Regime de direitos de soberania e poderes de jurisdição aplicável na ZEE e na plataforma continental, em conformidade com a CNUDM.

2 - Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as previstas no presente diploma quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.

SECÇÃO II — RESERVA NATURAL MARINHA

Artigo 41.º — Áreas de reserva natural marinha

Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva natural marinha as seguintes áreas marinhas protegidas:

a)

A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro (PMA11);

b)

A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen (PMA02);

c)

A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike (PMA03);

d)

A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow (PMA04);

e)

A Reserva Natural Marinha do Banco Condor (PMA14);

f)

A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice (PMA15);

g)

A Reserva Natural Marinha Açores Norte (PMA16);

h)

A Reserva Natural Marinha do Cachalote (PMA22);

i)

A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive (PMA24);

j)

A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).

Artigo 42.º — Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro

1 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i pelo código PMA11 e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito:

a)

A zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel);

b)

A Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).

3 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, na sua redação atual, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Banco D. João de Castro, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro.

4 - A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro é classificada nos termos e de acordo com o regime previsto no anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 43.º — Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen

1 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total.

2 - Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

3 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º tendo, ainda, por objetivo aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade.

4 - Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam proibidos os seguintes usos e atividades:

a)

A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;

b)

A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos;

c)

A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;

d)

A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou dos cetáceos;

e)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados, e sujeitos a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA, os seguintes usos e atividades:

a)

A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;

b)

A recolha de amostras biológicas e geológicas;

c)

As filmagens para fins comerciais ou publicitários.

6 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen integra no seu âmbito:

a)

O sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica;

b)

A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).

7 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen observa os objetivos e limites definidos para o sítio de importância comunitária Menez Gwen e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen.

8 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA02, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

Artigo 44.º — Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike

1 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total.

2 - Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

3 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º, tendo, ainda, por objetivo aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade.

4 - Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam proibidos os seguintes usos e atividades:

a)

A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;

b)

A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos;

c)

A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;

d)

A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou dos cetáceos;

e)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.

5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados e sujeitos a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA os seguintes usos e atividades:

a)

A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;

b)

A recolha de amostras biológicas e geológicas;

c)

As filmagens para fins comerciais ou publicitários.

6 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito:

a)

O sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica;

b)

A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).

7 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike observa os objetivos e limites definidos para o sítio de importância comunitária Lucky Strike e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike.

8 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA03, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

Artigo 45.º — Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow

1 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º, é uma área marinha protegida situada na plataforma continental além do limite exterior da ZEE cujo regime está previsto no artigo 74.º

2 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow está integrada na Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13).

Artigo 46.º — Reserva Natural Marinha do Banco Condor

1 - A Reserva Natural Marinha do Banco Condor, referida na alínea e) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA14, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Reserva Natural Marinha do Banco Condor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 47.º — Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice

1 - A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice, referida na alínea f) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA15, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo v do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 48.º — Reserva Natural Marinha Açores Norte

1 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte, referida na alínea g) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo I, pelo código PMA16, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vi do presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008), prosseguindo, também, os objetivos inerentes a esta classificação.

4 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito os objetivos das áreas importantes para as aves identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213) seguintes:

a)

A área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14);

b)

A área importante para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15).

Artigo 49.º — Reserva Natural Marinha do Cachalote

1 - A Reserva Natural Marinha do Cachalote, referida na alínea h) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA22, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Reserva Natural Marinha do Cachalote é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 50.º — Reserva Natural Marinha Diogo de Teive

1 - A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive, referida na alínea i) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA24, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo viii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 51.º — Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas

1 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, referida na alínea j) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo I, pelo código PMA31, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito:

a)

A zona especial de conservação (ZEC) do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (código PTSMA0023);

b)

A Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat (O-PT020001).

3 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat.

4 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é uma área protegida Ramsar n.º 1804 - 3PT024 - sítio Ramsar Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (oceânico).

5 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO III — ÁREA MARINHA PROTEGIDA PARA A GESTÃO DE HABITATS OU ESPÉCIES

Artigo 52.º — Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies as seguintes áreas marinhas protegidas:

a)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair (PMA08);

b)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair (PMA09);

c)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA (PMA10);

d)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor (PMA12-A);

e)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste (PMA13-A);

f)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste (PMA17);

g)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este (PMA18);

h)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul (PMA19);

i)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste (PMA20);

j)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco (PMA21);

k)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte (PMA23);

l)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante (PMA25);

m)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar (PMA26);

n)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador (PMA27);

o)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste (PMA28);

p)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente (PMA29);

q)

A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul (PMA30).

2 - As áreas marinhas protegidas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção iv do presente capítulo.

Artigo 53.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12-A, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo x do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 54.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13-A, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xi do presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 43.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, ainda, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).

5 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, também, no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 44.º

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, igualmente, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).

Artigo 55.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA17, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 56.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este, referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA18, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 57.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul, referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA19, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiv do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 58.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste, referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA20, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xv do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 59.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA21, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco integra no seu âmbito a área importante para as aves marinhas (IBA) Corvo e Flores (PTM05), identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213).

3 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvi do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 60.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte, referida na alínea k) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA23, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 61.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante, referida na alínea l) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA25, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xviii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 62.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar, referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA26, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xix do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 63.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador, referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA27, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xx do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 64.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste, referida na alínea o) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA28, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxi do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 65.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente, referida na alínea p) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA29, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 66.º — Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul, referida na alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA30, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO IV — ÁREA MARINHA PROTEGIDA PARA A GESTÃO DE RECURSOS

Artigo 67.º — Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos

Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos as seguintes áreas marinhas protegidas:

a)

A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor (PMA12);

b)

A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13).

Artigo 68.º — Regime

As áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos referidas no artigo anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção seguinte.

SECÇÃO V — ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS OCEÂNICAS SITUADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL ALÉM DO LIMITE EXTERIOR DA ZEE, ADJACENTE AO ARQUIPÉLAGO DOS AÇORES

Artigo 69.º — Integração no Parque Marinho dos Açores

1 - Com respeito pelos fundamentos que justificaram a sua criação e para assegurar o cumprimento dos objetivos de gestão e as obrigações internacionais correspondentes, integram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores seguintes:

a)

A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;

b)

A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;

c)

A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;

d)

A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º;

e)

A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º

2 - De acordo com o disposto nos artigos 76.º, 77.º, 192.º e 193.º e no n.º 5 do artigo 194.º da CNUDM, as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE são exclusivamente classificadas pelo Estado português e abrangem somente a conservação de espécies sedentárias e ecossistemas conexos com o solo e subsolo correspondentes à plataforma continental.

3 - Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Rede Natura 2000 e de outros tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, as áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 regem-se pelos objetivos constantes do anexo v da Convenção OSPAR e são classificadas em função dos objetivos de gestão e dos fundamentos referidos, respetivamente, nos artigos 8.º e 10.º

4 - As áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem, ainda, os objetivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião da Comissão OSPAR, realizada em Bremen, de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme alterada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), seguintes:

a)

Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, aplicando o princípio da precaução;

b)

Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR.

5 - Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que, por decisão dos competentes órgãos nacionais, sejam criadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao órgão de gestão da RAMPA exercer as competências e atribuições que vierem a ser determinadas.

6 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas no n.º 1 não são aplicáveis os níveis de proteção constantes dos artigos 16.º a 20.º, observando-se o disposto no número seguinte.

7 - Nos fundos marinhos correspondentes às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 é proibida a prática de quaisquer usos e atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas.

Artigo 70.º — Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º

2 - Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair os constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português.

3 - A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA08, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38).

Artigo 71.º — Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º

2 - Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair os constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português.

3 - A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA09, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40).

Artigo 72.º — Área Marinha Protegida do MARNA

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º

2 - Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Protegida do MARNA os constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português.

3 - A Área Marinha Protegida do MARNA tem os limites descritos e fixados no Anexo I, pelo código PMA10, e representados na carta simplificada constante do Anexo II, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44).

Artigo 73.º — Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º

2 - Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor as características e o estado de conservação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença.

3 - Os limites da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor estão descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

Artigo 74.º — Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores

1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º

2 - Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores as características e o estado de conservação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença.

3 - A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

4 - A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13) integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º e no artigo 45.º

5 - Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e naturais em presença e os objetivos de conservação inerentes à classificação como área marinha protegida no âmbito da Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow, identificada no n.º 7.

6 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 13.º

7 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007).

8 - O Campo Hidrotermal Rainbow consta da lista nacional de propostas de novos sítios de importância comunitária, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2010, de 10 de maio, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º

9 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA04, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.

SECÇÃO VI — USOS E ATIVIDADES PROIBIDOS NAS ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS OCEÂNICAS

Artigo 75.º — Âmbito de aplicação

O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.

Artigo 76.º — Usos e atividades proibidos nas áreas de reserva natural marinha

1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são proibidos os seguintes usos e atividades:

a)

Todas as atividades de pesca comercial, designadamente aquelas que utilizam as seguintes artes de pesca:

i)

Palangre de superfície;

ii) Palangre de fundo;

iii) Palangre derivante para espada preto;

iv) Redes de emalhar;

v)

Artes de cerco e de levantar, incluindo para a captura de isco vivo;

vi) Armadilhas;

vii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.

b)

A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.

c)

Atividades de recreio, turismo e desporto, quanto à pesca turismo.

d)

Infraestruturas:

i)

Energias renováveis;

ii) Ductos e emissários submarinos;

iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;

iv) Afundamento de navios e outras estruturas.

e)

Armazenamento geológico de carbono.

f)

Aquicultura e atividades similares:

i)

Aquicultura;

ii) Fish aggregating devices (FAD).

g)

Mineração, exploração de gás ou petróleo:

i)

Extração de recursos minerais metálicos;

ii) Extração de recursos minerais não metálicos;

iii) Extração de recursos energéticos fósseis;

iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.

h)

Imersão de dragados;

i)

Transporte de matérias perigosas.

2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.

Artigo 77.º — Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies

1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos os seguintes usos e atividades:

a)

Artes de pesca comercial:

i)

Palangre de fundo;

ii) Palangre derivante para espada preto;

iii) Redes de emalhar;

iv) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;

v)

Armadilhas.

b)

Infraestruturas:

i)

Energias renováveis;

ii) Ductos e emissários submarinos;

iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;

iv) Afundamento de navios e outras estruturas.

c)

Armazenamento geológico de carbono;

d)

Aquicultura e atividades similares:

i)

Aquicultura;

ii) Fish aggregating devices (FAD).

e)

Mineração, exploração de gás ou petróleo:

i)

Extração de recursos minerais metálicos;

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