Decreto Legislativo Regional n.º 22/2025/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 244

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A, de 24 de dezembro.

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ii) Extração de recursos minerais não metálicos;

iii) Extração de recursos energéticos fósseis;

iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.

f)

Imersão de dragados;

g)

Transporte de matérias perigosas.

2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.

Artigo 78.º — Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos

1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são proibidos os seguintes usos e atividades:

a)

Artes de pesca comercial:

i)

Palangre de superfície;

ii) Palangre de fundo;

iii) Palangre derivante para espada preto;

iv) Redes de emalhar;

v)

Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;

vi) Armadilhas.

b)

Infraestruturas:

i)

Energias renováveis;

ii) Ductos e emissários submarinos;

iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;

iv) Afundamento de navios e outras estruturas.

c)

Armazenamento geológico de carbono;

d)

Aquicultura e atividades similares:

i)

Aquicultura;

ii) Fish aggregating devices (FAD).

e)

Mineração, exploração de gás ou petróleo:

i)

Extração de recursos minerais metálicos;

ii) Extração de recursos minerais não metálicos;

iii) Extração de recursos energéticos fósseis;

iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.

f)

Imersão de dragados;

g)

Transporte de matérias perigosas.

2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.

SECÇÃO VII — USOS E ATIVIDADES CONDICIONADOS NAS ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS OCEÂNICAS

Artigo 79.º — Âmbito de aplicação e regime da autorização

1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.

2 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias:

a)

Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicionados na RAMPA;

b)

Prazos aplicáveis ao processo de autorização;

c)

Entidade competente para a instrução e decisão do pedido;

d)

Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo Regional com competência em matérias de mar e pescas;

e)

Modelo de título de autorização;

f)

Natureza dos pareceres;

g)

Validade da autorização;

h)

Taxa aplicável à autorização.

4 - A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas.

Artigo 80.º — Usos e atividades condicionados nas áreas de reserva natural marinha

Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são condicionados e sujeitos a autorização, e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades:

a)

Atividades de recreio, turismo e desporto:

i)

Atividades de recreio e desportivas, motorizadas e não motorizadas;

ii) Passeios em submersível;

iii) Mergulho;

iv) Snorkelling;

v)

Passeios marítimo-turísticos;

vi) Observação de megafauna;

vii) Boias de amarração;

viii) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.

b)

Infraestruturas:

i)

Estruturas flutuantes para monitorização;

ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;

iii) Outras estruturas.

c)

Investigação científica e bioprospeção:

i)

Extrativa;

ii) Não extrativa.

d)

Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;

e)

Fundeamento.

Artigo 81.º — Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies

Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades:

a)

Artes de pesca comercial:

i)

Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;

ii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.

b)

A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.

c)

Atividades de recreio, turismo e desporto:

i)

Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;

ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;

iii) Passeios em submersível;

iv) Mergulho;

v)

Snorkelling;

vi) Passeios marítimo-turísticos;

vii) Observação de megafauna;

viii) Boias de amarração;

ix) Pesca turismo;

x)

Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.

d)

Infraestruturas:

i)

Estruturas flutuantes para monitorização;

ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;

iii) Outras estruturas.

e)

Investigação científica e bioprospeção:

i)

Extrativa;

ii) Não extrativa.

f)

Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;

g)

Fundeamento.

Artigo 82.º — Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos

Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma os seguintes usos e atividades:

a)

Artes de pesca comercial:

i)

Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;

ii) Salto e vara para atum;

iii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.

b)

A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina;

c)

Atividades de recreio, turismo e desporto:

i)

Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;

ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;

iii) Passeios em submersível;

iv) Mergulho;

v)

Snorkelling;

vi) Passeios marítimo-turísticos;

vii) Observação de megafauna;

viii) Boias de amarração;

ix) Pesca turismo;

x)

Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.

d)

Infraestruturas:

i)

Estruturantes flutuantes para monitorização;

ii) Estruturantes flutuantes recreativas de uso balnear;

iii) Outras estruturas.

e)

Investigação científica e bioprospeção:

i)

Extrativa;

ii) Não extrativa.

f)

Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;

g)

Fundeamento.

CAPÍTULO V — SISTEMA DE GESTÃO E ÓRGÃOS DA RAMPA

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 83.º — Sistema de Gestão da RAMPA

1 - O Sistema de Gestão da RAMPA é constituído pelos seguintes instrumentos:

a)

EGRAMPA;

b)

Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida (IOGAMP).

2 - Os IOGAMP integram:

a)

Os Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida (POAMP);

b)

Os Planos de Gestão de Área Marinha Protegida (PGAMP).

3 - A EGRAMPA referida na alínea a) do n.º 1 é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - Os POAMP referidos na alínea a) do n.º 2 são aprovados por decreto regulamentar regional.

5 - Os PGAMP referidos na alínea b) do n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, precedidos de parecer dos parceiros do setor e da comunidade científica.

6 - O Sistema de Gestão da RAMPA deve ser compatibilizado com os diversos regimes jurídicos de âmbito internacional, europeu, nacional, regional e local vigentes na sua área de intervenção.

Artigo 84.º — Órgãos da RAMPA

1 - A RAMPA é dotada de um órgão de gestão denominado por Autoridade de Gestão.

2 - A Autoridade de Gestão tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, é dotada de autonomia administrativa nos termos da lei e funciona na dependência coordenada dos membros do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e ambiente.

3 - A RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com natureza de órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas.

4 - A constituição, composição, missão, atribuições e competências, estatuto remuneratório e demais aspetos relativos ao funcionamento da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo são aprovados por decreto regulamentar regional.

5 - A aprovação do decreto regulamentar regional referido no número anterior deve ser anterior à aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.

6 - O início de funções da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo da RAMPA deve ser coincidente com a data de aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.

SECÇÃO II — ESTRATÉGIA DE GESTÃO DA RAMPA

Artigo 85.º — Regime

1 - Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 83.º, a EGRAMPA constitui, por si só, o instrumento base de gestão da RAMPA, que prossegue e integra o estabelecido no presente diploma, detalhando o respetivo regime e compatibilizando-o com a demais legislação em vigor.

2 - A EGRAMPA define as orientações de ordenamento e gestão necessárias à elaboração e aprovação dos POAMP e dos PGAMP, referidos no n.º 2 do artigo 83.º

3 - A EGRAMPA define quais as áreas marinhas protegidas que estão sujeitas a POAMP e PGAMP.

Artigo 86.º — Conteúdo material da EGRAMPA

O conteúdo material da EGRAMPA compreende os seguintes elementos:

a)

O enquadramento genérico que consubstancia a compreensão clara e detalhada dos objetivos gerais subjacentes à designação das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA, com diferenciação das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, nos termos do referido no presente diploma, bem como a definição de medidas e ações conducentes à respetiva implementação e execução;

b)

Os termos de referência para a elaboração dos POAMP ou dos PGAMP, para cada área marinha protegida ou grupos de áreas marinhas protegidas, indicando as orientações para a elaboração daqueles instrumentos de ordenamento e gestão, procurando uniformizar a estrutura e tipo de informação que neles deve estar contida, bem como o grau de detalhe a que devem ficar sujeitos;

c)

Propostas de estrutura e tipologia de informação a conter nos POAMP ou nos PGAMP, cujo conteúdo mínimo compreende:

i)

A identificação de objetivos específicos de conservação;

ii) A identificação e operacionalização das medidas de conservação;

iii) O plano de participação e envolvimento dos atores;

iv) O programa de monitorização;

v)

Os meios e modelo de execução e financiamento.

d)

A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA os modelos de cogestão definidos no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas;

e)

A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA as bases gerais do sistema de execução e financiamento previsto no presente diploma e que está subjacente à implementação das áreas marinhas protegidas.

Artigo 87.º — Conteúdo documental da EGRAMPA

O conteúdo documental da EGRAMPA é constituído pelos seguintes volumes:

a)

Volume 1, referente ao quadro de referência estratégico, que integra:

i)

A identificação dos instrumentos de política marítima e a legislação de nível internacional, europeu, nacional e regional cujos conteúdos interessa avaliar, integrar e dar cumprimento;

ii) As linhas de orientação estratégica que se baseiam nos pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA.

b)

Volume 2, referente ao relatório, que integra:

i)

Os fundamentos da densificação do regime previsto no artigo anterior;

ii) A definição dos objetivos continuados de conservação em articulação com os objetivos de conservação da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;

iii) As necessidades de atualização do conhecimento científico;

iv) A priorização das ações de conservação a desenvolver num plano de conservação das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, a curto, médio e longo prazo;

v)

As necessidades de financiamento, recursos humanos e materiais necessários à implementação dos POAMP e, ou, dos PGAMP;

vi) As necessidades de revisão, alteração ou adaptação da legislação em vigor, no âmbito das competências legislativas da Região Autónoma dos Açores;

vii) A identificação dos mecanismos de acolhimento relativos a mudanças significativas no ambiente marinho, designadamente as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal decorrente de processos de revisão ou alteração do quadro legal em vigor;

viii) A definição do modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas áreas marinhas protegidas.

c)

Volume 3, referente ao programa de ação associado ao modelo de execução e de financiamento da RAMPA, que identifica as medidas mínimas necessárias à consecução dos objetivos refletidos nas linhas de orientação estratégica referidas nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea anterior, bem como a definição do cronograma para a entrada em vigor do relatório previsto na alínea anterior, e, ainda, a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas até à aprovação dos POAMP.

Artigo 88.º — Aprovação e revisão da EGRAMPA

1 - A EGRAMPA deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 83.º

2 - O relatório referido na alínea b) do artigo anterior deve identificar a metodologia e o prazo de revisão da EGRAMPA.

SECÇÃO III — INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E GESTÃO DE ÁREA MARINHA PROTEGIDA

SUBSECÇÃO I — PLANOS DE ORDENAMENTO DE ÁREA MARINHA PROTEGIDA
Artigo 89.º — Objetivos

Os POAMP visam a integração, num único instrumento, dos objetivos de gestão e metodologias de ordenamento da RAMPA, de modo a permitir a regulamentação detalhada dos usos e atividades compatíveis com a utilização sustentável das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor, com o plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, bem como com as medidas de conservação e condicionantes legais existentes.

Artigo 90.º — Conteúdo material dos POAMP

1 - O conteúdo material dos POAMP compreende os seguintes elementos:

a)

Relatório de caracterização, que integra:

i)

Identificação do enquadramento legal e da legislação em vigor que, direta ou indiretamente, interferem com as áreas marinhas protegidas;

ii) Caracterização física e ecológica;

iii) Caracterização biofísica atualizada, dos elementos da ecologia marinha, da oceanografia biológica, física e da geologia marinha, com um grau de detalhe adequado à respetiva execução.

b)

Relatório de diagnóstico, que integra:

i)

A identificação e avaliação das ameaças e pressões efetivas, bem como o risco das ameaças e pressões potenciais, tendo por base o grau de probabilidade da respetiva ocorrência e a significância, magnitude e reversibilidade do impacte que pode infligir nas áreas marinhas protegidas em causa, baseadas em evidências científicas dos impactes;

ii) Avaliação socioeconómica, com a identificação e caracterização das principais atividades económicas exercidas no local abrangido pela área marinha protegida, dos atores que dela dependem e da sua condição e relevância socioeconómica;

iii) Avaliação do estado de conservação das áreas marinhas protegidas e das respetivas necessidades de conservação e, ou, de recuperação;

iv) Identificação das lacunas de conhecimento científico, com a definição e priorização daquelas que devem ser colmatadas.

c)

Plano operacional e de ordenamento, que integra:

i)

Os objetivos específicos de conservação necessários para garantir a sustentabilidade de uso dos recursos marinhos;

ii) A metodologia para a otimização dos recursos financeiros disponíveis para as necessidades identificadas;

iii) A participação dos parceiros e interlocutores interessados e a eventual definição e metodologia para as ações de cogestão que possam ser aplicadas;

iv) A identificação dos objetivos específicos a prosseguir adaptados à área de intervenção abrangida;

v)

A identificação das medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, as quais devem ser claras, realistas e mensuráveis e adequadas à respetiva vigência;

vi) A identificação de um plano de ação para executar as medidas de conservação identificadas na subalínea anterior.

d)

Programa de participação e envolvimento dos atores nacionais, regionais e locais, que compreende os resultados do diagnóstico socioeconómico e a natureza das medidas de conservação, procedendo à respetiva avaliação e identificação dos seus pontos críticos;

e)

Programa de monitorização, no qual se identificam as linhas gerais, metodologia e periodicidade dos elementos de avaliação a utilizar;

f)

Programa de execução e financiamento que identifica os seguintes elementos:

i)

Os recursos humanos e financeiros e fontes de financiamento necessários;

ii) O cronograma físico e financeiro da execução das medidas que deve abranger o período de implementação das ações identificadas como necessárias e uma pré-avaliação dos recursos financeiros envolvidos;

iii) A identificação das entidades envolvidas em razão das respetivas competências legais.

g)

Modelo de ordenamento, do qual devem constar os seguintes componentes:

i)

Planta de condicionantes e de espacialização das restrições que incidem sobre a área marinha protegida em causa, com a avaliação dos condicionantes legais, enquadramento da área marinha protegida no espaço marítimo nacional e enquadramento nos demais instrumentos de ordenamento e gestão aplicáveis na mesma;

ii) Planta de ordenamento, contendo o zonamento das áreas marinhas protegidas e dos usos e atividades que sobre elas incidem, bem como os níveis de proteção definidos pelo presente diploma, devidamente espacializados;

iii) Normas regulamentares que desenvolvam as estatuições previstas no presente diploma quanto a usos e atividades proibidos ou condicionados;

iv) Harmonização e compatibilização dos diversos regimes decorrentes dos instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo em vigor.

2 - As medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, referidas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do número anterior, devem identificar os seguintes elementos:

a)

Medidas de gestão ativas, que são aquelas que concorrem diretamente para o estado de melhoria e, ou, recuperação dos valores em presença;

b)

Medidas complementares necessárias, nomeadamente estudos de caracterização, estudos de avaliação de impactes e outros que se mostrem adequados.

3 - Até à aprovação dos POAMP, podem ser definidas medidas preventivas para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta da Autoridade de Gestão da RAMPA.

Artigo 91.º — Conteúdo documental dos POAMP

O conteúdo documental dos POAMP é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Relatório de caracterização e de diagnóstico, que inclui o referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Planos e programas referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Planta de condicionantes referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;

d)

Planta de ordenamento referida na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;

e)

Regime de usos e atividades permitidos e condicionados referido nas subalíneas iii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 92.º — Aprovação dos POAMP

1 - Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, o POAMP inclui sempre um PGAMP.

2 - Os POAMP devem ser aprovados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, mediante proposta, ao Conselho do Governo Regional, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, de acordo com a anteproposta apresentada pela Autoridade de Gestão da RAMPA para esse efeito.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por motivos fundamentados, até ao limite de dois anos a contar da data de aprovação da EGRAMPA.

4 - Podem ser aprovados POAMP para cada área marinha protegida ou para conjuntos de áreas marinhas protegidas.

5 - Para efeitos do referido no número anterior, a EGRAMPA define a adequação do número de POAMP que devem ser aprovados, bem como os critérios que presidem à determinação da respetiva vigência e necessidade de revisão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os POAMP podem ser revistos sempre que se verifiquem mudanças significativas no ambiente, como as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal, e dependem de aprovação, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de relatório comprovativo dessas alterações e evidenciação das necessidades identificadas.

7 - Os POAMP podem ser sujeitos a alteração simples, sempre que existam fatores externos que a justifiquem, ou que seja fundamentada pela alteração, caducidade ou reformulação das normas deles interdependentes.

8 - A alteração simples dos POAMP segue as regras de aprovação dos mesmos, referidas no n.º 2 anterior e no n.º 4 do artigo 83.º

SUBSECÇÃO II — PLANOS DE GESTÃO DE ÁREA MARINHA PROTEGIDA
Artigo 93.º — Natureza

Os PGAMP consubstanciam o instrumento de gestão da RAMPA de natureza mais simples e flexível, obedecendo a um processo de elaboração, alteração ou revisão céleres.

Artigo 94.º — Objeto

1 - Os PGAMP podem ser aprovados para uma área marinha protegida específica ou para um conjunto de áreas marinhas protegidas.

2 - Os PGAMP estabelecem medidas específicas para cada uma das áreas protegidas ou conjunto de áreas marinhas protegidas sobre as quais incidem.

3 - Os PGAMP devem ser compatíveis entre si e com os planos de gestão dos PNI existentes, na sua área de intervenção.

Artigo 95.º — Conteúdo material dos PGAMP

O conteúdo material dos PGAMP compreende os seguintes elementos:

a)

Identificação dos objetivos específicos a prosseguir, adequados à respetiva área de intervenção;

b)

Identificação da existência de conflitos de regimes presentes na respetiva área de intervenção e proposta de metodologia de compatibilização;

c)

Identificação de novos usos e atividades que careçam de um regime adequado, com respeito pelo definido no presente diploma;

d)

Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as áreas de restrição à pesca e a Política Comum das Pescas, da União Europeia;

e)

Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as atividades marítimo-turísticas e atividades conexas, bem como com outros regimes jurídicos relevantes;

f)

Espacialização da respetiva área de intervenção, sempre que justificável.

Artigo 96.º — Conteúdo documental dos PGAMP

1 - São aplicáveis aos PGAMP, com as necessárias adaptações e de modo simplificado, as regras relativas ao conteúdo documental dos POAMP previstas no artigo 91.º, com exclusão das componentes respeitantes ao ordenamento ou outras que possam ser consideradas excessivas ou tornar o processo da respetiva elaboração ou revisão menos célere.

2 - O conteúdo material dos PGAMP deve ser traduzido num relatório de caracterização e diagnóstico, num programa operacional, num regime de usos e atividades permitidos e condicionados, bem como num programa de execução e financiamento, próprio dos mesmos.

CAPÍTULO VI — SISTEMA DE EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO DA RAMPA

Artigo 97.º — Regime

1 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA.

2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política, que fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime previsto no presente diploma.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas de política são definidos de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 96.º

4 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.

CAPÍTULO VII — SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL DA RAMPA

SECÇÃO I — SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 98.º — Vigilância, fiscalização e controlo

1 - A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes entidades:

a)

Unidades navais da Armada;

b)

Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional;

c)

Guarda Nacional Republicana;

d)

Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos;

e)

Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma.

2 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

3 - No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desenvolva, as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos processos.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar.

6 - É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos.

SECÇÃO II — REGIME CONTRAORDENACIONAL

Artigo 99.º — Regime e âmbito

1 - É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação complementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA.

2 - A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsabilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.

4 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime contraordenacional e fiscalização.

Artigo 100.º — Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito graves, graves e leves.

SECÇÃO III — CONTRAORDENAÇÕES NA RAMPA

Artigo 101.º — Especificidades de regime

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º

2 - O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e classificação.

Artigo 102.º — Contraordenações muito graves

Consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 44.º, no artigo 76.º, nas alíneas a), b), e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º

Artigo 103.º — Contraordenações graves

A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação grave nas seguintes situações:

a)

No n.º 5 do artigo 43.º;

b)

No n.º 5 do artigo 44.º;

c)

Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º;

d)

Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º;

e)

Artigo 80.º;

f)

Na alínea a), subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), subalínea i) da alínea e), e alíneas f) e g) do artigo 81.º;

g)

Nas subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), na subalínea i) da alínea e) e na alínea f) do artigo 82.º

Artigo 104.º — Contraordenações leves

A realização de usos ou atividades condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação leve nas seguintes situações:

a)

Alínea b), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii) e subalínea x) da alínea c), alínea d), e subalínea ii) da alínea e) do artigo 81.º;

b)

Alínea a), alínea b), subalíneas ii), iv) a viii) e x) da alínea c), alínea d), subalínea ii) da alínea e) e alínea g) do artigo 82.º

SECÇÃO IV — DAS COIMAS

Artigo 105.º — Valor das coimas

1 - Às contraordenações muito graves são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de 10 000 € (dez mil euros) a 100 000 € (cem mil euros), em caso de negligência, e de 20 000 € (vinte mil euros) a 200 000 € (duzentos mil euros), em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoas coletivas, de 24 000 € (vinte e quatro mil euros) a 144 000 € (cento e quarenta e quatro mil euros), em caso de negligência, e de 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros) a 5 000 000 € (cinco milhões de euros), em caso de dolo.

2 - Às contraordenações graves são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de 2000 € (dois mil euros) a 20 000 € (vinte mil euros), em caso de negligência, e de 4000 € (quatro mil euros) a 40 000 € (quarenta mil euros), em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoas coletivas, de 12 000 € (doze mil euros) a 72 000 € (setenta e dois mil euros), em caso de negligência, e de 36 000 € (trinta e seis mil euros) a 216 000 € (duzentos e dezasseis mil euros), em caso de dolo.

3 - Às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de 200 € (duzentos euros) a 2000 € (dois mil euros), em caso de negligência, e de 400 € (quatrocentos euros) a 4000 € (quatro mil euros), em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € (dois mil euros) a 18 000 € (dezoito mil euros), em caso de negligência, e de 6000 € (seis mil euros) a 36 000 € (trinta e seis mil euros), em caso de dolo.

Artigo 106.º — Agravantes da medida da coima

A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os valores naturais em presença.

Artigo 107.º — Atenuação especial da coima

1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a)

Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;

b)

Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo.

Artigo 108.º — Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

Artigo 109.º — Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 110.º — Pagamento voluntário da coima

1 - É possível o pagamento voluntário da coima nos termos previstos na LQCA.

2 - Em caso de concurso de contraordenações, pode haver lugar ao pagamento voluntário apenas quando todos os regimes legais aplicáveis prevejam essa possibilidade.

Artigo 111.º — Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA.

3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 112.º — Destino das receitas das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:

a)

30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b)

30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA;

c)

40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores.

2 - Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.

Artigo 113.º — Sanções acessórias

Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente, utilizados ou produzidos aquando da contraordenação;

b)

Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais ou europeus;

c)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d)

Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

e)

Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído;

f)

Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

SECÇÃO V — CADASTRO CONTRAORDENACIONAL REGIONAL

Artigo 114.º — Competências

A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos é a entidade competente para manter atualizado um cadastro contraordenacional regional da RAMPA, que tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação, e, ainda, das decisões judiciais relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva e trânsito em julgado.

Artigo 115.º — Regime

1 - Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações, o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições específicas relativas a registos.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 116.º — Direito supletivo

1 - São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes:

a)

Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto;

b)

Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;

c)

Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;

d)

Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela que apresente um regime de proteção mais restritivo.

ANEXO I — Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores

ANEXO II — Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores

ANEXO III — PMA11 - Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro

ANEXO IV — PMA14 - Reserva Natural Marinha do Banco Condor

ANEXO V — PMA15 - Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice

ANEXO VI — PMA16 - Reserva Natural Marinha Açores Norte

ANEXO VII — PMA22 - Reserva Natural Marinha do Cachalote

ANEXO VIII — PMA24 - Reserva Natural Marinha Diogo de Teive

ANEXO IX — PMA31 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas

ANEXO X — PMA12-A - Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor

ANEXO XI — PMA13-A - Área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste

ANEXO XII — PMA17 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Nordeste

ANEXO XIII — PMA18 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Este

ANEXO XIV — PMA19 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Sul

ANEXO XV — PMA20 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Oeste

ANEXO XVI — PMA21 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco

ANEXO XVII — PMA23 - Área Marinha Protegida para Gestão de habitats e espécies do Bugio Norte

ANEXO XVIII — PMA25 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Gigante

ANEXO XIX — PMA26 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Óscar

ANEXO XX — PMA27 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Voador

ANEXO XXI — PMA28 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Pico Sudoeste

ANEXO XXII — PMA29 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Tridente

ANEXO XXIII — PMA30 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul

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