Decreto-Lei n.º 26/2025 — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 151

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

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de 20 de março

O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA) é fundamental para a segurança na circulação automóvel e tem um elevado grau de harmonização decorrente do direito da União Europeia. A Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (Diretiva 2009/103/CE), assume um papel central na modelação do direito de cada Estado-Membro nesta matéria, encontrando-se transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema do SORCA.

A Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021 [Diretiva (UE) 2021/2118], procedeu à alteração da Diretiva 2009/103/CE, exigindo, por isso, a alteração do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. A alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prossegue a política pública de reforço da proteção dos lesados de acidentes de viação automóvel, em particular, em acidentes envolvendo reboques, bem como em situações de liquidação ou insolvência de empresas de seguros.

Deste modo, os acidentes causados por veículos com reboque, em particular quando os seguros do veículo trator e do reboque não sejam assegurados pela mesma empresa de seguros, suscitam diversas dificuldades burocráticas ao lesado. Para reforçar a proteção dos lesados deste tipo de acidentes, é estabelecido um regime específico para o acionamento das empresas de seguros. Nestes casos, o lesado pode solicitar a qualquer uma das empresas de seguros que segure um dos veículos (tanto o trator, como o reboque) a identificação da outra empresa de seguros, bem como o pagamento da indemnização até ao limite do correspondente capital seguro. Além disso, sempre que, neste tipo de acidentes, apenas um dos veículos se encontre seguro, ou em que apenas seja possível identificar uma das empresas de seguros, essa empresa de seguros é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização ao lesado, tendo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) uma função subsidiária na satisfação da reparação de danos emergente desse acidente.

Destaca-se, ainda, que de acordo com a Diretiva (UE) 2021/2118, os lesados, residentes num Estado-Membro, devem poder reclamar o pagamento da indemnização devida por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação, junto de um organismo de indemnização nesse Estado-Membro. Para este efeito, são definidos, no presente decreto-lei, os termos que regulam a cobertura pelo FGA das indemnizações devidas, a título de danos corporais e de danos materiais, por empresa de seguros que se encontre em insolvência ou liquidação, incluindo os termos da cooperação entre a empresa de seguros naquela situação e respetivos representantes e o FGA, assim como de prestação de informação para o efeito. Os lesados podem acionar diretamente o organismo do seu Estado-Membro de residência, que terá direito de regresso contra o organismo congénere do Estado-Membro de origem da empresa de seguros, que será o responsável final. O FGA funcionará, assim, tanto numa qualidade, quanto na outra, dependendo das circunstâncias do caso.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e pela Lei n.º 32/2023, de 10 de julho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 20.º, 29.º, 47.º, 48.º, 49.º, 58.º, 59.º, 65.º, 71.º, 76.º, 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, na sua redação atual.

Artigo 3.º — [...]

1 - [...]

a)

‘Empresa de seguros’, uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro (RJASR);

b)

‘Estabelecimento’, a sede social ou a sucursal, na aceção da alínea m) do artigo 5.º do RJASR;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

‘Lesado’, a pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos.

2 - [...]

Artigo 4.º — [...]

1 - Os veículos, com estacionamento habitual em Portugal, só podem circular se a responsabilidade civil emergente de acidente resultante dessa circulação se encontrar coberta por seguro, nos termos do presente decreto-lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável:

a)

Às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais; e

b)

Aos veículos que sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização através de um procedimento administrativo ou outra medida verificável, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º

Artigo 5.º — [...]

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, sempre que um veículo cuja circulação esteja sujeita à obrigação de seguro seja enviado de Portugal para outro Estado-Membro, o Estado-Membro em que se situa o risco é, consoante a escolha da pessoa responsável pelo cumprimento da referida obrigação:

a)

O Estado-Membro de matrícula; ou

b)

A partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de destino, por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente matriculado no Estado-Membro de destino.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 12.º — Capital mínimo seguro

1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é de:

a)

€ 6 450 000, por acidente para os danos corporais; e

b)

€ 1 300 000, por acidente para os danos materiais.

2 - (Revogado.)

3 - Os montantes mínimos previstos no n.º 1 são revistos e atualizados de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

4 - (Revogado.)

Artigo 20.º — Declaração de historial de sinistros

1 - A empresa de seguros entrega ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias contados da solicitação deste, uma declaração de historial de sinistros resultantes de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pela circulação do veículo coberto pelo contrato de seguro, considerando para o efeito dessa declaração o período dos últimos cinco anos da relação contratual ou, na ausência desses acidentes.

2 - (Revogado.)

3 - Em caso de cessação do contrato por sua iniciativa, a empresa de seguros informa o tomador do seguro do direito previsto no n.º 1 com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da cessação.

4 - O tomador do seguro pode solicitar à empresa de seguros que inclua na declaração de historial de sinistros informação emitida por outra empresa de seguros, ou por entidades com a função de emissão de tais declarações, nos termos da lei nacional de outro Estado-Membro, desde que:

a)

A informação respeite ao período referido na parte final do n.º 1; e

b)

O tomador do seguro tenha entregado à empresa de seguros o documento comprovativo da informação referida na alínea anterior emitido pela outra empresa de seguros ou pela entidade responsável.

5 - As empresas de seguros emitem a declaração de historial de sinistros de acordo com o modelo estabelecido na regulamentação da União Europeia adotada ao abrigo do artigo 16.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual.

Artigo 29.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - O disposto no n.º 12 é aplicável aos documentos comprovativos do seguro referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior, se emitidos nos termos do ordenamento jurídico respetivo.

Artigo 47.º — [...]

1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação dos danos decorrentes de acidentes rodoviários nas situações e termos previstos na secção seguinte.

2 - [...]

3 - A gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela ASF.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 48.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 57.º-C e 57.º-D, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Por veículo retirado e proibido de utilização, ainda que de forma temporária, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º

2 - [...]

Artigo 49.º — [...]

1 - [...]

a)

Danos corporais, quando causados por veículo não identificado ou em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;

b)

Danos materiais, quando causados por veículo em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;

c)

Danos materiais, quando, sendo causados por veículo não identificado, exista, em simultâneo, direito a uma indemnização por danos corporais significativos;

d)

Danos corporais e materiais, quando causados por veículo objeto de seguro por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine:

a)

Morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias; ou

b)

Incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias; ou

c)

Incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15 %.

3 - (Revogado.)

4 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente capítulo, nomeadamente a prova, pelo lesado, por qualquer meio, de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar a indemnização.

Artigo 58.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-Membros aquando da perceção dos reembolsos previstos no título iii;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF.

3 - A percentagem referida na alínea b) é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta da ASF.

4 - A portaria referida no n.º 2 deve estabelecer uma redução da percentagem referida na alínea a) do n.º 1 aplicável aos contratos celebrados por empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, de forma a que essas empresas fiquem isentas de financiar as responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência ou liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal ou de uma sucursal de empresa de seguros de um país terceiro.

5 - As empresas de seguros devem cobrar as contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjuntamente com o prémio do seguro, sendo responsáveis por essas cobranças perante o Fundo de Garantia Automóvel e devendo as mesmas, bem como as respetivas bases de incidência, ser mencionadas especificamente no recibo emitido pela empresa de seguros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A contribuição resultante da percentagem destinada ao financiamento das responsabilidades do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência e liquidação é devida pelas empresas de seguros com sede em Portugal e pelas sucursais de empresa de seguros de um país terceiro, não podendo ser cobrada aos tomadores de seguros.

7 - Em caso de estorno do prémio de seguro em razão da extinção do respetivo contrato, o estorno das contribuições cobradas pela empresa de seguros para o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 5, é efetuado nas mesmas percentagens previstas nos n.os2 e 3.

8 - As contribuições cobradas pelas empresas de seguros nos termos do n.º 5 são entregues ao Fundo de Garantia Automóvel no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança.

9 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas:

a)

Em caso de insuficiência de fundos do Fundo de Garantia Automóvel para fazer face às suas responsabilidades nos termos da cobertura em caso de insolvência ou liquidação das empresas de seguros, pode ser imposta uma contribuição extraordinária às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que subscrevam coberturas obrigatórias de responsabilidade civil automóvel, através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF;

b)

O Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas arrecadadas pelo Fundo de Garantia Automóvel.

Artigo 59.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Os valores despendidos por força de acordos internacionais ou decorrente da pertença a organizações internacionais no domínio da cooperação em matéria de sinistros;

g)

[Anterior alínea f).]

Artigo 65.º — [...]

1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados de acidente de viação ocorridos fora do seu Estado-Membro de residência, quando este seja um Estado-Membro ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, um país terceiro aderente ao sistema da ‘carta verde’.

2 - O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iii do presente título não é aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado e segurado no Estado-Membro de residência do lesado.

Artigo 71.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente título, nomeadamente a prova, pelo lesado, por qualquer meio, de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar a indemnização.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 76.º — [...]

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a ASF é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos habitualmente estacionados em Portugal:

a)

[...]

b)

Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, bem como a cessação, por qualquer causa, da cobertura do seguro;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - A ASF é responsável pela coordenação da recolha e divulgação das informações referidas no número anterior, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.

3 - As empresas de seguros comunicam a informação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 à ASF.

4 - As entidades públicas competentes colaboram com a ASF para efeitos da recolha e divulgação da informação referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - A ASF coopera com os centros de informação congéneres de outros Estados-Membros, designadamente os instituídos nos termos do artigo 23.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, para o cumprimento recíproco das respetivas funções.

7 - A ASF pode regulamentar os procedimentos destinados à recolha e divulgação de informação previstas no presente artigo.

Artigo 79.º — [...]

O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto no presente título observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 81.º — Fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro

1 - O cumprimento da obrigação de seguro é fiscalizado nos termos do artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código.

2 - O cumprimento da obrigação de seguro em relação a veículos com estacionamento habitual noutro Estado-Membro, bem como a veículos com estacionamento habitual no território de países terceiros e que entrem no território nacional a partir do território de outro Estado-Membro, só pode ser fiscalizado de forma não discriminatória, necessária e proporcional ao fim prosseguido, e no âmbito de:

a)

Um controlo que não tenha por objeto exclusivo a verificação do seguro; ou

b)

Um sistema geral de controlo realizado em relação a quaisquer veículos, independentemente do local do seu estacionamento habitual, e que não requeira a paragem do veículo.

3 - O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto nos números anteriores visa exclusivamente a fiscalização e sanção da circulação de veículos não seguros, ainda que no território de Estado-Membro diferente do seu estacionamento habitual, aplicando-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.

4 - O prazo máximo de conservação dos dados referidos no número anterior é o prazo de prescrição da responsabilidade contraordenacional aplicável.

5 - Os dados pessoais tratados para efeito de fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro:

a)

São apagados, quando se verifique o cumprimento da obrigação de seguro, até ao final do dia seguinte ao dessa verificação;

b)

São conservados, quando a fiscalização seja inconclusiva, pelo prazo necessário para a determinação da existência de cobertura por seguro obrigatório, o qual não pode exceder cinco dias.

6 - Os dados pessoais obtidos nos termos do disposto no presente artigo só podem ser partilhados com autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro de outros Estados-Membros em caso de equivalência das respetivas garantias de tratamento de dados referidos no presente artigo.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, os artigos 1.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 26.º-A, 51.º-A, 55.º-A, 57.º-A a 57.º-H, 75.º-A, 78.º-A e 79.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Âmbito

1 - O presente decreto-lei é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha:

a)

Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou

b)

Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física.

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.

Artigo 20.º-A — Uso da declaração de historial de sinistros

1 - O tratamento dos tomadores de seguros e dos segurados pelas empresas de seguros, com base nas declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, não pode ser discriminatório, designadamente, agravando os prémios em razão da respetiva nacionalidade ou residência.

2 - Caso use as declarações de historial de sinistros para a determinação dos prémios, a empresa de seguros trata as declarações emitidas noutro Estado-Membro de forma igual às emitidas em Portugal, incluindo para efeitos de aplicação de descontos.

3 - A empresa de seguros disponibiliza no seu sítio na Internet uma visão geral atualizada da sua política de uso das declarações de historial de sinistros, nomeadamente para o cálculo dos prémios.

4 - A política prevista no número anterior é revista sempre que necessário.

Artigo 20.º-B — Regulamentação

A ASF pode regulamentar a informação a disponibilizar ao público pela empresa de seguros sobre a declaração de historial de sinistros.

Artigo 26.º-A — Acidentes com envolvimento de reboques

1 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque seguros por contratos de seguro de responsabilidade civil distintos, os lesados podem:

a)

Quando se trate de contratos celebrados com empresas de seguros distintas, solicitar a qualquer uma delas informação sobre a identidade da outra;

b)

Solicitar a indemnização da totalidade do dano ao abrigo de qualquer um dos contratos, dentro dos limites do capital seguro pelo mesmo.

2 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque em que apenas um dos veículos se encontre seguro, ou em que apenas seja possível identificar uma das empresas de seguros, a empresa de seguros informa o lesado:

a)

De que é responsável pelo pagamento da totalidade do dano, dentro dos limites do capital seguro pelo contrato, nos termos do disposto no artigo 51.º-A;

b)

Da existência e funções do Fundo de Garantia Automóvel, com indicação de que este é responsável pelo pagamento do dano, caso possa opor exceção atendível ao lesado.

Artigo 51.º-A — Limites especiais à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel no caso de acidentes que envolvam reboques

1 - Em caso de acidentes que envolvam reboques, o Fundo de Garantia Automóvel só garante a satisfação das indemnizações quando não seja aplicável o disposto nos números seguintes.

2 - A empresa de seguros do veículo conhecido é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização devida ao lesado de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque, até ao limite do capital seguro pelo contrato, quando um dos veículos for desconhecido ou não tiver seguro.

3 - A empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no número anterior tem direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente.

4 - Para além do disposto no número anterior, caso o outro veículo envolvido no acidente se torne conhecido e tenha seguro, a empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no n.º 2 tem, ainda, direito de regresso contra a empresa de seguros desse veículo.

Artigo 55.º-A — Obrigação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel

O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o organismo congénere de outro Estado-Membro pelo que este, nos termos da respetiva lei nacional, haja pago para ressarcimento do dano causado pela circulação de um veículo com estacionamento habitual em Portugal e que se encontre isento da obrigação de seguro nos termos do disposto na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 57.º-A — Acionamento do Fundo de Garantia Automóvel em caso de liquidação ou insolvência de empresa de seguros

Os lesados de acidentes de viação ocorridos em Portugal, residentes em Portugal, titulares de direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, podem apresentar os correspondentes pedidos de indemnização contra o Fundo de Garantia Automóvel, ainda que o hajam já feito contra a empresa de seguros.

Artigo 57.º-B — Publicidade e informação sobre o processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal

1 - Sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável à liquidação de empresas de seguros, as decisões tomadas pelo tribunal ou autoridade competente para instaurar os processos de insolvência ou liquidação de empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade do seguro obrigatório automóvel são objeto de publicação no sítio da ASF na Internet.

2 - O Fundo de Garantia Automóvel comunica prontamente aos organismos congéneres dos demais Estados-Membros as decisões referidas no número anterior.

Artigo 57.º-C — Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede em Portugal

1 - Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto a empresa de seguros em questão.

2 - A empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.

3 - Para efeitos de processamento de pedidos apresentados ao Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal, os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º contam-se a partir da data da apresentação do pedido ao Fundo de Garantia Automóvel.

4 - A empresa de seguros colabora prontamente com o Fundo de Garantia Automóvel, sempre que solicitado, para efeitos do disposto no presente artigo.

Artigo 57.º-D — Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro

1 - Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro, e tendo o processo de insolvência ou liquidação da mesma sido comunicado pelo organismo congénere da respetiva sede, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto:

a)

O organismo congénere da sede da empresa de seguros; e

b)

A empresa de seguros em questão ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário.

2 - A empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário, informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.

3 - No prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização referido no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, a informação prestada, a seu pedido, pelo lesado, o Fundo de Garantia Automóvel, conforme previsto no regime de regularização dos sinistros do seguro obrigatório automóvel do direito nacional aplicável:

a)

Apresenta uma proposta de indemnização fundamentada caso:

i)

Determine que é responsável por uma indemnização nos termos da responsabilidade civil transferida para uma empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação;

ii) Não conteste o pedido de indemnização; e

iii) Os danos sejam, parcial ou totalmente, quantificados;

b)

Comunica uma resposta fundamentada às observações formuladas no pedido de indemnização, caso:

i)

Determine que não é responsável por uma indemnização;

ii) Recuse a responsabilidade;

iii) Não seja possível determinar a sua responsabilidade; ou

iv) Os danos não estejam totalmente quantificados.

4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel paga a indemnização ao lesado sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada pelo lesado.

5 - Quando seja possível quantificar parcialmente os danos, o Fundo de Garantia Automóvel observa o disposto na alínea a) do n.º 3 e procede ao pagamento previsto no número anterior sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.

6 - O Fundo de Garantia Automóvel tem direito de reembolso integral do montante pago aos lesados, nos termos do disposto no n.º 1, contra o organismo congénere do Estado-Membro em que a empresa de seguros tem a sua sede.

7 - O disposto no artigo 57.º-G é aplicável, com as necessárias adaptações, ao organismo que tenha reembolsado o Fundo de Garantia Automóvel nos termos do número anterior.

Artigo 57.º-E — Reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel em processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal

1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa os organismos congéneres de outro Estado-Membro dos pagamentos que estes hajam efetuado a lesados, residentes nesse Estado-Membro, em razão de pedidos por motivo de insolvência ou liquidação de empresa de seguros com sede em Portugal.

2 - O Fundo de Garantia Automóvel procede ao reembolso previsto no número anterior no prazo previsto no acordo escrito entre o Fundo de Garantia Automóvel e o organismo requerente do reembolso, ou na sua falta, no prazo máximo de seis meses a contar da data do recebimento do pedido de reembolso.

Artigo 57.º-F — Cooperação

1 - O Fundo de Garantia Automóvel coopera, de forma célere, em todas as fases do processo previsto na presente subsecção, com:

a)

Os organismos congéneres dos outros Estados-Membros, incluindo aqueles com funções exclusivas no domínio da insolvência de empresas de seguros;

b)

Os organismos de indemnização de outros Estados-Membros nos termos da proteção nos casos de acidentes em Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado;

c)

As demais partes interessadas, incluindo as empresas de seguros sujeitas a processos de insolvência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador de insolvência ou liquidatário; e

d)

As autoridades competentes dos Estados-Membros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel pode trocar informação, incluindo sobre pedidos de indemnização específicos, se necessário.

3 - A cooperação prevista nos números anteriores rege-se pelos acordos de cooperação entre os diversos organismos instituídos nos Estados-Membros, designadamente quanto a procedimentos de reembolso, previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na sua redação atual.

Artigo 57.º-G — Sub-rogação

Sempre que tenha satisfeito um pedido de indemnização ao abrigo da presente subsecção, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado contra a empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação, bem como, na parte da responsabilidade não coberta pelo seguro, contra o responsável pelo acidente.

Artigo 57.º-H — Regulamentação

A ASF pode regulamentar o disposto na presente subsecção, nomeadamente em matéria de operacionalização.

Artigo 75.º-A — Intervenção em caso de insolvência ou liquidação da empresa de seguros relativamente a acidentes que ocorram noutro Estado-Membro

1 - À indemnização de lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de residência, que sejam titulares de um direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra uma empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, é aplicável a subsecção ii-A da secção i do capítulo iv do título ii, com as especificidades previstas no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel:

a)

Comunica, prontamente, as decisões referidas no n.º 1 do artigo 57.º-B, para além de às entidades referidas no n.º 2 desse artigo, aos organismos de indemnização de outros Estados-Membros responsáveis pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado, nos termos do previsto no artigo 24.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual;

b)

Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do n.º 1, informa desse facto, para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 57.º-D, o organismo de indemnização do Estado-Membro da sede da empresa de seguros em questão, que seja responsável pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à indemnização dos lesados de acidentes de viação ocorridos em país terceiro aderente ao sistema da ‘carta verde’ e causados por veículo habitualmente estacionado e segurado em Estado-Membro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 65.º

Artigo 78.º-A — Colaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia

A ASF coopera com os centros de informação de outros Estados-Membros, para garantir a disponibilidade das informações necessárias ao conhecimento da situação dos veículos abrangidos pelo disposto no artigo 5.º

Artigo 79.º-A — Ferramentas independentes de comparação

1 - A ASF certifica as ferramentas independentes de comparação gratuita de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que cumpram continuamente os seguintes requisitos:

a)

Sejam operacional e financeiramente independentes das empresas de seguros;

b)

Assegurem igualdade de tratamento às empresas de seguros nos resultados da pesquisa;

c)

Identifiquem, de forma clara e acessível, os seus proprietários e operadores;

d)

Estabeleçam critérios claros e objetivos para efetuar a comparação;

e)

Usem linguagem clara e inequívoca;

f)

Prestem informação exata e atualizada, indicando a data da última atualização;

g)

Estejam acessíveis a qualquer empresa de seguros que opere no mercado;

h)

Disponibilizem informação relevante, incluindo uma variedade de ofertas que representem uma parte significativa do mercado ou, quando assim não suceda, informam o utilizador através de uma declaração clara nesse sentido antes da exibição do resultado da pesquisa;

i)

Disponham de um procedimento eficaz de comunicação de qualquer informação incorreta;

j)

Informem que os preços, tarifas e coberturas divulgados são baseados na informação prestada pelas empresas de seguros e que essa informação não é vinculativa para as referidas empresas.

2 - A ASF pode solicitar informações aos responsáveis das ferramentas independentes de comparação, quer para efeitos de certificação inicial, quer da sua revisão.

3 - A ASF pode, igualmente, criar uma ferramenta independente de comparação de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

4 - A ASF pode regulamentar:

a)

Os elementos instrutórios do procedimento de certificação;

b)

Os deveres de informação periódica sobre o cumprimento do disposto no n.º 1;

c)

Os termos da prestação de informação para a ferramenta prevista no número anterior.»

Artigo 4.º — Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto:

a)

A epígrafe do título i passa a ser «Disposições gerais»;

b)

A epígrafe do capítulo iv do título ii passa a ser «Garantia da reparação de danos»;

c)

É aditada a subsecção ii-A à secção i do capítulo iv do título ii, com a epígrafe «Proteção dos lesados relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram no seu Estado-Membro de residência em caso de insolvência ou liquidação de empresa de seguros», com as seguintes divisões:

i)

A divisão i, com a epígrafe «Lesados em acidentes em que Portugal é o Estado-Membro de residência», que integra os artigos 57.º-A a 57.º-D;

ii) A divisão ii, com a epígrafe «Lesados em acidentes em que Portugal não é o Estado-Membro de residência», que integra o artigo 57.º-E;

iii) A divisão iii, com a epígrafe «Disposições comuns», que integra os artigos 57.º-F a 57.º-H;

d)

É aditada a secção iii ao capítulo iii do título iii, com a epígrafe «Insolvência ou liquidação de empresa de seguros», que integra o artigo 75.º-A;

e)

A epígrafe do título iv passa a ser «Informação sobre seguro automóvel»;

f)

São aditados ao título iv:

i)

O capítulo i, com a epígrafe «Informação para fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro e para a regularização de sinistros», que integra os artigos 76.º a 79.º;

ii) O capítulo ii, com a epígrafe «Informação para comparação na contratação de seguro», que integra o artigo 79.º-A.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados o artigo 2.º, os n.os2 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 7.º — Produção de efeitos

1 - O disposto no n.º 5 do artigo 20.º e no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir de 24 de julho de 2025.

2 - O disposto nos artigos 57.º-A a 57.º-H e 75.º-A do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.

3 - Até à produção de efeitos das portarias a que se referem os n.os2 a 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, continuam a ser devidas ao Fundo de Garantia Automóvel as contribuições legalmente previstas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice - Margarida Blasco.

Promulgado em 4 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I — OBJETO

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, na sua redação atual.

Artigo 1.º-A — Âmbito

1 - O presente decreto-lei é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha:

a)

Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou

b)

Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física.

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.

CAPÍTULO II — ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho

(Revogado.)

TÍTULO II — DO SEGURO OBRIGATÓRIO

CAPÍTULO I — DO ÂMBITO DO SEGURO OBRIGATÓRIO

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Empresa de seguros», uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro (RJASR);

b)

«Estabelecimento», a sede social ou a sucursal, na aceção da alínea m) do artigo 5.º do RJASR;

c)

«Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual»:

i)

O Estado-Membro emissor da chapa de matrícula, definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou

ii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula, o Estado-Membro emissor do sinal identificativo semelhante à chapa de matrícula, definitivo ou temporário; ou

iii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula nem a sinal identificativo semelhante, o Estado-Membro onde o detentor do veículo tenha residência habitual;

d)

«Estado-Membro» os Estados subscritores do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992;

e)

«Acordo entre os serviços nacionais de seguros» o acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do espaço económico europeu e outros Estados associados, assinado em Rethymno (Creta), em 30 de maio de 2002, e publicado em anexo à Decisão da Comissão Europeia de 28 de julho de 2003, no Jornal Oficial da União Europeia, L 192, de 31 de julho de 2003;

f)

«Lesado», a pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a morte integra o conceito de dano corporal.

Artigo 4.º — Obrigação de seguro

1 - Os veículos, com estacionamento habitual em Portugal, só podem circular se a responsabilidade civil emergente de acidente resultante dessa circulação se encontrar coberta por seguro, nos termos do presente decreto-lei.

2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro, com exceção, seja dos carros elétricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

3 - Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos de ferro para os efeitos do número anterior.

4 - A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável:

a)

Às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais; e

b)

Aos veículos que sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização através de um procedimento administrativo ou outra medida verificável, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º

Artigo 5.º — Local do risco relativamente a veículos para exportação, ou importados, no âmbito do espaço económico europeu

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, sempre que um veículo cuja circulação esteja sujeita à obrigação de seguro seja enviado de Portugal para outro Estado-Membro, o Estado-Membro em que se situa o risco é, consoante a escolha da pessoa responsável pelo cumprimento da referida obrigação:

a)

O Estado-Membro de matrícula; ou

b)

A partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de destino, por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente matriculado no Estado-Membro de destino.

2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável em relação a veículo que provenha de um Estado-Membro, devendo a identificação do veículo no contrato de seguro, caso não tenha ainda sido objeto de registo em Portugal, efetuar-se com base nos documentos estrangeiros nos termos que vierem a ser aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelos serviços de matrícula do veículo e dos Registos e do Notariado e pela tutela da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

3 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos da subsecção i da secção i do capítulo iv, as indemnizações decorrentes dos acidentes causados pelos veículos previstos no número anterior, durante o prazo referido no n.º 1 e quando a respetiva circulação não esteja coberta por seguro.

Artigo 6.º — Sujeitos da obrigação de segurar

1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, excetuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respetivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.

2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto-lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.

3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua atividade profissional.

4 - Podem ainda, nos termos que vierem ser aprovados por norma da ASF, ser celebrados seguros de automobilista com os efeitos previstos no presente decreto-lei.

5 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respetivos treinos oficiais só podem ser autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.

Artigo 7.º — Seguro de garagista

1 - Relativamente ao seguro previsto no n.º 3 do artigo anterior, é inoponível ao lesado o facto de o acidente causado pelo respetivo segurado ter sido causado pela utilização do veículo fora do âmbito da sua atividade profissional, sem prejuízo do correspondente direito de regresso.

2 - O previsto no número anterior é igualmente aplicável, quando a guarda do veículo caiba ao garagista, seja no caso de acidente causado pelos autores de furto, roubo ou furto de uso do veículo, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 15.º e dos direitos de regresso aplicáveis, seja no caso de o acidente ser imputável ao risco do veículo alheio à sua utilização no âmbito da atividade profissional prevista no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 8.º — Seguro de provas desportivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, excluem-se da garantia do seguro previsto no n.º 5 do artigo 6.º os danos causados aos participantes e respetivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.

2 - Quando se verifiquem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, a ASF, através de norma regulamentar, define os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

Artigo 9.º — Sujeitos isentos da obrigação de segurar

1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português.

2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respetivo ou dos membros competentes dos Governos Regionais.

3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.

4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna e a ser emitido pela ASF, do qual consta obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.

5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respetivo ou pelas secretarias regionais competentes.

Artigo 10.º — Âmbito territorial do seguro

1 - O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º abrange, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro:

a)

A totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;

b)

O trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.

2 - O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos em outros territórios para além dos mencionados no número anterior, concretamente nos de Estados onde exista uma organização profissional, criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adotada em 25 de janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro («carta verde»).

3 - A ASF disponibiliza no respetivo sítio na Internet a lista atualizada dos países aderentes ao Acordo referido na alínea a) do n.º 1.

Artigo 11.º — Âmbito material

1 - O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange:

a)

Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;

b)

Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;

c)

Relativamente aos acidentes ocorridos no trajeto previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, apenas os danos de residentes em Estados-Membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.

2 - O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.

Artigo 12.º — Capital mínimo seguro

1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é de:

a)

€ 6 450 000, por acidente para os danos corporais; e

b)

€ 1 300 000, por acidente para os danos materiais.

2 - (Revogado.)

3 - Os montantes mínimos previstos no n.º 1 são revistos e atualizados de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

4 - (Revogado.)

Artigo 13.º — Capital seguro para os contratos relativos a transportes coletivos e a provas desportivas

O capital mínimo obrigatoriamente seguro para os contratos relativos a transportes coletivos e para os relativos a provas desportivas é de, respetivamente, duas e oito vezes os montantes previstos no artigo anterior, com o limite, por lesado, dos mesmos montantes simples.

Artigo 14.º — Exclusões

1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.

2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:

a)

Condutor do veículo responsável pelo acidente;

b)

Tomador do seguro;

c)

Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;

d)

Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;

e)

Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;

f)

Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

g)

A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.

3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.

4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a)

Os danos causados no próprio veículo seguro;

b)

Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;

c)

Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

d)

Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;

e)

Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrados ao abrigo do artigo 8.º

Artigo 15.º — Pessoas cuja responsabilidade é garantida

1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.

2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

CAPÍTULO II — DO CONTRATO DE SEGURO E DA PROVA

Artigo 16.º — Contratação do seguro obrigatório

1 - As empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor» só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente decreto-lei e nas condições contratuais estabelecidas pela ASF.

2 - A convenção expressa no contrato de seguro da oneração do tomador do seguro com uma parte da indemnização devida a terceiros não é oponível aos lesados ou aos seus herdeiros e depende do prévio esclarecimento do tomador pela empresa de seguros sobre o seu conteúdo e extensão, sob pena de ineficácia.

Artigo 17.º — Situação relativa às inspeções periódicas do veículo a segurar

1 - No momento da celebração do contrato e da sua alteração por substituição do veículo deve ser apresentado às empresas de seguros o documento comprovativo da realização da inspeção periódica prevista no artigo 116.º do Código da Estrada.

2 - Aceitando o contrato apesar de não lhe ter sido exibido o comprovativo previsto no número anterior, a empresa de seguros não pode invocar o incumprimento da obrigação de inspeção periódica para efeitos de direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do artigo 27.º, ainda que o incumprimento dessa obrigação de inspeção periódica se refira a anuidade seguinte do contrato.

Artigo 18.º — Condições especiais de aceitação dos contratos

1 - Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos por três empresas de seguros, o proponente de seguro pode recorrer à ASF para que este defina as condições especiais de aceitação.

2 - A empresa de seguros indicada pela ASF, nos casos previstos no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro nas condições definidas pela ASF, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor» durante um período de seis meses a três anos.

3 - Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não pode haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

Artigo 19.º — Pagamento do prémio

Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor.

Artigo 20.º — Declaração de historial de sinistro

1 - A empresa de seguros entrega ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias contados da solicitação deste, uma declaração de historial de sinistros resultantes de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pela circulação do veículo coberto pelo contrato de seguro, considerando para o efeito dessa declaração o período dos últimos cinco anos da relação contratual ou, na ausência desses acidentes.

2 - (Revogado.)

3 - Em caso de cessação do contrato por sua iniciativa, a empresa de seguros informa o tomador do seguro do direito previsto no n.º 1 com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da cessação.

4 - O tomador do seguro pode solicitar à empresa de seguros que inclua na declaração de historial de sinistros informação emitida por outra empresa de seguros, ou por entidades com a função de emissão de tais declarações, nos termos da lei nacional de outro Estado-Membro, desde que:

a)

A informação respeite ao período referido na parte final do n.º 1; e

b)

O tomador do seguro tenha entregado à empresa de seguros o documento comprovativo da informação referida na alínea anterior emitido pela outra empresa de seguros ou pela entidade responsável.

5 - As empresas de seguros emitem a declaração de historial de sinistros de acordo com o modelo estabelecido na regulamentação da União Europeia adotada ao abrigo do artigo 16.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual.

Artigo 20.º-A — Uso da declaração de historial de sinistros

1 - O tratamento dos tomadores de seguros e dos segurados pelas empresas de seguros, com base nas declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, não pode ser discriminatório, designadamente, agravando os prémios em razão da respetiva nacionalidade ou residência.

2 - Caso use as declarações de historial de sinistros para a determinação dos prémios, a empresa de seguros trata as declarações emitidas noutro Estado-Membro de forma igual às emitidas em Portugal, incluindo para efeitos de aplicação de descontos.

3 - A empresa de seguros disponibiliza no seu sítio na Internet uma visão geral atualizada da sua política de uso das declarações de historial de sinistros, nomeadamente para o cálculo dos prémios.

4 - A política prevista no número anterior é revista sempre que necessário.

Artigo 20.º-B — Regulamentação

A ASF pode regulamentar a informação a disponibilizar ao público pela empresa de seguros sobre a declaração de historial de sinistros.

Artigo 21.º — Alienação do veículo

1 - O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo.

2 - O titular da apólice avisa a empresa de seguros por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, da alienação do veículo.

3 - Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a empresa de seguros tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 1.

4 - O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional («carta verde»).

Artigo 22.º — Oponibilidade de exceções aos lesados

Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente decreto-lei, a empresa de seguros apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do acidente.

Artigo 23.º — Pluralidade de seguros

No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efetuados ao abrigo do artigo 6.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 5, ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 3, ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º 4, ou, em caso de inexistência destes três, o referido no n.º 2 do mesmo artigo, ou, em caso de inexistência destes quatro, o referido no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 24.º — Insuficiência do capital

1 - Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a empresa de seguros ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

2 - A empresa de seguros ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

Artigo 25.º — Indemnizações sob a forma de renda

Quando a indemnização ao lesado consistir numa renda que, em valor atual, e de acordo com as bases técnicas utilizadas pela empresa de seguros, ultrapasse o capital seguro, a responsabilidade desta é limitada a este valor, devendo a renda ser calculada de acordo com as bases técnicas das rendas vitalícias imediatas em vigor no mercado, se da aplicação destas resultar uma renda de valor mais elevado.

Artigo 26.º — Acidentes de viação e de trabalho

1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-lei, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Artigo 26.º-A — Acidentes com envolvimento de reboques

1 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque seguros por contratos de seguro de responsabilidade civil distintos, os lesados podem:

a)

Quando se trate de contratos celebrados com empresas de seguros distintas, solicitar a qualquer uma delas informação sobre a identidade da outra;

b)

Solicitar a indemnização da totalidade do dano ao abrigo de qualquer um dos contratos, dentro dos limites do capital seguro pelo mesmo.

2 - Em caso de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque em que apenas um dos veículos se encontre seguro, ou em que apenas seja possível identificar uma das empresas de seguros, a empresa de seguros informa o lesado:

a)

De que é responsável pelo pagamento da totalidade do dano, dentro dos limites do capital seguro pelo contrato, nos termos do disposto no artigo 51.º-A;

b)

Da existência e funções do Fundo de Garantia Automóvel, com indicação de que este é responsável pelo pagamento do dano, caso possa opor exceção atendível ao lesado.

Artigo 27.º — Direito de regresso da empresa de seguros

1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:

a)

Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;

b)

Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;

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