Decreto-Lei n.º 26/2025 — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 151

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

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3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à indemnização dos lesados de acidentes de viação ocorridos em país terceiro aderente ao sistema da «carta verde» e causados por veículo habitualmente estacionado e segurado em Estado-Membro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 65.º

TÍTULO IV — INFORMAÇÃO SOBRE SEGURO AUTOMÓVEL

CAPÍTULO I — INFORMAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SEGURO E PARA A REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS

Artigo 76.º — Dados informativos de base

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a ASF é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos habitualmente estacionados em Portugal:

a)

Números de matrícula;

b)

Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, bem como a cessação, por qualquer causa, da cobertura do seguro;

c)

Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, e respetivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 67.º;

d)

Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado-Membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão das suas pessoas seja dos veículos em si;

e)

Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;

f)

Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado-Membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar de isenção da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo.

2 - A ASF é responsável pela coordenação da recolha e divulgação das informações referidas no número anterior, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.

3 - As empresas de seguros comunicam a informação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 à ASF.

4 - As entidades públicas competentes colaboram com a ASF para efeitos da recolha e divulgação da informação referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.

5 - As informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.

6 - A ASF coopera com os centros de informação congéneres de outros Estados-Membros, designadamente os instituídos nos termos do artigo 23.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, para o cumprimento recíproco das respetivas funções.

7 - A ASF pode regulamentar os procedimentos destinados à recolha e divulgação de informação previstas no presente artigo.

Artigo 77.º — Disponibilização dos dados de base

1 - O lesado por acidente suscitador de responsabilidade civil automóvel coberta por seguro obrigatório tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora da ASF o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, bem como o número da respetiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.

2 - A ASF deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, a ASF deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.

4 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, a ASF comunica ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.

5 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, a ASF comunica ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.

Artigo 78.º — Disponibilização dos dados informativos relativos à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel

1 - O regime de disponibilização da informação relativa à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel na titularidade das empresas de seguros, Fundo de Garantia Automóvel, ou Gabinete Português da Carta Verde é o previsto no capítulo iii do título ii.

2 - A entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3 - Os dados referidos no número anterior podem ser tratados nos sistemas informáticos da GNR e da PSP e enviados por via eletrónica para os sistemas de informação das entidades competentes em razão da matéria.

4 - A participação de acidente é enviada, por via eletrónica, ao tribunal quando tal seja legalmente exigido, mantendo-se cópia em arquivo.

5 - A entidade prevista no n.º 2 remete cópia do auto de notícia por si elaborado:

a)

Ao Fundo de Garantia Automóvel, sendo o responsável do acidente desconhecido, ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou se um dos intervenientes no acidente não se fizer acompanhar de documento comprovativo de seguro válido e eficaz;

b)

Às empresas de seguros emitentes das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.

6 - Nos casos não previstos no número anterior, o auto de notícia é colocado à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação suscitadores de responsabilidade civil automóvel, suas empresas de seguros ou representantes, sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas certidões e informações.

7 - Consideram-se representantes, para efeitos do número anterior, os mandatários forenses dos interessados ou os seus funcionários credenciados, bem como os funcionários credenciados pelas empresas de seguros, pelo Fundo de Garantia Automóvel ou pelo Gabinete Português da Carta Verde.

Artigo 78.º-A — Colaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia

A ASF coopera com os centros de informação de outros Estados-Membros, para garantir a disponibilidade das informações necessárias ao conhecimento da situação dos veículos abrangidos pelo disposto no artigo 5.º

Artigo 79.º — Tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto no presente título observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO II — INFORMAÇÃO PARA COMPARAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO

Artigo 79.º-A — Ferramentas independentes de comparação

1 - A ASF certifica as ferramentas independentes de comparação gratuita de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que cumpram continuamente os seguintes requisitos:

a)

Sejam operacional e financeiramente independentes das empresas de seguros;

b)

Assegurem igualdade de tratamento às empresas de seguros nos resultados da pesquisa;

c)

Identifiquem, de forma clara e acessível, os seus proprietários e operadores;

d)

Estabeleçam critérios claros e objetivos para efetuar a comparação;

e)

Usem linguagem clara e inequívoca;

f)

Prestem informação exata e atualizada, indicando a data da última atualização;

g)

Estejam acessíveis a qualquer empresa de seguros que opere no mercado;

h)

Disponibilizem informação relevante, incluindo uma variedade de ofertas que representem uma parte significativa do mercado ou, quando assim não suceda, informam o utilizador através de uma declaração clara nesse sentido antes da exibição do resultado da pesquisa;

i)

Disponham de um procedimento eficaz de comunicação de qualquer informação incorreta;

j)

Informem que os preços, tarifas e coberturas divulgados são baseados na informação prestada pelas empresas de seguros e que essa informação não é vinculativa para as referidas empresas.

2 - A ASF pode solicitar informações aos responsáveis das ferramentas independentes de comparação, quer para efeitos de certificação inicial, quer da sua revisão.

3 - A ASF pode, igualmente, criar uma ferramenta independente de comparação de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

4 - A ASF pode regulamentar:

a)

Os elementos instrutórios do procedimento de certificação;

b)

Os deveres de informação periódica sobre o cumprimento do disposto no n.º 1;

c)

Os termos da prestação de informação para a ferramenta prevista no número anterior.

TÍTULO V — GARANTIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES EM MATÉRIA DE CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL

Artigo 80.º — Admissão à circulação

1 - Os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e no artigo 150.º do Código da Estrada.

2 - A não renovação ou cessação dos contratos de seguro previstos no presente decreto-lei por motivo distinto do não pagamento do prémio é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres no prazo de 30 dias a contar do início dos efeitos respetivos, com a indicação da matrícula do veículo seguro e da entidade obrigada ao seguro.

3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a empresa de seguros, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, comunica, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.

4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres notifica as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de 15 dias, fazerem a entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, em qualquer dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou procederem à sua devolução por via postal.

5 - O cancelamento da matrícula não se efetua sempre que, no prazo de 15 dias previsto no número anterior, for feita a prova da celebração do contrato de seguro do veículo perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, nos termos do artigo 6.º, ou de que se trata de veículo temporária ou definitivamente não destinado à circulação.

6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 determina a apreensão do veículo nos termos previstos no Código da Estrada.

7 - As licenças dos veículos pesados de transporte coletivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros elétricos circulando sobre carris não poderão ser entregues sem que o respetivo interessado apresente contrato de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.

8 - Os comerciantes dos veículos automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei farão depender a entrega do veículo ao adquirente da apresentação prévia de documento comprovativo da realização do seguro obrigatório.

Artigo 81.º — Fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro

1 - O cumprimento da obrigação de seguro é fiscalizado nos termos do artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código.

2 - O cumprimento da obrigação de seguro em relação a veículos com estacionamento habitual noutro Estado-Membro, bem como a veículos com estacionamento habitual no território de países terceiros e que entrem no território nacional a partir do território de outro Estado-Membro, só pode ser fiscalizado de forma não discriminatória, necessária e proporcional ao fim prosseguido, e no âmbito de:

a)

Um controlo que não tenha por objeto exclusivo a verificação do seguro; ou

b)

Um sistema geral de controlo realizado em relação a quaisquer veículos, independentemente do local do seu estacionamento habitual, e que não requeira a paragem do veículo.

3 - O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto nos números anteriores visa exclusivamente a fiscalização e sanção da circulação de veículos não seguros, ainda que no território de Estado-Membro diferente do seu estacionamento habitual, aplicando-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.

4 - O prazo máximo de conservação dos dados referidos no número anterior é o prazo de prescrição da responsabilidade contraordenacional aplicável.

5 - Os dados pessoais tratados para efeito de fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro:

a)

São apagados, quando se verifique o cumprimento da obrigação de seguro, até ao final do dia seguinte ao dessa verificação;

b)

São conservados, quando a fiscalização seja inconclusiva, pelo prazo necessário para a determinação da existência de cobertura por seguro obrigatório, o qual não pode exceder cinco dias.

6 - Os dados pessoais obtidos nos termos do disposto no presente artigo só podem ser partilhados com autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro de outros Estados-Membros em caso de equivalência das respetivas garantias de tratamento de dados referidos no presente artigo.

Artigo 82.º — Entidades fiscalizadoras

O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e ainda pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que se encontrem matriculados em país terceiro sem gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e não provenientes de país em idênticas circunstâncias.

Artigo 83.º — Documentos autênticos

1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional («carta verde») ou o documento justificativo da subscrição de um seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos da lei penal.

2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.

CAPÍTULO II — FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES DAS EMPRESAS DE SEGUROS

Artigo 84.º — Regime geral

O cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no presente decreto-lei, bem como nos respetivos regulamentos, é fiscalizado pela ASF, e o correspondente incumprimento é punível nos termos do regime sancionatório da atividade seguradora, com ressalva do previsto na secção seguinte.

Artigo 85.º — Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo

1 - A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos números seguintes.

2 - (Revogado.)

3 - Constitui contraordenação, punida com coima de € 500 a € 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do mesmo.

SECÇÃO I — GARANTIA DO REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS

Artigo 86.º — Contraordenações

1 - A infração ao disposto nos n.os1, 5 e 6 do artigo 36.º, nos n.os1 a 3 e 6 do artigo 37.º, nos artigos 38.º a 40.º e nos n.os1 e 5 do artigo 42.º constitui contraordenação punível com coima de € 3000 a € 44 890, quando não exista sanção civil aplicável.

2 - A infração ao disposto no artigo 33.º, no n.º 7 do artigo 36.º, no artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º constitui contraordenação punível com coima de € 750 a € 24 940.

3 - A negligência é sempre punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos a metade.

Artigo 87.º — Registo dos prazos de regularização dos sinistros

1 - Para o efeito da fiscalização do cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no capítulo iii do título i, as empresas de seguros obrigam-se a implementar e manter atualizado um registo dos prazos efetivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito desse capítulo.

2 - A ASF fixa, por norma regulamentar, a estrutura do registo referido no número anterior, bem como a periodicidade e os moldes nos quais aquela informação lhe deve ser prestada pelas empresas de seguros.

Artigo 88.º — Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a)

60 % para o Estado;

b)

40 % para a ASF.

Artigo 89.º — Divulgação das infrações

1 - A ASF disponibiliza, para consulta pública, a identificação das empresas de seguros que tenham sido objeto de aplicação de coimas no âmbito previsto na presente secção por decisões transitadas em julgado.

2 - A informação referida no número anterior identifica a empresa de seguros, bem como o número de coimas aplicadas e as disposições efetivamente infringidas.

3 - Sem prejuízo da utilização de outros meios, estas informações são disponibilizadas no sítio da Internet da ASF.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 90.º — Serviço nacional de seguros português

Compete ao Gabinete Português de Carta Verde, organização profissional criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adotada em 25 de janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas e que agrupa as empresas de seguros autorizadas a explorar o ramo «Responsabilidade civil - Veículos terrestres automóveis» («Serviço nacional de seguros»), e subscritor do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a satisfação, ao abrigo desse Acordo, das indemnizações devidas nos termos da presente lei aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal e causados:

a)

Por veículos portadores do documento previsto nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 28.º e com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a esse Acordo, ou matriculados em país terceiro que não tenha serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido seja ao Acordo, seja à secção ii do Regulamento anexo ao Acordo, mas que, não obstante, sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição em país aderente ao Acordo de um seguro de fronteira válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;

b)

Ou por veículos com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a esse Acordo e sem qualquer documento comprovativo do seguro.

Artigo 91.º — Regulamentação

Compete à ASF aprovar as condições da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 92.º — Danos próprios

O regime previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 43.º a 46.º e 86.º a 89.º aplica-se aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.

Artigo 93.º — Relatório sobre a aplicação de algumas soluções

A ASF elabora um relatório de avaliação do impacte da aplicação deste decreto-lei, no prazo de três anos após entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como o relatório sobre a execução e aplicação prática da regularização de acidentes causados pela condução de veículo isento da obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro parágrafo da alínea b) da Diretiva n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de abril, aditada pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da diretiva transposta pelo presente decreto-lei, para o que conta com a colaboração das demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao Ministro das Finanças.

Artigo 94.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de maio;

c)

O Decreto-Lei n.º 102/88, de 29 de março;

d)

O Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de maio;

e)

O Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de maio;

f)

O n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril.

2 - Até à entrada em vigor dos regulamentos necessários para a execução do presente decreto-lei são aplicáveis os regulamentos vigentes, na medida em que não contrariem o presente regime.

Artigo 95.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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