Decreto-Lei n.º 26/2025 — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º;
Contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo;
Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2 - A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca do teor do presente artigo.
Artigo 28.º — Documentos comprovativos do seguro
1 - Constitui documento comprovativo de seguro válido e eficaz em Portugal:
Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro («carta verde»), o certificado provisório, o aviso-recibo ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
Relativamente a veículos com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, o certificado internacional de seguro («carta verde»), quando válido, ou os demais documentos comprovativos de subscrição, nesse país, de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, emitidos nos termos da lei nacional respetiva e suscetíveis de, por si, dar a conhecer a validade e eficácia do seguro;
Relativamente a veículos matriculados em países cujos serviços nacionais de seguros não tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, o certificado internacional de seguro («carta verde»), quando válido e emitido por serviço nacional de seguros ao abrigo de relação contratual entre serviços regulada pela secção ii do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros anexo àquele Acordo;
Relativamente a veículos matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, mas provenientes de um país aderente a esse Acordo, um documento justificativo da subscrição, em país aderente ao Acordo, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
Relativamente a veículos matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e provenientes de país em idênticas circunstâncias, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal e cumprindo as condições previstas na parte final da alínea anterior.
2 - No caso objeto da alínea c) do número anterior, o Gabinete Português da Carta Verde, na qualidade prevista no artigo 90.º, pode opor aos lesados a cessação da validade de um certificado internacional de seguro nos termos previstos na secção ii ali mencionada.
Artigo 29.º — Emissão dos documentos comprovativos do seguro
1 - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é emitido pela empresa de seguros, mediante o pagamento do prémio ou fração correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fração seguinte.
2 - Do certificado internacional de seguro constam obrigatoriamente a designação da empresa de seguros, o nome e morada do tomador de seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula ou de chassis ou de motor.
3 - Quando a empresa de seguros não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deve, após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, entregar a este um certificado provisório, que é válido até ao final do prazo referido no n.º 1.
4 - O aviso-recibo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da empresa de seguros, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de outubro.
5 - Os certificados de seguro de fronteira a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior devem ter o âmbito territorial do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, competindo a respetiva emissão e efetivação das responsabilidades a qualquer empresa de seguros que esteja autorizada a explorar o ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor».
6 - Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os3 e 4 do artigo 6.º, constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo, o qual deve encontrar-se validado nos termos do n.º 5 do presente artigo.
7 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios referidos no número anterior devem ser emitidos pelas empresas de seguros, nos termos, respetivamente, dos n.os1 e 3 do presente artigo.
8 - A ASF emite norma regulamentar fixadora do conteúdo, e eventuais demais condições de genuidade, dos certificado provisório, aviso-recibo e certificado de responsabilidade civil objeto do presente artigo, bem como do demais necessário à aplicação do presente artigo.
9 - A empresa de seguros pode optar por, relativamente a todos os contratos em carteira, emitir o certificado internacional de seguro apenas após o pagamento de frações de prémio iguais ou superiores ao quadrimestre, caso em que:
O certificado provisório tem a validade máxima de 90 dias;
A empresa de seguros emite o certificado internacional de seguro a pedido do tomador, em cinco dias úteis a contar do pedido e sem encargos adicionais;
A empresa de seguros esclarece adequadamente o tomador do previsto no presente número, nomeadamente no aviso para pagamento da fração do prémio por tempo igual ou inferior ao quadrimestre;
(Revogada.)
10 - Qualquer documento que comprove a eficácia do contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, ficando a entidade emitente, quando não seja a empresa de seguros, responsável perante esta pela entrega da quantia correspondente ao prémio.
11 - Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados através de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.
12 - Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior substituem o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
13 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à operacionalização do disposto nos números anteriores.
14 - O disposto no n.º 12 é aplicável aos documentos comprovativos do seguro referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior, se emitidos nos termos do ordenamento jurídico respetivo.
Artigo 30.º — Dístico
1 - (Revogado.)
2 - Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
3 - O disposto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
CAPÍTULO III — DA REGULARIZAÇÃO DOS SINISTROS
Artigo 31.º — Objeto
O presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 32.º — Âmbito
1 - O regime previsto no presente capítulo não se aplica a sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - Relativamente aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros, bem como a sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos, é apenas aplicável o previsto nos artigos 38.º e 40.º, sendo que, para o efeito, o prazo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º é de 60 dias.
3 - Nos casos em que, sendo aplicável a lei portuguesa, a regularização do sinistro deva efetuar-se fora do território português, os prazos previstos no presente capítulo podem ser ultrapassados em situação devidamente fundamentada.
4 - Os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos sinistros cuja regularização deva ser efetuada pelo Fundo de Garantia Automóvel, ou pelo Gabinete Português da Carta Verde, na qualidade prevista no artigo 90.º, e neste caso sem prejuízo das obrigações internacionais decorrentes da subscrição do Acordo entre os serviços nacionais de seguros.
5 - Para o efeito previsto no número anterior, as referências às empresas de seguros devem ser tidas como sendo efetuadas ao Gabinete Português de Carta Verde ou ao Fundo de Garantia Automóvel.
6 - Para a aplicação do regime previsto no presente capítulo não é necessário que os interessados tenham chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro.
Artigo 33.º — Princípios base da gestão de sinistros
1 - Aquando da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adota em caso de sinistro.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a empresa de seguros deve disponibilizar informação escrita de forma legível, simples e objetiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
3 - A informação prevista no número anterior deve estar disponível para consulta pelo público.
4 - Os procedimentos a adotar pela empresa de seguros devem constar de um manual interno de regularização de sinistros, cuja implementação e atualização é assegurada por pessoal com adequada qualificação técnica.
5 - A empresa de seguros deve levar regularmente a cabo auditorias internas que permitam avaliar a qualidade nas diversas fases do processo de regularização dos sinistros abrangidos por este capítulo, com especial incidência naqueles cuja responsabilidade foi, ainda que parcialmente, declinada.
6 - Os métodos de avaliação dos danos materiais decorrentes de um sinistro utilizados pela empresa de seguros devem ser razoáveis, adequados e coerentes.
7 - A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros.
8 - A empresa de seguros deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros abrangidos pelo presente capítulo esteja acessível, em condições efetivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados.
9 - A empresa de seguros deve disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros.
Artigo 34.º — Obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro
1 - Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a:
Comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades;
Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
2 - O tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos:
Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização;
Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respetiva apólice.
3 - Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efetuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.
Artigo 35.º — Forma de participação do sinistro
1 - A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado por norma da ASF, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
2 - A norma prevista no número anterior prevê os elementos específicos da participação do sinistro que envolva danos corporais.
3 - Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.
4 - A participação do sinistro prevista no n.º 1 identifica os campos cujo preenchimento é indispensável para os efeitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 36.º — Diligência e prontidão da empresa de seguros
1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:
Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;
Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);
Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;
Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento eletrónico;
Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento.
2 - Se a empresa de seguros não detiver a direção efetiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
3 - Existe direção efetiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.
4 - Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro.
5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento eletrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas.
6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1:
São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel;
Duplicam aquando da ocorrência de fatores climatéricos excecionais ou da ocorrência de um número de acidentes excecionalmente elevado em simultâneo.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.
Artigo 37.º — Diligência e prontidão da empresa de seguros na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais
1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro e que envolva danos corporais, a empresa de seguros deve, relativamente à regularização dos danos corporais:
Informar o lesado se entende necessário proceder a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado pela empresa de seguros, num prazo não superior a 20 dias a contar do pedido de indemnização por ele efetuado, ou no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro, caso o pedido indemnizatório não tenha ainda sido efetuado;
Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal previsto na alínea anterior no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua receção, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;
Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha entretanto sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável, informando daquele facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento eletrónico.
2 - Sempre que, no prazo previsto na alínea c) do número anterior, não seja emitido o relatório de alta clínica ou o dano não seja totalmente quantificável:
A assunção da responsabilidade aí prevista assume a forma de «proposta provisória», em que nomeia especificamente os montantes relativos a despesas já havidas e ao prejuízo resultante de períodos de incapacidade temporária já decorridos;
Se a proposta prevista na alínea anterior tiver sido aceite, a empresa de seguros deve efetuar a assunção da responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento pela empresa de seguros do relatório de alta clínica, ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se como totalmente quantificável, se posterior.
3 - À regularização dos danos corporais é aplicável o previsto no artigo anterior no que não se encontre fixado no presente artigo, contando-se os prazos aí previstos a partir da data da apresentação do pedido de indemnização pelo terceiro lesado, sem prejuízo da aplicação da alínea b) do n.º 6 desse artigo ter como limite máximo 90 dias.
4 - Relativamente à regularização dos danos materiais sofridos por lesado a quem o sinistro haja igualmente causado danos corporais, a aplicação do previsto no artigo anterior nos prazos aí previstos requer a sua autorização, que lhe deve ser devidamente enquadrada e solicitada pela empresa de seguros.
5 - Não ocorrendo a autorização prevista no número anterior, a empresa de seguros diligencia de novo no sentido aí previsto passados 30 dias de ter tomado conhecimento do sinistro sem que entretanto lhe tenha sido apresentado pedido de indemnização pelo lesado, podendo todavia este opor-se de novo à aplicação então dos prazos em causa.
Artigo 38.º — Proposta razoável
1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.
3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.
Artigo 39.º — Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais
1 - A posição prevista na alínea c) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, é aplicável o previsto nos n.os2 e 3 do artigo anterior.
3 - Todavia, quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efetuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros nos termos do número anterior são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.
4 - Relativamente aos prejuízos futuros, a proposta prevista no n.º 1 pode ser limitada ao prejuízo mais provável para os três meses seguintes à data de apresentação dessa proposta, exceto se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado, e sem prejuízo da sua futura adaptação razoável.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspetiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta da ASF.
6 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 40.º — Resposta fundamentada
1 - A comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos n.os1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:
A responsabilidade tenha sido rejeitada;
A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;
Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.
2 - Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.os1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com a ASF, em partes iguais, de uma quantia de € 200 por cada dia de atraso.
Artigo 41.º — Perda total
1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança;
Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
A identificação da entidade que efetuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
A estimativa do valor do respetivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.
Artigo 42.º — Veículo de substituição
1 - Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.
2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
3 - A empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização.
4 - O veículo de substituição deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável.
5 - O disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.
6 - Sempre que a reparação seja efetuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.
Artigo 43.º — Pagamento da indemnização
1 - Salvo acordo em contrário, a empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, nos termos das disposições identificadas nos n.os1 dos artigos 38.º e 39.º, e mediante a apresentação dos documentos necessários ao pagamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.
3 - No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no n.º 1, esta deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se.
4 - Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
Artigo 44.º — Reclamações e arbitragem
1 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, compete à ASF a receção das reclamações e a prestação de informações relativas à aplicação do disposto no presente capítulo.
2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados ou com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão à arbitragem voluntária, indicando as entidades que procedem a essa arbitragem.
3 - Se o tomador do seguro, o segurado ou o terceiro lesado não concordar com a decisão comunicada nos termos das disposições identificadas nos n.os1 dos artigos 38.º e 39.º, e não aceitar o recurso à arbitragem, a empresa de seguros fica dispensada do cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior.
Artigo 45.º — Códigos de conduta, convenções ou acordos
1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as empresas de seguros ou as suas associações podem aprovar códigos de conduta, convenções ou acordos que assegurem procedimentos mais céleres, sem diminuir a proteção dos consumidores assegurada pela lei.
2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados e com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão a códigos de conduta, convenções ou acordos, a identificação dos seus subscritores e as regras atinentes à sua aplicação.
3 - Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela.
Artigo 46.º — Comunicações e notificações
As comunicações ou notificações previstas no presente capítulo consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por correio registado, transmissão por telecópia, correio eletrónico ou por outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado, desde que a empresa de seguros esteja a autorizada a fazê-lo nos termos da lei.
CAPÍTULO IV — GARANTIA DA REPARAÇÃO DE DANOS
Artigo 47.º — Fundo de Garantia Automóvel
1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação dos danos decorrentes de acidentes rodoviários nas situações e termos previstos na secção seguinte.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel é dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 - A gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela ASF.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel, existente nos termos do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, mantém todos os seus direitos e obrigações.
5 - O Fundo de Garantia Automóvel pode efetuar o resseguro das suas responsabilidades.
SECÇÃO I — ATRIBUIÇÕES DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUBSECÇÃO I — PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES
Artigo 48.º — Âmbito geográfico e veículos relevantes
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 57.º-C e 57.º-D, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:
Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento habitual em Portugal, seja matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros;
Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo, independentemente desta ser a portuguesa;
Por veículo cujo responsável pela circulação está isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro;
Por veículo retirado e proibido de utilização, ainda que de forma temporária, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, é aplicável o previsto no artigo 54.º relativamente ao responsável civil.
Artigo 49.º — Âmbito material
1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por:
Danos corporais, quando causados por veículo não identificado ou em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
Danos materiais, quando causados por veículo em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
Danos materiais, quando, sendo causados por veículo não identificado, exista, em simultâneo, direito a uma indemnização por danos corporais significativos;
Danos corporais e materiais, quando causados por veículo objeto de seguro por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine:
Morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias; ou
Incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias; ou
Incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15 %.
3 - (Revogado.)
Artigo 50.º — Fundado conflito
1 - Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual deles recai o dever de indemnizar, deve o Fundo reparar os danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade, e em termos correspondentes aos previstos no n.º 1 do artigo 54.º, adicionados dos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data do pagamento da indemnização pelo Fundo, e incrementados estes últimos em 25 %.
2 - O Fundo comunica a situação de conflito à empresa de seguros e aos lesados reclamantes em prazo até 20 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento da ocorrência do acidente.
3 - O incremento previsto na parte final do n.º 1 não é devido caso a empresa de seguros assuma, sem recurso à via judicial, o dever de reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel.
Artigo 51.º — Limites especiais à responsabilidade do Fundo
1 - Caso o acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º seja também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, incumbindo, conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente.
2 - Se o lesado por acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º beneficiar da cobertura de um contrato de seguro automóvel de danos próprios, a reparação dos danos do acidente que sejam subsumíveis nos respetivos contratos incumbe às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do Fundo limitada ao pagamento do valor excedente.
3 - Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de proteção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações.
4 - As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente.
5 - O lesado pelo acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º não pode cumular as indemnizações a que tenha direito a título de responsabilidade civil automóvel e de beneficiário de prestações indemnizatórias ao abrigo de seguro de pessoas transportadas.
6 - O pagamento pela empresa de seguros da indemnização prevista no n.º 2 não dá, em si, lugar a alteração de prémio do respetivo seguro quando o dano reparado for da exclusiva responsabilidade do interveniente sem seguro.
Artigo 51.º-A — Limites especiais à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel no caso de acidentes que envolvam reboques
1 - Em caso de acidentes que envolvam reboques, o Fundo de Garantia Automóvel só garante a satisfação das indemnizações quando não seja aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - A empresa de seguros do veículo conhecido é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização devida ao lesado de acidente envolvendo um veículo trator e um reboque, até ao limite do capital seguro pelo contrato, quando um dos veículos for desconhecido ou não tiver seguro.
3 - A empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no número anterior tem direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente.
4 - Para além do disposto no número anterior, caso o outro veículo envolvido no acidente se torne conhecido e tenha seguro, a empresa de seguros que satisfaça o pagamento previsto no n.º 2 tem, ainda, direito de regresso contra a empresa de seguros desse veículo.
Artigo 52.º — Exclusões
1 - São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões previstas para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - Estão também excluídos da garantia do Fundo de Garantia Automóvel:
Os danos materiais causados aos incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel;
Os danos causados aos passageiros que voluntariamente se encontrassem no veículo causador do acidente, sempre que o Fundo prove que tinham conhecimento de que o veículo não estava seguro;
Os danos sofridos pelo causador doloso do acidente, pelos autor, cúmplice, encobridor e recetador de roubo, furto ou furto de uso de veículo que intervenha no acidente, bem como pelo passageiro nele transportado que conhecesse a posse ilegítima do veículo, e de livre vontade nele fosse transportado.
Artigo 53.º — Competências no âmbito do título ii
No âmbito da proteção objeto do título ii, compete ao Fundo de Garantia Automóvel, enquanto organismo de indemnização, satisfazer as indemnizações e reembolsar os organismos de indemnização dos demais Estados-Membros nos termos aí previstos.
SUBSECÇÃO II — REEMBOLSOS
Artigo 54.º — Sub-rogação do Fundo
1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
2 - No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a empresa de seguros insolvente.
3 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
4 - São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os que tenham contribuído para o erro ou vício determinante da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
5 - As entidades que reembolsem o Fundo nos termos dos n.os3 e 4 beneficiam de direito de regresso contra outros responsáveis, se os houver, relativamente ao que tiverem pago.
6 - Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Artigo 55.º — Outros reembolsos
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português da Carta Verde pelo montante despendido por este, ao abrigo do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, em consequência das indemnizações devidas por acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste decreto-lei, desde que:
O acidente ocorra no território de outro país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido àquele Acordo, ou ainda no trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando no território atravessado não exista serviço nacional de seguros;
O responsável pela circulação do veículo não seja titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel;
As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições previstas para o seguro de responsabilidade civil automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o acidente, ou nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando o acidente ocorreu no trajeto que liga diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete Português da Carta Verde deve transmitir ao Fundo todas as indicações relativas à identificação e circunstâncias do acidente, do responsável, do veículo e das vítimas, para além de dever justificar o pagamento efetuado ao serviço nacional de seguros do país onde ocorreu o acidente.
3 - O Fundo reembolsa e é reembolsado, nos termos dos acordos celebrados com entidades congéneres de outros Estados-Membros ou de outros países que tenham relações preferenciais baseados em acordos celebrados com a União Europeia no campo específico da atividade seguradora «Não vida», dos montantes resultantes da regularização de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em insolvência ou causados pela condução de veículo não sujeito à obrigação de seguro com estacionamento habitual num desses Estados.
4 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 54.º
Artigo 55.º-A — Obrigação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel
O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o organismo congénere de outro Estado-Membro pelo que este, nos termos da respetiva lei nacional, haja pago para ressarcimento do dano causado pela circulação de um veículo com estacionamento habitual em Portugal e que se encontre isento da obrigação de seguro nos termos do disposto na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 56.º — Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas ou privadas de cuja colaboração o Fundo de Garantia Automóvel careça para efetuar, nos termos da presente secção, a cobrança dos reembolsos, devem prestar, de forma célere e eficaz, as informações e o demais solicitado, sem prejuízo do sigilo a que estejam obrigadas por lei.
2 - As informações e os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
Artigo 57.º — Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do título ii
No âmbito da proteção objeto do título ii, o Fundo de Garantia Automóvel, enquanto organismo de indemnização, procede aos reembolsos e goza dos direitos de reembolso e de sub-rogação aí previstos.
SUBSECÇÃO II-A
PROTEÇÃO DOS LESADOS RELATIVAMENTE A DANOS RESULTANTES DE ACIDENTES QUE OCORRERAM NO SEU ESTADO-MEMBRO DE RESIDÊNCIA EM CASO DE INSOLVÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA DE SEGUROS
DIVISÃO I
LESADOS EM ACIDENTES EM QUE PORTUGAL É O ESTADO-MEMBRO DE RESIDÊNCIA
Artigo 57.º-A — Acionamento do Fundo de Garantia Automóvel em caso de liquidação ou insolvência de empresa de seguros
Os lesados de acidentes de viação ocorridos em Portugal, residentes em Portugal, titulares de direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, podem apresentar os correspondentes pedidos de indemnização contra o Fundo de Garantia Automóvel, ainda que o hajam já feito contra a empresa de seguros.
Artigo 57.º-B — Publicidade e informação sobre o processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
1 - Sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável à liquidação de empresas de seguros, as decisões tomadas pelo tribunal ou autoridade competente para instaurar os processos de insolvência ou liquidação de empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade do seguro obrigatório automóvel são objeto de publicação no sítio da ASF na Internet.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel comunica prontamente aos organismos congéneres dos demais Estados-Membros as decisões referidas no número anterior.
Artigo 57.º-C — Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede em Portugal
1 - Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto a empresa de seguros em questão.
2 - A empresa de seguros com sede em Portugal sujeita a um processo de insolvência ou liquidação informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.
3 - Para efeitos de processamento de pedidos apresentados ao Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede em Portugal, os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º contam-se a partir da data da apresentação do pedido ao Fundo de Garantia Automóvel.
4 - A empresa de seguros colabora prontamente com o Fundo de Garantia Automóvel, sempre que solicitado, para efeitos do disposto no presente artigo.
Artigo 57.º-D — Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
1 - Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 57.º-A, para pagamento de indemnização devida por empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro, e tendo o processo de insolvência ou liquidação da mesma sido comunicado pelo organismo congénere da respetiva sede, o Fundo de Garantia Automóvel informa desse facto:
O organismo congénere da sede da empresa de seguros; e
A empresa de seguros em questão ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário.
2 - A empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro sujeita a um processo de insolvência ou liquidação, ou o respetivo administrador de insolvência ou liquidatário, informa o Fundo de Garantia Automóvel da sua decisão de prover ou negar o pedido de indemnização que tenha sido igualmente apresentado ao Fundo de Garantia Automóvel, com a respetiva justificação, de facto e de direito.
3 - No prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização referido no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, a informação prestada, a seu pedido, pelo lesado, o Fundo de Garantia Automóvel, conforme previsto no regime de regularização dos sinistros do seguro obrigatório automóvel do direito nacional aplicável:
Apresenta uma proposta de indemnização fundamentada caso:
Determine que é responsável por uma indemnização nos termos da responsabilidade civil transferida para uma empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação;
ii) Não conteste o pedido de indemnização; e
iii) Os danos sejam, parcial ou totalmente, quantificados;
Comunica uma resposta fundamentada às observações formuladas no pedido de indemnização, caso:
Determine que não é responsável por uma indemnização;
ii) Recuse a responsabilidade;
iii) Não seja possível determinar a sua responsabilidade; ou
iv) Os danos não estejam totalmente quantificados.
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel paga a indemnização ao lesado sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada pelo lesado.
5 - Quando seja possível quantificar parcialmente os danos, o Fundo de Garantia Automóvel observa o disposto na alínea a) do n.º 3 e procede ao pagamento previsto no número anterior sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente.
6 - O Fundo de Garantia Automóvel tem direito de reembolso integral do montante pago aos lesados, nos termos do disposto no n.º 1, contra o organismo congénere do Estado-Membro em que a empresa de seguros tem a sua sede.
7 - O disposto no artigo 57.º-G é aplicável, com as necessárias adaptações, ao organismo que tenha reembolsado o Fundo de Garantia Automóvel nos termos do número anterior.
DIVISÃO II
LESADOS EM ACIDENTES EM QUE PORTUGAL NÃO É O ESTADO-MEMBRO DE RESIDÊNCIA
Artigo 57.º-E — Reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel em processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa os organismos congéneres de outro Estado-Membro dos pagamentos que estes hajam efetuado a lesados, residentes nesse Estado-Membro, em razão de pedidos por motivo de insolvência ou liquidação de empresa de seguros com sede em Portugal.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel procede ao reembolso previsto no número anterior no prazo previsto no acordo escrito entre o Fundo de Garantia Automóvel e o organismo requerente do reembolso, ou na sua falta, no prazo máximo de seis meses a contar da data do recebimento do pedido de reembolso.
DIVISÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 57.º-F — Cooperação
1 - O Fundo de Garantia Automóvel coopera, de forma célere, em todas as fases do processo previsto na presente subsecção, com:
Os organismos congéneres dos outros Estados-Membros, incluindo aqueles com funções exclusivas no domínio da insolvência de empresas de seguros;
Os organismos de indemnização de outros Estados-Membros nos termos da proteção nos casos de acidentes em Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado;
As demais partes interessadas, incluindo as empresas de seguros sujeitas a processos de insolvência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador de insolvência ou liquidatário; e
As autoridades competentes dos Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel pode trocar informação, incluindo sobre pedidos de indemnização específicos, se necessário.
3 - A cooperação prevista nos números anteriores rege-se pelos acordos de cooperação entre os diversos organismos instituídos nos Estados-Membros, designadamente quanto a procedimentos de reembolso, previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na sua redação atual.
Artigo 57.º-G — Sub-rogação
Sempre que tenha satisfeito um pedido de indemnização ao abrigo da presente subsecção, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado contra a empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação, bem como, na parte da responsabilidade não coberta pelo seguro, contra o responsável pelo acidente.
Artigo 57.º-H — Regulamentação
A ASF pode regulamentar o disposto na presente subsecção, nomeadamente em matéria de operacionalização.
SECÇÃO II — GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 58.º — Receitas do Fundo
1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;
A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais de todos os contratos de «Seguro automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária;
O resultado dos reembolsos efetuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do lesado e dos acordos celebrados com entidades congéneres previstos na presente lei;
As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-Membros aquando da perceção dos reembolsos previstos no título iii;
A remuneração de aplicações financeiras, bem como os rendimentos dos imóveis da propriedade do Fundo;
As doações, heranças ou legados;
Os valores recebidos decorrentes de contratos de resseguro celebrados ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º;
Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF.
3 - A percentagem referida na alínea b) é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta da ASF.
4 - A portaria referida no n.º 2 deve estabelecer uma redução da percentagem referida na alínea a) do n.º 1 aplicável aos contratos celebrados por empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, de forma a que essas empresas fiquem isentas de financiar as responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência ou liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal ou de uma sucursal de empresa de seguros de um país terceiro.
5 - As empresas de seguros devem cobrar as contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjuntamente com o prémio do seguro, sendo responsáveis por essas cobranças perante o Fundo de Garantia Automóvel e devendo as mesmas, bem como as respetivas bases de incidência, ser mencionadas especificamente no recibo emitido pela empresa de seguros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A contribuição resultante da percentagem destinada ao financiamento das responsabilidades do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência e liquidação é devida pelas empresas de seguros com sede em Portugal e pelas sucursais de empresa de seguros de um país terceiro, não podendo ser cobrada aos tomadores de seguros.
7 - Em caso de estorno do prémio de seguro em razão da extinção do respetivo contrato, o estorno das contribuições cobradas pela empresa de seguros para o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 5, é efetuado nas mesmas percentagens previstas nos n.os2 e 3.
8 - As contribuições cobradas pelas empresas de seguros nos termos do n.º 5 são entregues ao Fundo de Garantia Automóvel no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança.
9 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas:
Em caso de insuficiência de fundos do Fundo de Garantia Automóvel para fazer face às suas responsabilidades nos termos da cobertura em caso de insolvência ou liquidação das empresas de seguros, pode ser imposta uma contribuição extraordinária às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que subscrevam coberturas obrigatórias de responsabilidade civil automóvel, através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF;
O Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas arrecadadas pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Artigo 59.º — Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:
Os encargos decorrentes da regularização dos sinistros participados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
Reembolsos efetuados ao Gabinete Português de Carta Verde e aos fundos de garantia congéneres nos termos da presente lei;
Os custos de campanhas, que entenda patrocinar, destinadas a promover e esclarecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e motivar o cumprimento da respetiva obrigação;
A entrega às entidades fixadas para o efeito por despacho do Ministro da Administração Interna do montante anual previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior;
Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro celebrados nos termos do n.º 5 do artigo 47.º;
Os valores despendidos por força de acordos internacionais ou decorrente da pertença a organizações internacionais no domínio da cooperação em matéria de sinistros;
Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.
Artigo 60.º — Pagamentos antecipados ao Fundo
1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, pode este recorrer às empresas de seguros, até ao limite de 10 % do montante cobrado aos tomadores de seguro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, no ano civil anterior àquele em que o pedido é efetuado.
2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são compensáveis durante o exercício seguinte.
SECÇÃO III — DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 61.º — Jurisdição
Dos atos e decisões do Fundo de Garantia Automóvel cabe recurso para os tribunais comuns.
Artigo 62.º — Legitimidade
1 - As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
2 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, o lesado demanda diretamente o Fundo de Garantia Automóvel.
3 - Se nos casos previstos nos números anteriores o acidente de viação for, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, subsumível em contrato de seguro automóvel de danos próprios, a ação deve ser proposta também contra a respetiva empresa de seguros.
Artigo 63.º — Isenções
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
2 - Estão isentos de tributação emolumentar os atos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 64.º — Legitimidade das partes e outras regras
1 - As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório;
Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior.
2 - Nas ações referidas na alínea a) do número anterior pode a empresa de seguros, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele tem a faculdade de demandar diretamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente.
4 - O demandado pode exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima de € 200 a € 2000 o incumprimento do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
6 - Nas ações referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua empresa de seguros.
7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.
8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.
9 - Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado:
A média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, considerando o seu total nacional, exceto habitação, nos anos em que não houve rendimento; ou
O montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego.
TÍTULO III — DA PROTEÇÃO EM CASO DE ACIDENTE NO ESTRANGEIRO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65.º — Âmbito da proteção
1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados de acidente de viação ocorridos fora do seu Estado-Membro de residência, quando este seja um Estado-Membro ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, um país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».
2 - O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iii do presente título não é aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado e segurado no Estado-Membro de residência do lesado.
Artigo 66.º — Colaboração
Todas as entidades de cujo concurso a ASF e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.
CAPÍTULO II — EMPRESAS DE SEGUROS
Artigo 67.º — Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do Espaço Económico Europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com exceção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados-Membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»).
2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-Membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados-Membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.
7 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.
Artigo 68.º — Procedimento de proposta razoável
Para os efeitos da aplicação do regime previsto no capítulo ii do título i aos acidentes objeto do presente título, o lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização ao representante para sinistros.
CAPÍTULO III — ORGANISMO DE INDEMNIZAÇÃO
Artigo 69.º — Instituição
O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 65.º, nos termos do presente capítulo.
SECÇÃO I — REGIME GERAL
Artigo 70.º — Legitimidade para o pedido de indemnização
1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de ação judicial interposta diretamente contra a empresa de seguros:
Nos prazos previstos na alínea e) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 36.º, e na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, nem empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente nem o respetivo representante para sinistros tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;
A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.
2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) do número anterior os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização diretamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente e tenham recebido uma resposta fundamentada nos prazos mencionados na alínea a) do número anterior.
Artigo 71.º — Resposta ao pedido de indemnização
1 - O Fundo de Garantia Automóvel dá resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informa imediatamente do mesmo, bem como de que vai responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado-Membro do estabelecimento da empresa de seguros que efetuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o acidente.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente título, nomeadamente a prova, pelo lesado, por qualquer meio, de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar a indemnização.
4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos termos do presente artigo é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.
5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel é por este comunicado ao respetivo tribunal.
Artigo 72.º — Reembolso
Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-Membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.
Artigo 73.º — Sub-rogação
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-Membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-Membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente, nos termos do artigo 6.º da Diretiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respetiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.
SECÇÃO II — REGIME ESPECIAL
Artigo 74.º — Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros
1 - Relativamente a acidentes ocorridos noutros Estados-Membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o acidente, ou se, no prazo de dois meses após o acidente, não for possível identificar a empresa de seguros daquele.
2 - O presente artigo é também aplicável aos acidentes causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».
3 - A indemnização é paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.º da Diretiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, pelo Estado-Membro onde ocorreu o acidente.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 72.º:
Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do Fundo de Garantia criado ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;
Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico Fundo de Garantia do Estado-Membro onde ocorreu o acidente.
Artigo 75.º — Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado-Membro
O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-Membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.
SECÇÃO III — INSOLVÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA DE SEGUROS
Artigo 75.º-A — Intervenção em caso de insolvência ou liquidação da empresa de seguros relativamente a acidentes que ocorram noutro Estado-Membro
1 - À indemnização de lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de residência, que sejam titulares de um direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra uma empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, é aplicável a subsecção ii-A da secção i do capítulo iv do título ii, com as especificidades previstas no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel:
Comunica, prontamente, as decisões referidas no n.º 1 do artigo 57.º-B, para além de às entidades referidas no n.º 2 desse artigo, aos organismos de indemnização de outros Estados-Membros responsáveis pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado, nos termos do previsto no artigo 24.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual;
Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do n.º 1, informa desse facto, para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 57.º-D, o organismo de indemnização do Estado-Membro da sede da empresa de seguros em questão, que seja responsável pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado.
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