Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.
Quanto à primeira questão, os requerentes não têm razão quando invocam que o facto de a lei não prever expressamente a possibilidade de impugnação judicial, com efeito suspensivo, do parecer favorável da CVA, impede o titular de um interesse legítimo (familiar ou amigo do doente, por exemplo) de se opor à realização da morte medicamente assistida. O direito de impugnação decorre das regras gerais do CPTA. Com efeito, o parecer em causa é um ato administrativo impugnável, para efeitos do n.º 1 do artigo 51.º desse diploma, na medida em que consubstancia uma verdadeira decisão que produz efeitos externos, ao definir a posição jurídica do requerente e dos intervenientes na concretização do pedido. Por isso, o parecer pode ser impugnado ao abrigo dos artigos 50.º e seguintes do CPTA e o efeito suspensivo pode ser obtido, nos termos gerais, através de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo, segundo o disposto no artigo 128.º do mesmo diploma. É certo que a legitimidade ativa de familiares e amigos do doente para proporem a ação é discutível, atendendo a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA reserva essa faculdade a «quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos». Porém, ainda que assim seja, sempre restará a possibilidade de o Ministério Público intervir, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º, no âmbito da sua função de defesa da legalidade democrática. Tudo isso, é bem certo, sem prejuízo da prerrogativa de avaliação da CVA, que deverá limitar a intensidade do escrutínio judicial das suas decisões.
Por motivos semelhantes, também não assiste razão aos requerentes quando invocam que o facto de a lei não prever a possibilidade de impugnação judicial do parecer desfavorável do médico orientador, do médico especialista, do médico psiquiatra (quando intervenha) e da CVA, impede o doente de reagir contra as decisões de cancelamento do procedimento. O parecer desfavorável desses médicos ou da CVA são atos administrativos impugnáveis, para efeitos do artigo 51.º, n.º 1, do CPTA, na medida em que consubstanciam decisões produtoras de efeitos externos, ao porem termo ao procedimento. Por conseguinte, o doente poderá reagir contra essas decisões através de uma ação de condenação à prática de ato devido, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do CPTA. Em casos urgentes, que não se compaginem com a morosidade dessa ação, nomeadamente quando se anteveja que o doente poderá deixar de ter condições para manifestar a vontade de morrer, este poderá porventura usar do meio, mais expedito, de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (invocando o direito ao livre desenvolvimento da personalidade), regulado nos artigos 109.º e seguintes do CPTA. Está claro que, como se referiu, os tribunais devem respeitar a prerrogativa de avaliação da administração, que se crê ampla, neste contexto, em virtude da natureza própria do juízo sobre os pressupostos da morte assistida e da idoneidade especial dos intervenientes no procedimento administrativo para o realizarem.
No que respeita à terceira questão, o facto de a lei não prever expressamente que a CVA tenha de conhecer o doente, nem que possa requerer exames médicos ou aceder diretamente ao historial clínico do doente antes de emitir o seu parecer, não viola a proibição de proteção insuficiente da vida humana. A intervenção da CVA, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, serve propósitos de controlo ou garantia, cabendo-lhe aferir se os pareceres médicos e demais elementos que constam do RCE contêm os fundamentos necessários para a concretização do pedido do doente. Mas ao contrário do que alegam os requerentes, não se trata de um controlo meramente burocrático, a título de «visto prévio», pois o n.º 2 do artigo 8.º da LMMA prevê que «quando a CVA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, deve convocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários». Se as dúvidas permanecerem, a consequência necessária é o parecer desfavorável, o que determina o cancelamento do procedimento em curso (artigo 8.º, n.º 3). É ainda a esta luz que deve ser compreendida a opção do legislador - impugnada pelos requerentes, constituindo a quarta questão subsidiária neste âmbito temático - de estabelecer um prazo mais curto, de 5 dias úteis, para a emissão do parecer da CVA, quando comparado com os prazos mais alargados de 20 dias úteis para o médico orientador, 15 dias úteis para o médico especialista e 15 dias úteis para o médico psiquiatra. A avaliação levada a cabo pela CVA, como se explicou, insere-se numa função de controlo ou garantia, não lhe cabendo efetuar uma apreciação ex novo dos requisitos legais da morte medicamente assistida, designadamente através do diagnóstico da patologia que afeta o doente, pelo que é compreensível que esteja sujeita a um prazo mais curto.
A quinta e sexta questões também não merecem provimento. Por um lado, tanto a intervenção prévia como a posterior da CVA, nos termos do artigo 26.º, procedem naturalmente da sua função de controlo - o que na lei se designa por «verificação» -, sem que se vislumbre nenhum conflito ou incoerência nessa solução. A CVA intervém previamente para controlar a verificação dos pressupostos da morte medicamente assistida e posteriormente para controlar a legalidade da fase de concretização da decisão do doente. A sua função de «avaliação», regulada no artigo 27.º, consubstanciada no dever de apresentar à Assembleia da República um relatório anual sobre a aplicação da lei, com informação estatística e eventuais recomendações, também se insere na lógica subjacente a esta entidade. Acresce que a competência de controlo não é exclusivamente da CVA, sendo ainda atribuída a outra entidade administrativa, a IGAS, que não intervém na fase de autorização da morte medicamente assistida e à qual é conferido o poder de determinar a suspensão ou o cancelamento do procedimento em caso de inobservância da lei (artigo 23.º, n.º 2). Por outro lado, a composição de cinco membros da CVA, todos rigorosamente independentes, com formação profissional pertinente e designados por instituições autorizadas, sendo porventura discutível por esta ou aquela razão, não merece nenhuma censura constitucional. Cabe notar, a este respeito, que o regime português não consente a situação que originou a condenação da Bélgica pelo TEDH no caso Mortier, por falta de independência da Comissão Federal de Controlo e de Avaliação (entidade responsável por avaliar a legalidade dos procedimentos de eutanásia naquele país), devida ao facto de o médico responsável pelo procedimento ter integrado a composição desta, sem se ter escusado a participar na deliberação (European Court of Human Rights, Troisième Section, Affaire Mortier c. Belgique, 4 Octobre 2022, §§ 171-178). Assim é porque a LMMA não prevê que o médico orientador seja membro da CVA.
As demais questões não merecem provimento. Quanto à sétima questão, uma vez esclarecida a continuidade entre a intervenção prévia e posterior da CVA, é evidente que as razões da solução adotada no n.º 2 do artigo 25.º - a impossibilidade de os profissionais de saúde que tenham manifestado objeção de consciência integrarem esta entidade - são plenamente aplicáveis em ambos os momentos. Quanto à oitava questão, basta dizer que não há fundamento constitucional, como se referiu anteriormente, para se reservar ao Ministério Público a função de garantia da legalidade democrática; acresce que a atribuição dessa competência à IGAS, um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, com a função de auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2012, de 13 de fevereiro, é uma escolha razoável, sendo certo que a «autoridade» deste organismo para se «sobrepor» às decisões dos médicos e da CVA provem da própria LMMA, nomeadamente do n.º 4 do artigo 9.º (acompanhamento presencial) e do n.º 2 do artigo 23.º (suspensão ou cancelamento). Quanto à nona questão, é bom de ver que o papel da IGAS não é o de efetuar uma derradeira confirmação dos requisitos legais da morte medicamente assistida - função desempenhada pela CVA -, mas apenas a de fiscalizar eventuais irregularidades que possam ter surgido em alguma das fases do procedimento. Ora, para esse efeito, a lei prevê que, antes da concretização do pedido, o médico orientador envia a esse organismo o RCE (artigo 9.º, n.º 4), e que, até 15 dias úteis após a morte, envia ainda o relatório final (artigo 17.º, n.º 1) - de modo a que toda a documentação existente e relevante para o apuramento de eventuais irregularidades seja disponibilizada. Resta dizer, quanto à décima questão, que as decisões de suspensão e cancelamento da IGAS são, ao contrário do que presumem os requerentes, atos administrativos impugnáveis, nos termos gerais dos artigos 50.º e seguintes do CPTA, pelas razões aduzidas a respeito da impugnabilidade do parecer da CVA.
(viii) Concretização do Pedido de MMA
45 - Os requerentes colocam cinco questões neste âmbito temático. Em primeiro lugar, invocam a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, com o artigo 13.º, n.º 2, com o sentido de que é atribuída prioridade absoluta de agendamento da morte medicamente assistida nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em detrimento de atos médicos urgentes de outros doentes em situação de sofrimento idêntico que não solicitam a morte medicamente assistida, por violação do princípio da igualdade. Em segundo lugar, impugnam o artigo 13.º, n.º 3, na parte em que determina que, nos casos em que o doente escolha um local diferente dos referidos no número anterior (estabelecimentos de saúde do SNS ou dos setores privado e social), o médico orientador deve certificar que o local escolhido dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito - o que, dizem, constitui uma manifestação de paternalismo médico incompatível com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Em terceiro lugar, os requerentes questionam a constitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, na parte em que faz depender a presença no local da concretização do pedido de pessoas indicadas pelo doente de uma verificação, por parte do médico orientador, de que existem condições clínicas e de conforto adequadas - o que entendem violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Em quarto lugar, é suscitada a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com os artigos 9.º, n.º 4, 10.º, n.os1 e 2, e 14.º, na medida em que não impõe a presença do Ministério Público no ato de concretização da morte medicamente assistida - uma omissão que alegam violar a proibição de insuficiência de proteção da vida e as competências constitucionais do Ministério Público. Por fim, os requerentes contestam a constitucionalidade do artigo 16.º, n.º 4, se interpretado no sentido de o acesso do doente ao RCE depender de uma decisão do médico orientador, por violação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição).
46 - Não assiste razão aos requerentes em nenhuma destas questões. A primeira questão repousa numa interpretação implausível dos preceitos legais indicados no pedido. Estes limitam-se a prever a possibilidade de o procedimento ter lugar nos estabelecimentos de saúde do SNS ou nos setores privado e social que reúnam determinadas condições, cabendo a escolha ao doente, pelo que não determinam prioridade alguma da morte medicamente assistida sobre outros procedimentos médicos. Quanto à segunda questão, importa ter presente que a possibilidade de a morte medicamente assistida ter lugar fora de um estabelecimento de saúde - sendo este, em princípio, adequado ao efeito - é uma exceção à regra prevista no artigo 13.º, n.º 2, precisamente fundada na autonomia do doente. O facto de tal exceção depender de um juízo, pelo médico orientador escolhido pelo doente, sobre as condições clínicas e de conforto para a concretização da morte assistida, justifica-se em razão do dever de proteção da saúde do próprio doente, pois contribui para minimizar o risco de concretização defeituosa da vontade deste de morrer. A terceira questão resolve-se de modo idêntico: o n.º 1 do artigo 10.º confere ao doente a faculdade de indicar as pessoas que pretende que estejam presentes no momento de concretização do seu pedido, mas o legislador atribui ao médico orientador, um agente dotado de idoneidade técnica e merecedor da confiança do doente, a responsabilidade de certificar que as condições clínicas e de conforto são adequadas - uma exigência fundada no dever de proteção da saúde, que vincula o legislador a mitigar o risco de execução falhada. A quarta questão tem como pressuposto a noção, afastada supra, no ponto 43., de que o controlo da legalidade é uma competência exclusiva do Ministério Público; na verdade, nada obsta a que tal função seja cometida, neste contexto, à IGAS, designadamente mediante a atribuição a esta da faculdade de «acompanhar presencialmente o procedimento de concretização da decisão do doente» (n.º 4 do artigo 9.º). Por fim, é evidente que o n.º 4 do artigo 16.º, ao dispor que «o doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador», não deixa margem alguma para que o pedido seja recusado, o que prejudica a quinta questão suscitada pelos requerentes neste âmbito temático.
(ix) Direito de Reiniciar o Procedimento
47 - É questionada a constitucionalidade das normas que resultam da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com os artigos 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, e 8.º, n.º 3, sob dois pontos de vista. Por um lado, na medida em que determinam a possibilidade de reabertura do procedimento sem necessidade de invocação de alteração ou agravamento da situação médica ou do sofrimento, o que, na perspetiva dos requerentes, constitui uma espécie de enviesamento legal num sentido favorável à morte medicamente assistida. Por outro lado, na medida em que determinam a possibilidade de reabertura do procedimento sem exigência, nos procedimentos subsequentes, de garantias acrescidas de controlo, o que os requerentes consideram inaceitável, atenta a circunstância de terem sido proferidas decisões anteriores por parte dos médicos ou da CVA que determinaram o cancelamento do procedimento.
48 - Os argumentos dos requerentes são manifestamente improcedentes. Quanto à primeira questão, note-se que a abertura de um novo procedimento não implica atenuação alguma dos requisitos de acesso à morte medicamente assistida, os quais devem ser apreciados com o mesmo rigor com que o foram no procedimento antigo. Acresce - apreciando a segunda questão - que o reinício do procedimento não constitui um saneamento do acervo histórico ou a reposição de uma tábua rasa. Os pareceres do médico orientador, do médico especialista e do médico psiquiatra não poderão deixar, para serem devidamente fundamentados, de confrontar os homólogos do passado, cabendo à CVA, no exercício da sua função de controlo ou garantia, a derradeira e fundamentada palavra sobre a verificação dos pressupostos legais da morte medicamente assistida - o que naturalmente reclama, nos casos em que se trate da aprovação de um segundo ou subsequente pedido, uma explicação completa e persuasiva da alteração das circunstâncias relevantes.
(x) Direito à Objeção de Consciência.
49 - São suscitadas duas questões neste âmbito temático. Em primeiro lugar, é questionada a constitucionalidade do artigo 21.º, n.º 1, na medida em que restringe o direito de objeção de consciência aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento. Tendo em conta que outros profissionais não pertencentes a esta categoria que exerçam funções em estabelecimentos de saúde ou noutros locais podem ser chamados a participar em vários momentos do procedimento, os requerentes alegam que a sua exclusão constitui uma violação do direito de objeção de consciência, consagrado no artigo 41.º, n.º 6, da Constituição. Em segundo lugar, é questionada a constitucionalidade do artigo 21.º, n.º 2, na medida em que determina que o profissional deve especificar a natureza das razões que motivam a sua recusa em participar no procedimento, o que, segundo os requerentes, viola o direito à objeção de consciência, uma vez que o legislador não pode restringir os motivos pelos quais se invoca a objeção de consciência, nem sequer exigir que sejam revelados ou explicados.
50 - O n.º 1 do artigo 41.º da Constituição dispõe que «[a] liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável». A relação entre estas três liberdades é, em larga medida, de especialidade crescente - a liberdade de culto é uma concretização da liberdade religiosa e a liberdade religiosa é uma concretização da liberdade de consciência. Isto não significa que a liberdade mais específica seja redundante, pois a tutela de um objeto de menor extensão, para além de possuir virtualidades heurísticas ou metódicas, tem uma relação evidente com o imperativo constitucional, consagrado no n.º 3 do artigo 18.º, de que «[a]s leis restritivas [...] não podem [...] diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais». Com efeito, se um objeto menor está contido num objeto maior, uma amputação deste pode constituir uma obliteração daquele, o que implica que os objetos dos direitos relativamente específicos tenham uma resistência ao legislador que não teriam se estivessem diluídos no objeto de direitos relativamente gerais. Só que no caso das três liberdades do n.º 1 do artigo 41.º, como aliás em muitas outras no universo dos direitos fundamentais, a relação histórica é a inversa da relação lógica: a liberdade de consciência foi concebida como um alargamento e aprimoramento da liberdade religiosa, um dos direitos fundamentais paradigmáticos da modernidade constitucional, sendo a sua função assegurar que a consciência informada por motivos seculares é tão digna de tutela como a consciência especificamente religiosa.
No sentido em que o termo é usado no n.º 1 do artigo 41.º, a consciência é a orientação primordial e persistente do indivíduo para o juízo sobre o bem e o mal, ou o certo e o errado, ou seja, o que se pode designar, numa anatomia figurativa da inteligência humana, como o órgão da convicção. Este é um conceito formal ou subjetivo: a consciência é o juiz interior e a cogência do juízo, seja qual for o seu conteúdo - o mesmo é dizer, sem nenhum pré-juízo sobre a retidão e a verdade. A liberdade de consciência começa, pois, no mundo interior do indivíduo, como livre formação da consciência, sem interferências ou manipulações externas, como a educação ideológica, as lavagens cerebrais, as técnicas de hipnose ou a intoxicação química. Mas como o ser humano participa de um mundo externo - é não só espírito como agente -, a liberdade de consciência é ainda a liberdade de expressão e de atuação dos imperativos de consciência: a primeira através do discurso, de símbolos e de adereços; a segunda através de escolhas, de atitudes e de condutas. Que a liberdade de consciência compreende estas três vertentes - liberdade de formação, liberdade de manifestação e liberdade de atuação - demonstra-o, para além da contiguidade ontológica e continuidade axiológica entre pensamento, comunicação e comportamento, o facto de o n.º 3 do artigo 41.º dispor que «[n]inguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções [...]» - o enunciado da dimensão negativa da liberdade de manifestação da consciência - e sobretudo a disposição expressa, no n.º 6 do mesmo artigo, incluído no texto constitucional pela revisão de 1982, de que «[é] garantido o direito à objeção de consciência [...]». Este consubstancia-se no poder de afastar um dever jurídico por imperativo de consciência, o que pressupõe a liberdade de fazer atuar ou de agir segundo o mesmo.
Porém, a transição da liberdade de consciência do foro interno para o foro externo, muito em especial para o plano da ação, suscita evidentes dificuldades, que se podem resumir nos seguintes termos: se cada um tiver a liberdade de agir segundo a sua consciência, as leis gerais em domínios eticamente sensíveis são impossíveis, pelo que a ordem jurídica degenera numa anarquia - a ausência de ordem; se as leis gerais nesses domínios forem vinculativas para os seus destinatários, a liberdade de consciência não pode ser reconhecida, pelo que a ordem jurídica degenera numa tirania - uma ordem de opressão. O problema coloca-se em razão do pluralismo ético que justifica o conceito formal ou subjetivo de consciência - o facto de a comunidade política integrar pessoas que adoram divindades e professam religiões diferentes, julgam as ações e as coisas segundo pautas valorativas conflituantes, subscrevem planos de vida ou protagonizam projetos existenciais diversos e têm compromissos filosóficos concorrentes. Como é possível gerar uma ordem de vinculação comum a partir deste pluralismo irredutível? A legitimidade democrática é uma condição necessária, mas insuficiente, dessa vontade universal ou autonomia coletiva, pois não justifica a conversão de minorias religiosas, a uniformização de padrões éticos ou a supressão da diversidade cultural.
A resposta primária da ordem constitucional a este problema é a neutralidade mundividencial que fundamenta o direito geral e radical ao livre desenvolvimento da personalidade: a ordem jurídica não tem por função orientar ou dirigir a vida das pessoas em determinado sentido ou segundo uma certa conceção do bem, mas assegurar condições para que todos, como indivíduos livres e iguais, governem as suas próprias existências. As leis vinculam porque as suas razões não violam a esfera da consciência, procurando mesmo salvaguardá-la - não mandam adorar nenhum deus, antes protegem a liberdade de culto; não impõem nenhuma vocação, antes respeitam a liberdade profissional; não promovem determinado projeto familiar, antes tutelam a liberdade de constituir família; não decretam nenhuma doutrina, antes salvaguardam a liberdade de opinião. As matérias decididas pelas leis são, por isso, apenas aquelas que têm de ser necessariamente decididas em comum e as razões decisivas para o seu conteúdo são aquelas que não sacrificam a consciência. A ordem jurídica constitucionalmente conformada é, deste modo, limitada no seu alcance e nas suas razões: é uma ordem de meios de liberdade para fins éticos indeterminados, baseada numa razão partilhada - pública ou cívica - que deixa as consciências individuais largamente intactas.
Esta autolimitação constitucional dos deveres jurídicos previne numerosos conflitos entre a legalidade e a consciência, mas não os elimina integralmente, não só porque não resolve o problema de consciência dos intolerantes, em relação aos quais a reconciliação dos planos é impossível e a heteronomia da ordem jurídica inevitável, como porque alguns assuntos comuns, a cuja regulação as leis não se podem furtar, são para algumas pessoas também assuntos de consciência - como a prestação do serviço militar obrigatório, a prática da medicina reprodutiva, a garantia da escolaridade mínima ou a utilização de animais na investigação. É a estes conflitos entre deveres jurídicos e deveres de consciência, por natureza pontuais ou residuais numa democracia constitucional, que se dirige o direito à objeção de consciência - uma concretização da liberdade de consciência -, no sentido de que o conflito de deveres se resolve pela prevalência da consciência individual sobre a legalidade democrática. Na formulação rigorosa do n.º 1 do artigo 12.º da Lei da Liberdade Religiosa, «[a] liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência [...]», acrescentando o n.º 2 que «[c]onsideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível o comportamento». O conflito de deveres que a objeção de consciência se destina a resolver só existe, como é evidente, se a lei tiver conteúdo injuntivo - impondo ao destinatário um comportamento que a sua consciência proíbe ou proibindo um comportamento que a sua consciência impõe.
51 - O n.º 6 do artigo 41.º da Constituição diz que o direito à objeção de consciência é «garantido [...] nos termos da lei». Esta remissão para a lei significa necessariamente menos do que a sujeição do direito a reserva legislativa e mais do que a mera autorização expressa de restrições legais, constituindo uma indicação de que, sem prejuízo da aplicabilidade direta e possibilidade de restrição, a lei ordinária é chamada a desempenhar uma função específica e importante no que a este direito diz respeito. A matéria impõe esclarecimento.
Por um lado, como direito, liberdade e garantia, o direito à objeção de consciência é, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, «diretamente aplicável», podendo ser exercido pelo titular e invocado em juízo sem mediação legislativa, ou seja, exclusivamente com base na norma constitucional que o consagra. O n.º 6 do artigo 41.º não se limita, pois, a conter uma instrução dirigida ao legislador, «justiciável» somente nos limites apertados e com a eficácia reduzida do processo de fiscalização da constitucionalidade por omissão, mas uma norma que constitui, na esfera jurídica dos destinatários, um direito subjetivo, em relevante medida, completo e oponível. Se assim não fosse, esta disposição assemelhar-se-ia aos preceitos em matéria de direitos fundamentais característicos dos textos constitucionais oitocentistas e das constituições da primeira metade do século passado, direitos cuja força jurídica estava largamente sob reserva de lei parlamentar, contrariando a revolução coperniciana do direito constitucional europeu do pós-guerra, que retirou os direitos fundamentais das mãos do legislador e pôs o legislador e os demais poderes públicos nas mãos dos direitos fundamentais. A inclusão expressa do direito à objeção de consciência no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, operada pela revisão de 1982, tem precisamente o alcance de o colocar, de modo inequívoco, sob a proteção do regime geral que consta do artigo 18.º da Constituição. Por isso, qualquer pessoa pode invocar a objeção de consciência para se eximir ao cumprimento de um dever legal, mesmo que a lei nada disponha sobre o assunto.
Por outro lado, é evidente que o direito à objeção não é absoluto, admitindo restrição por via legislativa, nomeadamente para salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, nos termos gerais regulados nos n.os2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. A este respeito, a Lei da Liberdade Religiosa contém duas indicações pertinentes e eloquentes. Em primeiro lugar, o n.º 2 do artigo 6.º dispõe que «[a] liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes», significando que as injunções implícitas nas normas penais prevalecem sobre os imperativos de consciência, o que consubstancia uma restrição do direito consagrado no n.º 6 do artigo 41.º da Constituição. Em segundo lugar, note-se que a objeção de consciência opera, segundo o disposto nos n.os1 e 2 do artigo 12.º deste diploma, somente quando as leis contrariem «os ditames impreteríveis da própria consciência», aqueles cuja «violação implica uma ofensa grave à integridade moral», o que comprime as condições de prevalência da consciência sobre a legalidade. Em geral, cabe notar que a objeção de consciência, para além de implicar necessariamente um sacrifício do princípio democrático - na medida em que limita a autoridade do legislador - e do princípio da igualdade - na medida em que autoriza exceções individuais por motivos subjetivos -, implica ainda o sacrifício dos valores ou interesses tutelados pelo dever legal contra o qual é invocada, os quais podem bem informar deveres constitucionais de proteção. Por isso, a lei não só pode como em alguns casos deve restringir o direito do objetor, sendo pacífico, mencionando apenas alguns entre muitos exemplos concebíveis, que a consciência não pode legitimar a prática de sacrifícios humanos, a isenção do pagamento de impostos sobre o rendimento ou a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento. Sempre que o dever jurídico se situe no plano constitucional, a regra da prevalência da consciência sobre a legalidade é insuficiente, impondo-se a necessidade de uma ponderação de valores do mesmo escalão, que é natural e desejável que seja resolvida pelo legislador. No caso do serviço militar obrigatório, o paradigma clássico da objeção de consciência, o conflito é diretamente tratado ao nível constitucional, dispondo o n.º 4 do artigo 276.º, numa solução de concordância prática, que «[o]s objetores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado».
Se os «termos da lei» para a qual remete o n.º 6 do artigo 41.º não constituem a negação da aplicabilidade direta do direito à objeção de consciência, nem a indicação em larga medida redundante de que este admite restrições, qual é exatamente o seu sentido e alcance? O exercício deste direito sem mediação legislativa, porventura complementada por regulamentação administrativa, coloca dois problemas geralmente difíceis. O primeiro é o da genuinidade: a demonstração no caso concreto de que a objeção é motivada por razões de consciência, não de conveniência pessoal. Como o conceito de consciência relevante para estes efeitos é de natureza formal ou subjetiva, a sinceridade do objetor não pode ser aferida por um teste de veracidade ou razoabilidade, o que levanta dificuldades probatórias que podem não ser superáveis num regime de avaliação casuística e que implicam sempre uma devassa do foro interno que em si mesma consubstancia uma intervenção restritiva não legalmente caucionada na liberdade de consciência. O segundo problema é o da coordenação: o exercício anómico do direito - sem nenhum enquadramento normativo - pode gerar problemas delicados quando estão em causa deveres de prestação cuja inobservância provoca danos ou lesões que teriam sido evitáveis se existisse um regime de substituição. Como este sacrifício não pode deixar de ser considerado na ponderação de valores no caso concreto, a própria liberdade de consciência terá de ceder em algumas situações em que teria sido possível, mediante um protocolo de exercício adequado, salvaguardá-la plenamente, sem consequência nociva alguma. Em suma, ao remeter para os termos da lei, o preceito constitucional comete ao legislador, naqueles domínios de vida eticamente sensíveis em que é previsível que a objeção de consciência venha a ser invocada, a tarefa de regular o procedimento de exercício do direito, assegurando algum grau de controlo da sua genuinidade e de mitigação dos seus efeitos disruptivos. A lei ordinária não é, pois, uma condição da existência ou do exercício do direito, mas é um instrumento moderador da sua propensão anárquica.
52 - O artigo 21.º da LMMA regula o exercício, pelos profissionais de saúde, do direito à objeção de consciência contra a prática ou ajuda ao ato de morte medicamente assistida. Nos termos do n.º 1, todo o profissional de saúde pode invocar a objeção por «motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza», podendo a mesma - acrescenta-se no n.º 4 - «ser invocada a todo o tempo e não carece[endo] de fundamentação». O exercício do direito deve observar o seguinte protocolo, estabelecido pelo n.º 3: «[a] objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com cópia à respetiva ordem profissional». A objeção regularmente manifestada é, conforme preceitua o n.º 4, «válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho onde o objetor exerça a sua profissão», devendo «[a] recusa do profissional» - dispõe o n.º 2 - «ser comunicada ao doente no prazo de 24 horas», com a especificação «da natureza das razões que a motivam». Recorde-se que os requerentes colocam duas questões de constitucionalidade a respeito deste regime: a limitação do âmbito subjetivo da objeção de consciência aos profissionais de saúde e a obrigação de o profissional de saúde especificar a natureza das razões que motivam a respetiva invocação.
Quanto ao problema do âmbito subjetivo do regime, as razões do pedido não procedem. É compreensível que o legislador tenha restringido a objeção de consciência aos intervenientes diretos no procedimento de morte medicamente assistida - os profissionais de saúde -, excluindo outros profissionais, nomeadamente administrativos, que podem desempenhar um papel acessório ou auxiliar neste âmbito. A objeção de consciência pressupõe a identidade ou a sobreposição entre o objeto do dever de consciência e o objeto do dever legal, não se podendo estender a qualquer conduta que contribua causalmente para a atividade ou o resultado proscritos pela consciência. A posição contrária, para além de ter implicações absurdas - v.g., um contribuinte poderia invocar a objeção contra o dever de pagar impostos, com o argumento de que a receita fiscal é usada para financiar a prestação da morte medicamente assistida em estabelecimentos de saúde públicos -, extravasa o âmbito do direito fundamental, que se destina a salvaguardar a integridade moral do agente, libertando-o da obrigação de praticar uma conduta que considera eticamente insuportável, não a máxima conformação da realidade externa aos ditames da sua consciência. A lei espanhola é muito clara a este respeito, prescrevendo, no n.º 1 do artigo 16.º, que [o]s profissionais de saúde diretamente implicados na prestação da ajuda para morrer podem exercer o direito à objeção de consciência» (tradução e destaque nossos). O alcance do n.º 1 do artigo 21.º da lei portuguesa é substancialmente idêntico.
A segunda questão colocada pelos requerentes é mais delicada. Ao exigir que o objetor especifique a natureza das razões que o motivam - uma exigência sem paralelo, por exemplo, no regime da interrupção voluntária da gravidez (v. o artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, bem como o n.º 1 do artigo 12.º e o Anexo III da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho) -, ao mesmo tempo que não tem de fundamentar o exercício do direito, dir-se-ia que o legislador procurou uma solução de compromisso entre a finalidade legítima de assegurar a genuinidade da objeção e a liberdade do objetor de não exteriorizar as suas convicções. Mas uma análise cuidada revela que se trata de uma opção incompreensível, pois o ónus de indicar a natureza das razões que motivam a objeção consubstancia uma restrição manifestamente desadequada, desnecessária e desproporcional da dimensão da liberdade de consciência aflorada pelo n.º 3 do artigo 41.º da Constituição - a liberdade de a não manifestar. É desadequada porque não se vislumbra de que modo é que a mera indicação da natureza das razões que motivam a objeção - v.g., religiosas, éticas ou clínicas -, sem nenhuma exigência adicional de concretização e explicitação, tenha a idoneidade para confirmar ou corroborar a sinceridade do objetor; pelo contrário, o efeito previsível é nocivo, visto que o putativo objetor insincero é precisamente aquele que, nada tendo de fundamentar, não terá nenhuma reserva em enunciar uma ordem abstrata de razões para se eximir ao cumprimento da obrigação. Ainda que assim não se entendesse, sempre a restrição seria desnecessária, pois não há fundamento plausível para se presumir a insinceridade dos motivos do profissional de saúde que se recusa a participar na morte medicamente assistida, atendendo a que é notório que a mesma suscita questões de consciência para muitas pessoas, nomeadamente médicos e enfermeiros, e sobretudo tendo em conta que o objetor não retira nenhuma vantagem evidente do exercício do direito. A este último respeito, o contraste com o serviço militar é instrutivo, pois no caso deste são ostensivas as razões de conveniência para o abuso da objeção de consciência.
Por fim, mesmo que se admitisse - arguendo - que a restrição não é desadequada ou desnecessária, não poderia a mesma deixar de ser julgada desproporcional, por duas ordens de razão. Em primeiro lugar, porque é marginal o contributo da especificação da natureza das razões motivantes para o controlo da genuinidade da objeção, não justificando de modo algum a devassa parcial do foro interno daqueles que vivem reservadamente os assuntos da sua consciência. Em segundo lugar, porque mesmo que se admitisse que esta exigência teria um impacto significativo na disponibilidade de profissionais de saúde para a prática da morte medicamente assistida - uma conjetura sem fundamento discernível -, caberia recordar que o direito a morrer com assistência médica e a liberdade de consciência não se encontram no mesmo plano, uma vez que aquele é um direito criado pelo legislador, no uso da sua liberdade de conformação política, ao passo que esta é um direito fundamental, cuja restrição se justifica apenas na medida em que se destine a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. É mais uma vez instrutivo o contraste com o serviço militar, um modo de cumprimento do dever fundamental de todos os portugueses defenderem a independência nacional, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 276.º da Constituição - do que decorre que na objeção de consciência ao serviço militar, ao contrário do que ocorre na morte medicamente assistida, se trata de um autêntico conflito entre grandezas constitucionais. Assim, é inconstitucional o n.º 2 do artigo 21.º da LMMA, no segmento em que impõe ao profissional de saúde que invoca a objeção de consciência o ónus de especificar a natureza das razões que o motivam, por violação das disposições conjugadas dos n.os1, 3 e 6 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2.º da Constituição, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que «[...] o médico orientador [...] combina o [...] método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida [...]»; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; e a alínea c) do artigo 19.º, no segmento em que se dispõe «[...] para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente».
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 2.º da Constituição, assim como por violação da conjugação do artigo 2.º com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.
Em consequência do decidido na alínea anterior, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos n.os1, 3 e 6 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, do segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes.
Não declarar a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.
Lisboa, 22 de abril de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro (parcialmente vencido, conforme declaração) - Dora Lucas Neto (parcialmente vencida, conforme declaração de voto junta) - Mariana Canotilho (parcialmente vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Joana Fernandes Costa (parcialmente vencida, conforme declaração em anexo) - Afonso Patrão (parcialmente vencido, nos termos da Declaração de voto junta) - António José da Ascensão Ramos (parcialmente vencido, nos termos da Declaração de voto junta) - João Carlos Loureiro (parcialmente vencido nos termos da Declaração junta) - José Eduardo Figueiredo Dias [vencido quanto às alíneas a), b), c) e d) do dispositivo, nos termos da declaração junta] - Rui Guerra da Fonseca [vencido quanto às alíneas b), c) e d) do dispositivo, nos termos da declaração junta] - Maria Benedita Urbano (parcialmente vencida de acordo com a declaração de voto anexa) - José Teles Pereira (parcialmente vencido nos termos da declaração junta) - Carlos Medeiros de Carvalho (parcialmente vencido nos termos da declaração de voto que anexo) - José João Abrantes (com declaração).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Estou parcialmente vencido quanto à alínea e) da decisão, pois considero que também as normas do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 10.º da LMMA são inconstitucionais.
Por um lado, embora seja verdade que os cuidados paliativos não constituem uma especialidade médica (ponto 30.), a mera circunstância de serem uma modalidade terapêutica, aliás cada vez mais complexa e relevante, é razão suficiente para a lei exigir a intervenção no procedimento de morte assistida de um profissional de saúde com formação específica nessa área. Com efeito, atento o papel decisivo dos cuidados paliativos no que se designa neste aresto como a economia deliberativa da decisão de pedir a morte (ponto 29.), parece-me evidente que a prestação ao doente de informação completa e correta sobre a oferta disponível neste âmbito, incumbência para a qual o médico orientador dificilmente estará talhado, é indispensável para a formação de uma vontade esclarecida.
Por outro lado, considero excessivo o poder discricionário do médico orientador sobre as pessoas que podem estar presentes no momento de concretização da vontade do doente. As razões que inspiraram a solução legal - indicadas no ponto 46. - são plenamente compreensíveis, mas bastaria, para o efeito, que a lei fixasse uma quota mínima ou que determinasse, pelo menos, o direito a que o doente tenha consigo o cônjuge e os filhos, quando existam, deixando o alargamento para além desse patamar ao critério do médico orientador. Por menor que seja a efetiva probabilidade de este, abusando do poder que a lei lhe confere, proibir o doente, sem razão suficiente, de ter consigo as pessoas que lhe são mais queridas no momento final, é bem mais do que se pode tolerar numa matéria tão sensível. - Gonçalo de Almeida Ribeiro.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 - A respeito do fim da vida humana, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por duas vezes, sobre a conformidade constitucional de iniciativas legislativas do Parlamento destinadas a despenalizar e a regular o acesso à chamada morte medicamente assistida, através de assistência no suicídio, ou mesmo, por via da eutanásia.
Tendo em conta que é a primeira vez que participamos neste concreto colégio deliberativo e que o discernimento plasmado na decisão agora proferida (§15 e 16 do Acórdão) constituirá um dos alicerces da jurisprudência constitucional neste domínio, evidenciando exigente ponderação, julgamos dever dizer, antes de mais e em breve síntese, porque aderimos à posição da maioria, tal como esta ficou vertida no Acórdão.
1.1 - Como foi reconhecido, a pedra angular da jurisprudência constitucional encontrava-se espelhada no Acórdão n.º 123/2021, no qual se validou uma opção legislativa de despenalização e de regulação do acesso a uma morte medicamente assistida, num sentido no qual, no essencial, nos revemos.
Neste Acórdão n.º 123/2021, foi então dito que, «[c]iente da tensão entre o dever de proteção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento, aquela opção funda-se numa conceção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico. De acordo com tal conceção, o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias. O contrário seria incompatível com a noção de homem-pessoa, dotado de uma dignidade própria, que é um sujeito auto-consciente e livre, autodeterminado e auto-responsável, em que se funda a ordem constitucional portuguesa [...]. A vulnerabilidade de uma pessoa originada pela situação de grande sofrimento em que se encontre pode criar uma tensão relativamente ao artigo 24.º, n.º 1, da Constituição devido à vontade livre e consciente de não querer continuar a viver em tais circunstâncias. E a uma tal tensão, a proteção absoluta e sem exceções da vida humana não permite dar uma resposta satisfatória, pois tende a impor um sacrifício da autonomia individual contrário à dignidade da pessoa que sofre, convertendo o seu direito a viver num dever de cumprimento penoso. Por isso mesmo, o legislador democrático não está impedido, por razões de constitucionalidade absolutas ou definitivas, de regular a antecipação da morte medicamente assistida» (§32 do Acórdão n.º 123/2021).
Ao subscrever o presente Acórdão, reafirma-se esta posição de que a opção do legislador, de regular situações de morte medicamente assistida não é, em abstrato, incompatível com a Constituição, por não implicar, por si só, uma violação das normas constitucionais relevantes, particularmente a que protege o valor da vida humana (artigo 24.º, n.º 1, da CRP) em situações de especial vulnerabilidade, de situações clínicas marcadas pela gravidade, irreversibilidade e sofrimento, sem se dissociar da proteção do valor da autonomia (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), que permite que o legislador possa atribuir prevalência ao dever de respeito pela liberdade de cada um em dispor das condições da própria morte, sobre o dever de proteção da vida contra o próprio.
Acolhemos esta ponderação, constitucionalmente enquadrada, para quem as condições de vida [...] tornam o seu desejo de morrer, se não plenamente compreensível por terceiros, pelo menos claramente apreensível como uma expressão genuína da autodeterminação pessoal perante a resistência objetiva dos factos, e não como uma submissão ou abdicação da personalidade, bem cientes de que, como questão fraturante, a legalização da morte medicamente assistida implica sacrifícios e comporta perigos, mas que a ponderação abstrata entre estes e os valores que a medida promove - no que não teve eco na decisão da maioria -, excede a função de controlo judicial de constitucionalidade, inscrevendo-se na esfera própria da deliberação democrática (§15 e 16 do Acórdão) ou em outras esferas de consciência ou de valor. Ao permitir-se uma decisão medicamente assistida de perda da vida que, sendo concretizada, se torna irreversível, qualquer legislação que a despenalize, que regule as condições do seu acesso e respetivo procedimento, deve contemplar, com a cautela e a delicadeza que merece, cada caso concreto (José Gil, Ensaio, Público, 20.05.2018), porque cada um de nós é precioso e uma derradeira vontade, ainda que neste sentido e nestas circunstâncias, é digna e merece ser ouvida.
2 - Sendo este o ponto fulcral do Acórdão, o caminho percorrido, depois, por este colégio, recaiu, essencialmente, sobre questões de constitucionalidade imputadas a normas do procedimento administrativo concretamente estabelecido na lei, aferindo se este se encontrava adequadamente delineado, por forma a proteger, simultânea e suficientemente, o direito à vida (artigo 24.º, n.º 1, da CRP), por um lado e, por outro, a manifestação de uma vontade livre e esclarecida (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) nas situações de vulnerabilidade previstas na lei, não esquecendo a proteção e as garantias de terceiros envolvidos, muito em particular, dos médicos intervenientes.
Neste âmbito, acompanhamos, sem reservas, a decisão da maioria, que concluiu pela inconstitucionalidade das normas identificadas nas alíneas a) a c) do dispositivo, secundando o juízo e a amplitude dos poderes de fiscalização da constitucionalidade, delimitados que foram em função do princípio da proibição do deficit de proteção dos direitos fundamentais.
3 - Ficamos, porém, vencidas, quanto ao juízo de inconstitucionalidade da norma identificada na alínea d) do dispositivo, extraída do artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (LMMA), sob a epígrafe «Objeção de consciência», ao dispor que «[a] recusa do profissional deve ser comunicada ao doente no prazo de 24 horas e deve especificar a natureza das razões que a motivam» (sublinhado nosso). Para assim decidir, considerou a maioria que, «[a]o exigir que o objetor especifique a natureza das razões que o motivam - uma exigência sem paralelo, por exemplo, no regime da interrupção voluntária da gravidez (v. o artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, bem como o n.º 1 do artigo 12.º e o Anexo III da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho) -, ao mesmo tempo que não tem de fundamentar o exercício do direito, dir-se-ia que o legislador procurou uma solução de compromisso entre a finalidade legítima de assegurar a genuinidade da objeção e a liberdade do objetor de não exteriorizar as suas convicções. Mas uma análise cuidada revela que se trata de uma opção incompreensível, pois o ónus de indicar a natureza das razões que motivam a objeção consubstancia uma restrição manifestamente desadequada, desnecessária e desproporcional da dimensão da liberdade de consciência aflorada pelo n.º 3 do artigo 41.º da Constituição». Discordância esta que resulta, estamos em crer, de uma certa interpretação do n.º 6 do artigo 41.º da Constituição que pode não ser inteiramente coincidente com o que se aduz no Acórdão (§51 e 52).
Para maior facilidade de exposição e procurando enquadrar devidamente este nosso dissenso no equilíbrio que se espera de uma declaração de voto, debruçar-nos-emos sobre algumas das conclusões tiradas pela maioria, que supra transcrevemos sem uma particular preocupação exaustiva. São elas: que o n.º 2 do artigo 21.º da LMMA, ao prever a especificação das razões que motivam a objeção de consciência, comporta uma exigência sem paralelo (3.1.); que está em causa uma solução de compromisso entre a finalidade legítima de assegurar a genuinidade da objeção e a liberdade do objetor de não exteriorizar as suas convicções (3.2.); e, por fim, que se trata de uma restrição do direito fundamental à liberdade de consciência na vertente de liberdade de atuação, manifestamente desadequada, desnecessária e desproporcional da dimensão da liberdade de consciência aflorada pelo n.º 3 do artigo 41.º da Constituição (3.3.).
Avançaremos por partes.
3.1 - A especificação das razões que motivam a objeção de consciência, extraída do artigo 21.º, n.º 2, da LMMA, não é uma exigência sem paralelo, surgindo, aliás, mais próxima da que se encontra prevista na lei que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) (cf. artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), que prevê que «[a] recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objeção de consciência», sem que tenha sido, em relação a esta, suscitada ou conhecida qualquer censura constitucional, perante, e talvez por oposição, sim, ao regime referido no Acórdão, que estabeleceu a “Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez”, e que, na palavras do Tribunal Constitucional, o fez «de forma, aliás, generosa, pois a eficácia da objecção está aqui dependente apenas de declaração do interessado (n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2007), o que não é comum» (§11.9.3. do Acórdão n.º 75/2010).
Talvez por isso não nos tenha chocado que o legislador da LMMA, reconhecendo o direito à objeção de consciência a todos os profissionais de saúde que a invoquem, tenha chamado a si a fixação do equilíbrio que considerou razoável existir entre o direito legal à prestação de atos de ajuda à morte medicamente assistida e o direito fundamental de poder recusar agir em conformidade com o correlativo dever, por parte de quem invoque motivos clínicos, éticos, ou de qualquer outra natureza (artigo 21.º, n.º 1, da LMMA), não prescindindo desta especificação, que expressamente distinguiu de qualquer fundamentação, a qual foi (corretamente) dispensada (artigo 21.º, n.º 5, da LMMA).
Deste modo, o legislador, assumindo os juízos de proporcionalidade, que importa sejam feitos, entre os interesses da comunidade em geral (traduzidos estes, desde logo, no cumprimento do dever geral de obediência à lei) e os específicos interesses do objetor (integridade moral), não comprometeu o exercício do direito à objeção de consciência previsto no n.º 6 do artigo 41.º da CRP, solução onde encontramos inteiro acerto.
De notar, a propósito, que no n.º 1 do artigo 21.º da LMMA não está previsto um elenco fechado de motivos, mas, pelo contrário, uma considerável margem de liberdade no enunciado da natureza das razões que podem motivar a recusa em cumprir. Ao estabelecer-se que se «deve especificar a natureza das razões que a motivam» (n.º 2 do artigo 21.º da LMMA), mais não se pede, assim, ao profissional de saúde, enquanto objetor de consciência, do que um admissível enquadramento das suas razões numa das categorias, mais ou menos abrangentes, previstas, desde logo, nos seus estatutos deontológico-profissionais. De facto, não só aqui, como noutros casos, está prevista a objeção de consciência motivada por razões, cuja natureza, em regra, se elenca, enformando assim o exercício do direito à objeção de consciência, com particular acuidade para a situação em apreço, no Estatuto da Ordem dos Médicos, onde se refere, expressamente a possibilidade de existir um «conflito com a sua consciência e [ofensa aos] seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários», mas também no Estatuto dos Enfermeiros, onde se referem, a este propósito, «convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas» (cf. Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho e Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, artigos 138.º e 113.º, respetivamente).
3.2 - Neste pressuposto, não podemos acompanhar a maioria na conclusão a que chegou, de que o n.º 2 do artigo 21.º da LMMA espelha uma solução de compromisso, procurada pelo legislador, entre a finalidade legítima de assegurar a genuinidade da objeção e a liberdade do objetor de não exteriorizar as suas convicções, como afloramento do n.º 3 do artigo 41.º da Constituição.
Na verdade, no que configura o nosso entendimento, a proibição de sindicar - e, por maioria de razão, de escrutinar - imperativos de consciência, prevista no artigo 41.º, n.º 3, da Constituição, oponível a qualquer autoridade, não é colocada em causa pela norma contida no n.º 2 do artigo 21.º da LMMA.
Estamos perante planos distintos: numa dimensão, está a proibição de o conteúdo destas razões de consciência poder ser objeto de inquirição, ou de escrutínio, por qualquer autoridade - perguntar acerca das suas convicções, cf. n.º 3 do artigo 41.º da CRP; e, noutra dimensão, e que com aquela não se confunde nem colide, está a exigência de especificação da natureza das razões de consciência previstas, de índole material e, portanto, como sinal tangível da sua existência, não causadora de devassa, numa esfera, por esse motivo, não reservada - n.º 2 do artigo 21.º da LMMA.
Nesta segunda dimensão, e à luz da norma sindicada, o enunciado das razões de consciência que motivam e impelem o objetor a atuar em conformidade com as mesmas, em qualquer uma destas esferas da consciência, não implica uma concretização dos seus princípios/convicções e muito menos a sua submissão a escrutínio de terceiros, como parece concluir a maioria. Ao pretender que o exercício da objeção de consciência seja feito desta forma, por via da leitura conjugada dos n.os1, 2 e 5, in fine, do artigo 21.º da LMMA, esclarecendo-se neste que «não carece de fundamentação», o legislador, a coberto do n.º 6, in fine, do artigo 41.º da Constituição, não está a promover a devassa do foro interno da liberdade de consciência de cada um, ao contrário do que se aduz no Acórdão (§52).
É este o caminho que nos leva, necessariamente, a divergir do entendimento seguido na posição que obteve vencimento, segundo o qual, através do n.º 2 do artigo 21.º da LMMA, o legislador teve como finalidade, sendo esta a ratio atribuída à norma, a procura de provas de genuinidade da objeção de consciência invocada, numa solução de compromisso, da qual se extrai a conclusão de que se verifica uma intervenção restritiva por parte do legislador.
Como dissemos supra (3.1.), não é essa a nossa interpretação da ratio da norma em apreço, não só por todos os fundamentos expostos, mas por considerarmos que a genuinidade das razões de consciência espelhadas numa determinada ação - entendida que seja como a expressão da adesão do sujeito às suas próprias convicções, ou seja, que permita a afirmação de uma atuação conscienciosa -não é facilmente escrutinável, não nos parecendo crível que, perante tal dificuldade (ou mesmo impossibilidade), o legislador da LMMA, sem exigir a respetiva fundamentação, a procurasse alcançar através do mero enunciado ou especificação da sua natureza. Julgamos, assim, que a ratio apontada pela maioria, ao n.º 2 do artigo 21.º da LMMA, não é extraível do respetivo enunciado normativo.
Efetivamente, considerando que a norma apenas obriga a um enquadramento material das razões da objeção e que esse enquadramento deve ser comunicado, a título principal, ao doente, a existir alguma solução de compromisso no n.º 2 do artigo 21.º da LMMA, esta revelar-se-ia, antes, num compromisso apaziguador, desde logo, com o sujeito titular do direito correlativo à assistência na morte, o referido doente, mas também, com a comunidade jurídica.
A este propósito, cumpre relembrar que objetor beneficia de um estatuto de desigualdade perante os concidadãos que não exercem o direito de objeção e perante os cidadãos diretamente afetados pelo exercício da objeção de consciência. Como ficou já vertido no Acórdão, tal direito só se torna aceitável à luz dos princípios de tolerância e de respeito pela integridade moral dos indivíduos em que radica o reconhecimento da liberdade de consciência. Como aduz Catarina Santos Botelho, «[a] positivação da objeção de consciência vem responder às necessidades de igualdade material (tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente)» [in “Direito fundamental à objeção de consciência na “sociedade de risco” - Abrir a caixa de Pandora?”, Garantia de Direitos e Regulação: Perspectivas de Direito Administrativo (ed. Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Rute Saraiva e Fernanda Maçãs), AAFDL, Lisboa, 2020, pp. 75-104], sendo a lei um instrumento moderador da propensão anárquica do direito à objeção de consciência (§51 do Acórdão).
3.3 - Na pressuposição que antecede, e face a todo o exposto, torna-se ainda mais evidente o nosso distanciamento da conclusão alcançada no Acórdão, de que estamos perante uma restrição ao direito fundamental à liberdade de consciência na vertente de liberdade de atuação, num afloramento que a maioria encontra no n.º 3 do artigo 41.º da Constituição, por não nos revermos, como já dissemos, na afirmação de que a ratio da norma sindicada seja a de assegurar a genuinidade da objeção ou de confirmar ou corroborar a sinceridade do objetor.
Porém, não só. Partindo também da ideia fundacional de que o Direito pretende modelar a conduta dos seus destinatários, o nosso dissenso passa, igualmente, pelos termos em que o conceito de consciência, no plano jurídico, foi entendido pela maioria, vendo nós esse entendimento projetado no Acórdão quando aduz que «o problema se coloca em razão do pluralismo ético que justifica o conceito formal e subjetivo de consciência» (§50) e que a referida busca por provas de genuinidade das razões de consciência «levanta dificuldades probatórias que podem não ser superáveis num regime de avaliação casuística e que implicam sempre uma devassa do foro interno que em si mesma consubstancia uma intervenção restritiva não legalmente caucionada na liberdade de consciência do objetor» (§51), parecendo daqui resultar que as características tipicamente apontadas ao conceito de consciência - a saber a subjetividade, a neutralidade ética e o pluralismo - conduzem ao seu esvaziamento material.
É nosso entendimento que não só não há uma relação necessária entre aquelas características e a conclusão a que parece chegar o Acórdão - corporizada numa noção formal de consciência -, como esta conclusão comportaria a inoperatividade do conceito de consciência no plano jurídico, vocacionado, como se disse, para a modelação da ação. Consideramos, por isso, e ao invés, que o conceito de consciência, presente no artigo 41.º, n.os1 e 6, é um conceito material, na medida em que faz apelo a princípios de determinada natureza, cujo incumprimento poderá colocar em causa a integridade moral dos indivíduos, independentemente das concretas convicções que os enformam.
Cremos, assim, com base numa noção material de consciência, que o legislador, ao reportar-se a diferentes esferas de princípios, tais como, de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, pretende seja possível definir quais os deveres jurídicos abrigados na exceção de não cumprimento, nos termos do artigo 41.º, n.º 6, da Constituição, estando aqui previsto, tal como no Acórdão é dito, um «poder de afastar um dever jurídico por imperativo de consciência». Motivando a modelação pelo legislador do direito de objetar ao seu cumprimento, será também, e aliás, neste pressuposto, que a doutrina se não tem escudado no pluralismo ético para deixar de discutir categorias de princípios que permitem a objeção de consciência. Só assim se compreende, por exemplo, que o estabelecimento de uma proibição de passagem não acione o princípio da liberdade de consciência.
Por fim, ainda que se concedesse, e não concedemos, como vimos, estarmos perante uma norma restritiva, sempre nos afastaríamos do juízo de ponderação aduzido no Acórdão ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por não julgarmos desadequado, desnecessário, ou desproporcional, aceitar que as razões de consciência, que motivaram a recusa pelo profissional de saúde objetor, sejam comunicadas ao doente, sem necessidade de fundamentação, o que decorre da leitura conjugada da norma sindicada com os n.os1 e 5, do mesmo artigo 21.º da LMMA, reiterando-se que, sendo este um ponto fundamental, na LMMA, a objeção de consciência prevalece, não estando previsto nenhum mecanismo de fiscalização ou de avaliação daquelas razões.
4 - Face a todo o exposto, é para nós inevitável concluir que a exigência contida no n.º 2 do artigo 21.º da LMMA, de que o objetor especifique a natureza das razões que o motivam, de entre os «motivos clínicos, éticos, ou de qualquer outra natureza previstos (artigo 21.º, n.º 1, da LMMA), apenas comporta uma modelação do direito à objeção de consciência, ao abrigo do artigo 41.º, n.os1 e 6, da CRP, em termos que se consideram ser permitidos, enquadrados nos poderes constitucionalmente atribuídos ao legislador ordinário e alinhados com os contornos conceptuais e jurídicos do próprio direito invocado. - Dora Lucas Neto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida quanto às alíneas b), c) e d) da decisão, e parcialmente vencida quanto à alínea e), pelas razões que passo a expor.
I. No que respeita às alíneas b) e c) pouco há a acrescentar em relação ao que se disse na declaração de voto conjunta aposta ao Acórdão n.º 5/2023, que subscrevi, com os Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, Assunção Raimundo e José Eduardo Figueiredo Dias. Nessa declaração, o quadro jusconstitucional do problema foi delimitado nos termos seguintes, dos quais não me afastei:
“os standards constitucionais comuns, nesta matéria, no espaço europeu, e até fora dele (atente-se, por exemplo, no riquíssimo acervo jurisprudencial colombiano), têm progressivamente acolhido a ideia de existência de um direito fundamental a uma morte autodeterminada, enquanto dimensão dos direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade, autonomia e autodeterminação, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o direito fundamental a uma morte autodeterminada surge como manifestação e exercício de liberdade, havendo, naturalmente, um vastíssimo campo para ponderações de concordância prática com outros direitos e valores fundamentais, designadamente, a vida humana, cuja inviolabilidade é afirmada de forma cristalina pela CRP, no seu artigo 24.º, n.º 1.
Deste modo, a discussão sobre a possibilidade e recorte de um regime de morte medicamente assistida deslocou-se, claramente, do plano ético-filosófico para um terreno decididamente jusconstitucional. Nesse sentido, há que assumir que o direito fundamental a uma morte autodeterminada tem, hoje, reconhecimento constitucional, fundando-se no disposto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Para tal contribuiu, decisivamente, a profunda evolução das conceções sociais sobre a vida e a morte e, sobretudo, sobre o tempo e o modo de morrer, no quadro da dialética entre as distintas compreensões sobre o ser, nas sociedades plurais contemporâneas.”
Além disso, dissemo-lo então e reafirmo-o agora, há uma espiral infinita de objeções possíveis que podem opor-se a qualquer lei que regule a morte medicamente assistida. Ultrapassados os obstáculos atinentes ao modelo legal da morte medicamente assistida, designadamente, a questão das indicações clínicas, do problema do sofrimento e do recurso a conceitos indeterminados, na longa saga legislativa e jurisprudencial de que o aresto exemplarmente dá nota, a maioria centra-se agora no procedimento que deve conduzir à morte medicamente assistida. Nessa sede, entende que a forma como se dá a intervenção do médico especialista no processo configura uma inconstitucionalidade, por violação da proibição de proteção insuficiente da vida humana, extraída das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 2.º da Constituição, bem como por violação da reserva de lei fundada na conjugação do artigo 2.º com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da qual resulta, por sua vez, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 3.º da LMMA, uma vez que inquina a própria decisão de legalizar, em determinadas condições, a morte medicamente assistida.
Discordo deste juízo.
Em primeiro lugar, porque o entendimento da maioria revela uma inaceitável desconfiança em relação ao médico orientador, figura primordial do caminho partilhado entre comunidade e pessoa, que deverá conduzir, num exercício de liberdade e autodeterminação, à morte medicamente assistida. Ao afirmar que “a principal garantia de que a integridade das indicações clínicas é rigorosamente observada reside no modo de intervenção do segundo médico, aquele que a nossa lei designa como «médico especialista»”, o Acórdão supõe que o médico orientador, por ser escolhido pelo doente, não oferece tais garantias, o que se me afigura revelador de uma descrença infundada em relação à atuação dos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte medidamente assistida, em face das leges artis da sua profissão que, evidentemente, se aplicam nesta sede, como em relação a qualquer outro ato médico.
Com efeito, a lei aqui analisada não pressupõe o desaparecimento de toda a regulamentação legal e ética do exercício da profissão médica, que se aplicam quer ao médico orientador, quer ao médico especialista. Mantém-se válida e aplicável a Carta Europeia de Ética Médica, adotada em 2011 pelo Conselho Europeu das Ordens dos Médicos, que determina, no seu 11.º princípio que “Um médico, quer esteja a agir como um simples profissional que interage com um doente, ou como um especialista ou membro de uma instituição, deve assegurar sempre a maior transparência em qualquer questão que possa indiciar um eventual conflito de interesses e agir com total independência técnica e moral” (realce acrescentado). De igual modo, é aplicável o Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho, da Ordem dos Médicos, aprovado ao abrigo da competência regulamentar que lhe é atribuída pelo respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho, alterado, por último, pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro), que estabelece, no artigo 6.º, o princípio da independência do médico ao serviço do doente, que se manifesta na responsabilidade técnica e deontológica pelos seus atos, na impossibilidade de constranger um médico a praticar atos clínicos contra a sua vontade e no direito de recusa de prestação de cuidados, em certas circunstâncias.
Sendo os médicos intervenientes no processo de morte medicamente assistida plenamente independentes, nos termos descritos, e mantendo todos os direitos e deveres inerentes ao exercício da profissão - designadamente, e remetendo ainda para o Regulamento de Deontologia Médica, a obrigação de isenção, responsabilidade pelos próprios atos e a liberdade de escolha de meios de diagnóstico e terapêutica (artigos 7.º a 10.º do Regulamento citado) - não se vê como as normas tidas por desconformes à Constituição neste aresto possam configurar uma solução normativa que não assegura “a idoneidade, objetividade, impassibilidade e confiabilidade do juízo médico”. Com efeito, ambos os médicos - tanto o orientador como o especialista - continuam a ser isso mesmo, médicos, com todas as exigências técnicas e éticas inerentes à sua condição de profissionais de saúde. Sustentar o contrário implica uma suspeita não expressa quanto à mundividência ética dos profissionais envolvidos, reduzindo-os à condição de ativistas de um processo que se afigura divisivo, no quadro de uma sociedade plural. Isso é, porém, inaceitável, na medida em que a interpretação da lei não pode pressupor qualquer outra postura por parte de um médico que não o cumprimento integral e diligente de todos os deveres e obrigações que o quadro legal e deontológico - mais amplo que as normas ora analisadas - lhe impõe.
Na verdade, tudo visto e considerado, a fundamentação do Acórdão parece resumir-se a um único argumento, que julgo estar longe de ser suficiente, do ponto de vista da metódica constitucional, para justificar o juízo de inconstitucionalidade: nos países com regimes jurídicos e opções em relação à morte medicamente assistida próximos do nosso, a solução legislativa diverge (pelo menos aparentemente) da adotada pela lei portuguesa, prevendo-se uma obrigação explícita de o médico especialista examinar o doente.
Ora, antes de mais, cabe recordar o óbvio: os regimes jurídicos estrangeiros não são parâmetro de fiscalização da constitucionalidade, parâmetro este sempre reconduzível, tão-só, à Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, o simples facto de a lei não impor, de forma expressa, o exame da pessoa que visa exercer o direito à morte medicamente assistida, ao contrário de regimes jurídicos semelhantes, não implica, em si mesmo, uma inconstitucionalidade. Esta existirá, apenas, se, de facto, a ausência dessa previsão expressa implicar uma proteção insuficiente da vida humana. O Acórdão afirma que assim é, sem, contudo, aduzir fundamentação adicional, esquecendo, quanto a mim, o fundamental - que o dever de examinar o doente, se tal for, à luz das leges artis, necessário para a “verificação dos pressupostos somáticos do direito a morrer com assistência médica”, resulta já das obrigações deontológicas impostas em todos os casos aos médicos, nos termos acima descritos. Com efeito, não vejo como pode sustentar-se que a lei permite ao médico especialista a emissão de um juízo sobre a reunião das condições para o exercício do direito à morte medicamente assistida, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a condição definitiva e de gravidade extrema da lesão sem examinar o paciente, se tal constituir uma condição de emissão, em consciência, do respetivo parecer, o que, aliás, sucederá num grande número de casos. Desde logo, nada na lei ora em causa impede esse exame pelo que, ao agir de forma contrária, o médico especialista estaria a violar a sua obrigação de “prestação dos melhores cuidados ao seu alcance” (artigo 5.º do Regulamento de Deontologia Médica), de “tomar decisões ditadas pela ciência e pela sua consciência” (artigo 7.º do Regulamento de Deontologia Médica) e de “exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e a especificidade da sua ação” (artigo 8.º do Regulamento de Deontologia Médica). Não sendo o exame do paciente indispensável à emissão do parecer - por se tratar, por exemplo, de lesão definitiva de gravidade extrema amplamente documentada por exames médicos e imagiologia prévios - não se vê por que razão a lei haveria de o impor ao médico, sob pena de inconstitucionalidade, sobrepondo-se à sua “liberdade de escolha de meios de diagnóstico” (artigo 7.º do Regulamento de Deontologia Médica). Com efeito, creio que a escolha sobre esta ação se situa na margem de conformação do legislador, sendo plenamente aceitável, e dela não resultando um défice de prevenção de qualquer rampa deslizante endógena.
Na verdade, pode facilmente compreender-se que se considere que as opções do direito comparado são soluções melhores ou mais protetoras da vida humana, com maior potencial dissuasor em relação à decisão de morte medicamente assistida, que maximizam a proteção da vida em relação à tutela do direito a uma morte autodeterminada, e que se tenham por preferíveis tais orientações. Contudo, o desenho de soluções legislativas concretas não é a função do Tribunal Constitucional. O papel deste Tribunal é, tão-só, o de determinar se do recorte normativo, livre e legitimamente escolhido pelo legislador, resulta um défice de proteção insustentável de um direito ou valor constitucionalmente protegido, em termos tais que o exercício de concordância prática entre os interesses constitucionais conflituantes, por aquele levado a cabo, se revele inaceitável em face das normas da CRP. Julgo que tal não se fez, no presente Acórdão, de forma convincente, ultrapassando-se, uma vez mais, a linha ténue entre rigor jurídico e a formulação de imposições que não cabem ao poder judicial.
II. O segmento decisório respeitante à alínea d), quanto às questões relacionadas com o direito à objeção de consciência, representa, no meu entender, o mais relevante desacerto do presente Acórdão, que merece a minha viva e veemente oposição. Com efeito, creio que a amplitude e incondicionalidade com que ali se reconhece o direito à objeção de consciência não tem apoio no texto constitucional e levanta sérios problemas no confronto com os princípios da igualdade e da legalidade democrática.
Vejamos.
O Acórdão sustenta uma leitura do direito fundamental à objeção de consciência, consagrado no artigo 41.º, n.º 6, da Constituição, como um “direito subjetivo (...) completo e oponível”, e diretamente aplicável, em relação a qualquer matéria, em qualquer situação e em qualquer contexto, estando o seu específico recorte apenas condicionado às restrições constitucionalmente admissíveis nos termos gerais. Está, desde logo, limitado pela proibição da prática de crimes, e pela imposição de que “as leis contrariem «os ditames impreteríveis da própria consciência», aqueles cuja «violação implica uma ofensa grave à integridade moral»”. Para além disso, e ainda nos termos do aresto, sempre “que o dever jurídico se situe no plano constitucional, a regra da prevalência da consciência sobre a legalidade é insuficiente, impondo-se a necessidade de uma ponderação de valores do mesmo escalão, que é natural e desejável que seja resolvida pelo legislador”.
A densificação levada a cabo pelo Acórdão afigura-se-me excessivamente simplista e a-problematizante, pecando, desde logo, por não discutir de forma sustentada o grande problema na génese do direito à objeção de consciência - a sua tensão direta e intensa com o princípio democrático e o dever geral, com fundamento constitucional, de obediência à lei, mesmo que dela se discorde com veemência. Na verdade, a afirmação, sem mais, da existência de um direito genérico e potencialmente ilimitado à objeção de consciência é manifestamente desnecessária para um juízo sobre a constitucionalidade das concretas normas em causa, uma vez que o direito é unanime e legalmente reconhecido no plano da atuação dos profissionais de saúde, em particular, dos médicos.
Inclino-me para uma leitura da norma constitucional relevante segundo a qual existe um direito fundamental à objeção de consciência - que se traduz no direito ao não cumprimento de obrigações jurídicas ou à isenção da prática de atos legalmente devidos, com fundamento em convicções pessoais, genuínas, sérias e tendencialmente permanentes, em termos tais que a imposição legal se traduza numa violação da integridade moral do cidadão - em termos mais estritos do que os sufragados pelo presente Acórdão. Isto porque ele se conforma, na prática, como um direito distinto dos demais, na medida em que, ao permitir não cumprir a lei, em termos desiguais e em que a dificuldade de escrutínio da efetividade das convicções é manifesta, constitui uma restrição ao princípio democrático e tem um potencial de corrosão da coesão da comunidade democrática sem paralelo com o de outros direitos fundamentais.
A CRP reconhece, desde a versão originária, o direito à objeção de consciência ao serviço militar, tendo, a partir da revisão constitucional de 1982, clarificado que o âmbito do direito vai mais além desse plano, embora “nos termos da lei”, segundo o n.º 6 do artigo 41.º A Constituição portuguesa adotou, assim, uma solução generosa no que respeita ao exercício da liberdade de consciência no plano externo - ou seja, na relação com os outros, e no que respeita ao cumprimento das normas democraticamente emanadas - com raros paralelos no plano do direito comparado, que aqui não cabe explorar.
Como bem alerta MIGUEL GALVÃO TELES, porém, “a maneira de dizer do artigo 41.º, n.º 6, é ambígua” (cf. M. GALVÃO TELES, “Liberdade de Consciência e Liberdade contra legem”, in AAVV, Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles: 90 anos, Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa, Almedina, Coimbra, 2007, p. 920-934), sendo plenamente admissível - e, estou em crer, preferível - uma conceção do direito como procedimentalmente condicionado, ou seja, em relação ao qual se requere, em regra, a fixação de um procedimento legal para o seu exercício. No mínimo, a norma constitucional demonstra um “reconhecimento de que o direito de objeção de consciência implica uma ponderação de bens” (M. GALVÃO TELES, citado), em relação ao qual se impõe uma intervenção legislativa prévia, já que é dificilmente concebível uma situação em que o seu exercício não exija um exercício de concordância prática com outros direitos e valores constitucionais em conflito, que só aos órgãos democraticamente legitimados pode caber.
Boa parte da doutrina parece sufragar posições semelhantes, nos termos das quais o artigo 41.º, n.º 6, da CRP consagra uma norma precetiva não exequível por si mesma, cuja densificação foi remetida para o legislador ordinário, a fim de obstar às potenciais consequências contraproducentes do exercício generalizado do direito (cf. CATARINA SANTOS BOTELHO, “O direito fundamental à objeção de consciência na “Sociedade de Risco”- abrir a caixa de Pandora?.”, in Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Rute Saraiva e Fernanda Maçãs (eds.), Garantia de direitos e regulação: perspectivas de direito administrativo. AAFDL Editora, 2020, p. 75-104; v. também JOSÉ LAMEGO,“Sociedade aberta” e liberdade de consciência - O direito fundamental de liberdade de consciência, AAFDL, Lisboa, 1985, e FRANCISCO PEREIRA COUTINHO, “Sentido e limites do direito fundamental à objeção de consciência”, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa - Working Papers, 6, 2001, pp. 1-48).
O mesmo afirmou, sugestivamente, este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 714/95, embora no âmbito da problemática do serviço militar obrigatório, em que reconhece que “o Diploma Básico remete[r] para a lei ordinária o âmbito, concretização, formas e procedimentos como há-de operar aquele direito constitucionalmente garantido - o que vale por dizer que esse direito se há-de perspectivar como um «direito sob reserva de lei»”.
O direito à objeção de consciência reduz-se, assim, no meu entender, à prática de atos (não podendo, em circunstância alguma, transmutar-se numa objeção a pessoas ou específicas circunstâncias, fazendo prevalecer um juízo individual de adequação sobre as opções do legislador democrático), em regra, em âmbitos previamente delimitados por via legislativa. Naturalmente, do conjunto de matérias em que se reconhece o direito à objeção de consciência faz parte a prática clínica dos profissionais de saúde, designadamente, dos médicos. Todavia, este é um campo em que se afigura particularmente claro que “é preciso atender ao impacto da invocação da objeção de consciência nos direitos dos outros” (v. CATARINA SANTOS BOTELHO, citado).
Com efeito, o reconhecimento de uma objeção de consciência tendencialmente universal no setor da saúde representa um problema para a “prestação de serviços legalmente garantidos”, como é o caso da morte medicamente assistida, podendo comprometer direitos fundamentais das pessoas afetadas (cf. TERESA VIOLANTE, Abortion and Selective Conscientious Objection, International Journal of Constitutional Law Blog, 24 de maio de 2023, disponível em: http://www.iconnectblog.com/abortion-and-selective-conscientious-objection/), em termos muito distintos, por exemplo, da objeção de consciência ao serviço militar, em que inexiste um afetado direto pelo exercício do direito. O setor da saúde é também uma arena de aplicação do direito à objeção de consciência em que o potencial de discriminações de natureza cumulativa ou interseccional e a possibilidade de uma afetação desproporcionada de pessoas em categorias ou situações de especial vulnerabilidade é particularmente intenso (cf. TERESA VIOLANTE, citado).
Nesta medida, o direito à objeção de consciência pode ser submetido a restrições de maior amplitude, como, aliás, reconheceu o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, nos casos Ellinor Grimmark v. Sweden e Linda Steen v Sweden, de 11 de fevereiro de 2020. Nessas restrições se incluem as necessárias para organizar os sistemas de saúde de forma a garantir que o exercício efetivo da liberdade de consciência dos profissionais de saúde não impeça a prestação de serviços consagrados na lei. No meu entender, é precisamente o que a lei faz, ainda que numa formulação algo confusa, que mistura o direito de recusa de prestação de cuidados, numa situação concreta, com o direito à objeção de consciência, ainda assim, clara e objetivamente reconhecido no artigo 21.º Deste modo, julgo que a leitura mais correta desta norma é aquela segundo a qual a especificação da natureza das razões só vale, precisamente, para a recusa de intervenção em casos individuais e concretos, e não para a objeção de consciência à participação no ato de morte medicamente assistida em termos gerais, que “não carece de fundamentação”, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º Todavia, ainda que assim não fosse, e mesmo que se adira à interpretação da norma levada a cabo no Acórdão, a obrigação de especificação das razões de consciência constitui uma restrição plenamente justificada do direito, no quadro dos serviços de saúde. Desde logo, ela impõe ao titular do direito um ónus de cumprimento muito simples, que visa prevenir usos abusivos e parcelares. A objetivação por escrito da objeção de consciência é, aliás, exigida em termos muitíssimo mais gravosos no caso do serviço militar (veja-se o artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 7/92, de 12 de maio) sem que tal levante dúvidas intensas de constitucionalidade. E não se diga, a este propósito, que no âmbito da saúde - e ao contrário da prestação de serviço militar - a prática dos atos não corresponde a um dever constitucional, já que, por um lado, o dever de obediência à lei tem, como se disse, consagração constitucional e que, por outro, o dever de proteção da saúde e de outros direitos fundamentais mobilizáveis nesse âmbito tem eficácia horizontal e as formas da sua concretização são coletiva e democraticamente determinadas, e não sujeitas a um juízo individual.
No fundo, a minha profunda e intensa divergência em relação ao Acórdão, neste ponto, reside na afirmação de que “o direito a morrer com assistência médica e a liberdade de consciência não se encontram no mesmo plano, uma vez que aquele é um direito criado pelo legislador, no uso da sua liberdade de conformação política, ao passo que esta é um direito fundamental, cuja restrição se justifica apenas na medida em que se destine a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Não só o direito à morte autodeterminada tem hoje, segundo a conceção que repetidamente subscrevi, fundamento constitucional autónomo, como o direito fundamental à objeção de consciência é, por imposição constitucional, objeto de intervenção legislativa que deve levar a cabo um exercício de concordância prática com outros direitos e valores em conflito. Nestes termos, onde o Acórdão vê desnecessidade, desadequação e desproporcionalidade em sentido estrito, existirá apenas - a ser verdadeira a interpretação normativa que subjaz ao juízo e da qual discordo - uma restrição fundada, equilibrada e coerente, destinada a explicitar a mundividência dos profissionais de saúde nas matérias em que elas se oponham ao leque e âmbito dos cuidados definidos pelo legislador democrático em termos que garantam a sua genuinidade e seriedade, a racionalizar a organização dos serviços de saúde e a garantir a universalidade da objeção - assim assegurando que esta se aplica a atos e não a pessoas ou circunstâncias específicas - que é condição inultrapassável da tutela da consciência no plano externo. Como também sustenta o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (cf. Parecer 133/CNECV/2025 sobre objeção de consciência por parte de profissionais de saúde, de 21 de janeiro de 2025), “o conhecimento prévio e rigoroso da realidade em relação ao número de objetores é fundamental: 3.1 a comunicação prévia do estatuto de objetor, especificando explicitamente a(s) intervenção(ões) a que cada profissional entenda invocar a OC, junto da(s) instituição(ões) de saúde onde o profissional exerce a sua atividade deve ser uma condição obrigatória para uma recusa de intervenção motivada por OC, de modo a permitir uma organização dos serviços que garanta o acesso das pessoas às intervenções; 3.2 da mesma forma, a comunicação prévia do estatuto de objetor junto das respetivas ordens profissionais deve também ser obrigatória, sendo relevante para a formulação de orientações técnicas e deontológicas;”
Em sociedades plurais, e sob pena de as convicções de uma minoria impedirem, na prática, o exercício de direitos fundamentais e de direitos legais democraticamente reconhecidos de todos, a conformação legislativa, em termos estritos, do exercício do direito à objeção de consciência será, num grande número de situações, a única forma de garantir que aquele não se transforma numa afronta intolerável aos princípios da igualdade e da democracia; será também a forma de assegurar que a objeção de consciência se mantém no quadro em que a Constituição a tutela: uma proteção, em casos extremos, da integridade moral da pessoa, conformada pelas suas crenças e mundividências individuais.
III. Por fim, o meu parcial vencimento quanto à alínea e) deve-se ao facto de, do meu ponto de vista, ser inconstitucional a norma constante do artigo 10.º, n.º 1, nos termos da qual o médico orientador pode, no momento de concretização da morte medicamente assistida, recusar a presença de pessoas indicadas pelo doente, quando entenda que não estão reunidas as condições de conforto adequadas.
Creio que esta norma, assim recortada, constitui uma restrição desnecessária e excessiva - e, como tal, contrária à Constituição - ao direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade do doente, consagrado no artigo 26.º da CRP. Com efeito, com tal solução, lei aparta do centro do processo o seu protagonista - o cidadão ou cidadã que exerce o direito fundamental à morte medicamente assistida - para atribuir ao médico o poder discricionário de determinar as condições e testemunhas do último ato de um caminho certamente doloroso e eminentemente pessoal, sem sequer definir critérios mínimos de fundamentação para a recusa da presença das pessoas escolhidas pelo doente.
É, evidentemente, atendível a intenção do legislador de procurar garantir a existência de condições clínicas e de segurança do procedimento. Contudo, e sabendo-se que as limitações legais à liberdade de escolha da pessoa nos momentos finais da sua vida, em particular na seleção daqueles que pretende que a acompanhem, sempre constituiriam uma restrição gravosa de direitos fundamentais, deveria ter usado de especial cuidado no cumprimento dos princípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, dimensões do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Não o fez.
Por um lado, haveria outras formas, menos gravosas e, sobretudo, com maior grau de determinação, de alcançar aquele que parece ser o objetivo do legislador; antes de mais, poderia e deveria ser a lei a definir os termos da restrição, estabelecendo critérios objetivos para a intervenção do médico e delimitando a amplitude da sua decisão, fixando um número de acompanhantes a partir do qual o clínico poderia recusar a presença de (mais) pessoas escolhidas pelo paciente, ou exemplificando o tipo de comportamentos passíveis de justificar a exclusão de um acompanhante do procedimento de morte medicamente assistida, contra a vontade do doente.
Por outro lado, o contrapolo valorativo da restrição, tal como definido normativamente, reconduz-se a «condições de conforto adequadas», interesse que se me afigura longe de ser suficientemente denso para justificar a intervenção restritiva. Desde logo, porque não é possível compreender se o conforto a que a lei se refere é o do doente - caso no qual é difícil compreender por que razão deve ser o médico a avaliá-lo, contra a sua vontade - ou o do próprio médico, que sempre pode recusar-se a levar a cabo a morte medicamente assistida, se entender não estarem reunidas as mínimas condições técnicas para tal. E, além disso, porque parece bastante improvável que, no quadro de um procedimento tão dialogado e com tantos momentos de reflexão e reiteração da vontade, se verifique, no desfecho, uma situação em que a presença das testemunhas escolhidas pela pessoa impeça a existência de condições de conforto adequadas para a realização da morte medicamente assistida. Ora, assim sendo, a Constituição impõe ao legislador um maior equilíbrio no desenho da restrição, e na definição da margem de conformação das condições materiais atribuída ao médico, que aqui não existiu.
Não tendo estabelecido nenhuma destas balizas, a solução legislativa apresenta-se como desnecessária e desproporcionada, violando, por isso, os artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP. - Mariana Canotilho.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida quanto à pronúncia constante da alínea d) do dispositivo do Acórdão, não subscrevendo ainda o juízo expresso na respetiva alínea b) no que diz respeito à «violação da conjugação do artigo 2.º com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição».
1 - A posição que fez vencimento considera que a norma do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que determina que a recusa do profissional de saúde objetor de consciência em «praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente assistida de um doente, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza» (n.º 1), deve ser comunicada ao doente com a especificação da «natureza das razões que a motivam» consubstancia uma «restrição manifestamente desadequada, desnecessária e desproporcional da dimensão da liberdade de consciência aflorada pelo n.º 3 do artigo 41.º da Constituição». A conclusão é por isso a de que «o n.º 2 do artigo 21.º da LMMA, no segmento em que impõe ao profissional de saúde que invoca a objeção de consciência o ónus de especificar a natureza das razões que o motivam», é inconstitucional «por violação das disposições conjugadas dos n.os1, 3 e 6 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição».
Não acompanho esse juízo pelas razões que sinteticamente passarei a expor.
2 - A primeira razão diz respeito à própria aplicabilidade da proibição estabelecida no n.º 3 do artigo 41.º da Constituição à norma constante do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 22/2023.
Ao regular o direito à objeção de consciência, o artigo 21.º da Lei n.º 22/2023 impõe ao profissional de saúde que o pretenda exercer dois ónus distintos: em primeiro lugar, impõe-lhe que comunique ao doente a sua recusa, especificando nessa comunicação a natureza das razões que a motivam (n.º 2); em segundo lugar, impõe-lhe que manifeste a sua objeção de consciência em documento assinado pelo próprio, dirigido ao responsável do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com cópia à respetiva ordem profissional (n.º 3). Como se vê, a especificação da natureza das razões que motivam a objeção de consciência é devida na comunicação ao doente, mas não na comunicação ao estabelecimento de saúde envolvido e à ordem profissional a que pertence o objetor.
O n.º 3 do artigo 41.º da Constituição dispõe que «[n]inguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder» (itálico aditado). Trata-se, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, de uma «garantia especial da liberdade religiosa» que, embora pareça «referir-se somente às autoridades públicas [...], deve valer em geral as privadas» (Constituição da República Anotada, Volume I., Coimbra 2007, p. 612), proibindo umas e outras de formular quaisquer perguntas acerca das convicções e práticas religiosas dos sujeitos relativamente aos quais se constituem em “autoridades” e vedando ao mesmo tempo «qualquer prejuízo contra quem se recusar a revelá-las» (idem). Ora, sendo verdade que o «estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço» e a «ordem profissional» a que este pertence são autoridades no sentido suposto pelo n.º 3 do artigo 41.º da Constituição, o mesmo não parece suceder já com o «doente» - aquele que se encontra em situação de sofrimento de grande intensidade, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema -, que é o único perante o qual o profissional de saúde objetor de consciência se encontra legalmente vinculado a especificar a natureza - clínica, ética ou outra (n.º 1) - das razões que o levam a recusar a prática ou ajuda ao ato de morte medicamente assistida solicitado pelo primeiro.
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