Portaria n.º 429/2025/1 — Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.
de 4 de dezembro
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital iniciou-se pela aprovação da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo Regulamento Específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica, com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.
Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração àquele Regulamento, na sequência da alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade regional. Através da Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, teve lugar a segunda alteração, visando a inclusão de novos instrumentos, quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.
A Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto, veio introduzir a terceira alteração ao Regulamento, tendo por objetivo, para além de introduzir pequenos ajustes para conferir clareza jurídica a algumas normas, a criação de novos instrumentos quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, designadamente o aditamento de uma tipologia relativa aos apoios à economia circular, quer dos Sistemas de Apoio, regulamentando o Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.
Com a presente alteração pretende-se mobilizar novos enquadramentos de auxílios de Estado, designadamente em matéria de proteção do clima e do ambiente e à energia, bem como compatibilizar, temporalmente, as alterações introduzidas ao Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, pelo Regulamento (UE) 2023/1315, da Comissão, de 23 de junho.
É, igualmente, introduzida a regulação dos apoios a conceder no âmbito da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), aprovada pelo Regulamento (UE) 2024/795, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro.
Por fim, é ainda clarificada a aplicação de normas procedimentais e efetuados outros ajustes decorrentes da implementação dos instrumentos previstos neste Regulamento.
O modelo de governação dos fundos europeus, bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027, prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
1 - Adotar a quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto, aprovada pela deliberação n.º 25/2025/PL, da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 3 de novembro de 2025.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar a republicação, no anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto.
4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo da alteração ao artigo 19.º, que produz efeitos desde o dia 1 de julho de 2023, data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1315, da Comissão, de 23 junho, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, aos artigos 85.º, 87.º, 88.º e 90.º, que produzem efeitos à data de 17 de janeiro de 2025, ao n.º 2 do artigo 31.º que produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, e aos artigos 34.º, 35.º, 38.º, 106.º e 108.º, que produzem efeitos relativamente a todas as candidaturas cujas decisões de concessão de financiamento não tenham sido adotadas.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 25 de novembro de 2025.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 46.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 63.º, 65.º, 66.º, 73.º, 75.º, 76.º, 79.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 97.º, 98.º, 98.º-G, 98.º-J, 101.º, 103.º, 106.º, 108.º, 111.º, 118.º, 120.º, 126.º, 134.º, 136.º, 141.º, 150.º, 157.º,164.º e 168.º e os anexos i, ii e iii do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«[...]
TÍTULO I — [...]
Artigo 3.º — [...]
[...]
‘Atividade económica da operação’, o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 4 (CAE Rev.4) onde se insere a operação, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE da empresa, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) ‘Selo de Soberania’, rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto que contribua para a consecução de qualquer um dos objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro;
gg) ‘Captura e armazenamento de carbono’ ou ‘CAC’, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, o seu transporte para um local de armazenamento e a sua injeção em formações geológicas subterrâneas adequadas, para fins de armazenamento permanente;
hh) ‘Captura e utilização de carbono’ ou ‘CUC’, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, e o seu transporte para um local destinado ao consumo de CO2 ou com vista à plena utilização do CO;
ii) ‘Grande projeto de investimento’, um investimento inicial que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de euros, calculados a preços e à taxa de câmbio na data em que o auxílio é concedido.
TÍTULO II — [...]
CAPÍTULO I — [...]
Artigo 4.º — [...]
1 - Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, de acordo com a CAE Rev.4, com exceção das seguintes:
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 5.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou as exigidas noutro enquadramento europeu de auxílios que lhe seja aplicável.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 6.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, e com exceção do previsto na alínea c), são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
[...]
Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente Regulamento, bem como demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
[...]
Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Quanto ao requisito previsto na alínea c) do n.º 1, o seu cumprimento é exigível à data da decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 7.º — [...]
1 - (Anterior parágrafo único.)
[...]
[...]
2 - As operações enquadradas na Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro, devem inserir-se nos objetivos definidos no n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda cumprir uma das seguintes condições:
Ter carácter inovador, emergente e de ponta que garanta um significativo potencial económico para o Mercado Único Europeu;
Contribuir para a redução ou prevenção de dependências estratégicas da União Europeia.
Artigo 11.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura ou da data da decisão de aprovação da candidatura, prevalecendo, para efeitos de contagem do prazo, a que ocorra primeiro, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 14.º — [...]
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e, com exceção das operações de regime simplificado, pondera fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
CAPÍTULO II — [...]
SECÇÃO I — [...]
SUBSECÇÃO I — [...]
Artigo 15.º — [...]
1 - [...]
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Incentivos enquadram-se no FEDER, nos objetivos específicos 1.3 ‘Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos’, 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’ e 2.9 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795’ e, no FTJ, no objetivo específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.
SUBSECÇÃO II — [...]
Artigo 19.º — [...]
1 - [...]
2 - Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a:
Um investimento inicial conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou mais dos seguintes elementos:
A criação de um novo estabelecimento;
ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento;
iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento;
Um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica conforme definido no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou ambos os seguintes elementos:
A criação de um novo estabelecimento;
ii) A diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante a uma atividade anteriormente realizada no estabelecimento.
3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, entende-se por ‘mesma atividade ou uma atividade semelhante’, a atividade que se insere na mesma classe - código numérico de quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.
4 - Qualquer investimento inicial relacionado com a mesma atividade ou uma atividade semelhante iniciada pelo mesmo beneficiário, a nível de grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região de NUTS III deve ser considerado parte de um projeto de investimento único.
5 - Nas operações cujo investimento inicial se enquadre na alínea a) do n.º 2, em que são beneficiárias as grandes empresas, quando localizadas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), apenas são suscetíveis de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.
6 - A presente tipologia pode incluir operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania, nos termos a definir em aviso de apresentação de candidaturas.
Artigo 21.º — [...]
1 - [...]
Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;
[...]
Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º e que sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso de operações enquadradas na STEP, em que os beneficiários sejam grandes empresas e os incentivos sejam concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 4.
6 - A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto na alínea c) do n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação ou do Contrato de Investimento ou, no caso de operações apoiadas ao abrigo do regime contratual de investimento, financiadas por outras fontes de financiamento distintas das previstas no n.º 3 do artigo 2.º, até à apresentação do primeiro pedido de pagamento, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.
Artigo 22.º — [...]
1 - São beneficiárias da tipologia de intervenção ‘Inovação Produtiva’ as PME, e no caso das operações enquadradas na STEP também as grandes empresas.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 24.º — [...]
1 - [...]
Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, ser acrescidos de:
10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela e para os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa;
ii) 10 p.p. para as regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo ou de 5 p.p. para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027 das regiões do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, no caso de operações enquadradas na STEP;
[...]
2 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção.
3 - No caso das operações localizadas nos territórios da região NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), as taxas de financiamento dos investimentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios estabelecidos no artigo 28.º
4 - [...]
5 - No caso de um grande projeto de investimento ou projeto de investimento único, cujo custo elegível seja superior a 50 milhões de euros, de acordo com o previsto na alínea ii) do artigo 3.º, o apoio a atribuir não pode exceder o montante de auxílio ajustado, calculado de acordo com o mecanismo previsto no n.º 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, aplicando-se às pequenas e médias empresas as intensidades máximas de auxílio das grandes empresas.
Artigo 25.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.
4 - [...]
5 - Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas.
6 - No caso em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são financiadas através do presente sistema de incentivos à inovação produtiva e o Instrumento Financeiro, assegurando o respeito pelos limites máximos de auxílio.
7 - [...]
Artigo 28.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), respeitam:
[...]
ii) [...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
SUBSECÇÃO III — [...]
Artigo 31.º — [...]
1 - [...]
2 - As operações que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º, passem a ser financiadas por fundos nacionais, ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento bem como ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo das competências do organismo público com atribuições para apoio a projetos de internacionalização ao qual cabe o acompanhamento, a gestão e os pagamentos.
Artigo 34.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, enquadradas ao abrigo dos auxílios de minimis previstos no artigo 38.º, a taxa de financiamento dos custos elegíveis estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser de até 85 %.
Artigo 35.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
vi) Outras despesas relacionadas com a promoção da internacionalização, incluindo a prospeção e captação de novos clientes e ações de promoção realizadas em mercados externos;
[...]
[...]
(Revogada.)
No caso das candidaturas em conjunto, custos gerais adicionais com a gestão da parceria designadamente com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos e custos com pessoal.
2 - [...]
Artigo 38.º — [...]
[...]
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 35.º;
O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º;
O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º;
[...]
O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;
O Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º, no caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, desde que em situações devidamente fundamentadas, a estabelecer em sede de aviso de apresentação de candidaturas.
SECÇÃO II — [...]
SUBSECÇÃO I — [...]
Artigo 39.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 ‘Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas’, 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’ do FEDER e 2.9 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795’ e, no FTJ, no Objetivo Específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.
SUBSECÇÃO II — [...]
Artigo 46.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São ainda beneficiárias as grandes empresas que não são Small Mid Caps, nas operações financiadas pelo FTJ, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ).
Artigo 49.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
‘Localização da operação’: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 51.º — [...]
1 - [...]
O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) a f) e i) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento das despesas previstas nas alíneas a) a f) e i) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º;
[...]
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps e de Grandes Empresas.
O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas com a participação em feiras e exposições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME, e o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas;
O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as restantes despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º;
(Revogada.)
2 - As operações da tipologia ‘Núcleos I&D’, as despesas previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, no caso das PME, e o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas.
3 - [...]
[...]
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas.
4 - [...]
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso das PME;
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso das PME;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 50.º, e ainda para as despesas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps e Grandes Empresas.
5 - As operações ‘Internacionalização da I&D’ às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, respeitam o enquadramento europeu previsto no artigo 25.º-A no caso de PME ou no artigo 25.º no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas, e os artigos 25.º-B e 25.º-C do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual ou, no caso das operações inseridas na iniciativa da Comissão Europeia ‘Teaming for Excellence’, quando aplicável, no artigo 25.º-D do mesmo Regulamento, para as despesas previstas no n.º 6 do artigo 50.º
SUBSECÇÃO III — [...]
Artigo 52.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
Corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no artigo 19.º
4 - A presente tipologia pode incluir operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania, nos termos a definir em aviso de apresentação de candidaturas.
Artigo 54.º — [...]
1 - [...]
2 - São ainda beneficiárias as grandes empresas que não são Small Mid Caps, nas operações enquadráveis na STEP ou em operações desenvolvidas em copromoção com PME.
3 - [...]
4 - [...]
SUBSECÇÃO IV — [...]
Artigo 63.º — [...]
1 - (Antigo parágrafo único.)
[...]
[...]
Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 66.º e que sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
2 - A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto na alínea c) do n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.
Artigo 65.º — [...]
1 - [...]
[...]
750 mil euros para empresas estabelecidas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);
500 mil euros para empresas estabelecidas em territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173).
2 - [...]
Artigo 66.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.
SECÇÃO III — [...]
Artigo 73.º — [...]
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, até à data de aprovação, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
2 - A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto no n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.
Artigo 75.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
Majoração Territórios Vulneráveis: até 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela, de acordo com o previsto no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);
[...]
Artigo 76.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em casos devidamente justificados pelo objetivo da operação, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
SECÇÃO IV — [...]
SUBSECÇÃO I — [...]
Artigo 79.º — [...]
1 - [...]
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos Objetivos Específicos 2.1 ‘Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa’, 2.2 ‘Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos’ e 2.6 ‘Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos’, do FEDER, e, no FTJ, no Objetivo Específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.
SUBSECÇÃO II — [...]
Artigo 85.º — [...]
1 - [...]
[...]
(Revogada.)
ii) [...]
iii) Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua atual redação, exceto se o investimento para o qual o apoio é concedido seja realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da data de entrada em vigor das referidas normas.
iv) [...]
Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, que lhe forem aplicáveis, nomeadamente as estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura;
[...]
(Revogada.)
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
2 - [...]
Artigo 87.º — [...]
1 - [...]
Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios:
A favor de projetos de eficiência energética, através da aplicação de uma taxa base de até 30 %, nos termos previstos no artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, acrescida das seguintes majorações:
1) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
2) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
ii) A favor da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização, através da aplicação de uma taxa base de até 40 %, com exceção dos investimentos que dependem da utilização de biomassa e que resultem numa redução de 100 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa, em que a taxa base pode ser de até 50 %, e no caso, de investimentos relacionados com a CAC e/ou CUC, em que a taxa base não pode exceder 30 %, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, acrescidas das seguintes majorações:
1) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
2) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
Em investimentos em intervenções em edifícios, nos termos previstos no artigo 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, através da aplicação de uma taxa base de até 30 % acrescida das seguintes majorações:
[...]
ii) [...]
iiii) [...]
[...]
A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 15 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 20 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de mais de um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
2 - [...]
3 - [...]
4 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1 pode aumentar até aos 100 % se o auxílio for concedido no âmbito de procedimento competitivo, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
Artigo 88.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusivamente um nível mais elevado de eficiência energética ou de proteção do ambiente, para os quais não exista um cenário contrafactual energeticamente menos eficiente ou menos protetor do ambiente, consoante o caso, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento, sendo as taxas base de financiamento aplicáveis e as majorações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º reduzidas em 50 %;
ii) Em todos os outros casos, os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética ou um nível mais elevado de proteção do ambiente, sendo determinados comparando os custos do investimento com os do cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio;
Tratando-se de investimentos com intervenções no domínio da eficiência energética em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento, que podem combinar as seguintes categorias:
[...]
ii) Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver, anualmente, pelo menos 75 % da sua energia a partir da instalação de geração de energia renovável conectada diretamente;
iii) [...]
iv) [...]
[...]
vi) [...]
(Revogada.)
(Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
2 - Na tipologia de operação ‘Investimento Produtivo Verde’, consideram-se elegíveis as despesas referidas no artigo 25.º, sendo que no caso em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são financiadas através do presente sistema de incentivos e do Instrumento Financeiro, assegurando o respeito pelos limites máximos de auxílio.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 90.º — [...]
1 - As operações enquadradas na tipologia de operação ‘Eficiência Energética e Descarbonização’ respeitam:
O artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas relativas à eficiência energética previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O artigo 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas relativas à proteção ambiental previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
As orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia (2022/C 80/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
SUBSECÇÃO III — [...]
Artigo 97.º — [...]
[...]
[...]
[...]
Em casos devidamente justificados, podem ainda ser elegíveis obras de remodelação e outras construções, não podendo exceder 40 % das despesas elegíveis totais da operação.
[Anterior alínea c).]
Artigo 98.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações enquadradas na tipologia de operação ‘Produção de energia renovável’ e ‘Produção de Hidrogénio Verde’ respeitam o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
SUBSECÇÃO IV — [...]
Artigo 98.º-G — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
1) [...]
2) Localização: 5 p.p. para as operações localizadas nos territórios previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);
3) [...]
2 - [...]
Artigo 98.º-J — [...]
1 - [...]
2 - [...]
Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA.115173), respeitam:
[...]
ii) [...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
SECÇÃO V — [...]
SUBSECÇÃO II — [...]
Artigo 101.º — [...]
[...]
[...]
[...]
‘Formação de executivos’, operações de formação organizadas através de um programa estruturado de qualificação de empresários, dirigido a um conjunto de empresas participantes a quem se destina a formação.
Artigo 103.º — [...]
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à tipologia de intervenção ‘Formação empresarial conjunta’ e ‘Formação de executivos’ devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 106.º — [...]
1 - O incentivo a conceder, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea a) do artigo 108.º, é determinado a partir da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 70 % do custo elegível financiado:
[...]
[...]
2 - Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação, a taxa de financiamento pode ser de até 90 % do custo elegível, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea b) do artigo 108.º
Artigo 108.º — [...]
[...]
O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas no artigo 107.º;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, sempre que se revele o enquadramento mais adequado, para as despesas previstas no artigo 107.º, no caso da tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação.
SUBSECÇÃO III — [...]
Artigo 111.º — [...]
[...]
[...]
[...]
Quando estejam em causa licenciados e mestres, para além do grau académico, deverá ser evidenciada especialização profissional específica relevante para a área de contratação, no contexto empresarial ou regional em que o beneficiário se insere, sendo exigida uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
CAPÍTULO III — [...]
Artigo 118.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
[...]
No caso de estarem localizadas nas NUTS II de Lisboa e Algarve, nos territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA.106697 e n.º SA.115173), apenas são elegíveis se consubstanciarem um investimento inicial que crie uma nova atividade económica na região em causa, conforme n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
7 - [...]
Artigo 120.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
Decisão de sustentabilidade ambiental: o financiamento incentiva o beneficiário a alterar o seu comportamento ou a participar numa atividade económica suplementar ou numa atividade económica mais respeitadora do ambiente, na qual não participaria sem os auxílios ou participaria de maneira limitada ou diferente.
2 - [...]
TÍTULO III — [...]
CAPÍTULO I — [...]
Artigo 126.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas operações de criação de infraestruturas, os apoios são contabilizados a 40 % para as metas climáticas se visarem a construção de novos edifícios com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB.
4 - Nas operações de renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou em medidas de eficiência energética relativas a essas infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, os apoios são contabilizados em 40 % para as metas climáticas ou a 100 %, se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex-ante.
CAPÍTULO II — [...]
SECÇÃO I — [...]
Artigo 134.º — Objetivos
1 - [...]
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 ‘Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas’ e 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’ do FEDER.
Artigo 136.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As tipologias de operação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser mobilizadas para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.
Artigo 141.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Às operações enquadradas na STEP pode ser aplicada uma taxa de até 100 %.
SECÇÃO II — [...]
Artigo 150.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso das agências e entidades públicas, que na prossecução da sua missão desenvolvem atividades de abrangência nacional, o requisito estabelecido na alínea d) do número anterior não é aplicável nas operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
SECÇÃO III — [...]
Artigo 157.º — [...]
1 - [...]
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no FEDER, nos Objetivos Específicos 1.1 ‘Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas’ e 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’, e no FTJ, no objetivo específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.
Artigo 164.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
Em 5 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173).
4 - Às operações enquadradas na STEP pode ser aplicada uma taxa de até 100 %, caso se verifiquem as condições previstas no n.º 2.
Artigo 168.º — [...]
As operações apoiadas ao abrigo da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua atual redação, ou, no caso das operações inseridas na iniciativa da Comissão Europeia ‘Teaming for Excellence’, quando aplicável, no artigo 25.º-D do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
ANEXO I — [...]
A) [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.
2 - [...]
3 - No caso de operações do regime simplificado, o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital para operações de médias empresas e pelos Programas Regionais do Continente para operações de micro e pequenas empresas realizadas na respetiva NUTS II, sem prejuízo de ser fixado critério de delimitação distinto em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
B) [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.
2 - [...]
3 - ‘Empreendedorismo Qualificado associado ao Conhecimento’
[...]
4 - No caso de operações do regime simplificado, o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital para operações de médias empresas e pelos Programas Regionais do Continente para operações de micro e pequenas empresas realizadas na respetiva NUTS II, sem prejuízo de ser fixado critério de delimitação distinto em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
C) [...]
D) [...]
1 - [...]
[...]
Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital, à exceção da tipologia de intervenção ‘Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável’, quando enquadrada no FTJ, em que o financiamento é assegurado pelo respetivo Programa Regional;
[...]
[...]
As operações enquadradas na tipologia de intervenção ‘Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável’ que visem a produção de hidrogénio a partir de tecnologias que utilizam eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis são financiadas pelo FTJ e o seu financiamento é assegurado pelo respetivo Programa Regional.
2 - [...]
[...]
3 - No caso de operações do regime simplificado, o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital para operações de médias empresas e pelos Programas Regionais do Continente para operações de micro e pequenas empresas realizadas na respetiva NUTS II, sem prejuízo de ser fixado critério de delimitação distinto em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
E) [...]
F) [...]
G) [...]
H) [...]
ANEXO II — [...]
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]
A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
A1) ‘Inovação Produtiva’
Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros a financiar pelo FEADER;
Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.
3 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FTJ e FEADER e/ou FEAMPA, sendo consideradas, para o efeito, as fronteiras estabelecidas para o FEDER, identificadas no número anterior.
A.2) ‘Qualificação e Internacionalização das PME’
São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 - Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura e do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
2 - Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis.
3 - Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 - Na tipologia de qualificação, setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:
Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros, a financiar pelo FEADER;
Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.
5 - Na tipologia de internacionalização, setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente os setores das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, a financiar pelo FEAMPA.
B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
B.1) ‘Investigação e Desenvolvimento Empresarial’
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