Portaria n.º 429/2025/1 — Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.
Os trabalhadores a contratar não podem, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura, ter vínculo de trabalho com o beneficiário ou com empresas em que o beneficiário tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50 % do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais;
O salário base deve considerar as características das áreas objeto de intervenção, não podendo ser inferior:
Ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de licenciados na carreira geral de técnico superior na Administração Pública, no caso de licenciados e mestres;
ii) Ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de doutorados na carreira geral de técnico superior na Administração Pública, no caso de doutorados e pós-doutorados;
As contratações não podem corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios/acionistas da empresa beneficiária;
Registar uma criação líquida de postos de trabalho, ao nível dos recursos humanos altamente qualificados, calculada pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto.
Artigo 112.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
São beneficiários da presente tipologia de intervenção:
Micro, pequenas e médias empresas;
Entidades não empresariais do Sistema de Investigação & Inovação, incluindo laboratórios colaborativos (COLAB), Centros Tecnológicos, Incubadoras de Base Tecnológica, Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia, Infraestruturas de Acolhimento e Valorização de Atividades de C&T, designadamente Parques de Ciência e Tecnologia e Centros de Incubação de Base Tecnológica, e outras infraestruturas científicas e instituições científicas e tecnológicas;
Outras entidades de natureza não empresarial, quando previstas no Programa financiador, no contexto de projetos âncora públicos, associativos ou empresariais associados a estratégias de eficiência coletiva ou à territorialização da estratégia regional de especialização inteligente.
Artigo 113.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 114.º — Taxas de financiamento
1 - As taxas de financiamento das operações na presente tipologia de intervenção são as seguintes:
Taxa base até 50 % das despesas elegíveis, para empresas, na tipologia de operação prevista na alínea a) do artigo 109.º;
Taxa base até 85 % das despesas elegíveis, para ENESII e outras entidades de natureza não empresarial, na tipologia de operação prevista nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as entidades devem demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação - Comunicação 2022/C 414/01 -, relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
Artigo 115.º — Elegibilidade das despesas
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os custos salariais com a contratação de recursos humanos altamente qualificados, sendo, sem prejuízo do previsto na alínea h) do artigo 111.º, estabelecidos limiares mínimos e máximos de elegibilidade dos mesmos em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Além do salário base são ainda elegíveis os respetivos encargos sociais obrigatórios, ou seja, despesas com segurança social e seguro de acidentes de trabalho.
3 - Considera-se salário base o conjunto de todas as remunerações de caráter certo e permanente sujeitas a tributação fiscal e declaradas para efeitos de proteção social do trabalhador, considerando-se elegíveis os subsídios de férias e de Natal, sendo a sua determinação feita nos termos do enquadramento legal aplicável.
Artigo 116.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, é ainda exigível a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, e na localização do projeto, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.
Artigo 117.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Para os beneficiários empresas, previstos na alínea a) do artigo 109.º, as operações respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III — REGIME CONTRATUAL DE INVESTIMENTO
Artigo 118.º — Enquadramento das operações no RCI
1 - As operações candidatas ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva», ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, na tipologia de intervenção «Investigação e Desenvolvimento Empresarial», e ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética, nas tipologias de intervenção «Descarbonização das empresas» e «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável», previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e regulamentados no capítulo ii do título ii são passíveis de enquadramento no regime contratual de investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
2 - As Grandes Empresas que, ao abrigo do presente Regulamento, não sejam beneficiárias dos fundos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, podem ser financiadas com fundos nacionais.
3 - Para ser enquadráveis no regime contratual de investimento, as operações devem ser consideradas de interesse especial, verificando-se, para o efeito, as seguintes condições:
No caso do SI I&D, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 10 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para a melhoria do perfil de especialização da economia portuguesa, promovendo o aumento do valor acrescentado da oferta nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
No caso do SI Competitividade Empresarial, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
No caso do SI Transição Climática e Energética, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para acelerar a transição climática e promover a descarbonização da economia nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos.
4 - Podem ainda ser enquadrados no regime contratual de investimento operações que, não atingindo os limiares estabelecidos no n.º 3, se revelem de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecido, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da economia e/ou da coesão territorial, de acordo com o âmbito nacional ou regional da operação, independentemente do seu custo total elegível.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as operações enquadradas no regime contratual devem cumprir as condições estabelecidas para o respetivo Sistema de Incentivos, e outras condições e regras especiais a estabelecer em aviso para apresentação de candidaturas.
6 - No caso do SI Competitividade Empresarial, as operações promovidas por Grandes Empresas, apoiadas nos termos do n.º 2, devem ainda:
No caso de visarem uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
No caso de estarem localizadas nas NUTS II de Lisboa e Algarve, nos territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), apenas são elegíveis se consubstanciarem um investimento inicial que crie uma nova atividade económica na região em causa, conforme n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
7 - No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado, incluindo a respetiva notificação, e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas.
Artigo 119.º — Aviso para apresentação de candidaturas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as candidaturas ao regime contratual de investimento são apresentadas em contínuo, no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Para além do previsto no n.º 2 do artigo 5.º, os avisos para apresentação de candidaturas ao regime contratual de investimento podem ainda estabelecer as condições e regras especiais aplicáveis, designadamente no que se refere à conjugação de diferentes fontes de financiamento, forma dos apoios, taxas, montantes e condições de atribuição, bem como, quando aplicável, do respetivo reembolso, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 120.º — Efeito de incentivo
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 7.º, as operações do regime contratual de investimento têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com o ponto 3.1.2 do enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01) ou com o ponto 3.1.2 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (2022/C 80/01), conforme aplicável, podendo fazê-lo das seguintes formas:
Decisão de investimento: o financiamento incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o beneficiário o realizasse na região em causa; ou
Decisão de localização: o financiamento incentiva a realização do investimento projetado na região relevante, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à implantação nessa região;
Decisão de sustentabilidade ambiental: o financiamento incentiva o beneficiário a alterar o seu comportamento ou a participar numa atividade económica suplementar ou numa atividade económica mais respeitadora do ambiente, na qual não participaria sem os auxílios ou participaria de maneira limitada ou diferente.
2 - Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para as operações localizadas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo considera-se que há efeito de incentivo quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.
Artigo 121.º — Beneficiários
Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 46.º, são elegíveis ao regime contratual de investimento empresas de qualquer dimensão.
Artigo 122.º — Taxas de financiamento
1 - As operações enquadráveis no regime contratual de investimento são sujeitas a um processo negocial específico, o qual compreende as fases de análise, negociação e renegociação, decisão, contratualização e resolução, sendo-lhe aplicável o regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
2 - No âmbito do processo negocial referido no número anterior e em função da avaliação do mérito das operações, das obrigações dos beneficiários e das metas a estabelecer nos respetivos contratos de investimento, é fixado o incentivo a conceder.
3 - As taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis são definidas nos termos do artigo 24.º, do artigo 49.º e do artigo 87.º
TÍTULO III — SISTEMAS DE APOIO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 123.º — Aviso para apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos Sistemas de Apoio são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente Regulamento.
3 - Pode verificar-se a suspensão de aviso para apresentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.
Artigo 124.º — Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada sistema de apoio, são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente regulamento;
Declarar que não tem salários em atraso.
Artigo 125.º — Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 - O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «Não Prejudicar Significativamente», bem como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos programas.
Artigo 126.º — Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da secção ii do capítulo ii do presente título, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 - Na digitalização das PME, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, ou se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
3 - Nas operações de criação de infraestruturas, os apoios são contabilizados a 40 % para as metas climáticas se visarem a construção de novos edifícios com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB.
4 - Nas operações de renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou em medidas de eficiência energética relativas a essas infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, os apoios são contabilizados em 40 % para as metas climáticas ou a 100 %, se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.
Artigo 127.º — Elegibilidade das despesas
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos Sistemas de Apoio previstos no presente Regulamento, e do previsto nas metodologias de custos simplificados, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
Transações entre entidades participantes na operação;
Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas de contabilidade e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas despesas elegíveis;
Complementos de bolsas, prémios e gratificações;
Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;
Despesas referentes a investimentos diretos no estrangeiro que visem a aquisição ou constituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição ou promoção no exterior;
Aquisição de bens em estado de uso;
Fundo de maneio;
Custos com recursos humanos que integram os órgãos sociais dos beneficiários ou prestadores de serviços em regime de profissão liberal que exerçam as funções inerentes aos titulares desses órgãos.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegibilidade das seguintes despesas:
Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos;
Despesas com ajudas de custo e senhas de presença;
Adaptação ou remodelação de edifícios.
3 - Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou de disposição específica constante no presente Regulamento, as despesas referidas nas alíneas do número anterior são consideradas não elegíveis.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 128.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada sistema de apoio, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
Possuir registo auditável do tempo e local de trabalho, que evidencie os custos com pessoal reportados na operação;
Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, de acordo com os perfis aprovados em sede de decisão, quando aplicável;
Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e dos resultados da operação;
Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados da operação, quando aplicável, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
Assegurar, quando aplicável, que os investimentos realizados se encontram alinhados com o princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), conforme previsto no artigo 125.º, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidaturas;
Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
Artigo 129.º — Contribuição privada e receitas geradas
1 - Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a contribuição privada no âmbito dos sistemas de apoio previstos no presente capítulo pode ser assegurada por outras entidades que não o beneficiário, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo ser demonstrada a sua disponibilidade, nos termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas;
2 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do capítulo ii, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação que lhes sejam aplicáveis.
3 - Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas em sede de execução.
4 - Sempre que esteja prevista a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias, a densificar, quando necessário, em avisos para apresentação de candidaturas:
As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado;
As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas ao custo total da operação.
5 - Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa e quando possível, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.
Artigo 130.º — Pagamentos aos beneficiários
1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas pagas ou documentos fiscalmente equivalentes ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Artigo 131.º — Condições de alteração dos projetos
1 - O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 132.º — Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Artigo 133.º — Indicadores de realização e de resultado
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo de 5 %.
8 - Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível apurado no saldo final.
9 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
10 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I — SISTEMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Artigo 134.º — Objetivos
1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo o desenvolvimento e reforço das capacidades de investigação científica e tecnológica reconhecida internacionalmente e alinhada com os domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), estimulando uma economia de elevado valor acrescentado, bem como a excelência, a cooperação e a internacionalização através de:
Capacitação e expansão das competências das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) para o desenvolvimento de processos de investigação e desenvolvimento tecnológico, com a finalidade de produzir e expandir conhecimento nas áreas científicas e tecnológicas que contribuam para processos de inovação com consequente geração de valor nos respetivos mercados, bem como a promoção da sua internacionalização;
Aumento da criação de conhecimento para resposta a desafios empresariais e societais;
Aumento da valorização económica do conhecimento.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Apoio enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas» e 1.6 «Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho» do FEDER.
Artigo 135.º — Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio são apoiadas as tipologias de intervenção «Investigação Científica e Tecnológica» e «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia».
Artigo 136.º — Tipologias de operação
1 - No âmbito da tipologia de intervenção «Investigação Científica e Tecnológica» são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
«Investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT)», operações que visam a criação e consolidação de conhecimento e competências, nomeadamente:
Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras da ciência;
ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos complexos;
iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo abordagens sinérgicas, complementares e coerentes;
iv) Resposta a desafios societais específicos, incluindo os territorialmente contextualizados;
Atividades de investigação de suporte a cadeias de valor específicas;
«Provas de conceito», operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;
«Proteção da propriedade intelectual e industrial», operações que visam o registo de direitos de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
«Internacionalização de I&D», operações que visam o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&D financiados pela União Europeia.
2 - No âmbito da tipologia de intervenção «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia» é suscetível de apoio a tipologia de operação «Infraestruturas Científicas», que inclui o desenvolvimento e a implementação de infraestruturas de investigação enquadradas na RIS3, bem como as consideradas no Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico.
3 - As tipologias de operação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser mobilizadas para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.
Artigo 137.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
1 - No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.
2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.
3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.
4 - Nas operações apresentadas em copromoção, a entidade líder é, obrigatoriamente, uma ENESII, podendo envolver a participação de empresas enquanto copromotoras, exceto na tipologia de intervenção «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia».
Artigo 138.º — Elegibilidade das operações
1 - Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas, devendo as operações de infraestruturas científicas evidenciar ainda o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo de governação das estratégias regionais de especialização inteligente;
Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º;
No caso das operações que incluem a participação de empresas como copromotoras deve ser assegurado que não existem auxílios indiretos às empresas através do cumprimento das seguintes condições:
As ENESII devem ser titulares dos direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, e, no caso de os resultados dessa operação não darem origem a direitos de propriedade intelectual ou industrial, serem os mesmos amplamente divulgados;
ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, devem ser afetados às diferentes ENESII beneficiárias de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho e contribuições.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as operações de «IC&DT» e «Provas de conceito» devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Justificar o contributo da operação no âmbito da estratégia de investigação das entidades beneficiárias;
Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos, assim como uma estratégia de transferência de conhecimento;
Identificar um responsável pela operação que deve corresponder ao investigador responsável (IR), que é corresponsável com a entidade beneficiária ou entidade líder, pela candidatura e direção da operação, e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do financiamento.
3 - As operações de «Provas de conceito», para serem elegíveis, devem estar suportadas em resultados obtidos em projetos de investigação concluídos com sucesso.
4 - As operações apoiam projetos de investigação aplicada e inovação, incluindo atividades de investigação industrial, atividades de desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade e podendo, de modo auxiliar e acessório, abranger atividades de investigação a montante sempre que indispensáveis para a prossecução do projeto de modo integrado, em condições a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 139.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com a sede em Portugal;
Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
2 - No caso das candidaturas apresentadas em copromoção, são ainda beneficiárias PME e as Small Mid Caps, no âmbito de uma colaboração efetiva.
3 - No caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, podem ainda ser beneficiárias as ENESII das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, desde que em copromoção com entidades localizadas nas regiões menos desenvolvidas do continente.
Artigo 140.º — Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito do presente Sistema de Apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 141.º — Taxas de financiamento
1 - O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação «IC&DT», «Provas de conceito» e «Infraestruturas Científicas» é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até:
85 %, no caso das ENESII;
65 %, no caso de atividades de investigação industrial realizadas por empresas, quando aplicável;
40 %, no caso de atividades de desenvolvimento experimental realizadas por empresas, quando aplicável.
2 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser majoradas nos seguintes termos:
Em até 10 p.p. para médias empresas;
Em até 20 p. p. para micro e pequenas empresas.
3 - O apoio total atribuído a cada empresa não pode exceder, no caso das atividades de investigação industrial, 80 % das despesas elegíveis, e, no caso das atividades de desenvolvimento experimental, 60 % das despesas elegíveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as ENESII devem demonstrar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
5 - No caso das tipologias de operação «Proteção de propriedade intelectual e industrial» e «Internacionalização de I&D», o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.
6 - Às operações enquadradas na STEP pode ser aplicada uma taxa de até 100 %.
Artigo 142.º — Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, exceto no caso das operações de «IC&DT» e «Infraestruturas Científicas», em que a contrapartida nacional pode ser assegurada por via de outros apoios públicos, no respeito pelos limites previstos nas regras europeias de auxílios de Estado.
Artigo 143.º — Elegibilidade das despesas
1 - Nas tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de conceito», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio;
Custos com a realização de missões no país e no estrangeiro, incluindo viagens, estadas, diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação a que estão alocados;
Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização da operação;
Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas da operação;
Custos associados aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;
Custos com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessários à realização da operação, nomeadamente por questões ambientais e de segurança.
Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
2 - Relativamente aos custos previstos nas alíneas c) e h) do número anterior, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.
3 - Na tipologia de operação «Proteção da propriedade intelectual e industrial» são elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, direitos de autor, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
4 - Na tipologia de operação «Internacionalização da I&D» são elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição de serviços de consultoria diretamente relacionados com a execução da operação;
Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação;
Despesas com pessoal.
5 - No caso das operações ou atividades previstas no n.º 3 do artigo 136.º, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.
6 - Na tipologia de operação «Infraestruturas Científicas» são elegíveis as seguintes despesas:
Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;
Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico, incluindo sistemas de monitorização e aquisição de dados, e software específico, nomeadamente, sistemas computacionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos;
Custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura;
Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação.
7 - Para além do disposto no artigo 127.º, não são elegíveis os custos com a amortização de equipamento já existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais.
Artigo 144.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes obrigações:
Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas - peer-reviewed - geradas no âmbito da operação;
Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final, ou outros elementos previstos em aviso para apresentação de candidaturas ou Termo de Aceitação, nos termos a definir pelas autoridades de gestão dos programas financiadores.
2 - No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:
Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
iv) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face ao à situação pré-projeto;
Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
Artigo 145.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de operações enquadradas nas tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de conceito» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de PME;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º;
O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 143.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 - As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de PME;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps.
3 - As operações da tipologia «Internacionalização da I&D» respeitam o seguinte enquadramento europeu:
O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 143.º;
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 143.º
4 - Os apoios a ENESII que consubstanciem auxílios estatais são enquadrados nos artigos 25.º ou 26.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
SECÇÃO II — SISTEMA DE APOIO A AÇÕES COLETIVAS
Artigo 146.º — Objetivos
1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo complementar, a montante e a jusante, os sistemas de incentivos diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados e a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes de induzir efeitos de arrastamento na economia.
2 - Podem ser abrangidos por este Sistema de Apoio as operações que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições:
Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas;
Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, complementada por ações de demonstração e disseminação;
Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular para qualquer entidade, garantindo a publicação dos principais resultados no website da(s) entidade(s) beneficiária(s).
3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Apoio enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas», 1.2 «Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas», 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos» e 2.1 «Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa» do FEDER.
4 - As operações a enquadrar no presente Sistema de Apoio não configuram auxílios de Estado.
Artigo 147.º — Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de operação «Ações Coletivas», nas seguintes tipologias de intervenção:
Transferência do Conhecimento Científico e Tecnológico;
Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento;
Digitalização;
Internacionalização;
Qualificação;
Descarbonização.
Artigo 148.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
No Sistema de Apoio a Ações Coletivas deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas ou em copromoção.
Artigo 149.º — Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados sem benefício particular para qualquer entidade;
Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), se enquadrável na tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico» e «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento»;
Assegurar que a operação se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa.
Artigo 150.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - Para a tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico» são beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal continental;
Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
Outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
2 - Para as demais tipologias de intervenção referidas no artigo 147.º são beneficiárias as seguintes entidades:
Associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e agências de promoção turística;
ENESII, conforme referido no número anterior;
Agências e entidades públicas, incluindo as Entidades Intermunicipais e as entidades de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento e do desenvolvimento empresarial e da promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, do turismo, bem como na promoção da digitalização, da descarbonização e da internacionalização, da inovação e da promoção do empreendedorismo qualificado;
Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;
Outras entidades públicas e outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza da operação.
3 - Para além do disposto no artigo 124.º e no artigo 128.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com a operação a realizar;
Possuir os meios adequados à concretização dos resultados das operações;
Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, em regiões objeto de apoio definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, e desenvolver a partir daí a gestão e implementação da operação;
Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, sendo excluídas as candidaturas maioritariamente desenvolvidas por entidades externas aos beneficiários nas atividades de coordenação e monitorização.
4 - No caso das agências e entidades públicas, que na prossecução da sua missão desenvolvem atividades de abrangência nacional, o requisito estabelecido na alínea d) do número anterior não é aplicável nas operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
Artigo 151.º — Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 152.º — Taxas de financiamento
A taxa de financiamento das despesas elegíveis é de até 85 %.
Artigo 153.º — Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 154.º — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito:
Criação, registo e lançamento de marcas e identidades próprias de natureza coletiva, incluindo de âmbito territorial;
Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação;
Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;
Promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e multimédia;
Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo suporte logístico;
Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração;
Promoção de concursos e respetivos prémios;
Aquisição de conteúdos e informação especializada;
Deslocações e estadas;
Aquisição de equipamento informático e respetivo software;
Intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
Custos indiretos, nos termos em que venham a ser definidos em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições:
Os recursos humanos com competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento e que comprovem vínculo laboral com o beneficiário;
Os recursos humanos qualificados a contratar para afetação à operação a tempo completo ou parcial.
3 - Para efeitos do número anterior é considerado elegível o salário base mensal, na proporção da afetação temporal à operação e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis, para as operações a realizar no âmbito da tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico», as seguintes despesas:
Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessários para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis à operação e na medida em que for utilizado na operação e durante a sua execução;
Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D relacionadas com a disseminação e demonstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário;
Despesas de suporte às ações demonstradoras, designadamente com transporte, seguros, montagem e desmontagem e adaptação de instalações.
5 - Para a tipologia de intervenção «Internacionalização», para além do previsto nos n.os1 a 3, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva;
Campanhas de imagem e promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e matérias audiovisuais de multimédia;
Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo suporte logístico;
Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais;
Transporte de mostruários e material informativo e promocional.
6 - Para a tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento», para além do previsto nos n.os1 a 3, são ainda elegíveis despesas com a atribuição de bolsas destinadas a empreendedores que, beneficiando das ações da operação, pretendam desenvolver um projeto empresarial, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 155.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, os beneficiários devem ainda assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita, garantindo a publicação no website da(s) entidade(s) beneficiária(s) da informação e dos principais produtos desenvolvidos no âmbito da operação, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.
Artigo 156.º — Receitas geradas
1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º
2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.
SECÇÃO III — SISTEMA DE APOIO A INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS
Artigo 157.º — Objetivos
1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo a criação, qualificação ou expansão de infraestruturas tecnológicas centradas no apoio à transferência e valorização do conhecimento, prioritárias para a implementação das prioridades regionais definidas nas Estratégias de Especialização Inteligente, que respondam às necessidades em diferentes fases no ciclo de inovação e de maturidade tecnológica.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Apoio enquadram-se no FEDER, nos Objetivos Específicos 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas» e 1.6 «Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho», e no FTJ, no objetivo específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris».
Artigo 158.º — Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de intervenção «Infraestruturas tecnológicas».
Artigo 159.º — Tipologias de Operação
Nesta tipologia de intervenção, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
«Centros e Interfaces Tecnológicos», que visa o apoio a entidades que prestam serviços científicos e tecnológicos de alto valor acrescentado, que podem assumir a figura de centros tecnológicos, centros de valorização e transferência de tecnologia ou de outras infraestruturas de valorização da I&D;
«Parques de Ciência e Tecnologia», que visa o apoio a infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento e interação, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de estimular o fluxo de conhecimentos e de tecnologias entre entidades não empresariais do sistema de I&I e as empresas;
«Incubadoras de Base Tecnológica», que visa apoiar as infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de acelerar e sistematizar o processo de criação e desenvolvimento de novas empresas de base tecnológica.
Artigo 160.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.
Artigo 161.º — Elegibilidade específica das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente, devendo as operações ainda evidenciar o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo regular de descoberta empreendedora e dos restantes mecanismos de governação das estratégias regionais de especialização inteligente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
Demonstrar o caráter prioritário do projeto através de uma análise das insuficiências regionais - territoriais e setoriais ou temáticas, de falhas de mercado e da procura das empresas e da apresentação de um programa de atividades da infraestrutura tecnológica, incluindo a demonstração de capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros, equipamentos e outros;
Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º
Artigo 162.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - Para a tipologia de intervenção «Infraestruturas tecnológicas» são beneficiárias, nomeadamente:
Instituições do ensino superior e seus institutos;
Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;
Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;
Outras entidades, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.
2 - Para além do disposto no artigo 124.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Ter como missão atividades em áreas relacionadas com a operação a realizar;
Estar localizados, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida em aviso para apresentação de candidaturas, e desenvolver, a partir daquele local, a gestão e implementação da operação;
Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, com vista à concretização dos resultados previstos.
Artigo 163.º — Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito deste Sistema de Apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 164.º — Taxas de financiamento
1 - O apoio a conceder no âmbito do presente Sistema de Apoio é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa de até 85 %, deve ser demonstrado que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
3 - Nas situações em que não se verifique o disposto no número anterior, o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de até 50 %, que pode ser aumentada:
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