Portaria n.º 429/2025/1 — Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos» do FEDER, e no FTJ, no objetivo específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris».
Artigo 70.º — Tipologias de intervenção e de operação
No âmbito Sistema de Incentivos de Base Territorial é apoiada a tipologia de operação «Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas» inserida na tipologia de intervenção «Investimentos de Base Territorial».
Artigo 71.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
Artigo 72.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as micro e pequenas empresas.
2 - Para além dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda ter, à data da candidatura, no mínimo, um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), afeto aos quadros da empresa, evidenciado com Declaração de Remunerações da Segurança Social.
3 - No caso de os beneficiários disporem de operações aprovadas, para o mesmo estabelecimento da empresa, ao abrigo da presente secção, ou de operações no âmbito dos apoios à criação de emprego e microempreendedorismo e apoios ao empreendedorismo previstos no Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, podem ser definidas, nos avisos para apresentação de candidaturas regras específicas quanto à conclusão das referidas operações, designadamente prevendo a obrigatoriedade da sua conclusão.
Artigo 73.º — Elegibilidade específica das operações
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, até à data de aprovação, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
2 - A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto no n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.
Artigo 74.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 75.º — Taxa de financiamento
1 - A taxa de financiamento das operações no âmbito do presente sistema de incentivos é calculada através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de:
Até 65 % para os territórios abrangidos por Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ);
Até 60 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais;
Até 50 % para os investimentos localizados nos restantes territórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
2 - As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, através das seguintes majorações:
Majoração Territórios Vulneráveis: até 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela, de acordo com o previsto no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);
Majoração Prioridades Regionais: até 10 p.p. nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 76.º — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, serviços de arquitetura e engenharia relacionados e essenciais à implementação do projeto de investimento, sujeitos a limitações em matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;
Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
Custos de serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento da atividade dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas;
Custos indiretos, de acordo com metodologia a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
Ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
Ser adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
Não ser adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, ser amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.
3 - Em casos devidamente justificados pelo objetivo da operação, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.
4 - No que se refere às despesas elegíveis definidas na alínea g) e nas despesas elegíveis previstas na alínea d) do n.º 1, nos custos associados às deslocações, podem ser utilizadas OCS, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
5 - Quando o presente sistema de apoio seja financiado pelo FTJ, é ainda elegível o custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por operação, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma.
6 - O custo da contratação previsto no n.º 5 anterior inclui o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
Corresponder aos custos salariais registados durante a execução da operação e pelo período máximo de 24 meses;
Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;
Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios das empresas beneficiárias.
7 - A elegibilidade das despesas referidas no n.º 5 depende da demonstração, por parte do beneficiário, da criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 77.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, constitui ainda obrigações dos beneficiários, assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes até à data de conclusão da operação.
2 - Os postos de trabalhos criados no âmbito do apoio com FTJ devem ser mantidos por um período de seis meses após a data de conclusão da operação.
3 - No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão garantir:
A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
iii) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
iv) A garantia que das obras efetuadas resultarão a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;
A garantia que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
vi) A garantia que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Artigo 78.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas na presente secção respeitam o previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
SECÇÃO IV — SISTEMA DE INCENTIVOS À TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E ENERGÉTICA
SUBSECÇÃO I — NORMAS GERAIS
Artigo 79.º — Objetivos
1 - O presente sistema de incentivos visa:
Acelerar a transição para uma economia neutra em carbono e reforçar a competitividade empresarial, estimulando a descarbonização das atividades económicas, a eficiência energética e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, promovendo a sustentabilidade ambiental e económica;
Apoiar a diversificação da produção de energia renovável, a partir de fontes e tecnologias não suficientemente disseminadas no mercado;
Promover a economia circular e processos produtivos regenerativos, e melhorar a conformidade com a legislação e a política ambiental da União Europeia, com vista ao aumento da produtividade da economia resultante do incremento da reintrodução de materiais recuperados nos processos produtivos e a circularidade da água, tendo em consideração a dimensão regional.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos Objetivos Específicos 2.1 «Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa», 2.2 «Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos» e 2.6 «Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos», do FEDER, e, no FTJ, no Objetivo Específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris».
Artigo 80.º — Tipologias de intervenção
No sistema de incentivos à transição climática e energética são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção:
«Descarbonização das empresas»;
«Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável»;
«Economia circular».
SUBSECÇÃO II — DESCARBONIZAÇÃO DAS EMPRESAS
Artigo 81.º — Tipologias de operação
Na tipologia de intervenção «Descarbonização das empresas», são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
«Eficiência Energética e Descarbonização», que visa o apoio à redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substituição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e, de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável;
«Investimento Produtivo Verde», que visa o apoio ao desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços de baixo carbono e inovadores, nomeadamente através da incorporação de novas matérias-primas e de novos processos e tecnologias, promovendo a sustentabilidade, a redução do consumo de recursos e o incremento da introdução de materiais recuperados nos processos produtivos e o uso eficiente de recursos;
«Qualificação Verde das PME», que visa apoiar domínios imateriais de competitividade focados em questões relacionadas com a temática da transição climática e energética, tais como a inovação organizacional, de gestão e logística sustentável, a digitalização e a transformação digital, a capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis (eco-inovação), a qualidade e certificação, o eco-design; ou a transferência de conhecimento e tecnologia.
Artigo 82.º — Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria ou a projetos de pequena dimensão com vista à transição climática e energética pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 83.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
1 - Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento Produtivo Verde», as candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
2 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME» as candidaturas são apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 84.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento Produtivo Verde», são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
2 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», são beneficiários:
PME, nas operações na modalidade individual;
Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, nas operações em conjunto ou em parceria.
3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:
Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;
No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», confirmar que não efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Artigo 85.º — Elegibilidade específica das operações
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
(Revogada.)
ii) O projeto de eficiência energética e descarbonização do beneficiário não deve constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
iii) Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua atual redação, exceto se o investimento para o qual o apoio é concedido seja realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da data de entrada em vigor das referidas normas;
iv) Não são elegíveis apoios à cogeração nem a equipamentos alimentados a combustíveis fósseis, incluindo gás natural;
Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, que lhe forem aplicáveis, nomeadamente as estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura;
No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»:
(Revogada.)
ii) Não constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
iii) Ser sustentada por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade para a transição climática e energética e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
iv) Cumprir os requisitos de elegibilidade específicos previstos no artigo 21.º, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»:
Não incluir as mesmas ações em operações distintas;
ii) Nas operações em conjunto ou em parceria, ser sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
2 - Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no anexo i da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 86.º — Forma de apoio
1 - Os incentivos a conceder nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Qualificação Verde das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Os incentivos a conceder na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» podem assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2030.
Artigo 87.º — Taxas de financiamento
1 - Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização», a taxa de financiamento das operações é obtida da seguinte forma:
Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios:
A favor de projetos de eficiência energética, através da aplicação de uma taxa base de até 30 %, nos termos previstos no artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, acrescida das seguintes majorações:
1) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
2) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
ii) A favor da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização, através da aplicação de uma taxa base de até 40 %, com exceção dos investimentos que dependem da utilização de biomassa e que resultem numa redução de 100 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa, em que a taxa base pode ser de até 50 %, e no caso, de investimentos relacionados com a CAC e/ou CUC, em que a taxa base não pode exceder 30 %, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, acrescidas das seguintes majorações:
1) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
2) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
Em investimentos em intervenções em edifícios, nos termos previstos no artigo 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, através da aplicação de uma taxa base de até 30 % acrescida das seguintes majorações:
Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
ii) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
iii) Até 15 p.p. quando o auxílio induzir uma melhoria na eficiência energética do edifício, medida em energia primária de, pelo menos, 40 % face ao pré-projeto;
A taxa base referida na alínea anterior é reduzida para até 25 % no caso de o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 15 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 20 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de mais de um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE.
2 - Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 24.º
3 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 34.º
4 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1 pode aumentar até aos 100 % se o auxílio for concedido no âmbito de procedimento competitivo, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
Artigo 88.º — Elegibilidade das despesas
1 - Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
Consideram-se elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética;
Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento são determinados da seguinte forma:
Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusivamente um nível mais elevado de eficiência energética ou de proteção do ambiente, para os quais não exista um cenário contrafactual energeticamente menos eficiente ou menos protetor do ambiente, consoante o caso, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento, sendo as taxas base de financiamento aplicáveis e as majorações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º reduzidas em 50 %;
ii) Em todos os outros casos, os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética ou um nível mais elevado de proteção do ambiente, sendo determinados comparando os custos do investimento com os do cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio;
Tratando-se de investimentos com intervenções no domínio da eficiência energética em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de investimento, que podem combinar as seguintes categorias:
Instalação de equipamentos integrados que gerem eletricidade, aquecimento ou refrigeração a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;
ii) Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver, anualmente, pelo menos 75 % da sua energia a partir da instalação de geração de energia renovável conectada diretamente;
iii) Ligação a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento associado;
iv) Construção e instalação de infraestruturas de recarga para uso pelos utilizadores do edifício, como canalizações, quando instaladas no edifício ou na sua proximidade;
Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício;
vi) Investimentos em telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da água da chuva;
(Revogada.)
(Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
2 - Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», consideram-se elegíveis as despesas referidas no artigo 25.º, sendo que no caso em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são financiadas através do presente sistema de incentivos e do Instrumento Financeiro, assegurando o respeito pelos limites máximos de auxílio.
3 - Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais sustentáveis, incluindo software, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma, e desde que sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário;
Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; ou custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;
Formação de recursos humanos;
No caso das operações em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos de avaliação, e custos com pessoal.
4 - No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Artigo 89.º — Obrigações dos beneficiários
No âmbito das tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento Produtivo Verde», os avisos para apresentação de candidaturas definem as obrigações dos beneficiários em matéria de auditoria energética, sendo que, em regra, os beneficiários devem realizar uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.
Artigo 90.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - As operações enquadradas na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» respeitam:
O artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas relativas à eficiência energética previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O artigo 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas relativas à proteção ambiental previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
As orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia (2022/C 80/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 - As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos descritos no artigo 28.º
3 - As operações enquadradas na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME» respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 88.º;
O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 88.º;
O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 88.º;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º
SUBSECÇÃO III — DIVERSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL
Artigo 91.º — Tipologias de operação
Na presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as operações de «Produção de energia renovável», que visam promover a produção e o uso de energia renovável, em particular a partir de fontes e tecnologias não suficientemente disseminadas no mercado.
Artigo 92.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.
Artigo 93.º — Beneficiários
Na presente tipologia de intervenção são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
Artigo 94.º — Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda corresponder a uma nova instalação que ainda não se encontre em funcionamento.
Artigo 95.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais.
Artigo 96.º — Taxas de financiamento
A taxa de financiamento das operações no âmbito da presente tipologia de intervenção é de até 100 % das despesas elegíveis.
Artigo 97.º — Elegibilidade das despesas
Na presente tipologia de operação, consideram-se elegíveis os custos totais de investimento necessários para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis, sendo consideradas as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Ativos corpóreos, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos e sistemas de produção de energia renovável; a adaptação de equipamentos para uso de fontes de energia renováveis; e a instalação de sistemas de armazenamento de energia renovável;
Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de conhecimento tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software;
Em casos devidamente justificados, podem ainda ser elegíveis obras de remodelação e outras construções, não podendo exceder 40 % das despesas elegíveis totais da operação;
Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.
Artigo 97.º-A — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, nas operações que prevejam obras de remodelação e/ou outras construções e/ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários devem ainda:
Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das instalações, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;
Cumprir, caso aplicável, com o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de remodelação ou outras construções, designadamente:
Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
iv) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;
Garantir que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;
vi) Garantir que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo urbano da água;
vii) Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
Artigo 98.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações enquadradas na tipologia de operação «Produção de energia renovável» e «Produção de Hidrogénio Verde» respeitam o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
SUBSECÇÃO IV — ECONOMIA CIRCULAR
Artigo 98.º-A — Tipologias de operação
Na tipologia de intervenção «Economia Circular», é suscetível de apoio a tipologia de operação «Promover a circularidade nas empresas», visando:
Desenvolvimento de novos produtos, designadamente, resultantes de processos de descoberta empreendedora assentes no potencial de circularidade de diferentes subprodutos e setores;
Otimização da utilização de recursos e sua circularidade, através da reconversão de processos produtivos;
Redução do consumo de matérias-primas, nomeadamente através da produção de embalagens mais sustentáveis;
Adoção de atividades de eco-design que favoreçam o aproveitamento de materiais recicláveis e/ou de subprodutos para criação de novos produtos, e implementação de soluções produtivas mais sustentáveis;
Elaboração de diagnósticos para a reorientação das cadeias logísticas e de abastecimento e para a implementação de novos modelos de negócios de economia circular assentes, nomeadamente, em product as a service na reutilização de materiais ou em economia de partilha;
Reciclagem e reutilização de recursos para a promoção da economia circular.
Artigo 98.º-B — Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 98.º-C — Modalidades de apresentação de candidaturas
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente, podendo, no caso de operações que incluam atividades de I&D, ser apresentadas em copromoção.
2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.
3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.
4 - As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.
Artigo 98.º-D — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as PME.
2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME, as ENESII.
3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, são exigíveis os seguintes critérios à data da candidatura:
Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;
Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.
Artigo 98.º-E — Elegibilidade específica das operações
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura e identifique o contributo da operação para a alteração do paradigma de uma economia linear para uma economia circular;
Não constar de outra candidatura cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência ou em que seja excecionado em aviso para apresentação de candidatura.
2 - Quando sejam incluídas atividades de I&D, as operações elegíveis devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Não se enquadrarem em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.
3 - As operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, devem, ainda, demonstrar que os investimentos previstos estão relacionados com:
Maior eficiência dos recursos através de uma ou de ambas as medidas seguintes:
Uma redução líquida dos recursos consumidos na produção de uma determinada quantidade de produtos em comparação com um processo de produção preexistente utilizado pelo beneficiário ou com projetos ou atividades alternativas, sendo que os recursos consumidos devem incluir todos os recursos materiais consumidos, com exceção da energia, e a redução deve ser determinada através da medição ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida de auxílio, tendo em conta qualquer ajustamento das condições externas que possa afetar o consumo de recursos;
ii) Substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias, reutilizadas ou valorizadas, incluindo as recicladas;
Prevenção e redução da geração de resíduos, enquadrados a nível nacional no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, na preparação para a reutilização, na descontaminação e na reciclagem de resíduos, produzidos pelo beneficiário ou por terceiros, e que, de outro modo, seriam inutilizados, eliminados ou tratados com base numa operação de tratamento numa posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, com a subsequente atualização em 2018, ou de uma forma menos eficiente em termos de recursos ou reduzindo a qualidade do produto da reciclagem;
Investimentos na recolha, na triagem, na descontaminação, no pré-tratamento e no tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias produzidas pelo beneficiário ou por terceiros e que, de outro modo, não seriam utilizados ou seriam utilizados de uma forma menos eficiente;
Investimentos relativos à recolha seletiva e triagem de resíduos com vista à sua preparação para a reutilização ou reciclagem.
4 - As operações previstas no artigo anterior não podem:
Ser geradoras de energia, no caso de operações de eliminação e valorização de resíduos;
Incentivar a produção de resíduos ou o aumento da utilização de recursos;
Incluir tecnologias que constituam uma prática comercial estabelecida, já rentável;
Incluir investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor.
Artigo 98.º-F — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito do presente sistema de incentivos assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 98.º-G — Taxas de financiamento
1 - Nesta tipologia de operação, as taxas de financiamento das despesas elegíveis são:
As que decorrem do estabelecido no artigo 24.º, para as despesas previstas nos n.os1 e 3 do artigo 98.º-H;
As que decorrem do estabelecido no artigo 49.º, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 98.º-H;
Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, obtidas a partir da soma das parcelas seguintes:
Taxa base: até 30 % dos custos elegíveis;
ii) Majorações:
1) Dimensão empresa: 20 p.p. pequenas empresas, 10 p.p. médias empresas;
2) Localização: 5 p.p. para as operações localizadas nos territórios previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);
3) Objetivos regionais nos termos definidos no Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC): 10 p.p. nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas que decorrem do enquadramento europeu de auxílios de Estado previsto no artigo 98.º-J.
Artigo 98.º-H — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia.
2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.
3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
4 - São ainda elegíveis no âmbito das atividades de I&D, as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
5 - Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes:
Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável que seria realizado de forma credível num processo de produção novo ou preexistente, sem apoio, e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos;
Um cenário contrafactual que consista no tratamento dos resíduos com base numa operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE ou um tratamento dos resíduos ou de outros produtos, materiais ou substâncias de uma forma menos eficiente em termos de recursos;
Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável num processo de produção convencional utilizando uma matéria-prima primária, se o produto secundário (reutilizado ou valorizado) obtido for técnica e economicamente substituível pelo produto primário.
6 - Em todas as situações enumeradas no ponto anterior, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor.
7 - Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do ambiente, ou se beneficiário puder demonstrar que não seria realizado o investimento na ausência do apoio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.
Artigo 98.º-I — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, são ainda exigíveis as obrigações constantes dos artigos 26.º e 43.º, quando aplicáveis.
Artigo 98.º-J — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - As operações respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 98.º-H:
Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), respeitam:
As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho;
ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve, respeitar o artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho;
Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do referido Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve, respeitar o artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.
3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º-H respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve, respeitar o artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.
4 - As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º
SECÇÃO V — SISTEMA DE INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
SUBSECÇÃO I — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 99.º — Objetivos
1 - O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover intervenções que, atuando do lado da procura, permitam dar resposta aos desafios de transformação do tecido empresarial, quer no âmbito das políticas públicas de inovação, qualificação e internacionalização das empresas, quer na área das transições gémeas, digital e climática, onde as necessidades de qualificações são centrais, de forma a permitir uma efetiva adaptação às mudanças necessárias para promover a competitividade das empresas, ajustando o desenvolvimento de competências às necessidades reveladas pelo mercado de trabalho.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Objetivo Específico 4.d «Promover a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança, o envelhecimento ativo e saudável e um ambiente de trabalho saudável e bem-adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde», do FSE+.
Artigo 100.º — Tipologias de intervenção
No sistema de incentivos à qualificação de recursos humanos são apoiadas as tipologias de intervenção «Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas» e «Inserção de recursos humanos altamente qualificados».
SUBSECÇÃO II — QUALIFICAÇÃO DE EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES DAS EMPRESAS
Artigo 101.º — Tipologias de operação
Na presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
«Formação empresarial individual», operações de formação promovidas por empresas para qualificação dos seus empresários e trabalhadores; e
«Formação empresarial conjunta», operações de formação organizadas através de um programa estruturado de qualificação de empresários e de trabalhadores, dirigido a um conjunto de empresas participantes a quem se destina a formação, na qual se inclui o recurso à metodologia de formação-ação, que prevê formação, alternada, em sala e on the job;
«Formação de executivos», operações de formação organizadas através de um programa estruturado de qualificação de empresários, dirigido a um conjunto de empresas participantes a quem se destina a formação.
Artigo 102.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 103.º — Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à tipologia de intervenção «Formação empresarial conjunta» e «Formação de executivos» devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Cada candidatura deve abranger, no mínimo, 10 empresas a intervencionar, salvo em situações devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão;
Identificar as necessidades transversais de formação das empresas a intervencionar, bem como os objetivos, atividades e resultados a alcançar em cada uma das áreas formativas a desenvolver, incluindo o modelo de avaliação dos resultados da operação nas empresas;
Identificar o plano de divulgação para captação de empresas e o plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas;
Identificar as competências internas e externas necessárias ao desenvolvimento do projeto formativo, incluindo as atividades de sensibilização e divulgação tendo em vista assegurar a adesão das empresas;
Os grupos formativos podem ser organizados em modelos de formação interempresas ou intraempresas, sendo que, nas operações que recorram à metodologia de formação-ação, a componente de formação realizada individualmente nas empresas participantes (on the job) só pode ser organizada em modelo intraempresa.
Artigo 104.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
São beneficiários da presente tipologia de intervenção:
Empresas de qualquer dimensão que intervenham na qualidade de entidades empregadoras, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou equiparada;
Associações privadas sem fins lucrativos, com competências específicas dirigidas às empresas, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou equiparada;
Instituições do ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas pelos serviços e organismos da área governativa competente, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico;
Entidades formadoras certificadas ao abrigo do regime estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;
Organismos responsáveis pela concretização de instrumentos de política pública, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou equiparada.
Artigo 105.º — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 106.º — Taxas de financiamento
1 - O incentivo a conceder, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea a) do artigo 108.º, é determinado a partir da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 70 % do custo elegível financiado:
Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
2 - Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação, a taxa de financiamento pode ser de até 90 % do custo elegível, nas condições de aplicação do regime previsto na alínea b) do artigo 108.º
Artigo 107.º — Elegibilidade das despesas
Para a presente tipologia de intervenção são elegíveis as seguintes despesas:
Encargos com formandos, incluindo as remunerações e encargos sociais do tempo afeto à formação;
Encargos com formadores, incluindo remunerações e outras despesas;
Encargos com formadores-consultores, no caso da metodologia de formação-ação, na componente formativa realizada individualmente nas empresas participantes (on the job);
Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação, incluindo remunerações de pessoal dirigente, técnicos, pessoal administrativo, bem como outro pessoal envolvido nas fases de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da operação;
Rendas, alugueres e amortizações, incluindo as despesas com o aluguer, ou amortização de equipamentos diretamente relacionados com a operação, e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde a formação decorre;
Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, incluindo as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação da operação, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito da respetiva ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das operações e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea d);
Encargos gerais da operação, incluindo as despesas necessárias à respetiva conceção, desenvolvimento e gestão, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras.
Artigo 108.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas no artigo 107.º;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, sempre que se revele o enquadramento mais adequado, para as despesas previstas no artigo 107.º, no caso da tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de formação-ação.
SUBSECÇÃO III — INSERÇÃO DE RECURSOS HUMANOS ALTAMENTE QUALIFICADOS
Artigo 109.º — Tipologias de operação
No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
«Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados por empresas (micro, pequenas e médias)»;
«Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados em infraestruturas científicas, instituições científicas e tecnológicas e Laboratórios Colaborativos (CoLab)»;
«Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados noutras entidades públicas ou associativas de natureza não empresarial».
Artigo 110.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas.
Artigo 111.º — Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Os recursos humanos a contratar devem ter um grau académico com nível de qualificação igual ou superior a 6 (licenciados, mestres, doutorados ou pós-doutorados), nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
O grau académico dos recursos humanos a contratar deve ser atribuído por instituições do ensino superior portuguesas em programas acreditados ou obtido em instituições do ensino superior estrangeiras, desde que tenha sido reconhecido à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto;
Quando estejam em causa licenciados e mestres, para além do grau académico, deverá ser evidenciada especialização profissional específica relevante para a área de contratação, no contexto empresarial ou regional em que o beneficiário se insere, sendo exigida uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa;
Apresentar um programa de inserção dos recursos humanos na dinâmica do beneficiário, identificando os objetivos e as tarefas a atribuir, evidenciando o contributo esperado para a concretização da estratégia de inovação da empresa em matéria de processos e organização, bem como para o reforço das competências empresariais em I&D&I e para a intensificação das interações entre empresas e outras entidades do sistema nacional de I&I;
Ter por base a existência de contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e o beneficiário;
Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
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