Portaria n.º 429/2025/1 — Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia e Coesão Territorial
Fonte DRE
artigos 241

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.

Histórico de alterações JSON API
a)

Em 15 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas NUTS II Norte, Centro ou Alentejo;

b)

Em 5 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173).

4 - Às operações enquadradas na STEP pode ser aplicada uma taxa de até 100 %, caso se verifiquem as condições previstas no n.º 2.

Artigo 165.º — Cumulação de apoios

Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Sistema de Apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 166.º — Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação, as seguintes despesas:

a)

Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;

b)

Aquisição de estudos, designadamente de projetos de execução - arquitetura e especialidades, e de serviços de fiscalização diretamente associados às empreitadas referidas na alínea anterior;

c)

Aquisição de equipamentos, sistemas de informação e comunicação necessários à (re)qualificação e apetrechamento da infraestrutura tecnológica;

d)

Aquisições de bens e serviços especializados de natureza essencial ao desenvolvimento das atividades necessárias para potenciar o eficaz funcionamento da infraestrutura.

2 - O aviso para apresentação de candidaturas pode, ainda, prever como despesa elegível custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica.

Artigo 167.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes obrigações:

a)

Manter a infraestrutura apoiada afeta à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, e em condições de utilização pelo menos durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário;

b)

Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguram a resistência às alterações climáticas, de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, de 24 de junho;

c)

No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:

i)

Adotar as tecnologias mais avançadas no apetrechamento das infraestruturas, permitindo também a incorporação de fontes de energia renovável;

ii) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

1) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

2) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

3) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

4) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;

5) Garantir a utilização de materiais reciclados e o cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

Artigo 167.º-A — Receitas

1 - Nas operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, e em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível a contratualizar com os beneficiários poderá ser reduzida tendo em conta o potencial das operações para gerarem receita líquida ao longo de um determinado período de referência durante a fase de exploração.

2 - As metodologias de cálculo da receita líquida, os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis e eventuais especificidades a observar na matéria são definidos através de orientação de gestão.

3 - Nas operações com custo total elegível inferior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, e em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, as receitas geradas durante a execução da operação devem ser obrigatoriamente comunicadas pelos beneficiários em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º

4 - Quando as receitas referidas no n.º 3 excederem o nível da contribuição pública ou privada decidida em sede de apuramento do saldo final, o excesso será abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.

5 - Em alternativa ao previsto no n.º 1, para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas.

Artigo 168.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas ao abrigo da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua atual redação, ou, no caso das operações inseridas na iniciativa da Comissão Europeia «Teaming for Excellence», quando aplicável, no artigo 25.º-D do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

ANEXO I — Critérios de delimitação da intervenção dos programas no âmbito de tipologias de operação comuns

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial

1 - «Inovação Produtiva»

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i)

Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações individuais com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas;

ii) Pelos programas regionais do Continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas alíneas a) e b);

d)

Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos de PME cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo;

e)

Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.

2 - «Qualificação e Internacionalização das PME»

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas alíneas a) e b).

3 - No caso de operações do regime simplificado, o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital para operações de médias empresas e pelos Programas Regionais do Continente para operações de micro e pequenas empresas realizadas na respetiva NUTS II, sem prejuízo de ser fixado critério de delimitação distinto em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento

1 - «Investigação e Desenvolvimento Empresarial»

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i)

Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações individuais ou em copromoção com um investimento total superior ao limite a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em Aviso para apresentação de candidaturas;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos;

d)

As operações relativas a «Núcleos I&D» são financiadas apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos;

e)

Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.

2 - «Investigação, Desenvolvimento e Inovação»

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

3 - «Empreendedorismo Qualificado associado ao Conhecimento»

Na presente tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

4 - No caso de operações do regime simplificado, o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital para operações de médias empresas e pelos Programas Regionais do Continente para operações de micro e pequenas empresas realizadas na respetiva NUTS II, sem prejuízo de ser fixado critério de delimitação distinto em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

C) Sistema de Incentivos de Base Territorial

No presente Sistema de Incentivos, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

D) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética «Descarbonização das empresas»e «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável»

1 - «Descarbonização das empresas» e «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável»

Nestas tipologias de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital, à exceção da tipologia de intervenção «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável», quando enquadrada no FTJ, em que o financiamento é assegurado pelo respetivo Programa Regional;

b)

O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b);

d)

As operações enquadradas na tipologia de intervenção «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável» que visem a produção de hidrogénio a partir de tecnologias que utilizam eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis são financiadas pelo FTJ e o seu financiamento é assegurado pelo respetivo Programa Regional.

2 - «Economia Circular»

Nesta tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

3 - No caso de operações do regime simplificado, o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital para operações de médias empresas e pelos Programas Regionais do Continente para operações de micro e pequenas empresas realizadas na respetiva NUTS II, sem prejuízo de ser fixado critério de delimitação distinto em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

E) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos

No presente Sistema de Incentivos, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

Na tipologia de intervenção «Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas»:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b)

O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

Na tipologia de intervenção «Inserção de recursos humanos altamente qualificados», o financiamento é assegurado pelos programas regionais.»

F) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico

No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i)

Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas, operações individuais ou em copromoção com investimento total superior ao limite definido no respetivo aviso;

ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II, podendo ser definido em avisos para apresentação de candidaturas um limite máximo de investimento total;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos;

d)

A tipologia de operação «Provas de conceito» é financiada apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos.

G) Sistema de Apoio a Ações Coletivas

No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i)

Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações multi ou monorregião relativas a «Digitalização» e «Descarbonização»;

ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional.

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

H) Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas

No presente Sistema de Apoio, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

ANEXO II — Restrições setoriais

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]

A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial

A1) «Inovação Produtiva»

Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:

a)

Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

b)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

c)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

d)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:

a)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros a financiar pelo FEADER;

b)

Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.

3 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FTJ e FEADER e/ou FEAMPA, sendo consideradas, para o efeito, as fronteiras estabelecidas para o FEDER, identificadas no número anterior.

A.2) «Qualificação e Internacionalização das PME»

São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção, os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura e do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

2 - Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis.

3 - Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

4 - Na tipologia de qualificação, setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:

a)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros, a financiar pelo FEADER;

b)

Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.

5 - Na tipologia de internacionalização, setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente os setores das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, a financiar pelo FEAMPA.

B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento

B.1) «Investigação e Desenvolvimento Empresarial»

Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:

a)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

c)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

B.2.) «Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial»

Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:

a)

Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

c)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

d)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.

2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:

a)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 2 milhões de euros, a financiar pelo FEADER;

b)

Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.

B.3.) «Empreendedorismo qualificado associado ao conhecimento»

São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:

a)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

b)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

c)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

C) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética

C.1) «Descarbonização das Empresas»

Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos, no âmbito de:

1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:

a)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção, no caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», dos apoios enquadrados no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção, no caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», dos apoios enquadrados nos artigos 18.º e 31.º do mesmo Regulamento;

c)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

No caso da tipologia «Investimento Produtivo Verde», também estão excluídos os setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

2 - Delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente:

a)

Florestação, investimentos de eficiência energética, medidas de conservação do solo e outros investimentos específicos de «desempenho ambiental», apoiados pelo FEADER;

b)

Apoio a investimentos a bordo de navios de pesca até 24 m fora a fora, para redução de emissões poluentes e a despesas de investimento com efeito na eficiência energética quando integrados no projeto de investimento produtivo, apoiados pelo FEAMPA.

C.2) «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável»

Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:

a)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;

b)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

c)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

C.3) «Economia Circular»

Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 2.º, são excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:

a)

Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

b)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

c)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

d)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

D) «Sistema de Apoio a Ações Coletivas»

São excluídos do âmbito de aplicação do «Sistema de Apoio a Ações Coletivas», as ações de natureza institucional dos setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, bem como as ações que não se enquadrem na internacionalização do complexo agroalimentar e florestal.

E) «Sistema de Incentivos de Base Territorial»

São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:

a)

Setor da produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;

b)

Setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;

c)

Atividades de produção primária de produtos agrícolas;

d)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro.

F) «Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos»

F.1) «Qualificação de Empresários e Trabalhadores das Empresas»

São excluídos do âmbito de aplicação da presente tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setores sujeitos a restrições europeias em matéria de auxílios estatais:

a)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

b)

No caso da mobilização do enquadramento de auxílios de minimis, são excluídos:

i)

Setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;

ii) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro.

2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria ou nos textos dos Programas, designadamente, nos seguintes casos:

i)

Formação de ativos associada a projetos de investimento apoiados pelo FEADER;

ii) Formação de ativos associada a projetos de investimento apoiados pelo FEAMPA.

F.2) «Inserção de Recursos Humanos Altamente Qualificados»

São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção os incentivos concedidos nos seguintes setores:

a)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;

b)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

c)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

ANEXO III — Situação económico-financeira equilibrada

[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e a alínea a) do artigo 124.º]

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 124.º, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando, em relação às tipologias de intervenção e/ou de operação dos Sistemas de Incentivos ou Sistemas de Apoio a que sejam candidatos, se verifique:

a)

Tratando-se de Grandes Empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;

b)

Tratando-se de PME e de Small Mid Caps, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 ou situação líquida positiva, esta última apenas no caso de operações em conjunto ou em parceria;

c)

Tratando-se de entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII) e de outras entidades sem fins lucrativos:

i)

De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;

ii) De natureza pública, incluindo entidades da administração pública e do setor empresarial do estado, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.

2 - O rácio de autonomia financeira referido nas alíneas a) e b) do número anterior é calculado através da seguinte fórmula, sendo o valor arredondado à centésima:

AF = CPe/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CPe - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou a média aritmética simples dos dois últimos balanços, ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas, reportado até à data da candidatura.

4 - Em casos devidamente fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas que, à data da candidatura, tenham menos de um ano de atividade, assim como as PME reconhecidas com o estatuto legal de startup, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, ou que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:

FCP = (CPp)/DEp) × 100

em que:

FCP - financiamento por capitais próprios;

CPp - capital próprio da operação, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira da operação;

DEp - montante da despesa elegível da operação.

6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídas pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização da operação.

7 - No caso das PME que se constituem como Empresários em Nome Individual, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição do fixado na alínea b) do n.º 1, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o somatório de 15 % das vendas de produtos com 75 % das prestações de serviços, por referência ao ano pré-projeto ou à média aritmética simples dos dois últimos anos, é igual ou superior ao valor do custo total da operação, ou da parte desse o valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.

8 - Para as PME que se constituíram como Empresários em Nome Individual há menos de um ano, por referência à data da candidatura ou à data de adesão à operação, no caso de operações em conjunto ou em parceria, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição dos capitais próprios nos termos fixados no n.º 5, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o volume de negócios (vendas e prestação de serviços) expectável a realizar no ano (recolhido na declaração de início de atividade) é igual ou superior a 20 % do custo elegível financiado da operação, ou da parte desse valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.

9 - Em alternativa ao disposto nos n.os5 e 6, no caso do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, as empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, podem, em sede de encerramento financeiro, demonstrar a sua capacidade de financiamento da operação mediante declaração do Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado.

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