Portaria n.º 429/2025/1 — Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia e Coesão Territorial
Fonte DRE
artigos 241

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.

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3 - Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes requisitos:

a)

Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;

b)

Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

Artigo 23.º — Forma de apoio

1 - Os incentivos a conceder na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» podem assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2030.

2 - As subvenções assumem a forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 24.º — Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo», com exceção dos custos com a formação de recursos humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:

a)

Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, ser acrescidos de:

i)

10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela e para os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa;

ii) 10 p.p. para as regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo ou de 5 p.p. para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027 das regiões do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, no caso de operações enquadradas na STEP;

b)

Majorações:

i)

«Prioridades de políticas setoriais ou territoriais»: até 20 p.p. para operações orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, ou outras a definir em aviso para apresentação de candidatura;

ii) «Criação de emprego qualificado»: até 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;

iii) «Capitalização PME»: até 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;

iv) «Qualificação da gestão»: até 5 p.p. a atribuir a operações que incluam ações que visem a formação de empresários, gestores ou outros dirigentes, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

2 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), sendo o ajustamento, quando necessário, efetuado na componente subvenção.

3 - No caso das operações localizadas nos territórios da região NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), as taxas de financiamento dos investimentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios estabelecidos no artigo 28.º

4 - Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo calculado através da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:

a)

Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b)

Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas; e

c)

Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

5 - No caso de um grande projeto de investimento ou projeto de investimento único, cujo custo elegível seja superior a 50 milhões de euros, de acordo com o previsto na alínea ii) do artigo 3.º, o apoio a atribuir não pode exceder o montante de auxílio ajustado, calculado de acordo com o mecanismo previsto no n.º 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, aplicando-se às pequenas e médias empresas as intensidades máximas de auxílio das grandes empresas.

Artigo 25.º — Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a)

Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b)

Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c)

No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;

d)

Formação de recursos humanos, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas e nos termos aí definidos.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;

b)

Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c)

Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

d)

Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária;

e)

No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b) do n.º 1 estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.

3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda, para operações do setor do turismo, em determinadas localizações e em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, prever como despesas elegíveis o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.

5 - Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), em alternativa às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar prevista no aviso para apresentação de candidaturas.

6 - No caso em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são financiadas através do presente sistema de incentivos à inovação produtiva e o instrumento financeiro, assegurando o respeito pelos limites máximos de auxílio.

7 - Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos ou unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.

Artigo 26.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva»:

a)

A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa;

b)

No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:

i)

A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

ii) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

iii) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

(1) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

(2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;

(3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

(4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;

(5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;

(6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.

Artigo 27.º — Indicadores de realização e de resultado

(Revogado.)

Artigo 28.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os3 a 5 do artigo 25.º:

a)

Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173), respeitam:

i)

As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual;

ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas nos territórios das NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, respeitar o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis;

b)

Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

4 - As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.

SUBSECÇÃO III — QUALIFICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DAS PME
Artigo 29.º — Tipologias de operação

1 - Na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», são suscetíveis de apoio a tipologia de operação «Qualificação das PME» e a tipologia de operação «Internacionalização das PME».

2 - A tipologia de operação «Qualificação das PME» inclui o apoio em domínios imateriais de competitividade, designadamente:

a)

Inovação organizacional, de gestão e logística;

b)

Digitalização e transformação digital, incluindo cibersegurança e proteção de dados;

c)

Capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos;

d)

Qualidade e certificação;

e)

Criação de marcas e de design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal;

f)

Proteção de propriedade industrial;

g)

Transferência de conhecimento e tecnologia;

h)

Sustentabilidade e ecoinovação.

3 - A tipologia de operação «Internacionalização das PME» inclui, nomeadamente, o apoio a ações no domínio de:

a)

Conhecimento, prospeção e presença em mercados externos;

b)

Marketing internacional;

c)

Presença online e e-commerce;

d)

Criação e promoção internacional de marcas;

e)

Inovação organizacional relacionada com as práticas comerciais ou relações externas;

f)

Qualidade e certificação específica para os mercados externos.

Artigo 30.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.

Artigo 31.º — Elegibilidade específica das operações

1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;

b)

No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.

2 - As operações que, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º, passem a ser financiadas por fundos nacionais, ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento bem como ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo das competências do organismo público com atribuições para apoio a projetos de internacionalização ao qual cabe o acompanhamento, a gestão e os pagamentos.

Artigo 32.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - Nas candidaturas apresentadas individualmente são beneficiárias as PME.

2 - Nas candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria são beneficiárias as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 33.º — Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 34.º — Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento das operações no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» é de até 50 %, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 - No caso dos custos elegíveis com a formação de recursos humanos, a taxa base de até 50 % pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:

a)

Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b)

Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas;

c)

Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

3 - No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, enquadradas ao abrigo dos auxílios de minimis previstos no artigo 38.º, a taxa de financiamento dos custos elegíveis estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser de até 85 %.

Artigo 35.º — Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a)

Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais, incluindo software, na medida em que sejam utilizados na operação, e durante a execução da mesma, e apenas se forem utilizados exclusivamente no estabelecimento do beneficiário;

b)

Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

c)

Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;

d)

Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento dos beneficiários, designadamente:

i)

Campanhas de marketing nos mercados externos;

ii) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

iii) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;

iv) Custos de conceção e registo de novas marcas;

v)

Custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas eletrónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;

vi) Outras despesas relacionadas com a promoção da internacionalização, incluindo a prospeção e captação de novos clientes e ações de promoção realizadas em mercados externos;

e)

Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros registos de propriedade industrial;

f)

Formação de recursos humanos;

g)

(Revogada.)

h)

No caso das candidaturas em conjunto, custos gerais adicionais com a gestão da parceria, designadamente com o acompanhamento e desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos resultados, estudos e custos com pessoal.

2 - Não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.

Artigo 36.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.

Artigo 37.º — Indicadores de realização e de resultado

(Revogado.)

Artigo 38.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a)

O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 35.º;

b)

O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º;

c)

O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, apenas para o setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º;

d)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º;

e)

O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;

f)

O Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º, no caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, desde que em situações devidamente fundamentadas, a estabelecer em sede de aviso de apresentação de candidaturas.

SECÇÃO II — SISTEMA DE INCENTIVOS À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

SUBSECÇÃO I — NORMAS GERAIS
Artigo 39.º — Objetivos

1 - O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover o investimento em I&D, nas categorias de investigação industrial e/ou de desenvolvimento experimental, estimulando a sua valorização económica e a promoção de inovação em domínios prioritários de especialização inteligente, incluindo o reforço da articulação entre as empresas e as instituições científicas e tecnológicas, bem como promover a internacionalização das capacidades nacionais em matéria de investigação e inovação (I&I), através da integração em redes internacionais de I&I.

2 - As operações a apoiar devem contribuir para o reforço das capacidades de I&I das empresas, em particular das PME, para melhoria da interação com as entidades do Sistema de Investigação e Inovação e ainda para o direcionamento do tecido produtivo para modelos de produção intensivos em conhecimento, integradores de maior capacidade de inovação, contribuindo para o aumento do valor acrescentado nacional e para mais emprego qualificado.

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas», 1.6 «Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho» do FEDER e 2.9 «Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795» e, no FTJ, no Objetivo Específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris».

Artigo 40.º — Tipologias de intervenção

No âmbito do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:

a)

Investigação e Desenvolvimento Empresarial (I&D Empresarial);

b)

Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I Empresarial);

c)

Empreendedorismo Qualificado e Associado ao Conhecimento.

Artigo 41.º — Operações de regime simplificado

O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 42.º — Elegibilidade das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 43.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda obrigações dos beneficiários:

a)

Possuir registo auditável que evidencie os custos com pessoal reportados na operação, designadamente do tempo e local de trabalho;

b)

Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, quando aplicável;

c)

Para todas as operações que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis da operação, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;

d)

Comunicar às autoridades de gestão as ações públicas de disseminação de resultados da operação, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;

e)

Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito da operação.

2 - No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão ainda:

a)

Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

b)

Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

i)

Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

iv) Garantir que das obras efetuadas resulta a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado;

v)

Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

SUBSECÇÃO II — INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Artigo 44.º — Tipologias de operação

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a)

«Projetos de I&DT» - atividades de investigação industrial e/ou desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;

b)

«Projetos demonstradores» - operações de tecnologias avançadas e/ou de linhas-piloto que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial;

c)

«Programas mobilizadores» - operações com elevado conteúdo tecnológico e de inovação, que contribuem para a cadeia de valor dos produtos, serviços ou processos e que se configuram como focos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, induzindo impactos significativos a nível de fileira, multissetorial, regional, de cluster ou outras dinâmicas coletivas, permitindo a endogeneização e exploração das tecnologias desenvolvidas;

d)

«Provas de conceito» - operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;

e)

«Proteção da propriedade industrial» - operações que visem o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

f)

«Núcleos I&D» - operações que visam a criação ou reforço de competências e capacidades internas das empresas em I&D;

g)

«Internacionalização da I&D» - operações de suporte à internacionalização da I&D empresarial, incluindo, designadamente:

i)

Operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia;

ii) Operações de I&D industrial à escala europeia;

iii) Operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas;

iv) Operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus.

2 - Com exceção das operações previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea g) do número anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.

Artigo 45.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção, com exceção dos Programas Mobilizadores em que apenas é admissível a modalidade de apresentação de candidaturas em copromoção.

2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.

3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.

4 - As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.

Artigo 46.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.

2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são ainda beneficiárias as ENESII, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estas em operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.

3 - São ainda beneficiárias as grandes empresas que não são Small Mid Caps, nas operações financiadas pelo FTJ, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ).

Artigo 47.º — Elegibilidade específica das operações

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade das operações previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações enquadradas nas tipologias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 44.º devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ser sustentadas por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação nessas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;

b)

Não se enquadrar em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;

c)

Demonstrar que os resultados da operação de I&D, sobre a forma de novos produtos, processos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais compradores, assegurando o critério da venda múltipla;

d)

Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam a operação, incluindo a demonstração do cumprimento dos critérios para aferição das atividades de I&D, nomeadamente «novidade, criatividade, incerteza, sistemática e transferibilidade e/ou reprodutividade»;

e)

Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;

f)

Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.

Artigo 48.º — Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 49.º — Taxas de financiamento

1 - O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 4, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:

a)

50 % para a investigação industrial;

b)

25 % para o desenvolvimento experimental.

2 - As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima de 80 %, através das seguintes majorações:

a)

«Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;

b)

«Colaboração Efetiva e/ou Divulgação Ampla dos Resultados» até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar, pelo menos, uma das seguintes condições:

i)

Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME, ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos custos elegíveis, para efeitos de aferição da existência de «Colaboração Efetiva»;

ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação, para efeitos de aferição da existência de «Colaboração Efetiva»;

iii) Os respetivos resultados são amplamente divulgados através de conferências, publicação em revistas científicas, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos, para efeitos de aferição da existência de «Divulgação Ampla dos Resultados»;

c)

«Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);

d)

«Prioridades de Políticas Setoriais»: até 5 p.p. a atribuir a operações fundamentalmente orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais ou territoriais, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

3 - As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação cumulativa.

4 - As despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º são financiadas a uma taxa de até 50 % das despesas elegíveis.

5 - No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de uma taxa até 85 %, quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:

a)

Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade;

b)

Quaisquer DPI resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes copromotores de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses;

c)

Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas beneficiárias, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.

6 - Para além do estabelecido no número anterior, devem as ENESII, por forma a poderem beneficiar de uma taxa máxima até 85 %, demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

7 - Quando não for preenchida nenhuma das condições enunciadas nos n.os 5 e 6, a taxa de incentivo das ENESII é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias.

8 - No caso das operações das tipologias «Proteção da Propriedade Industrial», «Internacionalização de I&D», no caso das operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e de operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, e «Núcleos I&D», o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa até 50 %.

9 - No caso das operações de «Internacionalização de I&D», às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, a taxa de financiamento é definida pelas regras dos mencionados programas.

10 - O incentivo a atribuir às operações resulta da aplicação das taxas referidas no presente artigo às despesas elegíveis de cada beneficiário, quando aplicável.

Artigo 50.º — Elegibilidade das despesas

1 - Nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito», «Internacionalização da I&D» na vertente de I&D industrial à escala europeia, e «Núcleos I&D», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo a dinamização de núcleos de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;

b)

Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;

c)

Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;

d)

Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

e)

Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;

f)

Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;

g)

Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

h)

Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;

i)

Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

j)

Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;

k)

Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de contabilista certificado ou revisor oficial de contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

l)

Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.

2 - Na tipologia de operação «Projetos demonstradores», além das despesas previstas no número anterior são ainda elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;

b)

Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;

c)

Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador, de acordo com os limites a fixar no aviso para apresentação de candidaturas;

d)

Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.

3 - No caso da tipologia de operação «Núcleos I&D», para além das despesas previstas no n.º 1 são ainda elegíveis as despesas referidas na alínea a) do n.º 2.

4 - No caso da tipologia de operação «Proteção de Propriedade Industrial», consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas e despesas com a intervenção de contabilista certificado ou revisor oficial de contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

5 - No caso da tipologia de operação «Internacionalização da I&D», em operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a)

Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas Internacionais de I&I, nomeadamente o Horizonte Europa;

b)

Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização;

c)

Despesas com pessoal; e

d)

Despesas com a intervenção de contabilista certificado ou revisor oficial de contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

6 - No caso das operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.

7 - No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, apenas são considerados elegíveis os encargos de amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.

Artigo 51.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As operações enquadradas nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a)

O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) a f) e i) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento;

b)

O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento das despesas previstas nas alíneas a) a f) e i) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º;

c)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;

d)

O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps e de Grandes Empresas;

e)

O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas com a participação em feiras e exposições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME, e o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas;

f)

O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as restantes despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º;

g)

(Revogada.)

2 - As operações da tipologia «Núcleos I&D», as despesas previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, no caso das PME, e o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas.

3 - As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de PME;

b)

O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas.

4 - As operações da tipologia «Internacionalização da I&D», que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:

a)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso das PME;

b)

O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso das PME;

c)

O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 50.º, e ainda para as despesas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps e Grandes Empresas.

5 - As operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, respeitam o enquadramento europeu previsto no artigo 25.º-A no caso de PME ou no artigo 25.º no caso das Small Mid Caps e Grandes Empresas, e os artigos 25.º-B e 25.º-C do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual ou, no caso das operações inseridas na iniciativa da Comissão Europeia «Teaming for Excellence», quando aplicável, no artigo 25.º-D do mesmo Regulamento, para as despesas previstas no n.º 6 do artigo 50.º

SUBSECÇÃO III — INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO EMPRESARIAL
Artigo 52.º — Tipologias de operação

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são apoiadas as operações de «Investimento integrado em Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I)», com o objetivo de desenvolver atividades desde a investigação até à produção e/ou introdução no mercado de produtos ou processos, potenciando a inovação produtiva, decorrentes da cooperação entre empresas, envolvendo PME e/ou Small Mid Caps em copromoção com grandes empresas e/ou com ENESII.

2 - Os investimentos produtivos previstos na presente tipologia de operação devem ser complementares às atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade económica e a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.

3 - Os investimentos previstos no número anterior devem:

a)

Ter por objetivo a produção de bens de alta ou média-alta intensidade tecnológica ou de serviços intensivos em conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevado nível de incorporação nacional, que permitam completar cadeias de valor e a integração em cadeias de valor globais;

b)

Estar inseridos em domínios prioritários de especialização inteligente;

c)

Corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido no artigo 19.º

4 - A presente tipologia pode incluir operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania, nos termos a definir em aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 53.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas em copromoção, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 45.º

Artigo 54.º — Natureza, elegibilidade e obrigações dos beneficiários

1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.

2 - São ainda beneficiárias as grandes empresas que não são Small Mid Caps, nas operações enquadráveis na STEP ou em operações desenvolvidas em copromoção com PME.

3 - São igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME ou Small Mid Caps, em operações que podem também incluir Grandes Empresas, as ENESII, incluindo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.

4 - Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, os beneficiários deverão ainda cumprir as obrigações específicas previstas no artigo 26.º e no artigo 43.º

Artigo 55.º — Elegibilidade específica das operações

Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º, 21.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

Incluir obrigatoriamente atividades de I&D e de Inovação, sendo que as atividades de I&D devem tendencialmente ser maioritárias, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas;

b)

Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

Artigo 56.º — Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.

Artigo 57.º — Taxas de financiamento

1 - As taxas de financiamento no âmbito das atividades de I&D são as que decorrem do estabelecido no artigo 49.º

2 - A taxa de financiamento no âmbito dos investimentos produtivos é a que decorre do estabelecido no artigo 24.º

Artigo 58.º — Elegibilidade das despesas

1 - No âmbito das atividades de I&D, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.

2 - No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, aplicando-se o disposto nos n.os2 e 3 do mesmo artigo, sendo que, para as grandes empresas, as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.

Artigo 59.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º

2 - Os investimentos produtivos respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no artigo 28.º

SUBSECÇÃO IV — EMPREENDEDORISMO QUALIFICADO ASSOCIADO AO CONHECIMENTO
Artigo 60.º — Tipologias de operação

No âmbito da tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento» são apoiadas operações de criação de novas empresas e novos negócios que resultem de projetos de I&D, ou que detenham uma componente forte de valorização do conhecimento, incluindo em áreas intensivas em tecnologia e criatividade.

Artigo 61.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.

Artigo 62.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as micro e pequenas empresas em fase de arranque.

2 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura:

a)

Ser uma empresa em fase de arranque, com idade máxima definida no aviso para apresentação de candidaturas, até aos cinco anos após início de atividade;

b)

Ser uma empresa não cotada e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

Não tenha adquirido a atividade de outra empresa;

ii) Não distribuiu lucros;

iii) Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concentração;

c)

Dispor, no mínimo, de um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), titular de nível de qualificação igual ou superior a vi, afeto aos quadros da empresa, condição evidenciada através da Declaração de Remunerações da Segurança Social.

3 - Para ser consideradas empresas inovadoras, os beneficiários devem, adicionalmente, cumprir as seguintes condições:

a)

Demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro previsível desenvolverão produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu setor e que apresentam um risco de fracasso tecnológico ou industrial, ou

b)

Apresentar custos de investigação e desenvolvimento que representem, pelo menos, 10 % do total dos seus custos de funcionamento em, pelo menos, um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, na auditoria do seu exercício fiscal corrente, tal como certificado por um auditor externo.

Artigo 63.º — Elegibilidade específica das operações

1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a) e b), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):

a)

Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;

b)

Ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;

c)

Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 66.º e que sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.

2 - A comprovação, pelo beneficiário, do requisito previsto na alínea c) do n.º 1, pode ocorrer até à data da assinatura do Termo de Aceitação, ficando, contudo, a decisão de aprovação da candidatura condicionada à respetiva comprovação.

Artigo 64.º — Forma de apoio

Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 65.º — Taxas de financiamento

1 - A taxa de financiamento máxima é de 75 %, até aos seguintes limites de incentivo:

a)

1 milhão de euros para empresas estabelecidas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo;

b)

750 mil euros para empresas estabelecidas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173);

c)

500 mil euros para empresas estabelecidas em territórios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752, n.º SA. 106697 e n.º SA. 115173).

2 - No caso das empresas inovadoras, os montantes máximos indicados no número anterior podem ser duplicados, nos termos previstos no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 66.º — Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:

a)

Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b)

Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c)

Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, e projetos de arquitetura e de engenharia;

d)

Custos indiretos, nos termos da metodologia a definir em aviso para apresentação de candidatura.

2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;

b)

Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c)

Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação;

d)

Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.

3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções, as quais, quando sujeitas a procedimento administrativo de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, apenas são elegíveis, quando comprovada a apresentação da comunicação prévia, não rejeitada pela entidade competente.

Artigo 67.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º e no artigo 43.º, os beneficiários devem ainda assegurar, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho existentes à data da candidatura até à conclusão da operação.

Artigo 68.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

SECÇÃO III — SISTEMA DE INCENTIVOS DE BASE TERRITORIAL

Artigo 69.º — Objetivos

1 - O presente sistema de incentivos visa operacionalizar os apoios a operações de investimento de pequena dimensão para criação de micro e pequenas empresas e para a expansão ou modernização da sua atividade, incluindo os que estejam enquadrados em estratégias e abordagens territoriais, e que contribuam para o emprego e para a modernização e resiliência das economias locais.

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