Lei n.º 73-A/2025 — Orçamento do Estado para 2026

Tipo Lei
Publicação 2025-12-30
Última atualização 2026-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 277

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-02-26, Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2026 — Altera a Resolução do Conselho de Minist…

Orçamento do Estado para 2026.

Histórico de alterações JSON API

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime gozam de isenção do IRS ou do IRC, até 31 de dezembro de 2033, relativamente:

a)

[...]

b)

[...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]»

Artigo 74.º — Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - A vigência dos n.os4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2033.

3 - [...]»

CAPÍTULO II — IMPOSTOS INDIRETOS

SECÇÃO I — IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Artigo 75.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência ou pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.

9 - [...]

10 - [...]»

Artigo 76.º — Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 4.2 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«4.2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

As operações de transformação de azeitona em azeite.»

Artigo 77.º — Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 1.2.7 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«1.2.7 - Espécies cinegéticas de caça maior e menor.»

Artigo 78.º — Alteração ao Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades

O artigo 15.º do Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Às transmissões de objetos de arte efetuadas pelo seu autor, herdeiros, legatários ou revendedores registados;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]»

SECÇÃO II — IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO E IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

Artigo 79.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 61.º, 76.º, 94.º, 101.º, 106.º, 108.º, 109.º e 115.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

a)

O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido, os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, e as bolsas de nicotina, nas quantidades previstas nas alíneas e) a i) do n.º 3 do artigo 61.º;

b)

[...]

Artigo 61.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Bolsas de nicotina, 20 g.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 76.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Até 31 de dezembro de 2026, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo e Santa Catarina da Fonte do Bispo), União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 94.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Mínima Máxima
Produto Código NC Taxa do imposto (euros)
[...] [...] 747,50 747,50
[...] [...] [...] 747,50
[...] [...] 302 460
[...] [...] 278 460
[...] [...] 1 229,08
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
Artigo 101.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

As bolsas de nicotina.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Para efeitos de aplicação da alínea i) do n.º 1, é considerado bolsa de nicotina o produto, contendo nicotina natural, acondicionado individualmente em saquetas ou outros dispositivos unitários, que contenham até 12 mg de nicotina e não contenham qualquer forma de tabaco, destinado a ser colocado na cavidade oral, libertando nicotina que é absorvida pelas mucosas.

13 - (Anterior n.º 12.)

Artigo 106.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina.

Artigo 108.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;

d)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 109.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 115.º

Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido para cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido, de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e de bolsas de nicotina são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 80.º — Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC o artigo 104.º-D com a seguinte redação:

«Artigo 104.º-D

Bolsas de nicotina

1 - O imposto incidente sobre as bolsas de nicotina reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o grama.

2 - A taxa do imposto é de 0,065 €/g.

3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a)

Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 5;

b)

Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»

Artigo 81.º — Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 - Em 2026, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

4 - Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, NC 2702, NC 2704, NC 2713 e NC 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e NC 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

5 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

6 - O disposto nos n.os1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

7 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a)

50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;

b)

50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

8 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia.

9 - A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.

10 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

Artigo 82.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 8.º e 52.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/km ou, quando homologados de acordo com a norma de emissões ‘Euro 6e-bis’, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO (índice 2)/km.

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 52.º

Pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos veículos adaptados destinados ao uso de associações e federações desportivas sem fins lucrativos.»

CAPÍTULO III — IMPOSTOS LOCAIS

Artigo 83.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

Marginal Média (*)
Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais
Até 106 346 [...] [...]
De mais de 106 346 e até 145 470 [...] [...]
De mais de 145 470 e até 198 347 [...] [...]
De mais de 198 347 e até 330 539 [...] [...]
De mais de 330 539 e até 660 982 [...]
De mais de 660 982 e até 1 150 853 [...] [...]
Superior a 1 150 853 [...] [...]

(*) No limite superior do escalão.

b)

[...]

Marginal Média (*)
Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais
Até 330 539 [...] [...]
De mais de 330 539 e até 660 982 [...]
De mais de 660 982 e até 1 150 853 [...] [...]
Superior a 1 150 853 [...] [...]

(*) No limite superior do escalão.

c)

[...]

Marginal Média (*)
Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais
Até 106 346 [...] [...]
De mais de 106 346 e até 145 470 [...] [...]
De mais de 145 470 e até 198 347 [...] [...]
De mais de 198 347 e até 330 539 [...] [...]
De mais de 330 539 e até 633 931 [...]
De mais de 633 931 e até 1 150 853 [...] [...]
Superior a 1 150 853 [...] [...]

(*) No limite superior do escalão.

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

CAPÍTULO IV — CONSIGNAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA FISCAL

Artigo 84.º — Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.os1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de 493 555 776 €.

2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2025.

Artigo 85.º — Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 86.º — Consignação da receita ao setor da saúde

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos IEC é consignada, até ao limite de 5 % da totalidade da receita obtida, no montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, à execução de políticas ativas para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.

4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 87.º — Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, sendo esta verba transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental, e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sendo esta verba transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

CAPÍTULO V — OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FISCAL

Artigo 88.º — Não atualização da contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 89.º — Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 90.º — Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 91.º — Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 92.º — Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:

a)

Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2026, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os6 e 7 do artigo 3.º do regime;

b)

A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2026.

Artigo 93.º — Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

O artigo 3.º do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em 2024 e em 2025.

16 - Para efeitos do disposto nos n.os1 a 13, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração de rede de transporte e distribuição da energia elétrica.

17 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.»

Artigo 94.º — Adicional de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor o adicional de imposto único de circulação (IUC) previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 95.º — Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais

1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:

a)

Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025;

b)

Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.

2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.

3 - Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

5 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2026, quando:

a)

O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;

b)

Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Artigo 96.º — Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

1 - Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

2 - A aplicação do presente regime depende de, no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.

3 - Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2026, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.

4 - A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1 é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

5 - As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos RCSPSS.

Artigo 97.º — Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo

1 - No ano de 2026, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2 - As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Artigo 98.º — Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2026, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.

2 - Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior.

3 - As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT.

4 - Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:

a)

O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;

b)

Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.

5 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente competente.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.

7 - Para efeitos da plena implementação do presente regime, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), procede, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, à divulgação junto das conservatórias do registo predial de informação procedimental sobre a aplicação do mesmo.

Artigo 99.º — Estudo sobre a tributação de pensões obtidas por novos residentes

Em 2026, o Governo elabora um estudo sobre um regime fiscal aplicável a rendimentos de pensões auferidos por pessoas singulares de nacionalidade portuguesa que auferem pensões de países estrangeiros, com o objetivo de apoiar a fixação de residência, em territórios de baixa densidade, em Portugal.

TÍTULO VII — FINANÇAS LOCAIS

CAPÍTULO I — PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS NOS IMPOSTOS DO ESTADO

Artigo 100.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a)

Uma subvenção geral fixada em 3 227 628 792 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b)

Uma subvenção específica fixada em 296 359 635 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)

Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 759 124 145 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d)

Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 127 475 623 €.

2 - A DGAL deve, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 406 752 496 €.

6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

7 - A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 2,74 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de forma proporcional pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei, do ano de 2025, nunca inferiores a 2,74 %.

9 - A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) assegura um crescimento nominal mínimo de 2 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, calculando-se, no caso das freguesias abrangidas pelo processo de desagregação decorrente da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, o valor do ano anterior proporcionalmente ao FFF Bruto de 2026 apurado.

10 - O excedente resultante do disposto nos n.os1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a)

Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 2 % até garantir esta variação mínima; e

b)

O remanescente:

i)

70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e

ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.

11 - Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.

12 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.

Artigo 101.º — Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a)

O montante de 527 785 788 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;

b)

O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

CAPÍTULO II — TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Artigo 102.º — Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 - É distribuído o montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.os1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.

Artigo 103.º — Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 87 058 430 €.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a)

Do FEF;

b)

De participação variável do IRS;

c)

Da participação na receita do IVA;

d)

Da derrama do IRC;

e)

Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama do IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

4 - Adicionalmente, é transferido para as freguesias do município de Lisboa o montante de 11 772 141 €, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

5 - À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os2 e 3.

Artigo 104.º — Transferências para as entidades intermunicipais

As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante, ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 105.º — Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e

b)

Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Artigo 106.º — Prazo máximo de pagamento às autarquias locais

1 - Os instrumentos de colaboração celebrados entre a administração central e local devem prever prazos máximos de pagamento às autarquias locais pelo exercício de competências delegadas pela administração central.

2 - Na ausência da previsão constante do número anterior, considera-se que o prazo máximo de pagamento não pode exceder 60 dias após a receção da fatura ou documento equivalente considerado válido para pagamento.

CAPÍTULO III — NORMAS RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 107.º — Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2025, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 - A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 - As autarquias locais que, em 2025, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2025, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2025, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 - As exclusões previstas nos n.os5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2025, face a setembro de 2024.

8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.os5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 - A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 108.º — Redução dos pagamentos em atraso

1 - Até ao final de 2026, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2025, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

Artigo 109.º — Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a)

Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b)

Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 - A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b)

No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2026.

3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2026 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.

4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2025 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 - A aplicação dos n.os1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 110.º — Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.os21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de janeiro, e 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 455 329 381 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a)

Saúde, até ao valor de 157 297 748 €;

b)

Educação, até ao valor de 1 200 109 950 €;

c)

Cultura, até ao valor de 1 369 386 €;

d)

Ação social, até ao valor de 96 552 297 €.

2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo ii da presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas.

4 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área da administração local.

5 - O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.

7 - A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18 Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-15 Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado ou em entidades públicas que integrem a administração indireta do Estado com responsabilidade pela execução das mesmas.

8 - O Governo, através do membro responsável pela área da administração local, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

9 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico, e restituir o saldo ao município, caso exista, no prazo máximo de 15 dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.

10 - A competência para reafetar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio, é dos órgãos próprios das autarquias locais.

Artigo 111.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins previstos nos n.os2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração local:

a)

De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b)

Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

Artigo 112.º — Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 10 000 000 €.

2 - Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.

3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.

4 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os102/2020, de 20 de novembro, 83/2022, de 27 de setembro, 136/2023, de 3 de novembro, e 126-A/2024, de 18 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

Artigo 113.º — Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 108.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 114.º — Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, cujo valor, isolado ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.

Artigo 115.º — Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2026, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2026 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2026.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 116.º — Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 - Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades AveiroPolis, S. A., BejaPolis, S. A., ChavesPolis, S. A., CostaPolis, S. A., TomarPolis, S. A., ViseuPolis, S. A., VianaPolis, S. A., e Polis Litoral Norte, S. A., até ao final de 2026.

2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia.

3 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por estas e os respetivos meios de financiamento.

4 - Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:

a)

São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;

b)

São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

5 - De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:

a)

Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;

b)

Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas de competência;

c)

Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d)

Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as operações nas suas áreas de competência;

e)

Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

6 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7 - O disposto nos n.os4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

9 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

10 - Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo anterior, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 117.º — Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2027, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 118.º — Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados:

a)

Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho; ou

b)

No âmbito do financiamento de programas municipais de acesso à habitação, nomeadamente de apoio ao arrendamento urbano.

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