Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026 — Publicação da aprovação do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-08-25, Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026 — Publicação da aprovação do Programa S…
Publicação da aprovação do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis.
A transição energética tem vindo a afirmar-se, nas políticas nacionais e europeias, como um desígnio estratégico essencial ao cumprimento das metas de neutralidade carbónica e à concretização de um sistema energético mais sustentável, resiliente e competitivo.
Neste contexto, o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), atualizado pela Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025, de 10 de abril, estabelece metas ambiciosas para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, entre as quais o objetivo de alcançar uma capacidade instalada de 15,1 GW de solar fotovoltaico e de 10,4 GW de eólica terrestre.
Por seu turno, a Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que alterou a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, determinou que os Estados-Membros procedam à identificação e delimitação de zonas de aceleração da implantação de energias renováveis (ZAER). Estas zonas destinam-se à instalação de projetos de produção de energia renovável, de armazenamento e das infraestruturas necessárias à respetiva ligação à rede, em áreas particularmente adequadas ao desenvolvimento dessas tecnologias e onde seja expectável que os respetivos impactes ambientais sejam reduzidos ou possam ser eficazmente prevenidos, mitigados ou compensados. A criação das ZAER visa assegurar uma maior previsibilidade, simplificação e celeridade dos procedimentos administrativos aplicáveis aos projetos de energias renováveis, salvaguardando, simultaneamente, os valores ambientais, patrimoniais e territoriais legalmente protegidos.
Neste contexto, o Despacho n.º 1532-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, determinou a elaboração do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável às ZAER e determinou que o PSZAER, cuja elaboração foi determinada por aquele despacho, é considerado, para todos os efeitos, o programa setorial que define as ZAER.
Importa, ainda, esclarecer que o modelo territorial do PSZAER designa, à escala nacional, as ZAER, nos termos dos artigos 40.º-A e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. A respetiva integração nos planos territoriais municipais, mediante aferição dos seus limites à escala municipal e identificação da tecnologia ou tecnologias aplicáveis, constitui condição de elegibilidade para que os projetos nelas localizados possam beneficiar do regime aplicável às ZAER.
A delimitação das ZAER não determina uma limitação territorial ao desenvolvimento de projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis. As ZAER constituem um instrumento de simplificação e aceleração procedimental aplicável às áreas previamente identificadas como particularmente adequadas para esse efeito, sem prejuízo de os projetos poderem continuar a ser desenvolvidos nas restantes áreas do território nacional, nos termos da legislação aplicável, designadamente no âmbito ambiental, urbanístico e energético.
Paralelamente, o aproveitamento de superfícies artificializadas para a produção de eletricidade de fonte solar constitui uma via autónoma e complementar de aceleração da implantação de energias renováveis, permitindo valorizar superfícies já edificadas ou infraestruturadas e reduzir a mobilização de novos solos. É neste contexto que o PSZAER designa ainda como ZAER, para a tecnologia solar fotovoltaica, as áreas correspondentes a determinados edifícios e estruturas artificiais preexistentes, nos termos da NG3. Estas ZAER não integram o Modelo Territorial nem dependem da sua integração em plano territorial municipal, ficando sujeitas ao regime específico estabelecido na NG3, não lhes sendo aplicáveis as regras previstas nas NG1 e NG2 para as ZAER designadas no Modelo Territorial.
No que respeita à articulação com os programas territoriais de âmbito nacional e regional, o PSZAER é, no plano estratégico, compatível com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), cuja primeira revisão foi aprovada pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, e que posiciona a descarbonização como um eixo estruturante do respetivo modelo territorial. O PSZAER encontra, igualmente, enquadramento favorável nos modelos territoriais dos seis planos regionais de ordenamento do território em vigor em Portugal continental, ainda que com diferenças relevantes decorrentes do grau de atualidade desses instrumentos, das condicionantes territoriais e das orientações adotadas quanto à forma de prosseguir a expansão das energias renováveis.
A evolução do PSZAER deve atender às orientações do Plano Nacional de Centros de Dados, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2026, de 13 de abril, designadamente no que respeita à relação entre a localização da produção de energia renovável e a localização dos grandes focos de consumo, sem prejuízo dos objetivos próprios do PSZAER e dos regimes jurídicos aplicáveis.
No que respeita aos planos territoriais preexistentes dos municípios abrangidos pelas ZAER designadas no Modelo Territorial, a entrada em vigor do PSZAER determina a necessidade de estes incorporarem, de forma coerente e integrada, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), e nas formas e nos prazos fixados na presente resolução, as orientações e diretrizes relativas à delimitação dessas ZAER à escala municipal (Normas Gerais). Essa incorporação deve ser articulada com o modelo territorial municipal e atender aos impactes cumulativos, à dimensão dos projetos e à descontinuidade espacial entre instalações. O PSZAER estabelece, igualmente, orientações e diretrizes relativas às condições técnicas, ambientais, territoriais e sociais a observar pelos projetos localizados nas ZAER (Normas Específicas). A incorporação destas orientações e diretrizes é efetuada no âmbito do processo de ponderação de interesses próprio da atividade de planeamento, não havendo lugar a alteração por adaptação quando envolva uma decisão autónoma de planeamento.
As Normas Específicas estabelecem diretrizes de gestão diferenciadas em função da tecnologia e das infraestruturas a que respeitam - solar fotovoltaica, eólica terrestre e, quando aplicável, infraestruturas de ligação à rede elétrica. Estas diretrizes atendem ao ciclo de vida dos projetos e aos valores naturais e patrimoniais presentes no território, incluindo medidas nos domínios da ecologia e biodiversidade, da paisagem, do património cultural, do ordenamento do território, dos recursos hídricos, do solo, dos riscos e das alterações climáticas, bem como medidas relativas à participação pública e aos benefícios locais. As Normas Específicas concretizam medidas de minimização ou compensação de impactes, assegurando que a simplificação do licenciamento não reduz as exigências de proteção ambiental e territorial estabelecidas pelo PSZAER.
Nos termos do quadro legal aplicável, a elaboração do PSZAER foi acompanhada pelo respetivo procedimento de avaliação ambiental estratégica, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do RJIGT e no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. A proposta de PSZAER foi, igualmente, submetida a discussão pública entre 17 de junho e 15 de julho de 2026. Os respetivos resultados e a sua ponderação constam do relatório de participação pública, assegurando-se, deste modo, o cumprimento dos princípios da transparência, da participação e da ponderação dos interesses públicos e privados relevantes.
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram ouvidas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as comunidades intermunicipais e os municípios territorialmente competentes sobre as formas e os prazos de atualização dos planos territoriais preexistentes, bem como sobre as orientações propostas para a respetiva concretização.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER) a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que as áreas representadas no modelo territorial correspondem às zonas de aceleração da implantação de energias renováveis (ZAER) designadas pelo PSZAER, ficando a aplicação do respetivo regime aos projetos dependente da integração da área em causa nos planos territoriais municipais, mediante aferição dos respetivos limites à escala municipal e identificação da tecnologia ou tecnologias aplicáveis, constituindo essa integração critério de elegibilidade para efeitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
3 - Designar igualmente como ZAER, para a tecnologia solar fotovoltaica, as áreas correspondentes às superfícies de edifícios e estruturas artificiais que cumpram os critérios estabelecidos no PSZAER, isto é, nas quais a instalação esteja isenta de avaliação de impacte ambiental, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, sem que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, e não esteja sujeita a controlo prévio urbanístico, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 48.º do mesmo decreto-lei, sem que se verifique a situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, ou da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), sem que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
4 - Estabelecer as seguintes regras relativas às formas, aos prazos e ao âmbito da atualização dos planos territoriais municipais para integração das ZAER designadas no Modelo Territorial do PSZAER:
A atualização é efetuada, consoante aplicável, através de alteração, revisão ou alteração por adaptação do plano territorial, não podendo esta última envolver uma decisão autónoma de planeamento;
A alteração ou revisão deve estar concluída e publicada no prazo máximo de 24 meses a contar da data de produção de efeitos da presente resolução;
A incorporação pode ocorrer no âmbito dos procedimentos de revisão ou de alteração dos planos diretores municipais em curso à data de produção de efeitos da presente resolução, desde que esses procedimentos se revelem mais expeditos para esse efeito do que um procedimento de alteração específico;
A obrigação de atualização abrange o plano diretor municipal e, quando aplicável, os planos de urbanização e os planos de pormenor cujas disposições sejam incompatíveis com as orientações e diretrizes de planeamento do PSZAER;
É fixado o prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos da presente resolução para o início, quando necessário, do procedimento de alteração ou revisão dos planos territoriais preexistentes, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do RJIGT, consoante aplicável.
5 - Estabelecer, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, que são incompatíveis com o PSZAER as disposições dos planos territoriais preexistentes que obstem à integração das ZAER designadas no Modelo Territorial, nos termos previstos no PSZAER e na presente resolução, incluindo as enquadráveis nas tipologias identificadas no capítulo 7 do anexo à presente resolução, devendo a respetiva atualização observar o disposto no número anterior.
6 - Estabelecer, ainda, as seguintes orientações para integração ZAER nos planos territoriais municipais:
Os municípios cujo território seja abrangido pelas ZAER designadas no Modelo Territorial do PSZAER devem proceder à aferição dos respetivos limites à escala municipal e integrar nos planos territoriais municipais, em especial no plano diretor municipal, uma área correspondente a, pelo menos, 1 % da superfície do território municipal, considerada globalmente e independentemente da tecnologia, ou, quando a área total das ZAER representada nesse município seja inferior àquele limiar, a totalidade dessa área;
A integração prevista na alínea anterior deve assegurar a compatibilização dessas ZAER com:
O modelo de organização territorial estabelecido pelo plano diretor municipal;
ii) As classes e categorias de solo e as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização;
iii) As servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis;
iv) A salvaguarda dos interesses da Defesa Nacional, designadamente dos imóveis e infraestruturas que lhe estejam afetos, das servidões militares, aeronáuticas e radioelétricas e das demais zonas de proteção e condicionantes legalmente estabelecidas em matéria de defesa e segurança nacional;
A continuidade e a viabilidade das atividades agrícolas existentes, designadamente nas áreas de vinha, pomar e olival, bem como a salvaguarda das áreas objeto de investimentos significativos destinados a aumentar, de forma duradoura, a capacidade produtiva dos solos;
vi) Os regimes de proteção e salvaguarda ambiental, ecológica, agrícola, florestal, hídrica, paisagística e do património cultural;
vii) As opções municipais de desenvolvimento económico, urbano, habitacional, turístico, social e de infraestruturas;
No âmbito da aferição prevista na alínea a), os municípios podem deixar de integrar, total ou parcialmente, áreas dessas ZAER cuja integração se revele incompatível com as matérias identificadas na alínea anterior, desde que assegurem o cumprimento dos limiares mínimos estabelecidos na alínea a);
Quando, após a aferição à escala municipal, se demonstre que não existem, no conjunto das áreas delimitadas no modelo territorial do PSZAER, independentemente da tecnologia em causa, alternativas territorialmente adequadas que permitam cumprir os limiares estabelecidos na alínea a), podem deixar de ser integradas, total ou parcialmente, nos planos territoriais municipais as áreas das ZAER relativamente às quais se verifique alguma das seguintes incompatibilidades ou situações impeditivas:
A incompatibilidade da integração das áreas em causa com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis;
ii) A localização das áreas em causa nos perímetros urbanos existentes, as áreas de expansão urbana previstas, os aglomerados rurais, as áreas de atividades económicas, industriais, empresariais ou logísticas, bem como os polos tecnológicos, de inovação ou outros espaços estratégicos previstos em instrumentos de gestão territorial eficazes ou em procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de programas ou planos;
iii) A incompatibilidade da integração das áreas em causa com os regimes de proteção e salvaguarda ambiental, ecológica, agrícola, florestal, hídrica, paisagística e do património cultural;
iv) A necessidade de salvaguardar os interesses da Defesa Nacional, designadamente dos imóveis e infraestruturas que lhe estejam afetos, das servidões militares, aeronáuticas e radioelétricas e das demais zonas de proteção e condicionantes legalmente estabelecidas em matéria de defesa e segurança nacional;
A localização das áreas em causa em zonas sujeitas a riscos naturais, tecnológicos ou mistos relevantes, designadamente zonas costeiras vulneráveis à erosão costeira, ao galgamento marítimo ou à subida do nível do mar, as áreas suscetíveis a movimentos de massa em vertentes, inundações ou incêndios rurais, bem como as áreas envolventes de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;
vi) A localização das áreas em causa em zonas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, designadamente os relativos a núcleos de desenvolvimento turístico, bem como as áreas ocupadas ou destinadas a empreendimentos turísticos estruturantes ou estratégicos, a campos de golfe ou a outros usos residenciais, turísticos, recreativos ou económicos que possam ser significativamente afetados pela implantação de projetos de produção de energia renovável;
vii) A sobreposição das áreas em causa com os corredores de infraestruturas existentes ou previstos, designadamente, de transporte, energia, abastecimento de água, saneamento, drenagem, comunicações, defesa nacional, proteção civil, prevenção e combate a incêndios rurais ou mobilidade ativa, bem como outras infraestruturas estruturantes para o desenvolvimento territorial;
viii) A pendência de ações judiciais cujo objeto ou efeitos abranjam diretamente as áreas em causa e sejam suscetíveis de impedir ou atrasar significativamente a sua utilização para a implantação de projetos solares fotovoltaicos, eólicos terrestres ou de armazenamento colocalizado, enquanto as ações se mantiverem pendentes;
A aplicação do disposto na alínea anterior pode determinar a integração, nos planos territoriais, de uma área inferior ao limiar mínimo estabelecido na alínea a) ou, quando todas as áreas delimitadas, independentemente da tecnologia, se encontrem abrangidas por alguma das situações previstas na alínea anterior, a não integração, nos planos territoriais, de qualquer ZAER designada no Modelo Territorial;
A não integração de áreas das ZAER designadas no Modelo Territorial nos termos das alíneas c) e d) deve ser tecnicamente fundamentada, suportada em cartografia à escala adequada e acompanhada da demonstração:
Da incompatibilidade territorial identificada;
ii) No caso das exclusões previstas na alínea d), da inexistência de áreas alternativas territorialmente adequadas no conjunto das áreas delimitadas no modelo territorial do PSZAER;
iii) Da área remanescente suscetível de integração nos planos territoriais, em especial no plano diretor municipal;
iv) Da articulação efetuada com as entidades competentes em razão das matérias envolvidas.
7 - Estabelecer que, na sequência da aferição à escala municipal prevista no PSZAER e na presente resolução, se considera cumprida a obrigação de integração prevista na alínea a) do número anterior nos municípios em que a área do território municipal afeta a centros eletroprodutores solares fotovoltaicos e ou eólicos terrestres em exploração à data de produção de efeitos da presente resolução corresponda a 10 % ou mais da superfície do território municipal, não sendo, nesses casos, exigível a integração nos planos territoriais municipais de qualquer área adicional das ZAER designadas no modelo territorial.
8 - Determinar que as comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, em articulação com a entidade coordenadora do PSZAER e com a Direção-Geral do Território, acompanham e prestam, no âmbito das respetivas atribuições, o apoio técnico necessário aos municípios na atualização dos planos territoriais e na integração das ZAER nos termos da presente resolução.
9 - Estabelecer que a assunção dos compromissos e encargos para a execução das medidas e iniciativas que decorrem do PSZAER depende da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou a outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
10 - Determinar que a presente resolução produz os seus efeitos a 28 de agosto de 2026.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de agosto de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1)
Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis
1 - Introdução
A transição energética constitui uma prioridade estratégica em Portugal, com relevância para a qualidade ambiental, para a competitividade da economia e para a segurança energética, pretendendo assegurar-se a compatibilização entre a expansão das energias renováveis e a organização territorial. O Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), atualizado pela Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025, de 10 de abril, estabelece metas e medidas destinadas ao aumento da produção e consumo de energia proveniente de fontes renováveis, assumindo um papel central na concretização do objetivo nacional de neutralidade carbónica e na definição de políticas públicas.
A Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (Diretiva RED III), determina que cada Estado-Membro deve adotar um ou mais planos que designem zonas de aceleração da implantação de energias renováveis (ZAER), ou seja, locais específicos designados pelos Estados-Membros como particularmente adequados para a instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis, permitindo a aplicação de procedimentos de controlo prévio simplificados, assentes numa lógica de verificação da conformidade com regras previamente estabelecidas, com reforço da previsibilidade e da segurança jurídicas para os agentes económicos, e salvaguardando os valores ambientais e territoriais relevantes.
Constituindo as ZAER uma ferramenta de simplificação e aceleração procedimental aplicável às áreas previamente identificadas como particularmente adequadas para esse efeito, os projetos de energias renováveis podem continuar a ser desenvolvidos nas restantes áreas do território nacional, nos termos da legislação aplicável, designadamente do regime de uso do solo dos instrumentos de planeamento territorial municipal e sujeitos aos procedimentos gerais de controlo ambiental, urbanístico e energético.
A mesma Diretiva prevê que, antes da sua adoção, o plano ou planos que designam as ZAER devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
No quadro do sistema de gestão territorial, os programas setoriais assumem a função de definir orientações e diretivas de âmbito nacional para a organização do território, assegurando a coerência e a articulação entre as políticas públicas setoriais e os instrumentos de gestão territorial em vigor, conforme previsto na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
De acordo com os artigos 39.º a 41.º do RJIGT, os programas setoriais são instrumentos programáticos ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, e estabelecem e justificam as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial, definindo normas de execução e integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial. Incluem um relatório com o diagnóstico da situação territorial sobre a qual intervém e a fundamentação técnica das opções e dos objetivos estabelecidos. E incluem indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do Programa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), transpondo a Diretiva (UE) 2024/1711 do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2024, e parcialmente as Diretivas (UE) 2023/2413 e 2023/1791, o programa setorial que define as ZAER pode abranger um ou mais tipos de fontes de energia renovável. O PSZAER incide sobre a produção de energia solar fotovoltaica e de energia eólica terrestre, incluindo as respetivas infraestruturas de ligação à rede e, quando aplicável, o armazenamento colocalizado. Esta opção decorre do peso destas tecnologias na expansão da capacidade renovável prevista no PNEC 2030 e da sua particular incidência territorial, ambiental e paisagística, que justifica a aplicação de modelos de identificação e de critérios de implantação diferenciados à escala de Portugal continental, para efeitos da aplicação do regime de controlo prévio simplificado, tendo em vista a aceleração exigida.
O Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER) é de âmbito nacional e abrange todo o território de Portugal continental, nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 1532-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, que determina a respetiva elaboração, e foi desenvolvido em simultâneo com a sua avaliação ambiental, incidindo na produção de energia solar e eólica em terra. Com este procedimento simultâneo, procurou-se que a implantação de projetos de energia renovável, solar e eólica, se realize em zonas territoriais com as particularidades exigidas por estas fontes de energia, reconhecendo as diferenças que lhes são particulares, e, ao mesmo tempo, garantindo que essa mesma localização não gere impactes ambientais negativos significativos face às particularidades dos territórios que são selecionados.
O procedimento de avaliação ambiental está consagrado no ordenamento jurídico nacional, através do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, adiante designado por regime jurídico de avaliação ambiental estratégica (AAE), que transpõe para o ordem jurídica nacional as Diretivas 2001/42/CE, de 27 de junho, e 2003/35/CE, de 26 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, encontrando-se enquadrada pelo RJIGT, enquanto regime especial aplicável à avaliação ambiental dos planos e programas, em concreto quanto aos planos setoriais pelo artigo 47.º
Enquanto programa setorial de âmbito nacional, o PSZAER estabelece as orientações e diretrizes de planeamento e gestão, a aplicar nos instrumentos de gestão territorial municipal, que para o efeito devem ser atualizados através dos procedimentos de alteração ou de revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do RJIGT, não havendo lugar a procedimentos de alteração por adaptação, quando haja decisão autónoma de planeamento. Para este efeito, a aferição dos limites das ZAER deve ser articulada com as especificidades dos territórios abrangidos, considerando, designadamente, o modelo de organização territorial municipal e o respetivo regime de uso do solo, os impactes cumulativos, a dimensão dos projetos e a descontinuidade espacial entre instalações, bem como as condições técnicas, ambientais, territoriais e sociais a observar pelos projetos localizados nas ZAER.
O PSZAER integra seis componentes fundamentais: o diagnóstico territorial e setorial; a definição da estratégia e das Opções de Base Territorial (OBT); a territorialização no Modelo Territorial das ZAER; as normas orientadoras aplicáveis à delimitação das zonas ao nível municipal, às condições de instalação e às medidas de governação do Programa; análise da integração das ZAER nos programas e planos territoriais e os indicadores de monitorização do Programa. O diagnóstico é desenvolvido de forma aprofundada nos relatórios temáticos, que constituem elementos integrantes do PSZAER e da respetiva AAE, apresentando-se neste documento uma síntese dos seus principais resultados.
Na pendência do procedimento de elaboração do PSZAER, foi publicado em 29 de junho p.p., o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece o SEN. Aquele diploma vem proceder à transposição para a ordem jurídica interna, entre outras, das disposições da Diretiva RED III, quanto às ZAER, incluindo os critérios da respetiva delimitação e o regime do respetivo plano setorial, bem como definir o procedimento de controlo prévio simplificado a aplicar nestas zonas, estabelecendo um regime de apreciação da conformidade ambiental dos projetos localizados em ZAER, na modalidade de controlo prévio, e isentando as operações urbanísticas respetivas de controlo prévio para efeitos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
O PSZAER tem assim em conta o regime legal, entretanto publicado, assegurando a necessária compatibilização. A respetiva avaliação ambiental procede, no âmbito do Fator Crítico de Decisão «Licenciamento ágil e previsível», à avaliação deste novo regime no quadro das opções estratégicas definidas, e na apresentação de diretrizes sobre governança, é verificada a necessidade de previsão ou habilitação legal pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, de portaria que institua um sistema de monitorização e avaliação da execução dos projetos em ZAER.
O PSZAER encontra-se estruturado em oito capítulos. Após a Introdução (capítulo 1), são apresentados os objetivos e a metodologia de elaboração e acompanhamento do Programa (capítulo 2) e o diagnóstico da situação territorial e setorial (capítulo 3). Seguem-se a estratégia e as Opções de Base Territorial (capítulo 4), o Modelo Territorial das Zonas de Aceleração (capítulo 5) e as normas orientadoras para a delimitação das ZAER ao nível municipal e para a definição de condições de instalação e as normas para o desenvolvimento dos projetos (capítulo 6). Por último, são estabelecidas a articulação do Programa com os demais programas e planos territoriais (capítulo 7) e o quadro de monitorização e avaliação da sua execução (capítulo 8).
2 - Objetivos e metodologia
2.1 - Objetivos
O PSZAER constitui um instrumento de gestão territorial de âmbito nacional destinado a definir orientações estratégicas e diretivas para a identificação, delimitação e implementação das ZAER, tendo sido a sua elaboração determinada pelo Despacho n.º 1532-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.
A sua elaboração visa integrar, de forma coordenada e territorialmente coerente, os objetivos nacionais de política energética e climática com as exigências de ordenamento do território, proteção ambiental, conservação da natureza, salvaguarda da paisagem e defesa do património cultural.
Através do PSZAER, pretende-se criar um quadro estratégico que favoreça o aumento da produção de energia proveniente de fontes renováveis de forma ordenada e sustentável, antecipando potenciais conflitos de uso do solo e reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica das decisões administrativas. Neste enquadramento, e conforme o Despacho n.º 1532-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, o PSZAER prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
Contribuir para a concretização do PNEC 2030 e para o cumprimento das metas de neutralidade carbónica;
Promover o aumento da produção de energia a partir de fontes renováveis de forma ordenada e sustentável;
Identificar medidas destinadas à simplificação e à celeridade dos procedimentos administrativos e de licenciamento dos projetos inseridos nas ZAER, nos termos da Diretiva RED III;
Garantir a compatibilização do PSZAER com os restantes instrumentos de gestão territorial em vigor;
Assegurar a proteção ambiental e paisagística, considerando os valores naturais e culturais em presença no território;
Definir critérios técnicos e operacionais para a identificação e delimitação das ZAER, incluindo avaliação do potencial energético e dos impactes ambientais;
Promover a articulação interinstitucional entre as entidades públicas e privadas envolvidas, garantindo coerência entre as políticas públicas setoriais e o ordenamento do território;
Contribuir para a segurança e soberania do abastecimento energético, através da identificação de localizações estratégicas para desenvolvimento de projetos de energia renovável;
Incentivar a inovação tecnológica e industrial no setor das energias renováveis, em linha com a estratégia do XXV Governo Constitucional para a transição energética;
Criar oportunidades de emprego verde e de desenvolvimento económico local, promovendo a participação das comunidades nas áreas de influência das ZAER;
Apoiar a integração de energias renováveis na rede elétrica nacional, promovendo soluções de flexibilidade, armazenamento e redes inteligentes;
Assegurar a monitorização e avaliação periódica dos impactes sociais, económicos e ambientais das ZAER.
2.2 - Enquadramento do PSZAER no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no Sistema de Gestão Territorial
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, o presente PSZAER é considerado, para todos os efeitos, o programa setorial que define as ZAER, nos termos dos artigos 40.º-A e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
As ZAER são definidas através de programa setorial de âmbito nacional, elaborado nos termos do RJIGT, podendo abranger uma ou mais fontes de energia renovável e as infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias à integração da energia renovável no SEN (n.os 1 e 2 do artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro).
A articulação entre o programa setorial que define as ZAER e os demais programas e planos territoriais obedece ao regime geral de articulação entre programas e planos, previsto no RJIGT. O ato de aprovação do PSZAER estabelece que a atualização dos planos territoriais preexistentes, em especial do plano diretor municipal, uma vez definidas as normas gerais orientadoras para a concretização das ZAER (capítulo 6) a nível municipal, é efetuada com recurso à figura da alteração ou eventualmente da revisão dos planos, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do RJIGT, sendo estabelecido o prazo de 90 dias para os municípios darem início ao procedimento e de 24 meses para a sua publicação, ambos contados da entrada em vigor do PSZAER. A incorporação do PSZAER pode também ter lugar no âmbito dos procedimentos de revisão ou de alteração dos planos diretores municipais em curso à data da sua entrada em vigor, desde que tais procedimentos se mostrem mais expeditos para tal efeito do que um procedimento de alteração específico.
Complementarmente, o membro do Governo responsável pela área da energia determina a realização de ações de divulgação do PSZAER, com o apoio das entidades públicas relevantes nas áreas do ordenamento do território, do ambiente, da energia, da agricultura, do espaço marítimo, das florestas e da cultura.
Para efeitos de aplicação do regime simplificado de licenciamento (1), apenas se consideram localizados numa ZAER os projetos que se encontrem integralmente dentro da respetiva área geográfica e cumpram os critérios de elegibilidade definidos para essa zona (n.º 5 do artigo 40.º-A).
Conforme a RED III, o PSZAER designa as zonas em terra, relativamente às quais o conhecimento existente permita concluir que possuem características ambientais suficientemente homogéneas e que a implantação de centrais de energia renovável ou de infraestruturas associadas não produzirá impactes ambientais significativos, tendo em conta as particularidades de cada zona selecionada, de acordo com a avaliação ambiental realizada, e os critérios de localização estabelecidos.
As regras definidas para as ZAER são as adequadas às especificidades das zonas selecionadas e da tecnologia a implantar, visando evitar ou reduzir significativamente o impacte ambiental negativo mediante medidas de mitigação proporcionadas e atempadas, em cumprimento das obrigações relativas à conservação da natureza e da biodiversidade, à prevenção da deterioração e ao alcance do bom estado ecológico dos recursos hídricos e à salvaguarda do património cultural, assegurando por via do regime de atualização dos planos territoriais preexistentes a adequação do modelo territorial do PSZAER à escala municipal. A metodologia de delimitação das ZAER observou os critérios de exclusão das zonas de maior sensibilidade ambiental e a identificação das zonas apoiou-se nos instrumentos adequados (capítulo 5).
2.3 - Metodologia de elaboração e acompanhamento
Metodologicamente, o PSZAER foi desenvolvido em simultâneo com a respetiva Avaliação Ambiental. A estratégia surgiu da identificação dos principais desafios, reforçando a necessidade de acelerar a implantação de energias renováveis, mesmo perante os desafios colocados pela ecologia, paisagem e comunidades.
A transição energética e a necessidade de reduzir a dependência da economia nacional, e europeia, relativamente aos combustíveis fósseis, sobretudo no contexto geopolítico atual, são as razões preponderantes que motivam a necessidade de aceleração, sem colocar em causa o bem-estar social e a preservação dos valores naturais e culturais.
A fase de focagem da AAE, realizada entre outubro e novembro de 2025, deu início a um processo de identificação de prioridades e de envolvimento ativo de todos os cidadãos com interesse e organizações que permitiu um processo de cocriação e aprendizagem coletiva.
Foram definidas a estratégia e as opções estratégicas em paralelo com a definição do mapeamento das zonas de aceleração para a implantação das energias renováveis.
Depois da avaliação, foi definido um conjunto de orientações e diretivas respeitantes à territorialização das ZAER (Normas Gerais) e à implantação e apreciação da conformidade ambiental dos projetos nelas localizados (Normas Específicas).
Finalmente foi definido um sistema de monitorização do PSZAER para garantir a avaliação da respetiva execução.
A elaboração do PSZAER foi acompanhada pelas entidades da Administração Pública com atribuições e competências relevantes para as matérias abrangidas pelo Programa, assegurando uma articulação permanente entre a política energética e as políticas de ordenamento do território, ambiente, conservação da natureza, património cultural, coesão territorial, administração local e desenvolvimento regional. Neste âmbito, assume particular relevância a participação da Direção-Geral do Território (DGT), das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), do Património Cultural, I. P., da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e das demais entidades públicas setoriais, garantindo a integração do conhecimento técnico disponível, a ponderação dos diferentes interesses públicos e a compatibilização das propostas com os instrumentos de gestão territorial em vigor, dando assim cumprimento ao previsto no n.º 3 do Despacho n.º 1532-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, no que concerne ao acompanhamento da elaboração do Programa.
O acompanhamento da elaboração desenvolveu-se de forma contínua e estruturada, incidindo sobre as diferentes etapas do procedimento de elaboração do Programa, designadamente a definição do Relatório de Âmbito e do Relatório Ambiental, e a proposta do PSZAER, que estabeleceram os critérios de identificação e delimitação das ZAER.
A proposta de PSZAER e os respetivos Relatórios Ambientais foram submetidos a discussão pública entre 17 de junho e 15 de julho de 2026 (2), nos termos do artigo 50.º do RJIGT e do artigo 7.º do Regime Jurídico da Avaliação Ambiental de Planos e Programas. Durante este período, os documentos foram disponibilizados para consulta no portal «PARTICIPA», nos portais eletrónicos da Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (EMER 2030) e das Energias Renováveis, nas instalações da EMER 2030 e nas câmaras municipais, tendo os interessados podido apresentar, por escrito, as suas observações e sugestões, preferencialmente através do portal «PARTICIPA», mas também através da plataforma «RenovaveisParticipa.pt». Os procedimentos de desenvolvimento simultâneo do PSZAER e da Avaliação Ambiental, complementados pela participação dos municípios, dos agentes do setor energético, das organizações representativas de interesses ambientais, económicos e sociais e do público interessado, designadamente no âmbito da discussão pública, contribuíram para a transparência, a fundamentação técnica e a legitimidade das opções adotadas.
3 - Diagnóstico da situação territorial e setorial
O diagnóstico da situação territorial e setorial foi desenvolvido com o propósito de fundamentar tecnicamente a elaboração do PSZAER e a respetiva AAE, assegurando uma abordagem integrada das diferentes dimensões relevantes para a identificação, delimitação e implementação das ZAER.
A análise apoiou-se em estudos estruturantes nos domínios da Energia, Ecologia, Paisagem e Património Cultural, Ordenamento e Economia do Território e Temas Jurídicos. Neste último domínio, assumiram particular relevância o enquadramento do PSZAER no sistema de gestão territorial, os modelos de governança e articulação institucional e os procedimentos administrativos e de licenciamento energético, ambiental e urbanístico-territorial.
Os relatórios temáticos resultantes destes estudos constituem elementos integrantes do PSZAER e da respetiva AAE, reunindo a informação de base, as análises especializadas e as conclusões que sustentaram a definição das opções estratégicas, dos critérios territoriais e das diretrizes do Programa. Para facilitar a leitura e proporcionar uma visão global dos principais desafios, condicionantes e oportunidades identificados, apresenta-se nesta secção uma síntese do diagnóstico produzido em cada domínio temático, sem prejuízo da consulta dos respetivos relatórios para uma análise mais aprofundada.
3.1 - Energia
Na componente Energia, o diagnóstico territorial e setorial da aceleração das energias renováveis em Portugal revela que o território não constitui um constrangimento em termos de disponibilidade de recurso, mas sim um espaço onde se cruzam múltiplas condicionantes físicas, infraestruturais e regulatórias que determinam a viabilidade efetiva dos projetos.
Em primeiro lugar, existe um elevado potencial territorial para o desenvolvimento de energias renováveis, com o solar fotovoltaico disseminado de forma relativamente homogénea, embora mais abundante no sul e interior, e o eólico concentrado sobretudo no Norte e Centro. No entanto, a existência de recurso, por si só, não é suficiente: a viabilidade territorial depende da articulação entre recurso, rede elétrica e proximidade a centros de consumo. Assim, o território relevante para a aceleração é o território onde estas condições se sobrepõem.
Em segundo lugar, destaca-se a importância crítica da proximidade à rede elétrica. A distância a subestações surge como um dos principais fatores de viabilidade territorial, sendo referido que projetos tendem a tornar-se inviáveis a partir de determinados limiares (em geral acima de 10-20 km). Para além do custo direto, a extensão das ligações implica maior complexidade fundiária e maior risco de bloqueios. Deste modo, o território mais favorável à aceleração é aquele já servido por infraestrutura elétrica ou próximo de nós da rede, introduzindo uma forte assimetria espacial nas oportunidades de desenvolvimento.
Em terceiro lugar, o território é marcado por uma elevada densidade de condicionantes físicas e ambientais, incluindo topografia, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e exigência de compatibilidade com os instrumentos de planeamento territorial municipal. As áreas demasiado extensas tendem a acumular estas condicionantes, reduzindo drasticamente a sua viabilidade. Em contrapartida, as áreas de menor dimensão e bem localizadas apresentam maior probabilidade de concretização, o que sustenta a opção por uma abordagem territorial modular na definição das ZAER.
Outro aspeto relevante é a necessidade de adequar a escala territorial às características tecnológicas. O estudo demonstra que as diferentes tecnologias exigem diferentes dimensões mínimas para garantir viabilidade económica aos projetos, sendo o solar mais intensivo em área contínua e o eólico dependente de padrões espaciais específicos para evitar perdas de eficiência. Isto implica que o desenho territorial não pode ser uniforme, devendo ser diferenciado por tecnologia e adaptado às características locais do recurso.
Adicionalmente, no diagnóstico territorial as áreas urbanas, periurbanas e industrializadas assumem um papel muito relevante para a transição energética. O território, para efeitos de aceleração da implantação de energias renováveis, é não apenas o rústico mas também inclui coberturas de edifícios, zonas industriais e infraestruturas existentes, onde o autoconsumo e as comunidades de energia podem ser desenvolvidos com menor impacte e maior proximidade à procura. Estas áreas apresentam vantagens claras em termos de aceitação social, rapidez de implementação e menor necessidade de reforço de rede.
Quadro 1 - Potencial técnico de geração de energia solar fotovoltaica em áreas artificializadas
| Tipo de área | Capacidade Instalada (GW) | Geração de eletricidade anual (TWh) |
|---|---|---|
| Áreas industriais | 3,73 | 5,89 |
| Edifícios comerciais | 0,72 | 1,15 |
| Prédios residenciais e de uso misto | 8,89 | 14,08 |
| Vivendas | 6,73 | 10,48 |
| Edifícios de saúde, ensino, turismo, culturais e militares | 2,15 | 3,45 |
| Outros usos do solo | 1,11 | 1,79 |
| Total Solar FV em áreas artificializadas | 23,33 | 36,84 |
Fonte: LNEG (2024)
Por fim, a análise aponta para a necessidade de uma abordagem territorial integrada e sistémica, em que o ordenamento do território, o planeamento energético e o planeamento da rede elétrica estejam alinhados. As ZAER devem ser concebidas não apenas com base na aptidão física do território, mas também na sua capacidade de integração no sistema elétrico, incluindo rede, armazenamento e consumo.
Em síntese, o diagnóstico territorial revela que o principal desafio não é a escassez de espaço ou de recursos, mas a necessidade de identificar, estruturar e gerir territórios onde se verifique uma convergência efetiva entre recursos, infraestrutura, viabilidade económica e aceitação social.
3.2 - Ecologia
A componente ecológica constitui um pilar central do Diagnóstico Territorial ao assegurar a integração da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas no processo de planeamento das ZAER. O seu contributo estrutura-se em três dimensões principais: suporte à decisão, avaliação de impactes e orientação do planeamento territorial.
Neste contexto, o diagnóstico territorial na componente ecológica centrou-se na identificação para exclusão de áreas ecologicamente sensíveis e na avaliação do valor de biodiversidade do território, para apoiar a delimitação das ZAER evitando áreas ambientalmente sensíveis e deste modo minimizando impactes sobre espécies e habitats. A ecologia integra, assim, um dos Fatores Críticos de Decisão, o legado ecológico-paisagístico-cultural. Este FCD enquadra, na perspetiva da Ecologia, a necessidade de compatibilizar dois interesses públicos, a expansão das energias renováveis com a conservação da natureza, ambos objeto de proteção reforçada por legislação comunitária (a Diretiva RED III por um lado e, por outro lado, a Diretiva 2009/147/CE, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e a Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), transposta para a ordem jurídica interna pelo decreto-lei de transposição que prevê o regime jurídico da rede natura (o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril). A biodiversidade é, deste modo, tratada como elemento estruturante da sustentabilidade territorial, sendo considerados critérios como o valor ecológico das áreas (incluindo fora das áreas classificadas), o impacte potencial sobre espécies e habitats e o potencial de restauro ecológico.
A análise ecológica permitiu igualmente caracterizar o estado atual do território e identificar tendências críticas, destacando a degradação de habitats, a fragmentação ecológica e o declínio de espécies, associados a pressões como as alterações climáticas, as mudanças de uso e ocupação do solo e os incêndios. Esta leitura evidencia riscos associados à implementação de projetos de energias renováveis, nomeadamente perda de habitat, mortalidade de fauna (em particular avifauna e morcegos) e efeitos cumulativos, mas também desvela oportunidades para a melhoria do estado ecológico, como a utilização de áreas artificializadas, a redução da fragmentação através de planeamento integrado e o potencial de restauro ecológico.
Do ponto de vista metodológico, a componente ecológica assentou na definição de critérios para a identificação das áreas de maior valor ecológico, considerando a tipologia dos projetos (eólico ou solar), a significância dos seus impactes e a sensibilidade dos recetores ecológicos. Esta abordagem permitiu desenvolver uma análise espacial multicritério, com base na qual se identificaram as áreas mais adequadas à instalação de projetos (áreas de menor valor ecológico), bem como as áreas a excluir (as de maior valor), assegurando uma abordagem preventiva na proteção da biodiversidade e reduzindo o risco de impactes significativos.
Complementarmente, foram definidas orientações para o desenvolvimento de projetos em ZAER, incluindo orientações quanto à localização e densidade de projetos, à minimização de impactes sobre habitats e espécies, à salvaguarda da conectividade ecológica, bem como à implementação de medidas de mitigação e de programas de monitorização, numa lógica de gestão adaptativa e de avaliação de impactes cumulativos.
Por fim, foi integrada uma componente de restauro ecológico, em linha com o enquadramento da Diretiva RED III e com os objetivos do Regulamento do Restauro da Natureza (Regulamento (UE) 2024/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024). Estes instrumentos promovem vários usos do solo nas ZAER, incluindo a recuperação de áreas degradadas e a valorização dos ecossistemas. Neste contexto, os projetos a implementar em ZAER (localizadas, em geral, em áreas de baixo valor para a biodiversidade) deverão incorporar ações de restauro ecológico, que assegurem um ganho para a biodiversidade, contribuindo para a sustentabilidade territorial e para o reforço da resiliência ecológica.
3.3 - Paisagem
A paisagem, um dos maiores patrimónios coletivos de uma sociedade, é um tema recorrente de discussão em projetos de energias renováveis, em particular nos de grande dimensão, pela alteração que provocam na perceção e uso do território por parte das comunidades afetadas; por outro lado, a paisagem como resultante da aplicação de políticas no território reflete, como sempre refletiu, as expressões das decisões e implementações sociais e económicas, sendo assim reflexo da expressão de cada contemporaneidade ao longo dos tempos.
Portugal possui conhecimento e instrumentos de política de paisagem, sendo de ressaltar o Atlas das Unidades de Paisagem, a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT). E, talvez como mais relevante, a aplicação das normas da Convenção Europeia da Paisagem, assinada e ratificada pela República Portuguesa, obrigando a considerar este património coletivo nas políticas públicas relevantes.
A Convenção detalha que esta integração tem de tomar em consideração ações quer de proteção, quer de gestão da paisagem.
Para a primeira vertente (proteção) importa assegurar à partida que as zonas de maior valor paisagístico e patrimonial ficam excluídas de usos e ocupações que possam alterar significativamente esse valor. Este objetivo foi atingido através da definição de critérios de exclusão de um alargado conjunto de territórios classificados e/ou com uso considerado de hierarquia superior à instalação de projetos de energia renovável com potencial de grande escala, como os que se possam instalar em ZAER.
Efetuou-se também o cruzamento da cartografia das áreas com potencial de aceleração sobre a cartografia das Unidades de Paisagem (na hierarquia dos Grupos de Unidades de Paisagem), verificando-se que a grande maioria dessas áreas para aceleração da implementação de projetos de energia solar e eólica ocorrem no Grupo do Pinhal do Centro, que integra as Unidades do Pinhal Interior, do Vale do Zêzere, das Serras da Gardunha, Alvelos e Moradal e do Maciço Agroflorestal de Castelo Branco.
A segunda dimensão (gestão) é assegurada pela introdução de um conjunto de orientações e diretrizes com vista à melhor integração paisagística em projetos de energias renováveis, sendo de referir como os mais relevantes a proposta de áreas máximas contínuas de energia solar e a compartimentação dessas mesmas áreas em estruturas biofisicamente diversas (Normas Gerais).
Por último, propõe-se a criação de observatórios de paisagem associados aos grandes projetos de energias renováveis, com envolvimento direto das comunidades interessadas, para monitorização e acompanhamento das soluções de valorização paisagística e dos seus resultados.
3.4 - Território e economia
O território continental português, que serve de contexto à implementação das ZAER, é marcado por desequilíbrios estruturais que persistem e, em alguns domínios, se têm aprofundado ao longo das últimas décadas. A faixa litoral entre Braga e Setúbal concentra população, riqueza, inovação e capital humano qualificado, enquanto os territórios do interior, por contraste, acumulam fragilidades demográficas, económicas e sociais de natureza estrutural que condicionam a sua capacidade de resposta a processos de transformação acelerada.
Esta configuração territorial é particularmente relevante para a implementação das ZAER. Os territórios de baixa densidade não podem ser lidos exclusivamente como espaços com disponibilidade fundiária para projetos de ocupação extensiva do solo, sem acautelar as suas vulnerabilidades específicas - designadamente a menor capacidade de retenção de benefícios a partir destes empreendimentos. Pelo contrário, requerem abordagens de desenvolvimento regional integradas, capazes de potenciar os seus recursos endógenos e de compensar as fragilidades acumuladas, convertendo a presença de centros eletroprodutores de fontes renováveis num instrumento efetivo de desenvolvimento regional.
Do ponto de vista dos instrumentos de política de ordenamento do território, as ZAER são estrategicamente compatíveis com o PNPOT, que posiciona a descarbonização como um eixo estruturante do modelo territorial. Encontram igualmente enquadramento favorável nos quatro Planos Regionais de Ordenamento do Território em vigor em Portugal continental (Oeste e Vale do Tejo, Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo e Algarve) e nos dois recém aprovados Programas Regionais de Ordenamento do Território do Norte e do Centro, embora com diferenças relevantes determinadas pelo grau de atualidade destes instrumentos, pelas condicionantes territoriais e pelas orientações quanto à forma como a expansão renovável deve ser prosseguida. A proposta de delimitação das áreas com potencial ZAER deve, por isso, não só concretizar as orientações de salvaguarda ambiental preconizadas na Diretiva RED III, mas também assegurar as adequadas compatibilizações territorial, ambiental e paisagística no desenvolvimento da produção de energia a partir de fontes renováveis.
Na ótica da ocupação do solo, a evolução recente evidencia já uma significativa aceleração. Entre 2018 e 2023, a área ocupada por infraestruturas de produção de energia solar passou de cerca de 1290 ha para aproximadamente 4740 ha, representando um crescimento relativo de 267 % em apenas cinco anos - ritmo que não tem paralelo em nenhuma outra forma de ocupação do solo no mesmo período. Esta expansão revelou-se geograficamente mais diversificada do que nas fases anteriores, alcançando regiões com presença praticamente residual em 2018, como a região Norte, que passou de 14,8 ha para 218,6 ha, indiciando uma progressão espacial determinada pela conjugação de condições biofísicas, acessibilidade à rede elétrica, disponibilidade de solo e evolução do enquadramento regulamentar. Em paralelo, o autoconsumo solar consolidou-se como um vetor relevante da produção descentralizada: entre 2019 e 2025, a produção fotovoltaica em Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) passou de 188 404 MWh para 2 824 607 MWh, um crescimento de cerca de 1400 %, evidenciando a importância e a oportunidade de mobilizar áreas artificializadas - designadamente coberturas, fachadas, parques de estacionamento e espaços infraestruturados -, para acelerar a capacidade instalada, reduzindo simultaneamente a pressão sobre o solo rústico.
A concretização das ZAER fora das áreas artificializadas dependerá, em larga medida, da compatibilidade dos projetos com os planos territoriais preexistentes, em especial com os planos diretores municipais (PDM), que definem o modelo de organização do território municipal e os usos admissíveis ou compatíveis por classe e categoria de solo. Os dados disponíveis indicam que as áreas com potencial para zonas de aceleração incidem sobre parte do território de 153 municípios com potencial eólico e/ou solar fotovoltaico. Esta amplitude territorial confirma a necessidade de uma análise sistemática das incompatibilidades entre a disciplina dos planos diretores municipais e as áreas de aceleração propostas pelo PSZAER.
3.5 - Temas jurídicos
A criação das ZAER decorre da Diretiva RED III, que introduziu uma alteração estrutural no planeamento e no licenciamento dos projetos de energias renováveis. A Diretiva determina o mapeamento coordenado do território e a adoção de planos que designem áreas particularmente adequadas à instalação de tecnologias específicas, privilegiando locais de reduzida sensibilidade ambiental e territorial. Nestas áreas, a avaliação dos efeitos ambientais é antecipada para o nível estratégico, permitindo que o licenciamento dos projetos assente sobretudo na verificação da conformidade com as regras, medidas de mitigação e condições previamente estabelecidas para cada ZAER.
O PSZAER concretiza esta obrigação no quadro do sistema de gestão territorial português, sendo expressamente qualificado como programa setorial e apresentando o conteúdo material necessário à identificação e delimitação das ZAER, à definição das condições para a respetiva implementação ao nível municipal e à articulação destas opções de política energética com os objetivos ambientais e de sustentabilidade territorial.
Enquanto programa setorial, o PSZAER vincula as entidades públicas, não produzindo, em regra, efeitos diretos sobre os particulares. As suas diretrizes relativas ao uso, ocupação e transformação do solo devem ser integradas nos planos territoriais municipais para adquirirem eficácia externa, sendo esta integração particularmente relevante quando os PDM não admitam expressamente a produção de energias renováveis ou consagrem regimes incompatíveis com tal uso. O mecanismo de alteração ou revisão dos PDM para concretizar as ZAER deve salvaguardar as especificidades municipais em termos de sensibilidade ambiental e as respetivas estratégias de desenvolvimento territorial municipal, assegurando que a desatualização dos planos territoriais preexistentes não compromete a prossecução dos objetivos do Programa.
O atual regime de controlo prévio dos projetos de energias renováveis resulta da aplicação conjugada de vários regimes jurídicos, designadamente os relativos ao licenciamento elétrico, à avaliação de impacte ambiental (AIA), ao controlo urbanístico e às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Embora tenham sido introduzidas medidas de simplificação no quadro legal vigente, subsiste uma tramitação fragmentada, com intervenções autónomas e frequentemente sequenciais das entidades com competências em matéria de regime elétrico, ambiental e urbanístico. A multiplicidade de interlocutores, a diversidade das práticas municipais, a reduzida interoperabilidade entre plataformas e as sucessivas alterações legislativas limitam a previsibilidade dos procedimentos, prolongam os prazos e aumentam a incerteza dos promotores.
A transposição da RED III operada pelo Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, surge, por conseguinte, num contexto em que se espera uma adaptação integrada e estável do novo quadro jurídico, considerando as demais alterações introduzidas por este diploma.
O Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, ao estabelecer o enquadramento jurídico das ZAER, em transposição parcial da RED III, visa garantir que os procedimentos administrativos e de licenciamento nessas zonas sejam mais céleres, previsíveis e proporcionais, assumindo-se como instrumento de impulso à expansão da produção e armazenamento de energia renovável.
O legislador parte de um duplo pressuposto, reconhece a necessidade de assegurar a racionalidade e competitividade económicas da transição energética, bem como a segurança de abastecimento e o aumento da integração de fontes renováveis no consumo final de energia elétrica e, por outro lado, afirma a necessidade de compatibilizar essa expansão com a conservação da natureza, a proteção dos recursos naturais e a mitigação dos impactes ambientais e sociais, reconhecendo que diversas exigências de licenciamento constituem salvaguardas de sustentabilidade que devem ser preservadas, ainda que em procedimentos mais ágeis e desburocratizados.
O diploma assume, assim, uma dimensão territorial explícita, ao articular as políticas setoriais de energia com as de ambiente e ordenamento do território, designadamente ao nível da gestão dos recursos hídricos, da conservação da natureza e da proteção costeira.
Nesse sentido, exige-se que os instrumentos de planeamento territorial compatibilizem os usos do solo e a conservação da natureza com as atividades de produção e armazenamento de energia, assegurando que a aceleração da transição energética não compromete os valores ambientais e territoriais.
Nas ZAER, partindo-se do pressuposto de que a implantação dos projetos de energias renováveis não terá impactes ambientais e territoriais significativos, podendo os impactes identificados ser mitigados ou, quando tal não seja possível, compensados, e uma vez atualizados os planos territoriais municipais, a instalação de projetos de energia renovável está isenta de controlo prévio municipal nos termos do RJUE (3) [alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro].
Esta circunstância destaca a importância de os PDM procederem a uma adequada definição do regime de uso do solo no âmbito do procedimento de alteração ou de revisão para atualização ao regime das ZAER, no quadro das Normas Gerais e das Normas Específicas previstas no PSZAER, uma vez que estas operações urbanísticas ficam apenas sujeitas a controlo sucessivo e a fiscalização municipal, a exercer nos termos do RJUE (4) (5).
Contudo, a simplificação não deve traduzir-se apenas na redução formal de prazos ou na criação de regimes excecionais e temporários, mas numa efetiva reengenharia dos procedimentos, baseada na coordenação administrativa, na concentração de atos e na clara distribuição de responsabilidades. Deve igualmente preservar a robustez da decisão, assegurando a verificação do cumprimento das diretrizes do PSZAER, sem repetir avaliações já realizadas no plano estratégico, no âmbito do procedimento de controlo prévio ambiental previsto no artigo 42.º-A do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Os projetos de energia renovável localizados em ZAER estão sujeitos a um regime próprio de apreciação de conformidade ambiental, integrado no procedimento de obtenção do título de controlo prévio. Aquando da submissão do pedido para a obtenção deste título, o requerente deve apresentar todas as informações relevantes sobre as características do projeto e demonstrar a sua conformidade com as regras e medidas agora previstas no PSZAER e com aquelas que venham a ser incluídas nos PDM no âmbito do procedimento de alteração ou de revisão, bem como propor eventuais medidas adicionais de mitigação de impactes ambientais (n.os 1 e 2 do artigo 42.º-A).
A informação submetida deve permitir à entidade competente aferir se o projeto é suscetível de provocar impactes ambientais negativos significativos não identificados durante a Avaliação Ambiental do PSZAER, ou de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro, nos termos do regime de avaliação de impacte ambiental (RJAIA) (6) A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode solicitar ao requerente informações adicionais que considere relevantes para esta apreciação (n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A), por uma única vez, no decurso do prazo de 30 dias para avaliação das questões de ordem instrutória que possam obstar à avaliação da pretensão ou para reconhecimento da completude do pedido (n.º 2 do artigo 14.º-A).
O resultado da apreciação ambiental deve ser notificado ao requerente no prazo de 45 dias a contar da apresentação de todas as informações suficientes e necessárias, reduzindo-se esse prazo para 30 dias nos casos de pedidos relativos a reequipamento de centrais de energia renovável e respetivas infraestruturas de ligação à rede ou armazenamento. No decurso desta apreciação, a DGEG consulta a autoridade de AIA, que dispõe de um prazo de 25 dias para se pronunciar, contado da data da receção da respetiva comunicação (n.os 4, 5 e 6 do artigo 42.º-A).
Caso a DGEG conclua, de forma fundamentada, que o projeto é suscetível de provocar impactes ambientais negativos significativos não identificados na Avaliação Ambiental do PSZAER e que não possam ser minimizados pelas medidas previstas, o projeto deve ser sujeito a AIA nos termos do RJAIA, e, sendo aplicável, a avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril. Nessa circunstância, o requerente é notificado para submeter os elementos instrutórios do procedimento de AIA, devendo esta ser concluída no prazo de seis meses, prorrogável por igual período em circunstâncias extraordinárias (n.os 7 e 8 do artigo 42.º-A).
O regime prevê ainda a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da energia isentar os projetos de energia eólica e solar fotovoltaica da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 42.º-A, incluindo hibridização, reequipamento, sobre-equipamento, armazenamento colocalizado e as respetivas ligações à rede, quando se verifique, de forma devidamente justificada, alguma das circunstâncias previstas no n.º 9 do mesmo artigo.
Na ausência de apreciação de conformidade ambiental, os requerentes ficam obrigados a adotar medidas de mitigação proporcionais ou medidas de minimização. Caso os efeitos adversos incluam a desproteção de espécies e ecossistemas, o requerente deve assegurar o pagamento de compensação monetária para programas de proteção de espécies e ecossistemas ao longo de todo o período de funcionamento do centro eletroprodutor (n.os 10 e 11 do artigo 42.º-A).
3.6 - Análise SWOT
A análise dos quatro Fatores Críticos para a Decisão considerados na AAE (licenciamento ágil e previsível, benefícios sociais locais, legado ecológico-paisagístico-cultural e rede e mercado de energia) permite sistematizar as condições internas e externas que podem favorecer ou limitar a concretização do PSZAER.
Esta leitura evidencia que a aceleração da produção de energia renovável não depende apenas da delimitação de áreas territorialmente adequadas, mas exige também capacidade de ligação à rede, viabilidade económica, procedimentos administrativos eficientes, compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial, salvaguarda dos valores ambientais e criação de benefícios reconhecidos pelas comunidades.
Forças
• Existência de um quadro estratégico e jurídico europeu e nacional claramente orientado para a aceleração das energias renováveis, suportado pela RED III, pelo PNEC 2030 e pelo regime do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Este enquadramento confere legitimidade política e jurídica à identificação das ZAER e reconhece a necessidade de simplificar procedimentos, reduzir prazos e reforçar a segurança e a independência energéticas.
• Elevado potencial solar e eólico do território continental, sustentado por uma base de conhecimento técnico e territorial progressivamente consolidada, que permite identificar as áreas mais favoráveis à produção de energia renovável e diferenciar as soluções em função das características dos recursos, das tecnologias e das sensibilidades territoriais existentes.
• Experiência acumulada pelas entidades licenciadoras, pelos operadores das redes e pelos promotores, acompanhada pela digitalização crescente dos procedimentos e pela existência de regimes simplificados aplicáveis ao autoconsumo, hibridização, reequipamento, sobre-equipamento e armazenamento colocalizado.
• Delimitação das ZAER sustentada em critérios de exclusão ambiental e territorial, orientando os projetos para áreas de menor sensibilidade e reduzindo preventivamente os conflitos com a biodiversidade, a paisagem e o património cultural. A avaliação estratégica permite antecipar impactes e estabelecer medidas de mitigação aplicáveis aos projetos.
• Disponibilidade de áreas artificializadas, degradadas, mineiras, industriais ou subaproveitadas capazes de acolher projetos com menor pressão sobre o solo rural. Estas áreas favorecem usos múltiplos, a reabilitação de passivos territoriais e a proximidade entre produção, consumo e rede elétrica.
• Existência de municípios, comunidades intermunicipais, grupos de ação local e outras estruturas com capacidade de informação, mediação e mobilização. Estes agentes podem facilitar a participação das comunidades, a adequação dos projetos às especificidades locais e uma repartição territorialmente mais justa dos benefícios.
Fraquezas
• Fragmentação dos procedimentos de licenciamento elétrico, ambiental e urbanístico, envolvendo múltiplas entidades sem coordenação efetiva. A tramitação frequentemente sequencial, a redundância documental, a emissão tardia ou omissão de pareceres e a ausência de uma decisão integrada aumentam a duração e a imprevisibilidade dos processos.
• Instabilidade e complexidade do quadro jurídico, marcado por alterações frequentes, regimes excecionais e transitórios, conceitos urbanísticos insuficientemente consolidados e práticas municipais diferenciadas. Esta situação reduz a segurança jurídica e dificulta a estabilização de procedimentos administrativos uniformes.
• Interoperabilidade limitada entre plataformas e sistemas de informação. A digitalização dos procedimentos não foi acompanhada por uma verdadeira integração institucional, mantendo-se a necessidade de apresentar informação semelhante junto de diferentes entidades e impedindo a utilização partilhada dos dados ao longo do ciclo de vida dos projetos.
• Assimetrias na disponibilidade e capacitação dos recursos humanos e técnicos da Administração, especialmente à escala municipal. Estas limitações tornam-se mais relevantes perante a crescente complexidade dos projetos, que combinam diferentes tecnologias, sistemas de armazenamento, infraestruturas de ligação e múltiplos regimes territoriais e ambientais.
• Desatualização de muitos planos diretores municipais e a ausência de um enquadramento explícito das energias renováveis nos respetivos regulamentos. A incompatibilidade ou ambiguidade dos regimes de uso do solo pode constituir um obstáculo adicional à implementação das ZAER.
• Modelo de acesso à rede pouco eficiente, com elevada capacidade atribuída e não concretizada, falta de prazos máximos para algumas decisões e desalinhamento entre o planeamento energético, o planeamento territorial e a programação dos investimentos nas redes.
• Capacidade limitada dos territórios de baixa densidade para reter o valor económico produzido, num contexto de fragilidade demográfica, pobreza energética, reduzida diversificação económica e ausência de mecanismos estáveis de partilha de benefícios.
Oportunidades
• Criação de uma janela única nacional com decisão integrada, conferência procedimental, plataforma interoperável e coordenação efetiva pela entidade licenciadora. Este modelo permitiria substituir a simplificação excecional e temporária por uma reforma estrutural baseada na concentração de atos, proporcionalidade e previsibilidade.
• Reforço das capacidades humanas e técnicas da administração, através de formação especializada, equipas multidisciplinares, partilha de conhecimento e criação de critérios comuns para a apreciação dos projetos. Esta capacitação poderá reduzir as assimetrias entre entidades e aumentar a qualidade das decisões.
• Priorização de projetos de menor dimensão, autoconsumo e comunidades de energia, em complementaridade com a produção centralizada necessária ao cumprimento das metas nacionais. A aproximação entre produção e consumo pode reduzir conflitos territoriais, aliviar as redes e tornar os benefícios mais percetíveis para as populações.
• Aproveitamento da hibridização, reequipamento, sobre-equipamento, armazenamento e gestão ativa da rede para utilizar melhor as ligações existentes, aumentar o fator de utilização das infraestruturas e reduzir a necessidade de construir novas linhas e subestações.
• Desenvolvimento de soluções agrovoltaicas, projetos em superfícies artificializadas e recuperação de áreas degradadas, associando a produção energética à manutenção de atividades agrícolas, ao restauro ecológico, à valorização paisagística e à diversificação das economias locais.
• Articulação entre as ZAER e os planos territoriais de âmbito municipal e as respetivas estratégias de desenvolvimento territorial, considerando ainda as estratégias regionais, criando condições para orientar os projetos para localizações mais adequadas em compatibilização com os usos do solo e os critérios de sensibilidade a nível municipal.
• Institucionalização de programas de benefícios territoriais, participação comunitária e monitorização adaptativa. Estes mecanismos podem reforçar a justiça energética, a confiança das populações e a aprendizagem sobre os impactes reais dos projetos e a eficácia das medidas de mitigação.
Ameaças
• Saturação das redes, custos e prazos imprevisíveis de ligação, depressão dos preços nas horas de maior produção solar e remuneração insuficiente da flexibilidade. Estes fatores podem inviabilizar investimentos mesmo quando os projetos se localizam em áreas territorial e ambientalmente adequadas.
• Persistência de capacidade de injeção atribuída, mas não concretizada, limitando a entrada de projetos mais maduros ou com maior utilidade sistémica e comprometendo a correspondência entre o planeamento da produção renovável e o desenvolvimento das redes.
• Concentração excessiva de projetos de grande escala, com risco de monofuncionalidade territorial, impactes cumulativos, fragmentação ecológica, transformação da paisagem, pressão fundiária e apropriação externa dos benefícios económicos.
• Contestação social quando as comunidades não participam nas decisões, não reconhecem benefícios concretos ou suportam desproporcionalmente os encargos territoriais, ambientais e paisagísticos. A insuficiente aceitação local pode atrasar projetos, aumentar a litigância e impedir uma aceleração efetiva.
• Conhecimento incompleto sobre a distribuição de espécies e habitats sensíveis, os impactes acumulados dos projetos existentes e a eficácia das medidas de mitigação. Estas lacunas podem originar decisões menos robustas e dificultar a proteção dos valores naturais.
• Agravamento das alterações climáticas, dos incêndios rurais, da propagação de espécies invasoras e dos fenómenos meteorológicos extremos, aumentando a vulnerabilidade dos ecossistemas e a complexidade da compatibilização entre produção energética, conservação da natureza e resiliência territorial.
• Persistência de bloqueios administrativos, resistência institucional à integração decisória, instabilidade regulatória e crescimento da litigância. A conjugação destes fatores pode reduzir a confiança dos investidores, transferir investimentos para outros países e comprometer o cumprimento das metas energéticas, climáticas e de neutralidade carbónica.
4 - Estratégia e Opções de Base Territorial
4.1 - Enquadramento estratégico
Um programa de natureza estratégica deve orientar-se por uma Visão que constitui um referencial objetivo. O PSZAER assume uma Visão que aponta para um prazo coincidente com os objetivos de neutralidade carbónica, para os quais a aceleração de energias renováveis é estratégica. A Visão adotada no PSZAER é a seguinte:
| VisãoAs energias renováveis desempenham um papel central na transição energética e asseguram uma energia resiliente, segura, competitiva, limpa e acessível às comunidades. A aceleração da sua implantação até 2030 contribui para valorizar os recursos endógenos, reforçar a coesão territorial, dinamizar a economia e promover a equidade energética, concorrendo para o cumprimento das metas nacionais e europeias de descarbonização e para a neutralidade climática em 2050. |
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Complementarmente à Visão, o PSZAER identifica um conjunto de princípios estratégicos, partilhados com a AAE, designadamente:
1 - O PSZAER e a AAE são instrumentos de política pública que se orientam inteiramente pelo que é interesse público.
2 - As energias renováveis são uma necessidade da sociedade e não apenas uma opção política.
3 - São excluídas da delimitação das zonas de aceleração em áreas onde se localizem os valores naturais e culturais mais importantes, que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que abrange as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade: as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas; as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e Zonas de Proteção Especial (ZPE) integrados na Rede Natura 2000, as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais ambientais assumidos pelo Estado Português e ainda outras áreas relevantes para a conservação da biodiversidade e do património cultural claramente identificadas.
4 - O mapeamento das áreas com potencial para serem municipalmente delimitadas como ZAER é estabelecido à escala nacional própria do PSZAER e identifica as áreas abrangidas pelo regime de aceleração, não correspondendo, contudo, ao perímetro de implantação potencial dos projetos. A localização e a configuração de cada projeto deverão continuar a ser definidas à escala adequada, após a aferição da delimitação das ZAER à escala municipal, e demonstrar conformidade com as diretrizes do Programa, incorporadas nos PDM, e com as demais disposições legais aplicáveis.
5 - As ZAER não serão zonas exclusivas para o desenvolvimento de energias renováveis, podendo outras zonas do território continuar a acolher projetos de energias renováveis nos termos do regime geral aplicável, incluindo a sujeição a AIA quando legalmente exigível.
O problema de decisão que se colocou ao PSZAER e à respetiva AAE é o seguinte:
| Problema de decisãoOnde e em que condições territoriais devem ser delimitadas e implementadas as zonas de aceleração para projetos de produção de energia solar fotovoltaica e eólica terrestre, incluindo o respetivo armazenamento colocalizado e as infraestruturas de ligação necessárias, assegurando um licenciamento ágil e previsível, evitando ou reduzindo ao mínimo os impactes ambientais negativos e promovendo benefícios sociais e territoriais? |
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4.2 - Estratégia territorial adotada no PSZAER
A estratégia do PSZAER estabelece o quadro nacional de organização, delimitação e concretização das ZAER, articulando as metas de produção de energia renovável com a aptidão energética do território, a capacidade do sistema elétrico, a salvaguarda dos valores ambientais, territoriais e patrimoniais e a simplificação dos procedimentos administrativos.
A aceleração da produção renovável não se concretiza através de uma única modalidade de implantação, de uma única escala de projeto ou de um único regime de licenciamento. A estratégia adotada combina três vias complementares: a produção descentralizada em edifícios e estruturas artificiais; a otimização dos centros eletroprodutores e das ligações existentes; e a instalação de nova produção centralizada em ZAER. Estas vias apresentam incidências territoriais, exigências técnicas e mecanismos jurídicos distintos, devendo ser mobilizadas de forma articulada para o cumprimento das metas nacionais de energia e clima.
4.2.1 - Hierarquia das vias de aceleração
A primeira via corresponde à instalação de equipamentos solares em edifícios e estruturas artificiais existentes ou futuras cuja finalidade principal não seja a produção ou o armazenamento de energia, designadamente coberturas, fachadas, parques de estacionamento, equipamentos, infraestruturas de transporte e outras superfícies construídas.
A sua promoção constitui uma prioridade da Diretiva RED III e da política energética nacional, por reduzir a pressão sobre o solo rústico, aproximar a produção do consumo e aproveitar estruturas e ligações existentes. Esta prioridade não depende, em regra, da integração dessas superfícies em ZAER. A reduzida dimensão, fragmentação e dispersão territorial da maioria destas instalações, bem como o regime específico de aceleração aplicável à instalação solar em estruturas artificiais, justificam uma via própria de concretização, apoiada na simplificação procedimental, na mobilização das superfícies públicas e privadas, no autoconsumo individual e coletivo, nas comunidades de energia, no armazenamento e em instrumentos técnicos, regulamentares e financeiros adequados.
A segunda via consiste na consolidação e otimização dos territórios energéticos existentes, através do reequipamento, sobre-equipamento, hibridização e armazenamento colocalizado. Ao aproveitar pontos de ligação, acessos, corredores e infraestruturas existentes, esta via permite aumentar a produção e a flexibilidade do sistema com menor expansão territorial, sem dispensar a avaliação dos impactes adicionais e cumulativos.
A terceira via corresponde à delimitação e concretização de novas ZAER destinadas à produção centralizada de energia solar fotovoltaica e eólica terrestre. É sobre esta componente que incidem diretamente o Modelo Territorial, e as orientações e diretrizes de planeamento (Normas Gerais) e de gestão (Normas Específicas). A delimitação destas zonas complementa as duas vias anteriores e deve observar critérios exigentes de recurso energético, ligação à rede, compatibilidade territorial, salvaguarda ambiental e viabilidade de execução.
4.2.2 - Escolhas estratégicas para a delimitação das ZAER
A delimitação das ZAER assenta, em primeiro lugar, na diferenciação entre a produção solar fotovoltaica e a produção eólica terrestre. As duas tecnologias apresentam geografias de recurso, necessidades de superfície, padrões de implantação, condições de ligação e impactes territoriais e paisagísticos distintos. Por esse motivo, foram aplicados critérios específicos e produzidos modelos territoriais autónomos para cada tecnologia.
Para a produção solar fotovoltaica, a estratégia privilegia áreas com recurso energético adequado, organizadas em polígonos SIG com dimensão superior a 100 ha e localizadas a menos de 10 km de uma subestação da Rede Nacional de Transporte (RNT) ou da Rede Nacional de Distribuição (RND). O limiar de 100 ha respeita à dimensão e continuidade das áreas cartograficamente elegíveis, não significando que cada projeto tenha necessariamente de ocupar integralmente essa superfície. A implantação deve ser modular, descontínua e ajustada à capacidade de carga territorial, evitando grandes manchas energéticas contínuas e monofuncionais.
Para a produção eólica terrestre, foram consideradas áreas com recurso energético adequado e dimensão superior a 20 ha, sem aplicação de um limiar de distância às subestações. Esta opção decorre da maior concentração espacial do recurso eólico, da configuração territorial dos parques e da diferente relação entre os centros eletroprodutores e as infraestruturas de ligação.
A proximidade à rede constitui um indicador da possibilidade e do custo previsível de ligação, mas não substitui a verificação da capacidade efetivamente disponível. A existência de capacidade de receção e a obtenção de Título de Reserva de Capacidade (TRC) constituem condições essenciais para a execução dos projetos, devendo orientar a programação e a ativação das ZAER.
Atendendo ao carácter dinâmico da capacidade disponível e ao facto de o TRC respeitar a projetos e promotores concretos, esta matéria não deve ser tratada exclusivamente como uma exclusão cartográfica permanente. Deve antes articular-se com o planeamento das redes, com a programação dos investimentos e com a monitorização periódica da capacidade atribuída e efetivamente utilizada.
A estratégia assenta igualmente na exclusão prévia das áreas de elevada sensibilidade ambiental, ecológica, paisagística e patrimonial. Foram excluídas, nomeadamente, não só as áreas formalmente classificadas de conservação da natureza, mas também as áreas material e especialmente relevantes para a biodiversidade, assim como os geossítios, o património cultural e arqueológico classificado, as paisagens culturais, as áreas sujeitas a riscos ou condicionantes biofísicas incompatíveis e outras áreas identificadas no capítulo 5. A exclusão cartográfica reduz os conflitos potenciais, mas não dispensa a avaliação dos valores locais, dos impactes cumulativos e da conformidade com os instrumentos de gestão territorial à escala adequada.
A condição de área artificializada, transformada ou degradada não determina automaticamente a sua aptidão para integrar uma ZAER. Os solos artificializados, as áreas industriais desativadas, as minas, pedreiras, aterros, escombreiras e outros espaços profundamente transformados devem ser privilegiados quando apresentem dimensão e continuidade adequadas, recurso energético suficiente, possibilidade realista de ligação à rede e compatibilidade com os valores ambientais, territoriais e patrimoniais existentes. Esta seleção deve considerar igualmente a estabilidade geotécnica, a contaminação, as necessidades de remediação, os valores ecológicos, entretanto instalados e os usos futuros programados.
A distribuição das ZAER deve contribuir para o cumprimento das metas nacionais e para os objetivos de descarbonização sem gerar concentrações territoriais desproporcionadas. A programação deve considerar a superfície já ocupada por centros eletroprodutores, as infraestruturas existentes e previstas, os impactes cumulativos, a capacidade de acolhimento dos territórios e a possibilidade de retenção local dos benefícios económicos e sociais.
4.2.3 - Relação entre superfícies artificializadas e a aceleração
A prioridade atribuída às superfícies artificializadas, edificadas, infraestruturadas ou profundamente transformadas constitui um princípio estruturante da estratégia territorial do PSZAER. Esta orientação decorre da Diretiva RED III e responde a um objetivo de eficiência no uso do solo, designadamente de acelerar a produção de energia renovável aproveitando, sempre que possível, superfícies já ocupadas ou alteradas, reduzindo a necessidade de mobilizar novos solos agrícolas, florestais ou naturais e limitando os conflitos com funções ecológicas, produtivas, paisagísticas e culturais.
Esta prioridade não estabelece, contudo, uma correspondência automática entre as superfícies artificializadas e as ZAER, nem determina que a implantação em solo rústico não artificializado fique dependente do aproveitamento prévio de todo o potencial existente em contexto urbano, industrial ou infraestruturado.
As duas componentes respondem a condições técnicas, escalas de intervenção e modelos de produção distintos e devem ser entendidas como vias complementares da aceleração renovável. As superfícies edificadas e infraestruturadas favorecem sobretudo a produção descentralizada e de proximidade, enquanto as ZAER se destinam principalmente a organizar territorialmente a produção centralizada, sem prejuízo da possibilidade de integrarem áreas artificializadas com dimensão e características adequadas.
Mais de 60 % das áreas edificadas residenciais em Portugal são predominantemente horizontais e descontínuas, cuja fragmentação, estrutura de propriedade e integração no tecido urbano são incompatíveis com a lógica territorial de uma central eletroprodutora de grande dimensão. O seu aproveitamento deve realizar-se fundamentalmente em coberturas, fachadas, anexos, estruturas de sombreamento ou pequenas superfícies associadas aos edifícios, através de UPACs, autoconsumo coletivo, comunidades de energia renovável e outras modalidades de produção descentralizada.
A evolução recente do autoconsumo fotovoltaico confirma a relevância desta trajetória, mas também demonstra que a existência física das superfícies não é suficiente. O seu aproveitamento depende das condições estruturais dos edifícios, da capacidade de investimento dos proprietários, das regras aplicáveis à propriedade horizontal e da possibilidade de ligação, partilha e valorização da eletricidade produzida.
As áreas industriais e logísticas apresentam uma situação mais diversificada. As coberturas de edifícios industriais e comerciais, os parques de estacionamento e as estruturas associadas devem ser prioritariamente mobilizados para autoconsumo, produção de proximidade ou fornecimento direto a grandes consumidores. A proximidade a consumidores industriais pode reduzir a necessidade de novas infraestruturas de transporte e apoiar a descarbonização das atividades económicas existentes.
Também os aterros, instalações de tratamento de resíduos e águas residuais, áreas portuárias, infraestruturas de transporte, pedreiras, escombreiras, áreas mineiras abandonadas e outros espaços profundamente transformados podem constituir oportunidades de integração em ZAER. A reutilização energética destes espaços pode reduzir a pressão sobre os solos não artificializados, conferir uma nova função produtiva a áreas subaproveitadas e, em determinadas situações, apoiar processos de regeneração ambiental, reconversão económica ou transição justa. Esta possibilidade assume particular relevância quando aproveita acessos, infraestruturas, servidões ou ligações elétricas.
A AAE examinou alternativas relativas à dimensão e concentração dos projetos, às tecnologias, à articulação com os usos do solo, à ligação ao sistema elétrico e aos modelos de licenciamento. Os seus resultados fundamentam as OBT adotadas pelo PSZAER e confirmam que a valorização das superfícies artificializadas deve ser articulada com a otimização das infraestruturas existentes e com uma seleção territorial exigente das novas áreas de produção centralizada. A relação entre superfícies artificializadas e ZAER traduz-se, assim, numa hierarquia de preferência territorial, mas não numa regra automática de inclusão nem numa sequência rígida de ocupação.
4.2.4 - Estratégia de implementação e governança
A aceleração pretendida pelo PSZAER deve assentar num licenciamento ágil, integrado e previsível, assegurando a articulação entre as decisões de natureza energética, ambiental e urbanística. A simplificação procedimental não elimina a necessidade de demonstrar a conformidade dos projetos com o Modelo Territorial, com as normas do Programa, com os planos territoriais e com as demais disposições legais aplicáveis.
A delimitação nacional das ZAER não corresponde à delimitação das mesmas à escala do planeamento municipal a que se encontram sujeitos os projetos de energias renováveis. A localização, dimensão, configuração e faseamento de cada centro eletroprodutor devem ser definidos à escala adequada, considerando a aferição que os PDM façam dos usos existentes, dos valores locais, das servidões e restrições de utilidade pública, da estrutura ecológica e dos valores paisagísticos, considerando ainda os impactes cumulativos e a capacidade de carga territorial, nos termos das orientações e diretrizes de planeamento do PSZAER (Normas Gerais).
A concretização das ZAER exige ainda um modelo de governança multinível que articule a Administração central, as CCDR, I. P., os municípios, os operadores das redes, os promotores e as comunidades locais. Este modelo deve assegurar informação geográfica partilhada, programação da execução, acompanhamento da capacidade de ligação, monitorização ambiental e territorial, participação pública e revisão periódica das áreas e prioridades do Programa.
4.3 - Opções de Base Territorial
4.3.1 - Enquadramento das Opções de Base Territorial
As OBT constituem o núcleo de orientação espacial do PSZAER. A sua função é traduzir a visão, os princípios e os objetivos nacionais de transição energética em escolhas explícitas sobre a forma como a produção solar fotovoltaica e eólica terrestre deve relacionar-se com a organização, os valores, as funções e as dinâmicas do território.
Não correspondem por isso a uma enumeração de tecnologias, tipologias de projeto ou procedimentos administrativos. Definem, antes, o sentido da transformação territorial pretendida, estabelecendo as prioridades, os equilíbrios e as condições que devem orientar a delimitação, a integração e a ativação das ZAER.
A formulação destas opções parte do diagnóstico territorial e das conclusões da AAE, responde aos desafios identificados e antecede o modelo territorial e as orientações e diretrizes de planeamento (Normas Gerais) e de gestão (Normas Específicas). Esta sequência assegura que a cartografia não é um resultado autónomo ou a conversão automática de áreas tecnicamente aptas em zonas destinadas à implantação imediata. O mapeamento identifica o universo de referência, enquanto as opções estratégicas determinam como esse potencial deve ser selecionado, estruturado e gerido no tempo e no espaço.
Sendo um programa de âmbito nacional, o PSZAER estabelece uma direção suficientemente clara para assegurar coerência, previsibilidade e equidade na expansão renovável. A delimitação das ZAER foi efetuada à escala e com o grau de detalhe próprios de um programa setorial nacional, devendo os respetivos limites ser aferidos à escala municipal para efeitos da sua integração nos planos territoriais municipais, sem que essa delimitação corresponda ao perímetro de implantação de cada projeto.
A concretização das zonas exige, por isso, verificação à escala adequada da conformidade territorial, das servidões e restrições, dos valores locais e das condições definidas pelo Programa, sem pôr em causa a coerência com as metas e os princípios nacionais, mas no quadro de um modelo de governança territorial multinível.
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