Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D…

Tipo Portaria
Publicação 2026-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 84

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-09-08, Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios…

Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), simplificando critérios de elegibilidade, regras relativas às despesas elegíveis e procedimentos aplicáveis às respetivas intervenções.

Histórico de alterações JSON API

Artigo 15.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho

É alterado o anexo ii à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 16.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro

É alterado o anexo iii da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 17.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro

É alterado o anexo iii à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, de acordo com o anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 18.º — Alteração aos anexos da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro

São alterados os anexos i, ii, iii e vi da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, de acordo com o anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 19.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio

É alterado o anexo ii da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, de acordo com o anexo vi da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 20.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro

É alterado o anexo ii da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, de acordo com o anexo vii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 21.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro

É alterado o anexo iv da Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, de acordo com o anexo viii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 22.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio

É alterado o anexo da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, de acordo com o anexo ix da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 23.º — Alteração aos anexos da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio

São alterados os anexos iii, iv, vi, vii, ix, xi, xiii e xv da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, de acordo com o anexo x da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 24.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea c) do artigo 6.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho;

b)

Os n.os11 a 13 do artigo 17.º da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro;

c)

A alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 11 a 13 do artigo 21.º da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro;

d)

Os n.os 11 a 13 do artigo 18.º da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro;

e)

Os n.os 11 a 13 do artigo 15.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio;

f)

A alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio;

g)

A alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea h) do artigo 24.º e os n.os 11 a 13 do artigo 51.º da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio.

Artigo 25.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção:

a)

Das alterações à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

b)

Das alterações ao artigo 6.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que produzem efeitos a 1 de janeiro de 2027, ao artigo 12.º e ao anexo ii, da mesma portaria, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

c)

Das alterações aos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 14.º, 19.º e ao n.º 2 do artigo 5.º e ao anexo iii da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

d)

Das alterações aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, ao n.º 2 do artigo 5.º e ao anexo iii exceto no que respeita às alíneas e) e f) do n.º 2 da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

e)

Das alterações aos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 10.º e 20.º, à alínea b) do n.º 2, aos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 6.º e aos anexos i, iii e vi da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

f)

Das alterações aos artigos 5.º, 12.º e 17.º e ao anexo ii da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

g)

Das alterações à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

h)

Das alterações à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

i)

Das alterações à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

j)

Das alterações aos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º, 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º, ao n.º 2 do artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 23.º e aos anexos iii, vi, ix e xv da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

k)

Das alterações à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;

l)

Das alterações à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de agosto de 2026.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 14.º)

«ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)

Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento
N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 1 Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2 a) Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente, carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas 1 Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %
Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente, carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %
N.º 2 b) Assegurar o acesso, por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico, sendo que no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c) Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones ‘Raras’ ou ‘Em risco’ produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV 1 Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %
Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones ‘Raras’ ou ‘Em risco’ produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %
N.º 2 d) Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários até 31 de março 1 Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários até 31 de março 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 e) Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo i da presente portaria 1 Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo i da presente portaria 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 f) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
Artigo 16.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento
--- --- --- ---
N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 1 Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2 a) Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 b) Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c) Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano 1 Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 d) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea c), com as necessárias adaptações Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento
--- --- --- ---
N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 1 Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2 a) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 b) Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados
N.º 2 c) Fornecer ao ICNF, I. P., duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 d) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano 1 Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 d) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 e) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %

ANEXO II — (a que se refere o artigo 15.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários Número de anos em que ocorre o incumprimento Consequências do incumprimento
N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 f) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 g) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1 h) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 h) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1 i) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
N.º 2 b) Manter as condições de elegibilidade da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, durante o período de três anos, com início após a data de assinatura do termo de aceitação e subsequente ao termo do período definido para a apresentação da declaração anual de existências 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 2 c) Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 5 %
N.º 2 f) Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 2 g) Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2 g) Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 a) Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 a) Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 b) Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3 b) Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
»

ANEXO III — (a que se refere o artigo 16.º)

«ANEXO III

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)

Artigo 14.º da presente portaria Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento
N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
N.º 2 b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2 c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2 e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 2 g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. Não aplicável Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados.
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas. Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas.
»

ANEXO IV — (a que se refere o artigo 17.º)

«ANEXO III

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)

Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 1 Redução do pagamento do apoio numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento Redução do pagamento do apoio numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 2, alínea a) Possuir formação de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria Não aplicável Devolução integral do apoio Devolução integral do apoio
N.º 2, alínea b) Cumprir o plano de negócios nos termos e condições aprovadas Não aplicável Execução física ou financeira que apresente divergência entre o previsto no plano de negócios e a execução efetivamente realizada, são aplicadas as seguintes reduções:a) 0,75 ≤ B/A < 100 = 0 %;b) 0,50 ≤ B/A < 0,75 = 15 %;c) 0,33 ≤ B/A < 0,50 = 25 %;d) B/A < 0,33 = 100 %.em que:A - corresponde ao montante do investimento proposto no plano de negócios;B - Corresponde ao montante do investimento executado do plano de negócios. Execução física ou financeira que apresente divergência entre o previsto no plano de negócios e a execução efetivamente realizada, são aplicadas as seguintes reduções:a) 0,75 ≤ B/A < 100 = 0 %;b) 0,50 ≤ B/A < 0,75 = 15 %;c) 0,33 ≤ B/A < 0,50 = 25 %;d) B/A < 0,33 = 100 %.em que:A - corresponde ao montante do investimento proposto no plano de negócios;B - Corresponde ao montante do investimento executado do plano de negócios.
N.º 2, alínea c) Manter a titularidade das parcelas identificadas no plano de negócios e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar (SIP), durante o período de cinco anos a contar da data de liquidação do último pagamento do prémio Não aplicável Devolução integral do apoio Devolução integral do apoio
N.º 2, alínea d) Manter, durante o período de cinco anos a contar da data liquidação do último pagamento do prémio, as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º, nomeadamente as relativas à detenção do capital social, caso se trate de pessoa coletiva Não aplicável Devolução integral do apoio Devolução integral do apoio
N.º 2, alínea e) Iniciar a instalação em regime de exclusividade até 12 meses após a data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, quando tenha optado pelo regime de exclusividade; Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios a realizar relativos à respetiva majoração Exclusão dos pagamentos dos apoios a realizar relativos à respetiva majoração
N.º 2, alínea f) Manter o regime de exclusividade até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados relativos à respetiva majoração Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados relativos à respetiva majoração
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
N.º 3, alínea b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas
N.º 3, alínea d) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados
N.º 3, alínea f) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento Não aplicável Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados
N.º 4 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso
»

ANEXO V — (a que se refere o artigo 18.º)

«ANEXO I

Atividades elegíveis

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]

Transformação ou comercialização de produtos agrícolas

CAE (Rev. 4) Subclasse Designação
10110 Processamento e conservação de carne, exceto carne de aves.
10120 Processamento e conservação de carne de aves.
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10310 Processamento e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1).
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10412 Produção de azeite.
10510 Indústria de laticínios.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate (2).
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (4).
10840 Fabricação de condimentos e temperos (5).
10895 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N. E (6).
10911 Fabricação de pré-misturas.
10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10920 Fabricação de alimentos para animais de estimação.
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11060 Fabricação de malte.
13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais.
16283 Indústria de preparação da cortiça.
16285 Fabricação de outros produtos de cortiça.
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
46230 Comércio por grosso de animais vivos.
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46321 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares. (7)
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46380 Comércio por grosso de outros produtos alimentares.

Notas

(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.

(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(4) Apenas a torrefação da raiz da chicória.

(5) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.

(6) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.

(7) Só se aplica ao azeite.

Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais

CAE (Rev. 4)Subclasse Designação
02200 Exploração florestal (*).
02300 Extração de cortiça, resina e de outros produtos florestais, exceto madeira.
16110 Serração e aplainamento da madeira.
16120 Processamento e acabamento de madeira.
20141 Fabricação de resinosos e seus derivados.
46831 Comércio grosso de madeira em bruto e de produtos derivados.

(*) Exceto a produção de lenha e produção não industrial de carvão vegetal.

Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta

CAE (Rev. 4)Subclasse Designação
1610 Atividades de apoio à agricultura.
1620 Atividades de apoio à produção animal.
1631 Preparação de produtos agrícolas para venda.
1632 Preparação e tratamento de sementes para propagação.
2400 Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal.

ANEXO II — Despesas elegíveis e não elegíveis

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]

Despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:1.1 - Vedação e preparação de terrenos;1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;2 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos; 3 - As despesas gerais, - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % de despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais;4 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 10 nos limites às elegibilidades do presente anexo.
2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
2.4 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 - A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo;
2.7 - A melhoria da eficiência energética;
2.8 - A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água;
2.9 - A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos.
2.10 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e ao controlo da qualidade.

Limites às elegibilidades

5 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

6 - [Revogado.]

7 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;

8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;

9 - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 55 % da restante despesa elegível apurada na análise referente a investimentos materiais do projeto;

10 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil euros de despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.

Despesas não elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens de equipamento em estado de uso;2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;4 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;5 - Meios de transporte externo, exceto os previstos no ponto 2.3 relativo às despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas;6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no ponto 2.4, relativo às despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas;8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;12 - Juros durante a realização do investimento;13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;15 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;16 - Honorários de arquitetura paisagística;17 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);18 - Contribuições em espécie;19 - IVA;20 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;21 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano;22 - Fundo de maneio.
9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.

ANEXO III — Despesas elegíveis e não elegíveis

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]

Despesas elegíveis - Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
Exploração florestal:1 - Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento;2 - Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da retirada do povoamento florestal;3 - Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto e de pinha;4 - Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial;5 - Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha;6 - Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, antes da retirada do povoamento florestal;7 - Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e biomassa florestal residual, incluindo os equipamentos de proteção e segurança;8 - Equipamentos para tratamento de biomassa florestal residual, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso;9 - Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão;10 - Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos; 19 - Despesas imateriais, até 4 % da despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais, compreendendo:19.1 - Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como:19.1.1 - Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível da entidade que efetua extração e transporte e unidade de transformação;19.1.2 - Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade ou de custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.19.2 - As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento;20 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 24 nos limites às elegibilidades do presente anexo.
11 - Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, resina e sistemas de gestão de frota;Primeira transformação ou comercialização de produtos florestais:12 - Instalações - construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente:
12.1 - Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem; junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;;12.2 - Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligadas à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da entidade beneficiária, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitado a 10 % das restantes despesas materiais elegíveis.13 - Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;14 - Equipamentos de controlo da qualidade
15 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da entidade beneficiária;;
16 - Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos;17 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei
18 - Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de caráter ambiental, como o tratamento de efluentes;

Limites às elegibilidades

21 - [Revogado.]

22 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;

23 - As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;

24 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil euros de despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.

ANEXO VI — Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

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