Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D…

Tipo Portaria
Publicação 2026-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 84

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-09-08, Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios…

Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), simplificando critérios de elegibilidade, regras relativas às despesas elegíveis e procedimentos aplicáveis às respetivas intervenções.

Histórico de alterações JSON API

de 8 de setembro

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Da experiência adquirida na execução do PEPAC resulta, relativamente a algumas das intervenções e tipologias dos eixos C e D, a necessidade de clarificar a interpretação de determinadas disposições transversais, atualizar termos e referências que, entretanto, sofreram alterações, robustecer a previsão de alguns regimes ao nível das obrigações dos beneficiários, bem como, garantir a previsão transversal de disposições normativas que se revelam determinantes a uma eficiente operacionalização do PEPAC.

Assim, procedeu-se à eliminação da referência ao registo das infraestruturas no sistema de identificação parcelar, enquanto critério de elegibilidade dos beneficiários, previsto nas portarias relativas às intervenções C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola - Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», C.2.2 «Instalação de Jovens Agricultores», C.3.1 «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal», C.4.1.3, «Restabelecimento do potencial produtivo» e D.1.1.1, «Implementação das estratégias», por aquele requisito já se encontrar previsto na Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, aplicável às intervenções em causa.

No âmbito do regime de exclusividade aplicável, opcionalmente, ao jovem agricultor candidato à intervenção C.2.2 «Instalação de Jovens Agricultores», foi necessário acautelar que, caso escolha essa opção, o candidato deve iniciar o regime de exclusividade até 12 meses após a data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação e que garante a sua manutenção até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento.

Notando que a monitorização da execução dos projetos - o início, a execução intercalar e o fim - constitui um aspeto essencial da execução do PEPAC, prevendo-se obrigações específicas dos beneficiários neste âmbito, verificou-se necessário garantir a harmonização do tratamento dado, nas portarias no âmbito dos eixos C e D do PEPAC, às situações relativas ao incumprimento dos prazos de execução.

Por outro lado, atendendo à crescente utilização de custos unitários, cumpre clarificar como deve ser comprovado o início da execução pelos beneficiários, bem como a execução intercalar, nos casos de operações inteiramente sujeitas a custos unitários.

Paralelamente, aproveitou-se, ainda, para corrigir e atualizar alguns dos anexos, designadamente, a lista de CAE que se encontrava desatualizada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à:

a)

Quarta alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pelas Portarias n.os203/2025/1, de 23 de abril, 56/2026/1, de 2 de fevereiro e 320-C/2026/1, de 31 de julho;

b)

Segunda alteração à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6 «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1. «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, alterada pela Portaria n.º 14/2026/1, de 7 de janeiro;

c)

Segunda alteração à Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola ― Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.2.1, do domínio C.2 «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;

d)

Segunda alteração à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», e C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», da intervenção C.2.2, «Instalação de Jovens Agricultores», do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;

e)

Segunda alteração à Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização» e C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.3.1 «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal», do domínio C.3 «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;

f)

Segunda alteração à Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.3, «Restabelecimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;

g)

Terceira alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pelas Portarias n.os13/2025/1, de 17 de janeiro e 320-C/2026/1, de 31 de julho;

h)

Segunda alteração à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;

i)

Segunda alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC no continente e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;

j)

Segunda alteração à Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, que estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;

k)

Quinta alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, alterada pelas Portarias n.os356/2025/1, de 10 de outubro, 58/2026/1, de 3 de fevereiro e 154/2026/1, de 8 de abril e 320-C/2026/1, de 31 de julho;

l)

Segunda alteração à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro

Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

‘Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas’, todas as operações que apresentem uma execução física ou financeira igual ou inferior a 50 %;

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações.

3 - No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 4 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 4 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 21.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

d)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 22.º — [...]

1 - As despesas elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 4 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 25.º — [...]

1 - [...]

2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente secção assumem as seguintes formas:

a)

Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelos beneficiários;

b)

Custos unitários, publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º — Alteração à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho

Os artigos 6.º e 12.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[Revogada.]

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Manter as condições de elegibilidade da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, durante o período de três anos, com início após a data de assinatura do termo de aceitação;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da presente portaria, o incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 durante dois anos consecutivos constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

6 - O incumprimento do prazo de execução previsto no n.º 2 do artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.»

Artigo 4.º — Alteração à Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 14.º, 17.º e 19.º da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 6.º — [...]

1 - [...]

a)

Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura.

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - As condições previstas nos n.os6 e 7 não se aplicam a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.

9 - [...]

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

Artigo 9.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

5 - [...]

Artigo 14.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

g)

[...]

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.

5 - O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

6 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

8 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 17.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [Revogado.]

12 - [Revogado.]

13 - [Revogado.]

14 - [...]

Artigo 19.º — [...]

1 - [...]

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.»

Artigo 5.º — Alteração à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro

Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 21.º e 23.º da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

3 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas b), d), e) e f) do número anterior.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a)

[...]

b)

Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;

c)

[...]

d)

[...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 11.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

5 - [...]

Artigo 12.º — [...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 25 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:

a)

[Revogada.]

b)

Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável a investimentos de natureza ambiental.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Iniciar a instalação em regime de exclusividade até 12 meses após a data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, quando tenha optado pelo regime de exclusividade;

f)

Manter o regime de exclusividade até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento.

3 - [...]

a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo;

f)

[...]

4 - [...]

5 - O cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo é aferido no último pedido de pagamento.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 3 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

8 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 3 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 21.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

10 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 21.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [Revogado.]

12 - [Revogado.]

13 - [Revogado.]

14 - [...]

Artigo 23.º — [...]

1 - [...]

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º»

Artigo 6.º — Alteração à Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro

Os artigos 3.º 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 15.º, 18.º e 20.º da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

Artigo 6.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c)

[...]

d)

[...]

e)

Terem um sistema de contabilidade organizada de acordo com o legalmente exigido.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O cumprimento do disposto no número anterior relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.

9 - [Anterior n.º 8.]

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 8.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

4 - [...]

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido;

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

2 - [...]

a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.

3 - [...]

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e g) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista nas alíneas a) e g) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação

6 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

8 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [Revogado.]

12 - [Revogado.]

13 - [Revogado.]

14 - [...]

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º»

Artigo 7.º — Alteração à Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio

Os artigos 5.º, 12.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento;

c)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;

g)

[...]

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

5 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 15.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

7 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [Revogado.]

12 - [Revogado.]

13 - [Revogado.]

14 - [...]

Artigo 17.º — [...]

1 - [...]

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º»

Artigo 8.º — Alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro

O artigo 13.º da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.

5 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 3 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.»

Artigo 9.º — Alteração à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro

O artigo 19.º da Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.

6 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do presente artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 5 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.»

Artigo 10.º — Alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio

Os artigos 8.º, 24.º e 27.º da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[Revogada.]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.

7 - [Anterior n.º 6.]

8 - [Anterior n.º 7.]

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 27.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 7 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 27.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo liquidado após a aprovação do relatório referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da presente portaria.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]»

Artigo 11.º — Alteração à Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 48.º, 51.º e 53.º da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) ‘Criação líquida de postos de trabalho’, o aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:

i)

Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a empresa beneficiária e o trabalhador;

ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da empresa beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até 3 meses após a data da sua constituição;

iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da operação objeto de apoio;

v)

Os postos de trabalho criados por uma operação só poderão ser validados para essa mesma operação.

Artigo 9.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 11.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

5 - [...]

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O cumprimento do disposto no artigo anterior relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.

9 - [Anterior n.º 8.]

Artigo 17.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

5 - [...]

Artigo 23.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[Revogada.]

f)

[...]

g)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - O cumprimento do disposto no n.º 8 do presente artigo relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.

Artigo 24.º — [...]

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos fins do artigo 21.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[Revogada.]

Artigo 25.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

Artigo 27.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

5 - [...]

Artigo 30.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 do presente artigo relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.

Artigo 31.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

Artigo 32.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Serviços de apoio técnico a produtores agrícolas que comercializem em cadeias curtas de abastecimento agroalimentar.

Artigo 33.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

4 - [...]

Artigo 35.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

5 - [...]

Artigo 38.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O cumprimento do disposto no n.º 6 do presente artigo relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.

Artigo 39.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura.

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 41.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

Artigo 43.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.

5 - [...]

Artigo 48.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

g)

[...]

h)

[...]

3 - [...]

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

6 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 51.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

8 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 51.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [Revogado.]

12 - [Revogado.]

13 - [Revogado.]

14 - [...]

Artigo 53.º — [...]

1 - [...]

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º»

Artigo 12.º — Alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho

Os artigos 22.º e 27.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento;

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 25.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

7 - [Anterior n.º 6.]

Artigo 27.º — [...]

1 - [...]

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º»

Artigo 13.º — Alteração à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 14.º da Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

‘Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas’, todas as operações que apresentem uma execução física ou financeira igual ou inferior a 50 %;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

Artigo 6.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

Artigo 7.º — [...]

1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante.

2 - A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada à data da submissão da candidatura, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3.º

3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 14.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

7 - [Anterior n.º 6.]»

Artigo 14.º — Alteração ao anexo da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro

É alterado o anexo viii à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

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