Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D…

Tipo Portaria
Publicação 2026-09-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 84

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-09-08, Portaria n.º 426/2026/1 — Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios…

Procede à alteração de diversos regimes de aplicação dos apoios no âmbito dos eixos C «Desenvolvimento Rural» e D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), simplificando critérios de elegibilidade, regras relativas às despesas elegíveis e procedimentos aplicáveis às respetivas intervenções.

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Artigo 15.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento
N.º 1, a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
N.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
N.º 2, b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2, d) Manter a situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 2, f) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso.
»

ANEXO VI — (a que se refere o artigo 19.º)

«ANEXO II

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

Artigo 12.º da presente portaria Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
N.º 1, alínea j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
N.º 2, alínea b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, alínea c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2, alínea e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 2, alínea g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. Não aplicável Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados.
»

ANEXO VII — (a que se refere o artigo 20.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

Artigo 13.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %;
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %;
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %;
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %;
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %;
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior; 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %;
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %;
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %;
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %;
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %;
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %;
N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %;
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 1 Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento; Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento;
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento. Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2, alínea a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos;
N.º 2, alínea b) Manter o reconhecimento até à liquidação do último pedido de pagamento; 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %; Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %;
N.º 2, alínea d) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente; 1 Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento; Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento;
N.º 2, alínea d) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente; 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento; Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento;
N.º 2, alínea e) Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
n.º 4 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso
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ANEXO VIII — (a que se refere o artigo 21.º)

«ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)

Artigo 19.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento Consequências do incumprimento
N.º 1, a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 1 Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento. Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento.
N.º 2, b) Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo da operação. 1 ou mais Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 3 Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento. 1 ou mais Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 4 Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 5 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso
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ANEXO IX — (a que se refere o artigo 22.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º)

Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento Consequências do incumprimento
N.º 1, a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
N.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 1, d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %
N.º 1, g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
N.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 1 Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 2, b) Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 3, a) Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, até ao termo da operação 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 3, b) e n.º 5, d) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente 1 Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 3, b) e n.º 5, d) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 4, a) e n.º 5, b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento Não aplicável Exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas Exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas
N.º 4, b) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 30 de abril de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente 1 Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 4, b) Apresentar relatórios anuais de progresso, até 30 de abril de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento
N.º 5, a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
N.º 5, c) Manter a autenticação como entidade reconhecedora de regante, até ao termo da operação 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %
N.º 6 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso
»

ANEXO X — (a que se refere o artigo 23.º)

«ANEXO III

Tipologia D 1.1.1.2, ‘Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular’

Atividades elegíveis

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]

Transformação de produtos agrícolas

CAE (Rev. 4) Subclasse Designação
10110 Processamento e conservação de carne, exceto de aves.
10120 Processamento e conservação de carne de aves.
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10310 Processamento e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1).
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10412 Produção de azeite.
10510 Indústria de laticínios.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate (2).
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (4).
10840 Fabricação de condimentos e temperos (5).
10893 Fabricação de suplementos alimentares.
10894 Fabricação de produtos alternativos aos produtos lácteos.
10895 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. (6).
10911 Fabricação de pré-misturas.
10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10920 Fabricação de alimentos para animais de estimação.
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11060 Fabricação de malte.
13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais (7).
16283 Indústria de preparação da cortiça.
16285 Fabricação de outros produtos de cortiça.

(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.

(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(4) Só a torrefação da raiz da chicória.

(5) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.

(6) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos e o processamento de mel natural adquirido.

(7) Só a preparação de linho até à fiação.

ANEXO IV — Tipologia D 1.1.1.2, ‘Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular’

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Despesas elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:1.1 - Vedação e preparação de terrenos;1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.2 - Bens móveis - compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação; 3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 4;4 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme o ponto 10 do presente anexo.
2.4 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;2.5 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade;2.6 - A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo;2.7 - A melhoria da eficiência energética;2.8 - A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água;2.9 - A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos.2.10 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade.

Limites às elegibilidades

5 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

6 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;

7 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;

8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

9 - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 55 % da restante despesa elegível apurada na análise referente a investimentos materiais do projeto;

10 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise referente a investimentos materiais.

Despesas não elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 - Bens de equipamento em estado de uso;2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;12 - Juros durante a realização do investimento;
4 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;5 - Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3 das despesas elegíveis;6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4 das despesas elegíveis;8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. 13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;15 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;16 - Honorários de arquitetura paisagística;17 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos);18 - Contribuições em espécie;19 - IVA;20 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação;21 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano.

ANEXO VI — Tipologia D 1.1.1.3, ‘Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados’

Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º]

CAE (Rev. 4)Subclasse Designação
01610 Atividades de apoio à agricultura.
01620 Atividades de apoio à produção animal.
01631 Preparação de produtos agrícolas para venda.
01632 Preparação e tratamento de sementes para propagação.
01702 Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético.
08932 Extração de sal-gema.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria fresca.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 Fabricação de produtos à base de farinha.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
1089 Fabricação de outros produtos alimentares, n. e.
11011 Fabricação de aguardentes preparadas.
11012 Fabricação de aguardentes não preparadas.
11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas.
13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos de sintéticos e artificiais (1).
13930 Fabricação de tapetes e carpetes.
13941 Fabricação de cordoaria.
14241 Confeção de vestuário em couro.
14242 Confeção de artigos de peles com pelo.
15111 Curtimenta, acabamento e tingimento de peles sem pelo.
15113 Curtimenta e acabamento de peles com pelo.
15120 Fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, arreios e selas de qualquer material.
16240 Fabricação de embalagens de madeira.
16270 Acabamento de produtos de madeira.
16281 Fabricação de outras obras de madeira.
16282 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
16284 Fabricação de rolhas de cortiça.
18110 Impressão de jornais.
18120 Outra impressão.
18130 Serviços de pré-impressão e pré-media.
18140 Encadernação e atividades relacionadas.
18200 Reprodução de suportes gravados.
33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos.
33120 Reparação e manutenção de máquinas.
33130 Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico.
33140 Reparação e manutenção de equipamento elétrico.
35122 Produção de eletricidade de origem eólica.
35123 Produção de eletricidade de origem solar.
35125 Produção de eletricidade de origem geotérmica e de outra origem renovável.
36001 Captação e tratamento de água.
41000 Construção de edifícios residenciais e não residenciais.
43221 Instalação de canalizações.
43222 Instalação de climatização.
43310 Estucagem.
43320 Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia.
43340 Pintura e colocação de vidros.
43410 Atividades de colocação de telhados e coberturas.
43910 Atividades de alvenaria e assentamento de tijolos.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco (1)(2).
47113 Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2).
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria.
47250 Comércio a retalho de bebidas.
47271 Comércio a retalho de leite e de derivados (2).
47272 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos.
47273 Outro comércio a retalho de produtos alimentares.
55202 Alojamento em estabelecimentos de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais.
55203 Alojamento em estabelecimentos de turismo de habitação.
55300 Parques de campismo e de caravanismo.
56111 Restaurantes tipo tradicional.
56114 Restaurantes típicos.
56116 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56117 Restaurantes, n. e.
56120 Atividades de serviços de alimentação em meios móveis.
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
56301 Cafés.
56303 Pastelarias e casas de chá.
58120 Edição de jornais.
58130 Edição de revistas e de outras publicações periódicas.
58190 Outras atividades de edição, exceto edição de programas informáticos.
58210 Edição de jogos de vídeo.
58290 Edição de outros programas informáticos.
59120 Atividades de pós-produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão.
59200 Atividades de gravação de som e edição de música.
60100 Atividades de radiodifusão e de distribuição de áudio.
60200 Atividades de programação e difusão de televisão e de distribuição de vídeo.
62100 Atividades de programação informática.
62201 Atividades de consultoria em informática.
66220 Atividades de mediadores de seguros.
69201 Atividades de contabilidade e consultoria fiscal.
69202 Atividades de auditoria e revisão de contas.
74110 Atividades de design de produtos industriais e de moda.
74120 Atividades de design gráfico e de comunicação visual.
74130 Atividades de design de interiores.
74140 Outras atividades especializadas de design.
74200 Atividades fotográficas.
74300 Atividades de tradução e interpretação.
74992 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n. e., exceto agentes de profissionais desportivos.
80090 Atividades de segurança, n. e.
81300 Atividades de plantação e manutenção de jardins.
82300 Organização de feiras, congressos e similares.
82922 Outras atividades de embalagem.
82990 Outras atividades de serviços de apoio aos negócios, n. e.
90200 Atividades das artes do espetáculo.
90110 Atividades de criação literária e de composição musical.
90120 Atividades de criação de artes visuais.
90130 Outras atividades de criação artística.
90390 Outras atividades de apoio à criação artística e às artes do espetáculo.
91110 Atividades das bibliotecas.
91210 Atividades de museus e coleções.
91300 Atividades de conservação, restauro e outras atividades de apoio ao património cultural.
93130 Atividades dos centros de manutenção física.
93293 Organização de atividades de animação turística.
93294 Outras atividades de diversão fixas e outras atividades recreativas.
94991 Associações culturais e recreativas.
95101 Reparação e manutenção de computadores e de equipamento periférico.
95310 Reparação e manutenção de veículos automóveis.
95400 Atividades de serviços de intermediação de reparação e manutenção de computadores, bens de uso pessoal e doméstico, e veículos automóveis e motociclos.
11050 Fabricação de cerveja.
20152 Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais.
20420 Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene.
20593 Fabricação de óleos essenciais.
23411 Olaria de barro.
31001 Fabricação de mobiliário para escritório e comércio.
31002 Fabricação de mobiliário de cozinha.
31004 Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins.
47750 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene.
71120 Atividades de engenharia e técnicas afins.
71200 Atividades de ensaios e análises técnicas.
74992 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n. e., exceto agentes de profissionais desportivos.
75000 Atividades veterinárias.
85591 Formação profissional.
86950 Atividades de fisioterapia.
86993 Outras atividades de saúde humana, diversas, n. e.
96230 Atividades de centros de bem-estar, saunas e banhos de vapor.

(1) Apenas preparação e fiação de fibras naturais.

(2) Apenas as atividades que não sejam incluídas no conceito de cadeias curtas, com mais de um intermediário.

ANEXO VII — Tipologia D 1.1.1.3, ‘Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados’

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

Despesas elegíveis:

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;

3 - Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;

4 - Construções;

5 - Aquisição de equipamentos;

6 - Aquisição de viaturas e outro material circulante, indispensáveis à atividade objeto de financiamento;

7 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto;

8 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.

Despesas não elegíveis:

9 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

10 - Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras;

11 - Equipamentos em estado de uso;

12 - Trabalhos para a própria empresa.

ANEXO IX — Tipologia D 1.1.1.4, ‘Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais’

Atividades elegíveis

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º]

CAE (Rev. 4)Subclasse Designação
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
46230 Comércio por grosso de animais vivos.
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46321 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.
46240 Comércio por grosso de peles e couro.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46380 Comércio por grosso de outros produtos alimentares.
47113 Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2).
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).

(1) Exceto bebidas e tabaco.

(2) Apenas as atividades que sejam incluídas em cadeias curtas, no máximo com um intermediário.

ANEXO XI — Tipologia D 1.1.1.4, ‘Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais’

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º)

Componente ‘Cadeias curtas’ e ‘Mercados locais’

Despesas elegíveis

Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 - Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos2 - Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética;3 - Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento;4 - Produção de embalagens e rótulos;5 - Equipamento informático;6 - Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias renováveis;7 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização energética. 8 - Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;9 - Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta, incluindo apoio técnico de proximidade nas explorações agrícolas;10 - Conceção de embalagens, rótulos e logótipos;11 - Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;12 - Software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites;13 - Despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite de 2 % da despesa elegível apurada na análise;14 - Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades comerciais.

Outras despesas elegíveis

15 - É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais ou a pontos de entrega, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, considerando-se um dia de entregas, equivalente a uma deslocação, até ao limite definido no n.º 4 do artigo 33.º, a que corresponde um apoio de 39 euros por deslocação.

Despesas não elegíveis

16 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

17 - Investimentos de substituição;

18 - Equipamentos em segunda mão;

19 - Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

ANEXO XIII — Tipologia D 1.1.1.5, ‘Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes’

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º)

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Estudos e elaboração do projeto, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo novas construções e equipamentos.

3 - Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos;

4 - Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção;

5 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e projetos de arquitetura e de engenharia associados a investimentos materiais e outros investimentos imateriais (ex: música, folclore e etnologia);

6 - Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial;

7 - Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas;

8 - Consultoria em áreas específicas para apoio técnico na elaboração da estratégia de Aldeia Inteligente;

9 - Formação enquadrável na temática ‘Territórios inteligentes e Aldeias Inteligentes’;

10 - Deslocações e estadas a Aldeias Inteligentes no âmbito projetos de investimento enquadrados nas Aldeias Inteligentes.

Despesas não elegíveis

11 - Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto;

12 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

13 - Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

14 - Juros das dívidas;

15 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

16 - Placas de toponímia.

ANEXO XV — Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)

Artigo 48.º Obrigações dos beneficiários Número de incumprimentos verificados Consequências do incumprimento Consequências do incumprimento
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 1 Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
[Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]
N.º 2, alínea b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, alínea c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
N.º 2, alínea e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
N.º 2, alínea g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. Não aplicável Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados.
N.º 2, alínea h) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria. Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. Não aplicável Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas. Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas.
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