Decreto-Lei n.º 43335 — Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2023-05-17, Lei n.º 20/2023 — Altera o regime de vários benefícios fiscais
Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas disposições legislativas
A Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, definiu a doutrina dentro da qual havia de enquadrar-se toda a execução da política nacional de electrificação, que ia começar.
É certo que muitas das suas disposições, longe de serem inovadoras, repetiam conceitos já conhecidos, dispersos por variada legislação. Apesar disso, a reunião desses conceitos genéricos num novo diploma legal, constituindo um corpo completo de doutrina e agitando um problema de primordial interesse para a Nação, teve a imediata vantagem de permitir lançar as soluções que se impunham com mais premente urgência e de chamar para elas a atenção do País, que as recebeu num ambiente de confiante expectativa, se não de entusiasmo.
Assim começaram a surgir os grandes empreendimentos eléctricos em escala até então desconhecida em Portugal: os aproveitamentos hidroeléctricos do Zêzere, do Cávado, do Tejo e do Douro, a construção da rede nacional de transporte com os seus actuais 1500 km de linhas a 150 kV e 220 kV e a extensão das redes de média tensão ao Baixo Alentejo, Algarve, Trás-os-Montes e Alto Minho.
Estas realizações correspondiam a necessidades imperiosas e inadiáveis e tornaram desde logo possível o estabelecimento das primeiras indústrias-base e designadamente o fabrico de adubos azotados. Não constituíam, no entanto, o fim único nem o alcance mais elevado da lei, sendo até curioso observar que, em rigor, elas se poderiam ter impulsionado e levado a cabo ao abrigo da legislação anterior.
Para além daquelas realizações materiais, a lei tinha por objectivo reorganizar a indústria eléctrica portuguesa, e é nesse aspecto que pode apreciar-se o seu valor doutrinário.
Era indispensável corrigir hábitos inveterados e preceitos legais que mergulhavam as suas raízes em princípios de pura economia liberal, completamente inadaptados à natureza e à forma de exploração da indústria eléctrica; coordenar a exploração das centrais produtoras no sentido de conseguir o mais racional aproveitamento das disponibilidades energéticas; definir com a possível clareza direitos e deveres das empresas, respeitando sempre os seus interesses legítimos, mas não permitindo o esquecimento das obrigações que necessàriamente lhes impõe a sua qualidade de concessionárias de serviço público; concentrar concessões quando a pulverização ou simplesmente a pequenez das existentes se mostre incapaz de assegurar um nível técnico satisfatório ou dê lugar a inúteis duplicações de orgânica e de administração; estabelecer condições gerais de venda de energia que disciplinem a actividade da distribuição; criar, modernizar, aperfeiçoar sistemas tarifários que dispensem o consumidor da necessidade de regatear, caso por caso, o seu contrato; promover e auxiliar financeiramente a expansão da pequena distribuição, levando aos pequenos aglomerados populacionais os benefícios da energia eléctrica, factor de desenvolvimento económico, de progresso social e de melhoria do nível de vida.
Todo este vasto programa de transformação da estrutura da electricidade portuguesa se continha nas bases da lei, como complemento das obras de grande vulto a que o País já hoje se habituou. Mas essa transformação, mais melindrosa e mais difícil, por afectar uma orgânica existente e alguns interesses criados ao abrigo de concepções diferentes, só podia executar-se através de minuciosa regulamentação, cujo estudo, naturalmente demorado, levantava novas questões de pormenor e por vezes esbarrava com dificuldades de toda a espécie. Por isso se avançou lenta e cautelosamente em matéria tão delicada, seleccionando e ordenando os problemas, para lhes dar solução, ainda que fraccionada, à medida que o seu grau de urgência impunha a respectiva prioridade. Assim, por exemplo, se criou em 1951 o Repartidor Nacional de Cargas, previsto na parte final da base X da lei, com o fim de coordenar e disciplinar a produção. A solução adoptada foi particularmente feliz, porque este organismo, criado no âmbito das empresas concessionárias e confiado à sua orientação e gestão administrativa, embora com uma intervenção do Estado limitada ao mínimo que se julgou indispensável, tem funcionado com inteira perfeição e alcançado plenamente os seus fins, sem recear confronto com os mais aperfeiçoados órgãos similares estrangeiros.
Também, pela Lei n.º 2075, de 21 de Maio de 1955, se deu um notável impulso ao auxílio financeiro à pequena distribuição, em execução do disposto na base XXIII da Lei n.º 2002.
Em relação a outros aspectos do programa acima exemplificado, que visavam mais especialmente uma transformação de costumes e de mentalidades, preferiu o Governo tentar, pouco a pouco, através da acção dos serviços competentes, provocar uma evolução favorável à boa aceitação dos novos princípios doutrinários. Embora tenha de se lhe reconhecer o inconveniente da lentidão, não pode negar-se que o método seguido produziu resultados úteis, porque alguns desses princípios já hoje vão sendo aplicadas sem relutância, mesmo antes da sua expressa consagração legal, e não é optimismo afirmar que, em confronto com o que se passava há quinze anos, as empresas concessionárias, na sua generalidade, demonstram hoje possuir uma noção mais apurada do serviço público e das responsabilidades e limitações que lhe são inerentes.
Até por essa razão tem de reconhecer-se que é tempo de procurar pôr em vigor a lei em toda a sua extensão, dando forma e corpo à sua doutrina. Ao procurar fazê-lo, porém, duas novas dificuldades se depararam. A primeira, resultante da vastidão e complexidade da tarefa, demonstrou a conveniência de a cindir em duas partes, tratando agora do que respeita à produção, transporte e grande distribuição, e deixando para uma próxima oportunidade o que se refere à pequena distribuição, onde a reforma é talvez mais necessária, mas decerto menos urgente. A segunda provém de que a Lei n.º 2002 foi publicada há quinze anos e a mudança de perspectivas da electricidade portuguesa ao longo deste período não precisa de ser salientada porque está à vista de todos; ora, tão profunda e rápida evolução provocou a desactualização de uma ou outra das disposições daquela lei ou, melhor dizendo, a inadaptação de algumas das suas expressões às circunstâncias impostas pelas realidades presentes.
Admite-se, por isso, que venha a ser necessário completar ou esclarecer alguns dos conceitos da lei, à luz da experiência colhida nos dez anos de exploração dos grandes aproveitamentos hidroeléctricos e da rede nacional de transporte, cuja construção foi a sua primeira consequência; do momento, todavia, julgou-se preferível respeitá-los em toda a sua pureza, sem prejuízo de um ou outro retoque de redacção que respeita apenas o pormenor, sem afectar a essência.
Do exposto se conclui quer o presente diploma pretende essencialmente desenvolver os princípios gerais fixados na Lei n.º 2002 (com excepção da sua parte III), apresentando, quanto a esse aspecto e até certo ponto, feição regulamentar. Aproveitou-se, no entanto, a oportunidade para rever, alterar e aperfeiçoar outros preceitos dispersos por variada legislação, com as consequentes vantagens de simplificação legal e de melhor arrumação das matérias tratadas.
E assim uma ou outra disposição inovadora aflora em alguns dos seus artigos. Na maior parte dos casos, porém, essas inovações só o são na medida em que não figuravam ainda na legislação escrita, mas situam-se no prolongamento directo de uma actuação dos serviços oficiais que vem de longa data e que hoje, amadurecida pela experiência, corrigida, em alguns casos, pelas críticas construtivas, aceite tácita ou expressamente, em outros casos, pelos interessados, se pode afoitamente sancionar e declarar obrigatória como matéria de lei.
Para clareza de ideias e uniformização de linguagem, começa o presente diploma por definir, no capítulo I, o que deve entender-se por rede eléctrica nacional e por rede eléctrica primária, de acordo, na essência, com as definições já dadas, quanto à primeira, na base, I da Lei n.º 2002 e, quanto à segunda, no § único do artigo 1.º do Decreto n.º 40698, de 23 de Julho de 1956.
O capítulo II, que se ocupa das concessões do Estado nos seus múltiplos aspectos, encerra quase toda a matéria da lei que se pretendeu regulamentar, mas, na sua elaboração, logo se reconheceu a necessidade de ir mais além, incluindo nele novos princípios legais que a experiência tem mostrado indispensáveis ao prosseguimento e à boa marcha da obra de electrificação nacional. Sobre esses novos princípios se dirão algumas palavras justificativas nos números seguintes deste relatório.
A criação de uma nova subcategoria de concessões de transporte, chamadas de carácter restrito, é a primeira inovação a considerar. Tais concessões abrangem linhas ou instalações que não podem razoàvelmente, em certos casos, integrar-se em concessões de produção ou de distribuição, mas que, pela sua função específica ou pelos seus objectivos limitados - pelo seu carácter restrito, em suma -, não devem equiparar-se às instalações de transporte pròpriamente ditas, que têm uma função mais ampla, à escala nacional. Coerentemente, essas linhas de transporte de carácter restrito não se consideram integradas na rede eléctrica primária.
A expansão das redes de alta tensão, condição essencial do desenvolvimento da electrificação das povoações rurais, está dando origem a conflitos cada vez mais frequentes entre a obrigação dos concessionários, de construírem e manterem essas linhas, e os direitos dos proprietários dos terrenos por elas atravessados. A legislação vigente, que impõe aos proprietários, com algumas restrições, o dever de suportar a servidão de passagem das linhas, mediante justa indemnização dos prejuízos causados, garante-lhes, no entanto, o direito de exigirem a remoção dos elementos da linha sempre que pretendam fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação. À sombra deste direito, alguns abusos se têm cometido, forçando deslocação de traçados para dar lugar a pequenas construções que, sem prejuízo sensível, se poderiam edificar umas dezenas de metros mais para a direita ou mais para a esquerda.
Por outro lado, as linhas eléctricas de transporte e de distribuição de energia têm uma função de interesse público que transcende de longe as conveniências dos respectivos concessionários; e sobretudo as grandes artérias da rede eléctrica nacional, designadamente as de tensão igual ou superior a 60 kV, não podem estar sujeitas a frequentes deslocações, porque delas resultam inconvenientes de ordem técnica e até irregularidades no abastecimento de energia, como fàcilmente se compreende. Evidentemente, há que respeitar o direito de propriedade, mas há também que subordiná-lo ao interesse público.
Restringe-se agora, prudentemente, o direito de exigir a remoção das linhas, que estava reconhecido com demasiada latitude: mantendo-o intacto quando se mostre que o seu exercício não provém de simples capricho e que dele não resultam inconvenientes de ordem técnica; condicionando-o, em certos casos, ao pagamento de uma indemnização relativamente moderada; proibindo-o, se os inconvenientes de ordem técnica tornarem desaconselhável a deslocação da linha ou se ao proprietário não convier o pagamento da indemnização referida. Nesta hipótese concede-se ao proprietário o direito de exigir que o concessionário lhe adquira pelo justo valor o prédio atravessado pelas linhas, mediante processo de expropriação judicial, se não for possível o acordo.
Mereceu especial atenção o estudo das condições de entrega das instalações ao Estado no termo das concessões.
A lei estabelece apenas que os bens da concessão reverterão gratuitamente para o Estado. Mas esta reversão gratuita pode comportar várias modalidades, conforme se entenda que esses bens, nomeadamente as instalações que têm uma vida limitada e inferior à duração da concessão, devem ser entregues em estado de novos ou simplesmente em estado de funcionamento, que pode não se afastar muito do completo desgaste ou inutilização. Por outro lado, existirá sempre o caso das instalações construídas recentemente, em relação às quais não é legítimo nem razoável generalizar a exigência da sua reversão gratuita.
Nos cadernos de encargos vigentes há exemplos de critérios variados e até de disposições confusas, de difícil interpretação, carecendo de reforma.
Esta questão é, aliás, pelo menos do ponto de vista teórico, indiferente para a economia do concessionário, pois as exigências maiores ou menores que o Estado consigne no respectivo caderno de encargos ou na lei têm de encontrar contrapartida no nível de tarifas. A definição do regime de entrega das instalações está assim ligada ao estabelecimento dos critérios de ordem financeira que hão-de servir de base ao estudo do equilíbrio económico da concessão, para efeitos de fixação das respectivas tarifas. São dois aspectos interdependentes do mesmo problema - a garantia do equilíbrio económico da concessão -, entre os quais tem de existir uma coordenação racional. Não pode afirmar-se que essa coordenação se vislumbre fàcilmente em certos cadernos de encargos existentes.
A concepção segundo a qual as instalações devem ser entregues, no fim da concessão, em estado de novas, traduz-se pela obrigação de entregar, juntamente com os bens afectos à exploração industrial, um valor em dinheiro equivalente às anuidades acumuladas de reintegração dos equipamentos ou instalações que ainda não foram substituídos por não terem chegado ao termo da sua duração normal. Foi o critério seguido, entre outros, nos cadernos de encargos das concessões do Zêzere e do Cávado. As dificuldades de aplicação deste critério, quando se quisesse determinar, para efeitos da sua entrega ao Estado, o montante das reintegrações que deveriam ter sido contabilizadas e não chegaram a ser aplicadas em renovação ou substituição de equipamentos, seriam fonte de divergências ou de litígios tais que acabariam por tornar o sistema pràticamente inoperante. E atingiriam ainda proporções muito maiores no caso das concessões de distribuição. Atendendo a que, como já se disse, os meios necessários para habilitar o concessionário a entregar tais importâncias tinham de provir das suas receitas normais, chega-se à conclusão de que o critério, se fosse fácil a sua aplicação, traria efectivamente um benefício sensível para o Estado, mas obtido à custa de um agravamento geral do nível de tarifas, que não está na linha de pensamento do Governo.
Abandonou-se, portanto, essa concepção, adoptando em seu lugar a da entrega das instalações em estado de funcionamento, mas com a idade que na realidade tiverem, que parece ter informado a redacção dos cadernos de encargos mais antigos.
Nessa conformidade se definiram os encargos a tomar em consideração no estudo do equilíbrio económico da concessão. Pondo de parte os encargos que podem considerar-se inerentes à exploração, incluindo os de natureza fiscal, e, bem assim, a anuidade destinada à remuneração do capital e ao pagamento de juros dos empréstimos, justificam-se algumas notas explicativas acerca dos restantes, para boa compreensão da doutrina que fica estabelecida.
As obras, equipamentos e instalações que fazem parte de uma concessão podem dividir-se em dois grupos: ou a sua duração normal é inferior ao prazo da concessão e têm de considerar-se reintegráveis, ou a sua duração normal excede o prazo da concessão e considera-se, nesse caso, não carecerem de reintegração. Estão nesta última hipótese, por exemplo, as barragens, canais, terrenos, vias de comunicação, etc.
Admitiu-se, por indispensável simplificação de raciocínio, que a duração média ponderada, considerada normal, de todos os bens reintegráveis, é de 25 anos. Dado que o prazo das concessões do Estado é, em regra, superior a 50 anos, podendo atingir 75, não repugna admitir que, no momento em que a concessão atinge o seu termo, a vida média dos bens reintegráveis deverá ser da ordem de 12,5 anos, porque uns acabaram, por hipótese, de ser renovados, e outros estarão prestes a chegar ao fim da sua duração normal. Isto significa que o concessionário deve ter acumulado fundos de reintegração com os quais reconstituiu cerca de metade do valor investido nos bens reintegráveis (n.º 1.º do artigo 122.º). Para reconstituir a totalidade, visto que vai entregar tudo gratuitamente ao Estado (com ressalva das instalações recentemente estabelecidas), precisa de acumular as anuidades correspondentes à outra metade do valor dos bens reintegráveis, mas estas calculadas de modo a obter a reconstituição ao longo de todo o período da sua exploração (n.º 2.º do artigo 122.º). Quanto aos bens não reintegráveis, a reconstituição do seu valor pode fazer-se sòmente por via de uma anuidade ao longo de todo o período da exploração (n.º 3.º do artigo 122.º).
O reembolso dos investimentos correspondentes a obras ou instalações estabelecidas no período final da concessão será obtido por um sistema misto, adicionando-se ao montante das anuidades de reintegração relativas aos anos já decorridos uma indemnização, a pagar pelo Estado, proporcional ao número de anos que faltarem para o termo da sua vida normal.
Esta mecânica tem, além de uma relativa simplicidade de execução, a vantagem de ser independente da origem do capital (accionista, obrigacionista ou de empréstimos), ao contrário do que sucede, em termos de poder dar lugar a obscuridades e confusões, em alguns diplomas anteriores.
Argumentar-se-á que deste modo o concessionário, em algumas épocas da sua vida, se vê privado dos meios indispensáveis para fazer face aos encargos de amortização de empréstimos que tenha contraído e cujo valor só virá a realizar totalmente no fim da concessão, o que é particularmente grave nas empresas hidroeléctricas, onde predominam os investimentos não reintegráveis. Esse é, porém, um problema de tesouraria e não de natureza económica, que o concessionário poderá resolver contraindo novos empréstimos para, parcialmente, acudir à amortização dos antigos, ou retendo, para o efeito, uma parte dos lucros, em lugar de os distribuir sob a forma de dividendos, o que não é mais do que uma modalidade de autofinanciamento. De qualquer modo, o que não será considerado razoável é executar obras ou adquirir bens à custa de empréstimos, amortizar os empréstimos por força das receitas normais, integrar aqueles bens no seu património e continuar a usufruir as mesmas receitas, como se os bens houvessem sido adquiridos com capital próprio.
O custo elevado das linhas de alta tensão e as divergências de interpretação sobre a forma por que se encontra consignada, nos antigos cadernos de encargos, a obrigação de as construir, têm constituído em algumas regiões sério obstáculo à expansão das redes e provocado numerosos protestos que, em parte, são fundamentados. Com efeito, entende-se que o encargo da construção dessas linhas deve, em princípio, atribuir-se aos concessionários, porque a função destes e a origem dos seus lucros legítimos deve estar na venda de energia, e não na venda de material para a construção de linhas. Não há-de, no entanto, esquecer-se que tem de se considerar inerente à própria natureza do serviço público a garantia do equilíbrio económico da concessão e que os concessionários têm de ser defendidos contra o risco de se verem obrigados a construir linhas que a breve trecho deixam de ter utilidade ou através das quais circulam quantidades irrisórias de energia, cuja venda nem dá para pagar as despesas de conservação.
Nas zonas abrangidas por concessões posteriores à Lei n.º 2002, esse problema acha-se resolvido em termos que se reputam satisfatórios, sempre que haja consumos proporcionados ao encargo de construção das linhas. A solução consiste no pagamento de um subsídio módico e fixo, cujo valor será, em média, da ordem de um quinto ou um sexto do custo total da linha, e numa garantia de receita proporcional ao comprimento do traçado.
Este sistema permite resolver larga percentagem dos casos difíceis que se têm apresentado. Sabe-se que não os resolverá todos, porque a garantia de receita, apesar de muito limitada, torna-se incomportável quando as linhas a construir são extensas e os consumos insignificantes. Para esses casos terá de confessar-se, embora com pesar, que ainda não soou a hora da electrificação. Dentro de uma sã economia e até de uma boa política, uma vez que não é possível fazer tudo ao mesmo tempo, é indispensável hierarquizar os problemas, ando prioridade de solução àqueles que apresentam condições mais favoráveis. A seu tempo chegará - e há-de chegar - a vez dos restantes.
Ao abrigo do presente diploma será oportunamente generalizada esta mesma solução a todas as concessões antigas, quando se proceder à reforma dos respectivos cadernos de encargos, trabalho árduo, que levantará talvez algumas dificuldades, mas a que se vai dar início dentro do mais breve prazo possível.
A organização da produção de energia na rede eléctrica primária, com vários sistemas produtores integrados em concessões distintas, cuja exploração tem de se subordinar à disciplina do Repartidor Nacional de Cargas, conduz a situações em que a produção de um sistema pode ser muito reduzida, em relação às suas possibilidades reais, em benefício de outro ou de outros a que o interesse nacional exige que se dê preferência, com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades energéticas do conjunto ou a uma maior segurança e regularidade do fornecimento. A autonomia de exploração individual de cada sistema fica deste modo cerceada e a sua produção sofrerá oscilações, cuja amplitude não depende apenas das características próprias nem é influenciada pela vontade ou diligência da respectiva administração.
A um tal regime de exploração conjugada corresponderia uma irregularidade nas receitas das empresas concessionárias que não se coaduna com a permanência dos respectivos encargos, e a verificação deste facto demonstrou a impossibilidade de basear a economia de cada sistema produtor no valor da sua produção efectiva e na fixação de uma tarifa individual para cada concessão.
A tarifa da produção tem assim de ser fixada em relação ao conjunto e a distribuição da receita global pelas empresas basear-se-á em outros critérios, tendo em conta fundamentalmente os seus encargos próprios, calculados de acordo com os mesmos preceitos que neste diploma se estabelecem e de que já se fez a devida justificação.
Porque essa distribuição de receitas é meramente do interesse das empresas, deixa-se-lhes a possibilidade de acordarem livremente o critério a que há-de obedecer; mas, porque a experiência já mostrou a extrema dificuldade de tais acordos, reservam-se ao Governo os poderes necessários para suprir a sua falta.
Apesar de todo o cuidado posto no estudo do presente diploma, não se tem a pretensão de ter feito obra inteiramente perfeita e definitiva, tanto mais que muitos aspectos da matéria em causa estão sujeitos a permanente evolução. Sempre que se verificar que essa evolução aconselha a introdução de novos princípios legais ou que alguns dos existentes carecem de revisão, o Governo, atento às circunstâncias, estudará, pelos serviços competentes, as alterações que forem julgadas oportunas e corrigirá o que precisar de ser corrigido.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Artigo 1.º Designa-se por rede eléctrica nacional o conjunto de instalações de serviço público destinadas à produção, ao transporte e à distribuição de energia eléctrica, compreendendo designadamente:
As centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas destinadas à produção de energia para alimentação de linhas de transporte ou de grande distribuição;
As linhas de alta tensão de transporte, interligação ou grande distribuição;
As linhas de alta tensão destinadas à alimentação das subestações dos caminhos de ferro ou de outros consumidores abastecidos directamente nos termos da base XIII da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944;
As subestações destinadas a ligação das linhas referidas na alínea b);
As linhas de alta tensão, as subestações e postos de transformação e as redes de distribuição adstritos à pequena distribuição de energia eléctrica.
Art. 2.º Constituem a rede eléctrica primária:
As centrais enumeradas no § 1.º deste artigo;
As demais centrais que vierem a ser designadas pelo Governo mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
As instalações abrangidas por concessões de transporte.
§ 1.º Consideram-se desde já incluídas na rede eléctrica primária:
As centrais integradas nas actuais concessões da Hidroeléctrica do Zêzere e da Hidroeléctrica do Cávado;
As centrais do Douro internacional e do Douro nacional, concedidas à Hidroeléctrica do Douro;
As centrais integradas na concessão do aproveitamento do rio Távora, outorgada à Hidroeléctrica Portuguesa;
As centrais da Empresa Termoeléctrica Portuguesa.
§ 2.º Não fazem, contudo, parte da rede eléctrica primária as linhas destinadas ao abastecimento directo de consumidores nos casos previstos nas alíneas a) e b) da base XIII da Lei n.º 2002, nem as linhas e instalações a que se refere o § único do artigo 8.º do presente diploma.
Art. 3.º As instalações componentes da rede eléctrica nacional abrangidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 1.º carecem de concessão do Estado e beneficiarão de declaração de utilidade pública; as instalações referidas na alínea e) do mesmo artigo poderão ser estabelecidas e exploradas por federações de municípios, por municípios não federados ou por concessionários daquelas ou destes e serão declaradas de utilidade pública quando tal se justificar.
§ único. O estabelecimento de linhas de alta tensão por municípios não federados só será, em regra, autorizado quando se trate de ampliação de uma rede já existente e desde que o concelho disponha de serviços municipalizados com organização técnica adequada.
Art. 4.º Salvo disposição em contrário, todos os concessionários são obrigadas a acatar, sem direito a indemnização, as normas reguladoras das instalações abrangidas na rede eléctrica nacional constantes deste decreto-lei.
CAPÍTULO II — Das concessões do Estado
SECÇÃO I — Do objecto da concessão
Art. 5.º As concessões a outorgar pelo Estado classificar-se-ão numa das seguintes categorias:
Produção hidroeléctrica;
Produção termoeléctrica;
Transporte de energia eléctrica;
Grande distribuição de energia eléctrica.
Art. 6.º Carece de prévia concessão de produção hidroeléctrica o estabelecimento de centrais hidroelécticas que tenham potência instalada igual ou superior a 200 CV, podendo as de potência até esse limite ser estabelecidas mediante licença ou concessão de interesse privado, dadas, nos termos da legislação em vigor, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, desde que satisfaçam às normas regulamentares de licenciamento de instalações eléctricas e ao disposto neste decreto-lei.
Art. 7.º Necessita de prévia concessão de produção termoeléctrica o estabelecimento de centrais termoeléctricas que se destinem a venda de energia ou a serviços de tracção e tenham potência superior a 1000 kVA, dependendo o estabelecimento das centrais de potência até esse limite apenas de licenciamento regulamentar, o qual só poderá ser deferido quando se verificarem as condições exigidas para a produção térmica pelo presente decreto-lei, designadamente no que se refere à utilização de combustíveis.
Art. 8.º Carece de concessão de transporte o estabelecimento de linhas eléctricas de alta tensão e de substações destinadas ao fornecimento de energia eléctrica aos concessionários de grande distribuição, bem como à interligação dos sistemas produtores e destes com os mais importantes centros de consumo.
§ único. As concessões de transporte poderão ser de carácter restrito, quando as linhas e instalações por elas abrangidas tenham um objectivo limitado, nomeadamente se forem estabelecidas por um concessionário da produção ou da grande distribuição e, neste último caso, ultrapassarem a área da respectiva concessão.
Art. 9.º Necessitam de concessão de grande distribuição as linhas e outras instalações destinadas a venda de energia, em alta tensão, dentro de determinada área, a particulares ou distribuidores da pequena distribuição, assim como as linhas para alimentação daquelas instalações, desde que se encontrem dentro da mesma área.
Art. 10.º A outorga de uma concessão de produção hidroeléctrica ou termoeléctrica não confere ao concessionário o direito ao transporte ou à distribuição da energia gerada, mas apenas, conforme o estabelecido no respectivo caderno de encargos, o de a vender a concessionários transportadores ou grandes distribuidores ou de a transaccionar nas suas redes, se possuir também uma concessão de transporte ou uma concessão de distribuição que abranja a zona onde se encontre o centro produtor.
§ 1.º As actuais concessões de produção hidroeléctrica, que se refiram a produção e transporte de energia, serão consideradas exclusivamente de produção, devendo as instalações de transporte, eventualmente existentes, ser integradas na concessão de distribuição, se o mesmo concessionário a tiver, ou ser objecto de uma concessão de transporte de carácter restrito, se o Governo entender que tal se justifica.
§ 2.º Em casos especiais poderá autorizar-se a subsistência da situação actual, se for verificada a impossibilidade ou inconveniência de qualquer das soluções referidas no parágrafo anterior.
§ 3.º Poderão considerar-se integradas numa concessão de produção hidroeléctrica as linhas destinadas à ligação das instalações das respectivas centrais ou ao fornecimento de energia para as obras de ampliação do sistema produtor, as quais não poderão ser utilizadas para outros fins.
Art. 11.º A outorga de uma concessão de transporte não confere ao concessionário o direito à distribuição de energia nas regiões atravessadas pelas suas linhas, mas apenas o de fazer o transporte entre centrais produtoras e subestações, para efeitos de interligação ou abastecimento de outros concessionários do Estado ou ainda para a alimentação directa de consumidores, nos termos do § 1.º do artigo 84.º
§ 1.º As linhas actualmente denominadas de transporte, estabelecidas por concessionários da grande distribuição e totalmente compreendidas dentro da área da sua concessão de distribuição, devem ser integradas nesta concessão.
§ 2.º As linhas da grande distribuição, de tensão superior a 30 kV, que ultrapassem o limite da área de concessão da empresa que as explora, serão consideradas linhas de transporte de carácter restrito.
Art. 12.º As linhas destinadas exclusivamente aos fornecimentos referidos no § 1.º do artigo 84.º serão objecto de uma concessão de transporte ou integradas numa concessão preexistente dessa categoria, conforme pertençam à empresa produtora ou transportadora.
Art. 13.º Ficam sujeitas ao regime das concessões a que se refere o artigo 5.º, salvo menção especial nos cadernos de encargos respectivos, as instalações seguintes:
Nas concessões de produção hidroeléctrica: edifícios das centrais, subestações de transformação e oficinas anexas, com todo o seu equipamento electromecânico, acessórios e ferramentas; instalações de telecomunicação e telemedida, edifícios de armazéns, casas de habitação e de guarda e escritórios anexos às centrais; obras hidráulicas, nomeadamente barragens, órgãos de regulação e de descarga, instalações e obras para navegação, tomadas de água, obras de derivação e de restituição e condutas; terrenos submersos pelas albufeiras, terrenos ocupados pelas instalações e terrenos, estradas e caminhos que lhes dão acesso, assim como quaisquer outros terrenos adquiridos para os fins da concessão;
Nas concessões de produção termoeléctrica: edifícios das centrais, subestações de transformação e oficinas, com todo o seu equipamento electromecânico, acessórios e ferramentas; laboratórios, edifícios de armazéns, casas de habitação ou escritórios anexos às centrais; instalações completas de abastecimento e de tratamento de águas, instalações de abastecimento e parques de combustíveis, terrenos ocupados e respectivos acessos;
Nas concessões de transporte: linhas e subestações de transformação ou compensação e postos de seccionamento; instalações de telecomunicações e telemedida; terrenos ocupados pelas subestações e postos; laboratórios, casas de habitação e casas de guardas anexas às subestações e postos de seccionamento;
Nas concessões de grande distribuição: linhas e subestações de transformação ou compensação; instalações de telecomunicação e telemedida; postos de seccionamento, derivação ou transformação; terrenos ocupados pelas subestações e postos; casas de habitação anexas às instalações e casas de guardas.
SECÇÃO II — Do processo de concessão
Art. 14.º As concessões a outorgar pelo Estado, referidas no artigo 5.º, serão dadas nos termos deste decreto-lei, mediante requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Indústria e apresentado na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, devidamente instruído.
Art. 15.º Enquanto não for revista a regulamentação relativa às concessões de produção hidroeléctrica, respeitar-se-á, em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei, o disposto na legislação em vigor e, designadamente, no Decreto-Lei n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, no Regulamento do Aproveitamento das Águas Públicas por Concessão, aprovado pelo Decreto n.º 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e no Decreto n.º 16767, de 20 de Abril de 1929.
§ 1.º Ouvido o parecer do Ministério das Obras Públicas, nos termos do Decreto n.º 33576, de 15 de Março de 1944, e se o pedido merecer despacho favorável, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos expedirá a favor do requerente o alvará de estudos ou, após a aprovação do respectivo projecto, o caderno de encargos da concessão, tendo em conta as condições de ordem hidráulica que tenham sido fixadas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
§ 2.º Os projectos serão submetidos à aprovação do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo das atribuições que competem ao Secretário de Estado da Indústria, nos termos da legislação sobre licenciamento de instalações eléctricas.
§ 3.º O requerente deverá entregar todos os elementos de apreciação que lhe sejam exigidos por qualquer dos organismos referidos nos parágrafos anteriores, devendo remeter sempre um exemplar desses elementos a cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Eléctricos, para que os respectivos processos fiquem completamente instruídos.
Art.º 16.º Os pedidos de concessão de produção térmica deverão ser instruídos com uma memória descritiva e justificativa indicando as características da central, combustível que se propõe utilizar e respectivas condições de abastecimento, disponibilidades de água e necessidade do seu eventual tratamento e ainda uma estimativa do custo da instalação e suas perspectivas económicas.
Art. 17.º Os pedidos de concessão de transporte e de grande distribuição deverão ser fundamentados com um esquema, em escala conveniente, dos traçados e características mais importantes das linhas e outras instalações que o concessionário se propõe estabelecer e uma memória descritiva e justificativa, contendo a estimativa do custo das instalações e indicando os prazos em que a empresa se propõe concluir as diferentes fases em que as instalações eventualmente se agrupem.
§ 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá exigir a apresentação de outros documentos que julgar indispensáveis à apreciação do pedido e, designadamente, de um estudo económico, cujos elementos serão devidamente ponderados para a fixação da tarifa e duração a atribuir à concessão pedida.
§ 2.º O pedido de uma concessão de transporte de carácter restrito deverá ser acompanhado da demonstração das vantagens que resultem da outorga dessa concessão.
Art. 18.º Cabe ao Conselho de Ministros outorgar ou denegar a concessão, e a outorga será feita por decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e da Economia, tendo anexo o respectivo caderno de encargos.
SECÇÃO III — Dos concessionários
Art. 19.º As concessões a que se refere o artigo 5.º só poderão ser dadas a cidadãos portugueses ou a empresas colectivas nacionais que tenham pelo menos dois terços de capital português e ficarão em tudo sujeitas exclusivamente às leis portuguesas.
§ único. À mesma entidade poderão ser outorgadas cumulativamente mais de uma concessão, da mesma categoria ou de categorias diferentes.
Art. 20.º O Estado poderá, se o julgar conveniente, participar no capital de empresas concessionárias da produção, do transporte, ou da grande distribuição, directamente ou por intermédio das suas instituições de crédito; mas esta participação não excederá, normalmente, 50 por cento do capital das empresas.
§ 1.º A participação do Estado no capital das empresas manter-se-á na medida e pelo tempo que for julgado necessário, podendo ser cedida, total ou parcialmente, a favor de qualquer entidade, logo que cessem ou se atenuem as razões de interesse geral que determinaram essa participação.
§ 2.º O Estado poderá ceder a outrem o direito de participação que lhe é conferido pelo corpo do artigo.
Art. 21.º Quando a empresa concessionária se constitua sob a forma de sociedade por acções ou nela se transforme, terá sempre um mínimo de dois terços do capital representado em títulos nominativos averbados a pessoas portuguesas, singulares ou colectivas.
Art. 22.º As partes de capital social pertencentes a nacionais e que não sejam representadas em acções ao portador não poderão a qualquer título ser adquiridas por estrangeiros sem prévia autorização do Governo, pelo Ministério das Finanças.
§ 1.º A autorização, porém, será sempre concedida, total ou parcialmente, na medida em que a transmissão não afecte o mínimo de capital português exigido pelo artigo 19.º
§ 2.º Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, tomar-se-á em conta a situação do capital social na data em que o pedido de autorização for apresentado, quando a aquisição se funde em acto jurídico entre vivos, ou na data da abertura da herança, quando a aquisição se funde em sucessão por morte.
§ 3.º No caso de sucessão por morte, à parte do capital social que eventualmente não possa ser transmitida, nos termos do § 1.º, aplicar-se-á o disposto no n.º 6.º da base V da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943.
Art. 23.º As empresas concessionárias já existentes, cujas concessões sejam revistas nos termos dos artigos 113.º ou 114.º, ou às quais o Governo considere preferível outorgar novas concessões englobando as actuais, ficam sujeitas ao regime estabelecido nas bases IX a XII da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943, enquanto não se integrarem no regime definido na base II da mesma lei e no artigo 19.º, no que respeita à nacionalidade do capital.
Art. 24.º Os órgãos superiores da direcção, administração ou gerência das empresas concessionárias terão, obrigatòriamente, pelo menos, maioria de componentes portugueses.
§ 1.º A mesma regra se aplicará às comissões executivas, aos conselhos executivos ou de gerência, ou semelhantes, que se constituam dentro dos referidos órgãos.
§ 2.º Só podem ser portugueses os presidentes das direcções, dos conselhos de administração ou dos conselhos de gerência; e bem assim os directores ou administradores delegados ou entidades encarregadas de funções semelhantes, se os houver.
§ 3.º Dos órgãos mencionados no corpo do artigo não podem fazer parte pessoas colectivas, as quais poderão, contudo, se forem accionistas, intervir na eleição das pessoas singulares que, para a constituição de tais órgãos, sejam propostas à assembleia geral.
Esta disposição não prejudica o preceituado no § 8.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37440, de 6 de Junho de 1949.
Art. 25.º As empresas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma não ficam sujeitas ao disposto no artigo anterior e seus parágrafos enquanto o Governo o não determinar.
Art. 26.º A fraude na organização de uma empresa concessionária, em relação às condições legais da nacionalidade do seu capital, implica a imediata caducidade da concessão, revertendo para o Estado, sem indemnização alguma, todas as obras e instalações por ela abrangidas.
Art. 27.º Todo o pessoal das empresas concessionárias será português.
§ 1.º As empresas que actualmente tenham estrangeiros ao seu serviço como empregados ou assalariados em qualquer categoria poderão conservá-los nas mesmas ou noutras categorias, mas não poderão substituí-los senão por portugueses quando aqueles por qualquer motivo cessarem as respectivas funções.
§ 2.º Em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente em estudos e montagens, poderá ser autorizada a utilização de indivíduos estrangeiros, nos termos da legislação em vigor sobre o trabalho de estrangeiros.
SECÇÃO IV — Do caucionamento
Art. 28.º Dentro do prazo de vinte dias, a contar da publicação do decreto que outorgar a concessão, o concessionário caucionará o cumprimento das suas obrigações, no valor que constar do caderno de encargos.
§ 1.º A caução poderá ser constituída por depósito em dinheiro na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou por títulos da dívida pública, os quais devem ser invertidos em dívida inscrita, constando dos competentes certificados os assentamentos ou averbamentos indispensáveis, mas poderá igualmente ser constituída por garantia bancária aceite pelo Ministro das Finanças.
§ 2.º Se a caução não for prestada dentro do prazo estabelecido, caducará o direito à concessão.
Art. 29.º De conta da caução serão levantadas as importâncias das multas referidas no artigo 164.º, em que o concessionário houver incorrido, se ele as não pagar no prazo de quinze dias, contados da data em que for notificado, e, bem assim, as despesas efectuadas pela fiscalização do Governo para satisfação de todos os encargos que caibam ao concessionário e este não satisfaça voluntàriamente dentro do mesmo prazo.
§ 1.º Sendo a caução constituída por depósito e tendo dela sido feito algum levantamento, deverá o concessionário reintegrá-la dentro do prazo de quinze dias, contados do aviso que para isso lhe fará a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
§ 2.º Quando a caução seja constituída por garantia bancária, caberá ao estabelecimento garante pagar as multas e despesas em que tenha incorrido o concessionário, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva notificação, se o concessionário as não tiver pago nos prazos estabelecidos.
Art. 30.º A caução poderá ser reduzida, de acordo com o estipulado no caderno de encargos da concessão, à medida que o concessionário vá concluindo o estabelecimento das instalações previstas e inicie a respectiva exploração, mantendo-se o saldo como caução definitiva, que será restituída no fim da concessão ou quando esta for resgatada, nos termos estabelecidos no lugar competente.
§ único. Nos casos de rescisão ou de caducidade da concessão, a caução subsistente reverterá definitivamente a favor do Estado.
SECÇÃO V — Da execução das obras
Art. 31.º Os concessionários serão obrigados ao cumprimento das leis e regulamentos em vigor, não só em relação ao licenciamento de todas as instalações, mas também no respeitante à construção, segurança e fiscalização das obras de qualquer natureza, à verificação dos aparelhos de medida e à prestação dos elementos estatísticos da exploração e de todas as informações que respeitem à sua actividade.
§ único. A aprovação pela fiscalização do Governo dos projectos e das obras executadas, nos termos regulamentares, não implica para o Estado responsabilidade alguma por quaisquer consequências, deficiências ou mau funcionamento dessas obras.
Art. 32.º Todas as obras serão executadas em conformidade com os projectos aprovados, com perfeição e solidez, empregando materiais de boa qualidade e adoptando uma técnica cuidada, devendo manter-se sempre em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 33.º Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, a desmontagem ou substituição de instalações que façam parte de uma concessão carece de autorização da entidade a quem legalmente competir o respectivo licenciamento e que só poderá ser dada se por tal facto não for prejudicada a finalidade da concessão nem forem afectados os direitos dos consumidores.
§ único. O concessionário poderá ser obrigado a restabelecer as instalações desmontadas ou substituídas sem a devida autorização, independentemente das penalidades que pela transgressão lhe forem aplicáveis.
Art. 34.º Os concessionários poderão executar nas vias públicas do Estado ou das autarquias locais todos os trabalhos necessários para o estabelecimento e conservação das obras, sujeitando-se às condições estabelecidas nas leis, regulamentos e posturas em vigor e ficando de sua conta a indemnização dos prejuízos que tais trabalhos ocasionarem, as reparações que eles tornem necessárias e, bem assim, a beneficiação ou substituição das vias de comunicação, quando estas sejam forçadamente afectadas pela execução dos mesmos trabalhos.
§ 1.º Se o Estado impuser ao concessionário a execução das reparações ou substituições de vias de comunicação de forma a conferir-lhes características diferentes das iniciais, o excesso de encargos resultante de tal melhoramento será suportado pelo Estado.
§ 2.º Em ruas ou praças das cidades de Lisboa e Porto, a execução dos trabalhos deverá ser prèviamente acordada com as Câmaras Municipais, quanto a prazo e percurso de linhas, para os fazer coincidir, quanto possível, com outros que envolvam igualmente refacção dos pavimentos, continuando a cargo do concessionário o pagamento das despesas que lhe competirem na reposição desses pavimentos. Se a coincidência de trabalhos ou a alteração do percurso fizer demorar ou encarecer as instalações eléctricas, poderá o Secretário de Estado da Indústria autorizar a sua realização independentemente do acordo da câmara municipal.
§ 3.º Em zonas completamente urbanizadas não deverá, em regra, autorizar-se a montagem de linhas aéreas de alta tensão.
Art. 35.º Os concessionários são obrigados a executar, nas instalações que estabelecerem, as modificações que lhes forem impostas pela fiscalização do Governo por motivo de interesse geral e designadamente as que forem originadas pela abertura de novas vias de comunicação, estabelecimento de campos de aviação ou execução de outras obras públicas, devendo ser sempre ponderada a importância relativa dessas modificações em face do interesse real que as determina.
Art. 36.º Pelas modificações a que se refere o artigo anterior não têm os concessionários direito a indemnização quando se verifique qualquer dos casos seguintes:
Serem as modificações impostas por motivo de segurança pública;
Tratar-se da deslocação de traçados aéreos ou da sua substituição por subterrâneos, dentro de perímetros urbanos onde estejam em execução planos de urbanização aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, quando a subsistência dos traçados existentes se considere inconveniente;
As instalações a modificar terem sido inicialmente estabelecidas em vias públicas já existentes;
Limitarem-se as modificações, por cada obra que as determina, à deslocação ou substituição de postes de linhas de alta tensão, até ao número de dois.
§ único. Nos casos não previstos no corpo do artigo terão os concessionários direito a receber 60 por cento do custo total das modificações que forem obrigados a efectuar em instalações legalmente estabelecidas.
Art. 37.º Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
Art. 38.º O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados.
§ 1.º A faculdade de requerer a arbitragem cessa um ano depois da data em que tiver sido efectuada pela fiscalização do Governo a primeira vistoria das linhas referidas no artigo anterior.
§ 2.º O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto.
Art. 39.º Os árbitros serão designados um por cada uma das partes e um terceiro pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
§ único. O árbitro indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos será, em regra, um funcionário dos serviços dependentes do Ministério da Economia com habilitações técnicas adequadas à natureza da arbitragem e terá direito a ajudas de custo, subsídios de marcha e transportes, a satisfazer pelas dotações próprias do orçamento daquela Direcção-Geral.
Art. 40.º Os árbitros deverão dar início aos seus trabalhos dentro de 30 dias após a sua nomeação, mas só poderão proferir a decisão depois de concluídas as obras de estabelecimento das linhas a que se refere o artigo 37.º, na parte compreendida dentro das propriedades em que se tiverem verificado os prejuízos a indemnizar.
Art. 41.º A decisão dos árbitros será dada em conferência, servindo de relator o árbitro designado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, e poderá ser tomada por maioria, mas, não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.
Art. 42.º Das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 2063, de 3 de Junho de 1953.
§ único. O prazo para o recurso é de oito dias, a contar da notificação da decisão arbitral feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Art. 43.º Os proprietários dos terrenos atravessados por linhas de alta tensão terão sempre o direito de exigir do concessionário, sem que lhe devam qualquer indemnização, o afastamento ou substituição dos apoios das linhas quando isso for necessário para a realização de obras de ampliação em edifícios existentes, desde que delas não resulte alteração do fim a que os mesmos se destinam.
§ único. Quando o proprietário do terreno for o próprio consumidor servido directamente pela linha de alta tensão, o direito a que se refere este artigo só poderá ser exercido mediante o pagamento da indemnização prevista no corpo do artigo seguinte.
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